Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01011/16.0BESNT 0817/17

2019-12-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Comercial Acórdão Proc. 01011/16.0BESNT 0817/17 Rel. JOSÉ GOMES CORREIA

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Administrativo - Acórdão n.º 01011/16.0BESNT 0817/17
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

O Magistrado do Ministério Público interpõe recurso da decisão do TAF de Sintra Tribunal Tributário proferida de fls. 39 a 43 dos autos (suporte físico do processo), mediante a qual foi rejeitada liminarmente a oposição apresentada pela Massa Insolvente da firma “A………., S.A.”, relativamente ao processo de execução fiscal n° 3611201601046020, a correr termos pelo Serviço de Finanças da Amadora-3, com vista à cobrança coerciva de divida respeitante a coima fiscal na importância total de € 401,15.

1.1. Apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:

I - Recorre o Ministério Público do douto despacho com data de 10.03.2017, proferido de fls. 39 a 43 dos autos (suporte físico do processo), mediante o qual foi rejeitada liminarmente a oposição apresentada pela Massa Insolvente da firma “A…….., SA.”, relativamente ao processo de execução fiscal n° 3611201601046020, a correr termos pelo Serviço de Finanças da Amadora-3, com vista à cobrança coerciva de divida respeitante a coima fiscal na importância total de € 401,15.

II - Como se referiu no requerimento de interposição do presente recurso, o mesmo vem apresentado ao abrigo da disposição do artigo 280°, n° 5, do CPPT, porquanto a decisão recorrida perfilha uma solução oposta, quanto ao mesmo fundamento de direito, à que foi já tomada noutros arestos do STA, designadamente no Acórdão desse tribunal de 09.07.2014, relatado pelo Conselheiro Casimiro Gonçalves, no processo n° 01107/12.

III - A questão a apreciar consiste em saber se a causa de pedir invocada pela Oponente integra qualquer um dos fundamentos indicados no artigo 204°, do CPPT, ou seja, se a invocada extinção, por insolvência, da firma agora representada pela respectiva Massa Insolvente, determinará a extinção da obrigação de pagamento de uma coima e do respectivo processo de execução fiscal, que ocorreram em data posterior à declaração de insolvência, e como tal poderá constituir causa de pedir do presente incidente.

IV - No despacho em recurso foi sufragado o entendimento de que, e de acordo com o que consta da causa de pedir invocada pela Oponente, a mesma não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, mas de recurso da decisão de aplicação de coima fiscal pela Administração Tributária, não sendo possível subsumir aquela a qualquer dos fundamentos que constam do artigo 204°, do CPPT.

V - Entendemos, pela nossa parte, que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, de direito, face ao entendimento que sobre tal questão vem sendo acolhido pela jurisprudência do STA, que tem vindo a decidir que a extinção por insolvência da pessoa colectiva executada implica a inexigibilidade da divida decorrente da aplicação dê uma coima, e que tal é subsumível ao fundamento de oposição a que alude a alínea i), nº1, do artigo 204°, do CPPT, visto que no âmbito deste fundamento se integram várias situações que traduzam factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda, em que se incluem, no caso de execuções para cobrança de coimas, a morte do infractor, a amnistia ou a anulação da decisão condenatória em processo de revisão.
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VI - Com efeito, e também a nosso ver, a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos da dissolução das sociedades e essa dissolução equivale à morte do infractor, de harmonia com o disposto nos artigos 61° e 62°, ambos do RGIT, e no artigo 176°, n° 2, alínea a), do CPPT, daí decorrendo a extinção da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva, o que significa que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, de direito, por infracção das normas referidas e ainda disposição do artigo 204°, n° 1, alínea i), do CPPT.

VII - Assim, nestes termos, e nos demais de direito que doutamente não deixarão de ser supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogado o despacho recorrido, e determinado o prosseguimento da oposição, e se a tal nada mais obstar.*
Porém, V. Exas., Venerandos Conselheiros, apreciarão e decidirão como for de Direito!

1.2. Não foi junta resposta.

1.3. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*

2. Fundamentação

2.1.- Dos Factos

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

A) Em 23 de Novembro de 2011, a sociedade A………., S. A., com o NIF ……….. foi declarada insolvente. - cf. informação

Em 4 de Março de 2016, foi autuado o PCO n.° 36112016060000009948, em que era identificado como “Sujeito Passivo Infractor”, a sociedade A…………, S. A. - em Liquidação, com o NIF ………. - cf. Autuação, a fls. 1 do PCO apenso

B) Em 25 de Março de 2016, foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Amadora-3, decisão fixação da coima no Processo n.° 36112016060000009948, de cujo teor se extrai:

"Descrição Sumária dos Factos

Ao (A) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Decl. Periódica respeitante ao período: 2015/12T; 2. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2016-02-15, os quais se dão como provados. (...)

DESPACHO

Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 305,55 cominada no(s) Art(s) 116° n° 1 e 26 n°4°, RGIT, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50)”. - Cf. Decisão de fls. 9 e 10 do PCO apenso
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C) Em 5 de Abril de 2016, a Oponente recebeu a decisão descrita na alínea anterior. — Cf. comprovativo de recepção postal, de fls. 12 a 14 do PCO apenso

D) Em 24 de Maio de 2016, foi emitida a citação da Oponente, A…….., S. A. - em Liquidação, com o NIF ……….., referente ao PEF n.° 3611201601046020, para pagamento da quantia de € 401,15, referente a coima e acrescido. - cf. Citação Postal, a fls. 4 do PEF apenso

F) Em 8 de Julho de 2016, a Oponente remeteu por correio dirigido ao Serviço de Finanças de Amadora-3 a petição de oposição que instrui os presentes autos. — cf. vinheta aposta a fls. 5.

*
2.2.- Do Direito

A questão decidenda é, pois, a de saber se a declaração de insolvência da arguida é, ou não, determinante da extinção do procedimento contra-ordenacional por morte do infractor, por enquadrável (ou não) no normativo do artº 61º, al. a) do RGIT, uma vez que pode (ou não) ser equiparada a insolvência declarada por sentença transitada em julgado à extinção da pessoa colectiva, o que gera a extinção da obrigação de pagamento de uma coima e do respectivo processo de execução fiscal, que ocorreram em data posterior à declaração de insolvência, e como tal poderá constituir causa de pedir do presente incidente por implicar a inexigibilidade da dívida exequenda proveniente da coima.

Como ficou relatado, na decisão recorrida foi seguido o entendimento de que, e de acordo com o que consta da causa de pedir invocada pela Oponente, a mesma não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, mas de recurso da decisão de aplicação de coima fiscal pela Administração Tributária, não sendo possível subsumir aquela a qualquer dos fundamentos que constam do artigo 204°, do CPPT.

Antecipe-se que acolhemos inteiramente a tese do recorrente Ministério Público segundo a qual a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, de direito, face ao entendimento que sobre tal questão vem sendo acolhido pela jurisprudência do STA, que tem vindo a decidir que a extinção por insolvência da pessoa colectiva executada implica a inexigibilidade da divida decorrente da aplicação de uma coima, e que tal é subsumível ao fundamento de oposição a que alude a alínea i), nº1, do artigo 204°, do CPPT, visto que no âmbito deste fundamento se integram várias situações que traduzam factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda, em que se incluem, no caso de execuções para cobrança de coimas, a morte do infractor, a amnistia ou a anulação da decisão condenatória em processo de revisão.

Sobre o tema controvertido aderimos, de pleno, à jurisprudência unânime deste STA.

Decorre do probatório fixado, sob a sua alínea A), que foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 23 de Novembro de 2011, a sociedade A………, S. A., com o NIF ………. foi declarada insolvente em 16 de Dezembro de 2014, impondo-se, nessa medida, apreciar quais os efeitos que tal declaração produz no procedimento contra-ordenacional objecto dos presentes autos na certeza de que este foi instaurado em Março de 2016, como também resulta do probatório, desta feita da sua alínea B).
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Ponderando.

Estabelece o artigo 61°, alínea a) do RGIT que o procedimento por contra-ordenação extingue-se, designadamente, por morte do arguido.

Em conformidade, decreta o artigo 62° daquele diploma que a obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias se extingue com a morte do infractor, razão pela qual se prevê que, tal circunstância, constitui, igualmente, uma das causas de extinção do processo executivo, nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias, nos termos do disposto no artigo 176°, n° 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Acresce que a declaração de insolvência acarreta a dissolução da sociedade, por força do disposto no artigo 141°, n° 1, alínea e) do Código das Sociedades Comerciais (CSC), e, com a dissolução, a sociedade entra em liquidação, muito conquanto conserve a sua personalidade jurídica, isso por ressalva expressa ínsita no artigo 146°, n° 2 do referido Código.

Por assim ser, a declaração de insolvência de uma sociedade comercial, embora determine a sua dissolução, em rigor, não provoca a sua imediata extinção, na medida em que, nos termos do artigo 160° do CSC, a sociedade só se pode considerar extinta quando se mostrar efectuado o registo do encerramento da liquidação.

É nesse conspecto que pontifica o entendimento jurisprudencial pacífico no contencioso tributário de que a dissolução da sociedade equivale à morte do infractor, nos termos e para os efeitos previstos, designadamente, no artigo 61° do RGIT, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional.

Chama-se a terreiro, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Junho de 2016, proferido no Processo n° 515/16, publicado em www.dgsi.pt e relatado pela Exmª Juíza Conselheira Isabel Marques da Silva, no qual se modelou o entendimento de que “a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos artigos 61° e 62° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e no artigo 176°, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento de comas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva (…). Acresce que, como ficou dito no Acórdão 638/14 de 02.07.2015, «pese embora o diverso enquadramento que sobre esta matéria os tribunais da jurisdição comum têm vindo a adoptar, em face do disposto nos arts. 141°, 146°, n°2 e 160º, n° 2, todos do Código das Sociedades Comerciais, (...) crê-se que a especificidade das relações jurídico-tributárias continua a justificar um diverso enquadramento jurídico quanto ao momento em que se deverá ficcionar «a morte da pessoa colectiva».

É esta compreensão aceite também pela melhor doutrina tributária, sustentada, acima de todos, por Jorge Lopes de Sousa, no seu “Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado”, volume III, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, p. 307, ao ensinar que “Relativamente às situações de falência ou insolvência, o STA vem entendendo que, «mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica — art. 146°, n° 2 do CSC — são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada “massa falida”:
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um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos». Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima”.

Assim, uma coisa é a personalidade jurídica que a sociedade mantém, designadamente, para efeitos de liquidação, mesmo depois de declarada a falência, outra, diferente, é a susceptibilidade de ser sujeito de responsabilidade contra-ordenacional, que, pela sua própria natureza, não se pode manter depois de decretada a insolvência.

Lapidar sobre a ajuizada questão é, também, o discurso jurídico do Acórdão deste Supremo Tribunal prolatado em 12-12-2018, no Recurso nº 0667/17.0BEAVR, disponível em www.dgsi.pt do qual se extracta o seguinte bloco fundamentador:

“(…)

Este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou por diversas vezes sobre questão similar à ora suscitada e no sentido de que a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades sendo que essa dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e no artigo 176.º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva - cf., neste sentido, Acórdãos 617/10, 1107/12 e 638/14 e, por mais recentes, os Acórdãos de 21.10.2015, recurso 610/15, de 04.11.2015, recurso 834/15, de 1.06.2016, recurso 515/16, de 20.12.2017, recurso 309/17, de 24.01.2018, recurso 1311/17, de 28.02.2018, recurso 314/17 e de 12.09.2018, recurso 505/18, todos in www.dgsi.pt.

Concordamos com esta jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação também no caso vertente, e que aliás, colhe apoio da doutrina, nomeadamente de Alfredo José de Sousa e Silva Paixão (Código de Processo Tributário, 4ª ed., p. 425.), António Tolda Pinto e Jorge Manuel dos Reis Bravo (Regime Geral das Infracções Tributárias, Coimbra Editora, pág. 195) e de Jorge Lopes de Sousa, (Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª ed., Anotações 6 a 8 ao art. 176º, pp. 306 a 308.), obra esta em que salienta que «…é essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas para a administração tributária».

Efectivamente de acordo com o disposto nos arts. 61º e 62º do RGIT, o procedimento por contra-ordenação extingue-se com a morte do arguido, sendo que também a obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias se extingue com a morte do infractor.

Ora à morte do infractor deve ser equiparada a extinção da pessoa colectiva arguida no processo de contra-ordenação, sendo que a sociedade se considera extinta pelo encerramento da liquidação (artº 160º do CSC).

Como sublinha Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume 3º, pag. 307, «mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica - art. 146°, n.º 2 do CSC - são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada "massa falida":
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um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos.

Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima.»

Acresce que, como ficou dito nos Acórdãos desta secção de 24.01.2018 e de 12.09.2018, proferidos nos recursos 1311/17 e 505/18, respectivamente, «Também o CIRE, referindo-se ao momento da extinção das obrigações fiscais de sociedade insolvente, estabelece neste art. 65º que as mesmas (obrigações declarativas e fiscais) necessariamente se extinguem com a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento (nos termos do nº 2 do art. 156º), o que deve ser comunicado oficiosamente pelo Tribunal à AT para efeitos de cessação da actividade; sendo que, na falta daquela deliberação, as ditas obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar. Ou seja, em termos estritamente fiscais e, consequentemente, para aplicação de coimas por incumprimento de obrigações fiscais, também no âmbito do CIRE (e tal como já se entendia no âmbito do CPEREF e do C.S.Comerciais) não há que remeter para o encerramento da fase de liquidação e partilha da sociedade insolvente, a libertação da respectiva responsabilidade».

Nesta conformidade, resultando provado nos autos que a sociedade arguida foi declarada insolvente e aderindo ao entendimento jurisprudencial supra exposto, tendo ocorrido a dissolução da recorrente, por declaração de insolvência, tal equivale à morte do arguido, o que determina a extinção do procedimento por contra-ordenação, nos termos do artigo 61º, alínea a) do RGIT.

A verificação de causa extintiva do procedimento de contra-ordenação tem, por sua vez, como consequência, o arquivamento do processo de contra-ordenação, nos termos do artigo 77°, n° 1 do RGIT, com a consequente extinção da responsabilidade contra-ordenacional do arguido.

E qual será a consequência jurídica adveniente desse facto sobre o processo executivo, mormente, o incidente de oposição no âmbito do qual nos movemos?

Como bem assinala o Ministério Público no seu recurso, sobre essa questão tem vindo a jurisprudência deste STA a decidir que a extinção por insolvência da pessoa colectiva executada implica a inexigibilidade da divida decorrente da aplicação dê uma coima, e que tal é subsumível ao fundamento de oposição a que alude a alínea i), nº1, do artigo 204°, do CPPT, visto que no âmbito deste fundamento se integram várias situações que traduzam factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda, em que se incluem, no caso de execuções para cobrança de coimas, a morte do infractor, a amnistia ou a anulação da decisão condenatória em processo de revisão.

Pontifica a respeito o que o recorrente aponta para justificar a admissibilidade do presente recurso que encontra fundamento no disposto no artigo 280°, n° 5, do CPPT, em virtude de a decisão recorrida perfilhar uma solução oposta, quanto ao mesmo fundamento de direito, à que foi já tomada noutros arestos do STA, designadamente no Acórdão desse tribunal de 09.07.2014, relatado pelo Conselheiro Casimiro Gonçalves, no processo n°01107/12.
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Como neste se entendeu em caso similar ao dos presentes autos, atentos o valor da causa e a alçada do TT de 1ª instância, estamos em face de recurso interposto nos termos do disposto no nº 5 do art. 280º do CPPT, no qual se estabelece que «A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.»

Na esteira de Jorge Lopes de Sousa, (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª ed., Vol. IV, anotação 11 ao art. 280º, p. 421.) este recurso de decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados segue a tramitação dos recursos jurisdicionais previstos no art. 280º, designadamente a que resulta dos arts. 281º a 283º, e não a prevista no art. 284º, «não havendo uma decisão autónoma sobre a questão preliminar da existência da oposição, que deve ser apreciada como mais um Pressuposto do recurso, que acresce aos restantes pressupostos processuais (como, por exemplo, a legitimidade e a tempestividade que também devem ser apreciadas, expressa ou tacitamente, antes de se passar à apreciação do mérito do recurso» e sendo que «… o que está em causa no recurso previsto no art. 280º, nº 5, do CPPT é apreciar a correcção da decisão da 1ª instância, sendo a oposição com um acórdão do STA um mero requisito de admissibilidade do recurso.»

Em consonância com o expendido no Acórdão do STA cuja fundamentação vimos acompanhando, para que possa interpor-se e eventualmente ser admitido e provido o presente recurso, torna-se necessário que estejamos perante decisão de Tribunal Tributário de 1ª Instância proferida em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal, que não seja susceptível de recurso ordinário por estar fora da respectiva alçada e que perfilhe, quanto ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, solução oposta à proferida em três sentenças do mesmo ou de outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.

In casu, também se acham preenchidos os mencionados pressupostos: (i) trata-se de recurso de uma sentença do TAF de Sintra, proferida em processo de oposição à execução fiscal, cujo valor é de €401,15 e (ii) em que, no âmbito da mesma legislação, sendo idêntica a situação de facto e reportando à mesma questão fundamental de direito, se decide apelando a solução jurídica oposta à do aresto do STA indicado e especificado pelo recorrente já que nele se decidiu que constituindo a declaração de insolvência um dos fundamentos da dissolução das sociedades e equivalendo essa dissolução à morte do infractor, de harmonia com o disposto nos arts. 61º e 62º do RGIT e art. 176º, nº 2, al. a) do CPPT, daí decorre a extinção da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva.

VIII Como é patente, a sentença julga, em manifesta contraditoriedade com a jurisprudência do STA, relativa à matéria da declaração de insolvência que não é directa e imediatamente transferível para os termos da insolvência, tal como os seus efeitos estão configurados no CIRE, sendo que a declaração de insolvência duma sociedade comercial não equivale, só por si, à morte do infractor, pelo que não tem o efeito de extinguir a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva duma coima aplicada à sociedade, além de que a questão de saber se a coima foi aplicada de acordo com a lei ou com os princípios aplicáveis, sobretudo, nos casos em que a coima resulte de facto ocorrido no período posterior à declaração de insolvência, é uma questão que contende com a legalidade da dívida e que não pode, por isso, ser apreciada em sede de oposição. Dito de outro modo e nos exactos termos usados pelo recorrente:
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no despacho em recurso foi sufragado o entendimento de que, e de acordo com o que consta da causa de pedir invocada pela Oponente, a mesma não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, mas de recurso da decisão de aplicação de coima fiscal pela Administração Tributária, não sendo possível subsumir aquela a qualquer dos fundamentos que constam do artigo 204°, do CPPT.

Ora, o recurso assenta fundamentalmente na consideração, em perfeito alinhamento com a jurisprudência firmada no acórdão do STA que lhe serve de alicerce, de que a causa de pedir invocada pela Oponente integra qualquer um dos fundamentos indicados no artigo 204°, do CPPT, o que vale por dizer que a alegada extinção, por insolvência, da firma agora representada pela respectiva Massa Insolvente, determina a extinção da obrigação de pagamento de uma coima e do respectivo processo de execução fiscal, que ocorreram em data posterior à declaração de insolvência, e como tal poderá constituir causa de pedir do presente incidente.

Como já resulta de tudo quanto ficou dito, sufragamos a tese sedimentada no aresto deste STA e a que o recorrente Ministério Público se arrima para fundamentar o presente recurso, extractando-se o discurso jurídico daquele na parte que se reputa mais relevante para o escurecimento da questão controvertida:

“(…) Por um lado, como salienta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, (Ob. cit., Vol. III, anotação 7 ao art. 180º, p. 323) apesar de o art. 180º do CPPT se referir à falência ou recuperação de empresa, o mesmo regime «… deverá aplicar-se à declaração de insolvência, por força do redireccionamento das remissões imposto pelo art. 11º do DL nº 53/2004».

Por outro lado, a jurisprudência do STA tem vindo a consolidar-se no sentido de que equivale à morte do infractor, para efeitos de extinção de coima fiscal, a dissolução, por declaração de insolvência, de sociedade que haja sido objecto de tal condenação e não vislumbramos, de todo o modo, que este entendimento haja de alterar-se em face do regime jurídico da insolvência: aliás, também o CIRE, referindo-se ao momento da extinção das obrigações fiscais de sociedade insolvente, estabelece, no seu art. 65º, que as mesmas (obrigações declarativas e fiscais) necessariamente se extinguem com a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento (nos termos do nº 2 do art. 156º), o que deve ser comunicado oficiosamente pelo Tribunal à AT para efeitos de cessação da actividade; sendo que, na falta daquela deliberação, as ditas obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar. Ou seja, em termos estritamente fiscais e, consequentemente, para aplicação de coimas por incumprimento de obrigações fiscais, também no âmbito do CIRE (e tal como já se entendia no âmbito do CPEREF e do CSComerciais) não há que remeter para o encerramento da fase de liquidação e partilha da sociedade insolvente, a libertação da respectiva responsabilidade.

(…)

Ora, a invocada aplicação da coima já depois de decretada a insolvência da executada, também tem sido entendida como alegação de inexigibilidade da respectiva quantia, e subsumível, portanto, ao fundamento de oposição previsto na al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT. Como aponta, igualmente, o citado autor, ao referenciar exemplos de situações enquadráveis naquela al. i) encontrados na jurisprudência do STA, «Caberão nesta alínea i), por exemplo, as seguintes situações, retiradas da jurisprudência do STA: - quaisquer factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda não abrangidos nas alíneas anteriores;
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entre estes, incluem-se, nas execuções por coimas e sanções pecuniárias, a morte do infractor, a amnistia e a anulação da decisão condenatória em processo de revisão, previstas no art. 176º, nº 2, do CPPT, além da prescrição, enquadrável na alínea d) do nº 1 deste art. 204°».(Ob. cit., Vol. III, anotação 38 b) ao art. 204º, p. 498.)

Por outro lado, constituindo a declaração de insolvência um dos fundamentos da dissolução das sociedades, ela equivale, para efeitos fiscais, à morte do infractor, de harmonia com o disposto nos arts. 61º e 62º do RGIT e art. 176º, nº 2, al. a) do CPPT.

E assim, como se escreve no invocado acórdão fundamento, «… significa que quando lhe foram aplicadas essas coimas ela já havia sido judicialmente declarada insolvente, encontrando-se em fase de liquidação.

Ora, a insolvência constitui um dos fundamentos da dissolução das sociedades, conforme decorre do disposto no artigo 141º, n° 1, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais. E a dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos artigos 61º e 62º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e no artigo 176º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva.

Nesse sentido se tem vindo a pronunciar de forma pacífica e reiterada este Supremo Tribunal, conforme se pode ver pela leitura dos acórdãos proferidos em 3/11/1999, 15/06/2000, 21/01/2003, 26/02/2003, 12/01/2005, 6/10/2005, 16/11/2005, 27/02/2008 e 12/03/2008, nos recursos nºs 24.046, 25.000, 01895/02, 01891/02, 1569/03, 715/05 e 524/05, 1057/07 e 1053/07, respectivamente. (Para além dos acórdãos referenciados neste acórdão proferido em 9/2/2011 (acórdão fundamento) também decidiram no mesmo sentido os acs. De 17/3/2010 e de 21/9/2011, respectivamente, nos procs. 1163/09 e 779/11.)

Como se deixou frisado no acórdão proferido no recurso 1569/03, «essa parece ser a única solução harmónica com os fins específicos que justificam a sanção: repressão e prevenção, que não de obtenção de receitas para a Administração Tributária. Cfr. Alfredo de Sousa e J. Paixão, CPT Anotado, 3 edição, pág. 410 e Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 4ª edição, pág. 807 e RGIT Anotado, págs. 395/96.

E, mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica - art. 146°, n° 2 do CSC - são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada “massa falida”: um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos - cfr. o Ac. do STA de 29/10/2003 rec. 1079/03.

Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima.».

Por outro lado, e como se deixou salientado no acórdão proferido no recurso nº 1057/07, «no tocante à persistência da responsabilidade judiciária uma vez declarada falida a sociedade, sendo embora certo que uma vez dissolvida mantém, na fase de liquidação, a sua personalidade jurídica - artigo 146º, nº 2 do CSC - a verdade é que não tal em nada interfere com o facto da consequência objectiva da respectiva dissolução decorrente da declaração de falência, enquanto realidade jurídica societária, dever ser equiparada à morte do infractor, como acima se viu.»”
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Administrativo - Acórdão n.º 01011/16.0BESNT 0817/17
Neste sentido, e para além da jurisprudência referenciada no aresto que se invocou como fundamento do presente recurso, será ainda de conferir o Acórdão com data de 01.06.2016, relatado pela Conselheira Isabel Marques da Silva, no processo n° 0470/16.

Do que vem dito, deve o recurso proceder e, consequentemente, revogar-se o julgado por ter sido feita uma incorrecta subsunção jurídica, devendo a oposição ser admitida se outras razões não obstarem a tal.

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3. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, devendo a p.i. da oposição ser liminarmente admitida se outras razões a tanto não obstarem, seguindo-se a normal tramitação.

Sem custas.

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Lisboa, 4 de Dezembro de 2019. - José Gomes Correia (relator) – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Paulo Antunes.