Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório “A” instaurou, em 2024, contra “B”, procedimento cautelar comum, por apenso à ação declarativa pendente, desde 2018, no Juízo Central Cível de Lisboa. Alegou, em síntese, ser proprietário da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio sito na Rua …, em Benfica, Lisboa, anteriormente arrendada ao pai do requerido, tendo o arrendamento sido transmitido à mãe deste, “C”, na sequência do divórcio. Sustentou que o contrato caducara com o falecimento da arrendatária, ocorrido em 25.6.2017, permanecendo o requerido no imóvel sem título e sem pagar qualquer contrapartida, motivo pelo qual instaurara, em 2018, a ação principal. Mais alegou ter tomado conhecimento da inexistência de fornecimento de água e eletricidade desde 2017 e da acumulação de lixo no interior da fração, de onde provinham odores nauseabundos, situação que motivara a intervenção da polícia e dos bombeiros, em agosto de 2024. Acrescentou que o requerido inviabilizara a vistoria da autoridade de saúde, em setembro seguinte, e que a manutenção da situação criava riscos de incêndio, de comprometimento do saneamento e de proliferação de pragas, ameaçando a saúde dos moradores e a integridade do imóvel e agravando os custos da sua recuperação. Quanto à execução da entrega, precisou no artigo 41.º: «Devendo ser facultado ao Requerente a entrega do imóvel melhor identificado no artigo 1º, mediante o presente procedimento cautelar (artigo 362º do Cód. Proc. Civil), se necessário com recurso a arrombamento da porta de entrada e substituição da respetiva fechadura.» Terminou pedindo que seja ordenada a entrega imediata ao Requerente da fração autónoma identificada, livre e devoluta de pessoas e bens. * Citado, o requerido deduziu oposição. Invocou a inadmissibilidade da tramitação por apenso, por diversidade das causas de pedir, e sustentou que a entrega dependia da prévia apreciação, na ação principal, da subsistência do arrendamento e do erro na forma do processo aí arguido. Defendeu ter sido reconhecido como arrendatário pelo requerente. Alegou ainda que, estando desempregado, auferindo rendimento social de inserção e não dispondo de alternativa habitacional, a desocupação lhe causaria prejuízo consideravelmente superior ao dano que o requerente pretendia evitar. Admitiu o corte dos fornecimentos de água e eletricidade por insuficiência económica, mas negou as imputadas condições de insalubridade. Pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pelo diferimento de desocupação do imóvel locado pelo período máximo permitido por lei.
Jurisprudência
Processo 23522/18.2T8LSB-A.L2-2
* Após notificação das partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de decisão sem produção de outra prova, foi proferida, em 19/01/2025, decisão final, sem inquirição das testemunhas arroladas. Quanto à exceção suscitada pelo requerido, decidiu-se julgar improcedente, por não provada, a arguida exceção de pretensa ausência de dependência ou instrumentalidade do presente procedimento cautelar relativamente à acção principal a que foi apenso. No mais, considerando não demonstrados a probabilidade do direito à entrega e o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, e acrescentando que o decretamento da providência causaria ao requerido maior prejuízo do que aquele que o requerente pretendia evitar, o tribunal julgou improcedente, por não provado, o procedimento cautelar e, consequentemente, absolveu o requerido do pedido no mesmo formulado. * Desta decisão apelou o requerente, tendo o TRL, por acórdão de 08/04/2025, anulado a decisão recorrida e ordenado o prosseguimento dos autos com a produção de prova indicada pelas partes. * Realizada a produção de prova testemunhal determinada pela Relação, foi proferida, no procedimento cautelar, nova decisão final, em 27/07/2026, que julgou improcedente, por não provado, o procedimento cautelar e, consequentemente, absolveu o requerido do pedido no mesmo formulado e prejudicado o conhecimento do requerido diferimento da desocupação do imóvel pelo máximo de tempo por lei previsto. * Novamente inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação, com as seguintes conclusões: 1. O Recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida por considerar que a mesma incorreu em erro de julgamento na apreciação dos pressupostos previstos nos artigos 362º e ss do Cód. de Processo Civil, impondo-se a respetiva revogação; 2. A sentença recorrida assentou, designadamente, no pressuposto de que a demora da ação principal e dos presentes autos foi adotada pelo Recorrente, contudo sem razão. 3. A demora na ação principal não pode ser imputada ao Recorrente nem pode funcionar contra este como fundamento para negar a tutela cautelar. 4. A duração da ação principal (cerca de 9 anos) foi influenciada pela conduta adotada pelo aqui Recorrido, que arrolou uma testemunha residente em moçambique, pela falta do seu mandatário a julgamento, pela renúncia do seu mandatário ao mandato.
5. A duração da presente providência cautelar (18 meses), também se ficou a dever à conduta do Recorrido que insistiu na pendência de uma reclamação perante o Supremo Tribunal de Justiça, posição que o Tribunal a quo acolheu até abril de 2026, tendo agendado a realização da audiência de julgamento após o Supremo Tribunal de Justiça ter informado que o acórdão havia transitado em julgado em agosto de 2025. 6. A finalidade das providências cautelares consiste em impedir que a demora da tutela definitiva permita a produção ou o agravamento de lesões graves e dificilmente reparáveis. 7. O Recorrente não se conforma com a apreciação da prova e impugna a matéria de facto dada como não provada sob o ponto n.º 3 dos Factos Não Provados. 8. O Tribunal recorrido considerou como não provado que “3. o uso que o requerido faz da fração autónoma em causa nos autos, pelo menos desde agosto/setembro de 2024 a janeiro de 2025, tenha posto e ponha, na atualidade em perigo a saúde e segurança de todos os moradores do prédio e a integridade da própria fração autónoma referida e, designadamente, da sua canalização, instalação elétrica e do gás, paredes, soalhos, loiças sanitárias e móveis de cozinha.” 9. Salvo o devido respeito, que é muito, entende o Recorrente que tal facto deve ser dado como provado com a seguinte redação: "O uso que o Requerido faz da fração, nas concretas condições descritas na matéria de facto provada, constitui um fator objetivo de risco para a saúde dos moradores do edifício, para a salubridade das partes comuns e para a integridade física da fração autónoma, potenciando a degradação progressiva das respetivas infraestruturas e acabamentos.", 10.Fundamento: Este facto encontra-se corroborados pelos relatórios e documentos emitidos pelas entidades públicas intervenientes, designadamente pela Autoridade de Saúde, Proteção Civil, Bombeiros Sapadores e Polícia de Segurança Pública, juntos aos autos e valorados pelo Tribunal, 11.Os factos dados como provados pelo douto tribunal e os elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente, Relatório dos Bombeiros Sapadores de Lisboa, Proteção Civil, Delegada de Saúde, permitem concluir pela existência de perigo para a saúde e segurança dos moradores do prédio e para a integridade da fração do Recorrente. 12.A acumulação de resíduos, os odores nauseabundos, a inexistência de água, a ausência de condições mínimas de higiene e salubridade e o armazenamento de materiais combustíveis constituem circunstâncias que, segundo as regras da experiência, da lógica e do senso comum, potenciam objetivamente riscos sanitários e riscos para a integridade do imóvel. 13.A douta sentença proferida na ação principal reconheceu expressamente que aquelas condições eram suscetíveis de provocar o agravamento da deterioração do imóvel, o aumento do custo das reparações, a proliferação de pragas e a existência de risco de incêndio. 14.Deverá, consequentemente, o douto Tribunal da Relação alterar a decisão sobre a matéria de facto, julgando provado o referido facto, por ser essa a única decisão compatível com a prova produzida e com as regras da lógica e da experiência comum.
15.Por outro lado também se dirá que, na ação principal proferida a 31 de maio de 2026 foi reconhecido o direito de propriedade do Recorrente, declarada a caducidade do contrato de arrendamento e condenado o Recorrido na restituição da fração. 16.Embora aquela sentença ainda não tenha transitado em julgado, constitui elemento jurisdicional particularmente relevante para apreciação do fumus boni iuris. 17.A sentença da ação principal não é invocada como produzindo efeito vinculativo quanto ao decretamento da providência, mas como elemento objetivo de especial relevância para a apreciação dos respetivos pressupostos. 18.A sentença da ação principal reconheceu ainda factos relativos à acumulação de lixo, ausência de água e eletricidade, existência de odores, riscos sanitários, risco de incêndio e deterioração progressiva do imóvel. 19.A sentença recorrida, apreciando substancialmente a mesma realidade factual, concluiu pela inexistência de receio sério de lesão grave e dificilmente reparável. 20.Não resulta demonstrada qualquer alteração objetiva da situação material que justifique uma divergência tão profunda na apreciação do risco. 21.Existe, assim, uma manifesta incoerência entre as premissas fácticas reconhecidas na ação principal e a conclusão alcançada na decisão cautelar. 22.A sentença da ação principal demonstra não apenas a consistência do direito invocado pelo Recorrente, mas também a atualidade da situação lesiva enquanto a restituição efetiva da fração não ocorrer. 23.A permanência da ocupação mantém a situação que fundamentou a condenação na restituição e prolonga a privação da posse e fruição do imóvel pelo Recorrente. 24.O fumus boni iuris encontra-se, por isso, claramente preenchido. 25.O artigo 362.º do Cód. Proc. Civil não exige dano consumado nem certeza quanto à ocorrência futura do dano. 26.Exige apenas um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado. 27.A factualidade provada demonstra uma situação lesiva atual e continuada, caracterizada por condições de degradação e insalubridade e por riscos concretos de agravamento. 28.O decurso do tempo não elimina esse perigo quando a situação lesiva permanece e é suscetível de se agravar. 29.Pelo contrário, a duração da situação constitui fator suscetível de aumentar a extensão dos danos e os custos necessários à recuperação do imóvel.
30.A sentença recorrida confundiu a inexistência de dano máximo já consumado com a inexistência de perigo juridicamente relevante. 31.Tal entendimento desvirtua a função preventiva da tutela cautelar, que existe precisamente para impedir que o dano se consume ou se agrave. 32.A manutenção da ocupação lesa igualmente, de forma continuada, o direito de propriedade do Recorrente, privando-o da posse, uso e fruição do imóvel. 33.A providência requerida mostra-se adequada a impedir a continuação e o agravamento da situação lesiva. 34.Na ponderação dos interesses prevista no artigo 368º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, o prejuízo que a providência visa evitar é superior ao prejuízo que o respetivo decretamento poderá causar ao Recorrido. 35.O interesse do Recorrido na manutenção da ocupação deve ser ponderado tendo em conta a existência de sentença judicial que já determinou a restituição da fração. 36.A recusa da providência permitirá que o Recorrido continuasse a beneficiar da manutenção de uma situação cuja cessação já foi judicialmente determinada. 37.Tal resultado é incompatível com os princípios da boa-fé, da lealdade processual e da proibição do abuso do direito. 38.Não se pretende impedir o exercício legítimo dos meios de defesa e recurso, mas apenas impedir que a duração do processo seja convertida em vantagem material para a parte que permanece na situação lesiva. 39.A utilização da demora processual como fundamento para negar a tutela cautelar compromete a efetividade da tutela jurisdicional. 40.O artigo 20º da Constituição da República Portuguesa exige uma tutela jurisdicional efetiva e útil, não meramente formal. 41.A tutela definitiva reconhecida ao Recorrente corre o risco de perder eficácia prática se, durante a sua concretização, a situação material continuar a agravar-se. 42.Encontram-se, assim, preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para o decretamento da providência cautelar. 43.Deve, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que julgue procedente o procedimento cautelar e determine a entrega provisória da fração autónoma ao Recorrente, com as legais consequências. *
O requerido apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da decisão de facto e a falta de demonstração dos pressupostos da providência. Subsidiariamente e caso assim não se entenda, o requer o diferimento de desocupação do imóvel pelo período máximo permitido por lei. * Entretanto, na ação principal, foi proferida sentença em 31/05/2026, com o seguinte dispositivo: «Em consequência do anteriormente exposto, decide-se: A) Julgar parcialmente procedente, por provada, a acção e, por via disso, condenar o Réu a reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre a fração autónoma designada pela letra “E“, correspondente ao 1º Esqdº do prédio urbano sito na Rua …, em Lisboa. B) Julgar parcialmente procedente, por provada, a acção, face à caducidade do contrato de arrendamento vigente entre o demandante e “C”, por óbito desta, ocorrido em 25.6.2017. C) Julgar parcialmente procedente, por provada, a acção e, consequentemente condenar o Réu a restituir ao Autor, livre de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições, a fração autónoma designada pela letra “E “, correspondente ao 1º Esqdº do prédio urbano sito na Rua …, em Lisboa. D) Julgar parcialmente procedente, por provada, a acção e, consequentemente, condenar o Réu a pagar ao Autor, referente ao período temporal entre 1.7.2017 e 31.12.2017, o valor mensal correspondente ao valor da renda em vigor à data do óbito de “C” mas de valor não superior a 5.000,00 Euros no total, comprovando aquele valor, àquela data, montante a liquidar em incidente de liquidação, por mero cálculo aritmético, comprovando documentalmente aquele valor, naquele momento. D) Julgar parcialmente procedente, por provada, a acção e, assim, condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia mensal de 350,00 Euros, a título de indemnização pela ocupação da fração autónoma, a contar do trânsito em julgado da presente decisão e até à sua efetiva entrega ao demandante. E) Julgar, no mais, improcedente, por não provada, a acção e, consequentemente, absolver o Réu do demais contra si peticionado nos autos. F) Julgar improcedente, por não provado, o pedido de condenação do Réu como litigante de má-fé e, por via disso, absolver o demandado de tal pedido. G) Custas por Autor e Réu, na proporção do vencimento, sendo de 1/6 para o Autor e de 5/6 para o Réu. Do valor da causa – Fixado no despacho proferido pelo 21º Juízo Local Cível de Lisboa em 6.7.2020.
Registe e notifique.» * O réu interpôs recurso dessa sentença por requerimento entrado em juízo em 23/06/2026. * Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. *** Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões: a) Deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto quanto ao ponto 3 dos factos não provados? b) Estão reunidos os pressupostos da entrega cautelar da fração, designadamente a probabilidade séria do direito invocado, o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável e a adequação e proporcionalidade da providência? c) Na positiva, deve ser atendido o pedido de diferimento da desocupação, formulado pelo recorrido? As considerações relativas à demora processual, à divergência de apreciação entre as decisões e à tutela jurisdicional efetiva constituem argumentos respeitantes àquelas questões, e não questões autónomas que imponham a apreciação de outros pedidos ou do mérito do recurso interposto na ação principal. *** II. Fundamentação de facto Na decisão recorrida (proferida em 27/07/2026), a 1.ª instância considerou indiciariamente provados os seguintes factos: 1- Por acordo reduzido a escrito e datado de 25 de Maio de 1968, “H” - na então qualidade de senhorio e primitivo proprietário- acordou com “D” - na qualidade de inquilino - o arrendamento do 1º Esqdº do prédio sito na Estrada do …, Lote 1, em Lisboa, para habitação do segundo, pelo prazo de seis meses, com início no dia 1.6.1968, supondo se sucessivamente renovado por iguais períodos e nas mesmas condições, contra o pagamento da quantia mensal de 1.110$00.
2- A propriedade da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio sito na Rua …, em Benfica, em Lisboa- descrito sob o nº … da freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artº …- encontra-se registada a favor do Autor, por doação de “E”, através da Ap. 19, de 21.1.2003. 3- “C”, mãe do requerido, divorciou-se do pai do mesmo, “D”, tendo o arrendamento aludido em 1- sido transmitido à mesma, nessa sequência. 4- “C” faleceu no dia 25.6.2017, tendo sido feito constar da respetiva certidão de óbito ser a sua última residência habitual na Rua …, 1º Esqdº, em Lisboa. 5- Por escritura pública lavrada no dia 1 de fevereiro de 2018, no Cartório Notarial de Lisboa sito na Rua Viriato, nº 8-C, em Lisboa, … declararam, além do mais e no que ora releva, o seguinte a) “…terem perfeito conhecimento de que, posteriormente, no dia 25 de julho de 2017, na freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa, faleceu “C”, no estado de divorciada de “D”, natural que foi da freguesia do Socorro, concelho de Lisboa, a qual teve a sua última morada habitual na Rua …, 1.º andar esquerdo, Benfica, Lisboa”. b) “que a falecida não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, e sucedeu-lhe como única herdeira legitimária, sua filha, “F”, casada com “G”, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, domiciliada na Rua …, quarto andar esquerdo, em Lisboa; c) que “o restante filho da falecida, “B”, solteiro, maior, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, reside habitualmente na Rua …, primeiro andar esquerdo, Benfica, Lisboa, não tendo descendentes, repudiou a herança de sua mãe (“C”), conforme escritura de repúdio lavrada neste Cartório no dia vinte de Dezembro de dois mil e dezassete, a fls. Cento e trinta e oito do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e seis-A”. d) “que não existem outras pessoas que, segundo a lei, possam concorrer com a indicada herdeira na sucessão por morte da falecida “C””. 6- O aqui requerente instaurou contra o aqui requerido, em 23.10.2018, a acção declarativa de condenação a que os presentes autos se mostram apensos, acção sob a forma comum e em que pediu: a) a declaração ou reconhecimento do Autor como dono e legítimo proprietário da fração autónoma identificada em 2-; b) a declaração da caducidade do contrato de arrendamento celebrado em 1 de junho de 1968, por morte da locatária, nos termos e ao abrigo do disposto na al. d) do artº 1051 do NRAU; c) a condenação do Réu a restituir-lhe a aludida fração autónoma, devoluta de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições;
d) a condenação do Réu no pagamento, ao demandante, de uma indemnização no montante de 5.000,00 Euros correspondente ao valor devido pela ocupação do imóvel desde janeiro de 2018 até à data da entrada em juízo da p. inicial; e) a condenação do Réu no pagamento das quantias vincendas até à efetiva restituição da fração, livre e devoluta de pessoas e bens, no valor mensal de 500,00 Euros e, f) a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização a título de eventuais danos causados pela utilização indevida e deterioração da referida fração autónoma, em quantia a determinar em execução de sentença. 7- Na acção aludida em 6- e seguintes, o aqui requerido e ali Réu apresentou contestação, alegando, além do mais, a subsistência do contrato de arrendamento por sempre ter vivido com os pais no andar em causa nos autos e, após, só com sua mãe e, após o seu óbito, sozinho, com a consequente transmissão do arrendamento para o mesmo e ter sido reconhecido pelo Autor como locatário, por ter recebido as rendas- que refere ter sempre liquidado-, pugnando pela improcedência da lide. 8- Na acção aludida em 6-arealização da audiência final teve lugar no dia 9.4.2026, tendo a sentença sido proferida em 31.5.2026 e o ali Réu (aqui requerido) interposto recurso da mesma, por meio de requerimento, entrado em juízo em 23.6.2026. 9- Com data de 28.8.2024 a 3ª Divisão Policial de Lisboa lavrou participação da qual fez constar ter sido chamada ao prédio sito na Rua … ao 1º Esqdº de tal prédio, sito em Lisboa, por ter havido notícia de possível cadáver e que, contactada a pessoa que se encontrava a fazer a limpeza do condomínio, pela mesma foi dito ter sentido um cheiro nauseabundo proveniente da habitação do 1º andar esquerdo do prédio. 10- Da mesma participação foi ainda feito constar ter sido dito ao agente policial, por uma vizinha do prédio, que no 1º Esqdº vivia um senhor chamado “B”, que não o via há cerca de um mês e que se verificava um cheiro a podre e a decomposição vinda do interior do andar e que, por isso, foram chamados e acionados os Bombeiros Sapadores de Benfica, que compareceram e que se introduziram no interior da residência correspondente por escalamento, através de uma janela que se encontrava aberta, fazendo-o sem qualquer tipo de danos e que os mesmos verificaram não se encontrar ninguém no interior do andar. 11- Da participação policial aludida em 9- e 10- foi ainda feito constar que a porta do 1º andar Esqdº do prédio em causa se encontrava, na altura, fechada no trinco e, por isso, não foi possível localizar as chaves correspondentes e terem os bombeiros informado o agente policial que o motivo do forte odor era devido a acumulação de lixo, falta de limpeza e cuidado higiénico por parte de quem lá habita. 12- Ao auto de participação aludido em 9- e segs. foi elaborado aditamento, do qual foi feito constar que no dia 7.9.2024 compareceu na 3ª Divisão Policial de Lisboa o aqui requerente, informando ser proprietário do aludido 1º andar esquerdo do prédio sito na Rua …, em Lisboa e ter o mesmo elaborado requerimento a pedir certidão da ocorrência referida em 8- a 10-, para entrega em tribunal.
13- Na sequência de reclamação do aqui requerente, a Delegada de Saúde da Unidade de Saúde Pública Francisco George, acompanhada de duas técnicas de saúde ambiental, deslocou-se, no dia 17 de setembro de 2024, ao prédio em causa nos autos a fim de efetuar uma vistoria higio-sanitária para averiguar se a situação habitacional, no 1º Esqdº do prédio aludido, constituía algum risco ou perigo para a saúde pública. 14- No dia aludido em 13-, por o requerido se encontrar em parte incerta, foi chamada a Policia de Segurança Pública de Benfica para apurar o seu paradeiro e tentar que abrisse a porta, de modo a permitir o acesso à habitação e que já o haviam previamente contactado para que, em tal data, abrisse a porta e que, por o mesmo ali não estar, não foi possível o acesso ao 1º Esqdº do prédio em questão nos autos, tendo o requerido, a determinado momento, entrado no prédio e que, ao verificar a presença dos elementos que iriam levar a cabo a vistoria à porta da fração por si ocupada, fugiu. 15- Do parecer técnico elaborado pela Delegada de Saúde- e pela mesma assinado na sequência da tentativa de vistoria ao andar em causa nos autos- foi feito constar que existia mau cheiro proveniente da grelha de ventilação e frestas da porta da fração em causa nos autos e que deveriam ser feitas as diligências necessárias para facultar o acesso ao interior da mesma fração autónoma, permitindo a sua necessária avaliação. 16- O fornecimento de água e eletricidade ao 1º andar Esqdº do prédio sito na Rua …, em Lisboa foi cortado, em data não apurada e por tempo não apurado, não sendo feito à data de 24.1.2025, ignorando-se se, nesta data, o requerido tem- ou não- em vigor contratos com as entidades competentes para fornecimento de tais serviços essenciais. 17- O requerido encontra-se inscrito como candidato a emprego no Serviço de Emprego de Benfica do Instituto do Emprego e Formação Profissional desde 15.11.2024, na situação de desempregado à procura de novo emprego. 18- O requerido auferia, em abril do corrente ano, Rendimento Social de Inserção no valor mensal de 247,56 Euros. 19- O requerido encontra-se desempregado, pelo menos, há quatro anos. 20- Em24.1.2025 o Regimento de Sapadores Bombeiros solicitou a comparência do Serviço Municipal de Proteção Civil da Câmara Municipal de Lisboa no prédio dos autos, para efeitos de assistência à população e apoio social, com vista à verificação das condições de insalubridade- após a abertura da porta da mesma fração-, sem socorro. 21- Na sequência do aludido em 20-, o Serviço Municipal de Proteção Civil da Câmara Municipal de Lisboa compareceu no local, como requerido pelo Regimento de Sapadores Bombeiros, tendo elaborado relatório da ocorrência do qual fez constar o seguinte, no que ora releva: “Trata-se de um imóvel particular com 7 pisos, com 3 fogos por andar, com exceção do último que é só uma fração. O agregado é constituído por um indivíduo isolado de 59 anos, com atividade profissional.
A fração apresenta uma forte acumulação em todas as divisões, não dispondo de água canalizada, fazendo a higiene no local de trabalho. Segundo informação recolhida no local, o indivíduo dispõe de um prazo, judicial, para proceder à limpeza do espaço, correndo o risco de ser despejado. O munícipe é acompanhado pela SCML a nível alimentar e pela Junta de Freguesia de Benfica. O morador solicita apoio na retirada de lixo”. 22- No dia 24.1.2025 e em sede da atuação referida em 20- e segs. foi utilizado um veículo técnico operacional do Serviço Municipal de Proteção Civil e usados 15 meios e técnicos do SMPC. 23- Na sequência do relatório aludido em 21- foi proferido despacho pela entidade responsável do Serviço Municipal de Proteção Civil no sentido de: a) ordenar a remessa do relatório ao Gabinete de Apoio Psicossocial à População (GAPP), para conhecimento e avaliação psicossocial de eventuais necessidades de sinalização e encaminhamento às entidades competentes em matéria de apoio e intervenção social; b) dar conhecimento à Junta de Freguesia de Benfica e à SCML | UDIP Luz e, c) a remessa do relatório ao Secretariado para anotação e movimentação. 24- Dou como reproduzido, para todos os efeitos, o teor das fotos anexas ao relatório referido em 21 e segs., pelo aqui requerente e Autor no processo principal junto aos autos com o requerimento de alegações de recurso, entrado em juízo em 5.9.2025. 25- O requerido é fumador e consome bebidas alcoólicas. 26- Na eventualidade de deflagração de um incêndio na fração autónoma em causa nos autos e a manter-se, na mesma, a acumulação de lixo e ou roupas ali aparentemente existentes, conforme as fotos aludidas em 24-, um incêndio poderia propagar-se com alguma facilidade. 27- A existência de lixo acumulado no interior da fração autónoma nos autos, como em qualquer outro espaço, é suscetível de atrair animais rastejantes, insetos, bactérias e cheiros podendo, nessa situação, ser posta em causa a saúde e bem-estar dos ocupantes do prédio. 28- A fração autónoma em causa nos autos é um T2, com 57 m2 de área. *** III. Apreciação do mérito do recurso
III.1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto O recorrente pretende que o ponto 3 dos factos não provados seja substituído por uma formulação que reconheça o risco objetivo que as condições de utilização da fração representam para a saúde dos moradores, a salubridade das partes comuns e a integridade do imóvel. Invoca, para tanto, os documentos emitidos pelas entidades intervenientes e as regras da experiência. Antes de reapreciar os meios de prova indicados, importa verificar se a alteração pretendida é necessária à decisão. A impugnação da matéria de facto tem natureza instrumental relativamente à solução jurídica do litígio; não constitui um fim em si mesma. Não há lugar à prática de atos que, mesmo favoráveis ao impugnante, sejam desprovidos de influência no resultado do recurso, conforme o princípio consagrado no artigo 130.º do CPC. Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 17/05/2017, proc. 4111/13.4TBBRG.G1.S1. Considerando os factos indiciariamente provados sob os n.ºs 9 a 16, 21 e 25 a 27, o facto que se pretende acrescentar não é necessário ao procedimento da pretensão do requerente, pelo que, por inutilidade, não se reaprecia a decisão de facto. * III.2. Pressupostos da tutela cautelar e probabilidade do direito Nos termos conjugados dos artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do CPC, a providência cautelar comum pressupõe a probabilidade séria da existência do direito e o receio suficientemente fundado de que a demora na obtenção da tutela definitiva permita a sua lesão grave e dificilmente reparável. A medida deve ser adequada à prevenção dessa lesão e está sujeita à ponderação estabelecida no n.º 2 do artigo 368.º. A tutela pode ser conservatória ou antecipatória. A circunstância de a entrega provisória coincidir materialmente com o resultado visado na ação principal não a torna, por si, inadmissível: o que importa é que se justifique por uma necessidade cautelar própria e permaneça subordinada à decisão definitiva. O procedimento não pode, porém, servir apenas para antecipar a satisfação de uma pretensão cuja probabilidade de procedência se tenha demonstrado, dispensando a prova do perigo. No caso, a aquisição da fração encontra-se inscrita a favor do requerente, que invoca a restituição do bem e a proteção da sua integridade. Trata-se de faculdades compreendidas no direito de propriedade e na respetiva tutela, nos termos dos artigos 1305.º e 1311.º do Código Civil. O arrendamento foi celebrado em 1968 com o pai do requerido, tendo a posição de arrendatária sido atribuída à mãe deste por decisão judicial transitada em julgado em 2004. A arrendatária faleceu em 25/06/2017. O requerente reclamou a entrega da fração e devolveu ao requerido o valor de uma ou mais rendas, não decorrendo dos factos provados a celebração de um novo contrato com este. A morte do arrendatário é causa de caducidade, nos termos do artigo 1051.º, alínea d), do Código Civil, sem prejuízo do regime especial de transmissão aplicável. Tratando-se de arrendamento habitacional anterior ao RAU, a transmissão por morte rege-se pelo artigo 57.º do NRAU, na redação vigente à data do óbito.
Não basta, para a afirmar, a relação de filiação ou a permanência na fração; inversamente, o repúdio da herança não constitui, por si só, fundamento de exclusão de uma transmissão legal do arrendamento. Não se confunde esta com a sucessão hereditária. Sem antecipar o julgamento definitivo desta matéria, os factos assentes não revelam os pressupostos de um título de ocupação oponível ao requerente. Acresce que, por sentença de 30/05/2026, proferida na ação principal, foram reconhecidos o direito de propriedade, a caducidade do arrendamento por morte da arrendatária e a obrigação de restituição da fração. A existência e o sentido dessa decisão reforçam, no contexto dos demais elementos disponíveis, a probabilidade do direito invocado. A sentença foi objeto de recurso e não transitou em julgado. Não lhe é, por isso, atribuído o efeito vinculativo próprio do caso julgado material, nem se procede à reapreciação do recurso nela interposto. Também não se transportam automaticamente para este procedimento os factos ou os juízos de perigo constantes da sua fundamentação. A probabilidade do direito à restituição e a necessidade da sua tutela provisória são questões distintas, que reclamam apreciação própria. Com estas delimitações, considera-se preenchido o requisito da probabilidade séria do direito. * III.3. Fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável O perigo relevante não se identifica com o simples incómodo decorrente da pendência da ação ou com a mera privação do uso de um bem. Exige factos concretos que sustentem, objetivamente, o receio de uma lesão suficientemente grave e de reparação difícil enquanto se aguarda a tutela definitiva. Mas não exige que o dano já se tenha consumado nem que se demonstre a inevitabilidade da sua ocorrência: uma tal exigência esvaziaria a função preventiva do procedimento. Se estivesse apenas em causa a manutenção da ocupação e a perda da possibilidade de arrendar a fração, sem outros elementos, não bastaria invocar a propriedade ou a duração do litígio para demonstrar aquele requisito. A existência de sentença favorável na ação principal também não supriria essa falta. Sucede que o quadro factual indiciado é substancialmente diverso. Não está em causa uma utilização apenas desordenada ou uma necessidade corrente de limpeza. Está demonstrada a acumulação de muito lixo, com odores a podridão e decomposição que se exteriorizam, num espaço habitado e sem fornecimento de água. A conjugação desses elementos com o hábito de fumar do requerido é expressamente identificada como fonte de risco de incêndio na fração e no prédio. O risco não resulta, assim, da afirmação abstrata de que qualquer habitação pode incendiar-se. Encontra apoio numa quantidade acrescida de material combustível e numa circunstância concreta suscetível de originar a sua ignição. O corte de eletricidade não elimina esse risco, que não foi associado, nos factos provados, ao funcionamento de aparelhos elétricos. Não é necessário, nem seria legítimo, acrescentar supostas deficiências da instalação elétrica ou do gás.
A mesma factualidade sustenta riscos sanitários e de deterioração dos soalhos, paredes, armários e loiças sanitárias. Acresce que a intervenção da autoridade de saúde não pôde ser concretizada, por o requerido, ao aperceber-se da presença daquela e dos técnicos, ter fugido do local. Esta circunstância releva como obstáculo à verificação e correção das condições de utilização, e não como sanção pelo comportamento do ocupante. A gravidade e a dificuldade de reparação devem ser apreciadas perante o conjunto da situação. O aumento do custo de uma limpeza ou de uma reparação corrente, isoladamente considerado, poderia não bastar. Já o risco concretamente demonstrado de incêndio, com possível afetação da fração e do edifício, representa uma ameaça de destruição ou deterioração substancial cuja reparação não se esgota no pagamento de despesas ordinárias. A reconstituição material pode ser complexa e prolongada, e a existência abstrata de uma pretensão indemnizatória não assegura uma proteção equivalente à prevenção da lesão. Os riscos para a saúde dos moradores reforçam a gravidade do contexto, mas não se decreta aqui uma providência destinada a tutelar, em substituição daqueles, direitos pessoais de terceiros. O direito acautelado é o do requerente à fração e à preservação da sua integridade; a inserção do bem num edifício habitado integra a avaliação concreta da ameaça que sobre ele recai. A atualidade do perigo encontra suporte nos próprios factos provados: reler factos 9 a 16, 21, e sobretudo, 25 a 27. Não se presume a persistência da situação apenas porque o requerido não demonstrou tê-la eliminado; atende-se à situação tal como foi positivamente julgada provada. Neste quadro, a manutenção das condições de ocupação durante o tempo necessário à definição e efetivação da tutela principal expõe a fração a uma lesão grave e dificilmente reparável. Não é exigível ao requerente que aguarde pela deflagração de um incêndio, pelo aparecimento efetivo de pragas ou por uma deterioração já generalizada para obter proteção cautelar. * III.4. Duração dos processos e atualidade da necessidade cautelar O tempo decorrido desde o início da ocupação ou desde a propositura da ação não demonstra, por si só, que inexista urgência. Há que distinguir uma lesão inteiramente consumada de uma situação lesiva continuada ou suscetível de gerar novos danos. O acórdão desta Relação de 07/12/2007, proc. 10653/2007-7, sublinhou precisamente que a tutela cautelar abrange a prevenção da continuação, repetição ou agravamento de lesões, desde que o perigo permaneça atual. A antiguidade da situação não constitui, nessa hipótese, motivo bastante para afastar a proteção. No caso, a pretensão de restituição discutida desde 2018 não se confunde com a situação de acumulação de resíduos e de insalubridade que motivou a intervenção das autoridades em 2024 e o presente procedimento. A falta de uma entrega definitiva ao longo desses anos não converte em toleráveis os riscos concretos entretanto demonstrados.
A duração do próprio procedimento também não pode ser tomada como prova da inocuidade da situação. O facto de não se mostrar consumado o dano mais grave receado não elimina um risco que os factos continuam a evidenciar. Para esta conclusão não é necessário imputar a demora a uma das partes. As vicissitudes mencionadas nas conclusões não autorizam, sem a sua concreta apreciação e demonstração, um juízo de atuação abusiva do requerido. O exercício dos meios de defesa e de recurso não constitui, em si mesmo, abuso do direito ou deslealdade processual; paralelamente, a sua utilização não neutraliza a tutela cautelar a que a parte contrária tenha direito. A garantia de tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição e concretizada no artigo 2.º do CPC, não dispensa os pressupostos legais da providência. Impede, porém, que a mera duração do processo seja convertida em razão para desproteger um direito perante um perigo atual e suficientemente demonstrado. * III.5. Adequação e proporcionalidade da entrega provisória A entrega da fração ao requerente é apta a permitir a remoção dos resíduos, a limpeza, a avaliação dos danos e a adoção das medidas de conservação necessárias, fazendo cessar a sujeição do imóvel às condições concretas de utilização que originam o perigo. Embora o tribunal não esteja vinculado à exata providência requerida, nos termos do artigo 376.º, n.º 3, do CPC, não se identifica, perante a factualidade disponível, uma medida menos intrusiva com eficácia cautelar equivalente. Uma intervenção pontual de limpeza, desacompanhada da alteração das condições persistentes de utilização, não asseguraria a prevenção da reconstituição da situação. A ausência de água, a falta continuada de cuidado higiénico e a inviabilização da intervenção sanitária justificam que não se considere suficiente uma simples ordem de limpeza, mantendo-se inalterada a ocupação. A entrega tem, todavia, natureza provisória e instrumental: não transforma o reconhecimento não definitivo do direito em decisão transitada, nem autoriza o requerente a inutilizar a possibilidade de restituição ao requerido caso a ação principal venha a ter desfecho diverso. Nos termos do artigo 368.º, n.º 2, do CPC, a providência pode ser recusada quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que o requerente pretende evitar. A perda, ainda que provisória, do espaço onde o requerido habita representa um sacrifício relevante, que não pode ser ignorado pelo simples facto de a ação principal ter sido julgada procedente. Mesmo ponderando, em benefício do requerido, a dificuldade de encontrar outra habitação por ele alegada, não se conclui por uma desproporção considerável que imponha a recusa da providência. Não se confronta uma necessidade habitacional com o mero interesse em aumentar rendimentos: confronta-se aquela necessidade com a prevenção de um risco concreto de incêndio e de deterioração substancial de um imóvel integrado num edifício habitado. A manutenção da situação faz subsistir, inclusivamente para o próprio ocupante, o contexto de insegurança apurado.
A proteção constitucional da habitação reclama uma execução humanamente adequada e a mobilização dos mecanismos de apoio social, mas não confere, nas circunstâncias descritas, um direito a manter as condições de utilização que ameaçam gravemente o bem. A ponderação concreta não justifica, pois, a recusa prevista no artigo 368.º, n.º 2, do CPC. * III.6. Pedido subsidiário de diferimento da desocupação A procedência da apelação impõe o conhecimento do pedido subsidiário que a primeira instância considerou prejudicado e que o recorrido renovou. O regime dos artigos 864.º e 865.º do CPC não atribui a qualquer ocupante de habitação um direito geral ao diferimento da entrega por cinco meses. Além das razões sociais imperiosas a apreciar segundo as circunstâncias do caso, o artigo 864.º, n.º 2, exige um dos fundamentos aí previstos: resolução por falta de pagamento de rendas causada por carência de meios do arrendatário, ou deficiência deste com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. A presunção associada ao rendimento social de inserção respeita à carência de meios no âmbito da primeira hipótese; não elimina os restantes elementos da sua previsão. No presente caso, a restituição assenta na caducidade do arrendamento por morte da arrendatária, e não na resolução por falta de pagamento de rendas. Também não foi invocada deficiência com o grau de incapacidade legalmente exigido. Assim, mesmo admitindo a aplicabilidade, com as necessárias adaptações, daquele regime à entrega cautelar em discussão, as circunstâncias alegadas não preenchem qualquer dos fundamentos previstos. Não se desconhece a orientação favorável à extensão analógica da proteção a outras causas de cessação do arrendamento, acolhida na fundamentação do acórdão desta Relação de 04/07/2023, proc. 10798/22.0T8LRS-A.L1-7, em contexto de discussão da intervenção do Fundo de Socorro Social. Adota-se, contudo, a interpretação seguida pelo acórdão da Relação de Coimbra de 11/12/2024, proc. 3188/24.1T8LRA.C1: «A alínea a) do n.º 2 do artigo 864.º do Código de Processo Civil verbaliza uma opção legislativa, deliberada, no sentido de restringir o diferimento da desocupação do locado aos casos em que o contrato tenha cessado por resolução decorrente da falta de pagamento de rendas, sendo tal falta de pagamento devida à carência de meios económicos do arrendatário»; «A norma contida na alínea a) do n.º 2 do artigo 864.º do Código de Processo Civil é uma norma excecional, não comporta aplicação analógica e não é suscetível de interpretação extensiva aos casos em que a cessação do contrato de arredamento tenha decorrido de oposição à renovação do contrato pelo senhorio» (pontos III e IV do sumário). A referência expressa aos fundamentos das alíneas a) e b) não pode ser esvaziada por uma aplicação fundada apenas na cláusula geral das razões sociais imperiosas. A limitação da primeira hipótese à resolução por não pagamento de rendas traduz uma delimitação legal que não se identifica com uma lacuna suscetível de integração analógica. A falta de alternativa habitacional ou a insuficiência económica, embora relevantes para a ponderação dentro do regime, não bastam para alargar o seu âmbito a toda a obrigação de entrega de uma habitação.
O indeferimento não assenta, portanto, numa presunção de suficiência económica do requerido, nem na irrelevância da sua situação social. Decorre da ausência dos fundamentos legais que permitiriam conceder o diferimento, nos termos dos artigos 864.º, n.º 2, e 865.º, n.º 1, alínea b), do CPC. * III.7. Efetivação da providência A efetivação da entrega deverá ocorrer no âmbito do procedimento, pelos meios processuais legalmente previstos. O eventual recurso à força pública, ao arrombamento ou à substituição da fechadura destina-se exclusivamente à realização da diligência judicial, observando-se, com as necessárias adaptações, os artigos 861.º, n.º 1, e 757.º, n.ºs 2 a 5, do CPC. Não constitui autorização para atuação privada do requerente. Atenta a utilização habitacional e as dificuldades de realojamento alegadas, deverá ser antecipadamente comunicada a diligência à Câmara Municipal de Lisboa e às entidades competentes na área da assistência social, para avaliação e mobilização do apoio adequado, em aplicação adaptada do artigo 861.º, n.º 6, do CPC. Esta comunicação não equivale ao diferimento recusado nem condiciona a entrega à obtenção de uma solução habitacional. Mantêm-se as salvaguardas legais que, em concreto, sejam aplicáveis à realização da diligência, incluindo as previstas no artigo 863.º, n.ºs 3 a 5. *** IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em: a) Não conhecer, por inutilidade, da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; b) Julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando procedente o procedimento cautelar e determinando a entrega imediata e provisória ao requerente da fração autónoma designada pela letra «E», correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio sito na Rua …, em Lisboa, livre de pessoas e bens; c) Indeferir o pedido subsidiário de diferimento da desocupação formulado pelo requerido; d) Determinar que a providência seja efetivada na primeira instância, mediante diligência judicial, autorizando, se necessário à sua realização, o auxílio da força pública, o arrombamento da porta de entrada e a substituição da respetiva fechadura, com observância das formalidades legais; e) Determinar a comunicação prévia da diligência à Câmara Municipal de Lisboa e à Segurança Social, para avaliação e mobilização do apoio adequado ao requerido.
Custas do procedimento e da apelação pelo requerido, sem prejuízo do disposto no artigo 539.º, n.º 2, do CPC. Lisboa, 08/10/2026 Higina Castelo (relatora) João Paulo Raposo Fernando Caetano Besteiro