Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0409/22.9BEAVR

2022-11-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0409/22.9BEAVR Rel. ANABELA RUSSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0409/22.9BEAVR
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a Reclamação do acto de indeferimento do pedido de declaração de nulidade de citação que "A…………, Lda." apresentou no processo de execução fiscal n° 0094201901179870, que corre termos no Serviço de Finanças de Feira-1.

1.2. Com a interposição de recurso apresentou as suas alegações, aí concluindo nos termos que ora se reproduzem:

«I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que considerou procedente a reclamação judicial deduzida por Aventuras de Fusão Lda. contra o despacho de indeferimento do pedido de anulação de citação a si realizada na qualidade de executada.

1. Objecto do recurso

II. O objecto do recurso centra-se em saber se a citação deverá ser considerada ilegal, de facto e de direito, por ter ocorrido em processo de execução fiscal suspenso por interposição de impugnação judicial com apresentação de garantia idónea.
III. Assim, as questões a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consistem em saber se o Tribunal recorrido laborou no aludido erro de julgamento por:

a) ter considerado a citação da executada ilegal, uma vez que o processo de execução fiscal se encontrava suspenso por interposição de impugnação judicial e apresentação de garantia.

2. A decisão do Tribunal recorrido

IV. O Tribunal a quo considerou que “embora a citação não seja um ato de cobrança coerciva stricto sensu, a verdade é que nela foi concedido à Executada um prazo de 30 dias, a partir da sua efetivação, para pagar a dívida, pedir a dação em pagamento ou deduzir oposição” sendo que o exercício de tais direitos é uma decisão que apenas se pode exigir numa situação em que tenha cessado a suspensão do processo, designadamente com a decisão da impugnação judicial apresentada.

3. A matéria de facto apurada

V. A matéria de facto considerada pelo Tribunal encontra-se elencada nos pontos 1. A 11. da sentença.

4. O erro de julgamento

a. O Tribunal considerou que a reclamante logrou demonstrar a ilegalidade da citação com fundamento na suspensão do processo por interposição de contencioso com prestação de garantia idónea.
b. Porém, incorreu o mesmo em erro de julgamento, de facto e de direito, na medida em que:
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i. considerou que a citação nos autos é ilegal porque não só deu a conhecer à executada que foi proposta contra ela determinada execução, como abriu prazos para esta proceder ao pagamento da dívida e acrescidos, deduzir oposição ou requerer a dação em pagamento, e ainda para requerer o pagamento a prestações da dívida, com prestação de garantia ou pedindo a isenção de garantia, sendo que a executada tem direito a tomar a decisão sobre o exercício de tais direitos depois da decisão de impugnação judicial ou da cessação da suspensão;

ii. considerou, quanto à possibilidade de em 30 dias a executada efectuar dação em pagamento ou pagamento em prestações, que só depois de saber se a dívida é devida ou não, em sede de impugnação judicial, é que a executada pode decidir de forma livre o exercício, ou não, daqueles direitos;

iii. considerou que a decisão sobre a impugnação judicial, ou a cessação do efeito suspensivo, poderá influir na decisão da executada exercer, ou não, o direito de se opor à execução, sendo que decorrido o prazo de 30 dias, à exceção de factos supervenientes, ficará precludido o direito de a Reclamante exercer tal direito.

c. O facto de a suspensão de um processo executivo não obstar à citação é algo pacífico na lei, na doutrina e na jurisprudência.

d. Sustenta a sentença proferida pelo TAF de Aveiro de 17.11.2021, no âmbito do Proc. 750/21.8BEAVR, que “da conjugação das normas vertidas nos artigos 88.º, n.º 1 e 5 e 188.º, n.º 1 e 3, do CPPT dimana, pois, que decorrido o prazo para pagamento da dívida tributária a Administração Tributária tem o dever de instaurar o respectivo processo executivo e de chamar à execução a sua devedora.”

e. Pelo que a citação é um acto de decorre de uma obrigação legal, a efectuar depois da instauração do processo executivo, a qual ocorreu por falta de pagamento voluntário da dívida dentro do concedido prazo.

f. A citação não interferiu com a suspensão da cobrança coerciva da prestação tributária, até porque esta não tem qualquer natureza coerciva, correspondendo antes a um acto de natureza processual comunicativo.

g. Inexistindo garantia idónea ou sua dispensa, os termos normais do processo serão a prática de actos coercivos, como a penhora de bens ou direitos e posterior venda executiva, nos quais não se inclui a citação.

h. Encontrando-se o processo de execução suspenso por apresentação de impugnação judicial com prestação de garantia, fica vedada à Autoridade Tributária a possibilidade de avançar com a execução fiscal para a fase de penhora e posterior venda, não lhe sendo permitido interferir na esfera patrimonial da executada para cobrar a dívida.

i. A Autoridade Tributária limitou-se a citar a executada, não tendo promovido quaisquer diligências coercivas no sentido de cobrar a dívida em questão.

j. O facto de um processo de execução fiscal estar suspenso, não poderá obstar a que se promovam as legalmente previstas citações.
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k. Vejamos o caso da insolvência, em que a declaração de insolvência suspende todos os processos executivos contra o insolvente, obstando igualmente à prática de actos materiais de cobrança coerciva, não constituindo entrave à citação da reversão propriamente dita, fazendo antes a lei impender sobre o OEF o dever de citar os gerentes e administradores da insolvente, o que reforça este entendimento.

l. Mesmo nas situações que se reportam a um momento anterior à entrada em vigor desta norma, a jurisprudência tem sido unânime em defender que a suspensão da execução não impede a realização da citação.

m. Sendo pacífico que a citação não é um acto coercivo, não pode ser considerada ilegal a sua concretização porquanto o processo executivo encontra-se suspenso para a prática de actos coercivos de cobrança da dívida.

n. Quanto à dação em pagamento e ao pagamento em prestações, o facto de a executada ser citada antes de decidida a impugnação judicial em nada afecta o seu direito a exercer tais modalidades de pagamento, pois nos termos no n.º 8 do art. 189.º do CPPT, dada a suspensão do processo executivo, tal decisão só deverá ser tomada após a notificação da sentença da impugnação judicial interposta.

o. Do mesmo modo, a decisão a ser proferida em sede de impugnação judicial não interfere com a liberdade de exercício do direito da executada a opor-se em sede de execução fiscal.

p. Os factos fundamentadores da oposição da executada, querendo exercer esse direito, serão os mesmos tanto aquando da sua citação sem decisão de impugnação judicial proferida, como depois de proferida a decisão.

q. Mesmo no que toca à prescrição, encontrando-se o processo suspenso por interposição de contencioso e prestação de garantia idónea, aquele prazo não corre enquanto a impugnação não for decidida.

r. Até porque qualquer facto superveniente que possa ocorrer e que possa ser fundamento de oposição terá cabimento na al. b) do n.º 1 do art. 203.º, fazendo-se contar o prazo de oposição a partir da data desse facto ou do seu conhecimento pela executada, independentemente da impugnação judicial em curso.

s. Pelo que não se restringe qualquer direito ou garantia à executada com a citação efectuada no processo que se encontra suspenso.

t. Por conseguinte, violou-se na douta sentença o preceituado n.º 4 do artigo 607.º do CPC, bem como o disposto no artigo 35.º, nos n.ºs 1 e 5 do artigo 88.º, nos n.ºs 1 e 3 do art, 188.º, nos n.ºs 1 e 8 do artigo 189.º, e no n.º 2 do artigo 190.º todos do CPPT.

1.3. A Recorrida, notificada da interposição do recurso e da sua admissão, apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos:

«1. Uma vez que a matéria do recurso interposto pela Fazenda Pública versa exclusivamente sobre matéria de direito, o tribunal competente para apreciação do mesmo é, ex vi do disposto no art. 280º 1 do CPPT e 26º/b do ETAF, o Supremo Tribunal Administrativo.
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2. Verifica-se, pois, excepção dilatória decorrente da incompetência absoluta em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo Norte, devendo, em consequência, ser declarada essa incompetência absoluta em razão da hierarquia, com as legais consequências.

3. Em todo o caso, o recurso interposto pela Fazenda Pública da Sentença proferida pelo TAF de Aveiro em 30/06/2022, que julgou ilegal a citação da Recorrida efectuada quando os autos de execução estavam suspensos ex vi dos arts. 169º 1 do CPPT e 52º 1, 2 da LGT, carece, em absoluto, de qualquer fundamento, devendo o mesmo ser julgado totalmente improcedente.

4. Desde logo, porque as normas dos arts. 88º 1, 5 e 188º 1, 3 do CPPT, com base nas quais a AT invoca o dever legal de proceder à citação da Recorrida, devem ser interpretadas no sentido de a Administração apenas poder citar o executado quando a prática desse acto não lhe esteja legalmente vedada, designadamente, por a execução se encontrar suspensa na sequência da pendência de meio de reacção no qual se discute a legalidade da dívida exequenda e de ter sido prestada garantia idónea.

5. Por outro lado, contrariamente ao pugnado pela Fazenda Pública nas suas alegações de recurso, a citação não consubstancia um acto meramente comunicativo, mas antes uma diligência de execução, que não podia ter ocorrido enquanto os autos se encontravam (e encontram) suspensos.

6. Com efeito, tendo em consideração que é com a citação que se abrem os prazos para o executado deduzir oposição, pagar, requerer a dação em pagamento ou o pagamento em prestações (cfr. art. 189º do CPPT), um entendimento no sentido da admissibilidade da citação do executado quando o processo de execução se encontra suspenso obstaria à finalidade quer do próprio instituto da suspensão da execução em caso de garantia da dívida exequenda, quer da própria citação, fazendo, assim, precludir os direitos que, para o executado, decorrem da citação quando esta seja feita no momento legalmente determinado, e não quando a execução deve legalmente encontrar-se suspensa.

7. A admitir-se a citação quando os autos de execução se encontram suspensos, um acto que o executado pretendeu precisamente evitar com a prestação de garantia idónea, o procedimento de constituição de garantia com vista à suspensão dos autos revelar-se-ia inútil.

8. Por outro lado, se o executado, perante a sua citação quando o processo se encontra suspenso, não fizer uso de nenhuma das hipóteses legalmente colocadas à sua disposição com o acto de citação, ou seja, se não deduzir oposição à execução, não pagar, não requerer a dação em pagamento nem o pagamento em prestações, será o próprio acto de citação, na sua vertente de garantia dos direitos do executado, que se tornará inútil, pois já não poderão ser exercidos os direitos referidos na nota de citação, por, entretanto, ter decorrido o prazo (de 30 dias) legalmente previsto para o respectivo exercício.

9. Só através da inadmissibilidade legal da citação enquanto o processo de execução fiscal se encontrar suspenso, até à decisão final do pleito que fundamenta essa suspensão, são, pois, devidamente assegurados os direitos e as garantias do executado.

10. Acresce que, se o executado constituiu garantia nos autos, com os custos a ela inerentes, justamente com o objectivo de não pagar, até à decisão final que vier a ser proferida na impugnação das liquidações na origem dos mesmos, a quantia exequenda, nenhum sentido faria, estando os autos suspensos e a dívida garantida, a AT citá-lo e iniciar-se o
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decurso do prazo de 30 dias previsto no art. 44º 4 da LGT, para que o mesmo proceda ao pagamento da quantia exequenda – pagamento que o executado pretendeu precisamente evitar com o pedido de suspensão dos autos, para isso tendo prestado garantia –, beneficiando de uma redução do montante de juros moratórios.

11. Pelo exposto, a interpretação da lei que melhor se coaduna com o conjunto de direitos e garantias do executado em sede de execução fiscal é, pois, o de a citação apenas poder ser realizada, quando o não tenha sido antes, quando deixar de vigorar a suspensão dos autos, sob pena da inutilidade deste instituto e da supressão ilegal e não pretendida pelo legislador de direitos do executado, devendo, assim, soçobrar a argumentação expendida pela Fazenda Pública no sentido de a suspensão da execução ao abrigo do disposto nos arts. 169º 1 do CPPT e 52º 1, 2 da LGT apenas obstar à prática de actos como a penhora e a venda.

12. Contrariamente ao que, de forma tão surpreendente como infundada, é invocado pela AT nas suas alegações de recurso, em nada interfere com esta conclusão o facto de a suspensão dos processos de execução fiscal na sequência de declaração de insolvência do devedor originário não obstar à citação-reversão dos responsáveis subsidiários (caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais).

13. É que, não só diferem os motivos que levam à suspensão dos autos em cada uma daquelas situações – num caso, na sequência da declaração de insolvência do executado e, noutro caso, por estar pendente meio de reacção no qual se discute a legalidade da divida exequenda acompanhado da constituição de garantia idónea –, como também é diferente o título a que são chamadas à execução as pessoas em causa – naquele, a título de responsável subsidiário, neste, a título de responsável originário.

14. Por tais razões, os argumentos utilizados para fundamentar a inadmissibilidade legal da citação quando o processo de execução fiscal se encontra suspenso nos termos dos arts. 169º 1 do CPPT e 52º 1, 2 da LGT não são igualmente aplicáveis (nem tal se podia pretender, ainda que em termos meramente académicos) à suspensão da execução na sequência da declaração de insolvência do executado.

15. No sentido da inadmissibilidade legal da determinação da reversão contra o responsável subsidiário enquanto o processo de execução fiscal estiver suspenso nos termos do art. 169º 1 do CPPT e 52º 1, 2 da LGT, pronunciou-se já o STA, nos autos do Proc. nº 0977/11, por Acórdão proferido em 16/11/2011.

16. Estando os autos suspensos nos termos do disposto nos arts. 169º 1 do CPPT e 52º 1, 2 da LGT, a Administração Tributária não pode, pois, praticar na execução, sob pena de ilegalidade, qualquer acto que contenda com o referido efeito suspensivo legalmente estabelecido, o qual se impõe inelutavelmente à actuação da administração, que dele não poderá dispor.

17. Aliás, não podendo ser praticados quaisquer actos no processo enquanto o mesmo se encontrar suspenso, salvo actos urgentes destinados a evitar dano irreparável (cfr. art. 275º 1 do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 2º/e do CPPT), nos quais não se enquadra o acto de citação (cfr., v.g., o decidido pelo TCA Sul no Acórdão proferido em 09/07/2020, nos autos do Proc. nº 558/19.0BEALM), o mesmo sempre seria, por esse motivo, ilegal.
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18. Não tem, pois, verdadeiro fundamento o afirmado nas alegações de recurso, quando nelas se refere a existência de doutrina e jurisprudência à luz das quais seria pacífico «o facto de a suspensão de um processo executivo não obstar à citação».

19. Não só a única jurisprudência citada pela Fazenda Pública corresponde a uma Sentença que, em razão do valor do processo e da alçada do tribunal, não era susceptível de recurso, como a posição assumida nos presentes autos de recurso pela Fazenda Pública é, inclusive, contraditória com pelo menos outra sua decisão anterior sobre a mesmíssima questão, em que, ao ser confrontado com a ilegalidade da citação em sede de reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do CPPT, o órgão de execução fiscal, antes de remeter essa reclamação a juízo, decidiu anular a citação por considerar que a mesma tinha sido efectuada quando os autos se encontravam suspensos nos termos do disposto nos arts. 169º 1 do CPPT e 52º 1, 2 da LGT.

Isto posto,

20. Sempre se deverá concluir que, ao ter determinado a citação da Recorrida enquanto os autos de execução se encontravam suspensos, mercê da pendência de impugnação judicial e da existência de garantia constituída nos autos, a Administração Tributária incorreu em violação das normas contidas nos arts. 52º 1, 2 da LGT, 169º do CPPT e 275º-1 do CPC, sendo a citação efectuada manifestamente ilegal».

1.4. Por decisão da Excelentíssima Juíza Desembargadora relatora, foi julgada verificada a excepção de incompetência em razão da hierarquia suscitada pela Recorrida.

1.5. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso aderindo aos argumentos aduzidos na sentença recorrida.

1.6. Dispensados os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
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2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, é uma só a questão a decidir: saber se o Tribunal a quo errou ao julgar que é ilegal a realização de citação da executada em processo de Execução Fiscal declarado suspenso pela Administração Tributária na sequência de prestação de garantia.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto

Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (alteramos oficiosamente a data exarada em 1) uma vez que resulta manifesto da leitura da factualidade e do documento do documento de fls. 15 verso, que o requerimento foi apresentado em 2019):

1) Em 30-10-2019, a Reclamante apresentou, junto do Serviço de Finanças da Feira-1 requerimento solicitando a constituição de hipoteca voluntária de imóvel, para suspensão dos PEF n.º 0094201901140680 e apensos, e solicitando, ainda, que a mesma também fosse aceite como garantia nos autos a instaurar para cobrança resultante de liquidações adicionais de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas de 2016 e respectivos juros (liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas n.º 20198310004062, datada de 26-08-2019, relativa ao período de 2016, e de juros compensatórios n.º 201900000209606 e 201900000209607, com data limite de pagamento em 20-11-2019) [cfr. documento 3), junto com a Petição Inicial e constante a fls. 28 e ss. do documento com a referência SITAF 005050751, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

2) Em 12-12-2019, no Serviço de Finanças da Feira-1 foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º 0094201901179870, por dívida resultante da liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas n.º 20198310004062, datada de 06-08-2019, relativa ao período de 2016, e de juros compensatórios n.º 201900000209606 e 201900000209607, com data limite de pagamento em 20-11-2019, no valor total de €28.099,43, sobre o qual acrescem juros de mora no montante de €1.196,55 e custas no valor de €176,83 [cfr. «citação pessoal», a fls.1 do documento SITAF com a referência 005050753, e documento 2 junto com a petição inicial a fls. 26 do documento SITAF com a referência 005050751, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

3) Em 18-12-2019, no PEF n.º 0094201901179870, na sequência do requerimento mencionado no ponto 1), pelos Serviços do Serviço de Finanças da Feira-1 foi emitida informação com o seguinte teor:

“Faço juntada da cópia da escritura de hipoteca, bem como do pedido de registo da mesma na Conservatória, para efeitos de suspensão dos presentes autos com intenção de apresentação de contencioso.

Para efeitos de análise do pedido cumpre-me informar:

Em 30-10-2019 foi apresentado requerimento oferecendo o penhor do estabelecimento comercial denominado “B…………" e ainda a hipoteca voluntária do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia Mozelos sob o artigo ……, solicitando a suspensão com intenção de apresentação de contencioso, do PEF 0094201901140680 aps e dos presentes autos, que à data se encontrava ainda no prazo de cobrança voluntária;
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O valor dos bens oferecidos para garantia foi de €100.000,00 + 68.563,25, constituído respetivamente pelo penhor do estabelecimento comercial e o VPT do imóvel hipotecado;

Para o pef PEF 0094201901140680 aps que já se encontra suspenso a aguardar a apresentação da garantia foi necessário o montante de €103.973,69;

Em 12-12-2019 foi instaurado o presente processo, por dívida de IRC, no valor da quantia exequenda de €28.099,43, sendo o valor a garantir de €35.879.53;

Assim 168.563,25 - 103.973,69 = 64,589,56, sendo este valor excedente superior ao valor necessário para garantir e suspender os presentes autos;

Através da escritura de hipoteca de 16.12.2019, verifica-se que foi constituída a mesma a favor dos presentes autos, no valor de € 35,879,53.

Até à presente data ainda não foi apresentado contencioso.

É tudo quanto me cumpre informar.

Aos 18-12-2019, faço os autos conclusos.” [cfr. documento junto com a contestação e constante do documento SITAF com a referência 005055043, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

4) Em 18-12-2019, sobre a informação aludida no ponto anterior, pelo Chefe do Serviço de Finanças da Feira-1 foi exarado despacho no sentido daquele PEF ficar suspenso até à decisão do pleito [cfr. documento junto com a contestação e constante do documento SITAF com a referência 005055043, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

5) Em 03-01-2020, pela Reclamante foi apresentada Impugnação Judicial da liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e juros compensatórios identificadas no ponto 1) e 2), do que foi dado conhecimento ao Serviço de Finanças da Feira-1 [cfr. documentos 6) e 8), junto com a petição inicial a fls. 39 do documento SITAF com a referência 005050751, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

6) Em 13-03-2022, no PEF n.º 0094201901179870 foi emitido ofício de citação pessoal, dirigido ao Reclamante e que lhe foi remetido Via CTT, com o seguinte teor:

[IMAGEM]

[cfr. citação a fls. 1 do documento SITAF com a referência 005050754, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

7) Em 26-04-2022, a Reclamante, tendo recepcionado o ofício de citação aludido no ponto anterior, apresentou, junto do órgão de execução fiscal, um requerimento solicitando a anulação da citação efetuada, por o processo de execução fiscal em causa se encontrar suspenso [cfr. documento 10), junto com a petição inicial a fls. 56 do documento SITAF com a referência 005050751, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
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8) Em 29-04-2022, na sequência do requerimento mencionado no ponto anterior, pelos serviços do Serviço de Finanças foi emitida informação com o seguinte teor:

“Por requerimento apresentado neste S.F. em 27-04-2022, com entrada n° 2022E001.082 773, o mandatário da sociedade executada requer a anulação da citação efetuada nos autos com os seguintes fundamentos;

“......citação feita à requerente numa altura em que os autos se encontravam (e ainda se encontram) suspensos ao abrigo do disposto nos art° 169°, 199° CPPT e 52º da LGT por constituição de garantia e ter sido deduzida impugnação judicial.

.... encontrando-se o pef. legalmente suspenso, os autos prosseguiram os seus termos, com a citação da requerente.

....a actuação da AT é ilegal, não podendo legalmente ter sido tomadas quaisquer decisões e praticados actos na execução enquanto a execução estivesse suspensa mercê da apresentação de impugnação judicial.

....apenas depois de conhecer a decisão que vier a ser proferida sobre a impugnação das liquidações estará o executado em posição de aquilatar sobre uma eventual dedução da oposição, pagamento em prestações ou dação em pagamento.

...tendo determinado a citação da requerente enquanto os autos de execução se encontravam suspensos mercê da pendência da impugnação judicial e da existência de garantia constituída nos autos, incorreu a AT em violação das normas contidas nos art° 52° LGT, 169° e 245° do CPPT.

…”

Para efeitos de análise cumpre-me informar:

-Em 30-10-2019 a sociedade apresentou requerimento para os pefs 0094201901140680 aps, oferecendo garantia para suspensão dos autos, manifestando a intenção de apresentação de contencioso para os mesmos pefs, referindo também no mesmo requerimento, que a garantia oferecida fosse também aceite como garantia idónea nos autos de execução fiscal a instaurar para cobrança dos impostos resultantes das liquidações adicionais e respetivos juros compensatórios de IRC/2016, cujo prazo de pagamento voluntário ainda não tinha ocorrido.

-Os presentes autos foram instaurados em 12-12-2019, por dívida de IRC/2016 no valor da quantia exequenda de €28.099,43;

-Em resultado dos bens oferecidos para garantia e suspensão dos autos foi em 18-12-2019 proferido despacho de suspensão dos autos, nos termos do art° 199° do CPPT, até á decisão do pleito.

-Em 13-01-2020 foi associado o processo de contencioso n° 0094202003000010 que se encontra a aguardar decisão;
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-Em 01-04-2022 foi a sociedade citada pessoalmente ViaCTT, mantendo-se o processo executivo suspenso;

-Conforme Instruções de Serviço da DSGCT - SEFWEB, de 15/02/2022, no sentido, e de forma a obviar ou mitigar constrangimentos, para os processos já instaurados e sem citação, foram efectuadas as citações em falta segundo o modelo de citação existente, pretendendo-se com esta solução salvaguardar o interesse do executado, garantindo que a citação ocorre sempre na execução fiscal, possibilitando caso queira, o exercício dos seus direitos legalmente consagrados.

Face ao exposto, sou de opinião que a citação efectuada se deverá manter.” [cfr. documento 1), junto com a petição inicial a fls. 23 do documento SITAF com a referência 005050751, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

9) Em 29-04-2022, pelo Chefe do Serviço de Finanças, por delegação de competências foi exarado despacho sobre a informação aludida no ponto anterior, com o seguinte teor:

“Concordo,

Considerando que a citação pessoal realizada não fere qualquer dos normativos invocados pela executada e foi feita pelos meios legalmente previstos, INDEFIRO o pedido de anulação da citação pessoal.

Por delegação

Notifique-se.” [cfr. documento 1), junto com a petição inicial a fls. 23 do documento SITAF com a referência 005050751, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

10) Em 02-05-2022, pelo Serviço de Finanças da Feira-1 foi emitido ofício dirigido ao Mandatário da Reclamante, e que lhe foi remetido, com a comunicação da informação e do despacho aludidos nos pontos anteriores [cfr. documento 1), junto com a petição inicial a fls. 23 do documento SITAF com a referência 005050751, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

11) Em 16-05-2022, a Reclamante remeteu, via postal registada, a presente Reclamação para o serviço de Finanças da Feira-1 [cfr. fls. 72 do documento SITAF com a referência 005050751, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. Como resulta do que deixamos exposto nos pontos 1. e 2. deste acórdão, o presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou ilegal a citação da Recorrida.

3.2.2. Para a Recorrente este julgamento não se pode manter na ordem jurídica porque a citação do Executado para os termos da execução não é um acto coercivo, sendo apenas os actos desta natureza que ficam afastados por via da suspensão legal dos processos executivos.
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3.2.3. Sem razão. Como muito bem se explicou no julgamento que a Recorrente censura, da conjugação do preceituado nos artigos 52.º, n.º 1 e 4 da Lei Geral Tributária (LGT) e 169.º 35.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) com os factos apurados nos autos (que a Recorrente em momento algum da sua alegação discute), outro não pode ser o sentido da decisão.

3.2.4. Na verdade, resulta do preceituado nos artigos 52.º, n.º 1, 2 e 4 da LGT e 169.º do CPPT que a cobrança da prestação tributária se suspende no processo de execução fiscal em virtude de Impugnação Judicial que tenha por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda se prestada garantia ou dessa prestação o Executado seja dispensado. E que essa execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda. Pelo que, tendo ficado apurado que a Recorrida/Executada impugnou judicialmente as liquidações adicionais relativas ao exercício do ano de 2016 e que para efeitos de suspensão do respectivo processo de execução prestou garantia, aceite pela Autoridade Tributária que, inclusive, determinou expressamente a suspensão do processo (factualidade vertida nos pontos 1 a 5 do probatório), fácil se torna concluir que essa citação, por diversas razões, nunca devia ter ocorrido.

3.2.5. A primeira razão é a existência de um processo suspenso. Suspenso o processo por força da prestação de garantia não podem nele ser praticados quaisquer actos que contendam com a esfera patrimonial do Executado. Foi precisamente essa não afectação que o Executado quis evitar, sendo irrelevante os motivos que o terão levado a prestar garantia antes mesmo de intentar a Impugnação Judicial (ainda que, no caso, os por si adiantados- preferir suportar os custos da prestação da garantia e no futuro, não obtendo vencimento, apenas lhe poderem ser exigidos juros sobre o capital em dívida contados da citação que visou afastar - não possam deixar de ser considerados legítimos). Juridicamente relevante é que a garantia foi prestada e a Administração Tributária reconheceu que ela é suficiente para garantir a dívida. Pelo que, por determinação legal e, no caso, atento o despacho proferido, declaração administrativa, operou-se a suspensão do processo de execução fiscal, que, neste estado, como vimos, tem que permanecer até trânsito em julgado da decisão que avalie a validade do (s) acto (s) judicialmente impugnado (s).

3.2.6. A segunda razão é a de que, contrariamente ao que defende a Recorrente, a citação em processo de execução fiscal não constitui uma simples comunicação ou informação de que contra uma determinada pessoa foi instaurada uma acção - aliás, no caso, como a Recorrente bem sabe, o Recorrido tinha bem consciência de que que essa instauração iria ocorrer, por não ter procedido voluntariamente ao pagamento da liquidação que está na origem da execução nem de outras emergentes do mesmo processo inspectivo, razão que o determinou, antes mesmo da instauração dessa execução, a prestar a garantia e informar o órgão de execução fiscal dessa prestação e que ia recorrer aos meios judiciários ao seu dispor para discutir a legalidade da dívida cuja cobrança queria suspender – constituindo, pelos termos que tem que ser concretizada e pelos elementos e prazos que com ela se iniciam, por um lado, um acto coercivo ao pagamento e, por outro, um acto determinante de direitos que, não sendo exercidos dentro dos prazos para que são advertidos, ficam precludidos, sendo que a sua contagem se inicia na data em que ocorre a citação.

3.2.7. Na verdade, em processo de execução fiscal, a citação, para além de informar o contribuinte da instauração da execução que contra ele irá prosseguir (artigo 35.º, n.º 2 do CPPT), destina-se ainda, por força do n.º 1 do artigo 189.º do CPPT, a comunicar-lhe que, a partir da data de citação lhe são reconhecidos, dentro de certos prazos, um conjunto de direitos, como sejam o de deduzir oposição à execução, requerer a dação em pagamento e formular pedido de pagamento em prestações.
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3.2.8. Foi, de resto, o que a Administração Tributária fez no caso concreto, uma vez que, como se constata do probatório, com fundamento nos citados preceitos e, ainda, no artigo 190.º, n.º 2 do CPPT, a citação da Executada foi “acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da Lei Geral Tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa». Ou seja, face aos termos em que a citação foi realizada não temos dúvida que nessa data se iniciou a contagem do prazo de 30 dias para a Executada proceder ao pagamento da dívida e acrescidos, deduzir oposição ou requerer a dação em pagamento, e, ainda, para, até à marcação da venda dos bens penhorados, requerer o pagamento a prestações da dívida, com prestação de garantia ou pedindo a sua isenção.

3.2.9. Em suma, com a citação e por força dela o Executado foi chamado a exercer um conjunto de direitos e opções que a lei lhe confere que só deve ser obrigado a exercer após ser decidida a Impugnação Judicial, uma vez que prestou garantia e foi precisamente este o objecto que tinha em vista ao efectuar tal prestação.

Como bem se afirma na sentença recorrida, acompanhando as alegações da Reclamante, e é igualmente salientado pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, o acolhimento da tese da Administração Tributária conduziria a um significativo esvaziamento da utilidade do próprio instituto de suspensão da execução, pois se o Executado prestou garantia, tendo em vista aqueles efeitos, pretendendo obstar à prática de qualquer ato da execução e, particularmente, da citação, se fosse admitida a sua prática nenhum daqueles objectivos seria alcançado, por, concretizada esta, se iniciarem os prazos para o exercício dos referidos direitos.

3.2.10. Note-se, de resto, que uma análise cuidada dos autos, particularmente a informação que antecedeu o despacho de indeferimento da arguição de nulidade de citação e a resposta apresentada nesta Reclamação, permite-nos concluir com absoluta certeza que o motivo que determinou o Órgão de Execução Fiscal a citar a Recorrida não foi o entendimento de que não obstava à citação a suspensão do processo de execução decorrente de instauração de Impugnação Judicial acompanha de prestação de garantia. Nem, de resto, o entendimento de que de alguma norma do Código de Procedimento Administrativo e de Processo Tributário, lei que regula de forma especial os actos e procedimentos no ordenamento jurídico português e a sua validade, impusesse essa citação. O que determinou a citação neste processo de execução suspenso foi o facto de o Serviço da DSGCT - SEFWEB, ter, a 15-2-2022, ter emitido instruções no sentido de serem realizadas citações, segundo o modelo de citação existente, em todos os processos pendentes em que as mesmas ainda não estivessem realizadas de forma a obviar ou mitigar constrangimentos administrativos ou procedimentais na aplicação das medidas introduzidas pela comummente denominada legislação COVID, designadamente na elaboração de planos de pagamento em prestações oficiosos.

3.2.11. Ou seja, a citação neste (e noutros processos, atendendo ao afirmado pela Recorrente e ao teor da alegação da própria Recorrida) não se fundou no princípio da legalidade, ou seja, não se fundou no regime estabelecido na lei de que resulta imperativamente definido quando, como e por que forma se realiza a citação do executado, mas em critérios de oportunidade e de gestão processual dos Serviços de Finanças, hierarquicamente impostos, o que, como está bem de ver, não serve legalmente para sustentar a validade da citação.
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3.2.12. Não são, pois, de acolher as conclusões de recurso formuladas e, consequentemente, há que julgar este improcedente, o que, a final, se determinará.

3.2.13. As custas serão suportadas pela Recorrente, integralmente vencida na presente instância recursiva (artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT).

IV - DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes que compõem a Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 9 de Novembro de 2022. – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.