Acordam no Supremo Tribunal Administrativo A..., SA, Recorrente no presente recurso excepcional de revista, no qual foi proferido acórdão, datado de 27.03.2025, vem, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do arts 6º, nº 7 do RCP. Notificadas do requerimento as contra partes nada disseram sobre este. Cumpre decidir. No acórdão que neste recurso excepcional de revista foi proferido, em termos de apreciação liminar sumária pela formação a que se refere o nº 6 do art. 150º do CPTA, foi deliberado não admitir o recurso por falta da verificação dos respectivos requisitos legais, com a consequente condenação da Recorrente – a aqui Requerente -, nas respectivas custas. A Recorrente pretende agora, através do presente pedido, que face ao valor da causa (muito superior a € 275.000,00) este Tribunal a dispense do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no nº7 do art. 6º do RCP. De acordo com o referido preceito legal, nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Trata-se, pois, de uma dispensa excepcional que depende da avaliação do juiz, devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão (cfr., neste sentido, o acórdão de 15.10.2014, do Pleno da Secção Tributária deste STA, no Proc. nº 01435/12). Tendo-se igualmente entendido neste acórdão “…que cabe a este STA apreciá-lo tão só no que respeita ao recurso (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) que a ele foi dirigido (…). Por outro lado, e quanto à complexidade da causa haverá que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no nº 7 do art. 537º do actual CPC (art. 447º-A do CPC 1961). De acordo com este normativo, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas do âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosa”. No caso presente o pedido da dispensa de pagamento de remanescente da taxa de justiça é formulado em recurso excepcional de revista que foi sumariamente decidido no sentido da sua inadmissibilidade, sendo manifesta a simplicidade da tramitação processual e da decisão. Por outro lado, também nas instâncias a presente acção de contencioso pré-contratual decorreu sem que tenha havido lugar a produção de prova testemunhal e sem incidentes, nada havendo a apontar à conduta processual das partes.
Jurisprudência
Processo 01832/23.7BEPRT
Assim, julgamos que, no caso, se justifica a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida neste Supremo Tribunal e nas instâncias. Pelo exposto, acordam em deferir o pedido e dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos requeridos. Sem custas. Lisboa, 7 de Maio de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.