Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2359/14.3BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela apresentada na sequência do indeferimento tácito da reclamação graciosa que deduziu contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) relativa ao ano de 2014. 1.2 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «I. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial; II. Sucede, desde logo, que a Decisão de Indeferimento padece do vício de falta de fundamentação, razão pela qual deve ser anulado, em cumprimento do disposto no artigo 77.º da LGT; III. Ainda que assim não fosse, e independentemente da concreta natureza que se impute à CSB em crise, tal facto não altera o respectivo enquadramento no que respeita à sujeição deste tributo ao princípio da reserva de lei formal, contido no artigo 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição; IV. Isto porque, contrariamente ao que subjaz à Douta Sentença recorrida, quer os impostos, quer as contribuições financeiras, estão sujeitos ao princípio da legalidade em sentido formal, o que significa que os respectivos elementos essenciais (a saber, a base de incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes) têm necessariamente de ser aprovados por Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado do Governo; V. Porém, alguns dos elementos essenciais da CSB, designadamente as respectivas taxas e a definição da sua base de incidência, foram aprovados pela Portaria CSB, o que configura uma flagrante violação do princípio da reserva de lei na criação de impostos e contribuições financeiras, e implica a declaração da inconstitucionalidade orgânica dos artigos os artigos 4.º, 5.º e 6.º da Portaria CSB, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição; VI. Ademais, a CSB padece de inconstitucionalidade indirecta pela circunstância de a Portaria CSB – mais concretamente, o respectivo artigo 6.º – violar o Regime CSB, este último aprovado por uma lei de valor reforçado (o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011), por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição; VII. Contudo, ainda que assim não fosse – o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se admite, sem conceder –, sempre haveria que concluir pela anulabilidade da autoliquidação da CSB em crise, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade material;
Jurisprudência
Processo 02359/14.3BEPRT 0758/18
VIII. É que a CSB, face ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como nos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, com assento no artigo 13.º da Constituição, porquanto não decorrem do respectivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos; IX. Mais: também se for qualificada como um imposto, como defende o Tribunal de Contas, os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como os artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB violam o princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 103.º da CRP, na medida em que se encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios; X. Razão pela qual, também neste plano, a sua incidência sobre o Recorrente se revela manifestamente inconstitucional por violação do disposto no artigo 103.º, n.º 2, e 104.º da Constituição, inquinando irremediavelmente a autoliquidação da CSB, que também por este motivo haveria sempre de ser anulada; XI. Em paralelo, a autoliquidação da CSB, tal como resulta do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB revela-se ainda desconforme com o artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, e indirectamente com o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, por manifesta inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa óptica de grupo para o Recorrente; XII. Por fim, e a título subsidiário, importa concluir que a alteração da taxa da CSB, operada pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de Março, é ilegal por violação do disposto nos artigos 12.º da LGT e 12.º do Código Civil; XIII. Sendo ainda declarada a inconstitucionalidade do artigo 1.º da Portaria n.º 64/2014, de 1 de Março, que alterou o artigo 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição; XIV. Isto porque, em concreto quanto à CSB do ano de 2014, é forçoso concluir que o agravamento da taxa está a agir sobre um facto passado (ocorrido em 2013); XV. O que configura um flagrante problema de retroactividade autêntica de normas, proibido pela CRP; XVI. E implica a anulabilidade da autoliquidação da CBS de 2014 indevidamente paga, sendo a mesma restituída ao Impugnante, acrescida de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT; XVII. Requerendo-se ainda a reforma da Douta Sentença recorrida quanto à condenação em custas, de forma a dispensar-se a totalidade do pagamento da taxa de justiça remanescente nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, por não estar em causa uma situação de especial complexidade, nos termos previstos no artigo 530.º, n.º 7, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e), do CPPT.
XVIII. Pois ao não dispensar a totalidade do pagamento da taxa de justiça remanescente, o Tribunal a quo fixou a taxa de justiça estritamente em função do valor da acção, o que, por manifesta falta de correspectividade entre os serviços que foram concretamente prestados pelo Tribunal a quo e a taxa de justiça que o Impugnante, ora Recorrente, suportará – atenta, aliás, a confessada remissão para a posição adoptada em jurisprudência anterior do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto –, violou o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, tal como interpretado à luz do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça, respectivamente com acolhimento constitucional nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, segunda parte, e 20.º da Constituição. Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida, e declarando-se a anulabilidade da autoliquidação da CSB do ano de 2014, em resultado da declaração da inconstitucionalidade orgânica e material das normas que a regulamentam, por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, al. i), 103.º, n.º 2, e 104.º, e ainda do princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal previsto no artigo 103.º, n.º 3, todos da Constituição, com a necessária restituição do montante de € 31.622.219,54 indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal em vigor. Devendo ainda a sentença ser reformada quanto a custas, sendo dispensado o pagamento da totalidade da taxa de justiça remanescente, nos termos conjugados dos artigos 6.º, n.º 7, do RCP, 530.º, n.º 7 do CPC, e artigos 2.º, 18.º, n.º 2, segunda parte, e 20.º, todos da Constituição, Pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA!». 1.3 Não foram apresentadas contra alegações. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento senão na parte respeitante à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Isto, depois de enunciar e analisar detalhadamente as questões a apreciar, com a seguinte fundamentação: «[…] 2. Análise das questões As questões relativas à natureza e conformidade com a Constituição do tributo em causa nos autos já foram objecto de apreciação em inúmeros acórdãos deste tribunal, os quais têm adoptado o entendimento sufragado no acórdão de 19 de Junho de 2019 (processo n.º 2340/13.0BELRS 0683/17), proferido em julgamento ampliado do recurso (artigo 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA), e o seu teor posteriormente reiterado na jurisprudência que se lhe seguiu 1. [1Ac. de 06-05-2020, proc. 02921/17.2BEPRT Ac. de 06-05-2020, proc. 0576/12.0BEPRT 0477/14 Ac. de 12-02-2020, proc. 02273/16.8BELRS Ac. de 05-02-2020, proc. 02993/15.4BELRS 0542/18 Ac. de 05-02-2020, proc. 02923/12.5BELRS 0736/17 Ac. de 05-02-2020, proc. 02631/16.8BELRS Ac. de 08-01-2020, proc. 0386/17.8BEMDL Ac. de 17-12-2019, proc. 02708/16.0BEPRT Ac. de 30-10-2019, proc. 01270/14.2BELRS 0781/17 Ac. de 25-09-2019, proc. 0498/12.4BELRS 0494/18 Ac. de 08-05-2019, proc. 0407/18.7BALSB Ac. de 18-09-2019, proc. 02883/16.3BELRS 01261/17 Ac. de 11-09-2019, proc. 02697/13.2BEPRT 0436/17 Ac. de 11-07-2019, proc. 02666/16.0BELRS 01066/17 Ac. de 11-07-2019, proc. 02133/14.7BELRS 0382/17 Ac. de 11-07-2019, proc. 0251/14.0BEFUN 0299/17 Ac. de 03-07-2019, proc. 02132/14.9BELRS 0308/18 Ac. de 03-07-2019, proc. 02135/15.6BEPRT 0901/17 Ac. de 19-06-2019, proc. 02340/13.0BELRS 0683/17.]
Nessa medida iremos analisar em primeiro lugar as questões suscitadas especificamente nestes autos e posteriormente as que têm sido objecto de apreciação na referida jurisprudência. 2.1 O Recorrente começa por invocar a falta de fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, que alicerça no facto de a decisão final não ter sido acompanhada da informação dos serviços que serve de suporte a essa decisão. Como resulta da sentença recorrida, a referida informação foi comunicada ao Recorrente aquando da sua notificação para o exercício do direito de audição, a fim de se pronunciar sobre o projecto de indeferimento da reclamação graciosa (como aliás o próprio Recorrente reconhece), tendo a decisão final remetido igualmente para a mesma. Ora, o facto de tal informação não acompanhar a decisão final do procedimento não acarreta a sua invalidade, por falta de fundamentação, uma vez que resulta claro que a decisão se apoia nessa informação e que a mesma foi remetida ao Recorrente no anterior acto, mostrando-se, assim, satisfeito o disposto no n.º 1 do artigo 153.º do CPA. Entendemos, assim, tal como se deixou exarado na sentença recorrida, que não se verifica o vício de falta de fundamentação da decisão de indeferimento, uma vez que o Recorrente tomou conhecimento dessa informação que serve de suporte de fundamentação. Por outro lado, a existir irregularidade a mesma apenas contenderia com o acto de notificação (por falta de elementos documentais) e não sobre o acto decisório. Afigura-se-nos, assim, que a questão foi correctamente apreciada pelo tribunal. 2.2 O Recorrente invoca também a ilegalidade da Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, por violação de lei de valor reforçado – Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. Para o efeito alega que a portaria «não se limitou a executar o regime CSB, mas contém um carácter verdadeiramente inovatório, que determina a inconstitucionalidade das normas nela contida». E acrescenta: «o disposto no artigo 6.º da Portaria CSB não é coincidente com o disposto no artigo 3.º do Regime CSB, na medida em que o primeiro (e apenas este) determina uma base de incidência da CSB que não tem correspondência com qualquer outra norma do Regime CSB, ao determinar que a mesma seja calculada “por referência à média anual dos saldos finais de cada mês”». Como decorre da sentença recorrida, o tribunal “a quo” não enunciou tal questão, nem conheceu da mesma. Aliás a referida questão também não vem enunciada (pelo menos de forma expressa) pelo Recorrente na petição que dirigiu ao tribunal. Assim sendo estamos perante questão nova que não é passível de conhecimento em sede de recurso, uma vez que este se destina a apreciar a bondade da apreciação que o tribunal “a quo” fez das questões que lhe foram colocadas pelas partes. Por outro lado também não se trata de questão de conhecimento oficioso. Em face do exposto, afigura-se-nos que fica prejudicado o conhecimento desta questão, nos termos em que agora vem enunciada pelo Recorrente. 2.3 O Recorrente invoca igualmente a desconformidade do regime da CSB com o disposto no artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Entende o Recorrente que «suporta a incidência da CSB sem que seja possível descortinar quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa óptica de grupo (nem tão pouco prováveis de um prisma individual), de onde decorre uma violação da CEDH e, por conseguinte, a inconstitucionalidade indirecta das normas contidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CBS e nos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, tendo em conta o preceito normativo plasmado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição». Também esta questão não foi colocada ao tribunal “a quo”, nem o mesmo tão pouco a apreciou. E, salvo melhor opinião, a eventual violação da CEDH não configura vício de inconstitucionalidade que implique o conhecimento oficioso da questão. De todas as formas o Recorrente assenta esse seu juízo no entendimento de que do tributo em causa nos autos – contribuição sobre o sector bancário – não resultam quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa óptica de grupo, juízo com o qual não concordamos e que tem sido repudiado pela jurisprudência deste tribunal. Entendemos, assim, que fica igualmente prejudicado o conhecimento desta questão. 2.4 O Recorrente invoca igualmente a Ilegalidade da Portaria n.º 64/2014, de 12 de Março, por violação do princípio da irretroactividade das leis fiscais, atento o disposto nos artigos 12.º da LGT e 12.º do Código Civil e 103.º, n.º 3, da Constituição de República. Considera o Recorrente a este propósito que tendo a portaria entrado em vigor em Março de 2014 foi aplicada a factos ocorridos a 31 de Dezembro de 2013 e nessa medida a produção de tais efeitos colide frontalmente com o disposto no artigo 12.º, n.º 1, da LGT, e artigo 12.º do Código Civil, cujos preceitos dispõe que a lei só vale para futuro, ou seja, que se aplica a factos ocorridos posteriormente à sua entrada em vigor. Sobre questão similar já se pronunciou o STA no supra mencionado acórdão de 19 de Junho de 2019 (processo n.º 2340/13.0BELRS 0683/17), no qual se entendeu que o facto tributário só emerge com a aprovação do passivo e não com o encerramento do exercício. Referiu-se a este propósito no citado aresto: «(…) o facto tributário correspondente à CSB do ano de 2011 (aqui em causa) é constituído pelos passivos apurados e aprovados pelo sujeito passivo (deduzidos dos fundos próprios de base (Tier 1), dos complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos do Fundo de Garantia de Depósitos) no próprio ano em que é devida a contribuição (cfr. o art. 3.º do regime da CSB, inserido no art. 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, bem como o art. 6.º da Portaria n.º 121/2011, de 30/03). Ou seja, em 2011. Daí que, ao invés do alegado pela recorrente, o facto tributário só tenha emergido na ordem jurídica com a aprovação do passivo e no ano em que a mesma ocorreu (embora respeitando ao ano económico anterior ao ano da aprovação), sendo que, para além de não se configurar, nesses termos, tributação assente em facto sucessivo, também a própria contribuição se objectiva apenas com o apuramento e aprovação do respectivo passivo e na medida deste (operações que são, aliás, da competência da respectiva entidade bancária). E o facto tributário assim configurado verificou-se após o início da vigência do regime da CSB (01/01/2011)» porque «(…) o momento relevante a considerar é o da aprovação das contas e não o do encerramento do exercício».
Ora, pese embora não tenha sido levado ao probatório qualquer elemento sobre a aprovação de contas por parte do Recorrente, certo é que também não resulta de qualquer outro elemento que esse facto tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor da Portaria n.º 64/2014, de 12 de Março. Entendemos, assim, que não se verifica a invocada ilegalidade da aplicação da referida portaria. 2.5 O Recorrente invoca igualmente a inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da legalidade, nos termos do artigo 103.º, n.º 2, da CRP, dos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Portaria CSB, e a inconstitucionalidade material do tributo, por violação do princípio da equivalência consagrado no artigo 13.º da Constituição da República, e do princípio da capacidade contributiva, como corolário do princípio da igualdade, previsto no artigo 103.º da Constituição. Como referimos supra estas questões já foram objecto de análise e decisão no Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 19 de Junho de 2019, proferido em julgamento ampliado do recurso, e o seu teor posteriormente reiterado na jurisprudência que se lhe seguiu. Por sua vez a sentença recorrida seguiu no essencial esta mesma jurisprudência, cuja fundamentação igualmente adoptou. Também se nos afigura que não há motivo para a sua alteração, pelo que adoptando a síntese do acórdão de 27/11/2019, há que atender à pronúncia do acórdão de 19 de Junho de 2019 (processo n.º 2340/13.0BELRS, 0683/17) nos seguintes termos: «1. Quanto à natureza jurídica da contribuição sobre o sector bancário com contribuição financeira a favor de entidades públicas: “(…) [N]ão se reconduz à taxa stricto sensu (não incide sobre uma prestação concreta e individualizada que a administração dirija aos respectivos sujeitos passivos) nem se reconduz a um imposto, pois que não se verifica a respectiva unilateralidade: não tem como finalidade exclusiva a angariação de receita (não se destina a que «as instituições participantes concorram para os gastos da comunidade, em cumprimento de um qualquer dever de solidariedade»), antes se pretendendo que o sector financeiro contribua para a cobertura do risco sistémico que é inerente à sua actividade (…) toda a motivação legislativa constante dos supra apontados diplomas legais, legitima, em termos de interpretação, a conclusão de que a CSB visou, em primeiro lugar e desde o início, atenuar as consequências resultantes das intervenções públicas no sector financeiro, face à situação de crise financeira então desencadeada no âmbito desse mesmo sector, reconduzindo-se a um instrumento de apoio na prevenção dos inerentes riscos sistémicos que ali então se identificaram, e não se destinando, assim, a colmatar necessidades genéricas de financiamento do Estado (…)”. 2. Quanto à alegada inconstitucionalidade orgânica das normas que instituíram a Contribuição sobre o Sector Bancário, afirma-se no supra mencionado acórdão deste tribunal o seguinte: “(…) pela natureza de contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165.º, n.º 1, al. i) e 198.º, n.º 1, al. b), ambos da CRP) (…) no caso da CSB, o respectivo regime jurídico foi, como se viu, criado pelo art. 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), aí constando a incidência subjectiva e objectiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objectiva, sendo que a Portaria n.º 121/2011, de 30/03, para a qual também se remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB inserido no art. 141.º daquela Lei da AR (maxime no art. 8.
º desse Regime Jurídico). Daí que não ocorra, portanto, inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade fiscal das normas de tal Regime Jurídico (art. 103.º, n.º 2 da CRP), nem inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da reserva de lei formal (art. 165.º n.º 1, al. i) da CRP), das normas da Portaria n° 121/2011, de 30/03 (…)”. 3. Quanto às alegadas inconstitucionalidades materiais das normas que instituíram a Contribuição sobre o Sector Bancário, afirma-se no supra mencionado acórdão deste tribunal que não há violação do princípio da igualdade – “(…) considerando o caso concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ela atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2.º do RCSB; art. 2.º da Portaria n.º 121/2011) (…)” – nem da capacidade contributiva – “(…) Carecendo, portanto, de relevância o alegado pela impugnante quanto à violação do princípio da igualdade, nesta última perspectiva da violação do princípio da capacidade contributiva e da universalidade, dado entender-se que estamos perante uma contribuição financeira e não perante um imposto (…)” –, nem da proibição de retroactividade da lei fiscal “(…) Não há, portanto, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos produzidos por actos pretéritos. E considerando, como se disse, que o Tribunal Constitucional tem entendido que apenas a retroactividade de 1.º grau está contemplada no n.º 3 do 103.º da CRP (a retroactividade imprópria ou inautêntica será tutelável apenas à luz do princípio da confiança), concluímos que, também relativamente a esta matéria, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente (…)” – nem da protecção da confiança legítima – “(…) dada a conjuntura económica e financeira ao tempo e a crise que perpassava no sector bancário, não se nos afigura que as instituições em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CSB (até porque não seria expectável que Portugal ficasse arredado da aplicação dos novos tributos, discutidos e aceites a nível europeu pelos Estados Membros e em condições tendencialmente iguais), em termos de se considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos respectivos sujeitos passivos(…)”. E acrescenta-se ainda naquela decisão que, mesmo quanto às alegadas inconstitucionalidades materiais que poderiam ser imputadas ao tributo qualificado como contribuição financeira, por violação do princípio da proporcionalidade ou da equivalência, as mesmas não procedem, pois “(…) as modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr. o art. 4.º Portaria n.º 121/2011). Daqui se concluindo que, ao invés do alegado pela recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas da CSB, constantes do RCSB (art. 141.º Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), bem tendo decidido a sentença recorrida”.
Ora, afigura-se-nos que o Recorrente não mobilizou argumentos que ponham em causa a jurisprudência assim firmada, motivo pelo qual entendemos que a mesma deve aqui ser reiterada, confirmando-se desse modo a sentença recorrida. 2.6 Por último o Recorrente requer a Reforma quanto a custas – dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente. Na sentença recorrida considerou-se não haver motivo para a dispensa do remanescente da taxa de justiça, por a causa revestir elevada complexidade técnico-jurídica. Dispõe o n.º 7 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.» Para Salvador da Costa (in RCP anotado e comentado, 4.ª ed. pp. 236): «A referida decisão judicial de dispensa, excepcional, depende, segundo o estabelecido nesse normativo, da especificidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade, e a positiva atitude de cooperação das partes». Também no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 15/10/014, proc. 01435/12, se entendeu que «a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes». No caso concreto dos autos e como entendeu o tribunal “a quo” as questões suscitadas são de elevada complexidade. Todavia há que atender se o princípio da proporcionalidade exige alguma ponderação com reflexos na medida da taxa de justiça remanescente devida. Com efeito e como se deixou exarado no acórdão de 28/05/2018, proferido no proc. n.º 01429/17, «a taxa de justiça, como todas as taxas, assume a natureza de contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo e, nessa medida, não pode atingir valores que ponham em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe e que provoquem a sua manifesta desproporcionalidade». Resulta dos autos e designadamente da sentença de 1.ª instância, que à acção foi fixado o valor de € 31.622.219,54 euros. Ora, atento o valor elevadíssimo da causa, é seguro que o valor da taxa de justiça remanescente daí resultante (€ 383.689,97) se revela manifestamente desproporcionado ao serviço de justiça prestado, pondo em causa a tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe. Assim sendo, afigura-se-nos que a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente em 1.ª instância deve acercar-se dos 95% da taxa. Já em sede de instância de recurso e uma vez que parte das questões mais complexas já foram apreciadas por este tribunal, o qual tem decidido noutros processos dispensar na totalidade o pagamento da taxa de justiça remanescente, por um critério de igualdade, afigura-se-nos que se impõe igualmente a dispensa na sua totalidade». 1.6 Cumpre apreciar e decidir.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu como provados os seguintes factos: «1. Em 26 de Junho de 2014, a Sociedade Impugnante, Banco A…………, S.A., procedeu à autoliquidação e pagamento no montante de € 31.622.219,54, a título de contribuição sobre o sector bancário – cf. modelo 26 da Declaração de Contribuição Sobre o Sector Bancário e cópia do comprovativo de pagamento, documentos constantes de fls. 46, 47 e 48 dos autos, numeração referente ao processo físico, para os quais se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 2. Em 07 de Julho de 2014 o Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação identificada em 1. – cf. requerimento de Reclamação Graciosa a fls. 50 dos autos, numeração referente ao processo físico, para documento para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 3. A 24 de Julho de 2014, a Divisão de Gestão e Assistência Tributária, da Unidade dos Grandes Contribuintes, elaborou a informação n.º 246-AIR1/2014, propondo o indeferimento da reclamação graciosa – cf. informação constante de fls. 58 a 64 dos autos, numeração referente ao processo físico, a qual se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais; 4. Pelo ofício n.º 2701 de 28.07.2014 foi a Impugnante notificada para, querendo, exercer o seu direito de audição, prévia ao indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada, sendo que, com essa notificação foi remetido, em anexo, o projecto de decisão e respectiva fundamentação, a informação 246-AIR1/2014 de 26 de Agosto de 2014 – cf. notificação de “projecto de decisão” constante de fls. 56 e seguinte dos autos, numeração referente ao processo físico, documento n.º 3 da Petição Inicial; 5. Em 28.07.2014 foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa, considerando-se aqui reproduzido todo o seu teor, bem assim como informação que lhe subjaz – cf. despacho constante de fls. 57 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico; 6. Pelo ofício n.º 3008 de 29 de Agosto de 2014 foi o Impugnante notificado do indeferimento da reclamação graciosa, nos seguintes termos: “Nos termos do disposto nos arts. 35.º a 41.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, e com referência aos autos supramencionados, 279-AIR1/2004, cuja cópia se junta, foi indeferido o pedido formulado nos autos. Mais fica notificado que, do referido despacho, poderá, querendo, no prazo de 30 dias, recorrer hierarquicamente, ao abrigo do disposto no art. 80.º da Lei Geral Tributária, conjugado com o art. 66.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, ou, no mesmo prazo, deduzir impugnação judicial, nos termos do n.º 2 do art. 131.º deste último diploma legal, ou ainda, sendo caso disso, fazer uso da faculdade prevista no DL 10.2011 de 20 de Janeiro” – cf. notificação constante de fls.
66 dos autos, numeração referente ao processo físico; 7. Em anexo seguiu a informação n.º 279-AIR1/2014, de 26 de Agosto de 2014, da qual se destaca: “Efectuada a devida análise ao mérito do pedido então formulado, esta Unidade dos Grandes Contribuintes procedeu à elaboração do “Projecto de Decisão”, consubstanciado na nossa anterior informação, n.º 246-AIR1/2004, disso se notificando a contribuinte, ora Reclamante, através do nosso ofício n.º 2701 de 28 de Julho de 2014 (…)” – cf. informação constante de fls. 75 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico, parte integrante do documento n.º 5 da Petição Inicial, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 8. Por requerimento de 15.09.2014 a Impugnante requereu, nos termos do disposto no art. 37.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, a notificação dos elementos em falta no ofício n.º 3008 de 29 de Agosto de 2014, ou seja, os elementos que fundamentam o projecto de decisão que nele é mencionado e que seja clarificado o sentido da referência à possibilidade de utilização da via da arbitragem tributária para reacção ao indeferimento da reclamação em causa – cf. requerimento de fls. 71 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico, documento n.º 5 junto com a Petição Inicial; 9. Sobre este requerimento recaiu a informação, elaborada pela Divisão de Gestão e Assistência Tributária (DGAT) da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), da qual se destaca: “(…) compulsados os autos, facilmente se descortina que a referida notificação, efectuada pelo nosso mencionado ofício (…), continha todos os elementos então exigidos pela norma inserta no n.º 2 do art. 36.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo, por isso, manifestamente “suficiente”, ao invés do alegado pelo Contribuinte, aqui Requerente” – cf. Informação constante de fls. 80 dos autos, numeração referente ao processo físico; 10. Sobre o mesmo pedido recaiu despacho de 22.09.2014, da Chefe de Divisão, da Unidade dos Grandes Contribuintes, onde consta: “concordando com o supra exposto, indefiro o pedido ora formulado, disso se notificando a Contribuinte, ora Requerente, com a menção adicional de que os prazos anteriormente indicados de modo algum se suspenderam ou interromperam com a interposição do presente requerimento” – cf. despacho constante de fls. 80 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento n.º 6 junto com a Petição Inicial; 11. Pelo ofício n.º 3153 de 22.09.2014, foi a Impugnante notificada do despacho mencionado em 10. – cf. fls. 79 dos autos, numeração referente ao processo físico, doc. n.º 6 junto com a Petição Inicial, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 12. Os presentes autos de Impugnação Judicial deram entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 01 de Outubro de 2014 – cf. data constante do comprovativo de entrega de documento constante de fls. 3 dos autos, numeração referente ao processo físico». *
2.2 DE DIREITO 2.1.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR As questões a apreciar e decidir que se prendem com a natureza jurídica da CSB e alegada violação dos princípios constitucionais da legalidade, por violação da reserva de lei formal e por não cumprimento do comando constitucional do art. 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da irretroactividade da lei fiscal, da capacidade contributiva e da equivalência foram já circunstanciadamente analisadas e apreciada a conformidade constitucional dos diplomas que regem a tributação aqui em causa, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Junho de 2019, proferido no processo n.º 2340/13.0BELRS (683/17) (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/9a772f047a1db96c802584250050cb14.) em julgamento ampliado desta Secção de Contencioso Tributário, realizado ao abrigo do disposto no art. 148.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, que tem vindo a ser seguido nos muitos processos em que se tem discutido a CSB. Porque esse julgamento ampliado visa «assegurar a uniformidade da jurisprudência», porque concordamos integralmente com a respectiva fundamentação e tendo também em conta a regra do n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, remetemos para a fundamentação expendida no referido acórdão de 19 de Junho de 2019, ao abrigo da faculdade que nos é concedida pelo n.º 5 do art. 663.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Remetemos também, ao abrigo das mesmas disposições legais, para o acórdão proferido em 12 de Maio de 2021, no processo 3197/12.3BEPRT (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/8a0b6f6f5eb37f52802586e4007c5327.), pela similitude das conclusões de recurso com as do presente recurso. Assim, cumpre negar provimento ao recurso quanto às referidas questões e confirmar a sentença recorrida, com a fundamentação expendida no referido acórdão, dispensando a junção de cópia porque indicamos onde o mesmo se encontra publicado. A Recorrente vem invocar, também pela primeira vez em sede de recurso, a desconformidade da liquidação com a CEDH. Fê-lo ainda no âmbito da questão da inconstitucionalidade por violação da capacidade contributiva e da equivalência e sob a epígrafe «A inconstitucionalidade material das normas que introduziram e regulamentaram a CSB», A nosso ver, esta argumentação não assume autonomia relativamente à questão da violação dos princípios constitucionais da equivalência e da capacidade contributiva. Na verdade, porque, a nosso ver, a CSB tem natureza de contribuição financeira e não viola os princípios da equivalência e da capacidade contributiva, tudo nos termos do acórdão de 19 de Junho de 2019, proferido, em julgamento ampliado, no processo n.º 2340/13.0BELRS (683/17), aresto para cuja fundamentação remetemos, maxime o seu n.º 4.1.5, fácil se torna concluir que inexiste a invocada desconformidade da liquidação impugnada «com o artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH [ (O primeiro respeita à protecção da propriedade e o segundo à proibição da discriminação.)], e indirectamente com o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição», desconformidade que, tal como a violação dos referidos princípio constitucionais, arranca do pressuposto, que demos como não verificado, de que não há «quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa óptica de grupo para o Recorrente».
Assim, as únicas questões que sobram para apreciar e decidir, são as de saber se a sentença fez correcto julgamento i) quando decidiu que o indeferimento da reclamação graciosa apresentada da autoliquidação está devidamente fundamentado (cfr. conclusão II) e ii) quando recusou a pedida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (cfr. conclusões XVII e XVIII). 2.2.2 DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A RECLAMAÇÃO GRACIOSA A este propósito, pouco temos a acrescentar ao que ficou dito na sentença recorrida, para cuja fundamentação remetemos e que aqui damos por reproduzida. Na verdade, como este Supremo Tribunal tem vindo a afirmar repetidamente, a falta de fundamentação não se confunde com a falta de comunicação dos fundamentos, sendo que, enquanto aquela pode afectar a validade do acto e determinar a sua anulação, esta apenas contende com a eficácia do acto, podendo diferir o início do prazo para a impugnação do mesmo. Por outro lado, no caso, como bem salientou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, se é certo que o ofício remetido à ora Recorrente para notificá-la do indeferimento da reclamação graciosa não continha a informação que fundamentava essa decisão – informação n.º 246-AIR1/2014 –, a verdade é que essa informação já lhe havia sido previamente comunicada, quando da notificação para o exercício do direito de audiência prévia à decisão. Por outro lado, como consta do referido ofício, o despacho de indeferimento foi exarado com base na informação 279-AIR1/2014, que seguiu em anexo ao ofício e da qual consta expressamente a remissão para a anterior informação, com o n.º 246-AIR1/2014, tudo como permitido pelo n.º 1 do art. 77.º da LGT. Assim, nenhuma censura merece o julgamento efectuado pelo Tribunal a quo relativamente quanto a esta questão. 2.2.3 DA DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA 2.2.3.1 A Recorrente discorda da sentença também na parte em que recusou a dispensa do remanescente da taxa de justiça e sustenta que estão reunidas as condições para que seja dispensada a totalidade do remanescente da taxa de justiça «por não estar em causa uma situação de especial complexidade, nos termos previstos no artigo 530.º, n.º 7, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e), do CPPT» e «por manifesta falta de correspectividade entre os serviços que foram concretamente prestados pelo Tribunal a quo e a taxa de justiça que o Impugnante, ora Recorrente, suportará». Tem razão a Recorrente, não quanto à falta de complexidade da causa, mas quanto à falta de correspectividade entre os serviços prestados e o valor da taxa de justiça a suportar. Vejamos:
Desde logo, do art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) não resulta que para a formulação do juízo sobre a complexidade da causa se impõe necessariamente a consideração dos factores que o n.º 7 do art. 530.º do CPC enumera, que mais não constituem do que índices para a consideração das acções e dos procedimentos cautelares como de especial complexidade para efeitos de taxa de justiça, designadamente para efeito de agravar essa taxa, como permitido pelo n.º 5 do art. 6.º do RCP. Por outro lado, e sem prejuízo do que deixámos dito, consideramos verificado o factor a que alude a alínea b) do n.º 7 do art. 530.º do CPC, qual seja o de a acção respeitar a «questões de elevada especialização jurídica» e «especificidade técnica». A sentença tratou de várias questões e, salvo o devido respeito, nenhuma delas se pode considerar de menor complexidade, à luz do parâmetro usado por este Supremo Tribunal para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, dispensa que assume carácter excepcional. No entanto, mesmo em situações em que a complexidade da causa não seja inferior à média, a jurisprudência tem vindo a admitir a dispensa, total ou parcial, do pagamento do remanescente da taxa de justiça quando este assumir valor manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado nos autos, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, como sucede no caso e a Recorrente bem demonstra. Com base nesse entendimento e em face da prática seguida em anteriores acórdãos, entendemos ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em 95%. 2.2.3.2 Cumpre agora averiguar da possibilidade de dispensar o Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo presente recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP. Embora se nos afigure que não está verificado o requisito de “menor complexidade” a que aludimos supra, o montante da taxa de justiça devida pelo recurso, a nosso ver, é manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado nos presentes autos, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, tanto mais que as questões suscitadas (com excepção da falta de fundamentação da decisão que indeferiu a reclamação graciosa e da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, estas de complexidade inferior à média) já tinham sido jurisdicionalmente apreciadas e foram aqui decididas por remissão para anterior acórdão. Assim, dispensaremos na totalidade o pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta sede de recurso. 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza jurídica de contribuição financeira.
II - As normas que aprovam o regime jurídico da CSB não enfermam de inconstitucionalidade orgânica, nem material, não violando os princípios constitucionais da legalidade, da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, da capacidade contributiva e da equivalência. III - É de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, total ou parcialmente, quando o pagamento da totalidade se mostre desproporcionado em face do concreto serviço prestado. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, a) em confirmar a decisão recorrida, com a presente fundamentação, e b) em revogar a sentença no segmento da condenação em custas, que ora substituímos pela condenação nos seguintes termos: «Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente em 95%». Custas do presente recurso pela Recorrente, na medida do decaimento, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT e art. 6.º, n.º 7, do RCP]. * Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros que integram a formação de julgamento. * Lisboa, 23 de Junho de 2021. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Paulo José Rodrigues Antunes.