Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01780/22.8BELRS

2024-11-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01780/22.8BELRS Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 01780/22.8BELRS
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1780/22.8BELRS

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, não se conformando com o acórdão proferido em 19 de Junho de 2024 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou verificada a caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública da instância na impugnação judicial deduzida contra a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares respeitante ao ano de 2017 –, interpôs recurso de revista excepcional, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«A) O objecto do presente recurso de revista é [( Permitimo-nos corrigir o lapso de escrito: o Recorrente escreveu á onde queria dizer é.)] do Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, a 19.06.2024, que decidiu negar provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida, também sem proceder ao julgamento de mérito da questão material controvertida, mas com fundamento distinto do decidido em 1.ª instância, que, por conseguinte, concluiu, como no resumo, que se transcreve:

“I- Em regra, o desvalor jurídico dos actos ilegais é o de anulabilidade, excepto se outra cominação se encontrar prevista na lei;

II- O recurso de apelação visa a reapreciação do julgamento efectuado nas decisões proferidas e não a decidir questões novas não colocadas à apreciação do Tribunal de primeira instância que não constituam questão de conhecimento oficioso”.

B) Previamente, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 150.º e 142.º, n.º 3, alínea d), ambos do C.P.T.A., porquanto

- foi proferida decisão judicial que pôs termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa, assim como,

- discute-se o erro do Douto Tribunal “a quo” na qualificação dos factos invocados pelo recorrente no sentido de consubstanciarem nulidade insanável e, por conseguinte, o exercício tempestivo do direito fundamental de aceder à Justiça, previsto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, e

- Deve se poder ver apreciado judicialmente a questão material controvertida, relativamente à aplicação, ao caso concreto, do disposto no art. 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, atendendo à inegável relevância jurídica e social, que se encontra suficientemente demonstrada e a interpretação vertida no Douto Acórdão recorrido se traduz numa aplicação errada do direito que prejudica, manifestamente, cidadãos que recorrem à Justiça para impugnar decisão que qualificam como nula e clamam pela aplicação do art. 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS e também o próprio interesse público, dada a importância que esta questão assume para o Estado de Direito Democrático.
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C) Ademais, ora recorrente invocou, ab initio, a falta de fundamentação e, consequentemente, qualificou como nulidade insanável, nos arts. 3.º, 4.º, 9.º a 13.º, 14.º da p.i., a questão relativa à não aplicação da lei em vigor – art. 10.º n.º 1, alínea a), do Código do IRS – implica a nulidade insanável da liquidação do imposto, por ilegalidade.

D) Não se pode manter no ordenamento jurídico uma ilegalidade, por violação da lei.

E) In casu, o acto impugnado criou obrigação pecuniária não prevista na lei, nos termos da alínea k), do n.º 2, do art. 161.º do C.P.A.

F) Neste caso, os motivos que determinaram a prática do acto foram ilegais, pelo que, o acto é NULO, pelo disposto no art. 161.º, n.º 1 e 2, alínea d) e k) do C.P.A.

G) Daí que, o exercício do direito de acção ora em causa não caducou, pois a nulidade é invocável a todo o tempo, cfr. estipula o art. 162.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.A.

H) Assim, deveria o Acórdão ter julgado e decidido pela total procedência do recurso, e consequentemente, admitir a impugnação e julgar, de mérito, a questão material controvertida, com as demais consequências legais.

Termos em que, nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento, de V. Exas. deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogado o douto acórdão recorrido e, consequentemente, ser julgada de mérito a questão material controvertida, com as demais consequências legais.

Decidindo nesta conformidade será feita a sã, serena e costumada

JUSTIÇA!».

1.2 A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Embora o Recorrente tenha invocado o art. 150.º do CPTA, o recurso excepcional de revista está regulado, para os processos que obedeçam ao CPPT (cfr. art. 279.º), pelo art. 285.º deste Código.

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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13,disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).
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2.1.4 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, apreciar a admissibilidade da revista excepcional à luz dos requisitos invocados nas alegações de recurso – a relevância jurídica e a necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito – relativamente à questão da qualificação da sanção jurídica do vício invocado pelo Impugnante (ora Recorrente), como anulabilidade ou como nulidade, em ordem a aferir da caducidade do direito de impugnar.

2.2. O CASO SUB JUDICE

2.2.1 O Recorrente interpôs o presente recurso de revista pedindo que este Supremo Tribunal revogue o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul porque considera que este padece de erro de julgamento, na medida em que confirmou o julgado em 1.ª instância, no sentido da absolvição da Fazenda Pública do pedido por caducidade do direito de impugnar.

Considerou o Tribunal Tributário de Lisboa, em resumo, que tendo o ora Recorrente sido notificado, na pessoa do seu mandatário do indeferimento da reclamação graciosa, em 7 de Junho de 2022, à data em que apresentou a petição inicial – em 17 de Outubro de 2022 – estava, há muito, caducado o direito de impugnação judicial daqueles actos tributários, de três meses a contar daquela notificação, atento o disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 102.º do CPPT, contado nos termos do art. 279.º do Código Civil, conforme estipulado no art. 20.º, n.º 1, do CPPT.

Mais considerou a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que na petição inicial não foi arguido vício da liquidação impugnada que seja cominado com a nulidade, referindo-se na sentença recorrida o seguinte: «[n]o seu petitório o impugnante põe em crise a (i)legalidade da liquidação de IRS/2017, logo em causa não vem arguido nenhum vício legal que seja cominado com a nulidade, caso em que a impugnação poderia ser deduzida a todo o tempo, de acordo com a previsão do n.º 3 do art. 102.º do CPPT. // Com efeito, os vícios imputados pelo Impugnante à liquidação em análise reconduzem-se ao erro sobre os pressupostos de facto e de direito, não se afigurando possível o enquadramento na previsão da regra geral do nº 1 ou de qualquer das alíneas do n.º 2 do referido art. 161.º do CPA».

Por isso, proferiu sentença, julgando caducado o direito de impugnar, de absolvição da Fazenda Pública da instância.

O Impugnante recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul. Alegou, para além do mais, que o direito de impugnar não estava sujeito a prazo porque a liquidação enfermava de falta de fundamentação («o serviço de finanças em momento algum fundamentou a liquidação com a lei ou qualquer norma, sendo uma nulidade insanável»), vício que, a seu ver, determinava a nulidade da liquidação, motivo por que este acto podia ser impugnado a todo o tempo.

O Tribunal Central Administrativo Sul começou por salientar que, em regra, «os vícios do acto são geradores de anulabilidade, apenas implicando a nulidade quando a lei comine expressamente tal forma de invalidade (cfr. artigos 161.º, n.º 1 e 163.º do CPA)».

Depois, salientou que da petição inicial resulta «que o que o recorrente alegou na petição inicial foi a sua discordância com a interpretação levada a cabo quanto à aplicação do artigo 10.º, n.º 1 alínea a) do CIRS e em momento algum se mostra invocada a falta de fundamentação da liquidação»; assim, que o invocado vício de falta de fundamentação era questão nova, porque não suscitado na petição inicial, e que não é do conhecimento oficioso, motivo por que dele não podia conhecer.
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Por isso, considerando que o Tribunal Tributário de Lisboa considerou, bem, que a sanção para o vício invocado na petição inicial era a anulabilidade e que a alegação de que a liquidação é nula por falta de fundamentação deve ser tida como questão nova, negou provimento ao recurso.

Apesar de as alegações de recurso e respectivas conclusões se apresentarem, salvo o devido respeito, algo confusas, afigura-se-nos delas poder retirar que a questão que o Recorrente pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal é a de saber se o Tribunal Central Administrativo Sul fez correcto julgamento quanto à caducidade do direito de impugnar, o que passa por indagar da correcção do juízo sobre se o vício invocado na petição inicial poderia determinar a nulidade dos actos impugnados.

2.2.2 A questão que o Recorrente pretende erigir em objecto do presente recurso tem sido objecto de inúmeras decisões deste Supremo Tribunal ( A mero título de exemplo, os seguintes:

- de 18 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 417/14, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/9df39a02244b4c2d80257d00003d85f5;

- de 10 de Setembro de 2014, proferido no processo n.º 1681/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/0a97ac33f91e221d80257d6b004d9403;

- de 5 de Novembro de 2014, proferido no processo n.º 371/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/c706fa96b69837ad80257d9e00593b55;

- de 6 de Abril de 2016, proferido no processo com o n.º 7/16, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/fbcedc2488d18c0980257f93003b7c35.), sendo que, a propósito da caducidade do direito de impugnar, é entendimento pacífico o que podemos resumir nos seguintes termos:

- quando os vícios imputados ao acto impugnado apenas podem determinar a anulabilidade do mesmo, em regra, o prazo para deduzir impugnação judicial é de três meses ( Antes da alteração introduzida no n.º 1 do art. 102.º do CPPT pelo art. 222.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, o prazo era de noventa dias.), que, nas situações em que seja impugnada uma liquidação de que resulta imposto a pagar, se contam do termo do prazo para pagamento voluntário, como estatui o art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT e, no caso, como o ora sub judice, de indeferimento de reclamação graciosa, se conta da data da notificação da respectiva decisão, nos termos da alínea e) do mesmo artigo e número;

- os actos que enfermem de vício para que esteja prevista a sanção da nulidade podem ser impugnados a todo o tempo, como resulta do preceituado no art. 102.º, n.º 3, do CPPT, em consonância com o disposto no art. 162.º, n.º 2), do CPA e no art. 58.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Não podemos ignorar que o Recorrente, na petição inicial, nada alegou no sentido de demonstrar a nulidade da liquidação impugnada. Só depois de notificado da sentença que julgou caducado o direito de impugnar, passou a sustentar a nulidade desse acto, mas com base num fundamento – a falta de fundamentação – que não é do conhecimento oficioso e que só invocou, pela primeira vez, perante o Tribunal Central Administrativo Sul.
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Seja como for, não basta a mera alegação da nulidade do acto impugnado para que a impugnação judicial deixe de estar sujeita a prazo para a sua dedução, antes sendo necessário que àquele acto sejam imputados vícios sancionados com a nulidade, mediante a alegação de factualidade concreta susceptível de integrar tais vícios.

As instâncias, para se desincumbirem da tarefa de aferir da tempestividade da impugnação, procederam à análise da sanção legalmente cominada para os vícios invocados e concluíram que não foram invocados factos susceptíveis de integrar vícios sancionados com a nulidade dos actos impugnados; consideraram, em síntese, que a alegação do Recorrente se reconduz ao vício de violação de lei com fundamento em erro nos pressupostos da liquidação impugnada.

Essa análise foi efectuada, criteriosa e aprofundadamente, pelas instâncias, com apoio na jurisprudência deste Supremo Tribunal e na doutrina. Aí foi salientado que actos nulos hão-de ser aqueles que contendem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mas não aqueles que apenas contendem com o princípio da legalidade, que serão meramente anuláveis e não nulos e que a invocada «falta de fundamentação», não só não foi oportunamente arguida, como também não serve o desígnio pretendido.

Tanto basta para que consideremos que não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 285.º do CPPT: a questão que o Recorrente pretende ver reapreciada não reveste uma relevância jurídica fundamental face à definição que acima deixámos explicitada, ficando, assim, afastada a necessidade de este Supremo Tribunal intervir para emitir pronúncia nesse quadro; também não se descortina no julgamento feito pelo Tribunal Central Administrativo Sul qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, que imponha a admissão da revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, a demandar a intervenção deste Supremo Tribunal.

Pelo que deixámos dito e porque o recurso excepcional de revista não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não pode ser utilizado, como uma terceira instância, para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no art. 285.º do CPPT, não pode ser admitido o presente recurso.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II -Tendo o acórdão recorrido decidido de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal e não sendo aduzidos novos argumentos, nem havendo conhecimento de controvérsia jurisprudencial ou doutrinal sobre a questão, não é de admitir a revista.
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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

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Custas pelo Recorrente.*

Lisboa, 27 de novembro de 2024. – Francisco Rothes (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.