Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0183/11.4BEPNF

2023-09-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0183/11.4BEPNF Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0183/11.4BEPNF
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

AA, com os demais sinais dos autos, vem interpor revista, invocando o disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 07.04.2023, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença proferida em 04.10.2022 pelo TAF de Penafiel, que julgou improcedente a acção administrativa comum em que o Autor demandou o Município de Paços de Ferreira e A..., SA, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual decorrente do acidente de viação ocorrido a 13.03.2009, na Rua do ..., freguesia de ..., concelho de Paços de Ferreira, quando conduzia o veículo automóvel com a matrícula ..-..-HF, cuja ocorrência imputa ao Município de Paços de Ferreira.

Alega que a revista deve ser admitida por se estar perante questões com relevância jurídica e social, sendo necessária uma melhor aplicação do direito para a admissão da revista.

O Município de Paços de Ferreira contra-alegou defendendo a inadmissibilidade do recurso ou a sua improcedência.

A A..., SA, contra-alegou no sentido da inadmissibilidade ou da improcedência do recurso.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O Autor, aqui Recorrente, pretende com a presente acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, ser indemnizado no montante total de €142.433,00 pelos Réus [concretamente €8.000,00 pela perda total do veículo; €21.500,00 pela paralisação do veículo; €110 pelas consultas médicas; €15.380,00 pela perda de retribuições; €67.793,00 pela incapacidade permanente geral; €30.000,00 por danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento, e, ainda, no pagamento de custas e encargos do processo e procuradoria, em virtude dos danos sofridos na sequência de um acidente de viação ocorrido no dia 13.03.
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2009, na Rua do ..., freguesia de ..., concelho de Paços de Ferreira, quando conduzia o veículo automóvel com a matrícula ..-..-HF, cuja ocorrência imputa ao Município de Paços de Ferreira.

O TAF de Penafiel por sentença de 04.10.2022, julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido.

Em síntese, a sentença do TAF fundou o seu juízo de improcedência da presente acção no entendimento de que não obstante se verificar um facto ilícito e culposo por parte do Réu Município [traduzido na falta de colocação de sinalização adequada da existência de areia na via rodoviária sob sua jurisdição na qual ocorreu o sinistro], o acidente de viação descrito na matéria de facto era de imputar exclusivamente ao Autor em razão deste circular em excesso de velocidade de 40% em relação à velocidade máxima permitida em localidades e, bem assim, deste não ter conseguido travar, por ter ficado com o pé preso no pedal. Ou seja, não deu como verificado o nexo de causalidade entre a alegada falta de sinalização da via e o acidente descrito nos autos, assim, concluindo pela inexistência do dever de indemnizar no caso.

Interposta apelação pelos Autor/Recorrente veio o acórdão recorrido, a negar provimento ao recurso e, a confirmar a sentença recorrida.

Alegou o Recorrente, em síntese útil, que a sentença então recorrida violou o disposto no art. 487º do Código Civil (CC), na medida em que existe culpa efectiva por parte do R. Município na verificação dos danos reclamados. Defendeu igualmente que a tal decisão violou as disposições dos arts. 563º e 570º do CC, pois que o Réu Município agiu ilícita e culposamente, e que foi a causa directa e necessária do acidente e dos danos sofridos pelo recorrente (cfr. conclusões XCI) a CV) e CVI) a CXXV) da apelação).

O acórdão recorrido expendeu sobre esta alegação o seguinte:

“76. Julgamos, porém, que os termos em que o Recorrente a quo desenvolve toda esta … argumentação são incapazes de fulminar a sentença recorrida com os imputados erros de julgamento de direito.

77. Na verdade, este Tribunal Superior não pode alhear-se dos concretos factos provados.

78. Ora, o probatório coligido nos autos é inequívoco na afirmação da “falha de demonstração” de que (i) o embate a que se refere o ponto V do probatório foi causado pela existência de areia e brita na Rua do...; (ii) que o A. não conseguiu dominar o seu veículo devido à existência de areia e brita no pavimento da Rua do ...; e (iii) que a má iluminação da via em conjugação com a falta de sinalização das obras em curso e do perigo iminente daí advindo ocasionou o acidente descrito nos autos [cfr. pontos 8), 9) e 10) dos factos não provados].

79. Sendo estes os contornos fácticos do caso a decidir, dos quais este Tribunal Superior não se deve desviar, é nosso entendimento que não está evidenciada nos autos a tese do A. no plano da imputação da existência de areia e falta de sinalização como “causa direta e necessária” do acidente e dos danos sofridos.
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80. O que conduz à constatação de que carece de sustentáculo processual a convocação do[s] erro[s] de julgamento de direito espraiados sob as conclusões XCI) a CV) e CVI a CXXV) das alegações de recurso [cfr. parágrafos 73 e 74 do presente aresto]. (…).

82. Realmente, fracassando o Autor na demonstração das realidades apontadas no sobredito parágrafo 78), é de manifesta evidência que o Réu não pode [ser] considerado civilmente responsável pelos danos sofridos pelo Autor, por falha na verificação do requisito relativo ao nexo causal.

83. O que atinge fatalmente o erro de direito convocado sob as conclusões em análise, em virtude deste reclamar a jusante a verificação do requisito relativo ao nexo causal, o que, claramente, não sucede.”

Na sua revista o Recorrente defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento (violação) dos arts. 563º e 570º do CC, face à diferente leitura que faz dos factos constantes do probatório (dos quais discorda).

Ora, estas questões jurídicas suscitadas na revista, parecem ter sido tratadas de forma consistente, coerente e plausível pelo acórdão recorrido (como antes pela 1ª instância), atendendo aos factos considerados provados e não provados, não se mostrando que o acórdão padeça de qualquer erro, muito menos ostensivo, que justifique a intervenção deste STA, com vista a uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, não se vê que as questões colocadas nos autos tenham uma especial relevância jurídica e/ ou social ou complexidade superior ao normal para este tipo de problemática, que pudesse justificar o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.

Assim, face ao aparente acerto do acórdão recorrido, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 14 de Setembro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.