Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 017/23.7BEVIS

2023-07-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 017/23.7BEVIS Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 017/23.7BEVIS
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 17/23.7BEVIS

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 13 de Abril de 2023 – que, apreciando o recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou improcedente a reclamação judicial apresentada nos termos do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Santa Comba Dão, que indeferiu o pedido de “declaração de nulidade do processo” de execução fiscal com fundamento em falta de citação e em prescrição das obrigações que deram origem às dívidas exequendas –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«1. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, relativamente à improcedência da reclamação apresentada pelo ora recorrente, porém, não concordando com tal decisão, como infra se demonstrará, interpõe o presente recurso.

2. De acordo com o disposto no art. 285.º do CPPT, o recurso de revista excepcional funciona como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou se, por outro lado, a admissão desse recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e, conforme a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe à ora recorrente alegar essa excepcionalidade, de que a questão que se coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume a relevância jurídica ou social de importância fundamental, e que a interposição do presente recurso se revela necessária para uma melhor aplicação do direito.

3. No que respeita à relevância social fundamental, esta verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

4. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

5. Descendo ao caso que nos ocupa, são duas as questões que urge que sejam apreciadas por esse colendo tribunal, por um lado, verificar se os termos em que a citação foi considerada como validamente efectuada pela douta sentença e douto acórdão proferidos nos autos, preenche efectivamente os requisitos e os pressupostos necessários para se considerar
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que esta tem um efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC, e, por outro, verificar se ocorreu a prescrição da dívida tributária, com especial incidência, sobre a questão, de aferir se é possível a aplicação da norma processual que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, que procedeu à alteração do artigo 49.º da LGT, a factos tributários ocorridos anteriormente, mais concretamente nos anos de 2003 e 2004, exercícios onde ocorreram os factos tributários que deram origem ao IRC respectivo aqui em causa, tendo em conta o princípio da irretroactividade das leis fiscais emergente do disposto no art. 103.º da CRP.

6. Questões em dissídio que, de per si, têm criado divergência na doutrina e na jurisprudência, importando, por isso, que o STA crie uma orientação uniformizadora de apreciação e esclarecedora de casos idênticos ao da presente lide, pelo que só com a intervenção desse STA, e com a admissão do presente recurso, estarão reunidas as condições necessárias para se dissiparem dúvidas sobre as supracitadas questões, e que a certeza e segurança jurídica exigem para uma boa realização da justiça e uma melhor aplicação do direito.

7. No que concerne ao erro de julgamento relativamente à nulidade da citação, importa referir que, nos pontos 2) e 3) da matéria de facto dada como provada na douta sentença, recorrida, proferida pela Primeira Instância, consta a certidão de citação alegadamente efectuada, datada de 20.02.2008 bem como, a citação sob a forma Postal Registado, com data de 22.02.2008 e um manuscrito assinado por AA, com data 28.02.2008.

8. Parece, desde logo, evidente uma contradição e impossibilidade pois a certidão tem data anterior à data da citação, acto certificado, o que torna impossível a certificação de algo que ainda não existe, o que desde logo gera a sua nulidade insanável, cuja invocação aqui se reitera.

9. O referido manuscrito constante do (ponto 3) pág. 7 sentença) esclarece que, supostamente, aquela pessoa tomou conhecimento da citação efectuada, porém, trata-se de uma folha em branco na qual surge um texto no qual, AA afirma ter tomado conhecimento da citação postal registada, em que lhe foram dadas cópias das certidões de dívida, que fazem parte da citação via postal das demonstrações das liquidações – cfr. folha em branco assinada que sempre foi considerado pelo ora recorrente como se de um documento autónomo se tratasse daí a anterior alegação que era absolutamente estranha aos presentes autos – e, após, surge como local “...” e data: 28.02.2008, a assinatura de AA, que, supostamente, assinou na qualidade de gerente da firma A....

10. Ora, este são os documentos em que o douto Tribunal de Primeira Instância se estribou, no entendimento da ora recorrente, erradamente, para dar como provada a ocorrência da citação da ora recorrente, porém, da simples análise, isolada, do documento manuscrito, não se consegue estabelecer qualquer conexão com o processo de execução fiscal em causa nos presentes autos, pois, no manuscrito em causa não é referido, nem identificado qualquer processo de execução fiscal, através da menção do respectivo número, órgão decisor, legislação aplicável, meios de reacção, nada.

11. Sendo certo que, desde logo emerge uma insanável contradição, pois, os dizeres apostos na folha em branco, tendo a citação sido feita por via postal, percebemos que não poderá fazer parte integrante de tal citação, pois, ao ser notificado por via postal, seria impossível, que em simultâneo, ou previamente tivesse tomado conhecimento nos termos ali constantes, pelo que se reitera a invocada nulidade de tal documento, pelo que se impugna a matéria de facto dada como provada, constante dos pontos 2 e 3 da factualidade dada como provada na sentença.
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12. Assim, não é admissível e aceitável que uma citação efectuada por via postal registada contenha em si mesmo um texto manuscrito pelo próprio destinatário, sendo que, não é possível concluir com um mínimo de segurança se a citação foi efectuada sob a forma pessoal ou postal, pois, inclusivamente, não se encontra nos autos o respectivo registo postal. Faz menção sim, a uma citação, certidões de dívida e demonstrações de liquidação, mas em momento algum refere no âmbito de que processo de execução fiscal se trata, não sendo possível, salvo o respeito que é muito, tanto pelo Tribunal “a quo”, como pela Fazenda Pública, aferir se efectivamente aquele manuscrito é relativo aos presentes autos e considerar-se a ora recorrente validamente citada.

13. Por outro lado, AA terá, supostamente, assinado na qualidade de gerente da empresa, no entanto, não é possível, considerar tal assinatura autêntica, pois, nem sequer surge identificado efectivamente quem é este senhor que escreveu e assinou tal documento e em que qualidade o fez, pois, também não foi aposto qualquer elemento identificativo, seja o seu n.º de cartão de cidadão e respectiva validade, seja o n.º de identificação fiscal, sendo que, assinatura não se encontra autenticada ou reconhecida, ou validada na qualidade em que foi efectuada.

14. Pelo que, não é o simples facto de se encontrar escrito que AA tomou conhecimento da citação, que, efectivamente, tal citação e demais documentos dizem respeito a estes autos e pode ser considerada apta a produzir efeitos.

15. Por outro lado, não é pelo facto de se afirmar ser gerente da empresa que efectivamente seja o seu legal representante, pois, tal não se encontra documentalmente demonstrado e não se encontra sequer aposto o carimbo da gerência da empresa o que, afasta, desde logo, a presunção de que a assinatura tenha sido efectuada pelo legal representante da sociedade.

16. Acresce que, naquele documento, é inexistente qualquer tipo de informação sobre quem recolheu aquela assinatura, pois do mesmo documento consta que terá sido efectuado na localidade de “...”, o que, desde logo, demonstra que tal documento não foi exarado no SF competente, ficando por saber quem foi o responsável por tal documento, pelo que, atento o exposto, é manifesta a incerteza e insegurança jurídicas de tal documento, pois, do mesmo não é possível concluir que a citação foi efectuada no âmbito do PEF que está na origem dos presentes autos.

17. Pelo que, o Tribunal “a quo” não podia ter concluído pela verificação da citação em causa, pois, tal facto carece obrigatoriamente de prova documental concludente, o que manifestamente não se verificou, pois, a prova documental junta não é bastante para o efeito pretendido, devendo, até, considerar-se atentatória dos princípios de certeza e segurança jurídicos, pois, no modesto entendimento do ora recorrente, tal não passou de uma presunção, de uma suposição. Sendo que, a este propósito refere o douto acórdão proferido pela segunda instância:

“Do exposto, é criada a profunda convicção deste Tribunal que a Recorrente tinha e tem perfeito conhecimento da instauração da execução – fruto da citação validamente efectuada em 2008.”.

18. Com o devido respeito, que é muito, não pode o Douto Tribunal decidir com base em convicções, pois aquela prova tem de ser feita documentalmente, e é manifesto que aquele documento não preenche os requisitos formais e substanciais legalmente exigidos, pelo que se deixa aqui reiterada a impugnação do seu teor, não podendo ter-se por verificada a
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realização da citação, reiterando-se a sua nulidade e consequente inaptidão à produção de qualquer efeito jurídico.

19. Pelo que, em face do exposto, deveria o Tribunal “a quo” ter proferido outro tipo de decisão, uma que reconhecesse a nulidade invocada, sendo, por isso, notório o erro de julgamento, vício que se deixa invocado para os devidos e legais efeitos.

20. Por outro lado, verifica-se, ainda, que o documento relativo à citação pessoal, supostamente, efectuada ao gerente da devedora originária é totalmente omissa no que à fundamentação diz respeito, porquanto, da mesma consta um segmento designado “Objecto e Função da Citação”, no qual não se faz nenhuma referência à fundamentação da citação operada.

21. A fundamentação, ainda que feita por remissão ou de forma sucinta, não pode deixar de ser clara, congruente e de contemplar os aspectos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração Tributária para a determinação do acto – cfr. art. 77.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.

22. O dever de fundamentação que impende sobre a AT, decorre do expressamente previsto no art. 268.º/3 da Constituição da República Portuguesa e tem um objectivo plúrimo, por um lado, visa “primacialmente permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa”. – (Diogo Leite de Campos et alli, LGT anotada e comentada, 2012, p. 657-676), mas também como garantia de transparência, boa fé processual e meio que permita o controlo hierárquico e jurisdicional do acto.

23. Assim, o dever de fundamentação inexistente naquele suposto acto de citação, só está cumprido quando permite ao destinatário médio a compreensão do iter cognoscitivo-valorativo utilizado pela administração tributária para chegar à conclusão constante do acto tributário. A fundamentação deve ser clara, expressa, congruente e suficiente, de maneira a esclarecer inteiramente o seu destinatário, cumprindo, dessa forma, o desiderato constitucionalmente consagrado.

24. No caso, a fundamentação que a AT exarou no despacho de citação não faz uma única referência ao quadro legal aplicável, em concreto ao artigo 23.º, n.º 2 da LGT ou ao 153.º, n.º 2 do CPPT, nem tampouco aos meios de reacção de que o reclamante poderia lançar mão, sendo totalmente omissa no que respeita à fundamentação nos termos da exigência legal do disposto no art. 36.º, n.º 2 do CPPT.

25. A insuficiente fundamentação é um vício de natureza formal que limita a reacção contenciosa do visado, inquinando o acto operado de vício de forma, por falta de fundamentação legalmente exigida, o que é violador do direito/princípio do contraditório.

26. Com efeito, a inobservância do contraditório, conforme legalmente previsto, constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respectivo enquadramento jurídico.
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27. Nenhuma decisão deve, pois, ser tomada sem que previamente tenha sido dada efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a perceber, discutir, contestar e de a valorar, possibilitando-se-lhe, assim, influir activamente na decisão, sendo que, a violação do princípio do contraditório, mediante a prolação de uma decisão-surpresa, despacho de citação, constitui nulidade processual, prevista no n.º 1, do art. 195.º do CPC.

28. Dada a relevância e primordial importância do contraditório, como analisamos, é indiscutível que a inobservância desse princípio, com prolação de decisão-surpresa, é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, pelo que esta padece de tal nulidade (constituindo a referida inobservância uma omissão grave e representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja susceptível de influir no exame ou na decisão da causa).

29. Acresce que, como resulta do art. 20.º, da Constituição da República, o princípio do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, exige, “in casu”, que a citação para uma execução contenha todos os elementos essenciais que permitam ao cidadão compreender o procedimento que lhe é movido, em ordem a garantir a sua defesa.

30. Aqui chegados, emerge concluir que a citação operada pela AT enferma do vício de nulidade, nos termos em que foi efectuada; nulidade essa cuja invocação se deixa reiterada para todos os devidos e legais efeitos – cfr. art. 191.º, n.ºs 1, 2 e 4 do C. P. Civil – pelo que, em face do exposto, se invoca a verificação do vício de erro de julgamento, nos termos supra expostos, tudo com as demais consequências legais.

31. No que diz respeito à prescrição, importa referir que, no caso em apreço, estando em causa uma dívida de IRC (Imposto Rendimento Pessoas Colectivas) relativa ao exercício de 2003 e 2004, o prazo de prescrição conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário; isto é, tem como início o dia 01/01/2004 e 01/01/2005, respectivamente, configurando-se como questão essencial e determinante para a solução do presente dissídio, ora em recurso, apurar em face da legislação e jurisprudência profusa existente sobre esta matéria se efectivamente se verificou o decurso do prazo prescricional, não sendo em consequência exigível ao ora recorrente o pagamento da dívida em execução fiscal.

32. Importa ter em conta que, o n.º 2 do art. 49.º da LGT na versão anterior à Lei n.º 53-A/2006 de 29.12, lei vigente e aplicável ao presente caso, previa que quando o processo se encontra parado por facto não imputável ao contribuinte, decorrido que seja um ano, cessa o efeito interruptivo, pelo que, em obediência ao ordenamento jurídico aplicável in casu, é manifesta a ocorrência da prescrição relativamente às dívidas nos presentes autos, sendo certo que, é jurisprudência assente que não são admissíveis interrupções sucessivas, no que respeita ao decurso do prazo prescricional – cfr. Aresto proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 24/10/2007, no âmbito do processo 0244/07 e Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 11/01/2001, (Proc. 00007/99), ambos disponíveis integralmente para consulta em www.dgsi.pt.

33. Assim, o primeiro acto interruptivo, que se possa considerar verificado, tem a virtualidade de interromper o decurso do prazo prescricional por um ano, reiniciando-se após esse período o seu decurso normal, nos termos previstos do artigo 49.º, n.º 2, na versão aplicável aos presentes autos, constante no Decreto-Lei n.
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º 398/98, de 17 de Dezembro, pelo que, reitera-se o já aduzido em sede de petição inicial, sendo irrefragável, no entendimento do ora reclamante, a ocorrência da prescrição da dívida objecto de execução fiscal, passados que foram já mais de dezoito anos.

34. A verdade é que, qualquer outra leitura implicará a aplicação retroactiva das leis fiscais o que viola frontalmente o disposto no art. 103.º, n.º 3 da CRP e, a verdade é que ao considerar-se aplicável à situação aqui em dissídio, IRC 2003 e 2004, o disposto na Lei n.º 53-A/2006 de 29.12, é inegável a sua aplicação retroactiva que poderá ter como consequência a não prescrição da dívida e ver-se em resultado da citada aplicação retroactiva obrigada, a ora recorrente, a pagar um valor de divida que caso assim não fosse estaria prescrita.

Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs Colendos Conselheiros, atentos os fundamentos explanados e as normas legais invocadas, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogado o douto Acórdão recorrido, ser reconhecida a prescrição do tributo, tudo com as demais consequências daí decorrentes.

Assim se fazendo a sempre e acostumada justiça!».

1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso.

1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que, «[n]ão cabendo formular parecer sobre o mérito do recurso nesta fase processual, reservamos o mesmo para ulterior fase processual, caso a petição de revista excepcional venha a ser admitida».

1.5 Cumpre apreciar e decidir, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
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2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis].

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Cumpre ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do art. 285.º do CPPT, as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.1.5 Cumpre também ter presente que o recurso de revista não serve para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

2.1.6 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente (cfr. art. 285.º, n.º 6, do CPPT), se o recurso pode ser admitido, designadamente, se as questões enunciadas pela Recorrente podem ser reapreciadas com os contornos por ela delineados e à luz dos invocados requisitos de admissibilidade.
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2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.1 Estamos no âmbito de uma reclamação judicial, apresentada ao abrigo do disposto art. 276.º do CPPT, de uma decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Santa Comba Dão, que indeferiu o pedido efectuado pela sociedade executada, de que fosse declarada a nulidade da citação e que fosse declarada a prescrição da obrigação tributária exequenda. A reclamação judicial foi julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e esse julgamento foi confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Norte mediante acórdão que é o objecto do presente recurso.

Lida a motivação do recurso, verificamos que a Recorrente enuncia duas questões como sendo as que pretende ver reapreciadas por este Supremo Tribunal: primeira, «verificar se os termos em que a citação foi considerada como validamente efectuada pela douta sentença e douto acórdão proferidos nos autos, preenche efectivamente os requisitos e os pressupostos necessários para se considerar que esta tem um efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC» e, segunda, «verificar se ocorreu a prescrição da dívida tributária, com especial incidência, sobre a questão, de aferir se é possível a aplicação da norma processual que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, que procedeu à alteração do artigo 49.º da LGT, a factos tributários ocorridos anteriormente, mais concretamente nos anos de 2003 e 2004, exercícios onde ocorreram os factos tributários que deram origem ao IRC respectivo aqui em causa, tendo em conta o princípio da irretroactividade das leis fiscais emergente do disposto no art. 103.º da CRP».

2.2.2 Quanto à questão da nulidade da citação, como resulta das conclusões 7 a 19, a Recorrente discorda do julgamento da matéria de facto efectuado pelas instâncias. Ora, como já referimos, do n.º 4 do art. 285.º do CPPT resulta que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Porque não está em causa a última parte desta disposição legal – o que não é sequer alegado pela Recorrente – concluímos que o Supremo Tribunal Administrativo nunca poderia reverter a decisão nesta parte.

Por outro lado, quanto à invocada “falta de fundamentação” da citação (conclusões 20 a 25), mal se compreende a alegação da Recorrente: se pretende referir-se à falta de comunicação dos fundamentos das liquidações que estão na origem da dívida exequenda, há que ter presente, como bem salientou o acórdão recorrido, que o representante da sociedade declarou que também recebeu as «demonstrações das liquidações em causa»; se pretende referir-se à fundamentação do próprio acto de citação, o mesmo não carece de fundamentação, não podendo confundir-se a citação da executada com um putativo acto de reversão da execução fiscal, que não está em causa nos autos.

Finalmente, ainda quanto à questão da nulidade da citação, também não se alcança a alegação respeitante à violação do princípio do contraditório (conclusões 26 a 29), pois não vislumbrámos sustentação legal que justifique – e, muito menos, que imponha – o exercício do contraditório previamente à citação.

2.2.3 Quanto à questão da prescrição da obrigação tributária, diremos apenas que o Tribunal Central Administrativo Norte seguiu a jurisprudência consolidada por este Supremo Tribunal e que, contrariamente ao que parece sustentar a Recorrente, dos autos não consta matéria de facto que permita concluir pela paragem do processo por mais de um ano e por facto não imputável ao sujeito passivo antes da revogação do n.º 2 do art. 49.
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º da LGT pelo art. 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007).

2.2.4 Do que deixámos dito, resulta que as questões que a Recorrente pretende ver reapreciadas por este Supremo Tribunal, ou se referem ao julgamento da matéria de facto, ou se referem a questões que não relevam para a decisão da reclamação judicial, o que, por si só, determina a não admissão do recurso.

2.2.5 Mas, salvo o devido respeito, também a alegação aduzida pela Recorrente não serviria para demonstrar que se verificam os requisitos de admissibilidade da revista.

Não basta a enunciação dos requisitos legais, tal como definidos na lei, e uma vaga e não concretizada invocação de que estamos perante questões «que, de per si, têm criado divergência na doutrina e na jurisprudência» para justificar a admissibilidade da revista.

Para que a revista seja admitida não basta ao recorrente imputar ao acórdão recorrido erros de julgamento, impondo-se-lhe também a demonstração dos pressupostos de que a lei faz depender este recurso. Essa demonstração exigirá que sejam alegados factos susceptíveis de integrar uma das circunstâncias de que o legislador faz depender este recurso excepcional – a relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito –, o que não sucede no caso.

Também por isso o recurso não deve ser admitido.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

II - Incumbe ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis), não sendo suficiente para o efeito a mera enunciação da lei e a afirmação conclusiva da sua verificação.

III- Não é admissível a revista sobre questões que se prendem com o julgamento da matéria de facto, fora do âmbito da excepção prevista na parte final do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, ou sobre questões que não relevem na decisão da causa.

* * *

3. DECISÃO
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Administrativo - Acórdão n.º 017/23.7BEVIS
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente.

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Lisboa, 5 de Julho de 2023. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.