ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, intentou, no TAC de Lisboa, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, acção administrativa para impugnação do despacho, de 3/11/2022, do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para .... Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e que, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido. O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 11/05/2023, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença. É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. Na presente revista, o A. omite qualquer referência aos requisitos de que o art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, faz depender a sua admissão, limitando-se, nas conclusões da sua alegação – em grande parte coincidentes com as que foram apresentadas no recurso interposto da sentença –, a insistir na argumentação com que sustentara a verificação dos vícios que foram julgados improcedentes. Entendendo-se que pretenderá justificar a admissão da revista com a necessidade de uma melhor aplicação do direito, cremos não ocorrer motivo para tal. Efectivamente, para além da unanimidade das instâncias e da argumentação pouco convincente utilizada na revista, o acórdão recorrido decidiu com aparente acerto quando se pronunciou pela improcedência dos vícios invocados da falta de fundamentação e da existência de deficit instrutório, os quais foram analisados de forma fundamentada e de acordo com a jurisprudência deste STA que indicou. Assim, porque tudo aponta para a inviabilidade do recurso, não havendo, por isso, uma clara necessidade de reapreciação da decisão de direito, não se justifica o reexame do aresto recorrido, devendo prevalecer a regra da excepcionalidade de admissão das revistas.
Jurisprudência
Processo 03842/22.2BELSB
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 13 de Julho de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.