Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 849/15.0BEAVR Recorrente: AA Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 22 de Setembro de 2022 e rectificado em 12 de Janeiro de 2023 – que, concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a impugnação judicial instaurada pelo ora Recorrente contra as liquidações de IRS do ano de 2007 e 2008 –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A) Erro de direito quanto ao conceito de “sociedade irregular”; B) Erro de julgamento quanto à tributação da venda de 3/11 de fracção do terreno para construção; C) Erro de julgamento quanto à alienação das fracções ... e .... Termos em que, com os fundamentos aduzidos e o douto suprimento dos senhores conselheiros, deve ser revogada a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte mantendo-se o valor da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro». 1.2 A Recorrida não contra-alegou. 1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto, após enunciar os requisitos do recurso de revista excepcional, o teor do acórdão recorrido e os termos do recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] Como decorre das alegações de recurso, o Recorrente pretende a intervenção excepcional deste tribunal ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT, por se mostrar “necessária uma melhor aplicação do direito”, sem contudo evidenciar quais os erros notórios e ostensivos que assaca ao acórdão recorrido, ou em que medida se mostram tão díspares os entendimentos das instâncias sobre eventual questão jurídica que demande a intervenção do STA, como órgão de cúpula. Com efeito o Recorrente limita-se a insurgir-se contra o entendimento sufragado no acórdão recorrido relativamente à qualificação dos rendimentos para efeitos da sua tributação em sede de IRS. Sucede que essa divergência não se mostra suficiente para justificar a intervenção deste
Jurisprudência
Processo 0849/15.0BEAVR
tribunal, atento que estamos perante um recurso excepcional que funciona com válvula de escape, como tem sido entendido, e não como uma terceira instância de recurso. Por outro lado não se mostra evidente que o acórdão recorrido padeça de vício ostensivo, sendo certo que o mesmo se apoia em jurisprudência deste tribunal. Afigura-se-nos que não se mostram reunidos os requisitos legais e jurisprudências supra enunciados». 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável).
2.2.2 O CASO SUB JUDICE No caso, lidas as alegações de recurso, verificámos que o Recorrente não alegou o quer que seja no sentido da demonstração dos requisitos de admissibilidade da revista: nelas não vislumbrámos a mínima tentativa de demonstrar que estão verificados esses requisitos, nem sequer a sua mera enunciação. Salvo o devido respeito, o Recorrente não atentou na natureza do recurso de revista e não se esforçou, minimamente que fosse, por se desonerar do ónus de alegação e demonstração de que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista. Ora, como deixámos já dito, em ordem à admissão do recurso de revista, que não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso (como o Procurador-Geral-Adjunto bem salientou, o recurso de revista excepcional não corresponde a uma terceira instância de recurso), a lei não se basta com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo ainda verificar-se uma das circunstâncias de que o legislador faz depender este recurso excepcional – a relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito –, cumprindo ao recorrente a respectiva alegação, o que não sucede no caso. Por isso, o recurso não deve ser admitido. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente. *
Lisboa, 29 de Março de 2023. - Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.