Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO “A..., S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 21-12-2025, que julgou improcedente a pretensão deduzida pela mesma no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com as liquidações de “Ecotaxa” - aprovada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M de 27 de Abril - registadas sob os n.ºs ...17/0034917, ...90 e ...72, relativas a Outubro, Novembro e Dezembro de 2017, respectivamente, nos correspondentes montantes de € 43.316,08, € 21.426,31 e € 15.684,91. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) a1. Ao aceitar a fundamentação jurídica trazida pelo Acórdão STA de 12 de abril de 2023 prolatado nestes autos (Por exclusiva remissão dos fundamentos para o decidido no Acórdão STA de 22.03.2023 proferido nos autos nº 331/18.3BEFUN.) - que requalificou a ECOTAXA como IMPOSTO AMBIENTAL REGIONAL (Faz-se notar que, até ao Ac. STA dos autos, o Tribunal recorrido vinha qualificando a ECOTAXA como contribuição financeira (cfr. sentença dos autos de 13.08.2021, a págs. 32) e não como “imposto ambiental regional.”) - sem cuidar de escrutinar se o tributo ECOTAXA colide, tanto com as disposições do EPARAM, como da LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS, e sem facultar às Partes a discussão destas questões - ainda que alertado para tal por requerimento da Impugnante de 08.11.2024 (peça sob refª ...40) - o Tribunal a quo acabou por proferir uma decisão surpresa (Neste preciso sentido, vide Jorge Aragão Seia (atual Presidente do STA) in voto de vencido no Acórdão STA de 22.03.2023, para cujos fundamentos o Ac. STA destes autos, datado de 12.04.2023, remete!) - cfr. artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil, ex vi art. 2º, alínea e) do CPPT e artigo 20º da Constituição da República - o que se deixa desde já invocado para os devidos efeitos legais; 2. Se o Tribunal a quo apreciou alguns dos fundamentos invocados pela Recorrente nos autos, deixou outros por conhecer, que foram alegados, designadamente mas não só, na petição dos autos; 3. Ficaram por apreciar, pelo menos, as seguintes questões ou fundamentos: i) a ILEGALIDADE assente na violação do artigo 54º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas vigente ao tempo da entrada em vigor do DLR nº 8/2012/M (Lei Orgânica nº 1/2007, de 19.02, alterada pela Lei Orgânica nº 1/2010, de 29.03, e entretanto substituída pela atual Lei Orgânica nº 2/2013, de 02.09, que o mesmo prevê no seu artigo 57º; ii) a DUPLA TRIBUTAÇÃO, ou seja, dois tributos a incidirem sobre prestações idênticas, com o mesmo fim, com a mesma utilidade para os (alguns) particulares - ainda que a Recorrente haja alertado para tal por requerimento de 23.11.2024 (refª ...40); 4. Sobre o primeiro desses fundamentos, não se apreciou, concretamente, se o imposto ambiental regional denominado de ECOTAXA: i) observa os princípios da coerência com o sistema fiscal nacional, da legalidade, da igualdade, da solidariedade nacional, da flexibilidade, da suficiência e da eficiência funcional; ii) incide sobre matéria objecto de incidência dos impostos de âmbito nacional;
Jurisprudência
Processo 0186/20.8BEFUN
e iii) causa entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional; 5. Mas a Recorrente alegou expressamente que: a) a cobrança da designada ECOTAXA cria um entrave e uma distorção à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional, pela simples razão de que a introdução dos mesmos bens (bebidas alcoólicas embaladas em embalagens não reutilizáveis) nos diferentes pontos do território nacional não se encontra sujeita ao pagamento do tributo ECOTAXA ou equivalente (cfr. 74 a 91 [87, 88] da petição dos autos); b) - a incidência subjetiva e objectiva da ECOTAXA (art. 3º do DLR nº 8/2012/M) coincide com a do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), cf. Arts. 1º, 2º e 66º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, daqui resultando uma dupla incidência tributária relativamente às bebidas alcoólicas (tal como igualmente se alegou de 74 a 91 [78, 82] da petição dos autos); c) o diploma regional que instituiu a ECOTAXA, colide com a lei geral da república que instituiu o SIGRE (por flagrante e grosseira duplicação fiscal), a qual, não só tem aplicação em todo o território nacional e Regiões autónomas, como a Região Autónoma da Madeira mantém um contrato com a Sociedade B..., por via do qual é remunerada pelas atividades de recolha, triagem e entrega dos respetivos resíduos (cfr. alegado de 7 a 39 da petição de impugnação e pontos 1 a 6 dos Factos Provados); 6. Tendo em conta o regime legal fixado na Lei das Finanças das Regiões Autónomas em vigor hoje - art. 57º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro, como ao tempo do início de vigência do DLR nº 8/2012/M, o art. 54º da Lei Orgânica nº 1/2010, de 29.03 (como, até antes desta, o art. 47º da Lei Orgânica nº 1/2007), bem ainda, no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho (v.g. artigos 37º nº 1 c) e f), 107º, 134º b) e 135º nº 2 a), a que se acrescenta o regime constitucional (nomeadamente, o art. 227º nº 1 i)), é legítimo concluir que o poder tributário próprio das Regiões Autónomas é um poder legalmente limitado, não detendo as mesmas soberania fiscal enquanto poder de criação de impostos; 7. Ao criar um imposto regional sob a denominação de ECOTAXA, através do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira extravasou a norma de competência já ao tempo em vigor (art. 54º da Lei Orgânica nº 1/2010, de 29.03), como, atualmente, a do nº 1 do art. 57.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro: “1. As Assembleias Legislativas, mediante decreto legislativo regional, podem criar impostos vigentes apenas na respectiva região autónoma DESDE QUE os mesmos observem os princípios consagrados na presente lei, não incidam sobre matéria objecto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não constando, possa ser susceptível de integrar essa incidência e da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional” - porquanto, nenhuma destas condições se verifica no caso; 8. Os sujeitos passivos da ECOTAXA coincidem com os do IABA. 9. A ECOTAXA, não só não visa impedir o uso das embalagens não reutilizáveis - como apocrifamente aponta o preâmbulo do DLR nº 8/2012/M, como o seu objetivo é obter receitas fiscais junto dos consumidores das bebidas alcoólicas que essas embalagens contêm, já que, a sua norma de incidência (art. 3º do DLR nº 8/2012/M) não tributa senão o álcool, i.e., os sujeitos passivos do IABA;
10. Se o conteúdo da embalagem não reutilizável introduzida na RAM for água, um refrigerante, ou uma coca-cola, não há incidência de ECOTAXA!!! 11. Portanto, se, afinal, a norma de incidência faz incidir a tributação, não em atenção à embalagem não reutilizável, mas em atenção ao seu conteúdo, estamos, como é óbvio, perante um imposto em tudo idêntico ao IABA - cfr. arts. 1º e 2º do CIEC -, logo, sem qualquer natureza ambiental; 12. Além disso, em contexto de SIGRE, os sujeitos passivos (como a aqui Impugnante) já pagavam, como pagam, a gestão dos resíduos, em cujo quadro pagam os custos fixados segundo um modelo contratualizado - do qual, de resto, a própria RAM já beneficia - cfr. Factos Provados 1 a 6; 13. Daí que, estas medidas não podem ser replicadas diretamente na Região Autónoma da Madeira, sob pena de uma flagrante dupla oneração dos visados; 14. Por assim ser, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, ao não respeitar os condicionalismos previstos no art. 54º da Lei Orgânica nº 1/2010, de 29.03) que então vigorava, como, atualmente, a do nº 1 do art. 57.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro, viola, dir-se-á, de modo grosseiro, uma lei de valor reforçado - cfr. art. 112º nº 3 da Constituição da República. 15. O que é fundamento de ilegalidade das suas normas, conducente à respetiva desaplicação e consequente invalidade dos atos de liquidação praticados ao abrigo das mesmas; 16. Na linha, aliás, do que sanciona a autorizada Doutrina do Mui Eminente Jurisconsulto, Professor Doutor Casalta Nabais, claramente expressa no Parecer Jurídico subscrito em maio de 2023, ora junto aos autos sob Documento 1; 17. De realçar, ainda, que, neste preciso sentido, este mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (e concreto Magistrado Judicial) se pronunciou já, por sentenças proferidas, designadamente, nos Processos nº 340/14.1BEFUN, 125/15.8BEFUN e 356/15.0BEFUN; 18. Segundo o preâmbulo do DLR nº 8/2012/M, “com a aprovação do presente diploma, com incidência apenas nas embalagens não reutilizáveis, pretende-se criar um instrumento essencial para a redução da produção de resíduos e respetivos custos de gestão, constituindo um incentivo aos consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das embaladas em embalagem não reutilizável, onerando estas ultimas com uma contrapartida financeira”. Do mesmo passo, frisam-se ainda as dificuldades no problema de gestão dos resíduos na Região Autónoma da Madeira (assim como nas restantes Regiões Ultraperiféricas), designadamente os elevados custos com o transporte, a orografia acentuada, a dependência do exterior, a distância que as separa do território continental, especificidades estas que, segundo o mesmo preâmbulo, “implicam custos acrescidos muito elevados, com as mesmas exigências que as regiões continentais, na gestão dos resíduos em geral, e da sua recolha seletiva, transporte, tratamento e destino final. - sic; 19. Tal podia compreender-se se não houvesse já - como efetivamente há - um sistema de gestão que dá cumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis, quer a nível nacional, quer a nível regional, em matéria de gestão de resíduos de embalagens não reutilizáveis, sistema de gestão que, além de não assegurado pela Região Autónoma da Madeira - antes pela Sociedade B...
- dele beneficia a própria RAM, e por contratos por si firmados!; 20. Tal como resulta da matéria de facto provada no que à Região Autónoma da Madeira respeita, a B... celebrou, em 11 de Fevereiro de 2000, também conforme previsto nos diplomas legais nacionais e regionais, um contrato mediante o qual os municípios (todos os que existem nesta Região Autónoma) eram remunerados, através da sua Associação - a AMRAM, pelas atividades de recolha seletiva, triagem e entrega que efetuavam dos resíduos produzidos/introduzidos na totalidade do território da Região e relativamente a todo o tipo de embalagens não reutilizáveis, contendo ou não bebidas alcoólicas - cfr. Facto Provado 1; 21. Contrato este que foi convalidado, subscrito e até aditado pela Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente em 11.02.2000 (isto é, foi sancionado pelo Governo da mesma Região Autónoma!!!), em cujo aditamento se veio a convencionar a obrigação da B... de transportar os resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a AMRAM e a entregá-los nos portos do Continente, obrigando-se a B... a subsidiar a fundo perdido os custos de transporte desses resíduos desde a RAM até ao Continente - cfr. Facto Provado 2; 22. Com este contrato - cuja posição contratual da AMRAM foi entretanto e sucessivamente cedida, primeiro à C..., depois à D..., SA - Factos Provados 4 e 5 - a B... dava satisfação integral ao disposto legal e regulamentarmente no âmbito da gestão integrada dos resíduos de embalagens e, consequentemente, por via dela (B...), também os produtores/introdutores das mesmas no território da Madeira (Factos Provados 1 a 6) - cfr. os Considerandos constantes do contrato que é Facto Provado 1; 23. Quer dizer, já existia à data de publicação daquele DLR nº 8/2012/M, na verdade desde 2000, e por emanação legal, um sistema de gestão que, repete-se, dava cumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis: o Decreto-Lei nº 366-A/97, de 20.12; 24. E de tal sistema de gestão - determinado para ambos esses níveis, nacional e regional, note-se - resultaram sempre meios de financiamento para a Região Autónoma da Madeira baseados nos vínculos contratuais por esta assumidos desde 11.02.2000 e sancionados com a intervenção do Governo da Região (!), pois que sempre geraram para a RAM (!) remunerações pelas atividades de recolha seletiva, triagem e entrega dos resíduos produzidos/introduzidos na totalidade do território da Região (e relativamente a todo o tipo de embalagens não reutilizáveis, contendo ou não bebidas alcoólicas); 25. Como hoje resultam, já que, entretanto, e por força de lei e de contratos a que a RAM, sublinha-se, se vinculou: i) - à licença atribuída à B... para o exercício da atividade de gestão de resíduos de embalagens enquanto entidade gestora do sistema integrado (de 07 de dezembro de 2004), veio a suceder a licença atribuída pelo Despacho n.º ...16 do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio e do Secretário de Estado do Ambiente, publicado a 25 de novembro de 2016; ii) - por Despacho n.º ...7 da Secretária Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, datado de 29 de dezembro de 2016, foi estendida à Região Autónoma da Madeira a licença concedida pelo aduzido Despacho n.º ...16; iii) por força dos referidos Despachos n.ºs ...16 e 24/2017, sucedeu ao contrato firmado em 11 de fevereiro de 2000, um novo contrato celebrado entre a B... e a D...
(SGRU), datado de 18 de maio de 2018, e a vigorar de 01 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2021, relativo “à recolha e/ou triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos provenientes da recolha seletiva ou recolha indiferenciada ao abrigo do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens («SIGRE») - Contrato que é de conhecimento oficioso deste Tribunal - art. 412º do CPC, ex vi art. 2º e) do CPPT - designadamente por via do Processo nº 186/20.8BEFUN a que foi junto e ali consta como Facto Provado nº 9, com as mesmas Partes e Objeto, deste mesmo Tribunal Administrativo do Funchal e concreto Magistrado; iv) deste sistema de gestão resultam meios de financiamento para a Região Autónoma da Madeira baseados nos vínculos contratuais por esta assumidos, primeiramente por via do Contrato e seu Aditamento, ambos celebrados de 11 de Fevereiro de 2000 (Factos Provados 1 e 2), como depois pelo Contrato celebrado em 18 de maio de 2018, sempre a gerar uma remuneração à RAM, precisamente, pelas atividades de recolha seletiva, triagem e entrega dos resíduos produzidos/introduzidos na totalidade do território da Região (e relativamente a todo o tipo de embalagens não reutilizáveis, contendo ou não bebidas alcoólicas), bem como, a subsidiar, sempre a fundo perdido, todos os custos de transporte associados a esses resíduos, inclusive desde a RAM até ao Continente; 26. Sendo certo que, por via da existência da ECOTAXA, não se criou qualquer tipo de gestão adicional, alternativa ou sequer complementar à que que já existia por via do SIGRE, nem a RAM sofre custos adicionais por isso; 27. A ECOTAXA criou, antes e sim, uma nova fonte de receita para a RAM, que, à semelhança da que já era gerada por via do SIGRE, é ABSURDAMENTE suportada pelos mesmos operadores económicos e a preços escandalosamente superiores (Facto Provado 6); 28. O interesse, os fundamentos e as preocupações que presidiram ao regime jurídico da gestão de embalagens e dos resíduos de embalagens criado pelo Decreto-Lei nº 366-A/97, de 20.12 (que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 94/62/CE do Parlamento e do Conselho de 20.12.1994), e permitiram a instituição do SIGRE, PORQUE DE APLICAÇÃO NACIONAL E REGIONAL (!) - como, já depois dele, o Decreto-Lei nº 152-D/17, de 11.12 que se lhe seguiu - são, na sua essência, e habilidosamente, os mesmos que constam do preâmbulo do DLR nº 8/2012/M, quais sejam, a “prevenção de condutas que representam um risco ambiental, constituindo um incentivo ao consumo de bebidas em embalagem reutilizável (…) ao mesmo tempo que se pretende uma redução dos custos de gestão dos resíduos, portanto, há muito acautelados, e sempre com benefícios remuneratórios para a RAM; 29. Com uma diferença: é que, enquanto nos diplomas Decreto-Lei nº 366-A/97, de 20.12 (que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 94/62/CE do Parlamento e do Conselho de 20.12.1994) - como, já depois dele, o Decreto-Lei nº 152-D/17, de 11.12, A PREOCUPAÇÃO ASSENTA NA EMBALAGEM NÃO REUTILIZÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DO SEU CONTEÚDO, já no DLR nº 8/2012/M, a preocupação centra-se unicamente no conteúdo da embalagem, pois que, de acordo com o seu artigo 3º nº 1, A INCIDÊNCIA OCORRE UNICAMENTE SOBRE OS SUJEITOS PASSIVOS DO IABA (!!!), e ainda assim, com exceções - cfr. artigo 3º nº 2; 30. Quer dizer, a “ECOTAXA” veio criar uma duplicação de receita sob o mesmo pretexto para a RAM, que, à semelhança da que já era gerada por via do SIGRE, vem sendo absurdamente suportada pelos mesmo operadores económicos, como no caso, a Impugnante aqui Recorrente, uma vez que, incide somente, e sem fundamento racional algum, sobre os sujeitos passivos do IABA - o que diz bem da natureza estritamente fiscal do tributo;
31. De tudo quanto vem de se expor acima, e resulta provado nos autos, é inequívoco, que: 1 - a cobrança da designada ECOTAXA cria um entrave e uma distorção à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional, pela simples razão de que a introdução dos mesmos bens (bebidas alcoólicas embaladas em embalagens não reutilizáveis) nos diferentes pontos do território nacional não se encontra sujeita ao pagamento do tributo ECOTAXA ou equivalente; e 2 - a ECOTAXA desrespeita as leis nacionais relativas ao SIGRE, um sistema de gestão em que a aqui Recorrente, por ter aderido ao sistema integrado (Facto Provado 3), também participa, suportando os custos correspondentes às embalagens não reutilizáveis, através de contrato com a entidade gestora do Sistema - a B... - sociedade esta que, irónica e curiosamente, tem um contrato presentemente com a D... para efeitos de, por esta via contratual, serem remunerados pela B... os municípios da RAM pelas atividades de recolha, triagem e entrega dos respetivos resíduos; 32. É ainda bom de concluir, que, a incidência subjetiva e objectiva da ECOTAXA coincide com a do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) - cfr. arts. 1º, 2º e 66º do CIEC - daqui resultando uma dupla incidência tributária relativamente às bebidas alcoólicas; 33. Assim o aponta, desde logo, o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril: a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA; 34. Como já vimos, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, institui a ECOTAXA como imposto ambiental, finalisticamente orientado para «motivar a (…) redução e encorajar a reutilização em detrimento da reciclagem» dos «artigos geradores de resíduos», criando-se “um instrumento essencial para a redução da produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um incentivo ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das embaladas em embalagem não reutilizável»; 35. Ao apontar quadro teleológico, o próprio legislador regional delimitou, tanto negativamente como positivamente, o recorte potencial da norma conformadora da incidência (objetiva e subjetiva) da ECOTAXA, razão pela qual, a incidência da ECOTAXA nunca poderia deixar de englobar todos os agentes que contribuem ativamente para a geração de resíduos sob a forma de embalagens não reutilizáveis; 36. Mas não é isso que acontece: o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, ao determinar que a ECOTAXA incide (subjetivamente) apenas sobre os «operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)» desvia-se, sem que se deslinde fundamento racional ou razoável, do seu elemento finalístico, ao excluir todos os agentes que, não sendo sujeitos passivos do IABA, contribuem ativamente para a geração de resíduos sob a forma de embalagens não reutilizáveis; 37. Ora, se a ECOTAXA tem por objetivo «motivar a (…) redução e encorajar a reutilização em detrimento da reciclagem» dos «artigos geradores de resíduos», tanto a sua incidência como o seu regime de isenções deve ser erigido em função das características próprias das embalagens e não do tipo de produto que consta do seu interior, cujas características e tipos de consumo, que pode ou não ser nocivo para a saúde, pouco relevam para os concretos fins extrafiscais preconizados pela ECOTAXA - a redução da produção de resíduos e respetivos custos de gestão;
38. Assim sendo, impõe-se a conclusão de que a norma de incidência contida no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, além de proceder a uma discriminação constitucionalmente proibida, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA, em violação do artigo 13.º da Constituição15”, despoleta uma situação de dupla tributação para esses sujeitos passivos, que, já sendo tributados por via do IABA, voltam a ser tributados com ECOTAXA por venderem álcool ou bebidas alcoólicas na RAM através de embalagens não reutilizáveis, ou seja, duas taxas a incidirem sobre prestações idênticas, com o mesmo fim, com a mesma utilidade para os (alguns) particulares. [cfr. Doutrina e Jurisprudência citadas]; 39. Destarte, também aqui, impõe-se que este Supremo Tribunal, apreciando este fundamento, devida e oportunamente invocado, declare a ilegalidade das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, anulando-se, por consequência, as liquidações a que estes autos respeitam; POR FIM: 40. O Decreto Legislativo Regional nº 8/2012/M esbarra ainda de frente com a proibição de os Estados-Membros da União Europeia poderem cobrar outros impostos indirectos sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, isto é com a Diretiva 2008/118/CE DO CONSELHO, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, em vigor à data dos factos, aqui chamada à colação por efeito do seu Artigo 1º alínea b), no caso, o álcool e as bebidas alcoólicas; 41. Atento o disposto no nº 2 do artigo 1º da Diretiva 2008/118, os Estados-Membros podem cobrar outros impostos indiretos sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo desde que estejam preenchidos dois requisitos: por um lado, estes impostos devem ser cobrados por motivos específicos e, por outro, estas imposições devem ser conformes com as normas fiscais da União aplicáveis ao imposto especial de consumo e ao imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à determinação da base tributável, bem como à liquidação, à exigibilidade, ao controlo do imposto, regras estas que não incluem as disposições relativas às isenções; 42. Estes dois requisitos, que visam evitar que outras imposições indiretas entravem indevidamente as trocas comerciais, revestem assim caráter cumulativo, como decorre da própria redação do artigo 1º, nº 2, da Diretiva 2008/118 (v. Acórdão de 5 de março de 2015, Statoil Fuel & Retail, C-553/13, EU:C:2015:149, n.o 36, e, por analogia, Acórdão de 25 de julho de 2018, Messer France, C-103/17, EU:C:2018:587, n.o 36, ambos referenciados no Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 7.2.2022 - Processo C-460/21); 43. No que respeita ao primeiro dos referidos requisitos, decorre expressamente da invocada jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que: - um motivo específico na aceção desta disposição não é uma finalidade meramente orçamental (cfr. Acórdão de 5 de março de 2015, Statoil Fuel & Retail, C-553/13, EU:C:2015:149, n.o 37); - para se considerar que prossegue um motivo específico, na aceção da referida disposição, um imposto deve visar, por si só, assegurar a finalidade específica invocada, de tal forma que exista uma relação direta entre a utilização das receitas e a finalidade da imposição em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 2015, Statoil Fuel & Retail, C-553/13, EU:C:2015:149, n.o 41, e de 25 de julho de 2018, Messer France, C-103/17, EU:C:2018:587, n.o 38);
e - por último, não existindo semelhante mecanismo de afetação predeterminada das receitas, só se pode considerar que um imposto que incide sobre produtos sujeitos a impostos especiais de consumo prossegue um motivo específico, na aceção do artigo 1º, nº 2, da Diretiva 2008/118, se esse imposto for concebido, no que respeita à sua estrutura, nomeadamente, à matéria coletável ou à taxa de tributação, de modo a influenciar o comportamento dos contribuintes num sentido que permita realizar o motivo específico invocado, por exemplo, através da tributação significativa dos produtos considerados para desencorajar o respetivo consumo (Acórdão de 5 de março de 2015, Statoil Fuel & Retail, C-553/13, EU:C:2015:149, n.o 42 e jurisprudência referida) - cfr. cit. Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 7.2.2022 - Processo C-460/21); 44. Face ao recorte legislativo que apresenta, o DLR nº 8/2012/M, tanto no que diz respeito à criação da “ECOTAXA”, como à estrutura, âmbito, incidência, exigibilidade, liquidação e pagamento do tributo, padece da ausência de “motivos específicos”, desde logo por se tratar de “um imposto estritamente fiscal, não obstante a abundante narrativa desenvolvida no preâmbulo desse diploma legal dirigida a demonstrar a intenção ou objectivo de criar e aprovar um tributo de natureza ambiental.” - vide Casalta Nabais, in Parecer Jurídico subscrito em outubro de 2024, a págs. 21, que é Documento nº 2, aqui reproduzido; 45. Como se pode conferir, ao versar especificamente sobre o tema da ECOTAXA, o reputado Jurisconsulto conclui, sem a menor hesitação, pela desconformidade do tributo designado ECOTAXA com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Directiva 2008/118.” - vide Casalta Nabais, in Parecer Jurídico que é Doc. 2; 46. Violação de normas da Diretiva 2008/118 que, aqui e agora, se deixa invocada para os devidos efeitos legais. 47. No já citado Despacho de 07 de Fevereiro de 2022 (in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62021CO0460.) , o Tribunal, ao averiguar dos requisitos dos impostos permitidos pelo nº 2 do artigo 1º da Diretiva nº 2008/118, depois de considerar que “um imposto deve visar, só por si, assegurar a finalidade específica invocada, de tal forma que exista uma relação direta entre a utilização das receitas e a finalidade da imposição em causa”, concluiu, sem limitar, que a finalidade específica invocada para a criação e cobrança do imposto especial sobre o consumo ali em questão, não se encontra suportada numa relação directa entre essa finalidade e a utilização das receitas geradas pela sua imposição (a simile do que sucede com a ECOTAXA); 48. Em decorrência do artigo 8º nº 4 da Constituição da República, as citadas normas da Diretiva nº 2008/118/CE são diretamente aplicáveis pelos Tribunais nacionais nos termos definidos pelo direito da União Europeia, no que se inclui o primado nos termos declarados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia; 49. Sendo certo, que, do citado acórdão Peterbroeck (Acórdão do Tribunal de Justiça Peterbroeck, Van Campenhout & Cie SCS contra Estado Belga, de 14 de Dezembro de 1995 processo C-312/93). , resulta que, em nome do princípio da efectividade, a violação do Direito da União Europeia deve ser do conhecimento oficioso dos tribunais nacionais, independentemente de qualquer norma interna que estatua de forma diferente, a qual deverá ser afastada;
50. Dado que estamos perante questão idêntica àquela sobre a qual o Tribunal de Justiça se pronunciou por via do já citado Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 7.2.2022, no Processo C-460/21), cuja resposta pode ser claramente deduzida dessa Jurisprudência concreta e de toda a Jurisprudência que resulta do mesmo Douto Despacho, ao mesmo tempo que não se vê possa suscitar qualquer dúvida razoável, este Supremo Tribunal, se assim entender, está em condições de formular, ao abrigo do disposto no art. 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, a título prejudicial, pedido de pronúncia ao Tribunal de Justiça da União Europeia, tendo por objeto apurar, nomeadamente, sobre se um tributo cujas receitas ficam genericamente afetadas à Região Autónoma da Madeira (RAM) e de cuja estrutura não resulta qualquer relação direta entre a utilização das receitas e uma finalidade específica, nem atesta a intenção de desmotivar o consumo de embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outra bebidas alcoólicas na Região Autónoma da Madeira - tal como resulta do texto do Decreto Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27 de abril, emanado da Assembleia Legislativa Regional da RAM - prossegue «motivos específicos» na aceção do artigo 1º nº 2 da Diretiva nº 2008/118/CE, bem como se respeita os princípios gerais do direito da União Europeia da legalidade, da concorrência e da livre troca comercial de bens no território da União, o que, por fim, se deixa ainda suscitado nos presentes autos. Termos em que, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que declare a ilegalidade das liquidações de “Ecotaxa” dos autos e, consequentemente, a sua anulação, com todas as consequências legais, se fará inteira e sã JUSTIÇA.” A Recorrida “AT-RAM” apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões: “… 1. A Recorrente vem recorrer da sentença de 21-12-2025 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF) com os seguintes fundamentos: “(…) é bom de ver que o Tribunal a quo, ainda que tenha apreciado fundamentos invocados pela Impugnante (inexistência de facto tributário e falta de fundamentação), olvidou outros que tinha de conhecer, demais que invocados e alegados, designadamente mas sem limitar, na petição dos autos.” 2. Com referência aos presentes autos já foi proferida sentença em 2909-2021, que considerou procedente a impugnação judicial, tudo como consta da referida decisão. 3. Dessa sentença recorreu a Fazenda Pública para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que por Acórdão de 12-04-2023 decidiu conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos para apreciação das questões cujo conhecimento foi considerado prejudicado e se nada mais a tal obstar. 4. No âmbito deste recurso veio a então Recorrida A..., S.A., em sede de contra-alegações, requerer a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º do Código do Processo Civil (CPC), conforme resulta do ponto III das contra-alegações e das conclusões identificadas de H) a Z). A ampliação do objeto de recurso foi analisada e decidida no douto Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
5. Em conformidade com o disposto no art. 636.º do CPC era em sede destas contra-alegações que a Recorrente deveria ter apresentado todos os fundamentos, não o tendo feito, não pode agora, em sede do recurso da douta sentença de 21-12-2025, vir suscitar nova apreciação de questões já decididas e transitadas em julgado. 6. Do douto Acórdão do STA veio a ora Recorrente interpor Recurso para o Tribunal Constitucional que, por Acórdão n.º 610/2024, de 25-092024, decidiu: a) Não julgar organicamente inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, alíneas a) e b), 3.º, n.º 1, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que criou e aprovou o regime jurídico da taxa ambiental (Ecotaxa) pela utilização de embalagens não reutilizáveis para a Região Autónoma da Madeira; e em consequência b) Negar provimento ao recurso interposto por A... , S.A., nesta parte; c) No mais, não conhecer do mérito do recurso. 7. Os Autos baixaram ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal para efeitos de cumprimento ao douto Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, decidindo o M. Juiz que “(…) “Em cumprimento do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, e considerando que as questões relacionadas com as eventuais inconstitucionalidades orgânicas e materiais foram já objeto de apreciação e decisão, as questões a apreciar e decidir nos presentes autos consistem em determinar se os actos tributários de liquidação da «Ecotaxa», objeto da presente Impugnação Judicial, são ilegais, por os mesmos padecerem dos seguintes vícios: (i) Vício de violação de lei, por inexistência de facto tributário; (ii) Vício de forma, por falta de fundamentação.” 8. Da análise das alegações de recurso da Recorrente verifica-se que não recorre das questões que tinham sido consideradas prejudicadas pela sentença de 29-09-2021 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e acima enunciadas: - Vício de violação de lei, por inexistência de facto tributário; - Vício de forma, por falta de fundamentação. 9. O que a Recorrente faz é imputar ao Tribunal a falta de pronúncia sobre questões já apreciadas e decididas pela Sentença de 29-09-2021, pelo Acórdão de 12-04-2023 da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e do Acórdão n.º 610/2024 de 25-09-2024 do Tribunal Constitucional, não respeitando o trânsito em julgado. 10. As alegações de recurso são uma repetição dos fundamentos de facto e de direito que foi apresentando nas suas peças processuais, não cumprindo ainda com o disposto no artigo 108.º, n.º 1 do CPPT, pelo que o recurso não pode proceder, por ofensa do trânsito em julgado.
11. Refira-se ainda que sobre processos semelhantes ao dos presentes autos já foram proferidos Acórdãos com trânsito em julgado pelo Tribunal Constitucional, a saber 534/2024 (retificado pelo 545/2024), 609/2024, 611/2024, 613/2024, 668/2024, 669/2024, 670/2024, 671/2024 e 830/2024, que não deram razão à Recorrente. 12. Foram também proferidos pelo Tribunal Constitucional os Acórdãos 936/2024 (revogado pelo Acórdão do Plenário 524/2025) e 580/2025, ainda não transitados em julgado. 13. E ainda os Acórdãos 174/2025, 13/2025, 14/2025 e 15/2025, tendo a Fazenda Pública apresentado recursos para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do art. 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, que estão pendentes. No entanto, e sem prescindir, sobre as alegações da Recorrente se dirá o seguinte: 14. A Recorrente alega que a douta sentença não se pronunciou sobre a ilegalidade assente na violação do artigo 54.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (LFRA), mas na petição inicial este artigo é mencionado nos artigos 80.º, 87.º e 88.º, enquadrando-se nas referências à qualificação do tributo e à violação do princípio da igualdade, questões já objeto de apreciação no recurso interposto pela Fazenda Pública para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Veja-se as alegações da Fazenda Pública, e em particular as conclusões n.ºs 12 e 13). 15. O art. 227.º, al. i) da Constituição da República Portuguesa (CRP), sobre os poderes das regiões autónomas, estabelece que estas exercem poder tributário próprio, nos termos da lei, e têm o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República. 16. A alínea f) do n.º 1 do art. 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, atribui competência à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas, para exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal nacional à Região nos termos do Estatuto e da lei. 17. As competências tributárias atribuídas aos órgãos de governo próprio da RAM exercem-se no respeito pelos limites constitucionais, no quadro do EPARAM e da lei, tendo em conta que o sistema fiscal regional deve adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos apenas vigentes na Região quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais [art. 134.º, al. b) do EPARAM]. 18. A adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional, bem como a defesa do ambiente e equilíbrio ecológico, da proteção da natureza e dos recursos naturais constituem matérias de interesse específico para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região Autónoma da Madeira [cf. art. 40.º, alíneas ff), oo) e pp) do EPRAM]. 19. A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo, e compreende o poder de criar e regular impostos, vigentes apenas na Região, definindo a respetiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes nos termos do Estatuto [art. 135.º, al. a) do EPARAM].
20. A Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo regional, pode criar e regular contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de atividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional (art. 136.º, n.º 1 do EPARAM). 21. O art. 107.º do EPARAM refere que a RAM exerce poder tributário próprio, nos termos do seu estatuto e da lei, e que o sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e de justiça social. 22. A Lei das Finanças das Regiões Autónomas (LFRA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro e alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010 de 29 de março, e vigente à data da aprovação do DLR n.º 8/2012/M, determina que as competências tributárias dos órgãos das regiões autónomas observam o princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas regiões autónomas quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais [cf. art. 52.º, alínea f) da Lei Orgânica n.º 1/2007, atual art. 55.º, alínea f) da LFRA aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e que revogou a Lei Orgânica n.º 1/2007]. 23. E o art. 54.º (agora art. 57.º da LFRA em vigor), sob a epígrafe «Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas» determina o seguinte: 1 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo regional, podem criar impostos vigentes apenas na respetiva Região Autónoma desde que os mesmos observem os princípios consagrados na presente lei, não incidam sobre matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela constando, possa ser suscetível de integrar essa incidência e da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional. 24. Destes normativos resulta que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem competência, mediante decreto legislativo regional, para criar e disciplinar impostos apenas na Região Autónoma da Madeira, desde que estes observem os princípios consagrados na LFRA, não incidam sobre matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela constando, possa ser suscetível de integrar essa incidência, e da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional. 25. Conforme ficou assente nos doutos Acórdãos proferidos pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e pelo Tribunal Constitucional a ecotaxa aprovada pelo DLR n.º 8/2012/M deve ser classificada de imposto, reconhecendo-se à Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira competência para legislar na matéria, no respeito das normas da CRP, do EPARAM e da LFRA. 26. Ficou também assente que a ecotaxa é um imposto que incide sobre embalagens não reutilizáveis, não incidindo sobre matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela constando, possa ser suscetível de integrar essa incidência, em particular não havendo coincidência com o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), regulado no Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
27. O DLR que criou e aprovou a ecotaxa observa os princípios consagrados na LFRA, nomeadamente os previstos no seu art.º 3.º e os previstos no art. 52.º (atual art. 55.º), sobretudo os princípios da coerência com o sistema fiscal nacional, da legalidade, da igualdade, da solidariedade nacional, da flexibilidade, da suficiência e da eficiência funcional. 28. O afastamento geográfico da Região Autónoma da Madeira e os custos que lhe estão associados, em comparação com o território continental, existem para todos os produtos e para todos os operadores regionais, nacionais e internacionais. Não se vê assim que a ecotaxa constitua um entrave ao abastecimento da Região Autónoma da Madeira e que da sua aplicação resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional. 29. Acrescente-se que a ecotaxa está em vigor desde 1 de maio de 2012 não havendo registo de que tenha constituído qualquer entrave ao abastecimento e à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional. 30. Para além de estar justificada a criação da ecotaxa, veja-se que a Recorrente, ao contrário do que refere, parece não ter sido afetada pela ecotaxa, como o provam todas as impugnações judiciais por si apresentadas, pois continua a abastecer a Região Autónoma da Madeira com os seus produtos. 31. Não se podendo concluir que a ecotaxa tenha colocando um entrave à livre circulação de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional, de modo a que se enquadre numa violação do art. 54.º da LFRA (agora art. 57.º da LFRA em vigor) e configure qualquer violação a lei de valor reforçado ou outro diploma legal. 32. O que também conclui o Tribunal Constitucional nos doutos Acórdãos 936/2024, 13/2025, 14/2025 e 15/2025 e Decisão Sumária 11/2025: “Neste sentido, conclui-se que a ECOTAXA não consubstancia qualquer entrave à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional e, por isso, não viola o artigo 47.º, n.º 1, da LFRA. Razão pela qual nunca poderia concluir-se pela transgressão, por este motivo, do regime de competência delineado na Constituição quanto aos impostos regionais.” 33. A Assembleia Legislativa da Madeira ao criar o imposto “Ecotaxa” através do DLR n.º 8/2012/M não violou a LFRA (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, atual Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de setembro). 34. Do preâmbulo do DLR n.º 8/2012/M consta que “(…) a Região Autónoma da Madeira, assim como as restantes Regiões Ultraperiféricas, apresentam dimensões e especificidades que acentuam as dificuldades no problema de gestão dos resíduos, designadamente os elevados custos com o transporte, a orografia acentuada, a dependência do exterior, a distância que as separa do território continental”. 35. E acrescenta “(…) Sublinhe-se que estas especificidades implicam custos acrescidos elevadíssimos para serem cumpridos, com as mesmas exigências que as regiões continentais, na gestão dos resíduos em geral, e da sua recolha seletiva, transporte, tratamento e destino final, os quais têm sido suportados pelo erário público e pelo consumidor final”.
36. A criação da ecotaxa pelo legislador regional assenta na circunstância de que os operadores económicos podem/devem adotar hábitos de consumo mais consentâneos com a proteção do meio ambiente insular, com as suas caraterísticas próprias e únicas. 37. A ecotaxa tributa a utilização de embalagens não reutilizáveis com o objetivo de incentivar a utilização de embalagens reutilizáveis, com vista à alteração de opções de consumo, num quadro de respeito do meio ambiente e da natureza a promover por todos, conforme determina o princípio da responsabilidade. 38. Vem a Recorrente trazer novamente à colação o SIGRE e os contratos com a Sociedade B..., mas mais uma vez são fundamentos já analisados e decididos na Sentença de 29-09-2021 (veja-se p. 16 a 20 e 33 a 34) e o douto Acórdão de 12-04-2023 do STA. 39. O regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 366.º-A/97, de 20 de dezembro (revogado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que concentrou num diploma único o regime jurídico dos fluxos específicos de resíduos assentes no princípio da responsabilidade alargada do produtor), que estabeleceu as regras e os princípios gerais a que deve obedecer a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, bem como os contratos celebrados pela Recorrente para dar cumprimento a este regime, não têm qualquer relação com o regime da ecotaxa instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, nem violam o regime da ecotaxa. 40. A Recorrente, na sua qualidade de embalador e/ou importador aderiu ao Sistema integrado e transferiu para a Sociedade B..., S.A. (B...), mediante o pagamento de contrapartidas financeiras, as responsabilidades previstas no Decreto - Lei n.º 152-D/2017 relativas à gestão dos seus resíduos das embalagens, ao abrigo do princípio da responsabilidade alargada do produtor. 41. A Recorrente alega a dupla tributação, questão que também já foi objeto de apreciação no Acórdão do STA e também nos Acórdãos do Tribunal Constitucional e, em ambas as instâncias, se concluiu que a ecotaxa não coincide com o Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), estando mais que assente que a ecotaxa incide sobre a utilização de embalagens não reutilizáveis e o IABA incide sobre bebidas alcoólicas, pelo que não se verifica qualquer violação ao Código dos Impostos Especiais de Consumo. 42. Com este tributo pretende-se que os operadores económicos adotem hábitos de consumo mais consentâneos com a proteção do meio ambiente insular, criando-se um mecanismo fiscal de promoção e incentivo à alteração de comportamentos, com vista à proteção do ambiente e dos recursos naturais na Região Autónoma da Madeira, numa estratégia de responsabilidade social que importa promover, contribuindo para a redução de resíduos e para a sustentabilidade ambiental. 43. O que foi confirmado pelo O Tribunal Constitucional, no douto acórdão proferido no processo 143/21.7BEFUN (acórdão n.º 534/2024 retificado pelo Acórdão 545/2024), a p. 14 refere: “No preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, afirma-se expressamente que o lançamento da Ecotaxa não serve objetivos de captação de receita, antes dirige-se a incentivar a utilização de recursos técnicos de embalamento amigos do sistema ecológico pela priorização de embalagens reutilizáveis na distribuição de mercadorias ao consumidor:
(…)” E conclui: “Estamos, portanto, perante um tributo que não se integra propriamente no sistema público de captação de receitas, mas que constitui essencialmente um instrumento de política ambiental definida pelos órgãos da RAM ao serviço do modelo de proteção do meio ecológico. (…)” 44. E mais refere que o facto tributário é a natureza da embalagem e o respetivo impacto ecológico que representa na geração de resíduos (cf. p. 17). E continua dizendo, a p. 24, que a ecotaxa “é insensível à natureza do produto colocado (desde que se trate de cerveja ou outras bebidas alcoólicas), direcionando-se para as condições do seu embalamento, encorajando contentores reutilizáveis ou, ao menos, descartáveis de maior capacidade, permitindo ao operador maximizar a colocação de produtos (cerveja, bebidas espirituosas, etc) sem que isso importe um agravamento de custos fiscais ou receitas públicas adicionais.” Concluindo que a Ecotaxa não se destina a reforçar a carga fiscal do facto socioeconómico tributado pelo IABA e não se pode entender um instrumento complementar ao quadro fiscal deste imposto. 45. A Recorrente alega que o DLR n.º 8/2012/M viola a Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, no entanto da leitura da petição inicial não consta qualquer referência à violação de normas de Direito da União Europeia. 46. O que contraria o disposto no n.º 1 do art. 108.º do CPPT, que determina que é na petição inicial que se deve expor os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido, pelo que não é legítimo que venha suscitar a questão em sede de recurso, imputando à sentença a falta de conhecimento de questão que não suscitou em sede própria. 47. A Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos de consumo, foi transposta para ordem jurídica interna pelo DL n.º 73/2010, de 21 de junho, que aprovou o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC). 48. Conforme já exposto, em especial dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional e pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não há qualquer relação entre a incidência da ecotaxa e a do IABA. 49. O n.º 2 do art. 1.º Diretiva 2008/118/CE permite que os Estados Membros possam cobrar, por motivos específicos, outros impostos indiretos sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, desde que esses impostos sejam conformes com as normas fiscais da Comunidade aplicáveis ao imposto especial de consumo e ao imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à determinação da base tributável, à liquidação, à exigibilidade e ao controlo do imposto, regras essas que não incluem as disposições relativas às isenções.
50. Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo estão indicados no n.º 1 do art. 1.º da Diretiva. E o preceito refere “outros impostos indiretos sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo”, o que afasta logo a aplicação deste preceito à ecotaxa, que incide sobre embalagens não reutilizáveis. 51. No entanto, sempre se poderia acrescentar que os motivos que levaram o legislador regional a criar a ecotaxa são motivos específicos, na medida em que se enquadram na proteção do meio ambiente, na diminuição de produção de resíduos, na reutilização e alteração de comportamentos de consumo, motivos que estão amplamente cobertos pela legislação da União Europeia. 52. E voltando a citar o douto acórdão do Tribunal Constitucional, p. 17: “A reutilização de produtos integra-se, a par da prevenção, na primeira linha da defesa do ambiente no âmbito da política de gestão de resíduos definida pela Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de novembro, em detrimento, por exemplo, da reciclagem ou da eliminação (cfr. Artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do diploma), que são objetivos secundarizados.” 53. De modo que não há qualquer violação da Diretiva 2008/118/CE ou de princípios gerais de Direito da União Europeia de legalidade, de concorrência e das livres trocas comerciais. Nestes termos e nos melhores de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença com as devidas consequências legais.” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpre decidir. [IMAGEM] 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar se estamos perante uma decisão surpresa, na medida em que nada foi dito sobre se o tributo ECOTAXA colide, tanto com as disposições do EPARAM, como da LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS, e sem facultar às Partes a discussão destas questões bem como analisar se o diploma que criou o tributo correspondente - o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril - viola o artigo 54.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e a proibição da dupla tributação, sem olvidar a invocada violação da Diretiva 2008/118/CE DO CONSELHO, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo. [IMAGEM]
3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. No dia 11 de fevereiro de 2000, a Sociedade B... - Sociedade E..., S.A. (B...) e a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM) outorgaram contrato regido pelas seguintes cláusulas: “Cláusula Primeira Definições […] f) Valor de Contrapartida - valor adequado, único para o Continente e para a Região Autónoma da Madeira, aprovado respetivamente pelo Ministério do Ambiente e pela Direção Regional do Ambiente, para pagar os custos resultantes das operações de recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagem, deduzidos os custos evitados devidos à recolha não seletiva e destino final em aterro sanitário. […] Cláusula segunda Objecto Pelo presente contrato a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira obriga-se a proceder à recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, referidos no Anexo I e a entregá-los a Retomadores Acreditados designados pela Sociedade B..., nos termos e condições definidas nas Especificações Técnicas anexas sob o número II, obrigando-se a Sociedade B... a garantir a retoma dos materiais dos referidos resíduos de embalagens e a entregar à Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira as correspondentes contrapartidas financeiras. […] Cláusula Sexta Garantia de Retoma dos Resíduos de Embalagens […]
3. A Sociedade B... obriga-se a que todos os materiais de resíduos de embalagens retomados sejam valorizados de acordo com procedimentos tecnológicos que garantam o respeito pela legislação em vigor, nomeadamente a que diz respeito à proteção do ambiente. […] Cláusula Décima Contrapartidas financeiras […] 2. Pela retoma de resíduos objeto do presente contrato, a Sociedade B... garante à Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira o pagamento de Valores de Contrapartida pelas quantidades de materiais de resíduos de embalagens efetivamente recolhidos e triados […]. 3. Sempre que as operações de transporte no Continente sejam suportadas pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a Sociedade B... pagar-lhes-á um Valor de Transporte […]. […]” - cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial e fls. 02 a 80 da certidão junta a 02 de junho de 2021 (constante de fls. 270 a 384 do suporte digital), cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. Em 11 de fevereiro de 2000, a B..., a AMRAM e a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente subscreveram documento intitulado “Aditamento a Contrato”, no qual se consignou o seguinte: “Nesta data é celebrado um contrato entre a Sociedade B... e a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (adiante designado por «Contrato»), através do qual esta Associação de Municípios se obriga a proceder à recolha seletiva e triagem de resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a entregá-los a Retomadores Acreditados designados pela Sociedade B... […]. […] Cláusula Primeira Pelo presente aditamento o Terceiro Contraente obriga-se a transportar os resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira […] e a entregá-los nos Portos do Continente, obrigando-se a Sociedade B... a subsidiar a fundo perdido, os custos de transporte desses resíduos desde a Região Autónoma da Madeira até ao Continente, os quais foram fixados conforme Anexo II ao presente Aditamento.
[…] Cláusula Quarta 1. Com a celebração do presente aditamento, enquanto o mesmo se mantiver em vigor, a Sociedade B... obriga-se a subsidiar a fundo perdido, os custos de transporte dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e que estejam de acordo com as especificações técnicas descritas no Anexo I ao presente Aditamento, desde a Região Autónoma da Madeira até ao Continente, com base nos valores constantes do Anexo II o presente aditamento. […]” - cfr. fls. 81 e ss. da certidão junta a 02 de junho de 2021 (constante de fls. 270 a 384 do suporte digital), cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. A 25 de novembro de 2002, a B... e a ora Impugnante celebraram contrato n.º ...96, com as seguintes cláusulas: “Cláusula Primeira Definições […] 3. Ainda para os efeitos do presente contrato, os termos que abaixo se indicam têm o seguinte significado: […] q) Sistema Integrado B... - O Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens não reutilizáveis gerido pela Sociedade B.... […] t) Território - é o território da República Portuguesa onde a B... está licenciada para gerir o Sistema Integrado B.... […] Cláusula Segunda Objecto 1. Pelo presente contrato, o Segundo Contraente [a Impugnante], na sua qualidade de Embalador e/ou Importador adere ao Sistema Integrado B... e transfere para a Sociedade B..., mediante o pagamento de contrapartidas financeiras, as responsabilidades previstas no Decreto-Lei n.º 366-A/97 de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/2000 de 27 de Julho, relativamente à gestão dos resíduos das embalagens abrangidas pelo presente contrato.
[…] Cláusula Terceira Embalagens abrangidas 1. O presente contrato aplica-se: a) A Embalagens urbanas e não urbanas (industrias, agrícolas, do comércio e dos serviços) de mercadorias e produtos cuja primeira colocação no mercado do território seja da responsabilidade do Segundo Contraente; b) Unicamente a Embalagens não reutilizáveis; c) A Embalagens Primárias, Secundárias e Terciárias; d) A Embalagens de Serviço; e) As paletes não reutilizáveis bem como a todos os materiais acessórios de cintagem e envolvimento, considerados como parte da embalagem de transporte; f) Aos resíduos das embalagens referidas nas alíneas anteriores, 2. O presente contrato não se aplica a embalagens nem a resíduos de embalagens: a) Reutilizáveis; b) Destinadas a uso hospitalar, incluídas nos Grupos III e IV do Despacho ...6, do Ministério da Saúde, de 13 de Agosto de 1996; c) Geridas através de outras alternativas previstas na lei; d) Que não estejam em conformidade com a legislação aplicável; e) Que sejam, ou venham a ser classificados como perigosos. […] Cláusula Quinta Âmbito Territorial de Aplicação 1. As disposições do presente contrato aplicam-se no território, na aceção da alínea t) do número três da Cláusula Primeira […]. […]
Cláusula Oitava Contribuição Financeira Inicial e Contribuições Financeiras Anuais 1. Com a celebração do presente contrato, o Segundo Contraente obriga-se a pagar à B... uma Contribuição financeira Inicial e durante a vigência do presente contrato, Contribuições Financeiras Anuais de apoio ao Sistema Integrado B.... […]. Cláusula Décima Oitava Duração do Contrato 1. O presente contrato vigora por um período de três anos a contar da data da verificação da condição suspensiva prevista na Cláusula Nova [pagamento pela Impugnante da contribuição financeira Inicial]. 2. Uma vez decorrido o seu período de vigência inicial, o presente contrato renova-se automaticamente por sucessivos períodos de um ano, caso não tenha sido denunciado […]. […] Cláusula Vigésima Cessão da posição Contratual O Segundo Contraente não poderá, em caso algum, ceder a sua posição contratual, mesmo para sociedade com que com ele se encontre em relação de grupo, sem o prévio consentimento escrito da B.... […]” - cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. Por ofício com n.º de saída ...34, datado de 06 de janeiro de 2005, dirigido ao Presidente da B..., a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais informou que: “[…] a partir da presente data e nos termos do artigo 7.º do citado DecretoLegislativo Regional n.º 28/2004/M, de 24 de Agosto a C..., SA passa a suceder automática e globalmente à posição contratual da Região Autónoma da Madeira nos contratos que esta mantém com V. Exas. relativo ao Aditamento ao Contrato celebrado entre essa Sociedade e a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, em 11 de Fevereiro de 2000, para proceder à recolha selectiva e triagem dos resíduos de embalagem contidos nos resíduos urbanos da Região Autónoma da Madeira” - cfr. doc. n.º 6 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. Já por ofício com a referência ...03..., datado de 09 de janeiro de 2015, dirigido à B..., a ARM - D..., S.A. informou que:
“[…] pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, foi reestruturado o setor público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e criado o sistema único multimunicipal de águas e resíduos na Região Autónoma da Madeira. […] Neste sentido solicitamos que a emissão de faturas, os pagamentos e a futura correspondência referentes à C..., S.A. passe a ser endereçada/efetuada em nome de: D..., S.A. […]” - cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. De outubro a dezembro de 2017, a Impugnante suportou de encargos com a gestão integrada dos resíduos de embalagens de cerveja (tara não reutilizável) introduzidos na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do Sistema Integrado B..., os valores constantes do doc. n.º 8 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. A sociedade Impugnante apresentou as Declarações de Introdução no Consumo (DIC), referentes a outubro de 2017, constantes da relação de fls. 02 a 03 do Processo Administrativo (PA) junto aos autos reportado ao Registo de Liquidação n.º ...17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8. Com base nas DIC mencionadas no ponto antecedente, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, em 13 de novembro de 2017, liquidação com registo n.º ...17, num total de € 106.297,62, com data limite de pagamento no dia 30 de novembro de 2017 - cfr. fls. 02 a 03 do PA junto aos autos reportado ao Registo de Liquidação n.º ...17 e doc. n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9. A Impugnante foi notificada do Documento de Cobrança reportado à liquidação com registo n.º ...17, com o seguinte descritivo: [IMAGEM] - cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10. A Impugnante procedeu ao pagamento do montante apurado no registo de liquidação n.º ...17 - cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11. Por sua vez, a sociedade Impugnante apresentou as DIC, referentes a novembro de 2017, constantes da relação de fls. 02 a 03 do PA junto aos autos reportado ao Registo de Liquidação n.º ...90, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
12. Com base nas DIC referentes a novembro de 2017, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, em 12 de dezembro de 2017, liquidação com registo n.º ...90, num total de € 62.233,00, com data limite de pagamento a 29 de dezembro de 2017 - cfr. fls. 02 e 03 do PA junto aos autos reportado ao Registo de Liquidação n.º ...90 e doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 13. A Impugnante foi notificada do Documento de Cobrança reportado à liquidação com registo n.º ...90, com o seguinte descritivo: [IMAGEM] - cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14. A Impugnante procedeu ao pagamento do montante apurado no registo de liquidação n.º ...90 - cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 15. A sociedade Impugnante também apresentou as DIC referentes a dezembro de 2017, constantes da relação de fls. 02 e 02/verso do PA junto aos autos reportado ao Registo de Liquidação n.º ...72, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 16. Com base nas DIC referentes a dezembro de 2017, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, a 12 de janeiro de 2018, liquidação com registo n.º ...72, num total de € 61.079,97, com data limite de pagamento em 31 de janeiro de 2018 - cfr. fls. 02 e 02/verso do PA junto aos autos reportado ao Registo de Liquidação n.º ...72 e doc. n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17. A Impugnante foi notificada do Documento de Cobrança reportado à liquidação com registo n.º ...72, com o seguinte descritivo: [IMAGEM] - cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18. A Impugnante procedeu ao pagamento do montante apurado no registo de liquidação n.º ...72 - cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. * FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa. * MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base nos documentos e informações oficiais constantes dos autos e dos Processos Administrativos juntos aos mesmos (reportados aos registos das liquidações sindicadas), referidos em cada um dos pontos do elenco da factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.” «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar se estamos perante uma decisão surpresa, na medida em que nada foi dito sobre se o tributo ECOTAXA colide, tanto com as disposições do EPARAM, como da LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS, e sem facultar às Partes a discussão destas questões bem como analisar se o diploma que criou o tributo correspondente - o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril - viola o artigo 54.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e a proibição da dupla tributação, sem olvidar a invocada violação da Diretiva 2008/118/CE DO CONSELHO, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo. Nas suas alegações, a Recorrente começa por dizer que ao aceitar a fundamentação jurídica trazida pelo Acórdão STA de 12 de abril de 2023 prolatado nestes autos - que requalificou a ECOTAXA como IMPOSTO AMBIENTAL REGIONAL - sem cuidar de escrutinar se o tributo ECOTAXA colide, tanto com as disposições do EPARAM, como da LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS, e sem facultar às Partes a discussão destas questões - ainda que alertado para tal por requerimento da Impugnante de 08-11-2024 - o Tribunal a quo acabou por proferir uma decisão surpresa - cfr. artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil, ex vi art. 2º, alínea e) do CPPT e artigo 20º da Constituição da República. Mais refere que a cobrança da designada ECOTAXA cria um entrave e uma distorção à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional, pela simples razão de que a introdução dos mesmos bens (bebidas alcoólicas embaladas em embalagens não reutilizáveis) nos diferentes pontos do território nacional não se encontra sujeita ao pagamento do tributo ECOTAXA ou equivalente, apontando depois que a incidência subjectiva e objectiva da ECOTAXA coincide com a do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) - cfr. Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, daqui resultando uma dupla incidência tributária relativamente às bebidas alcoólicas, além de que a ECOTAXA desrespeita as leis nacionais relativas ao SIGRE, um sistema de gestão em que a aqui Recorrente, por ter aderido ao sistema integrado, também participa. Nesta medida, sustenta a declaração de ilegalidade das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, por manifesta violação de uma lei de valor reforçado, à luz do artigo art. 112º nº 3 da Constituição da República, por “o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, ao não respeitar os condicionalismos previstos no art. 57º nº 1 da Lei Orgânica nº 2/2013, de 02-09, viola uma lei de valor reforçado (cfr. art. 112º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa) - isto para além de leis gerais da República (primeiro o Decreto-lei nº 366-A/97, de 20.12 e depois dele o atual Decreto-Lei nº 152-D/2017, de 11.12), o que é fundamento de ilegalidade das suas normas, conducente à respectiva desaplicação e consequente invalidade dos actos de liquidação praticados ao abrigo das mesmas” e bem assim que o referido diploma legal “esbarra ainda de frente com a proibição de os Estados-Membros da União Europeia poderem cobrar outros impostos indirectos sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, isto é com a Directiva 2008/118/CE DO CONSELHO, de 16 de dezembro de 2008”.
No que concerne ao primeiro elemento, crê-se pertinente a alusão ao Acórdão deste Supremo Tribunal de 20-12-2023, Proc. nº 0445/12.3BELRS (Que o Relator deste processo subscreveu como 2º Adjunto) , www.dgsi.pt, onde se ponderou que: “… Os nºs 3 e 4 do artigo 3º do Código de Processo Civil actualmente em vigor (introduzidos no CPC de 1961 pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e aperfeiçoados pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, tendo sido mantidos com idêntica redacção no CPC de 2013) consagram o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na vertente proibitiva de decisão-surpresa e o segundo no aspecto da alegação dos factos da causa. Tais normativos, considerados pela doutrina como constituindo um tributo «duma concepção moderna do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior» - por não se tratar apenas já de, «formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção» (Lebre de Freitas - Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3ª Edição, Setembro de 2014, página 7 a 9, a que pertencem todas as citações realizadas sem que outra menção especifica seja realizada.) - foram determinante para a sedimentação de uma concepção do princípio do contraditório como um verdadeiro direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo, «o corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão». Daí que, ao nível das questões de direito, seja expressamente proibida, desde a revisão do CPC de 1961 [operada pelos citados Decretos-Lei nºs 329-A/95 e 180/96], a prolação de decisões-surpresa, ou seja, decisões baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes, sendo que, como alertam os mesmos autores, esta «vertente do princípio [do contraditório] tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objecto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade». «Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho saneador, sentença, instância de recurso)». Questão que tem vindo a ser debatida na jurisprudência é a de saber se a decisão-surpresa é uma nulidade processual nos termos do artigo 195º, n.º 1 do CPC ou uma nulidade da sentença, neste caso, do acórdão, nos termos dos artigos 615º, nº 1, al. d), 666º, nº 1, e 685º do mesmo diploma. Discussão e enquadramento que, no caso, considerando que a Recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido a 30 de Setembro de 2021, por violação do princípio do contraditório, no prazo de 10 dias, com ambos os fundamentos jurídicos, assume relevância e por isso passamos a enfrentar.
E, fazendo-o, dir-se-á que, nesta matéria, tal como actualmente o vem fazendo o Supremo Tribunal de Justiça (Neste sentido, vide, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2020, no processo n.º 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1, em que é feita a resenha das últimas reflexões doutrinárias e jurisprudência sobre a questão, inteiramente disponível em www.dgsi.pt) também nós perfilhamos o entendimento de que a decisão-surpresa é uma nulidade da sentença, neste caso, do acórdão, nos termos dos artigos. 615º, nº 1, al. d), 666º, nº 1, e 685º do mesmo diploma e não uma nulidade processual nos termos do artigo 195º, n.º 1 do CPC, nos termos e com os fundamentos que vem sendo tornados públicos por Miguel Teixeira de Sousa, expressa em vátios escritos do seu blog do IPPC. Assim, no escrito datado de 10 de Maio de 2014, em comentário ao Acórdão da Relação de Évora, de 10 de Abril de 2014, o referido processualista salientou no referido Blog que ainda que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa “nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão”. Também por escrito datado de 23 de Março de 2015, em comentário ao Acórdão da Relação do Porto de 2 de Março de 2015, partilhou o seguinte raciocínio complementar: “o proferimento de uma decisão-surpresa é um vício que afecta esta decisão (e não um vício de procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade processual) ”; como aí se refere, até esse momento, “não há nenhum vício processual contra o qual a parte possa reagir”, e que “o vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria”. Regressando às reflexões sobre a mesma questão e acórdão anteriormente citado, partilhou, ainda, o seguinte: “O vício decorrente da falta da audição prévia das partes é - como é indiscutível e indiscutido - o proferimento de uma decisão-surpresa; há, assim, uma decisão-surpresa, mas não uma "nulidade-surpresa"; basta este aspecto linguístico para justificar que o vício não é a nulidade processual, mas antes a decisão surpresa; esta expressão indicia um desvalor da decisão, pelo que não é compreensível desconhecer este desvalor e recorrer ao da nulidade processual (e menos ainda pretender duplicar o desvalor da decisão surpresa com o da nulidade processual); acresce que o CPC trata diferentemente as nulidades processuais (arts. 186º e ss.) e as nulidades da decisão (arts. 615º, 666º, n.º 1, e 685º), pelo que fica por justificar como é que, contra a sistemática do CPC, uma decisão viciada é uma nulidade processual;-- O objecto do recurso é (sempre) uma decisão (não pode ser outra coisa); há uma decisão recorrida, mas não uma "nulidade recorrida"; logo, o objecto do recurso é a decisão-surpresa, o que significa que o recorrente tem de fundamentar a interposição do recurso num vício dessa decisão; em concreto, a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia, dado que conhece de matéria que, perante a omissão da audição das partes, não podia conhecer (arts. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º CPC).” Por fim, no mesmo Blog, a 22 de Setembro de 2020, escrevei ainda o seguinte: “(...) A audição prévia das partes é um pressuposto ou uma condição para que a decisão não seja considerada uma decisão-surpresa. Quer dizer: a decisão-surpresa é um vício único e próprio: a decisão é uma decisão-surpresa quando tenha sido omitida a audição prévia das partes. Noutros termos: há um vício (que é a decisão-surpresa), e não dois vícios independentes (a omissão da audiência prévia das partes e a decisão surpresa). Em concreto: há um vício processual que é consequência da omissão de um acto.
Se assim é, claro que o que há que considerar é o vício em si mesmo (a decisão-surpresa), e não separadamente a causa do vício e o vício. Em parte alguma do direito processual ou do direito substantivo se considera a causa do vício e o vício como duas realidades distintas. A única distinção que é possível fazer é ontológica: é a distinção entre a causa e a consequência. Dado que a decisão-surpresa corresponde a um único vício e porque este nada tem a ver com a decisão como trâmite, o vício de que padece a decisão-surpresa só pode ser um vício que respeita à decisão como acto. Em concreto, a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC), dado que se pronúncia sobre uma questão sobre a qual, sem a audição prévia das partes, não se pode pronunciar.” …”. Com este pano fundo, resulta evidente que a pretensão da Recorrente não tem qualquer substância, porquanto, tal afirmação não se mostra minimamente fundamentada, não alegando em que medida a sentença constitui uma decisão surpresa, no contexto que resulta dos termos definidos pelo Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 12-04-2023 e transitado em julgado, sendo que, lido o aludido Acórdão, a Recorrente pôde apreender muito bem quais as questões alegadas que estavam ainda por conhecer nos autos, pois foi ela própria que as suscitou na petição inicial de impugnação judicial instaurada. Além disso, tendo em conta o exposto pela mesma, deparamos, por um lado, como que com uma tentativa de recuperar uma linha de análise que ficou vencida no âmbito do Acórdão deste Supremo Tribunal de 22-032023, Proc. nº 331/18.3BEFUN para cujos fundamentos o Ac. deste Supremo Tribunal proferido nestes autos, datado de 12-04-2023, remete e, por outro lado, perante o alerta dirigido ao Tribunal a quo e a sua indiferença em relação a essa situação, aquilo que emerge da matéria descrita seria um caso de eventual omissão de pronúncia, que a Recorrente olvidou, o que significa que, no final, não tem qualquer consistência o apelo a uma situação de decisão surpresa. Nesta sequência, e em função do mais apontado pela Recorrente, importa ter presente o recente Acórdão deste Supremo Tribunal de 13-052026, Proc. nº 0331/18.3BEFUN, www.dgsi.pt, onde se ponderou que: “… Vem o presente recurso interposto da douta sentença que, tendo concluído que os atos impugnados não padeciam, nem do vício de violação de lei, por inexistência do facto tributário, nem do vício de falta de fundamentação, julgou totalmente improcedente a impugnação. Com o assim decidido não se conforma a Recorrente por entender que o diploma que criou o tributo correspondente - o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril - viola o artigo 54.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e a proibição da dupla tributação (que, se bem interpretamos, considera decorrer de certos princípios constitucionais). Adicionalmente, a Recorrente considera que o mesmo diploma também viola a Diretiva 2008/118/CE DO CONSELHO, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo.
… Quanto à primeira questão: A Recorrente considera que não estaria prejudicado o conhecimento da questão de saber se as liquidações eram ilegais por o diploma que as criou ter violado o artigo 47.º (e, depois deste, o artigo 54.º) da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março e, entretanto, substituída pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro) que, doravante, identificaremos pelo acrónimo “LFRA”. No entanto, o que a Recorrente tinha alegado a este propósito era que a denominada “ecotaxa” era ilegal também à luz da LFRA por introduzir a desigualdade de tratamento entre produtores, gerar uma situação de dupla incidência com o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (“IABA”) e constituir uma intolerável restrição ou obstáculo à troca de bens e serviços dentro do território nacional português. Ora, a questão de saber se a “ecotaxa” introduziu alguma desigualdade de tratamento dos produtores de bebidas alcoólicas - e se, por essa via, a sua criação pelos órgãos regionais não observou os limites constitucionais a que aludia, então, o artigo 45.º da LFRA - foi analisada detalhadamente e decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido nos autos, entretanto, transitado em julgado. Havendo caso julgado sobre a matéria, a definição que lhe foi dada no processo impõe-se ao tribunal recorrido, pelo que é dever deste abster-se de a reapreciar em novo julgamento. Não obsta a tal o facto de lhe ser atribuído outro enquadramento normativo. Desde logo, porque a questão de saber se é violada a igualdade de tratamento entre contribuintes não tem, na LFRA, uma dimensão material distinta. O que está em causa é (ainda) saber se foram violados limites constitucionais, e não saber se foram violados limites estatutários ou ditados por princípios enunciados especificamente nas diversas alíneas do citado artigo 45.º. Pelo seu lado, a questão de saber se a “ecotaxa” incide sobre matéria objeto de incidência do IABA toma no seu pressuposto que ambos tributos têm na sua base de incidência «as bebidas alcoólicas, esquecendo os aspetos ambientais fundamentais e apenas relevando o tipo da bebida» (citação extraída do artigo 95.º da douta petição inicial). Ou seja, que a “ecotaxa” não é, afinal, um «tributo ambiental». Ora, a questão de saber se a “ecotaxa” deveria ser qualificada como um tributo ambiental foi considerada uma das questões fundamentais a decidir no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos autos (sendo sido ali enquadrada na denominada «questão de qualificação») e foi ali decidida em sentido afirmativo. E foi revisitada no recurso que a Recorrente interpôs desse acórdão para Tribunal Constitucional, que reiterou esse entendimento.
Por isso, a questão de saber se a sua base de incidência invadia a do IABA estava prejudicada pela solução que foi dada, a montante, à questão de saber se era um tributo ambiental. Finalmente, a questão de saber se da aplicação do diploma que criou a “ecotaxa” resultam entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional toma no seu pressuposto que não pode ser criado um tributo na Região Autónoma se os operadores não estiverem sujeitos a tributo equivalente no território continental (o que é confirmado, no âmbito do presente recurso, pelo conteúdo da página 13 das doutas alegações). Ora a questão de saber se as Regiões Autónomas podem criar impostos vigentes apenas para essas regiões foi expressamente apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo do ponto 7 do acórdão proferido nos autos. Por lhe ter sido colocada em ampliação do âmbito do recurso interposto pela ali Recorrida. Tendo-lhe sido dada resposta afirmativa. A Recorrente vem, agora, dizer que o Supremo Tribunal Administrativo não se chegou a pronunciar sobre essa matéria, o que considera resultar do voto de vencido inserido a final do acórdão. Sucede, porém, que o próprio voto de vencido assume que a questão «de verificação da conformidade jurídica do exercício do poder tributário regional, ou, na expressão da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, do “exercício do poder tributário próprio” da RAM, que, nos termos constitucionais, se exige que seja “exercido nos termos da lei”» foi apreciada na tese que fez vencimento, ainda que num enquadramento distinto. E por isso é que se permite criticá-la, imputando-lhe «insuficiências no plano do escrutínio jurídico que haveria que fazer». De qualquer modo, não pode deixar de observar-se que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional dessa decisão. Que, apesar de notar que as normas e princípios da LFRA, como de qualquer diploma de Direito infraconstitucional, não se integram no elenco de parâmetros convocáveis à apreciação do recurso de inconstitucionalidade, não deixou de reafirmar que a Assembleia Regional da RAM estava capacitada para proceder ao lançamento da Ecotaxa nos termos realizados pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, em oposição à alegação da Recorrente. Atendendo ao seu próprio teor, pode defender-se que esse juízo acabou por não integrar os fundamentos da decisão ali proferida. O que não pode defender-se é que não integrou os fundamentos da decisão ali recorrida. Que, não tendo sido ali infirmada nem alterada, acabou por transitar em julgado, também nessa parte. O que obstaria, por idêntica razão à acima enunciada, a que fosse (novamente) apreciada pelo Tribunal recorrido. Quanto à questão da «dupla tributação», apesar de a Recorrente dizer que foi oportunamente alegada nos autos, não indica onde depositou a sua alegação. E da análise que fizemos dos articulados principais também não resultou a sua localização.
É verdade que a Recorrente alegou que «a incidência sobre as bebidas alcoólicas, contidas em embalagens não reutilizáveis estabelece materialmente uma situação de dupla incidência em conjugação com o imposto IABA» (cit. artigo 95.º da douta p.i.). Mas não retirou daí que a incidência de dois tributos sobre o mesmo facto fosse, em si mesma, ilegal, por violar alguma regra de proibição da dupla tributação, que também nunca invocou. O que a Recorrente pretendeu deduzir dali foi que essa dupla incidência, no pressuposto de que existisse, violaria o princípio da igualdade. Matéria que - como já referimos - foi já apreciada em decisão transitada em julgado. Por outro lado, resulta das doutas alegações de recurso que a Recorrente pretende surpreender, agora, a dupla tributação numa duplicação de custos decorrente do facto de ter contratado com entidades terceiras a gestão, recolha e transporte dos resíduos. Tomando agora, na base da sua argumentação, que a faturação desses custos constitui também a cobrança de uma «taxa». Sendo, de resto, por isso que alega - e sublinha - se está perante uma situação de dupla tributação: duas taxas a incidirem sobre prestações idênticas, com o mesmo fim, com a mesma utilidade para os (alguns) particulares. Ora, para além de esta ser uma questão nova (no sentido de que nunca foi colocada ao tribunal recorrido e no sentido de que não poderia ser colocada ex novo ao tribunal de recurso, porque isso afrontaria o princípio da preclusão e porque desvirtuaria a finalidade dos recursos, que é a de reapreciar questões decididas e não a de decidir questões que nunca foram apreciadas), o seu conhecimento sempre estaria prejudicado pela decisão dada a outra questão: a da qualificação do tributo em causa nos autos. É que já há - repetimos - uma decisão nos autos, transitada em julgado, que qualifica a “ecotaxa” como um imposto. Pelo que da qua vigência nunca poderia resultar a sobreposição de duas taxas. Pelo que o recurso nunca mereceria provimento por aqui. Quanto à segunda questão: Valendo-se de um parecer jurídico que agora apresenta, a Recorrente veio invocar a desconformidade do tributo designado de “ecotaxa” e das regras que o instituem com o disposto no artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo. E alegar que os tribunais têm o dever de conhecer oficiosamente da desconformidade das normas de direito interno dos Estados-membros com o direito da União. Decorre, porém, da sua alegação que a Recorrente faz assentar essa desconformidade no facto de o tributo designado de “ecotaxa” padecer «da ausência de “motivos específicos”, desde logo por se tratar de “um imposto estritamente fiscal, não obstante a abundante narrativa desenvolvida no preâmbulo desse diploma legal dirigida a demonstrar a intenção ou objectivo de criar e aprovar um tributo de natureza ambiental.”» (página 26 das doutas alegações do recurso). Sucede que - como já foi referido - já há uma decisão nos autos, transitada em julgado, que qualifica a “ecotaxa” como um imposto ambiental.
Pelo que o conhecimento desta questão também estaria prejudicado pela solução dada a questão já apreciada e decidida nos autos. E que se encontra coberta pelo caso julgado. Pelo que o recurso não merece provimento. …”. Perante o carácter assertivo do que ficou exposto e porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respectivos fundamentos, sem olvidar o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado, até porque as alegações da Recorrente não têm a virtualidade de colocar em crise o que ficou dito no aresto apontado, pois que nada vem alegado pela mesma sobre a improcedência dos vícios de violação de lei, por inexistência de facto tributário e do vício de forma, por falta de fundamentação, que foram os únicos vícios objeto de apreciação, nada se referindo em relação a uma situação de eventual omissão de pronúncia relativamente a vícios que tenha alegado e que não tivessem sido agora conhecidos, o que significa a decisão recorrida não merece qualquer censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 03 de Junho de 2026. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.