1. Relatório A…………. - Sociedade Financeira de Crédito, Autora nos autos, recorreu, nos termos do art. 150°, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 21.04.2022, que desatendeu a Reclamação para a Conferência da decisão sumária do Relator de 23.02.2022, negando provimento ao recurso jurisdicional e confirmando esta decisão que, por sua vez, confirmou o despacho do TAC de Lisboa de 19.01.2021 que indeferiu o incidente de intervenção provocada deduzido pela Autora. Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social da questão em causa nos autos e na necessidade de obter uma melhor aplicação do direito. Em contra-alegações o R. Estado Português defende a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência. 2. Os Factos Não foram elencados factos dados como provados. 3. O Direito O art. 150°, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A Recorrente pretende discutir nos autos a seguinte questão: Em processo no qual é deduzido pedido de pagamento de quantias monetárias, deve ser admitido o requerimento do autor de intervenção principal provocada de terceiros, em pluralidade subjetiva subsidiária no seguimento da apresentação, por parte do réu, de defesa consubstanciada em considerar que são terceiros os responsáveis pela obrigação daquele pagamento? E, em especial, no caso de o processo ser iniciado pela apresentação de requerimento de injunção? O despacho do TAC de Lisboa indeferiu o requerimento de intervenção principal provocada da Região Autónoma dos Açores (RAA) enquanto pessoa colectiva dotada de autonomia político-administrativa, apresentado na sequência da contestação do Réu Estado, para a eventualidade do Tribunal, concordando com a defesa por este apresentada, concluir que o cumprimento das obrigações em causa nos autos, designadamente pelo pagamento das quantias aqui reclamadas, seja da RAA, para efeitos de dedução subsidiária do pedido contra o Réu apresentado nos presentes autos, nos termos do disposto nos arts. 39° e 316°, nº 2, ambos do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
Jurisprudência
Processo 0291/20.0BELSB–S1
Entendeu, para tanto, que a intervenção principal provocada pretendida "não constitui, de todo, uma situação de litisconsórcio, de contrário, a quantia reclamada poderia ser exigida tanto do Estado, como da Região Autónoma dos Açores, o que não sucede." O acórdão recorrido, confirmando a decisão sumária do Relator, considerou que a decisão de 1ª instância havia decidido acertadamente, por não se estar perante um caso de litisconsórcio voluntário, já que a acção poderia ter sido interposta contra qualquer um desses réus. Expendeu, nomeadamente, o seguinte, tendo em conta a redacção vigente do art. 316°, nº 2 do CPC: "Mostrando-se também que tal possibilidade legal fora dos casos de litisconsórcio voluntário, não serve para dar remédio à não utilização do consentido pelo art.º 39º do CPCivil, quando exista fundada dúvida sobre o sujeito passivo da relação material controvertida. Mostrando-se para o efeito muito relevante a definição de litisconsórcio voluntário vertida no art.º 32º do CPCivil, sobre a qual a recorrente nada diz e que não se encontra preenchida no caso concreto, por a relação material controvertida não poder respeitar a vários entes públicos, a quantia em dívida respeitará ou ao Estado ou à Região Autónoma dos Açores, nunca a ambos." Como se vê as instâncias concordaram em que, no caso, não era admissível a intervenção principal provocada requerida pela Autora. O acórdão recorrido admite estarem em causa duas visões diferentes do instituto jurídico em causa, entendendo que o ordenamento jurídico vigente não suporta o entendimento da Autora/Recorrente. A Recorrente alega que as instâncias incorreram em erro de julgamento ao não fazerem a concatenação do disposto no art. 39°, respeitante à pluralidade subjectiva subsidiária com os arts. 316°, nº 2 e 318°, nº a, alínea c), todos do CPC. Importa que este STA se pronuncie sobre as questões suscitadas na revista e acima enunciadas, por as mesmas revestirem inegável relevância jurídica e capacidade de expansão em situações semelhantes, não sendo a solução adoptada pelo acórdão recorrido isenta de dúvidas, carecendo de um melhor esclarecimento. Assim, por as questões terem relevância jurídica e para uma melhor aplicação do direito deve ser admitido o recurso. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 3 de Novembro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.