Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarada em 22/03/2019, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A……………., melhor identificado nos autos, relativa à cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS, referente ao exercício de 2013 e no valor de € 3.708.216,78. I.2. Apresentou alegações que terminou com o seguinte quadro conclusivo: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou o processo de oposição procedente, e determinou a extinção do processo de execução fiscal nº. 0361201701207814, instaurado em nome do Oponente, para cobrança de dívidas de IRS (acréscimos patrimoniais não justificados) do ano de 2013, no montante de 3.708.216,78€. B. Para fundamentar tal decisão, o douto tribunal a quo, após justificar a adequação do meio processual em causa, oposição à execução fiscal, enquadrável na al. i) do nº. 1 do art.º 204º do CPPT, derivada da liquidação do imposto, extração de certidão de dívida e instauração de processo de execução fiscal de obrigação tributária assente em fixação de rendimento tributável por métodos indiretos objecto de recurso judicial, com efeito suspensivo, entendeu que o acto de liquidação desrespeitou o regime suspensivo daquele. C. Porém, a Fazenda Pública não pode concordar com tal decisão e nos motivos que foram apresentados para a sustentar, padecendo, na sua perspetiva, a douta sentença do vício nulidade, porquanto não há coincidência entre a decisão e o pedido, nos termos do art.º 615º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil. D. Com efeito, a sentença deve manter-se quanto ao seu conteúdo, dentro dos limites definidos pela pretensão do autor/Oponente, não podendo o juiz proferir sentença que transponha os limites do pedido, quer no que respeita à quantidade, quer quanto ao seu próprio objeto. E. Como se alcança, o tribunal decidiu para além do conhecimento que lhe foi pedido pelo Oponente, pois como refere a douta sentença atento o recurso interposto pelo Oponente, encontram-se os presentes autos dependentes de conhecer a legalidade entretanto atacada de aplicação de métodos indiretos no âmbito daqueles autos, porquanto a obtenção de uma decisão judicial de provimento do recurso terá necessariamente como consequência o falecimento do fundamento que deu origem à exigibilidade do imposto que aqui se discute. F. Efetivamente, alega o Oponente no ponto 11º da petição que a questão prejudicial de que depende a presente execução fiscal, depende de decisão judicial, a ser proferida no âmbito do proc. que corre seus termos no TAF de Braga sob o n.º 1203/17.4BEBRG. G. Desta forma, a presente instância deveria ter sido suspensa nos termos do art.º 272º do C.P.C. até à decisão da causa prejudicial, de modo a acautelar a incompatibilidade de julgados, uma vez que no caso da (im) procedência da pretensão do Recorrido na ação nº. 1203/17.4BEBRG, (não) afetará exigibilidade da dívida, nos termos em que foi formulado o pedido do Oponente, pelo que a douta sentença extravasou o pedido formulado pelo Recorrido.
Jurisprudência
Processo 02430/17.0BEBRG
H. Sem prescindir, acresce que, subsidiariamente na formulação do pedido, o Oponente, expressamente, solicitou (artº. 17º da petição), como providência requerida em juízo «a suspensão da presente execução nos termos do disposto no nº. 9 do artº. 169º do CPPT, porquanto existe em curso um processo (recurso deduzido no TAF de Braga sob o nº. 1203/17.4BEBRG), que justifica a suspensão da presente execução». I. Deste modo, a douta sentença ao ter julgado procedente a presente oposição à execução fiscal com aquele fundamento (pedido de suspensão da execução fiscal por alegada «pendência de recurso com efeito suspensivo»), determinando a extinção da execução incorreu em nulidade nos termos do art.º 615º al. d) do Código de Processo Civil. J. Por outro lado, e na senda do entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, entre outros no acórdão de 05/17/2017, proc. 01015/16, para que se considere que foi suscitada uma questão não basta uma qualquer alusão à mesma, sendo necessário que seja apresentada ao tribunal como uma pretensão a requerer decisão, ou seja, «[p]ara se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativa a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existam divergências, com base em alegadas razões de facto ou de direito». K. Não obstante, refira-se, por último, que os factos versados no acórdão do STA de 07/10/2009, proc. nº. 0655/09, citado na douta sentença não correspondem com o caso concreto, uma vez que o Oponente impugnou a acima citada liquidação mediante apresentação de reclamação graciosa em 07.11.2017 (ponto IV - 7. da douta sentença). L. Face ao acima exposto, com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que a sentença aqui em escrutínio deverá ser revogada e substituída por decisão que determine a suspensão da instância nos termos do art.º 272º do CPC ou, por mera cautela caso não seja assim entendido, deverá ser determinada a suspensão da presente execução. M. Mais requer que, seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do preceituado no n.º 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), atento o valor da causa se revela superior a € 275.000,00, a presente causa não se demonstra de especial complexidade e face à conduta processual das partes no litígio. N. Com efeito, a Fazenda Pública entende que adotou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando atos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé. O. Resulta claro que, no decurso deste processo, a Fazenda Pública apenas apresentou as peças processuais essenciais para a descoberta da verdade material. P. Relativamente à especificidade técnica da causa e ao assunto em discussão, consideramos que a questão da causa não é de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, não sendo, igualmente, as questões aqui em crise, de âmbito muito diverso. Q. Assim, solicita a Fazenda Pública que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP
I.3. O recorrido formulou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo: A- O Recorrido requereu ao Tribunal a apreciação da ilegalidade da instauração do processo de execução fiscal nº 0361201701207814, porque havia o Recorrido interposto Recurso Judicial, com efeito suspensivo, da decisão de fixação da matéria coletável por métodos indiretos, e requereu, subsidiariamente a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do nº 9 do art. 169º do CPPT e/ou dispensa da prestação de garantia. B- O pedido principal do Recorrente estribou-se na própria redação dos n.ºs 7 e 8 do art.º 89º-A da LGT, na redação aplicável aos factos em discussão nos autos. C- Resulta claro, que em face do n.º 7 do art.º 89º-A da LGT, o recurso judicial da decisão de fixação do rendimento tributável por métodos indiretos tem efeito suspensivo, impeditivo da liquidação do imposto que assenta na decisão de fixação do rendimento tributável por métodos indiretos até à decisão, transitada em julgado, daquele recurso judicial. D- Assim, apresentado recurso judicial da decisão de fixação do rendimento tributável por métodos indiretos fica vedado à Administração Fiscal a liquidação e cobrança do imposto que tem na sua génese os pressupostos objeto de recurso judicial. E- A Administração Fiscal procedeu à liquidação do imposto, em afronta ao efeito suspensivo do recurso judicial da decisão de fixação do rendimento tributável por métodos indiretos, legalmente estabelecido no n.º 7 do art.º 89º-A da LGT, e assim, consequentemente a liquidação correspondente enfermará de ilegalidade (vício de violação de lei) determinante da sua anulação. F- Consequentemente, enfermando o ato de liquidação emitido em desrespeito do regime suspensivo do recurso judicial da decisão de fixação do rendimento tributável por métodos indiretos, de ilegalidade determinante da sua anulação, enquadrável, na disposição residual da alínea i) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT, designadamente “quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título”. G- No seguimento do aresto doutrinal e jurisprudencial avocado pela Sentença proferida, e ainda, concatenada com a motivação e convicção formulada pelo Tribunal a quo, não existe motivo para que a emissão do ato de liquidação e instauração de processo de execução fiscal mostrando-se pendente recurso judicial da decisão de fixação do rendimento tributável por métodos indiretos) não possa ser conhecido em processo de oposição à execução fiscal, com efeitos na anulação da liquidação e extinção da execução instaurada para o efeito de cobrança coerciva liquidação objeto de anulação. H- E como doutamente se refere na Sentença recorrida, a “idêntico resultado chegaríamos por intermédio da falta de certeza, exigibilidade e liquidez da dívida exequenda – como sustentar tais requisitos se o seu apuramento (os pressupostos e a quantificação do rendimento tributável por métodos indirectos) se mostra pendente de apreciação, mediante recurso judicial com efeito suspensivo?”
I- Pois o fundamento da intempestividade do recurso judicial da decisão de fixação do rendimento tributável por métodos indiretos, precipitado pela Fazenda Pública, desde logo por consubstanciar situação que a lei fulmina com a nulidade, concretamente usurpação de poderes – cfr. art.º 161º, n.º 2, alínea a) do CPA, aplicável ex vi art.º 2º, alínea d) do CPA, não terá constitui qualquer óbice para a procedência da oposição interposta pelo Recorrente, porquanto, J- O conhecimento da tempestividade da apresentação de recurso judicial da decisão de fixação do rendimento tributável por métodos indiretos, irreleva se existe ou não, porquanto é da competência exclusiva do Juiz do processo n.º 1203/17.4BEBRG (ou de instância superior, em sede de recurso), que não da Administração Fiscal, “estando-lhe reservada a intervenção processual a que se alude no n.º 4 do art.º 146º-B do CPPT e/ou as faculdades processuais que a lei lhe possibilitar em caso de decisão desfavorável e lesiva dos seus interesses, que não a sua apreciação unilateral, desligada e deslocada do processo judicial em causa, com efeitos na liquidação e instauração de processo de execução fiscal para cobrança coerciva da obrigação tributária exequenda.” K- Conclui-se, pois, que ocorre fundamento próprio para oposição, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art.º 204 do CPPT, derivada da liquidação do imposto, extração certidão de dívida e instauração de processo de execução fiscal de obrigação tributária assente em fixação de rendimento tributável por métodos indiretos objeto de recurso judicial, com efeito suspensivo, conforme merecidamente o assevera a Sentença proferida. L- Assevera-se ainda que a Recorrente alega que o Recorrido, adestrou subsidiariamente na formulação do pedido, «a suspensão da presente execução nos termos do disposto no nº. 9 do artº. 169º do CPPT», e nesse sentido, defende que a instância deveria ter sido suspensa nos termos do art.º 272º do C.P.C. até à decisão da causa prejudicial. M- Pese embora o alegado, como decorre da própria formulação aventada pela Recorrente, o Recorrido deduziu o referido pedido de forma subsidiária, de modo que, tendo o pedido principal formulado, sido considerado procedente pelo Tribunal, não haveria que aferir o pedido subsidiário. N- Mostrando-se inequivocamente que nenhuma razão assiste à Recorrente, deve improceder in tottum o recurso interposto. Termos em que e nos melhores em Direito que os Venerandos Senhores Juízes Desembargadores suprirão, deve o recurso interposto pela Representante da Fazenda Pública, ser considerando totalmente improcedente, mantendo-se na ordem jurídica a Sentença proferida, fazendo assim Vossas Excelências a costumada Justiça! I.4. O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente, com os seguintes fundamentos: “I. Objecto do recurso. 1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Braga que julgou procedente a oposição e determinou a extinção da execução fiscal, instaurada para cobrança coerciva de dívida relativa a IRS do ano de 2013, no montante de € 3.708.216,78.
Considera a Recorrente que a sentença recorrida padece do vício de nulidade, “porquanto não há coincidência entre a decisão e o pedido, nos termos do artigo 615º, nº1, alíneas d) e e) do CPC. Alega a Recorrente que «…em conformidade com o pedido formulado pelo Oponente, existe entre a presente ação e a ação que corre seus termos no TAF de Braga sob o n.º 1203/17.4BEBRG um nexo de prejudicialidade, porquanto uma eventual decisão de (im) procedência da questão de legalidade consubstanciada no recurso de aplicação de metidos indiretos no âmbito daquela ação, acarretará a (in) exigibilidade do imposto discutido na presente ação», pelo que o tribunal devia ter suspendido a instância, nos termos do artigo 272º do CPC, e não declarar a extinção da mesma. Mais alega que o efeito suspensivo do recurso interposto da decisão de fixação da matéria tributável, pode constituir fundamento da suspensão da execução fiscal e não da sua extinção, como entendeu o tribunal “a quo”. E termina pedindo a revogação da sentença e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. II. Fundamentação de facto da sentença do TAF do Funchal. 1. Na sentença recorrida deu-se como assente que os oponentes apresentaram recurso da decisão de fixação da matéria tributável ao abrigo do artigo 89º-A da LGT, com base na qual foi emitida a liquidação que deu origem à quantia exequenda, cuja ação se encontra pendente sob o nº 1203/17.4BEBRG. Mais se deu como assente que foi apresentado pelos contribuintes reclamação graciosa contra o ato de liquidação que deu origem à divida exequenda. 2. Para se decidir pela procedência da oposição considerou o tribunal “a quo” que é «….incontornável, portanto, em face do n.º 7 do art.º 89º-A da LGT, que o recurso judicial da decisão de fixação do rendimento tributável por métodos indirectos tem efeito suspensivo, impeditivo da liquidação do imposto que assenta naquela precisa «decisão de fixação do rendimento tributável por métodos indirectos» até à «decisão, transitada em julgado, daquele recurso judicial» e que «Acaso a Administração Fiscal proceda à liquidação do imposto, em afronta ao efeito suspensivo do recurso judicial da decisão de fixação do rendimento tributável por métodos indirectos, legalmente estabelecido no n.º 7 do art.º 89º-A da LGT, a liquidação correspondente enfermará de ilegalidade (vício de violação de lei) determinante da sua anulação». Mais considerou o tribunal, apoiando-se em doutrina e jurisprudência que citou, que essa ilegalidade era suscetível de apreciação em sede de oposição, ao abrigo da alínea i) do nº1, do artigo 204º do CPPT, motivo pelo qual entendeu constituir fundamento para a procedência da oposição e extinção da execução fiscal. III. ANÁLISE DO RECURSO. A Recorrente pretende ver reapreciadas as seguintes questões que colocou ao tribunal “a quo”: (i) nulidade da sentença, por ter proferido pronúncia para além do peticionado; (ii) Erro de julgamento, por ter apreciado a ilegalidade da dívida em sede de oposição.
1. Quanto à nulidade da sentença. Alega a Recorrente que tendo o oponente peticionado a suspensão da execução fiscal com o fundamento de que a ação pendente no mesmo tribunal com o nº 1203/17.4BEBRG, constituía uma ação prejudicial, e o tribunal se ter decidido pela extinção da instância executiva, incorreu em nulidade, nos termos da alínea d) do artigo 615º do CPC. Entendemos, contudo, que não lhe assiste razão. É certo que o oponente peticionou a título subsidiário a suspensão da instância executiva, com o fundamento na prejudicialidade da ação que corre termos sob o nº1203/17.4BEBRG, e que corresponde ao recurso interposto da decisão de fixação da matéria tributável com recurso a métodos indiretos. Todavia, o tribunal “a quo” não se decidiu pela extinção da execução fiscal com base nesse fundamento, mas sim com base na ilegalidade da dívida exequenda, em decorrência dos efeitos suspensivos atribuídos à referida ação, invalidade igualmente invocada pelo oponente como fundamento da oposição. Entendemos, assim, que não se verifica a apontada nulidade da sentença. 2. Quanto ao erro de julgamento. A Recorrente questiona a apreciação que o tribunal “a quo” fez do vício de ilegalidade decorrente dos efeitos suspensivos do recurso apresentado, pois no seu entendimento esses efeitos apenas constituiriam fundamento da suspensão da execução fiscal e não da extinção da execução fiscal. Não subsistem dúvidas sobre os efeitos suspensivos do recurso apresentado ao abrigo do disposto no nº7 do artigo 89º-A da LGT (7(**) - Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes.(Anterior nº 6)), o que impede a ATA de prosseguir com os atos do procedimento de liquidação, tal como ocorreu no caso concreto, sob pena de invalidade desses atos. Concordamos igualmente com o tribunal “a quo” que compete ao tribunal tributário apreciar da eventual intempestividade desse recurso, não podendo a ATA invocar essa intempestividade, como parece pretender a Fazenda Pública, para prosseguir com o procedimento de liquidação (Sendo certo que o recurso foi apresentado em data anterior à emissão do ato de liquidação, como decorre da matéria de facto assente na sentença recorrida.). Por outro lado, embora haja toda a utilidade no conhecimento da decisão a proferir no processo nº 1203/17.4BEBRG (Tratando-se de processo urgente, seria expetável que pelo menos a questão da tempestividade tivesse sido apreciada (aquando do saneamento do processo).), afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que essa ação não assume a natureza de ação prejudicial em relação à oposição. A questão que se coloca consiste pois em saber se a referida invalidade é suscetível de conhecimento em sede de oposição, como se entendeu na sentença recorrida.
A sentença apoiou-se na jurisprudência do acórdão do STA de 07/10/2009, proferido no processo nº 0655/09, no âmbito do qual se considerou ser subsumível na previsão da alínea i) do nº1 do artigo 204º do CPPT, uma situação de antecipação da liquidação, em cujo procedimento o contribuinte tinha apresentado o pedido de revisão da matéria tributável, na sequência de determinação da matéria tributável com recurso a métodos indiretos, sem que tivesse sido apreciado esse seu pedido. Considerou-se nesse aresto que a ilegalidade cometida pela Administração Tributária ao avançar com o ato de liquidação e posterior instauração da execução fiscal, tinha colocado o contribuinte numa situação (anómala) em que a lei não lhe assegurava meio processual idóneo para reagir a tal ato de liquidação, já que embora pudesse impugnar esse ato, não lhe permitia discutir o eventual erro na quantificação da matéria tributável, por esta possibilidade só ser admissível após apresentação da reclamação contra a fixação da matéria tributável («…com a ilegal antecipação da liquidação, se está perante uma situação anómala, em que a lei não prevê meio de o contribuinte impugnar o acto de liquidação que lhe foi notificado, na medida em que não a admite com todos os fundamentos que tem direito a invocar, designadamente com base em erro na quantificação da matéria colectável, que constitui vício de importância primacial, que não pode deixar de ser incluído no âmbito dos seus direitos de defesa, à luz do direito à tutela judicial efectiva, garantido pelos arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP. Por esta via, fica aberta a porta para a admissibilidade de invocação da ilegalidade da liquidação da dívida exequenda como fundamento de oposição à execução fiscal, ao abrigo do art. 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT, por a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, já que não o assegura nos termos que constitucionalmente devem ser assegurados».). Afigura-se-nos, contudo, e pese embora a subtileza da construção jurídica, que a mesma não resiste à crítica. Desde logo porque o vício que o tribunal conheceu em sede de oposição podia ter sido conhecido igualmente em sede de ação de impugnação a apresentar contra o ato de liquidação que deu origem à divida exequenda. Ou seja, na oposição o tribunal estava confrontado com as mesmas limitações no conhecimento das ilegalidades que pudessem ser assacadas ao ato de liquidação, pois também não podia conhecer do “erro sobre a quantificação da matéria tributável”, como aliás não conheceu. A invalidade do procedimento de que o tribunal conheceu também seria objeto de conhecimento em sede de impugnação do ato de liquidação, o que contraria a redação da alínea i) do nº1 do artigo 204º do CPPT e o espírito do legislador. O que subjaz ao espírito do julgador no citado aresto e que é realçado pelo seu relator nas anotações do CPPT (vol. III, pág. 441), é que «…em nenhuma hipótese, uma situação em que um particular que tenha sido atingido na sua esfera jurídica por um acto da administração fique privado, antes ou depois da instauração a execução, da possibilidade de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos». Ora, não parece ser este o caso, pois os oponentes tiveram possibilidade, que aliás concretizaram, de impugnar o ato de liquidação. Na sentença recorrida invoca-se igualmente a «…. falta de certeza, exigibilidade e liquidez da dívida exequenda – como sustentar tais requisitos se o seu apuramento (os pressupostos e a quantificação do rendimento tributável por métodos indirectos) se mostra pendente de apreciação, mediante recurso judicial com efeito suspensivo?».
Também no acórdão do TCA Sul de 15/05/2007, proferido no proc. nº 01419/06, em situação similar à do aresto do STA, se considerou que em resultado da apresentação do recurso da decisão de fixação da matéria tributável, «o efeito suspensivo do recurso torna ilegítima a instauração da execução, por virtude da inexigibilidade da dívida, enquanto aquele se mantiver, ….». Este aresto invoca a jurisprudência do acórdão do STA de 30/04/1997 (Que faz alusão ao instituto da “suspensão da eficácia do ato”, prevista os artigos 76º e segs. da revogada LPTA, para concluir pela ineficácia dos atos de execução praticados após a apresentação do pedido.), proferido no recurso nº 21471 (apenso do DR de 9/10/2000, p. 1240 e segs), para concluir que «constituindo a inexigibilidade da dívida fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al.i) do nº1 do artigo 204º do CPPT, tal inexigibilidade pode resultar diretamente do efeito suspensivo do recurso…». Sucede que nas situações em causa nesse aresto e neste processo não está em causa a suspensão do ato de liquidação, que tornaria inexigível a quantia liquidada, mas sim a suspensão do ato de fixação da matéria tributável. Todavia, tais contributos não deixam de ser valiosos para a apreciação da situação configurada nos autos, a qual, como transparece dos citados arestos, configura uma situação de grave lesão dos direitos e interesses do contribuinte. Ora, também nós concordamos com a sentença recorrida e demais jurisprudência citada sobre a inexigibilidade da dívida nesta situação, ao abrigo do disposto na alínea i) do nº1 do artigo 204º do CPPT. Com efeito, tendo o recurso interposto pelos contribuintes efeitos suspensivos da decisão de fixação da matéria tributável, nos termos do nº7 do artigo 89º-A da LGT, o ato de liquidação que a AT posteriormente praticou não só assenta em matéria tributável não consolidada, como viola de forma grosseira as normas do procedimento de liquidação, o que configura nulidade, nos termos da alínea l) do nº2 do artigo 161º do CPA (“2 - São, designadamente, nulos: (…) “Os atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido”.). Ora, o ato nulo, independentemente da declaração, não produz quaisquer efeitos – nº1 do artigo 162º do CPA -, pelo que não pode servir de título executivo à execução fiscal. E a falta de título torna inexigível a dívida exequenda, fundamento subsumível na alínea i) do nº1 do artigo 204º do CPPT. Entendemos, assim, que é de confirmar a sentença recorrida. IV. CONCLUSÃO. Atentos os efeitos suspensivos do recurso da decisão de fixação da matéria tributável, previstos no nº7 do artigo 89º-A da LGT, a prática de ato de liquidação por parte da Administração Tributária na pendência daquele recurso padece do vício de nulidade, nos termos da alínea l) do nº2 do artigo 161º do CPA, e insuscetível de produzir efeitos, pelo que não pode servir de título executivo, originando a inexigibilidade da dívida exequenda, que constitui fundamento da oposição subsumível na alínea i) do nº1 do artigo 204º do CPPT, e conduz à extinção da execução fiscal. A sentença recorrida que assim o entendeu, deve ser confirmada e o presente recurso ser julgado improcedente.
II. Objeto do recurso. É objeto de recurso se o decidido na sentença recorrida padece de nulidades, nos termos do art. 615.º n.º1 d) e e) do C.P.C., atento o invocado pelo oponente quanto à dependência da execução fiscal da decisão a proferir no proc. que corre seus termos no TAF de Braga sob o n.º 1203/17.4BEBRG, quer considerando o pedido subsidiário formulado, de suspensão da referida execução fiscal, bem como se ocorre erro de julgamento, do direito, no decidido quanto à extinção da instância. A recorrente defende a substituição da decisão recorrida por decisão a suspender a instância, nos termos do art. 272.º do C.P.C., bem como ainda a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P.. III. Fundamentação III. 1. A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. O Oponente e B……….., foram alvo de procedimento de inspecção, credenciado pela Ordem de Serviço n.º OI201601547, no âmbito do qual foram efectuadas correcções com recurso a métodos indirectos, nos termos do art.º 89º-A da LGT, tendo sido fixado, quanto ao exercício de 2013, o rendimento tributável de € 5.924.105,70 – facto não controvertido e conforme a fls. 15 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido, igualmente junto como doc. n.º 1 da contestação; 2. Na sequência da notificação do relatório final de inspecção e da fixação do rendimento tributável enunciada no ponto anterior, o Oponente e B………. apresentaram, em 16-06-2017, na Direcção de Finanças de Braga, recurso judicial da decisão de fixação da matéria colectável por métodos indirectos, nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 89º-A da LGT – facto não controvertido e conforme a fls. 13 e 14 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido, igualmente junto como doc. n.º 1 da petição inicial; 3. O recurso judicial a que se alude no ponto anterior corre seus termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sob o n.º 1203/17.4BEBRG – cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial e por consulta ao processo digital na plataforma electrónica SITAF; 4. Em 29-06-2017, a Administração Fiscal procedeu à emissão da liquidação adicional de IRS do ano de 2013, no montante de 3.708.216,78€, tendo por base o rendimento tributável fixado por métodos indirectos identificado em 1) – cfr. fls. 4 e 5 do processo de execução fiscal apenso; 5. Em 26-08-2017, por falta de pagamento no prazo de pagamento voluntário da liquidação identificada no ponto anterior, foi instaurado no Serviço de Finanças de Braga-1, o processo de execução fiscal n.º 0361201701207814, no montante exequendo de 3.708.216,78€ – cfr. fls. 1 do processo de execução fiscal apenso; 6. Serve de base à execução referida no ponto anterior a certidão de dívida n.º 2017/1344015, com data limite de pagamento de 07-08-2017, que consta de fls. 2 e 3 do processo de execução fiscal apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
7. Em 07-11-2017, o Oponente e B………., apresentaram no Serviço de Finanças de Braga-1 reclamação graciosa da liquidação de IRS do ano de 2013 identificada em 4) – cfr. doc. 4 junto com a contestação, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 8. O Oponente foi citado pessoalmente para os termos do processo de execução fiscal n.º 0361201701207814 em 22-09-2017 – cfr. fls. 12 do processo de execução fiscal apenso; 9. A petição inicial dos autos foi remetida ao Serviço de Finanças de Braga-1, via electrónica, em 23-10-2017 – cfr. fls. 47 do suporte electrónico dos autos. III. 2. Se o decidido na sentença recorrida padece de nulidades, nos termos do art. 615.º n.º1 d) e e) do C.P.C., atento o invocado pelo oponente quanto à dependência da execução fiscal da decisão a proferir no proc. que corre seus termos no TAF de Braga sob o n.º 1203/17.4BEBRG, quer considerando o pedido subsidiário formulado, de suspensão da referida execução fiscal. Sustenta o recorrente que a decisão em questão é nula, em razão do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d) e), do C.P.C., alíneas em que se estatui ser causa de nulidade da sentença em processo judicial, nomeadamente, a pronúncia sobre questões que o juiz não devia apreciar, bem como o juiz condenar em objeto diverso do pedido. As questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal têm de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, de acordo com a opinião do Prof. J. A. Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58. Assim, há tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas em fundamento do pedido. Importa ainda precisar o que deve entender-se por «questões» cujo conhecimento ou não conhecimento integra a nulidade por excesso de pronúncia a que se refere a primeira alínea (a par da falta de pronúncia que ao caso não importa considerar). Como tem sido entendimento pacífico, apenas as questões que integram o «thema decidendum», ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na dita nulidade. Do que se conclui que apenas as questões essenciais são questões que decidem do mérito do pleito ou um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta por excesso de pronúncia (ou falta de pronúncia), estando salvaguardadas as situações onde é admissível o conhecimento oficioso do tribunal, como aconteceu no caso concreto. Com efeito, no caso em apreciação, o tribunal recorrido conheceu de questão de que devia conhecer, relativa à dependência da oposição da decisão a proferir no recurso interposto da decisão de fixação de rendimentos a que se refere o proc. que corre seus termos no TAF de Braga sob o n.º 1203/17.4BEBRG e relativamente ao que o ora recorrente tinha invocado ilegalidade atentos os efeitos suspensivos do mesmo previsto no art. 146.º-B do C.P.P.T. e que em caso de procedência resulta a inexigibilidade da dívida dos presentes autos.
Independentemente da validade da argumentação seguida na decisão recorrida, o certo é que não se está em presença de excesso de pronúncia ao se ter enquadrado o invocado no art. 204.º n.º 1, i), do C.P.P.T., nem condenado em objeto diverso do pedido quando, a final foi pedido a aplicação das “demais consequências legais”. III. 2. Se ocorre erro de julgamento, do direito, no decidido quanto à extinção da instância: Na sentença recorrida considerou-se – e bem – que do n.º 7 do art.º 89º-A da L.G.T., na redação aplicável aos factos em discussão, resulta que o dito recurso interposto do ato de fixação de rendimentos por método indireto tem efeito suspensivo. Nesse sentido, cita a doutrina de Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, em Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª edição, Editora Encontro de Escrita, a págs. 781, autores que afirmam que “este recurso tem efeito suspensivo, pelo que não pode ser praticado o acto de liquidação, antes de aquela estar decidida. Se a liquidação for efectuada antes de estar decidido o recurso, ela enfermará de ilegalidade, por vício de violação de lei, susceptível de conduzir à sua anulação, em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, nos termos dos arts. 68º e seguintes e 98º e seguintes do CPPT”. Também cita o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 554/2009, de 27-10-2009, em que se decidiu pela constitucionalidade da “norma do n.º 7 do artigo 89º-A da lei geral tributária (redacção da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro). Segundo neste se pode ler, trata-se de “um recurso com efeito suspensivo (o que significa que não pode ser praticado o acto de liquidação antes de estar decidido o recurso, sob pena de ilegalidade daquele acto susceptível de conduzir à sua anulação)”. Mais se considerou que “o mesmo tem enquadramento, precisamente, na disposição residual da alínea i) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT, designadamente “quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título”. A este propósito, citou-se Jorge Lopes de Sousa, em C.P.P.T. anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6.ª Edição, 2011, pág. 498-499, bem como jurisprudência relativa ao previsto no art. 91.º n.º 2 da L.G.T., em que face à previsão da pendência de pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos ter efeito suspensivo da liquidação do tributo, se entendeu que está impedida a instauração de execução que com base na liquidação seja efetuada, bem como que se verifica o fundamento de oposição previsto no art. 204.º n.º 1, i) do C.P.P.T. – assim, acórdãos do T.C.A. Sul de 15-5-2007, processo n.º 1419/06, do S.T.A. de 07-10-2009, proferido no processo n.º 0655/09, do T.C.A. Sul de 24-05-2011, recurso n.º 04315/10, e do S.T.A. de 16-12-2015, recurso n.º 01395/14, todos consultáveis em www.dgsi.pt. Consideramos que o decidido em tal jurisprudência é transponível para o caso ora em apreciação, em que após a fixação de rendimento coletável por método indireto foi intentado recurso judicial com efeito suspensivo, nos termos do referido n.º 7 do art. 89.º-A da L.G.T..
Com estes pressupostos, nega-se provimento ao presente fundamento do recurso. Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P.: Atento o valor em causa ser muito superior ao de 275 000 € previsto no referido art. 6.º n.º 7 do R.C.P., consideramos ser desproporcional o pagamento do remanescente da taxa de justiça, o qual vai deferido, atento ainda que as questões apreciadas não resultam de especial complexidade face ao já decidido em caso semelhante e que as partes não usaram meios para além dos legalmente previstos. IV. DECISÃO Os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso e confirmam a sentença recorrida. Custas pela recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 4 de março de 2020. - Paulo Antunes (relator) - Aragão Seia - Joaquim Condesso.