Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0337/18.2BECBR

2022-02-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0337/18.2BECBR Rel. TERESA DE SOUSA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0337/18.2BECBR
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

O Ministério da Justiça/DGRSP vem, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, interpor revista do acórdão do TCA Norte de 05.02.2021, que concedeu provimento ao recurso interposto pelas AA. A…………… e B………….., na acção administrativa que intentaram, visando a anulação do despacho do Director-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 27.02.2018, que lhes aplicou a pena disciplinar de repreensão escrita suspensa na sua execução por seis meses.

O TAF de Coimbra na sentença proferida nos autos julgou a acção improcedente.

As AA. interpuseram recurso de apelação para o TCA Norte que pelo acórdão ora recorrido julgou procedente o recurso jurisdicional, revogou a sentença recorrida e anulou o acto impugnado.

A DGRSP interpõe esta revista do acórdão do TCA Norte alegando, em síntese, que a mesma deve ser admitida por se estar em presença de caso com relevância social e jurídica e com vista a uma melhor aplicação do direito.

As Recorridas não contra-alegaram.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Em causa na acção está a pena disciplinar de repreensão escrita suspensa na sua execução por seis meses aplicada às AA., guardas prisionais, por despacho do Director-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 27.02.2018, cuja anulação foi pedida, por violação do direito fundamental dos trabalhadores à greve (art. 57º da CRP), entre outras ilegalidades.
Página 1 de 4
Administrativo - Acórdão n.º 0337/18.2BECBR
Estava concretamente em causa a imposição da recepção e revista dos sacos trazidos pelas visitas destinados aos reclusos, no período da greve, defendendo as AA. que a sanção disciplinar violou o direito à greve, constituindo um acto de coacção, não tendo as AA. incorrido em infracção disciplinar.

A primeira instância julgou improcedente a acção por ter entendido que, “… não se verifica nenhuma das ilegalidades apontadas ao ato impugnado, que decidiu aplicar às AA. a pena disciplinar de repreensão escrita, suspensa na sua execução por seis meses, por terem incorrido, com a sua conduta, na violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e de obediência, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 180.º, n.º 1, alínea a), 181.º, n.º 1, e 184.º da LGTFP, pelo que deve tal ato manter-se na ordem jurídica, assim improcedendo não só o pedido impugnatório, como também, forçosamente, o pedido de absolvição das AA. da prática dos ilícitos disciplinares.”.

O acórdão recorrido não acompanhou esta decisão, tendo entendido que o recurso procedia.

Teve o acórdão em conta o preceituado no art. 57º da CRP, o qual garante aos trabalhadores o direito à greve, sendo os trabalhadores livres na determinação dos motivos ou definição do âmbito de interesses a defender através da greve, estabelecendo o seu nº 3 a definição das condições de prestação, durante a greve, de dois tipos de serviços: i) serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações; ii) os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

Referiu o acórdão, nomeadamente, o seguinte: “…a lei exige uma definição de serviços a assegurar durante a greve, de harmonia com o disposto no artigo 538º do Código do Trabalho, tal como prevê, designadamente o seu nº 1: «Os serviços previstos nos nºs 1e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio ou a respetiva associação de empregadores.» (…).

Como tal, os referidos serviços mínimos e respectivos meios necessários para os assegurar são fixados por acordo e só esses integram o acervo dos serviços mínimos.

Pelo que, colide frontalmente com a lei a imposição de um serviço – a revista dos “sacos” – que não se mostra integrado no acervo dos serviços mínimos, com o fundamento de que o respectivo acordo quanto a serviços mínimos não consta qualquer limitação de entrega de sacos durante as visitas que ocorrerem nos períodos de greve.

O facto de um tal serviço não mostrar expressa integração nos serviços mínimos acordados coloca-o, naturalmente, fora do acervo de serviços como serviços mínimos e não o contrário.”

O acórdão teve em conta diversos preceitos do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional (ECGP), nomeadamente o art. 15º que regula o direito à greve dos trabalhadores da CGP e o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (RGEP) que, além do mais, estabelece nos seus arts. 45º e 46º o direito dos reclusos a ser-lhe fornecido a três refeições diárias e um reforço nocturno, de qualidade e quantidades controladas, sendo admissíveis os alimentos provenientes do exterior nos termos e condições dos arts. 48º e 49º. Tendo os reclusos direito a visitas pessoais (arts. 107º a 117º), não é permitido ao visitante, no decurso da visita, entregar directamente ao recluso ou receber deste qualquer objecto, documento ou valor (art. 116º, nº 1).
Página 2 de 4
Administrativo - Acórdão n.º 0337/18.2BECBR
Considerou ainda o acórdão que, “(…) sem prejuízo de poderem integrar em concreto um acordo quanto a serviços mínimos, os bens e objectos susceptíveis de serem entregues pelas visitas aos reclusos (artigo 116º do RGEP) não integram os serviços mínimos de alimentação, higiene, assistência médica e medicamentosa dos reclusos – estes, assegurados pelo Estado – ou seja, não integram uma qualidade de satisfação de qualquer necessidade essencial que a constituição acolha em termos equiparáveis à satisfação de um direito, liberdade ou garantia acolhida na Constituição, nem restrição, que a lei preveja, dos direitos, liberdades e garantias de expressão constitucional, como é o caso do direito à greve (artigo 18º da CRP).

Mostra-se desacertada a conclusão alcançada na sentença recorrida –(…) – de que o recebimento dos ditos “sacos” está, designadamente, «…incluído no conceito de visitas aos reclusos…», de que é «…artificial pretender excluir ou separar do conceito de visitas reclusos o recebimento dos sacos com comida e roupa que são trazidos pelas respectivas visitas e que se destinam a ser entregues aos próprios reclusos por ocasião dessas mesmas visitas.» e de que «…devendo ser assegurada tal visita semanal nos referidos períodos de greve, cabem neste conceito, naturalmente, a garantia de entrega e do recebimento dos sacos levados por familiares e visitantes, aquando das visitas, para os reclusos, nos termos habituais.»

Ocorre, portanto, a primazia do direito ao exercício efectivo da greve, em face do seu regime de protecção constitucional, como direito fundamental que deve prevalecer no confronto conflitual com os interesses dos reclusos na recepção daqueles bens susceptíveis de serem entregues pelas visitas aos reclusos. (…)

Nas circunstâncias dos autos, a imposição – mediante ordens, instruções e notas informativas emitidas pela DGRSP no sentido de que o recebimento dos “sacos” destinados aos reclusos integrava os serviços mínimos que deveriam ser assegurados durante a greve – aos guardas prisionais da recepção dos ditos “sacos” contendo bens destinados aos reclusos consubstanciam acto de coacção, fulminado com nulidade pela Constituição e pela lei, como vimos acima (v.g., artigos 57º, nº 3, da CRP e 540º, nº 1 do Código do Trabalho).”

Assim, considerando ferida de nulidade a ordem que impôs a recepção dos referidos sacos durante o período de greve, e que o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente de declaração, de nulidade (art. 162º, nº 1 do CPA), o acórdão concluiu pela inverificação da prática de infracção disciplinar, revogando a sentença de 1ª instância e anulando o acto impugnado.

Na sua revista a Recorrente defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação do art. 15º, nºs 2, 3 e 4 do ECGP, defendendo que este preceito apenas enuncia exemplificativa os serviços mínimos que devem ser garantidos em período de greve, donde resulta que possam ter de ser garantidos outros serviços, para além dos ali previstos, desde que respeitados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, devendo existir um equilíbrio entre o direito à greve aqui em causa e os direitos constitucionais dos reclusos. E que o direito à greve, não sendo um direito absoluto, é regulado por Lei, nomeadamente, o disposto nos arts. 394º a 399º da LGTFP.

Como se viu as instâncias decidiram de forma oposta sobre a legalidade do acto impugnado.
Página 3 de 4
Administrativo - Acórdão n.º 0337/18.2BECBR
Ora, afigura-se que a apreciação das questões colocadas no presente recurso sobre a fixação dos serviços mínimos em caso de greve, tem evidente relevância jurídica e social, não sendo isenta de dúvidas como logo se vê pela posição divergente das instâncias. É, ainda de ter em atenção que demanda a concatenação de vária legislação (Lei nº 115/2009, de 12/10, ECGP e RGEP, e, nomeadamente, o Código do Trabalho [como entendeu o acórdão] e/ou a LGTFP – cfr. art. 4º, como alega a Recorrente), e que tem evidente capacidade expansiva em situação do mesmo género, o que torna de toda a conveniência que o STA sobre elas tome posição, justificando-se a admissão da revista.

4. Decisão

Face ao exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.