Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01386/12.0BEPRT

2021-11-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01386/12.0BEPRT Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 01386/12.0BEPRT
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

A…………, recorrente nos autos, vem reclamar, invocando a nulidade do aresto proferido por esta formação em 09.09.2021, que não admitiu a revista interposta pelo reclamante, arguindo a sua nulidade por falta de fundamentação de direito – art. 615º, nº 1, alínea b) do CPC, ex vi do art. 140º do CPTA.

Alega que o acórdão da Formação Preliminar, se limitou a referir que o erro de julgamento que o Recorrente imputa ao acórdão recorrido não convence, não rebatendo cabalmente a fundamentação do mesmo de que se afigura plausível, consistente e coerente.

A parte contrária nada disse.

Cumpre decidir.

O acórdão reclamado após ter identificado a questão em causa nos autos – o erro de julgamento por violação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos anuláveis (art. 163º, nº 5, alíneas a) e b) do actual CPA) - não admitiu a revista interposta pelo reclamante, por o acórdão do TCA ter entendido, nomeadamente, estar-se perante a chamada discricionariedade técnica, insindicável, excepto em casos de erro grosseiro, uso de critérios manifestamente desadequados ou desvio de poder, conforme é jurisprudência deste STA. E que o acórdão do TCA havia concluído que: “…, se impunha anular o acto por vício de falta (insuficiência) de fundamentação, tal como decidido, não sendo caso de aproveitamento do acto, face ao disposto no artigo 163º nº 5 do Código de Procedimento Administrativo de 2015.”

E foi atendendo a esta fundamentação do acórdão sub judice que o acórdão reclamado decidiu que “(…), o erro de julgamento que o Recorrente imputa ao acórdão recorrido nesta matéria não convence, não rebatendo cabalmente a fundamentação do mesmo, que se afigura plausível, consistente e coerente, no juízo sumário que a esta formação cabe fazer.

Assim, não se afigurando que a apreciação da questão colocada no presente recurso determine a necessidade de uma melhor aplicação do direito que torne conveniente que o STA sobre ela tome posição, não se justifica a admissão da revista excepcional, sendo ainda certo que tal questão, como vem configurada no presente recurso não assume particular relevância ou complexidade jurídicas ou relevância social.”

De acordo com a disposição legal do art. 615º, nº 1, al. b) do CPC é nula a sentença quando o juiz não especifique os fundamentos de direito que justificam a decisão (no que agora interessa).

No entanto, verifica-se que o reclamante não atentou no texto do art. 150º do CPTA e na espécie de pronúncia judicial «sumária» aí prevista.

Com efeito, na medida em que somente lhe cabe admitir ou não as revistas, esta formação preliminar apenas tem que apreciar em termos que respeitem aquela característica de sumariedade se as questões colocadas merecem ser reapreciadas. Não tem o dever de reapreciar as questões jurídicas colocadas.
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Administrativo - Acórdão n.º 01386/12.0BEPRT
Ora, o acórdão reclamado contém fundamento de direito, nos termos que lhe cumpria emiti-lo, atento o que dispõe o art. 150º do CPTA, nos termos acima indicados.

O que significa que a nulidade de decisão arguida pelo reclamante carece de base (cfr. 615º, nº 1, al. b) do CPC), pelo que é de indeferir.

Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP).

Lisboa, 4 de Novembro de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.