Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 093/22.0BALSB

2022-11-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 093/22.0BALSB Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 093/22.0BALSB
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -

1 – A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a decisão arbitral proferida no processo 608/2021-T, vem, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e do n.º 2, do artigo 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), dela interpor recurso por alegada oposição com o decidido por Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 29 de janeiro de 2020, no processo n.º 045/19.7BALSB, na parte referente à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de pedido de revisão oficiosa da liquidação por iniciativa do contribuinte nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

A) A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral proferida em 02.11.2021, no processo n.º 608/2021-T, notificada à AT em 30.05.2022, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 29.01.2020, processo n.º 045/19.7BALSB, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento do respetivo pagamento, mais precisamente, o dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios.

B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 29.01.2020, processo n.º 045/19.7BALSB, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte.

C) A Decisão Arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, e, considerar como termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios a data do pagamento indevido do imposto, contrariando a Jurisprudência reiterada do STA, que se cita, por todos, além do Acórdão fundamento, o Acórdão proferido em de 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo n.º 01201/17,e que determina quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte, com o entendimento vertido no respetivo Sumário: “O artigo 43º, nº 3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.”

D) Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido do imposto por aplicação do n.º1, do artigo 43.º da LGT e 61.º n.º 3 do CPPT, diversamente do que determina esse normativo legal para as situações, como a dos autos, de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, em que são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.
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F) (sic) No Acórdão fundamento estava em causa a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT), tendo esse douto STA decidido que:

«Assim, o pedido de juros indemnizatórios apenas deverá abranger os juros que se tenham vencido após 10.04.2019 nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, al. c) da LGT, até efectivo e integral pagamento.

Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular a decisão arbitral no segmento recorrido e declarar que os juros indemnizatórios são devidos apenas a partir de um ano após o pedido de revisão formulado.» (Sublinhado nosso)

H) (sic) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo Acórdão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 6, do artigo 152.º do CPTA.

I) A infração a que se refere o n.º 2, do artigo 152.º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Acórdão Arbitral viola o disposto no n.º 3, al c), do artigo 43.º da LGT, o qual determina que nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

J) Ora, o pedido de revisão oficiosa cujo indeferimento tácito constitui o objeto da ação arbitral foi apresentado no dia 24.03.2021, sendo que, apenas são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após aquela data, de acordo com o prazo estabelecido no n.º 3, al c) do artigo 43.º da LGT, ao contrário do que decidiu o Acórdão Arbitral recorrido.

K) Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA para os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

L) No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152.º do CPTA, designadamente os que são enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo nº 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.
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M) Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p.809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26.04.1995.

N) Decorre, de todo o exposto, que o Acórdão recorrido, ao não ter subsumido o caso sub judice à al c), do n.º3 do artigo 43.º da LGT, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto.

Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada contradição entre a Decisão Arbitral proferida no proc. nº 608/2021-T e o Acórdão fundamento, proferido pelo STA no proc. N.º 045/19.7BALSB, de 29.01.2020, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogada a Decisão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por Acórdão consentâneo com o quadro legal vigente, de acordo com o qual, apenas existe direito a juros indemnizatórios, decorrido um ano da data da apresentação da Revisão Oficiosa.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido do conhecimento do mérito do recurso, porquanto “(…) a questão jurídica em discussão - extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de pedido de revisão oficiosa da liquidação, por iniciativa do contribuinte, nos termos do artigo 43º da Lei Geral Tributária - é idêntica./Em ambas as situações analisadas, se tratou da anulação de liquidação de imposto subsequente a pedido de revisão oficiosa formulado pelo contribuinte, em ambos os casos existiu indeferimento tácito do pedido, sendo que em ambas as situações os respectivos impostos, oportunamente liquidados, foram pagos pelos contribuintes. Assim sendo, salvo melhor opinião, existe fundamento para o presente recurso para uniformização de jurisprudência, não apenas por a questão jurídica em discussão ser a mesma, na decisão recorrida e no acórdão fundamento, como, na verdade, a factualidade essencial ser de igual modo idêntica nas duas decisões, verificando-se também preenchido o requisito da contradição de julgados ser expressa.”

No que ao mérito do recurso respeita, advoga o Ministério Público que “a decisão arbitral, no segmento indicado, ser revogada e substituída por outra que julgue serem devidos juros indemnizatórios desde 24.03.2022, ou seja, após um ano contado desde a data do pedido de revisão oficiosa”.

4 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação -

5 – Matéria de facto:
5.1 É do seguinte teor o probatório fixado na decisão arbitral recorrida:
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a. O Requerente importou e introduziu em Portugal um veículo automóvel de passageiros, usado, com 100.690 KM percorridos, de marca Jaguar Land Rover Limited, ao qual foi atribuída a matrícula ……….

b. O veículo tinha sido matriculado pela primeira vez no seu país de origem, Reino Unido, em 01-09-2014.

c. No cumprimento das suas obrigações declarativas o Requerente apresentou a Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) n.º 2018/03830128, com data de aceitação de 04.12.2018, relativa a Imposto Sobre Veículos (ISV), praticado pelo Diretor da Alfândega do Jardim do Tabaco.

d. Foi liquidado Imposto sobre Veículos (ISV) no valor de € 25.433,00, que foi integralmente pago pelo Impugnante.

e. Da DAV junta como documento nº 1 em anexo ao pedido arbitral consta a seguinte informação relevante quanto à determinação do ISV liquidado: (imagem)

f. Do valor liquidado, €9.544,58 corresponde à componente cilindrada e €19.992,59 à componente ambiental.

g. Relativamente à componente cilindrada foi deduzida a quantia de €4.104,17, correspondente a 43% do seu montante base, pelo que o valor global de ISV liquidado e pago pelo requerente foi de €25.433,00.

h. Na componente ambiental não foi considerada qualquer percentagem de desvalorização.

i. Dos elementos constantes dos autos e evidenciado na DAV (documento nº 1) resulta que o cálculo do ISV foi efetuado pelos serviços, nos termos dos artigos 7º e 11º do CISVj. Em 24/03/2021 o Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa do ato tributário o qual não obteve resposta, ou seja, foi tacitamente indeferido.

k. Em 23-09-2021 a Requerente apresentou o presente pedido de pronúncia arbitral.

B) FACTOS NÃO PROVADOS

Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados.

5.2 Por sua vez, no Acórdão-fundamento – Acórdão do STA de 29 de janeiro de 2020, processo n.º 045/19.7BALSB estavam fixados os seguintes factos:

a) O FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO –……….., NIPC ………, representado por Gestão de Fundos de Investimento Imobiliário, SA, NIPC .............., com sede na Av. ..............,............., Edifício ......, 2749 – ......., Porto, é um fundo de investimento imobiliário fechado, cuja actividade é regulada pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pela Lei nº 16/2015, de 24 de Fevereiro. Esta sociedade, no exercício da sua actividade, adquire imóveis em representação dos fundos de investimento imobiliário de que é gestora, que se integram no património dos fundos;
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b) Em 29 de Maio de 2014, com referência à realização da aquisição referida na alínea d), foi emitido pela AT o documento único de cobrança de liquidação de IMT, com o nº 160 014 102 482 032, de 29.05.2016, no montante de € 45.496,56;

c) Em 29 de Maio de 2014 o Requerente procedeu ao pagamento do montante referido na alínea anterior;

d) Em 30 de Maio de 2014 o Requerente, por escritura lavrada de folhas 77 a folhas ... verso, do Livro 5 ... de Notas do Cartório de C..., em Lisboa, adquiriu as seguintes fracções autónomas de imóvel em propriedade horizontal: (1) Prédio urbano sito na freguesia de ... e concelho do Porto, artigo matricial ..., fracção “SM”, por um valor de € 308.224,00; (2) Prédio urbano sito na freguesia de ... e concelho do Porto, artigo matricial ..., fracção “SN”, por um valor de € 206.170,00; (3) Prédio urbano sito na freguesia de ... e concelho do Porto, artigo matricial ..., fracção “SO”, por um valor de € 185.553,00;

e) Em 10 de Abril de 2018 a Requerente iniciou junto da AT um procedimento de revisão oficiosa, que tomou o nº 3255201802000970, com vista à anulação do acto tributário de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis ("IMT") a que se referem as alíneas b) e c) supra;

f) Em 08 de Novembro de 2018 o Requerente entregou no CAAD o presente pedido de pronúncia arbitral (PPA).

6 – Decidindo

6.1. Da verificação dos pressupostos substantivos do recurso

Dispõe o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - RJAT), ao abrigo do qual foi o presente recurso interposto, que: A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Por sua vez, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito legal que: Ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral.

Importa, pois, em primeiro lugar, apreciar se existe oposição entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão deste STA invocado como fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito.

Como se deixou consignado no acórdão do Pleno desta secção do STA de 4 de Junho de 2014, rec. n.º 01763/13, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento é exigível «que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos:
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o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)».

Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso dos autos.

A decisão arbitral recorrida, no segmento impugnado – o respeitante aos juros indemnizatórios peticionados pelo requerente julgou serem devidos juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, “contabilizados à taxa de juro legal, desde a data de pagamento até à data da devolução efectiva” relativamente ao valor pago em excesso. Considerou ainda a decisão arbitral, em resposta à alegação da AT de que “seguindo jurisprudência assente do Supremo Tribunal Administrativo (…) os juros indemnizatórios só seriam devidos depois de decorrido um ano após a apresentação do pedido de revisão oficiosa, e não desde a data de pagamento”, que “há que precisar que no caso dos presentes autos o pedido de juros tem como fundamento o disposto no n.º 1 do artigo 43.º, não se aplicando o disposto no n.º 3 deste artigo. Este último tem aplicação apenas e só nas situações nele previstas, o que não é o caso” (cfr, decisão arbitral a fls. 236 do respectivo processo).

O Acórdão fundamento, por seu turno, do Pleno da Secção, após ter julgado verificada oposição juridicamente relevante entre as decisões em confronto ”perante idêntica factualidade concreta: (I) pagamento de imposto atempado pelo contribuinte e (II) pedido de revisão oficiosa sem decisão expressa. Na decisão recorrida reconheceu-se o direito aos juros a partir da presunção do indeferimento tácito, enquanto que no acórdão fundamento apenas se reconhece tal direito nos termos do disposto na al. c) do n.º 3 do artigo 43º da LGT”, conheceu do mérito do recurso e reafirmou a jurisprudência deste STA segundo a qual “pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (cfr. art. 78.º, n.º 1, da LGT) e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada [cfr. art. 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT].”.

Há, pois, entre os arestos em confronto decisões expressas opostas relativamente a mesma questão fundamental de direito - a do termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios tendo sido deduzido pedido de revisão oficiosa da liquidação -, perante situações de facto similares no que respeita à questão decidenda - em ambos os casos foi pago integralmente o imposto liquidado e anos depois deduzido o pedido de revisão oficiosa, tacitamente indeferido e impugnado arbitralmente – cfr. alíneas d), e i) e k) do probatório da decisão arbitral recorrida e alíneas b), c), e) e f) do probatório do acórdão fundamento) – num quadro jurídico de referência idêntico (artigo 43.º da LGT).

Encontram-se, pois, reunidos os pressupostos para conhecimento do mérito do recurso, o que se fará de seguida.
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6.2 Do mérito do recurso

Constitui jurisprudência reiterada, uniforme e pacífica do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA que, sendo anulada liquidação de imposto por erro imputável aos serviços na sequência de pedido de revisão oficiosa da liquidação deduzido para além dos prazos de reclamação graciosa ou impugnação judicial, ao termo inicial dos juros indemnizatórios devidos nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária aplica-se a norma especial prevista na alínea c) do n.º 3 do preceito legal, ou seja, estes são devidos a contar, não da data do pagamento do imposto, mas apenas um ano após o pedido de revisão.

A decisão arbitral não o entendeu assim, embora tenha sido expressamente confrontada pela AT com esta jurisprudência, que expressamente rejeitou afirmando, sem contudo se entender porquê, que a referida norma especial não teria aplicação ao caso dos autos.

Não se conseguindo alcançar o porquê da julgada inaplicabilidade, mais não faremos que reiterar a jurisprudência deste STA sobre a questão, remetendo, por mais recentes, para os três Acórdão do Pleno da Secção do passado dia 29 de setembro (processos n.ºs 51/22.4BALSB, 112/21.7BALSB e 50/22.6BALSB) que, por unanimidade, mais uma vez reiteraram o entendimento segundo o qual sendo pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação ao abrigo do preceituado no artigo 78, nº.1 da Lei Geral tributária e sendo o acto anulado, mesmo que apenas em sede de Impugnação Judicial, os juros indemnizatórios só são devidos, por força do regime consagrado no artigo 43.º, n.º 1 e 3, alínea c) da citada Lei, depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada (…).

A decisão arbitral recorrida que assim o não julgou não pode, pois, manter-se, impondo-se a sua anulação na parte impugnada, sendo os juros indemnizatórios devidos contados a partir de 24/03/2022, ou seja, um ano após ter sido deduzido o pedido de revisão (cfr. a alínea j) do probatório fixado), nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, al. c) da LGT, até efectivo e integral pagamento.

O recurso merece provimento.

- Decisão -

7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular a decisão arbitral no segmento recorrido e declarar que os juros indemnizatórios são devidos apenas a partir de um ano após o pedido de revisão formulado.
Custas pelo recorrida, que não paga taxa de justiça pois não contra-alegou.

Comunique-se ao CAAD.

Lisboa, 23 de novembro de 2022. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.