ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (ME) e a DIREÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR (doravante DGAE), processo cautelar, pedindo que os requeridos fossem condenados ao reconhecimento provisório do seu tempo de serviço, “designadamente para efeitos de graduação e ordenação na oposição ao concurso de professores”. Foi proferida sentença que, julgando o processo cautelar totalmente improcedente, absolveu as entidades requeridas do pedido. A requerente apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 12/10/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que a requerente vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. No processo cautelar que intentou, a requerente alegou, fundamentalmente, que, por a DGAE não lhe reconhecer 4748 dia de tempo de serviço – correspondentes a 13 anos lectivos –, tem vindo a ficar graduada, nos concursos anuais para o preenchimento de vagas de docentes, em posição inferior à que lhe caberia com esse reconhecimento, o que tem determinado que venha a ser colocada em escolas afastadas da sua área de residência. A sentença indeferiu a providência cautelar requerida com fundamento na não demonstração do requisito do “periculum in mora”, a que alude a 1.ª parte do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, por, na petição, não terem sido alegados factos concretos “dos quais se retirassem os danos irreversíveis ou de difícil reparação que poderão ser provocados” pela não contabilização do tempo de serviço em causa. O acórdão recorrido, tirado com um voto de vencido, confirmou este entendimento, considerando que a alegação da requerente quanto ao requisito em apreço fora “genérica, insuficiente e conclusiva”. Na presente revista, a requerente justifica a sua admissão com a fundamental relevância social da questão da contagem do tempo de serviço dos professores que assume um interesse comunitário significativo e imputa ao acórdão recorrido um erro de julgamento por ter alegado factos concretos consubstanciadores da verificação do requisito do “periculum in mora”, designadamente, que tem vindo a concorrer graduada em posições inferiores às que
Jurisprudência
Processo 0275/23.7BELRA
teria com o tempo de serviço reconhecido, não sendo, por isso, colocada na 1.ª fase dos concursos, mas só em regime de contratação de escolas, o que tem determinado a sua colocação em escolas afastadas da sua área de residência. Para efeitos de decisão, importa começar por atentar que se está no âmbito de uma providência cautelar que não se destina a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, mas apenas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal mediante o estabelecimento de uma regulação que só vigora durante a pendência desse processo e onde, por isso, não se procede a juízos definitivos mas a uma apreciação meramente perfunctória baseada em juízos sumários. E, face a esta natureza, a jurisprudência desta formação de apreciação preliminar tem afirmado que o carácter excepcional do recurso de revista sofre, no domínio das providências cautelares, uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos de admissão, só se justificando uma decisão positiva quando no recurso se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ele se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios fundamentais (cf., entre muitos, os Acs. de 27/4/2006 – Proc. n.º 340/06, de 23/3/2023 – Proc. n.º 033/22.6BELSB, de 25/5/2023 – Proc. n.º 0337/21.5BEBJA e de 7/12/2023 – Proc. n.º 1065/22.0BESNT). Ora, é manifesto que a questão do tempo de serviço da requerente, que nem sequer poderá ficar definitivamente decidida no processo cautelar, não assume essa relevância comunitária particularmente intensa. Por outro lado, não se vê que exista uma clara necessidade de admitir a revista para uma melhor aplicação do direito quando os factos alegados na petição inicial não parecem ser suficientes para permitirem extrair a conclusão que a não concessão da providência cautelar determina a verificação de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, atento ao quadro duplamente exigente que ficou referido, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão da revista. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de maio de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.