Acórdão 1. Relatório 1.1 A... Sociedade Unipessoal, Lda, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 12/04/2024 que julgou improcedente a reclamação por ela deduzida, visando o acto de indeferimento do pedido de declaração de nulidade da citação, efectuada na pessoa da recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...50, instaurado por dívida de IRC do exercício de 2015 no valor global de € 1 534 803,86. 1.2 Tendo o recurso sido admitido, a recorrente apresentou alegações, onde concluiu nos seguintes termos: «I. Interpõe a Recorrente o presente Recurso contra a Sentença proferida no âmbito do processo de Reclamação Judicial que correu os seus termos, sob o n.º 90/24.0BEFUN, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, e que foi apresentada contra a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, que a antecedeu; II. Subjacente à Sentença ora recorrida, está o seguinte entendimento do Tribunal a quo: - "O que está na base dos presentes autos é a Decisão da Comissão Europeia (Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020 relativa ao regime de auxílios SA....59 (2018/C) (ex - 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) Regime III), e que ordenou a Portugal, enquanto Estado-Membro, a imediata e efetiva recuperação dos auxílios concedidos, sob a forma de redução de impostos, de forma ilegal (cfr. art.º 5.º da Decisão). - Ora, não há dúvidas de que Portugal está vinculado ao cumprimento de tal decisão. E quanto aos termos em que tal recuperação se processa, há que atender ao teor da Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (2019/C 247/01), e ainda ao Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (também denominado «Regulamento Processual»), dado que quer a Decisão, quer a Comunicação, quer o Regulamento Processual, constituem direito da União Europeia e logo aplicáveis em Portugal nos termos do n.º 4 do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa; - Ora, visto o teor de tais atos, temos que o artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento Processual estabelece que «a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão». - Por outro lado, no ponto 37 da Comunicação estabelece-se que "(...) os princípios do primado e da efetividade do direito da União Europeia significam que os Estados-Membros e os beneficiários do auxílio não podem invocar o princípio da segurança jurídica para limitar uma recuperação no caso de um alegado conflito entre o direito nacional e o da União Europeia. - O direito da União Europeia prevalece e as regras nacionais não devem ser aplicadas ou devem ser interpretadas de uma forma que preserve a efetividade do direito da União Europeia".
Jurisprudência
Processo 090/24.0BEFUN
- E tal primazia tem até lugar, note-se, perante decisões judiciais já transitadas em julgado, como decorre do ponto 45 da Comunicação: "Ao abrigo do princípio do primado do direito da União Europeia, as regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais prevalecem sobre leis nacionais divergentes, que não devem ser aplicadas. O mesmo se aplica às regras e decisões judiciais nacionais cujo efeito da aplicação do princípio da autoridade do caso julgado se traduza na violação das regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais". - Mais se dispondo no ponto 69 que "Uma decisão da Comissão dirigida a um Estado-Membro é vinculativa para todos os órgãos do Estado destinatário, incluindo os seus tribunais". Ou seja, e volvendo ao caso que nos ocupa, a aplicação de normativos nacionais não é impedida pela execução de uma decisão de recuperação de auxílios ilegais. Todavia, tais normativos não podem pôr em causa a decisão, e a obrigatoriedade da mesma ser imediata e efetiva. - O que sempre sucederia com os preceitos legais relativos à suspensão do processo de execução fiscal com dispensa de prestação de garantia. De onde, não merece censura a atuação da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira que desconsiderou os normativos nacionais atinentes à possibilidade de dispensa de prestação de garantia visando a suspensão do processo de execução fiscal; III. Em primeiro lugar, e como a ora Recorrente tem sustentado ao longo das peças judiciais apresentadas, o raciocínio adotado pela Autoridade Tributária, agora corroborado pelo Tribunal a quo, padece de um erro de direito inultrapassável, o qual toma a presente Decisão ilegal; IV. É que, ao contrário do que a Autoridade Tributária e o Tribunal a quo sustentam, a questão não se prende com a vinculação do Estado Português e respetivas instituições à Decisão da Comissão Europeia, mas apenas com a forma adotada na execução da referida Decisão; V. É que como bem sabe o Tribunal a quo é o próprio Tribunal de Justiça da União Europeia a dizer que a execução das decisões de recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais deve ser feita de acordo com a ordem jurídica interna dos Estados Membros; VI. A este propósito veja-se a posição adotada pelo Tribunal Geral da União Europeia, em 27 de outubro de 2023, nos processos T-718/22 e T-723/22. Diz então o Tribunal que "No caso de ser identificado um beneficiário do auxílio declarado ilegal e incompatível com o mercado interno, a Comissão esclareceu, no considerando 216 da decisão recorrida, o método com base no qual o montante do auxílio a restituir devia ser calculado pelas autoridades portuguesas"; VII. Mais dizendo que: "É irrelevante para esta conclusão a alegação de que, na prática, as autoridades portuguesas quantificaram o montante dos auxílios a recuperar junto de cada beneficiário segundo um método fixo. Com efeito, essa crítica visa as modalidades de recuperação dos auxílios em causa, que estão sujeitas à fiscalização exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, A2A/Comissão, C-320/09 P, não publicado, EU:C:2011:858, n. 162)" - assinalado pela Recorrente;
VIII. Isto porque: - Ora, o contencioso relativo a essas medidas nacionais de recuperação, suscetível de determinar a sua anulação, é da competência exclusiva do juiz nacional e deve ser considerado uma simples emanação do princípio da proteção jurisdicional efetiva que constitui, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um princípio geral do direito da União Europeia (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de fevereiro de 2014, Mediaset, C-69/13, EU:C:2014:71, n.º 34, e de 11 de setembro de 2014, Comissão/Alemanha, C-527/12, EU:C:20I4:2193, n.' 45 e jurisprudência referida); - Decorre do exposto que cabe ao órgão jurisdicional nacional, se for interpelado, pronunciar-se sobre a questão de saber se os auxílios concedidos às recorrentes ao abrigo do Regime III o foram em conformidade com as Decisões de 2007 e de 2013 que o autorizaram e, por conseguinte, constituem «auxílios existentes» na aceção do artigo I alínea b), ii), do Regulamento 2015/1589, eventualmente após ter submetido uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267. TFUE; - Assim, no âmbito dos presentes recursos, o Tribunal Geral examinará os fundamentos invocados pelas recorrentes apenas na parte em que dizem respeito à decisão recorrida e não às medidas nacionais de recuperação adotadas pelas autoridades portuguesas em execução desta última decisão (cfr. pontos 26, 27 e 28 da Decisão do Tribunal Geral da União Europeia). IX. De onde se conclui que cabe aos juízes nacionais controlar juridicamente os moldes em que é feita a recuperação dos auxílios em execução da Decisão da Comissão, através da aplicação da legislação interna, o que não sucedeu, antes tendo optado o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo por não apreciar o mérito da pretensão como legalmente se impunha e agora se requer; X. Com efeito, a decisão de não conhecer o mérito da pretensão como legalmente se impunha e ora se requer para além de ser manifestamente ilegal, teve consequências graves na situação económica da ora Recorrente; XI. Conforme sobejamente demonstrado, foi a própria Autoridade Tributária que, incumbida de proceder à recuperação dos auxílios de Estado, decidiu liquidar adicionalmente imposto (IRC), como se este fosse devido nos anos em causa; e subsequentemente, em face da falta de pagamento voluntário do imposto adicionalmente liquidado, instaurar os processos de cobrança coerciva a que ora se reage; XII. Assim, o que está a ser exigido à Recorrente é o pagamento de IRC, pelo que ao qualificar a quantia a recuperar como imposto e emitir atos tributários está a Autoridade Tributária vinculada a cumprir a lei (nomeadamente a possibilidade de pagamento em prestações ou da suspensão do processo de execução fiscal através da prestação de uma garantia ou através da sua dispensa); XIII. Afastar a aplicação destes institutos jurídicos significa negar a natureza tributária da dívida (em manifesta contradição com os atos emitidos);
XIV. Certo é que o recurso ao procedimento tributário não possibilita a seleção parcial dos segmentos daquele regime, sendo igualmente certo que não existe qualquer procedimento específico para o efeito porque o Estado (enquanto legislador) não o previu.;
XV. Centrando o tema que nos ocupa -- a Sentença que indeferiu a Reclamação Judicial apresentada contra o pedido de dispensa da prestação da garantia - importa deixar claro que porque assim entendeu o Estado português, na origem destes autos está a emissão de liquidações de IRC, cuja falta de pagamento dentro do prazo de pagamento voluntário deu origem à instauração de processos de execução fiscal contra a Recorrente;
XVI. Ora, o processo de execução fiscal consiste num processo de execução simplificado face àquele que é o regime geral de execução (civil), porque assenta no princípio de que o Estado é uma entidade investida de maior autoridade e que se presume que atua de boa fé, circunstância que permite simplificar o processo (menos moroso e com menos etapas que o processo de execução civil), o que precisamente tem levado a um alargamento das dívidas (ainda que não fiscais, o que não é o caso dos autos), a serem cobradas coercivamente por esta via;
XVII. A este propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul ("TCA Sul") de 25/11/2021, proferido no processo 239/14.1BECTB: "O recurso ao processo executivo para cobrança de dívidas não fiscais, legalmente previsto, tem sido visto como uma forma apetecível para diversas entidades credoras, atenta a sua rapidez, simplicidade e eficácia, quando comparado com a execução comum, o que nos deve levar a uma cuidada interpretação e aplicação do nº 2 do artigo 148º do CPPT.";
XVIII. Naturalmente, e ainda que tendencialmente mais célere e simplificado, o processo de execução fiscal é um processo de cobrança coerciva, em que naturalmente (por imposição da própria justiça e da Constituição portuguesa), são consagradas diversas garantias aos executados;
XIX. Ou seja, aqui chegados o que se verifica é que em resultado da Decisão da Comissão que condena o Estado português à recuperação de auxílios ilegais concedidos no âmbito do reconhecimento da ZFM e do regime fiscal especial ao abrigo do qual as entidades com sede naquele local eram tributadas, a Autoridade Tributária optou por recuperar os auxílios de Estado em questão através de liquidações de imposto;
XX. E que o recurso àquele procedimento de liquidação de imposto (cfr. artigos 59.º e seguintes do CPPT) implica o cumprimento das normas que o regem, incluindo - com redobrada relevância - as normas que titulam as garantias dos contribuintes;
XXI. No que diz respeito à dispensa de prestação de garantia importa ainda notar que de acordo com o n.º 4, do artigo 52.º, da LGT, para que o Executado possa ser isentado da prestação de garantia é necessário que i) a prestação de garantia lhe cause prejuízo irreparável ou ii) que seja manifesta a sua falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e, bem assim, que iii) a insuficiência / inexistência de bens não seja da sua responsabilidade;
XXII. Estes requisitos, exigidos pelo n.º 4 do artigo 52º da LGT, são requisitos alternativos, como nos indica a conjunção disjuntiva "ou", o que significa que a lei se basta com a verificação de um dos requisitos aí previstos, desde que não seja apurada a responsabilidade do executado pela insuficiência ou inexistência de bens ou de rendimentos (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no Processo:
02029/07, de 09-10-2007, in www.dgsi.pt). XXIII. Ora, a Recorrente não dispõe de meios financeiros ou quaisquer bens imóveis que possa oferecer à penhora e que lhe permitam suspender este processo de execução fiscal - situação essa que o Tribunal a quo não cuidou de analisar; XXIV. Ficou demonstrado nos presentes autos a imperatividade da lei interna na execução da Decisão proferida pela Comissão Europeia, não restando senão concluir que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser anulada por este Tribunal por ter sido proferida em sentido contrário à legislação portuguesa aplicável, devendo ser determinada a baixa dos autos e condenado o Tribunal a quo a proferir uma Sentença que analise o mérito da pretensão da ora Recorrente, como legalmente se impõe. Pugna pela revogação da sentença e pela sua substituição por decisão que julgue procedente a reclamação. X 1.3 A Representante da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira foi notificada da interposição do recurso, da sua admissão e veio apresentar contra alegações concluindo no sentido que deverá ser negado provimento “…ao presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida que julgou improcedente a Reclamação.” X 1.4 Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, veio este por despacho datado de 14/10/2024 suspender a presente instância de recurso “…até que esteja decidido pelo TJUE a admissibilidade do reenvio ou decidido o reenvio prejudicial que lhe foi enviado no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN.” // Para assim decidir, considerou a Relatora que “…à semelhança do que não apenas nos três processos supra indicados pela AT-RAM (processos n.ºs 117/24.6BEFUN, 148/24.6BEFUN e 221/24.0BEFUN) objecto de Acórdãos do passado dia 11 de setembro, mas igualmente nos processos n.ºs 150/24-8BEFUN, 244/24.0BEFUN, 155/24.9BESNT, 278/24.4BEFUN e 147/24.8BEFUN, estes objecto de Acórdãos deste STA do passado dia 2 de Outubro, decide-se que: // - sendo de conhecimento oficial que “estão pendentes neste Supremo Tribunal e no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [e outros] diversos processos cujos litígios tem por objecto a mesma questão de fundo que aqui está em causa, sendo que, conforme informação prestada e documentalmente comprovada neste (e noutros processos), no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN foi formulado ao TJUE pedido de reenvio prejudicial, o qual, segundo também documento constante dos autos, foi aí recebido, tendo-lhe sido atribuído o n.º C-545/24; // - e que, como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Novembro de 2006, no processo n.º 1216/05 (integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt), «Tendo sido suscitada no processo uma questão essencial, relativamente à qual em outro processo se haja decidido o reenvio prejudicial para o TJUE, não faz sentido um segundo reenvio em relação a essa questão essencialmente idêntica. (…) Mas justifica-se que, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), e 279.º, n.º 1, ambos do CPC, seja declarada a suspensão da instância, até proferimento da pertinente pronúncia por esse Tribunal de Justiça. // Assim, tendo em consideração a identidade da questão de mérito colocada em todos os processos mencionados e o pedido de reenvio prejudicial formulado, entende-se que é, por ora, e pelo menos até que o TJUE profira despacho de admissão do reenvio prejudicial que lhe foi submetido, de suspender a presente instância, nos termos do preceituado nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.” Entendimento inteiramente transponível para os presentes autos.”
Por meio de despacho de 29/07/2026, este Tribunal determinou a cessação da suspensão da instância, porquanto: «[t]endo sido proferido Acórdão pelo TJUE, em 21/05/2026, no P. n.º C-545/24, o qual constitui causa prejudicial em relação ao objecto do presente litígio, deixa de estar preenchido o pressuposto da suspensão da instância, do artigo 272.º/1, do CPC, relativo à pendência de causa prejudicial em relação à causa objecto dos presentes autos, o que determina a cessação da suspensão da instância».X 1.5 Por acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) datado de 21/05/2026, no P. n.º C-545/24, veio pronunciar quanto à questão levantada pelo reenvio prejudicial que lhe foi enviado, no sentido seguinte: O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º [TFUEJ, deve ser interpretado no sentido de que: impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia, a não ser que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio.” X 1.6 Notificada as partes do teor do acórdão acima mencionado, a entidade recorrida (Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira) veio a pronunciar-se, dizendo, em síntese, que “Aplicando esta jurisprudência do TJUE ao caso concreto e resultando da mesma que apenas serão de admitir as suspensões do processo de execução fiscal que se fundem na apresentação por parte do beneficiário/executado de uma garantia que o despoje, ainda que provisoriamente, do auxílio ilegal recebido acrescido dos respectivos juros compostos, condição que não se mostra preenchida in casu nada mais resta à Fazenda Pública que não seja pugnar pela manutenção do ato reclamado que indeferiu o pedido de dispensa de garantia), por se mostrar o mesmo conforme o Direito da União Europeia, e, consequentemente, pela improcedência da presente reclamação.” X 1.7 Remetidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo o Procurador-Geral Adjunto emitido parecer, corroborando com o teor do requerimento interposto em 02.06.2026, pela entidade recorrida - Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira. X 1.8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. X
2. Fundamentação 2.1. Fundamentação de facto 1. Pelo Serviço de Finanças do Funchal - 1 foi instaurado contra A... Sociedade Unipessoal, Lda., o processo de execução fiscal n.º ...50, por dívida de IRC do exercício de 2015 - recuperação de auxílios, no valor global de € 1 534 803,86 (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e citação junta à p.i.); 2. Citada, a aqui Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças do Funchal - 1 requerimento a arguir a nulidade da citação, uma vez que a citação emitida lhe vedava, no seu entender, a possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal através da prestação de garantia, de um pedido de dispensa de prestação de garantia ou efetuar o pagamento da dívida em prestações (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e citação junta à p.i.); 3. Por despacho de 25/01/2024 foi proferida decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento de nulidade da citação apresentado pela Reclamante (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e despacho e informação de suporte juntos à p.i.); 4. Notificada do despacho de indeferimento, veio a Reclamante apresentar a presente ação (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e despacho de indeferimento junto à p.i.).X Factos não provados: “…Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa.” X Motivação da decisão sobre a matéria de facto “…A convicção do Tribunal assentou na apreciação crítica dos documentos autênticos e particulares juntos, os quais não foram impugnados, conforme referenciado em cada alínea do probatório, tudo fundamentado no n.º 2 do art.º 34.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n.º 1 dos art.ºs 369.º, 370.º e 371.º, todos do Código Civil (documentos produzidos pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira) e no n.º 1 dos art.ºs 373.º, 374.º e 376.º, todos também do Código Civil (documentos particulares).”X 2.2. Fundamentação de direito 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento, quanto ao enquadramento jurídico da causa em que incorreu a sentença sob escrutínio. A mesma julgou improcedente a reclamação judicial em apreço, visando o acto de indeferimento do pedido de declaração da nulidade da citação, efectuada na pessoa da recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...50, instaurado por dívida de IRC do exercício de 2015 no valor global de € 1 534 803,86. Considerou, em síntese, que a necessidade imposta pelo Direito da União Europeia, da reposição imediata dos montantes relativos aos auxílios de Estado considerados ilegais, não é compatível com regime de direito interno da suspensão da execução, pelo que não resta outra alternativa à AT que não seja a cobrança imediata do imposto em falta.
2.2.2. A questão suscitada pelo presente apelo consiste em saber se a citação que omite a referência à faculdade de prestação de garantia, associada à suspensão da execução se mostra afastada pelos instrumentos de Direito da União Europeia, de forma que tal omissão não implica nenhum vício da citação. Suscita-se também a questão de saber se, no caso de se mostrar necessária tal referência, qual o desvalor que advém para o acto de citação da omissão de indicação da faculdade em apreço. No caso em exame nos autos do probatório resulta que: «[c]itada, a aqui Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças do Funchal - 1 requerimento a arguir a nulidade da citação, uma vez que a citação emitida lhe vedava, no seu entender, a possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal através da prestação de garantia, de um pedido de dispensa de prestação de garantia ou efetuar o pagamento da dívida em prestações» (N.º 2 do probatório.). Do probatório (N.º 2). resulta também que da citação consta que corre processo de execução fiscal contra a recorrente (nota 1); que a dívida em causa decorria do processo de recuperação dos auxílios de Estado concedidos a empresas da Zona Franca da Madeira, com indicação da Decisão da Comissão Europeia que havia realizado a declaração de ilegalidade do auxílio concedido e onde podia ser consultada - área reservada da Executada no Portal de Finanças (notas 2 e 3); qual o valor da quantia exequenda; que no prazo de 30 dias devia proceder ao pagamento da referida quantia (nos termos e com as instruções de pagamento enunciadas); que podia requerer a Dação em Pagamento nos termos previstos no artigo 201.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, através de bens móveis e imóveis (nota 4), apresentar Oposição Judicial, nos termos do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (nota 5), mas que este meio de defesa não revestia carácter suspensivo da execução atendendo à natureza da dívida em causa, que face às características da dívida a Executada não poderia requerer o pagamento em prestações (nota 6) (Formulação recolhida no Acórdão do STA, proferido no processo n.º 221/24.6BEFUN, de 16/09/2026.). A este propósito, o TJUE, através do Acórdão de 21/05/2026, (P. n.º C-545/24), veio fixar a orientação seguinte: «O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º [TFUE], deve ser interpretado no sentido de que: impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia, a não ser que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio.». Mais se refere no Acórdão do TJUE, citado, que: «A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que não se pode considerar que uma regulamentação nacional que prevê um efeito suspensivo automático dos recursos interpostos de uma decisão que visa recuperar um auxílio ilegal permite a execução imediata e efetiva de uma decisão da Comissão para a recuperação desse auxílio. Pelo contrário, a concessão desse efeito suspensivo pode atrasar consideravelmente a recuperação do referido auxílio e prolongar assim a vantagem concorrencial indevida resultante do mesmo (…).
Por conseguinte, tal regulamentação nacional, que prevê um efeito suspensivo automático dos recursos interpostos contra as decisões que visam recuperar um auxílio ilegal, não deve ser aplicada (…). [O] processo nacional de execução fiscal também se caracteriza, como o advogado-geral observou no n.º24 das suas conclusões, por elementos de natureza sistemática e automática, uma vez que as autoridades tributárias portuguesas não dispõem de nenhuma margem de apreciação, pelo menos, quanto à suspensão da execução, quando a condição relativa à prestação de uma garantia está preenchida.(…)// [O]s instrumentos como uma garantia bancária, uma caução, um seguro-caução, um penhor ou uma hipoteca voluntária não têm, a priori, como resultado retirar o auxílio do património do beneficiário, privando-o da respetiva vantagem. Nem as consequências em termos contabilísticos, nem as despesas decorrentes da prestação de uma garantia podem ser, no que se refere aos efeitos sobre a situação económica do beneficiário, equiparáveis a uma restituição do auxílio recebido. O objetivo expresso destes instrumentos é o de garantir o crédito do exequente durante o período em que o processo de execução está suspenso, o que difere do objetivo prosseguido pela recuperação dos auxílios ilegais. // Só assim não seria se a distorção da concorrência fosse totalmente eliminada, por exemplo, através do penhor ou do depósito numa conta bloqueada, do montante do auxílio ilegal e dos respetivos juros, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Com efeito, nessas hipóteses, o objetivo prosseguido pela decisão da Comissão para a recuperação desse auxílio ilegal, a saber, o restabelecimento das condições normais de concorrência distorcidas devido à concessão desse auxílio, seria alcançado» (Acórdão do TJUE, de 21/05/2026, P. n.º C-545/24, §§29 a 33.). Por concordamos com a interpretação acolhida no Acórdão do STA (Processo n.º 221/24.6BEFUN, de 16/09/2026), a propósito da orientação fixada pelo TJUE, iremos socorrermo-nos da mesma, cuja fundamentação reiteramos: « 3.2.9. Em suma, resulta do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a nosso ver claramente, que há, em matéria de suspensão dos processos de execução fiscal que tenham sido instaurados para cobrança de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia, uma regra e uma excepção. A regra é a de que qualquer norma do ordenamento jurídico nacional de cuja aplicação resulte a suspensão do processo de execução fiscal deve ser afastada, incluindo as regras que prevêem a suspensão mediante o pagamento em prestações da dívida exequenda, a dispensa de prestação de garantia e, bem assim, as que regulam a prestação de garantia por um dos meios legalmente previstos na legislação nacional. A excepção está contemplada na parte final da resposta que o Tribunal de Justiça da União Europeia deu à questão prejudicial: a suspensão do processo de execução por meio da qual se tenta recuperar o valor do auxilio declarado ilegal só deve ser admitida e promovida pelas autoridades nacionais nas situações em que o Executado requeira a prestação de uma garantia e for inquestionável que da prestação dessa concreta garantia resultará para o beneficiário uma privação absoluta do valor correspondente ao benefício que por si foi ilegalmente usufruído, que inclui os correspondentes juros, por apenas nestas situações se dever entender que há uma efectiva perda do beneficio, que só nestas situações fica efectivamente privado da vantagem concorrencial que o auxílio ilegal lhe proporcionou, que só nestas situações é reposto o mercado concorrencial em situação de efectiva igualdade para todos os actores que nele desenvolvem a sua actividade».
Feito o enquadramento no plano do Direito da União Europeia, importa aferir qual o regime do acto de citação, no plano do direito interno, interpretado à luz do primeiro. Nos termos artigo 190.º/2, do CPPT, «[a] citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa». No caso em exame nos autos, ocorreu a omissão na citação da indicação da possibilidade de suspensão da execução, com a prestação de garantia, nos termos do Direito da União Europeia, tal como gizado pelo TJUE, Acórdão de 21/05/2026, (P. n.º C-545/24) (N.º 2 do probatório.); tal omissão põe em causa as garantias de defesa da executada no processo, dado que a mesma não foi informada da possibilidade de suspensão da execução, nos termos definidos pelo Acórdão citado do TJUE, em conjugação com a possibilidade de instauração de meio de impugnatório incidente sobre a legalidade da dívida, o que contende com o exercício da tutela judicial efectiva e torna o acto de citação nulo. Como se refere no Acórdão deste Tribunal, proferido no P. 242/24.3BEFUN, de 09/09/2026, «Na verdade, desde que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio, o TJUE admite o funcionamento deste instituto no domínio em análise, aludindo mesmo a situações concretas como o penhor ou o depósito numa conta bloqueada, do montante do auxílio ilegal e dos respetivos juros. // Pois bem, tendo presente que é possível a prestação de garantia, ainda que com os contornos limitados referidos, tem de entender-se que a citação omitiu a possibilidade de prestação de garantia nesses termos, omissão que entendemos constituir nulidade desse acto, na medida em que prejudica a defesa da Executada [cf. art. 191.º, n.ºs 1 e 4, do CPC, aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT]». Uma vez assente que o acto de citação em apreço é nulo, importa, todavia, desenhar os efeitos de tal nulidade. 2.2.3. A este propósito, cumpre referir que nos termos do artigo 165.º/2, do CPPT, «[a]s nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos» (No mesmo sentido, v. artigo 195.º/2, do CPC.). Suscita-se, então, a questão de saber em que termos deve ser reparada a nulidade da citação. Se a sanação da mesma implica (ou não) a repetição integral do acto de citação. Ou se, pelo contrário, existem actos e formalidades, concomitantes ou subsequentes à citação, os quais subsistem na ordem jurídica por não terem sido afectados pelo vício detectado. A este propósito, cumpre referir que: «Na verdade, ainda que deva ser admitida a prestação de garantia (nos termos indicados), que a comunicação dessa possibilidade e, por via dela, da suspensão do processo de execução fiscal, foi omitida no acto de citação e que tal omissão é susceptível de prejudicar os direitos de defesa da Executada, devendo, com esse fundamento, ser anulada, nos
termos do artigo 191.º, n.º 1 e 4 do CPC, nada obsta, antes se mostra imposto legalmente, que subsistam na ordem jurídica os actos que por essa nulidade não sejam afectados. Como ensina a doutrina, a nulidade da citação, contrariamente ao que ocorre com a falta da citação tem, em princípio, como consequência, a dos termos do processo que dela dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos (artigo 165.º, n.º 2 do CPPT). Por isso, a sanação da nulidade (no caso através da notificação da executada com as formalidades omitidas), apenas implicará a anulação dos actos que dela dependam, designadamente o decurso dos prazos para o exercício das faculdades omitidas. De harmonia com o preceituado no artigo 192.º do CPC ( adaptado ao processo de execução fiscal), quando a nulidade da citação tenha sido arguida pelo citando, a notificação do despacho que a atenda dispensa a renovação da citação desde que seja acompanhada de todos os elementos que a devam acompanhar, contando-se os prazos para o exercício dos direitos processuais pelo destinatário da citação irregular desta notificação, pois a citação não deixa de ser nula, sendo esta notificação, nesta parte, um meio de sanar a nulidade» (Acórdão do STA (Processo n.º 221/24.6BEFUN, de 16/09/2026).). 2.2.4. Em síntese: «a) nos processos de execução fiscal que tenham por objecto a recuperação de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia não é admissível a suspensão da execução através do pagamento em prestações nem por meio de autorização da sua dispensa pelo que essa faculdade não tem que constar da citação; b) nos processos de execução fiscal que tenham por objecto a recuperação de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia a suspensão dessa execução fiscal está absolutamente dependente da prestação de uma garantia que prive efectivamente a Executada beneficiária do valor corresponde ao auxílio declarado ilegal (incluindo juros), o que significa que o meio de a prestar tem que se traduzir num desapossamento desse valor; c) a citação da Executada nos processos de execução fiscal que tenham por objecto a recuperação de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia tem que conter a possibilidade de ser prestada garantia nos ternos referidos em b) e ser indicado o correspondente valor; d) é nula a citação que não contem a faculdade referida em c), e são nulos os actos, e só estes, praticados no processo de execução que tenham afectado o património da Executada em consequência da omissão de concessão da possibilidade de prestação da garantia, nos termos referidos em b) e c). e) a citação referida em d) deve ser realizada por meio de notificação à Exequente da formalidade omitida (possibilidade de suspender a execução com a prestação de garantia e indicação do valor devido para esse efeito) e, bem assim, com a menção expressa ao prazo que para tanto legalmente dispõe» (Acórdão do STA (Processo n.º 221/24.6BEFUN, de 16/09/2026).). Ao decidir em sentido discrepante, a sentença recorrida não se pode manter. Deve ser substituída por decisão
Termos em que se impõe prover ao presente recurso. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e anular o acto reclamado, com a inerente anulação do acto de citação em apreço e a sua sanação nos termos referidos em 2.2.4. Registe e Notifique. Lisboa 16de Setembro de 2026 - Jorge Cortês (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.