Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0984/23.0BEPRT-R1

2026-01-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0984/23.0BEPRT-R1 Rel. JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0984/23.0BEPRT-R1
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA, identificado nos autos, vem, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentar reclamação para a conferência da decisão sumária do Relator, proferida em 03.10.2025, que indeferiu a reclamação que deduzira do despacho da Exma. Desembargadora Relatora do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.05.2025, o qual não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos que se reproduzem:

«(…)1.º

O Recorrente interpôs recurso para este STA da decisão proferida nos autos de recurso junto do Tribunal Central Administrativo Norte o qual foi inadmitido neste último Tribunal.2.º
Não se conformando, o Recorrente apresentou reclamação dirigida a este Colendo Tribunal o qual, julgou improcedente a reclamação apresentada.3.º
Uma vez que se trata de uma decisão singular, a mesma não é por si passível de recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que não se trata de uma decisão definitiva sendo passível de reclamação para a conferência, o que faz pelo presente.
Ora,
4.º
Salvo o devido respeito, que se diga é todo, não se pode o recorrente conformar com a decisão ali proferida porquanto, atento os fundamentos apostos na decisão recorrida, a mesma, materialmente, jamais poderia constituir uma decisão sumária, visto que a Exma. Desembargadora Relatora apreciou o mérito e o fundo da questão submetido à sua apreciação.5.º
O artigo 656.º do CPC, determina que:

Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.6.º
Do cotejo da decisão sumária proferida com o normativo transcrito, resulta desde logo à evidência que a decisão sumária proferida, não tem enquadramento neste normativo, visto que tal decisão conheceu o mérito e o fundo da questão submetida a apreciação do Tribunal.7.º
Mas, ainda que assim não fosse, sempre se dirá que a decisão proferida nos termos do artigo 656.° do CPC, não é insuscetível de recurso.8.º
Tal como não resulta do estatuído no n° 3, 4 e 5 do artigo 652.° do CPC essa inviabilidade legal de recurso.9.º
Para tal, basta fazer uma interpretação sistemática das normas em confronto para se concluir com afoiteza pela recorribilidade da decisão proferida nos termos do artigo 656.° do CPC.10.º
Pois, as decisões singulares do relator, nos termos do artigo 652.º do CPC são todas elas suscetíveis de reclamação para a conferência, excecionando-se, entre outras, a decisão a que alude o artigo 656.º do CPC.
POR OUTRO LADO,
11.º
É consabido, que todas as decisões são passíveis de controlo por uma instância superior.
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12.º

A Lei obriga e a constituição exige que seja sempre assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição.

13.º

Apesar da lei ordinária não raras vezes procurar delimitar a possibilidade de recurso, a Lei fundamental concede sempre uma via de recurso, assegurando assim o acesso a um duplo grau de jurisdição — sempre que em causa estejam situações que possam constituir uma limitação ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

14.º

Pois, a Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior.

15.º

Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição.

16.º

O artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa determina que:

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
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4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

17.º

A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstanciará assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no nº 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP.

18.º

Daí que o recurso interposto da decisão do TCAS para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior.
SEM PRESCINDIR,

19.º

Caso assim não se entenda, o que nem por mera hipótese se concede, deverá a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 643.º, nº 4 e 652.º do CPC., conjugados com o artigo 70.º, nº 2 da LTC deve ser julgado inconstitucional quando interpretado no sentido da inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao processo) deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.»
Termina pedindo que o despacho sindicado seja revogado e, por via disso, seja tomado conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Reclamante.

2. A Reclamada Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente notificada, não respondeu.

3. O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes:

«(…)

1. O reclamante, vem, nos termos dos arts. 643º, nº 4 e 652.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, requerer que seja submetida a conferência a apreciação da decisão sumária que julgou improcedente a reclamação que, por sua vez, não admitira o recurso de revista, com fundamento legal e nos termos constantes da douta Decisão Sumária, a qual manteve a reclamação de não admissão do recurso (as peças visadas dão-se aqui reproduzidas para todos os efeitos legais).

Vejamos.
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3. A reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator. Como estatui o art. 635.º, n.º 3, do CPC, “[s]alvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”.

4. Não constitui um recurso da decisão sumária, mas somente um pedido de reapreciação colegial «da matéria do despacho do relator» no dizer da lei.

5. Consequentemente, os fundamentos da “reclamação” não poderão ir além daqueles apresentados originariamente, não se prestando este instituto processual como uma oportunidade para reconfigurar o objeto do recurso ou da ação, com a introdução de novos factos ou argumentos (cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo, 4ª edição, 2017, Almedina, pp 256-257; José Lebre de Freitas, CPC Anotado, Volume 3º, 3ª edição, Almedina p 149).

6. Sem embargo, o reclamante pretende, sem apoio legal, jurisprudencial ou doutrinal, transformar a reclamação para a conferência num recurso, como resulta do articulado do reclamante, designadamente dos artigos 11º a 19º da reclamação, expresso cristalinamente no pedido final onde se pede a revogação da Decisão Sumária e a substituição por acórdão em que deve ser “tomado conhecimento do recurso”.

7. Note-se que o Reclamante, adita novos fundamentos ou questões, como seja a pretensa inconstitucionalidade da interpretação do disposto nos artsº. 643º, nº 4 e 652.º do CPC, que não admita recurso para o TC de uma decisão singular que coloca termo ao processo (articulado 19º da reclamação.)

8. Ora, como se decidiu em caso semelhante no douto Acórdão deste STA de 12/11/2025, proferido no processo nº 0643/23.4BEBRG, que, com a devida vénia se para a citar:

«Sem delongas, esta decisão [reclamada] tem de persistir porque:

- não pode ser visada pelo teor dos pontos 1.º a 10.º, supra transcritos; [correspondentes aos mesmos números da reclamação em apreciação)

- apreciou os restantes fundamentos desta reclamação (para a conferência - pontos 11.º a 20.º)[1], que, por serem os mesmos, ipsis verbis, não nos merecem reponderação e, muito menos, julgamento de sentido contrário»

[…]

«3

Portanto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos indeferir a presente reclamação e manter a decisão reclamada.»

9. Conclusão:
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Em plena sintonia com a decisão proferida no mencionado aresto, emite-se parecer no sentido do indeferimento da reclamação a que alude o artº 652º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi art.º 181º do CPPT.

____________________

[1] Pontos 11 a 19 no caso em apreciação nestes autos

4. Cumpre apreciar e decidir.

5. A decisão do Relator, objeto de reclamação, é do seguinte teor:

«(…)

1. AA, identificado nos autos, inconformado, veio RECLAMAR do despacho proferido pela Ex.ma Desembargadora Relatora, em 27.05.2025, que não admitiu o “recurso de apelação” que interpusera para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 03.10.2024, o qual negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que indeferiu liminarmente a impugnação judicial deduzida contra os atos de liquidação referentes a IVA e juros compensatórios, do período de abril de 2003, no valor de € 36 816,05, emitida em nome da sociedade «A..., S.A.», por procedência da exceção dilatória de ilegitimidade ativa.

2. Argui o Recorrente, ora Reclamante, que todas as decisões judiciais são passíveis de controlo jurisdicional por uma instância superior, exigindo a Constituição e obrigando a Lei que seja assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição «sempre que estejam em causa situações que possam constituir uma limitação ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva».

Mais argui que só concedendo esse direito «se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente garantido consagrado ao duplo grau de jurisdição», razão pela qual a não admissão do recurso interposto consubstanciará «uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no nº 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP.»

Aduz, ainda, que a não admissão do recurso da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte «deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.»

Requer, a final, que seja julgada procedente por verificada a invocada inconstitucionalidade e que seja concedido provimento à reclamação apresentada e revogado o acórdão recorrido.

3. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), notificada da apresentação da reclamação, nada respondeu.
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4. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo, emitiu douto parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos termos seguintes:

«(…)

1. Notificado do douto despacho de 27 de maio de 2025 proferido pela Exmª. Senhora Juíza Desembargadora Relatora, de rejeição do recurso que interpusera do acórdão do TCA- Norte de 3 de outubro de 2024, que negou provimento ao recurso interposto da sentença prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que indeferiu liminarmente a impugnação judicial, deduzida contra os atos de liquidação referentes a IVA e Juros Compensatórios, do período de abril de 2003, no valor de € 36 816,05, emitida em nome da sociedade A..., S.A., por procedência da exceção dilatória de ilegitimidade ativa, vem o Reclamante apresentar reclamação daquele douto despacho ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil.

2. A reclamação foi apresenta no TCA Norte, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º a 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, 643.º do CPC, artigo 279.º a 282.º do CPPT e artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 52.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), 202.º n.º 1 e 2, e 204.º, 205.º, 280.º e 282.º da CRP. [vide introito da reclamação, p. 3-7 do sitaf]

3. Salvo o devido respeito, a reclamação não tem qualquer base legal. No caso, o acórdão do TCA-Norte não foi proferido em “primeiro grau de jurisdição”, visto que incidiu sobre o recurso já interposto de decisão do tribunal de primeira instância.

4. O acórdão do TCA-Norte foi proferido em “segundo grau de jurisdição”, pretendendo agora o reclamante com recurso para o STA, o acesso ao “terceiro grau de jurisdição”, que o reclamante bem sabe ter sido extinto (dadas as dezenas de reclamações e revistas já interpostas sem sucesso), no contencioso tributário em 1996 (art.º 120.º do DL n.º 129/84, de 27 de abril, na redação dada pelo DL n.º 229/96, de 29 de novembro).

5. Das decisões proferidas em “segundo grau de jurisdição” pelo Tribunal Central Administrativo é admissível recurso de Revista com carácter excecional, nos termos do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e pressupõe que a Revista seja requerida com os pressupostos específicos da sua admissibilidade, previstos no n.º 1 do mencionado preceito legal. O que no caso não ocorreu.

6. Não estando em causa o acesso ao “duplo grau de jurisdição” (por o Reclamante já a ele ter acedido, aquando do recurso da decisão proferida em primeira instância), não importa conhecer das questões de constitucionalidade suscitadas a este propósito pelo reclamante.

7. Ademais, constitui jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que a Constituição Portuguesa não prevê no âmbito do direito ao recurso (nomeadamente no âmbito tributário), a consagração de um “triplo grau de jurisdição”, constatação que afasta, ipso facto, a lesão do princípio da tutela jurisdicional efetiva (vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 492/2024, de 20/6/2024, proferido no âmbito do Processo nº 558/21).
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8. Nestes termos, emite-se parecer no sentido de a presente reclamação ser indeferida, em conformidade com as decisões uniformes deste STA proferidas em reclamações semelhantes do requerente.»

5. O despacho ora reclamado fundamenta a não admissão do presente recurso aduzindo que resulta do artigo 280.º do CPPT que, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª instância podem ser interpostos recursos para o Tribunal Central Administrativo ou diretamente para o Supremo Tribunal Administrativo - quando esteja em causa decisões de mérito e exclusivamente de direito -, o que não sucede no presente caso, pois a decisão de que se pretende recorrer foi proferida por um Tribunal de 2.ª instância na sequência de sentença proferida em 1.ª instância.

Para além do exposto, é a seguinte a fundamentação do despacho reclamado para não admitir o recurso interposto:

«(…)

Importa relembrar que o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação introduzida pelo Decreto-lei n.º 229/96 de 29.11 extinguiu, no contencioso tributário, o terceiro grau de jurisdição, salvaguardado, que "apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor".

Decorre do art.º 26º alínea a) do ETAF (aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19.02 e alterações subsequentes, a última das quais pelo Dec-Lei n.º 74-B/2023, de 28/08) cabe recurso para o STA dos acórdãos proferidos pela secção de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais, proferidos em 1º grau de jurisdição, o que não é o caso, em apreço.

Nesta conformidade, não é possível o recurso de apelação de decisão de 2ª instância.

Invoca ainda o Recorrente que, caso o recurso não seja de admitir, deverão as disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT, serem interpretadas no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo, serem julgada inconstitucional, por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva); inconstitucionalidade que arguiu nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15.11.

Reiteradamente vem o Tribunal Constitucional considerado que a Constituição da República Portuguesa apenas assegura um segundo grau de jurisdição, não estando constitucionalmente garantido um terceiro recurso, pelo que não ocorre qualquer violação do acesso ao direito ou à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP.

E também não se verifica a violação do disposto no artigo 18.º da CRP, isto porque, o Recorrente não densifica o alegado vicio e não questiona qualquer direito, liberdade e garantia.

Não se enquadrando o presente recurso, em nenhuma das situações, previstas na lei e muito menos no art.º 280.º n.º 2 do CPPT, não se admite o recurso interposto, por não ser admissível. (…)»
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6. Apreciando,

Decisão

São várias as razões que nos levam a considerar que o Reclamante não tem razão.

Importa destacar, em primeiro lugar, que, tal como resulta do artigo 26.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição. Ora, essa situação não quadra, evidentemente, com o que se passou nos autos, dado que o acórdão do Tribunal Central Administrativo não foi proferido em primeiro grau de jurisdição, mas no recurso de uma decisão do tribunal de primeira instância. Isto é, o acórdão do Tribunal Central Administrativo foi proferido em segundo grau de jurisdição.

Em segundo lugar, não existe atualmente um terceiro grau de jurisdição no contencioso tributário, tendo sido extinto em 1996, como resulta do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, pelo que não há base legal para que o Reclamante, através do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tenha acesso a um terceiro grau de jurisdição.

Em terceiro lugar, apesar de, das decisões proferidas em segundo grau de jurisdição pelo Tribunal Central Administrativo, ser admissível recurso de revista, nos termos do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o carácter excecional de que se reveste obriga a que o mesmo seja interposto mediante a invocação de pressupostos muito específicos, previstos no n.º 1, dos quais depende, justamente, a sua admissibilidade, o que claramente não ocorreu.

Por fim, não estando em causa o acesso ao duplo grau de jurisdição (por o Reclamante já a ele ter acedido, aquando do recurso da decisão proferida em primeira instância), não importa conhecer das questões de constitucionalidade suscitadas a este respeito. Aliás, pode sempre dizer-se, a esse propósito, que constitui jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que a Constituição não reclama, na estruturação do direito ao recurso, a consagração de um triplo grau de jurisdição, constatação que afasta, por si, a lesão do princípio da tutela jurisdicional efetiva (ver, entre muitos outros o acórdão daquele Tribunal de 16 de outubro de 2007, n.º 520/2007, publicado no DR, II Série, de 5 de dezembro de 2007).

Sai, portanto, reforçada a convicção de que a reclamação não merece provimento.

Nos termos e com os fundamentos expostos decido indeferir a reclamação.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 UCs (uma e meia unidades de conta).

Notifique.
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Lisboa, 3 de outubro de 2025»

6. Há uma questão prévia que importa esclarecer, concretamente a de saber se o relator poderia «proferir decisão sumária» (ver artigo 4.º das alegações). O Reclamante entende que não porque considera que a situação não tem cabimento no artigo 656.º do Código de Processo Civil. Sobre esta questão já se pronunciou o recente acórdão deste Supremo Tribunal de 03.12.2025, proferido no processo n.º 646/23.9BEBRG-R1, num sentido que julgamos absolutamente correto e que por isso secundamos, ao aderir ao excerto que de seguida transcrevemos:

«Sucede que o relator não proferiu uma decisão nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil.

A decisão foi proferida nos termos do n.º 4 do artigo 643.º do mesmo Código, aplicável a coberto do n.º 6 do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

As decisões das reclamações contra o os despachos que não admitam os recursos no tribunal a quo são, por expressa determinação do legislador, proferidas pelo relator no tribunal ad quem, como decorre da supra indicada disposição legal.

São, por isso, proferidas sumariamente, não por serem decisões liminares do objeto do recurso, mas por não serem precedidas de discussão em conferência.

Pelo que, ao decidir singularmente a reclamação da retenção do recurso, o relator não violou o invocado artigo 656.º: aplicou o indicado n.º 4 do artigo 643.º.

Pelo que a decisão reclamada nunca poderia padecer do vício indicado».

7. A questão principal suscitada na reclamação para a conferência consta dos pontos 11.º e seguintes do respetivo articulado e consiste em saber se o relator decidiu mal a reclamação contra o indeferimento do recurso. Constata-se que o Reclamante se limita a recuperar a argumentação anteriormente apresentada, pelo que não merece reponderação, e muito menos alteração, a decisão sumária reclamada que confirmamos e para onde remetemos. Deve, por conseguinte, ser a reclamação indeferida.

8. Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em indeferir a presente reclamação e manter a decisão reclamada.

Custas pelo Reclamante.

Notifique.

Lisboa, 14 de janeiro de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Catarina Almeida e Sousa – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.