Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2527/06.1BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 O Recorrente, acima identificado, inconformado com o acórdão proferido em 19 de Fevereiro de 2019 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por ele deduzida –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando a motivação de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1- Não se verifica qualquer excesso de pronúncia da sentença proferida em 1.ª Instância. 2- O Acórdão sob recurso interpreta o processo judicial tributário à luz do processo civil, invocando diversos artigos do CPC, bem como Doutrina de Processo Civil. 3- O processo civil é de aplicação supletiva ao processo tributário. 4- Na ausência de normas que regulem o processo tributário, aplicam-se as normas do processo civil, hierarquicamente em último grau, prevalecendo as normas constantes das leis tributárias, de funcionamento da AT, o CPTA e o CPA, conforme dispõe o artigo 2.º do CPPT. 5- O processo civil é um processo de partes, onde vigora o princípio do dispositivo, estando o Juiz vinculado aos factos alegados pelas partes, trazidos pelas mesmas para o processo. 6- Inversamente, no processo tributário vigoram os princípios do inquisitório, da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da celeridade, conforme prevêem os artigos 13.º do CPPT, 8.º, 55.º, 58.º e 99.º da LGT. 7- No processo tributário, o Juiz não está vinculado aos factos alegados pelas partes, tendo a obrigação da busca pela verdade material, quer através dos factos alegados, quer através dos factos que são de conhecimento oficioso. 8- A caducidade do direito de liquidação dos tributos é um facto de conhecimento oficioso do tribunal. 9- Mesmo que o oponente não tivesse invocado a falta de notificação das liquidações dos tributos, o Tribunal a quo tinha o dever de conhecer oficiosamente desse facto, não existindo qualquer excesso de pronúncia. 10- Aliás, a Fazenda Pública está vinculada aos mesmos princípios invocados supra, sendo a sua actuação nos presentes autos contrária aos mesmos, quer pelo facto de continuar a insistir numa tese da qual tem a obrigação de conhecer que não lhe assiste razão – uma vez que não dispõe de qualquer comprovativo da notificação da liquidação dos tributos ao oponente – quer pela tese apresentada nas suas alegações de recurso, ao invocar a
Jurisprudência
Processo 02527/06.1BEPRT
nulidade da sentença por excesso de pronúncia, pelo Tribunal a quo ter decidido acerca de matéria da qual tem conhecimento oficioso, da qual tem obrigação de conhecer, ao abrigo do princípio do inquisitório. 11- O Acórdão recorrido transcreve artigos da p.i. de oposição para justificar que o ora recorrente apenas invocou a caducidade para efeitos de IVA. 12- Uma leitura atenta desse mesmo articulado, em especial aos artigos 1.º, 10.º, 16.º a 29.º, permite que se conclua que o ora recorrente não invocou a caducidade apenas do IVA. 13- O oponente não foi citado para a execução e, pela falta de citação, o oponente não pode apurar, em concreto, quais os impostos que estavam em execução, para além do IVA. 14- A oposição foi efectuada à execução, na sua totalidade, execução essa que cumulou vários impostos. 15- Ao abrigo do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, aplicáveis em Processo Tributário, o Tribunal tem o dever de indagar e investigar no sentido da descoberta da verdade, não ficando cingido às alegações das partes. 16- O Acórdão sob recurso violou as normas contantes dos artigos 2.º e 13.º do CPPT, 8.º, 55.º, 58.º e 99.º da LGT. Nestes termos, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se a decisão constante do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a oposição». 1.2 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, após ter enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com a seguinte fundamentação: «[…] afigura-se-nos que não se mostram reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista previsto no artigo 285.º do CPPT, que como se deixou supra assinalado, não é um recurso ordinário, mas antes um recurso excepcional que funciona como válvula de escape do sistema e só se justifica a sua admissão nos precisos termos igualmente referidos. Trata-se, assim, de um recurso excepcional, que apenas pode ser admitido com os parâmetros legais supra definidos, e não propriamente de um terceiro grau de recurso ordinário, motivo pelo qual recai sobre o Recorrente o ónus de delimitar a questão que no seu entendimento e à luz daqueles fundamentos exige a intervenção do STA. Ora, o Recorrente não delimita qualquer questão que “pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou os motivos pelos quais “a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
O Recorrente limita-se a insurgir-se contra a apreciação que o acórdão recorrido fez da questão da nulidade da sentença de 1.ª instância, por excesso de pronúncia, como se estivéssemos perante um recurso de revista ordinário e com argumentos que não são de acolher e não realçam qualquer erro notório do acórdão recorrido. Em face do exposto, entendemos que a Recorrente não logrou identificar ou delimitar qualquer questão que à luz dos requisitos supra assinalados, justifique a intervenção do STA, como órgão de cúpula, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT. Afigura-se-nos, assim, que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso». 1.4 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT, em consonância com o n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, i.e., que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).
2.2.1.2 O Recorrente interpõe o presente recurso de revista pedindo que este Supremo Tribunal revogue o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, considerando que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto excedeu os seus poderes de cognição – ao conhecer da falta de notificação relativamente às liquidações de IRS e à decisão de aplicação da coima, que o Opoente não invocou e que não é do conhecimento oficioso –, revogou parcialmente a sentença (no segmento respeitante às dívidas exequendas por IRS e por coimas) e julgou a oposição à execução fiscal improcedente no que a essas dívidas respeita. O Recorrente discorda do decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, por considerar que, no processo tributário e ao contrário do que sucede no processo civil, cujas normas o acórdão invocou, «o juiz não está vinculado aos factos alegados pelas partes, tendo a obrigação da busca pela verdade material, quer através dos factos alegados, quer através dos factos que são do conhecimento oficioso», tanto mais que a «caducidade do direito de liquidação dos tributos é um facto de conhecimento oficioso do tribunal». Por isso, sustenta que o acórdão recorrido violou as normas constantes dos arts 2.º e 13.º do CPPT, e dos arts. 8.º, 55.º, 58.º e 99.º da Lei Geral Tributária e, em consequência, pede que o mesmo seja revogado e repristinada a sentença. 2.2.1.3 Acontece, porém, que o Recorrente se dispensou de qualquer alegação no sentido de demonstrar os requisitos de admissibilidade da revista; limita-se a pôr em causa o julgamento efectuado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, como se a revista fosse um terceiro grau de recurso. Ora, não cumpre ao Supremo Tribunal Administrativo substituir-se ao Recorrente nessa demonstração, ainda que perfunctória desses requisitos. Ademais, o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte mostra-se de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal (Vide, a título de exemplo e com numerosa indicação de jurisprudência, inclusive do Pleno, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 25 de Novembro de 2009, proferido no processo com o n.º 761/09, disponível em http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/18b76a9ead6ddc9580257681005596a9; - de 26 de Setembro de 2012, proferido no processo com o n.º 251/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a1bfd0569804e91080257a8d003cbe97; - de 25 de Setembro de 2013, proferido no processo com o n.º 895/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2f747bf5b5e0fb5780257bf800593dea; - de 28 de Maio de 2014, proferido no processo com o n.º 1861/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7bf1b6a62986536c80257cee0049b9f1.). Assim, não tendo o Recorrente alegado o que quer que seja em ordem a demonstrar ou que a questão cuja reapreciação pretende assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 285.º do CPPT que, recorde-se não constitui mais um grau de recurso que o legislador tenha posto à disposição da parte que considera que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento. 2.2.2 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Se o recorrente se dispensou de fazer essa alegação, o recurso não pode ser admitido.* * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo.* Custas pelo Recorrente.* Lisboa, 18 de Novembro de 2020. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Isabel Marques da Silva.