Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Federação Portuguesa de Futebol interpôs o presente recurso de revista do aresto do TCA Sul confirmativo do acórdão do TAD que suprimiu a pena de multa que o Conselho de Disciplina da FPF aplicara ao Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD, devido ao teor de um artigo publicado num jornal electrónico desse clube. A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre questões jurídicas relevantes e mal decididas. O recorrido SLB considera a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O ora recorrido SLB impugnou no TAD o acto do Conselho de Disciplina da FPF que o punira pela divulgação de um texto, sobre futebol, susceptível de afectar a credibilidade das competições e de ferir a honra e a reputação dos visados. O TAD «revogou» o acto punitivo. E o TCA manteve esse «julgado anulatório», fazendo-o por razões centradas na «liberdade de expressão». Na sua revista, a FPF critica o acórdão recorrido porque a temática dos autos – que é de índole puramente disciplinar – deve enquadrar-se e resolver-se à luz da norma «in casu» aplicada (o art. 112º do Regulamento Disciplinar da Liga) – que o TCA terá negligenciado. «Primo conspectu», e face à dita norma regulamentar, a solução do TCA é muito controversa. Até porque ela parece afastar-se da jurisprudência deste Supremo («vide» o acórdão de 29/2/2019, «in» Proc. n.º 66/18.7BCLSB). Por outro lado, a questão colocada no recurso é relevante; pois importa saber até que ponto se pode disciplinarmente reagir – com base em normas regulamentares, aliás similares às do estrangeiro – contra declarações dos clubes que, para além de excitarem anormalmente os ânimos dos seus adeptos e assim induzirem comportamentos rudes, contribuam para o descrédito das competições desportivas e do negócio que as envolve. Justifica-se, portanto, que o assunto seja reapreciado pelo Supremo.
Jurisprudência
Processo 0154/19.2BCLSB
Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 2 de Abril de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.