ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A..., S.A intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA, acção administrativa, onde pediu a anulação da deliberação, de 10/1/2022, da Câmara Municipal de São João da Madeira, que, com referência à empreitada denominada “Requalificação da Escola Secundária ...”, prorrogou o prazo de conclusão das obras até 31/3/2022. Foi proferida sentença que, julgando procedente a exceção de “intempestividade do direito à instauração da acção”, absolveu a entidade demandada da instância, A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 24/04/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. A sentença, para concluir que a acção fora intentada após o decurso do prazo de 3 meses previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA, considerou que, dado o disposto nos artºs. 467.º, do CCP, ou 112.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, al. a), do CPA, a notificação à A. da deliberação impugnada ocorrera em 13/1/2022, por ela conter a autoria, a data e o sentido da decisão e nada obstar a que a mesma se verificasse através da plataforma electrónica utilizada pelo contraente público. A circunstância de essa notificação não conter o texto integral da deliberação não a tornava inoponível à A., apenas lhe conferindo a faculdade de utilizar a faculdade prevista no n.º 2 do art.º 60.º do CPTA que, no caso, esta usou em 27/1/2022, interrompendo o prazo de exercício do direito de acção que se iniciara em 13/1/2022, embora sem intentar a intimação judicial nos 20 dias subsequentes ao decurso do prazo de 10 dias úteis de que a entidade demandada dispunha para emitir a certidão. Este entendimento foi reiterado pelo acórdão recorrido que, quanto à questão de saber se a notificação da A. ocorrera com a comunicação de 13/1/2022, efectuada na plataforma electrónica Vortal, ou apenas em 12/12/2022 quando, através de correio electrónico, a entidade demandada lhe remeteu o teor da deliberação impugnada, considerou o seguinte, após transcrever os artºs. 467.º, 468.º e 469.º, todos do CCP, o art.º 61.º, da Lei n.º 96/2015, de 17/8 e o art.º 84.º, do Caderno de Encargos: “(…) Da articulação entre as citadas disposições legais e regulamentar, o que podemos afirmar é que não temos com clareza estabelecido que as comunicações em sede de execução do contrato utilizariam a mesma plataforma electrónica que obrigatoriamente foi usada na fase de formação do contrato, isto é, a plataforma Vortal. Todavia, importa atender ao que resulta da articulação entre os nºs 1 e 2 do artigo 468.º do CCP e do artº 61º nº1 da Lei nº 96/2015, isto é, na falta de estipulação contratual, as comunicações entre o contraente público e o cocontratante relativas à fase de execução do contrato podem ser efetuadas através de correio eletrónico bem assim como de qualquer meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, nos quais se inclui a plataforma electrónica que foi usada na fase de formação do contrato, sem prejuízo da
Jurisprudência
Processo 0352/23.4BEPRT
possibilidade de uso da via postal, por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de receção. Na falta de disposição no procedimento concursal que fixasse a utilização da plataforma electrónica usada na fase de formação do contrato como meio de comunicação em sede de execução do contrato e pese embora o que se disse a propósito da articulação entre as normas do CCP e a Lei nº 96/2015, temos para nós que, se o R. tivesse comunicado a deliberação da Câmara Municipal quanto ao pedido de prorrogação de prazo através da plataforma usada na fase de formação do contrato e, por seu turno, a A. sempre tivesse comunicado com o R. por uma outra via, então, talvez se pudesse argumentar que a A. teria sido surpreendida quanto ao meio usado para comunicar a decisão em crise. Sucede, todavia, que os factos demonstram precisamente o contrário. Na verdade, em face da comunicação da R. quanto ao deferimento do pedido de prorrogação de prazo de execução da empreita, a título meramente gracioso, através da plataforma eletrónica da contratação pública Vortal, usada na fase de formação do contrato, a A. passou a comunicar com o R. através dessa mesma plataforma, aderindo a ela como um meio de comunicação adequado a esse fim na fase de execução do contrato. Nessa medida, temos que reconhecer que, como fez a sentença recorrida, nada obstava a que a notificação do acto administrativo que incidiu sobre a prorrogação de prazo requerida ocorresse por plataforma eletrónica utilizada pelo contraente público e, por conseguinte, que foi em 13-01-2022, que a Autora foi notificada da autoria, da data e do sentido da deliberação da R. de 10-01-2022”. Seguidamente, no que concerne aos efeitos da falta de remessa à A. do teor da deliberação impugnada, ou sequer dos seus fundamentos, referiu o seguinte: “(...). Com a referida comunicação não foi junta a deliberação da Câmara Municipal de 10 de Janeiro de 2022, o que motivou o pedido formulado pela A. em 20/1/2022 e em 25/1/2022 de notificação do teor dessa deliberação e, em 27/1/2022, do pedido de emissão de certidão dessa deliberação, que veio a ser remetida à A. em 12/12/2022. O que temos, por conseguinte, não é uma questão de falta de fundamentação do acto em crise mas antes uma questão que se prende com a notificação do acto e bem assim como com a perfeição/imperfeição dessa notificação, questão que não afecta a validade do acto mas sim a sua eficácia. Na verdade, uma eventual imperfeição na notificação do acto impugnado não é susceptível de afectar a validade do acto administrativo impugnado (artºs 161º e ss. do CPA), sendo certo que essa eventual imperfeição da notificação por dela não constar p.ex. o teor integral do acto administrativo, apenas pode contender com a sua eficácia. (…)
Por conseguinte, de acordo com o nº1 do citado artº 60.º do CPTA, o acto administrativo só deixa de ser oponível ao seu destinatário quando a notificação ou a publicação não deem a conhecer o sentido da decisão. Por sua vez, de acordo com os nºs 2 e 3 do citado artº 60.º do CPTA, quando não é dado a conhecer o autor, a data ou os fundamentos da decisão, o interessado pode requerer a notificação dos elementos em falta bem como, se necessário, requerer a intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e ss do CPTA, interrompendo-se nesse caso o prazo de impugnação, mantendo-se essa interrupção se vier a ser apresentada a referida intimação judicial. No caso em apreço, o alcance e o sentido decisório do acto impugnado foi integralmente comunicado à A. em 13/1/2022, apesar de não se ter dado conhecimento do texto integral de tal acto e, por conseguinte, a partir de tal data, começou a contar o prazo de 3 meses que vem previsto no art.º 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA, para a caducidade do direito de acção. É verdade que a A. solicitou ao R. em 20-01-2022 e em 25-01-2022, a notificação do teor da deliberação da Câmara Municipal e, em 27-01-2022, solicitou a emissão de certidão dessa deliberação, fazendo, deste modo, uso da faculdade conferida pelo artigo 60.º, n.º 2 do CPTA, interrompendo o prazo de exercício do direito de acção que se tinha iniciado em 13-01-2022, data da comunicação do acto impugnado mas, como bem refere a sentença recorrida, “essa interrupção não se mantém ad aeternum, como parece ser o entendimento da Autora na sua réplica. (…) mesmo considerando o recurso ao mecanismo previsto no artigo 60.º, n.º 2 do CPTA, não tendo o Réu respondido ao pedido de notificação do teor da deliberação ou de passagem de certidão (em 10 dias úteis), e tendo a Autora prescindido de fazer uso da intimação judicial (nos 20 dias subsequentes), a interrupção do prazo para o exercício do direito de ação cessou com o decurso do prazo para a intimação, reiniciando-se, nesse momento, o prazo para impugnação do ato - a deliberação da CM de 10-01-2022 - tomando por base a notificação originariamente efetuada (a tal de 13-01-2022), que, naturalmente, não renasceu com o email de 12-12-2022, pois o ato já estava consolidado na ordem jurídica. Ou seja, quando em 16-02-2023, a Autora instaurou a presente ação administrativa, há muito que se encontrava esgotado o prazo de que dispunha para reagir contenciosamente do ato de 10-01-2022.” A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica da matéria da notificação dos actos administrativos que, tendo efeitos extintivos de um direito de defesa, exige que não haja dúvidas na aplicação do quadro normativo, como as que ocorrem no domínio da contratação pública após a fase de formação do contrato e imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, por a colocação de informação relativa à deliberação impugnada na plataforma electrónica Vortal não consubstanciar uma notificação para efeitos do disposto no art.º 112.º, do CPA, dado que a função dessa plataforma se cinge à sua utilização durante os procedimentos de formação do contrato, só neste âmbito constituindo meio idóneo de envio de notificações, motivo por que só em 12/12/2022 ela foi efectivamente notificada dessa deliberação. O assunto sobre que incide a revista não reveste uma complexidade superior ao comum em resultado de dificuldades de operações exegéticas a realizar e já foi amplamente discutido nas instâncias, tendo merecido destas uma resposta concordante.
Por outro lado, há que atentar que num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se que essa necessidade seja clara por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15). Ora, o acórdão recorrido não incorreu nestes erros, desvios ou violações, tendo adoptado uma solução, conforme com a da sentença, que se mostra consistente, fundamentada e perfeitamente plausível. Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de outubro de 2025. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.