Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 9 de maio de 2023, que julgou procedente a reclamação judicial deduzida por AA, melhor identificado nos autos, contra o despacho da Coordenadora da Secção de Processos Executivos de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) que considerou não prescrita a dívida em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.º ...41 e apensos, ...40 e apensos e ...07 e apensos, anulando o acto reclamado e julgando prescritas as dívidas. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a ação totalmente procedente, determinando a anulação do ato reclamado: o despacho do Coordenador da Secção de Processo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. que considerou não prescrita, divida em cobrança coerciva nos PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N.º ...41 e apensos, ...40 e apensos e ...07 e apensos, revertidos contra o reclamante AA, titular NIF ..., instaurados originariamente contra A... LDA. 2. A sentença, que se pronunciou relativamente à decisão de não se encontrarem prescritas as dividas relativas às contribuições e cotizações do período de abril de 2010 a fevereiro de 2012, considerou que o despacho reclamado padece de violação da lei, pelo que determinou a sua anulação. 3. Concretizando: o prazo prescricional iniciou a sua contagem em 21.03.2012 tendo-se suspendido em 05.11.2014, data em que o reclamante foi declarado insolvente (processo 123/14.9TBAVZ que correu termos no Tribunal Judicial de Alvaiázere), quando já tinham decorrido 2 anos, 7 meses e 15 dias do prazo prescricional. 4. O prazo em causa manteve-se suspenso até ao encerramento do processo de insolvência em 27.12.2017 (e não até ao final do período de cessão, é a posição do I.G.F.S.S., I.P.), data em que retomou a sua contagem, (faltando decorrer 2 anos, 4 meses e 15 dias do prazo prescricional). 5. Contudo, com o devido respeito, não pode o IGFSS, IP conformar-se com tal entendimento. 6. Considera o Recorrente que a sentença padece do vício de erro de julgamento, por o tribunal “a quo” ter feito uma incorreta aplicação da lei aos factos apurados, uma vez que por efeitos declaração de insolvência do revertido/reclamante e do consequente período de cessão, os processos executivos ficaram suspensos entre 16 de outubro de 2014 e 12 de abril de 2022 e não apenas até 27 de dezembro de 2017. 7. A suspensão dos processos determinou a suspensão dos prazos de prescrição, determinado a não prescrição dos valores em divida compreendidos no período de abril de 2010 e fevereiro de 2012.
Jurisprudência
Processo 063/23.0BELRA
8. A suspensão dos processos de execução durante o período de cessão encontra-se determinada no artigo 242º do CIRE: “Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período de cessão”. 9. Se não são permitidas execuções durante o período de cessão, significa que os processos se encontram suspensos durante este período, pelo que o decurso do prazo de prescrição – por maioria de razão – também se encontra suspenso. 10. O regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre. 11. Aliás, como pode a Administração Fiscal tomar atitudes que impeçam a prescrição da divida, se os processos se encontram suspensos durante todo o período em que foi concedido o benefício de exoneração do passivo restante (pelo menos 3 anos). 12. A suspensão dos processos executivos determina a suspensão dos prazos de prescrição. Nestes termos, e nos que mais V. Exc.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente revogada o Sentença recorrida, mantendo-se o conteúdo do despacho reclamado, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA 2 – Contra-alegou o recorrido, concluindo nos seguintes termos: A. Salvo o merecido respeito, a argumentação expendida nas alegações recursivas deduzidas pelo Recorrente afigura-se vaga, genérica e conclusiva, na medida em que não mobiliza disposições legais (ou mesmo doutrinais e jurisprudenciais) que permitam extrair a conclusão em que se parece alicerçar o recurso interposto. B. Alega o Recorrente que o Tribunal a quo “errou na interpretação conferida ao artigo 100.º do CIRE”, embora tal não tenha sido levado às conclusões do recurso, que, como sabemos, delimitam o objecto do mesmo, o que se alega para todos os efeitos legais. C. Nesta senda, considera o recurso que a douta sentença recorrida (sic) “padece do vício de erro de julgamento, por o tribunal a quo ter feito uma incorreta aplicação da lei aos factos apurados, uma vez que por efeitos da declaração de insolvência do revertido/reclamante e do consequente período de cessão, os processos executivos ficaram suspensos entre 16 de outubro de 2014 e 12 de abril de 2022 e não apenas até 27 de dezembro de 2017”, limitando-se a referir que “a suspensão dos processos de execução durante o período de cessão encontra-se determinada no artigo 242.º do CIRE (...)”. — cfr. recurso a fls... D. Referindo, uma vez mais, tão-só que que “Se não são permitidas execuções durante o período de cessão, significa que os processos se encontram suspensos durante este período, pelo que o decurso do prazo de prescrição – por maioria de razão – também se encontra suspenso.” — cfr. recurso a fls... E. As disposições legais mobilizadas pelo ora Recorrente não permitem – e, diga-se em abono da verdade, nem outra solução legal poderia equacionar-se – concluir que o período de cessão decorrente da exoneração do passivo restante determina a suspensão dos prazos de prescrição. Bem pelo contrário, aliás... Vejamos:
F. Nos termos do artigo 233.º, n.º 1, alínea a) do CIRE (“efeitos do encerramento”): "Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência: a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência (...)”, entre os quais se encontra, sem margem para dúvidas, a suspensão do prazo de prescrição determinada pela declaração de insolvência. G. Leitura que se compagina e resulta expressamente da redação do artigo 100.º do CIRE, nos termos do qual: “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.” H. Solução que, além de emergir expressamente das sobreditas disposições legais, sempre se imporia por mor da ratio subjacente ao instituto da prescrição no âmbito das dívidas tributárias, e bem assim dos princípios tributários que conformam o respetivo regime jurídico (mormente dos princípios da segurança jurídica e da legalidade fiscal – cfr. arts. 2.º, 18.º, 103.º e 165.º, n.º 1, al. i) da CRP). I. Destarte, bem andou – desmerecendo, por isso, qualquer reparo – o Tribunal a quo ao entender que a interpretação que o ora Recorrente pretende fazer valer “não é consentânea com o quadro legal, nomeadamente com o disposto no artigo 100.º do CIRE.” – cfr. decisão recorrida a fls... J. Devendo, por isso e nos termos da lei, considerar-se que, a partir do encerramento do processo de insolvência do revertido (recorde-se, em 27/12/2017), o efeito suspensivo da declaração de insolvência do revertido terminou.* K. Ademais, e para além de tudo quanto vimos de referir, não vislumbramos de que forma o artigo 242.º do CIRE possa consubstanciar um argumento a favor da posição sustentada pelo recorrente. L. Aliás, o Recorrente defende que a decisão levaria a situações inconcebíveis, esquecendo completamente que a prescrição é uma garantia (não do Estado, mas sim do particular - e uma das poucas (!), diga-se de passagem), que visa evitar que a dívida se eternize na esfera do particular. M. Diga-se mesmo: é a tese sufragada pelo Recorrente que conduz a situações inconcebíveis à luz do conceito de Estado de direito democrático, pois que, caso o prazo de prescrição se mantivesse suspenso também depois de encerrado o processo de insolvência (leia-se, durante todo o período de cessão), o Estado seria protegido com uma surpreendente suspensão que, as mais das vezes, rondaria 8, 10 anos ou mais... N. Suspensão essa que, por um lado, não resulta da lei (violando, por isso, o princípio da legalidade, primacialmente) e, por outro lado, que conduziria a uma eternização da dívida e da possibilidade de o mesmo ser perseguido pelo mesmo Estado que cria as leis (violando, assim, o princípio da segurança jurídica).— cfr. artigos 2.º, 18.º, 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, al. i), todos da CRP.
O. A este propósito traremos à colação o douto acórdão do TCA Norte, onde se pode ler: «Na verdade, embora não sejamos insensíveis ao facto de que, durante os cinco anos designados por “período de cessão”, apesar de estar encerrado o processo de insolvência da pessoa individual que tenha requerido exoneração do passivo restante, o credor tributário não poder reativar a execução fiscal, também é certo que a prescrição não visa punir a sua abulia, abulia que, nesse período, é obrigatória, mas antes definir com clareza um momento da extinção da obrigação tributária em benefício do contribuinte, pelo decurso do tempo.» — cfr. cit. Acórdão do TCA Norte, proferido em 14/10/2021, no âmbito do processo n.º 00580/21.7BEBRG, sendo nossos os realces. P. Desta forma, deve manter-se na ordem jurídica a decisão do Tribunal a quo – a única concordante com as normas e princípios aplicáveis ao caso sub judice – tendo o prazo de prescrição (que é de 5 anos, já o dissemos) terminado em 06/10/2020, pelo que, em 22/12/2022, data em que fora citado o ora Recorrido, já tinha decorrido, pasme-se, há mais de dois anos, o prazo prescricional, pelo que carece de razão de ser a pretensão do ora Recorrente. Q. A outro passo, também o princípio da legalidade (cfr. mormente o artigo 103.º, n.º 2 da CRP) fundamenta – aliás, impõe – o entendimento seguido pela douta sentença recorrida, ao qual aderimos integralmente. R. Pois que o entendimento sufragado pelo ora Recorrente apenas colheria, o que não se concede e se avança por mera hipótese teórica, através de uma interpretação analógica do artigo 100.º do CIRE no sentido de também o período de cessão decorrente do benefício de exoneração do passivo restante determinar a suspensão dos prazos de prescrição. S. Aplicação analógica que, a acrescer a tudo quanto referimos supra, se encontra indubitavelmente afastada por força do princípio da legalidade (mormente na sua valência de tipicidade), na medida em que tal sempre acabaria “por subverter a função garantística do princípio e das normas acima citadas”. — cfr. a este mesmo propósito acórdão do TCA Norte, proferido em 14/10/2021, no âmbito do processo n.º 00580/21.7BEBRG. T. Pois que, consubstanciando a prescrição da dívida tributária uma inarredável garantia dos contribuintes (recorde-se, cfr. Rui Marques, ob. cit., pp. 23 e 24), não pode, nomeadamente por via da analogia, ousar criar ex novo, e à margem dos preceitos legais e dos princípios jurídico-fiscais, causas de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional para além das definidas, clara e expressamente, em disposição legal (tal como concretizámos supra) - estamos, pois, neste caso perante um caso de analogia proibida (cfr. art. 11.º, n.º 4 da LGT). U. Ora, também por esta razão, a suspensão do prazo prescricional não pode manter-se durante o período de cessão decorrente da exoneração do passivo restante, sob pena de flagrante e grosseira violação do princípio da legalidade fiscal, dado que não há norma que tal preveja e porque (numa via que equacionamos apenas subsidiariamente) a analogia não é permitida in casu, V. Com efeito, as normas vertidas no art. 100.º e 242.º do CIRE e ou a interpretação dessas normas que o Recorrente defende sempre se revelariam inconstitucionais, mormente por violação dos princípios da legalidade (nomeadamente na sua vertente de tipicidade) e da segurança jurídica e da certeza na relação jurídico tributária, que derivam do conceito de Estado de direito democrático, sendo assim nulas - cfr. art. 2.º, 18.º, 103.º e 165.º, n.º 1, al. i) da CRP.
W. Assim, podemos concluir que o Recorrente não detém qualquer razão, pelo que se deve manter integralmente no ordenamento jurídico a decisão recorrida, para todos os efeitos e com todas as legais consequências. Termos em que, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, para todos os efeitos e com todas as legais consequências, só assim se fazendo, JUSTIÇA! porque aniquilaria uma garantia dos contribuintes. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual se pronuncia pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado recorrido com a seguinte motivação específica: «DO MÉRITO Como referido em sede de alegações, o Recorrente considera que a sentença padece do vício de erro de julgamento, por o tribunal “a quo” ter feito uma incorreta aplicação da lei aos factos apurados, uma vez que por efeito da declaração de insolvência do revertido/reclamante e do consequente período de cessão, a prescrição ficou suspensa entre 16 de outubro de 2014 e 12 de abril de 2022 e não apenas até 27 de dezembro de 2017. Quer isto dizer que o Recorrente entende que o prazo de prescrição se encontra suspenso durante o período de cessão. A Recorrente socorre-se do disposto no art. 242º do CIRE. CIRE Artigo 242.º Igualdade dos credores «1 Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão. (…)» Para o Recorrente, uma vez que em tal período não são permitidas execuções, os processos de execução também se encontram suspensos, pelo que o decurso do prazo de prescrição, por maioria de razão, também se encontra suspenso. Diversamente, a Sentença aqui sob escrutínio entende que o prazo de prescrição não se encontra suspenso no designado “período de cessão” Para o Tribunal a quo e nos termos do artigo 103º nº 2 da Constituição, “os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”. «A LGT secunda e densifica o princípio, no seu artigo 8º, dispondo, entre o mais, assim:
“1 - Estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária a incidência, a taxa, os benefícios fiscais, as garantias dos contribuintes, a definição dos crimes fiscais e o regime geral das contraordenações fiscais. 2 - Estão ainda sujeitos ao princípio da legalidade tributária: a) A liquidação e cobrança dos tributos, incluindo os prazos de prescrição e caducidade;”» Por outro o nº 4 do art. 11º da LGT expressamente dispõe que “as lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são suscetíveis de integração analógica”. Efetivamente, e salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber aqui razão ao Recorrente «Com efeito, o legislador pensou e dispôs, em geral, que a suspensão da prescrição ocorreria desde a declaração de insolvência e durante o decurso do processo de insolvência, o qual cessa pelo encerramento determinado por despacho, publicado e registado, nos termos do artigo 230º do CIRE; e nada dispôs (de diverso) para o caso de o insolvente individual ter requerido a exoneração do passivo restante nos termos dos artigos 235º e sgs do CIRE, caso em que, apesar de encerrado o processo, continua a não ser possível ao credor executar o seu crédito (artigo 242º nº 1).» (cfr. Sentença Recorrida transcrevendo trecho do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 14.10.2021 no âmbito do Proc. nº 00580/21.7BEBRG). Quer isto dizer, a nosso ver e salvo melhor, que o princípio da legalidade e a proibição de aplicação analógica das normas fiscais, não permitem entender que, após o processo de insolvência, a Prescrição continue suspensa para os casos em que o devedor tenha requerido a exoneração do passivo restante assim se mantendo até à decisão final de concessão definitiva da referida exoneração. (…)» Com dispensa de vistos, dado o carácter urgente do processo, vêm os autos à conferência. - Fundamentação - 4 – Questão a decidir É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar ilegal o despacho reclamado, que decidiu não estarem prescritas as dívidas exequendas, no entendimento de que a suspensão da prescrição decorrente da declaração de insolvência do executado cessa com o encerramento do processo insolvência, e não no “final do período de cessão” quando esta tenha lugar. 5 – Na sentença objecto do presente recurso foram fixados os seguintes factos: A) A Secção de Processos Executivos de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) instaurou contra “A..., Lda.”, devedora originária, o processo de execução fiscal (PEF) n.º ...41 e apensos, para a cobrança de dívidas respeitantes contribuições e cotizações relativas ao período compreendido entre 2008/04 e 2008/12, tendo como quantia exequenda 15.055,01€ – Cfr. documentos de fls. 79 a 84 da paginação eletrónica.
B) Nos PEF’s identificados na alínea anterior foi a devedora originária citada através de ofício remetido por carta registada, com aviso de receção assinado em 29.06.2009 – Cfr. documento de fls. 80 a 84 da paginação eletrónica. C) Em 18.01.2010, a Secção de Processos Executivos de Leiria do IGFSS elaborou uma informação da qual se retira o seguinte teor: “Por dividas à Segurança Social, foi(foram) nesta Secção de Processo instaurado(s) contra a sociedade comercial supra identificada, o(s) processo(s) de execução fiscal n.º ...41 e apensos, para pagamento do valor em divida com base nas seguintes certidões de divida: 4975/2009, 4979/2009, 12194/2009, 12201/2009, 12203/2009. 2. O montante em débito à presente data é o constante do documento em anexo, o qual faz parte integrante da presente informação 1. 3. De acordo com os elementos constantes dos presentes autos, a empresa não é atualmente proprietária de bens penhoráveis que visem satisfazer o valor da quantia exequenda, juros de mora à taxa legal e custas, pelo que se encontra impossibilitada de pagar o valor da divida. 4. De acordo com os dados constantes no Sistema de Identificação e Qualificação, constata-se que AA é responsável subsidiário, tendo desenvolvido atividade de gerente / administrador na empresa executada no período entre janeiro-2006 e pelo menos ao último mês constante da certidão de divida que originou a instauração dos presentes autos. 5. Assim, parece ao signatário, salvo opinião em contrário, ser de responsabilizar o responsável subsidiário da executada, AA, pelo período em que o mesmo foi responsável pela gerência/administração da executada. 6. Face ao anteriormente exposto, propõe-se que seja notificado, nos termos do nº 4 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária, o responsável subsidiário da executada, AA, de que com o fundamento na insuficiência de bens penhoráveis, é nossa intenção reverter contra ele a execução, devendo o mesmo no prazo de 10 dias a contar da notificação exercer o seu direito de audição, em conformidade com o disposto no n.0 5 do artigo 60.0 da referida Lei Geral Tributária.” – Cfr. documento de fls. 105 e 106 da paginação eletrónica. D) Em 18.01.2010, com base na informação constante da alínea anterior, o Coordenador da Secção de Processos Executivos de Leiria do IGFSS proferiu um despacho com o seguinte teor: “Face à presente Informação, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra AA, NIF ..., na qualidade de Gerente / Administrador da Executada, pela divida identificada no documento em anexo. Face ao disposto nos normativos do n.º 4 do artigo 23.º e do artigo 60. º da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do(s} interessado(s), para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação, podendo aquela ser exercida por escrito.” – Cfr. documento de fls. 105 e 106 da paginação eletrónica. E) O ora Reclamante foi notificado, para “exercer, por escrito, o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão” por ofício expedido por carta registada, com aviso de receção assinado em 19.01.2010, por BB. – Cfr. documento de fls. 109 e 114 da paginação eletrónica.
F) Em 05.02.2010, o Coordenador da Secção de Processos Executivos de Leiria do IGFSS proferiu despacho a determinar a reversão da dívida relativa aos PEF’s ...41 e apensos contra o Reclamante. – Cfr. documento de fls. 124 e 125 da paginação eletrónica. G) A Secção de Processos Executivos de Leiria do IGFSS remeteu um ofício destinado à citação do ora reclamante no âmbito dos PEF’s ...41 e apensos, tendo enviado o mesmo por carta registada com aviso de receção, cujo aviso foi assinado em 09.02.2010, por pessoa diversa do Reclamante – Cfr. fls. 131, 132, e 138 da paginação eletrónica. H) Com relação à comunicação identificada na alínea anterior, a Secção de Processos Executivos de Leiria do IGFSS não remeteu ao reclamante a comunicação prevista no artigo 233.º do Código de Processo Civil – Facto não controvertido. I) Por requerimento datado de 10.02.2010, o Reclamante requereu junto da Secção de Processos Executivos de Leiria do IGFSS o pagamento da dívida em cobrança coerciva no PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N.º ...41 e apensos em 36 prestações.– Cfr. documento de fls. 139 da paginação eletrónica. J) O requerimento identificado na alínea anterior mereceu, na mesma data, o despacho favorável da Coordenadora da secção de processos executivos de Leiria do IGFSS. – Cfr. documento de fls. 139 da paginação eletrónica. K) A Secção de Processos Executivos de Leiria do IGFSS instaurou contra “A..., Lda.” o PEF n.º ...40 e apensos, para a cobrança de dívidas respeitantes contribuições e cotizações relativas ao período compreendido entre 2009/10 a 2009/11, tendo como quantia exequenda 2.875,70€ – Cfr. documentos de fls. 154 a 158 da paginação eletrónica. L) No PEF identificado na alínea anterior foi a devedora originária citada através de ofício remetido por carta registado com aviso de receção assinado em 30.03.2010 – Cfr. documento de fls. 154 a 158 da paginação eletrónica. M) Em 26 de agosto de 2010, o Coordenador da Secção de Processos Executivos de Leiria do IGFSS proferiu um despacho com o seguinte teor: “(…) PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N.º ...41 e outros EXECUTADO (A): AA, solteiro. 1 -· Atendendo o que a divida exequenda da responsabilidade do(a) executado(a) ascende já a €37.603,02 e que os elementos ao dispor dos Serviços indicam no sentido do(a} executado(a} continuar o acumular novas dividas, sendo, aliás, o seu comportamento consentâneo com essa realidade; 2 -- Atendendo aos elementos a que os Serviços tiveram acesso, torna-se inequívoco que existe um real risco financeiro para a Segurança Social, cujos interesses carecem de ser acautelados de forma a garantir a efetiva realização dos seus créditos; 3 - Face ao exposto, e atento o disposto no artigo 195.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conjugado com o disposto no artigo 704.º do Código Civil e, dada a verificação dos respetivos pressupostos, procedo à constituição de hipoteca legal nos termos infra descritos;
3. l - A obrigação legal existe e consubstancia-se na divida exequenda no montante de € 37.603,02, acrescida dos juros de mora no valor de € 9.179,35 e de custas processuais no valor de € 745,19, no total de € 47.527,56;
3. 2 -A divido exequendo está a ser exigida no(s) processo(s) de execução fiscal identificado(s), sendo que o(s) título(s) executivo(s) relativo(s) àquela divida se encontra(m) integrado(s) no(s} referido{s) processo(s);
3.3 -- Procede-se à constituição de hipoteca legal sobre o(s) bem(ns) seguinte(s): -Número de descrição predial ...01 l 128 Concelho: ... Freguesia: ....
3.4 - A presente hipoteca destina-se a garantir a quantia exequenda -· exigida no(s) processo(s) de execução fiscal indicado(s} no ponto 3.2 deste Despacho -- e respetivos juros de moro vencidos nesta data e os vincendos, bem como as custas processuais contadas nesta data e aquelas que vierem a acrescer a final. A extensão da presente hipoteca legal é determinada em função do valor atribuído ao(s) bem(ns) e nos termos da ordem de preferência emergente das regras de registo. (…)” – Cfr. documento de fls. 181 e 182 da paginação eletrónica.
N) Em 23.03.2012, o Coordenador da Secção de Processos Executivos de Leiria do IGFSS proferiu despacho a determinar a reversão da dívida relativa aos PEF’s ...40 e apensos contra o Reclamante. – Cfr. documento de fls. 265 e 266 da paginação eletrónica.
O) A Secção de Processos Executivos de Leiria do IGFSS remeteu um ofício destinado à citação do ora reclamante no âmbito dos PEF’s ...40 e apensos, tendo enviado o mesmo por carta registada com aviso de receção, cujo aviso foi assinado em 29.03.2012, por pessoa diversa do Reclamante – Cfr. fls. 263, 264 e 270 da paginação eletrónica.
P) Com relação à comunicação identificada na alínea anterior, a Secção de Processos Executivos de Leiria do IGFSS não remeteu ao reclamante a comunicação prevista no artigo 233.º do Código de Processo Civil – Facto não controvertido.
Q) A Secção de Processos Executivos de Leiria do IGFSS instaurou contra “A..., Lda.” o PEF n.º ...07 e apensos, para a cobrança de dívidas respeitantes contribuições e cotizações relativas ao período compreendido entre 2011/09 a 2011/10, tendo como quantia exequenda 924,68€ – Cfr. documentos de fls. 234 a 237 da paginação eletrónica.
R) No PEF identificado na alínea anterior foi a devedora originária citada através de ofício remetido por carta registado com aviso de receção assinado em 05.08.2012,– Cfr. documento de fls. 234 a 237 da paginação eletrónica.
S) Em 21.01.2014, foram penhorados os prédios, da propriedade do Reclamante, descritos com os n.ºs 2109, 2019 e 657 da freguesia ..., concelho ..., à ordem dos processos de execução fiscal ...41 e apensos – Cfr- documento de fls. 381,386 e 395 da paginação eletrónica.
T) A Secção de Processos Executivos de Leiria do IGFSS remeteu ao Reclamante uma comunicação a dar-lhe conhecimento das penhoras identificadas na alínea anterior, da sua nomeação como fiel depositário dos referidos bens, constando ainda da referida comunicação “Fica ainda citado, nos termos e para os efeitos do art.
193° do CPPT, de que dispõe do prazo de 30 dias o contar do presente, para proceder ao pagamento da divido exequenda e acrescido, ou deduzir oposição à execução. findo tal prazo sem que se mostre regularizado a situação ou deduzido oposição, será designado dia para a venda do bem ora penhorado”.- Cfr. documento de fls. 404 a 415 da paginação eletrónica. U) A comunicação identificada na alínea anterior foi remetida ao Reclamante por carta registada com aviso de receção, assinado em 13.02.2014, por pessoa diversa do Reclamante – Cfr. documento de fls. 404 a 415 e 420 da paginação eletrónica. V) Em 28.04.2014, o Coordenador da Secção de Processos Executivos de Leiria do IGFSS proferiu despacho a determinar a reversão da dívida relativa aos PEF’s ...07 e apensos contra o Reclamante. – Cfr. documento de fls. 440 da paginação eletrónica. W) A Secção de Processos Executivos de Leiria do IGFSS remeteu um ofício destinado à citação do ora Reclamante no âmbito dos ...07 e apensos, tendo enviado o mesmo por carta registada com aviso de receção, cujo aviso foi assinado em 28.04.2014, por pessoa diversa do Reclamante – Cfr. fls. 438 a 443 da paginação eletrónica. X) Com relação à comunicação identificada na alínea anterior, a Secção de Processos Executivos de Leiria do IGFSS não remeteu ao reclamante a comunicação prevista no artigo 233.º do Código de Processo Civil – Facto não controvertido. Y) A devedora originária foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 123/14.9TBAVZ, que correu termos no Tribunal Judicial de Alvaiázere, Secção Única de Alvaiázere, por sentença proferida em 28.07.2014 – Cfr. documento de fls. 446 da paginação eletrónica. Z) O Reclamante foi declarado insolvente no âmbito do processo n.º 336/14.3BELRA que correu termos Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 2 de Leiria, por decisão transitada em julgado em 05.11.2014 – Cfr. certidão de fls. 61 da paginação eletrónica. AA) O processo de insolvência identificado na alínea anterior foi encerrado, por rateio final, em 27.12.2017 – Cfr. certidão de fls. 61 da paginação eletrónica e documento de fls. 563 da paginação eletrónica. BB) Em 16.11.2022 o Reclamante apresentou um requerimento na Secção de Processos Executivos de Leiria do IGFSS no qual peticionou a reanalise da prescrição dos processos de execução fiscal n.ºs ...41, 1001201000005886, 10012010000095940, 1001201100057061, ...07 e ...70. – Cfr. documento de fls. 467 da paginação eletrónica. CC) Em 19.12.2022, os serviços da Secção de Processos Executivos de Leiria do IGFSS elaboraram uma informação com o seguinte teor: “Correm termos nesta Secção de Processo, contra a executada A... LDA com o NIPC ..., os processos ...41 e apensos, por dívidas à Segurança Social com referência ao período de outubro de 2006 a fevereiro de 2012. Na sequência das diligências levadas a cabo pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, foi proposta a reversão fiscal contra os responsáveis subsidiários, tendo sido emitida despacho de citação em reversão do gerente AA, para os vários processos pendentes
. PEF ...41 e ap. com referência ao período de outubro de 2006 a julho de 2009. A citação em reversão foi enviada a 8/02/2010. O aviso de receção foi assinado em 09/02/2010; • PEF ...40 e ap.: com referência ao período de outubro de 2009 a agosto de 2011. A citação em reversão foi enviada a 28/03/2012. O aviso de receção foi assinado em 29/03/2012; • PEF ...07 e ap.: com referência ao período de setembro de 2011 a fevereiro de 2012. A citação em reversão foi enviada a 29/04/2014. O aviso de receção foi assinado em 29/03/2012. Emitida a citação em reversão, para cada um destes processos, e enviadas via carta registada com aviso de receção, foram os avisos assinados por terceiro. Analisados os autos, verificou-se que não foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 192º ss do Código de Procedimento e Processo Tributário, que impõe que a citação seja repetida. A citação em reversão não poderá considerar-se concretizada, para cada um destes processos. Verifica-se ainda que, no âmbito do processo 336/14.3T8LRA, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juiz 2, foi proferida sentença de declaração de insolvência do revertido no dia 16 de outubro de 2014. Por efeitos desta declaração de insolvência e do consequente período de cessão, os processos executivos ficaram suspensos entre 16 de outubro de 2014 e 12 de abril de 2022. A suspensão dos processos determinou a suspensão dos prazos de prescrição. 2. Regime legal aplicável à dívida em execução Dispõe o n.2 3 do art. 48.º da Lei Geral Tributária, no sentido em que, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. A Lei n.2 17/2000, de 08 de agosto prevê o prazo de prescrição de 5 anos (cfr. artigo 63.º n.º 2), prazo que se manteve com a entrada em vigor da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (cfr.. artigo 49.2 n.º 1), pela lei nº 4/2007, de 16 de janeiro (cfr. artigo 60.º n.º 3) e pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS) (cfr. artigo 187.º n.º 1). De acordo com os preceitos legais em vigor (cfr. artigo 63.º nº 3 da lei n.º 17/2000, de 08 de agosto; artigo 49.º n.º 2 da Lei n.2 32/2002, de 20 de dezembro; artigo 60.2 n.9 4 da Lei n.2 4/2007, de 16 de janeiro; e artigo 187.º n.º 2 do CRCSPSS), o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que aquela contribuição deveria ter sido cumprida e interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da divida. «Diligências administrativos, para este efeito, serão todas as que ocorrem nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança do dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e o notificação do ato que a decide}» (cfr., a título exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2.1 Secção, 11/03/2009, Processo 050/09}.
Nos processos de insolvência, como sucede nos autos, os prazos de prescrição e de caducidade suspendem-se desde a prolação da sentença de declaração da insolvência até ao encerramento do processo, por força do disposto no comando normativo art.100.º do CIRE. Proposta Em face dos factos supra referidos e do direito aplicável, propõe-se: A inativação da reversão nos PEFs ...41 e ap. com referência ao revertido AA, relativamente aos períodos: abril a dezembro de 2008 (certidão de divida n.º 4975/2009 e 4979/2009); novembro de 2006 a julho de 2009 (certidão de divida n.º 12194/2009 e 12201/2009); agosto e setembro de 2009 (certidão de dívida n.º ...10 e ...10); outubro e novembro de 2009 (certidão de divida n.º 1312/2010 e 1313/2010); dezembro de 2009 a março de 2010 (parte da certidão de divida n.º 21511/2010 e 32354/2010). No cumprimento ao disposto nos artigos 19211 ss do Código de Procedimento e Processo Tributário, deverá ser ordenada a repetição da citação em reversão para o período de abril de 2010 a fevereiro de 2012. – Cfr. documento de fls. 471 da paginação eletrónica. DD) Com base na informação referida na alínea anterior, em 19.12.2022 o Coordenador da Secção de Processos Executivos de Leiria do IGFSS proferiu um despacho com o seguinte teor: “Concordo com o proposto na presente informação, a qual dou por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos de fundamentação do presente despacho. Assim, declaro a prescrição, em relação ao revertido AA (NIF ...), dos tributos relativos aos períodos de abril a dezembro de 2008 (certidão de divida n.º 4975/2009 e 4979/2009); novembro de 2006 a julho de 2009 (certidão de divida n.º 12194/2009 e 12201/2009); agosto e setembro de 2009 (certidão de dívida n.º ...10 e ...10); outubro e novembro de 2009 (certidão de divida n.º 1312/2010 e 1313/2010); dezembro de 2009 a março de 2010 (parte da certidão de divida n.º 21511/2010 e 32354/2010). No cumprimento do disposto no artigo 192.º e ss do Código do Procedimento e Processo Tributário, repita-se a citação em reversão para o período de abril de 2010 a fevereiro de 2012.” - – Cfr. documento de fls. 471 da paginação eletrónica. EE) A Secção de Processos Executivos de Leiria do IGFSS remeteu um ofício destinado à citação do ora Reclamante, no âmbito dos ...41 e apensos, relativas a contribuições e cotizações respeitantes ao período entre 2010/04 e 2012/02, no valor de 19.088,77€, tendo enviado o mesmo por carta registada com aviso de receção, cujo aviso foi assinado em 22.12.2022, por pessoa diversa do Reclamante – Cfr. fls. 489 a 500 da paginação eletrónica. * Motivação: A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efetuou-se com base nos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal, referidos em cada uma das alíneas do probatório, os quais não foram impugnados, merecendo a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.
* 6. Apreciando 6.1 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida Está em causa no presente recurso apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter julgado procedente a reclamação judicial deduzida pela ora recorrente contra o despacho de indeferimento do seu pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas. Alega o recorrente INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, que a sentença do TAF de Leiria proferida nos presentes autos incorreu em erro de julgamento ao julgar que a suspensão do decurso do prazo de prescrição das dívidas exequendas cessou em 27 de dezembro de 2017, com o encerramento do processo de insolvência do reclamante, defendendo, ao invés, que a suspensão do referido prazo só cessou em 12 de abril de 2022, no termo do “período de cessão”, porquanto a suspensão dos processos de execução durante o período de cessão encontra-se determinada no artigo 242º do CIRE: “Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período de cessão” e se não são permitidas execuções durante o período de cessão, significa que os processos se encontram suspensos durante este período, pelo que o decurso do prazo de prescrição – por maioria de razão – também se encontra suspenso. O recorrido pugna pela manutenção do julgado de 1.ª instância, posição que é também a do Ministério Público junto deste STA. Também este Supremo Tribunal assim o entende, não descortinando o alegado erro imputado à sentença recorrida pelo recorrente. Como bem julgado pela 1.ª instância, aderindo a acórdão recente do TCA Norte - acórdão de 14 de outubro de 2021, processo n.º 0580/21.7BEBRG - em que a mesma questão foi colocada e decidida, o entendimento do recorrente de que o prazo prescricional se mantém suspenso para além do termo do processo de insolvência, durante todo o período de cessão decorrente da exoneração do passivo restante, não encontra fundamento na lei e é incompatível com o disposto no artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Dispõe o artigo 100.º do CIRE: “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.” (sublinhado nosso). Ora, o processo de insolvência decorre entre a declaração de insolvência (no caso de pessoa singular) e cessa pelo encerramento determinado por despacho, publicado e registado, nos termos do artigo 230º do CIRE. Ora, como bem se diz na sentença recorrida, a lei nada dispôs (de diverso) para o caso de o insolvente individual ter requerido a exoneração do passivo restante nos termos dos artigos 235º e sgs do CIRE, caso em que, apesar de encerrado o processo, continua a não ser possível ao credor executar o seu crédito (artigo 242º nº 1), e seria necessário dizê-lo pois que relativamente ao regime da prescrição em causa estão “garantias dos
contribuintes”, sujeitas ao principio constitucional da legalidade tributária (artigo 103.º n.º 2 da CRP), matéria onde não há lugar à integração de lacunas. Reconhece a sentença, transcrevendo o referido acórdão do TCA Norte, que sendo certo que, durante os cinco anos designados por “período de cessão”, apesar de estar encerrado o processo de insolvência da pessoa individual que tenha requerido exoneração do passivo restante, o credor tributário não poder reativar a execução fiscal, não é lícito daí concluir que possa alargar-se, sem lei expressa que o preveja, o período de suspensão do prazo de prescrição, não podendo extrair-se por via interpretativa do artigo 242.º do CIRE esse alargamento do prazo de suspensão. Em conclusão, bem andou a sentença recorrida ao julgar que O princípio da legalidade no direito fiscal e a proibição da aplicação analógica das normas fiscais, inclusive em matéria de regime da prescrição, obstam a que se considere que, uma vez encerrado o processo de insolvência de uma pessoa individual que tenha requerido a exoneração do passivo restante, o prazo de prescrição da dívida exequenda, suspenso nos termos do artigo 100º do CIRE, continue suspenso após aquele encerramento, durante o “período de cessão” (cf. artigos 239º e 242º do CIRE) até ser proferida decisão final de concessão definitiva de exoneração do passivo restante. Daí que o recurso não mereça provimento. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente (cfr.artº.527, do C.P.Civil). Lisboa, 11 de Outubro de 2023. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Anabela Ferreira Alves e Russo.