Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório- 1. Notificada da Decisão Sumária proferida pelo Relator em 27 de dezembro último – que não lhe admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência que pretendia interpor do Acórdão deste STA de 22 de maio de 2019, que não lhe admitiu o recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18 de outubro de 2018 –, veio a recorrente A............, Ldª, com os sinais dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 692.º n.º 2 do CPC (ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 140.º do CPTA), dela reclamar para a Conferência, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: 1.ª Os presentes autos têm origem no recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela RECORRENTE contra o Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 83/15.9BEAVR, através do qual este Supremo Tribunal decidiu não ser admissível o recurso de revista oportunamente apresentado pela RECORRENTE. 2.ª Por decisão preliminar datada de 27 de dezembro de 2019 foi decidido não admitir o referido recurso para uniformização de jurisprudência, assentando esta decisão, exclusivamente, nos seguintes (dois) fundamentos: (i) Um primeiro, recortado em torno da observação de «que a invocação de contradição desta decisão [i.e., da decisão impugnada] com o acórdão de 30 de Maio de 2012, com a argumentação de que vem invocada violação do direito comunitário e nestas situações é sempre de admitir a revista, é de desconsiderar pois que as circunstâncias analisadas naquele caso eram distintas»; e, bem assim, (ii) Um segundo, delimitado em torno do entendimento que «o Sr. Procurador-Geral adjunto neste STA expressou no seu parecer [e] cuja fundamentação a título complementar para aqui se aporta, por absoluta concordância». 3.ª Porém, cotejando a referida decisão preliminar proferida no passado dia 27 de dezembro de 2019 (i.e., a decisão objeto da presente reclamação para a conferência) com as alegações de recurso oportunamente apresentadas pela RECORRENTE, verifica-se que a mesma: (i) Concluiu pela inexistência de uma identidade juridicamente relevante entre a questão apreciada no Acórdão impugnado e a questão objeto de análise no Acórdão datado de 30 de maio de 2012, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 0415/12 (o segundo Acórdão fundamento invocado pela RECORRENTE), sem, contudo, identificar e analisar as alegadas diferenças e, sobretudo, sem ter em consideração que a questão fundamental de direito em confronto se circunscreve à apreciação da relevância, para efeitos de admissibilidade de recurso de revista ao abrigo do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, da alegação - substancialmente idêntica - de uma desconformidade jus-comunitária fundamentada em jurisprudência prévia do TJUE que poderia justificar, no limite, o reenvio prejudicial para este Tribunal, e não, como se parece entender na decisão preliminar em causa, à apreciação das concretas circunstâncias de facto subjacentes a cada um dos arestas em confronto (irrelevantes para este efeito); (ii) Não apreciou a contradição - igualmente invocada pela RECORRENTE nas suas alegações - entre o Acórdão impugnado e o Acórdão datado de 3 de maio de 2017, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 0121/17, recortada em torno da relevância a atribuir, para efeitos de admissibilidade de recurso de revista, à questão de saber se foi «dada uma interpretação ao n.º 3 do artigo 19.
Jurisprudência
Processo 067/19.8BALSB
° do CIVA incorreta na medida em que atribui um sentido amplo ao termo simulação, extravasando o seu verdadeiro contexto de aplicação, contexto em que no Acórdão impugnado se decidiu que tal questão «não se afigura, de forma manifesta, de especial complexidade ou relevo (...) que justifique a revista», ao passo que no Acórdão fundamento se sustentou que «É de admitir o recurso de revista excecional em que se coloca questão relativa à dedução de IVA ser ou não devida, quando baseada em operações simuladas»; (iii) Não apreciou o vício de inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa - invocado pela RECORRENTE nas suas alegações - que sobressai do sentido normativo acolhido pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto quanto ao alcance do artigo 152.º do CPTA, sentido normativo que foi, por seu turno, liminar e acriticamente admitido na decisão preliminar proferida. 4.ª Perante o que antecede, a RECORRENTE não pode deixar de peticionar a VV. Excelências, no âmbito da presente reclamação para a conferência, a análise dos erros de julgamento - supra identificados - de que padece a decisão preliminar proferida no passado dia 27 de dezembro de 2019. 5.ª Desde logo, porque a admissibilidade formal deste recurso para uniformização de jurisprudência é confirmada pelo enunciado do artigo 152.º do CPTA, o qual admite, quer em termos literais, quer em termos teleológicos, a interposição de recurso para uniformização de jurisprudência de decisões de não admissão de recurso de revista proferidas pela formação a que alude o n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, devendo considerar-se materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, qualquer interpretação daquele preceito legal que tenha por efeito inibir ou limitar a admissibilidade da interposição de um tal recurso nestes casos. 6.ª Por seu turno, a admissibilidade material do presente recurso justifica-se em virtude de o mencionado Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (o Acórdão impugnado) se encontrar em contradição, quanto a duas questões fundamentais de direito, com os seguintes Acórdãos proferidos pelo mesmo Supremo Tribunal: (i) Quanto à relevância a atribuir, para efeitos de admissibilidade de recurso de revista, à questão de saber se foi «dada uma interpretação ao n.º 3 do artigo 19.º do CIVA incorreta na medida em que atribui um sentido amplo ao termo simulação, extravasando o seu verdadeiro contexto de aplicação», o Acórdão impugnado, ao decidir que tal questão «não se afigura, de forma manifesta, de especial complexidade ou relevo (...) que justifique a revista», encontra-se em contradição com o Acórdão datado de 3 de maio de 2017, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 0121/17 (disponível em www.dgsi.pt), em que se decidiu que «É de admitir o recurso de revista excecional cm que se coloca questão relativa à dedução de IVA ser ou não devida, quando baseada em operações simuladas»; e, bem assim, (ii) Quanto à relevância a atribuir, para efeitos de admissibilidade de recurso de revista, à desconformidade jus-comunitária do alcance atribuído ao artigo 19.º , n.º 3, do Código do IVA, à luz da jurisprudência reiterada do TJUE acerca dos artigos 167.
º e seguintes da Diretiva IVA (transpostos para a ordem jurídica interna por aquele preceito do Código do IVA), o Acórdão impugnado, ao decidir não admitir o recurso de revista por não ser «de acolher/proceder/determinar qualquer reenvio prejudicial», encontra-se em contradição com o Acórdão datado de 30 de maio de 2012, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 0415/12 (disponível em www.dgsi.pt), em que se sufragou que, «se vem invocada a violação de direito comunitário e interpretação de normas comunitárias contrárias a interpretação dada pelo TJUE, podendo até admitir-se a possibilidade de se suscitar questão prejudicial junto desse mesmo Tribunal, de modo a obter uma melhor aplicação do direito é de admitir o recurso excecional de revista». 7.ª Quanto à primeira contradição acima identificada, verifica-se, com efeito, que ambos os arestos se pronunciam sobre a mesma questão fundamental de direito (i.e., sobre a verificação dos requisitos de admissibilidade de recurso de revista recortados pelo artigo 150.º do CPTA); por seu turno, verifica-se que a interpretação jurídica em confronto incidiu sobre um quadro normativo e factual idêntico, na medida em que estava em causa, nos dois Acórdãos, a análise das implicações fiscais decorrentes da dedução de IVA resultante de operações simuladas à luz do ordenamento jurídico nacional e comunitário. 8.ª O mesmo é dizer, portanto, que perante tais - idênticas - circunstâncias, o Acórdão impugnado entendeu não ser admissível o recurso de revista por «não se afigura[r], de forma manifesta, de especial complexidade ou relevo (...) que justifique a revista», ao passo que o Acórdão fundamento se pronunciou no sentido da sua admissibilidade, sublinhando, lapidarmente, que «É de admitir o recurso de revista excecional em que se coloca questão relativa à dedução de IVA ser ou não devida, quando baseada em operações simuladas». 9..ª No que se refere à segunda contradição identificada, a questão fundamental de direito em confronto circunscreve-se à apreciação da relevância, para efeitos de admissibilidade de recurso de revista ao abrigo do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, da alegação - substancialmente idêntica - de uma desconformidade jus-comunitária fundamentada em jurisprudência prévia do TJUE que poderia justificar, no limite, o reenvio prejudicial para este Tribunal, que não foi devidamente considerada e analisada pela respetiva decisão recorrida. De facto, verificou-se no Acórdão fundamento que «O acórdão recorrido entendeu que a jurisprudência comunitária não era aplicável ao caso e que a própria Diretiva não consentia a interpretação dada pela recorrente. Mas, decidiu-se sem se conhecer a interpretação do TJUE sobre a matéria (...)», tal como sucedera nos autos apreciados pelo Acórdão impugnado, onde a decisão recorrida observara que «O enquadramento feito em nada fere a interpretação da jurisprudência do TJUE (...) [pelo que] Não subsistindo quaisquer dúvidas na aplicação dos princípios trazidos à colação neste segmento recursivo por parte do Tribunal também não tem oportunidade o reenvio prejudicial». 10.ª Foi neste específico contexto que, no Acórdão fundamento, se decidiu que «a questão suscitada nos autos deve ser conhecida por este Supremo Tribunal - o mais alto da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais - pela sua relevância social e montante envolvido, como também ainda pelo facto de, admitido o recurso, este mesmo STA poder suscitar questão prejudicial junto do TJUE. Neste mesmo sentido se decidiu no acórdão de 19.11.09 - Processo nº 01108/09 da 1ª Secção deste STA, pois, admitido o recurso excecional de revista, foi suscitada questão prejudicial perante o TJUE, acabando por ficar resolvido o recurso de acordo com a interpretação dada por aquele Tribunal ( ...) Nestes termos e pelo exposto, admite-se o recurso excecional de revista interposto pela recorrente», tendo, pelo contrário, sido decidido no Acórdão impugnado não ser «de acolher/proceder/determinar qualquer reenvio prejudicial».
11.ª Encontram-se, assim, objetivamente demonstradas as contradições entre o Acórdão impugnado e os Acórdãos fundamento quanto à apreciação da relevância, para efeitos de admissibilidade de recurso de revista ao abrigo do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, quer dos casos em que se coloque questão relativa à dedução de IVA em operações simuladas, quer dos casos em que se discuta uma desconformidade jus-comunitária fundamentada em jurisprudência prévia do TJUE que não foi devidamente considerada e analisada pela decisão recorrida. 12.ª Por seu turno, tanto o Acórdão impugnado, como os Acórdãos fundamento, se encontram, na presente data, transitados em julgado, desconhecendo a RECORRENTE a existência de jurisprudência recentemente consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo no sentido acolhido pelo Acórdão impugnado. 13.ª Identificadas as contradições sobre as mesmas questões fundamentais de direito relevantes para efeitos de admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência, os presentes autos deverão prosseguir com a apreciação da (in)validade do Acórdão impugnado, devendo os apontados conflitos ser, em ambos os casos, resolvidos em prejuízo do Acórdão impugnado, ou seja, mediante o reconhecimento de que o recurso de revista oportunamente interposto pela RECORRENTE deveria ter sido admitido pelo Acórdão impugnado, por se encontrarem verificados os requisitos previstos no artigo 150.º do CPTA (tal como sufragado - por referência a contextos factuais e normativos substancialmente idênticos - nos Acórdãos fundamento identificados). 14.ª Com efeito, a questão objeto de revista era, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum, implicando operações exegéticas que recaíam sobre um enquadramento normativo especialmente intrincado, com várias normas putativamente aplicáveis (o artigo 19.º, n.º 3, ou o artigo 80.º, ambos do Código do IVA) e em que se verifica ser necessário interpretar e recortar diversos institutos e conceitos jurídicos (como sejam o da simulação, o da fraude documental ou o da fraude do operador fictício) e outros regimes legais (como seja o sistema comum do IVA, particularmente a Diretiva IVA) e, bem assim, proceder, nesse âmbito, à análise da jurisprudência, em especial a do TJUE. E a pertinência deste thema decidendum recrudesce perante a inexistência de jurisprudência ou doutrina nacionais que sobre esta concreta matéria tenham tomado posição evidente ou consolidada. 15.ª De igual forma, a utilidade jurídica da peticionada revista era igualmente evidente, porquanto também aqui se verificava a capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação concreta, sendo potencialmente repetível num número ilimitado de casos futuros, designadamente, sempre que estiver em causa a limitação do direito à dedução de IVA no contexto de operações simuladas (ou, pelo menos, consideradas como tal) realizadas num contexto de circuitos fraudulentos de IVA estabelecidos a montante por terceiros. Nesta perspetiva, facilmente se verifica que a questão suscitada estava relacionada com um contexto facilmente repetível, sendo, portanto, indubitável que a mesma vai ressurgir - é previsível que aconteça - em contextos futuros (verificando-se, pois, aqui uma clara capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular). 16.ª Finalmente, a questão de delimitar o alcance aplicativo do artigo 19.º, n.º 3, do Código do IVA, revelava-se ainda de interesse transversal para uma melhor aplicação do direito, designadamente, para a dilucidação do que deve ser entendido por operações simuladas limitativas do exercício do direito à dedução em sede de IVA, verificando-se, assim, uma manifesta necessidade de intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como forma de assegurar a boa aplicação da justiça neste e noutros casos futuros.
Por conseguinte, considerando que o caso em apreço se reconduz a um caso tipo, contendo uma questão passível de se repetir em processos futuros, impõe-se concluir, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, que, in casu, se verificava uma clara necessidade da admissão do recurso de revista para melhor aplicação do direito. 17.ª Acresce ao que antecede que o recurso de revista deveria ainda ter sido admitido para assegurar uma interpretação conforme do direito nacional com o Direito da União, tendo em consideração que foi sublinhado pela RECORRENTE que, na hipótese de se entender dever confirmar o entendimento sufragado pela Administração Tributária a propósito do alcance do n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA, no sentido de incluir no âmbito aplicativo desta norma legal todos os participantes em determinado circuito de fraude ao IVA (em particular aqueles que apenas tenham realizado operações reais - i.e., em que o preço declarado e o respetivo IVA tenham sido efetivamente suportados e pagos -como sucedeu no caso da RECORRENTE), deveria, então, ser igualmente reconhecida a subsistência de uma fundada dúvida acerca da (des)conformidade dessa interpretação com o Direito da União, em virtude de a mesma colidir com a interpretação que tem vindo a ser reiteradamente sufragada pelo TJUE neste domínio [cf., inter alia, os Acórdãos proferidos no caso Federation of Techonological Industries e nos casos Teleospie. (C-409/04), Netto Supermarkt (C-271106), e Vlaamse Oliemaatschappij NV (C-499110), e no caso Halifax pie (C-255102)]. 18.ª Trata-se, com efeito, de uma questão totalmente transversal a qualquer processo judicial em que o tribunal de recurso seja chamado a pronunciar-se sobre a (in)dedutibilidade de IVA relativo a operações simuladas ou abusivas, caso em que será necessário considerar o entendimento que tem vindo a ser consolidado a esse propósito pelo TJUE. Bem assim, a questão de analisar a (des)conformidade jus-comunitária do alcance aplicativo atribuído pela Administração tributária ao artigo 19.º, n.º 3, do Código do IVA, revelava-se ainda de interesse transversal para uma melhor aplicação do direito, designadamente, para assegurar a harmonização do ordenamento jurídico nacional com o Direito da União (maxime, estando em causa a apreciação do alcance de uma norma resultante da transposição para o ordenamento jurídico interno dos artigos 167.º e seguintes da Diretiva IVA), verificando se, assim, uma manifesta necessidade de intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como forma de assegurar a boa aplicação do direito neste e noutros casos futuros [de resto, o próprio TJUE teve já a oportunidade de observar «que o Direito da União Europeia se opõe à aplicação de normas processuais nacionais pelas quais o juiz nacional fica impedido de "apreciar oficiosamente a compatibilidade de um ato de direito interno com uma disposição comunitária» (cf. Acórdão Peterbroeck , datado de 14 de dezembro de 1995, proferido no processo C-312/93)]. TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SER ADMITIDO E JULGADO PROCEDENTE, ANULANDO-SE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E, EM CONSEQUÊNCIA, ADMITINDO-SE O RECURSO DE REVISTA OPORTUNAMENTE INTERPOSTO PELA RECORRENTE, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. 2. A recorrida não respondeu. 3. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido de indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão do relator de inadmissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência de Acórdão da formação de apreciação preliminar prevista no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, pois que de tais Acórdãos não cabe recurso para uniformização de jurisprudência e a interpretação do artigo 152.
º do CPTA no sentido de excluir as decisões da formação de apreciação preliminar não viola o princípio da igualdade. 4. Dá-se por reproduzida, para todos os legais efeitos, a decisão sumária reclamada. 5. Cumpre decidir. Pretende a recorrente que a decisão reclamada – que não admitiu recurso para uniformização de jurisprudência de Acórdão deste STA que, por falta de pressupostos, não admitiu recurso excepcional de revista – seja substituída por Acórdão que admita o pretendido recurso para uniformização de jurisprudência de Acórdão da formação de apreciação preliminar a que alude o n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, por alegada contradição com outros Acórdãos da mesma natureza. O Relator neste STA, na decisão sumária sindicada, rejeitou tal possibilidade, louvando-se, além do mais, no parecer do Ministério Público junto deste STA, no sentido da inadmissibilidade legal desse recurso. Assim o tem entendido, efectivamente, a melhor doutrina, sancionada por decisão do Tribunal Constitucional no sentido da não desconformidade à Constituição da irrecorribilidade de tal decisão, salvo quando tenha por objecto específico questão de constitucionalidade (passível de recurso para o Tribunal Constitucional desde que adequadamente suscitada). É esse, também, o entendimento que perfilhamos. Comentam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha em anotação ao artigo 150.º do CPTA, (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª edição, pp. 884/885): “O n.º 6 estabelece que é ao STA que cabe avaliar se se verificam os requisitos de admissão do recurso, sabendo-se que esses requisitos envolvem o preenchimento de conceitos indeterminados: apreciação de questão de importância fundamental ou necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito. A atribuição desta função a uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo denota que não estamos perante uma mera competência administrativa, mas uma competência jurisdicional, de admissão ou não admissão de um recurso jurisdicional. Não está prevista, todavia, a possibilidade de recurso desta decisão, que, aliás, sendo adotada em conferência, por três juízes da secção, apenas poderia ser impugnável perante o Pleno da secção. Excluindo a lei o recurso para o Pleno, que apenas é admitido nas condições especificadas no artigo 25.º, n.º 1, do ETAF, haverá de concluir-se que a decisão de admissão ou não admissão do recurso é definitiva (neste sentido, cfr. acórdão do STA de 30 de Janeiro de 2007, Processo n.º 571/06. Por identidade de razão, da decisão da formação de apreciação preliminar também não cabe recurso para uniformização de jurisprudência (cfr. acórdão do STA de 22 de Fevereiro de 2006, Processo n.º 948/05)» (destacados nossos). Também o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de apreciar a conformidade à Constituição da referida interpretação - em recurso de constitucionalidade de Acórdão da 1.ª secção deste STA de 11 de Setembro de 2008 que desatendeu reclamação do despacho do Relator no sentido da inadmissibilidade de recurso jurisdicional de Acórdão da formação de apreciação preliminar, fora dos casos de recurso para o Tribunal Constitucional (mas, aqui, apenas no tocante a questões de constitucionalidade) -, tendo decidido no sentido da não inconstitucionalidade da norma do (então) n.º 5 do artigo 150.
º do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, alterada pela Lei 4-A/2003, de 19/02, interpretada no sentido de ser inimpugnável a decisão da “Formação de apreciação preliminar” que não admita recurso excepcional de revista, por entender não estarem preenchidos os pressupostos referidos no n.º 1 do mesmo preceito (Acórdão 197/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Contrariamente ao alegado, não se concede que uma interpretação do artigo 152.º do CPTA, no sentido de não ser admissível recurso para uniformização de jurisprudência de decisão da formação de apreciação preliminar que não admite recurso excepcional de revista seja arbitrária e como tal materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, pois que, como enfatiza desde logo o referido Acórdão do Tribunal Constitucional a decisão de admissão, ou não, do recurso excepcional de revista tem de ser adequadamente fundamentada, está sujeita à verificação de requisitos legalmente predeterminados e está confiada a uma formação colegial de juízes mais experientes do STA, não sendo, como tal, uma decisão discricionária. Daí que, com o Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste STA, se entenda que não caber recurso para uniformização de jurisprudência de Acórdão da formação preliminar a que alude o n.º 6 do artigo 150.º do CPTA que não admita recurso de revista, não sendo inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, uma interpretação da norma do artigo 152.º do CPTA no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação as decisões da formação de apreciação preliminar prevista no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA. Pelo exposto se conclui que a decisão sumária reclamada, que não admitiu o recurso, não merece censura, sendo de confirmar a inadmissibilidade legal do pretendido recurso para uniformização de jurisprudência - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação, mantendo a decisão sumária reclamada. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de Outubro de 2020. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - José Gomes Correia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.