ACÓRDÃO X RELATÓRIO X "Z..., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artº.284, do C.P.P.T., dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o acórdão proferido pelo S.T.A.-2ª.Secção, no pretérito dia 12/01/2022, no âmbito do proc.887/20.0BELRS (cfr.fls.29 a 35-verso do processo físico), o qual termina negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida que julgou parcialmente procedente impugnação tendo por objecto acto de liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, no valor total de € 8.179,46 e relativo ao ano fiscal de 2016. A recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido e o aresto, igualmente da Secção de Contencioso Tributário, deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no proc.399/13.9BEAVR, em 24/04/2019 e já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.36-verso a 43 do processo físico), relativamente à questão que se consubstancia no alcance do dever geral de fundamentação dos actos administrativos que impende sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira, com assento legal e constitucional, no contexto específico da fundamentação dos actos de liquidação por remissão. X Para sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o aresto fundamento, a sociedade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 24 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões: (a) O presente recurso, com vista à uniformização de jurisprudência, vem interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 12 de janeiro de 2022, no processo número 887/20.0BELRS, no qual o Tribunal negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ora Recorrente, contra a sentença proferida em 1.ª instância pelo Tribunal Tributário de Lisboa, subscrevendo assim o sentido do julgado na mesma preconizado; (b) O acórdão impugnado colide frontalmente com anterior decisão, também proferida por este Supremo Tribunal, no âmbito do processo número 0399/13.9BEAVR, a qual já transitou em julgado, sendo que além da intolerável contradição verificada (contrária aos significativos imperativos de segurança jurídica que, em respeito pelo princípio do Estado de Direito democrático, devem imperar no plano judicativo-decisório em sede tributária), o acórdão fundamento encontra-se inquinado de ilegalidade do ponto de vista substantivo, na medida em que nele se propugna um entendimento manifestamente ilegal no que respeita ao dever geral de fundamentação dos atos administrativos que impende sobre a Administração Pública lato sensu – e, para o que nos importa, sobre a Autoridade Tributária –, com assento legal e constitucional; (c) A mobilização do presente expediente processual – visando a uniformização jurisprudencial, com a anulação do acórdão impugnado e a sua substituição por outro, no sentido da pretensão da Recorrente, uniformizando-se a jurisprudência nesses termos – encontra-se perfeitamente justificada, pelo que o mesmo deve ser admitido, como, também de seguida, demonstrará a Recorrente;
Jurisprudência
Processo 038/22.7BALSB
(d) No caso sub judice verifica-se uma patente e inaceitável contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, nomeadamente, a respeito da interpretação dos mais relevantes comandos legais referentes ao direito/dever de fundamentação dos atos administrativos (cf. o artigo 77.º da Lei Geral Tributária, o artigo 153.º do Código do Procedimento Administrativo e o número 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa), no contexto específico da fundamentação dos atos de liquidação por remissão, defendendo a Recorrente que essa remissão deve ser expressa, clara e contextual, além de contemporânea do ato, o que resulta igualmente do acórdão fundamento; (e) No acórdão impugnado, o Supremo Tribunal Administrativo julgou o recurso interposto pela ora Recorrente, confirmando, no que releva na presente sede, o entendimento plasmado na sentença proferida em 1.ª instância pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no sentido em que é equiparável à fundamentação por remissão acolhida pelo legislador nos artigos 77.º da Lei Geral Tributária e 153.º do Código do Procedimento Administrativo, a remissão de cariz verdadeiramente antecipatório que alegadamente teve lugar no caso sub judice, promovendo, através do seu juízo, uma interpretação manifestamente contrária à lei e, bem assim, atentatória do disposto no número 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, ignorando, por completo, o conteúdo e extensão efetiva do dever geral de fundamentação dos atos administrativos; (f) Andou mal o Supremo Tribunal Administrativo na decisão impugnada, pois que no acórdão fundamento foi defendida uma tese interpretativa oposta, ignorada por aquele Tribunal em sede de recurso (dado que a mesma foi suscitada pela Recorrente nas suas alegações), viabilizando assim a manutenção, por tempo indeterminado, de um conflito jurisprudencial na ordem jurídica, o qual coloca em perigo os imperativos de segurança jurídica que devem conformar, em toda a sua amplitude, o ordenamento jurídico tributário, além de ter dado primazia a um entendimento que contende frontalmente com a letra e o espírito das normas convocáveis em matéria de fundamentação dos atos administrativos, acima identificadas e concretamente em crise na presente sede (i.e., integrantes do quadro regulador convocado quer no acórdão impugnado, quer no acórdão fundamento); (g) O Supremo Tribunal Administrativo acolheu, no acórdão fundamento, pretensão idêntica àquela perfilhada pela ora Recorrente, tendo-o feito em circunstâncias em tudo idênticas e cotejáveis (não só ao nível do quadro regulador convocável e aplicável, mas também em termos fáticos), garantindo, desse modo, uma interpretação jurídico-normativa em linha com aquele que foi o intuito (espírito) do legislador aquando da previsão do dever de fundamentação dos atos administrativos; (h) Da análise dos acórdãos em confronto resulta estar em causa o mesmo quadro regulador, cuja coincidência decorre do facto de se estar diante de situações (fáticas) em tudo idênticas, sendo suscitados, com vista à composição do litígio, os mesmos preceitos legais em ambas as situações – o artigo 77.º da Lei Geral Tributária, o artigo 153.º do Código do Procedimento Administrativo e, bem assim, o número 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa –, todos referentes ao dever de fundamentação dos atos administrativos, com a nuance de que, num e noutro aresto, tais comandos legais são interpretados, pelo mesmo Tribunal, de modo dissonante, gerando-se uma evidente apoquentação interpretativa no ordenamento jurídico-tributário, que carece de ser solucionada; (i) Também se verifica uma inarredável identidade factual entre os acórdãos em oposição, porquanto (i) estão em causa sociedades comerciais, enquanto sujeitos passivos de imposto; (ii) ambas as sociedades comerciais foram objeto, ainda que em momentos distintos, de um procedimento de inspeção tributária;
(iii) os atos de liquidação que, alegadamente, se fundaram nas correções plasmadas nos relatórios de inspeção tributária elaborados e notificados às referidas sociedades respeitam a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, apenas diferindo, de modo pouco significativo, na concreta nomenclatura da rubrica em causa; (iv) sem prejuízo da ausência de uma total coincidência, nos termos apontados, o teor da notificação é objetivamente comparável, na medida em que, no acórdão impugnado, apenas se refere, quanto à “[n]atureza do rendimento”, que se trata de “[c]apitais” e “[v]alores mobiliários – Entidades registadoras, deposit. (sic) e outras”, mais se indicando um valor de “[i]mposto”, com a referência de que o “[p]eríodo a que respeita o imposto” é “01/02/03/04/05/06/07/08/09/10/11/12”, (v) sendo que, no acórdão fundamento, é feita uma referência, quanto à “natureza do rendimento”, de que se trata de “[c]apitais – Outros rendimentos” (para além de “valores mobiliários” de entidades emitentes ou registadores, depositantes e outras, “juros de depósitos à ordem e a prazo”, do período 2011.12 e valor do “Imposto: € 30.019,77”– estando em causa, em ambos os casos, referências inaceitavelmente parcas e prolixas; (vi) num e noutro caso está-se perante atos de liquidação de imposto que, inegavelmente, não estabelecem qualquer ligação, quer ao relatório de inspeção tributária, quer a qualquer outra decisão ou procedimento de liquidação; (j) Em ambas as situações foi precisamente a mesma a questão submetida ao escrutínio do Tribunal, em matéria de fundamentação dos atos administrativos, conduzindo ao fornecimento de uma decisão baseada nas normas basilares nesse concreto domínio, e não em quaisquer outras (por não haver qualquer questão, dita colateral, a solucionar); (k) Atendendo à concretização jurisprudencial do disposto no número 3 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, resulta que por “jurisprudência consolidada” deve entender-se jurisprudência uniformizada (i.e., acórdãos proferidos pelo Pleno da Secção), pelo que, no presente caso, inexiste, ao que a Recorrente conseguiu apurar, jurisprudência consolidada, nos termos e para os efeitos previstos no número 3 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; (l) Em todo o caso, a norma que se retira do número 3 do artigo 284.º do CPPT, na parte em que refere “[o] recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo”, é inconstitucional, uma vez que o facto de o legislador acabar por atribuir, na prática, ao próprio Supremo Tribunal Administrativo, em cada caso e sem um critério geral e abstrato previamente definido, o poder de concretizar e aplicar o conceito de “jurisprudência mais recentemente consolidada”, impede o Recorrente de saber se o seu recurso para uniformização de jurisprudência vai ou não ser aceite, pode não poder antecipar com razoável grau de certeza o que significa tal enigmática expressão; (m) A referida norma legal viola diversos preceitos constitucionais, a saber: o princípio da determinabilidade das leis, que não podem passar “um cheque em branco” ao aplicador das mesmas, neste caso ao Supremo Tribunal Administrativo, no que redunda numa violação do princípio da segurança jurídica, que se retira do princípio do Estado de Direito (cf. o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa); o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição, na medida em que deixa nas mãos (livres) do Supremo Tribunal Administrativo a decisão sobre os próprios critérios de que depende a aceitação de um recurso para uniformização de jurisprudência; e, ainda, o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.
º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que, face a todo o exposto, o próprio contexto temporal pode afetar a suscetibilidade de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência (ou seja, diferentes sujeitos processuais posicionados em contextos fáticos e jurídicos idênticos, na posição de recorrentes, podem ver o seu recurso admitido ou não admitido com base em critérios distintos, gerando-se uma manifesta distorção ao mencionado princípio da igualdade); (n) A dificuldade de preenchimento dos critérios para aferir a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, no que concretamente tange à verificação de uma contradição entre a mesma questão fundamental de direito, promovida também pela falta de densificação legal expressa, obriga ao estabelecimento de requisitos firmados pelos próprios Tribunais, com contornos singulares que podem dificultar a conclusão quanto à sua verificação, pode fazer perigar a concretização de outro relevante princípio fundamental em sede administrativo tributária: o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; (o) A interpretação levada a cabo pelos Tribunais Superiores do disposto na parte final do número 2 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no sentido de que se verifica uma lacuna cujo preenchimento se impõe por via da utilização dos tais critérios estabelecidos “no domínio da LPTA e do ETAF”, além de contrária à lei, revela-se obstaculizadora da realização da justiça, por via da postergação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a qual não pode subsistir; (p) No caso vertente está em causa um gritante erro judiciário, expresso numa errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 77.º da Lei Geral Tributária, 153.º do Código do Procedimento Administrativo e, ainda, no número 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, que respeitam ao dever de fundamentação dos atos administrativos, impendente sobre a Autoridade Tributária, que se apresenta como uma importante garantia dos particulares, desempenhando uma função de proteção/tutela jurídica que facilita a reação contenciosa daqueles; (q) Através da interpretação normativa concretamente propugnada pelo Tribunal no acórdão impugnado – a qual culminou, naturalmente, com uma aplicação normativa também ilegal (aliás, mesmo inconstitucional, por consubstanciar a violação de um pertinente preceito da lei fundamental) –, aquele Tribunal desconsiderou, por completo, (i) quer a letra da lei, (ii) quer aquela que se julga ter sido a intenção do legislador ao consagrar este dever de fundamentação dos atos administrativos; (r) A liquidação de retenções na fonte em crise omite qualquer referência às disposições legais aplicáveis, fundamentantes do apuramento do imposto e, naturalmente, da respectiva emissão, bem como às próprias normas delimitadoras do conteúdo do dever de fundamentação, constantes do artigo 77.º da Lei Geral Tributária e do atual artigo 153.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo o Supremo Tribunal Administrativo incorrido em erro de julgamento, uma vez que, contrariamente ao alvitrado no acórdão impugnado, o ato de liquidação de retenções na fonte em crise não preenche os requisitos legalmente previstos em matéria de fundamentação, por não conter todos os elementos necessários, para o efeito exigíveis, omitindo por completo as disposições legais aplicáveis, bem como a qualificação e quantificação dos factos tributários a que o mesmo respeitará;
(s) Admitindo que nenhuma fundamentação consta do documento que consubstancia a liquidação de imposto em crise, sequer por remissão, é inesperado que o Supremo Tribunal Administrativo haja considerado, ainda assim, que a fundamentação derivou de remissão efetuada em momento anterior, i.e., que se está diante de uma “remissão antecipatória”, traduzida num “aviso” constante do ofício mediante o qual a Recorrente foi notificada do relatório de inspeção tributária; (t) Para o Supremo Tribunal Administrativo – especificamente, em sede do acórdão impugnado (e em manifesta contradição com o entendimento vertido, pelo mesmo Tribunal, no acórdão fundamento) –, um ato subsequente à notificação do relatório de inspeção pode ser validamente fundamentado com uma “remissão antecipatória”, a título de “pré-aviso”, nessa mesma notificação do relatório de inspeção, ou pior – preconizando um entendimento mais redutor ainda –, apenas porque das correções plasmadas num relatório de inspeção tributária é precipitável que das mesmas advenha determinado ato de liquidação de imposto (no fundo, a interpretação veementemente contrariada no acórdão fundamento); (u) Da simples consulta de um dicionário, facilmente se conclui que a remissão consiste na ação de chamar à colação, num determinado texto, um outro texto necessariamente já existente, pelo que tal ação só pode ter lugar no ato a notificar, e nunca no ato que precedeu tal notificação; (v) O disposto no artigo 77.º, número 1 da Lei Geral Tributária exige uma “declaração” contemporânea do ato a fundamentar – no caso, a liquidação –, remetendo para atos anteriores, não para um qualquer “pré-aviso” no sentido de que, com base no que foi apurado no relatório, poderá seguir-se uma liquidação nele fundamentada; (w) Independentemente dos atos administrativos praticados antes da emanação do ato de liquidação, este tem, forçosamente, de estar fundamentado, ainda que sucintamente, ou, pelo menos, indicar o(s) ato(s) em que consta tal fundamentação, através de remissão formal e expressa para os relatórios, informações ou pareceres antes emanados, o que não se verifica no presente caso, sendo que, independentemente dos atos administrativos praticados antes da emanação da liquidação de imposto (o ato a notificar) ou dos procedimentos que a possam ter precedido, esta materializa-se, enquanto ato final e completo, aquando da sua notificação ao sujeito passivo, no ato de notificação; (x) A liquidação de imposto tem necessariamente de ser materializada, incorporando, por determinação constitucional, as razões, de facto e de direito, que lhe subjazem e que podem (ou não!) coincidir com as justificações antes adiantadas noutras fases procedimentais, nomeadamente em sede inspetiva. E, se coincidirem, pode o autor do ato – leia-se, do ato de liquidação –, remeter para tais justificações; (y) A lei não se basta com o facto de existir um procedimento que antecede o ato de liquidação, nem com as diversas notificações eventualmente ocorridas ao longo do procedimento que poderá (novamente, uma mera hipótese) dar origem a um ato subsequente e, por isso mesmo, prevê a obrigatoriedade de notificação formal do ato final, acompanhada de uma fundamentação (contemporânea) do ato, ainda que eventualmente por remissão. Esta é, pois, uma formalidade essencial, não dispensável, que também traduz uma exigência material quanto ao conteúdo do ato a notificar;
(z) Confirmar o entendimento plasmado no acórdão impugnado equivale a concluir que o ato de liquidação (in casu, de retenções na fonte) ora contestado teria sido, em rigor, efetuado em momento prévio à notificação do relatório de inspeção tributária, o que é contraditório face às consabidas regras do procedimento tributário (mormente, do procedimento inspetivo); (aa) Independentemente de um maior ou menor hiato temporal decorrido entre o momento em que a Recorrente foi notificada do relatório final de inspeção tributária e o momento em que foi notificada do ato de liquidação sub judice, a realidade é que aquele (o relatório de inspeção) tem como virtualidade assinalar o fim do procedimento inspetivo, mas não do procedimento de liquidação do imposto. A respetiva notificação tem como finalidade dar a conhecer a motivação em que assentam as correções promovidas, é certo, mas no contexto específico da fiscalização (e não no da liquidação); (bb) As garantias dos contribuintes, onde se insere o direito à fundamentação dos atos administrativos, não se compadece (ou não deveria poder compadecer-se) com simples prenúncios e intuições, desprovidos de substrato legal. Com efeito, do acervo de garantias não impugnatórias consagradas na lei, o direito à fundamentação consubstancia uma das mais relevantes e, simultaneamente, um dever universal de toda a Administração Pública, com assento constitucional; (cc) Perante a inexistência de qualquer remissão para outros atos administrativos e porque não constam do ato notificado à Recorrente os elementos mínimos necessários para a correta e cabal apreensão dos elementos, de facto e de direito, que presidiram à liquidação de retenções na fonte em crise, este ato está, contrariamente ao que ficou plasmado no acórdão impugnado, viciado de falta de fundamentação (o que sempre seria de concluir à luz da interpretação propugnada pelo acórdão fundamento); (dd) O ato de liquidação em crise nos autos padece do vício de falta de fundamentação, em clara violação do disposto no número 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 77.º da Lei Geral Tributária e, naturalmente, no artigo 153.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo ainda vislumbrar-se a transgressão do disposto quer no artigo 63.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira, quer, ainda, no artigo 36.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; (ee) A interpretação efectuada pelo Supremo Tribunal Administrativo na decisão impugnada da norma que se retira do número 1 do artigo 77.º da Lei Geral Tributária e, bem assim, do número 1 do 153.º do Código do Procedimento Administrativo, na parte em que admite a fundamentação per relationem, com base em expressa remissão para informações anteriores no sentido de que tais normas permitem igualmente uma “remissão antecipatória” ou “por aviso”, sem que no acto decisório se faça expressa menção ao documento onde consta a fundamentação, tal como preconizada no acórdão impugnado, é manifestamente inconstitucional e deve, como tal ser desaplicada; (ff) O Supremo Tribunal Administrativo deve preferir uma interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa, tal como seguida pelo acórdão fundamento, e que interprete as citadas normas legais no sentido de que a fundamentação per relationem só é constitucionalmente admissível no caso de o ato decisório (in casu, emanado no âmbito de um procedimento de liquidação) remeter expressamente para o documento onde consta a fundamentação que passará, assim, a fazer parte do ato decisório, devendo ser notificado ao destinatário do ato juntamente com este, como aliás resulta claro da parte final do número 1
do art. 153.º do Código do Procedimento Administrativo; (gg) A inconstitucionalidade das referidas normas legais, tal como interpretadas pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão impugnado, é efetuada de modo processualmente adequado e ao abrigo do disposto no art. 204.º da Constituição, tratando-se de inconstitucionalidades normativas efetuadas com carácter de generalidade e por isso suscetíveis de aplicação noutras situações e sem ligação às particularidades do caso concreto, de acordo com o critério já definido pelo Tribunal Constitucional.X Foi exarado despacho pelo Exº. Conselheiro Relator a admitir o recurso e a ordenar a notificação da entidade recorrida de todo o conteúdo das alegações produzidas pela sociedade recorrente e para produzir contra-alegações (cfr.despacho exarado a fls.77 do processo físico).X Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.66 a 70 do processo físico) no qual conclui pela existência de pressupostos para o conhecimento do mérito do presente recurso, mais se devendo revogar o acórdão recorrido e julgar procedente a impugnação judicial.X Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X Do acórdão recorrido consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.30-verso a 32-verso do processo físico): A-Ao abrigo da ordem de serviço n.º OI201800121, de 11/04/2018, a Impugnante foi alvo de ação inspetiva externa, de âmbito geral, ao ano de 2016 – cf. documento a fls. 25 do PAT. B-Em 21/01/2020, foi a Impugnante notificada através do ofício n.º 0116, do relatório final da ação inspetiva mencionada na alínea que antecede - cf. documentos a fls. 23-24 do PAT. C-Do teor do ofício mencionado na alínea que antecede, extrai-se o seguinte: “N.° Ordem de Serviço: 01201800121 Assunto: RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 62.º DO REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (RCPITA) Exm.°(s) Senhor(es ) Fica(m) por este meio notificado(s) nos termos do artigo 62.º do RCPITA, do Relatório de Inspeção Tributária que se anexa como parte integrante da presente notificação, referente à Ordem de Serviço acima referenciada. Das correções meramente aritméticas, em sede de IRC, efetuadas à matéria tributável, cujos fundamentos constam do referido Relatório, será oportunamente notificado da liquidação pelos Serviços da AT a sociedade dominante, aquando da análise da declaração referente ao Regime Especial de Tributação dos Grupos
de Sociedades. Quanto a eventuais correções meramente aritméticas aos demais impostos em falta, cujos fundamentos constam do referido Relatório, será oportunamente notificado da liquidação pelos Serviços da AT. Da(s) notificação(ões) supra citada(s) constará a indicação dos prazos e meios de defesa contra a(s) liquidação(ões). Da presente notificação e respetiva fundamentação não cabe reclamação ou impugnação.” – cf. documento a fls. 23 do PAT. D-Do teor do RIT, relativo à ação de inspeção mencionada na alínea A), extrai-se o seguinte: “III.2.2.1 - Rendimentos pagos a sujeitos passivos residentes (n.º 1 e n 2 do artigo 71.º do CIRS) € 7.195,50 Da análise às declarações modelo 30 - Rendimentos pagos ou colocados à disposição de não residentes 114, entregues pela Z…….. em observância do disposto no n.º 7 do artigo 119.º do CIRS e no artigo 128.° do CIRC, verificou-se que foram efetuados pagamentos de rendimentos - "dividendos" -, a uma pessoa singular titular de número de identificação fiscal (NIF) português, sem ter efetuado retenção na fonte do imposto incidente sobre aqueles rendimentos, conforme se evidencia: [IMAGEM] Da análise efetuada à informação disponibilizada pela Z…..115 verificou-se que relativamente à situação identificada foi efetuado o seguinte enquadramento fiscal: Não sujeição a retenção na fonte, nos termos do artigo 18.º do CIRS “a contrario dos rendimentos de valores mobiliários pagos ao respetivo titular não residente em território nacional, devidos por entidades não domiciliadas em território nacional. Neste caso, os valores pagos encontravam-se afastados do âmbito de sujeição do IRS, por não serem considerados obtidos em território nacional, não sendo assim efetuada qualquer retenção. Tratando-se de um sujeito passivo não residente, estabelece o n.º 2 do artigo 15.° do CIRS que o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português, sendo considerados como tais, nomeadamente, rendimentos de aplicações de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, em conformidade com o principio da territorialidade constante no artigo 18.° do Código. Logo, à contrario, não haverá lugar a tributação daqueles rendimentos quando a entidade emitente dos respetivos valores mobiliários for um não residente Por forma a comprovar a residência fiscal noutro território, que não o nacional, do beneficiário dos rendimentos pagos foi apresentado um atestado de residência certificado peias autoridades da Venezuela, datado de 2014-04-22, pelo que resta analisar se o documento disponibilizado pode ter o efeito que o Sujeito Passivo lhe pretende atribuir, ou seja, comprovar a residência fiscal do beneficiário noutro território que não o nacional.
Na determinação da incidência pessoal, estabelece o artigo 13.° do CIRS que as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos nos termos do artigo 18.° do CIRS ficam sujeitas a IRS, o qual incide, para os residentes, sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território, conforme o previsto no artigo 15.° do mesmo código. E nos termos do artigo 16.º do CIRS são considerados como residentes em território nacional as pessoas singulares que, no ano a que respeitem os rendimentos, preencham uma das várias condições aí previstas, designadamente, que nele hajam permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer dos 12 meses com início ou fim no ano em causa. Os elementos disponibilizados pela Z…… para justificar a qualidade de não residente do beneficiário dos rendimentos não permite demonstrar que aquele cidadão residiu fora de Portugal mais de 183 dias no ano de 2016. Por outro lado, aferida a situação cadastral do beneficiário, mediante consulta às aplicações informáticas da Administração Tributária, verificou-se que o mesmo se encontra registado como residente em território nacional em 2015-12-31 e 2016-12-31. Ora, por força do disposto no artigo 19.º da LGT, é obrigatória a comunicação do domicílio do sujeito passivo à Administração Tributária, determinando o n.º 4 do mesmo normativo ser ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada àquela, razão pela qual se deve presumir que a situação cadastral corresponde à situação do sujeito passivo. De referir ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 75.°, também da LGT “[presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos da lei. Ou seja, o sujeito passivo declarou que a sua residência fiscal se situa no território nacional, declaração essa que se presume verdadeira e de boa-fé. Assim, é possível concluir que estamos perante um sujeito passivo que declarou ter residência fiscal em território nacional e que não apresentou prova para proceder à alteração desse estatuto, ficando, por conseguinte, a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português, sujeita a tributação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do CIRS. E de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRS estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%, "os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros”. Sendo que, a entidade pagadora dos rendimentos fica obrigada a reter o imposto devido, em cumprimento do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, também do CIRS, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, conforme determina o n.º 1 do artigo 98.° do CIRS, devendo as quantias retidas ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo.
Em face do exposto foi apurado imposto em falta no valor de € 7.195,50 nos termos da legislação supramencionada, a seguir discriminado: [IMAGEM] (…) VIII - OUTROS ELEMENTOS RELEVANTES No período de 2016 a Z…… é tributada de acordo com o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), previsto nos artigos 69.º a 71. ° do CIRC, sendo a sociedade dominante do Grupo Z…….. As correções propostas no ponto III.1 - Correções à matéria tributável - IRC reportam-se exclusivamente à análise individual da Z……. e só produzirão efeitos em termos de liquidação efetiva aquando da análise da declaração do grupo em que se insere o Sujeito Passivo, no âmbito do RETGS, nos termos dos artigos 70.° e 90.° do CIRC. Acresce referir que a análise da aplicação das regras estabelecidas no artigo 5.° do Regime Especial aplicável aos Ativos por Impostos Diferidos (aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto) será efetuada no âmbito do procedimento de inspeção, com incidência no ano de 2016, ao grupo de sociedades no âmbito do preconizado nos artigos 69.° a 71.° do CIRC. Atentas as correções expostas no ponto III.2 - imposto em falta e as regularizações voluntárias descritas nos pontos VI.1, VI.2 e VI.3 conforme demonstrado, tendo sido, por razões imputáveis ao contribuinte, retardada a liquidação dos impostos, verifica-se que, ao abrigo do disposto no artigo 35.° da Lei Geral Tributária, no artigo 96.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e no artigo 40.º do Código do Imposto do Selo, conjugados quer com o preceituado nos artigos 559.º e 562.º a 564.º todos do Código Civil, se demonstra devida, a título de juros compensatórios, a quantia correspondente à aplicação da taxa consignada na Portaria n° 291/2003, de 8 de abril, aos montantes de imposto em falta.” - cf. documentos a fls. 122 e seguintes do PAT. E-Em 11/02/2020, foi a Impugnante notificada da “Demonstração de liquidação de retenções na fonte de IR” identificada com o n.º 2020 00000189252, no montante total a pagar de € 8.179,46, com data limite de pagamento em 10/03/2020, e de cujo teor se extrai igualmente o seguinte: “Fica V. Ex.ª notificado(a) para, até à data limite indicada, efetuar o pagamento da importância apurada proveniente da liquidação de retenções na fonte de IRS relativa ao ano indicado. Poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 70.º e 102.º do CPPT (…) [IMAGEM] F-Em 10/03/2020, a Impugnante procedeu ao pagamento do montante mencionado na alínea que antecede - cf.documento 2 junto com a p.i.X Do acórdão fundamento, da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido no proc.399/13.9BEAVR, em 24/04/2019, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.39 a 41 do processo físico):
1-A sociedade Impugnante tem como objecto social “Fabrico de mobiliário metálico, componentes metálicos de suspensão e acondicionamento, de ferramentas, peças e acessórios industriais, mobiliário metálico de segurança e estantes metálicas e locação de bens próprios, móveis e imóveis” - cfr. certidão de matrícula, de fls. 45 e seguintes do PA; 2-Em 13/9/2005 foi lavrada escritura de “Reforço de capital e alteração do pacto social” na qual consta que os sócios da impugnante “deixam expressa a deliberação universal: A) – Elevar o capital da sociedade para TREZENTOS MIL EUROS, resultando o correspondente reforço de DUZENTOS E QUARENTA MIL EUROS de entradas em numerário, pelo sócio B……………, utilizando este essa importância para elevação do valor nominal da sua quota, ficando assim com uma quota no valor nominal de DUZENTOS E SETENTA MIL EUROS, mantendo o outro sócio o valor nominal da sua actual quota. Que esta importância já deu entrada na caixa social, que nem por lei, pelo contrato ou pela deliberação universal aqui deixada expressa, é exigível a realização de outras entradas, substituindo a redacção do artigo quarto do pacto pela seguinte: Artigo 4º: O capital social, integralmente realizado em dinheiro e outros bens constantes da escrita social é de TREZENTOS MIL EUROS e encontra-se dividido em duas quotas, uma quota no valor nominal de DUZENTOS E SETENTA MIL EUROS pertencente ao sócio B…………… e outra quota do valor nominal de TRINTA MIL EUROS, pertencente ao sócio C……………..; B) Alterar o pacto social sobre a administração e representação da sociedade, pelo que, em consequência, acrescentam um parágrafo ao seu artigo sexto, que passa a ter a seguinte redacção: Artigo 6º (mantêm-se); § ÚNICO – O sócio C……….. tem um direito especial à gerência, sendo a sua assinatura sempre necessária para vincular e obrigar a sociedade, não podendo ele ser afastado da gerência sem o seu expresso consentimento” - fls. 18 a 21 do PA; 3-Na contabilidade da Impugnante foi registada a entrada, na conta Caixa, do montante correspondente a esse aumento de capital (€ 240.000,00), documentalmente suportada na escritura referida no ponto anterior - testemunha inquirida, ………………, TOC responsável pela execução da contabilidade da Impugnante; 4-Esse aumento de capital destinava-se ao autofinanciamento de obras de melhoramentos do edifício da sociedade impugnante e à constituição de propriedade horizontal, que não chegaram a ser feitas - testemunha inquirida, ………………, TOC responsável pela execução da contabilidade da Impugnante; 5-Em 2012, no âmbito de uma acção de âmbito distrital designada “controlo aos saldos de Caixa” a Direcção de Finanças de Aveiro procedeu a acção inspectiva externa à situação tributária da Impugnante que culminou com o Relatório final de 13/12/2012, homologado por despacho de 17/12/2012, no qual se apurou, por “correcção aritmética”, em falta o IRS retido na fonte referente ao mês de Dezembro do ano 2011, no montante de € 30.018,77 - fls. 1 e seguintes do PA; 6-Do referido Relatório constam as seguintes conclusões: “I - Ficou provado que, apesar da conta "Caixa" evidenciar um saldo devedor de € 139.622,19 nos meses de Setembro a Dezembro de 2011, este valor não existia fisicamente nos "cofres" da empresa, conforme ficou comprovado na diligência de contagem de caixa, bem como, pelas declarações prestadas pelo sócio-gerente;
II - No decurso das diligências anteriormente referidas, em Dezembro de 2011, foi realizado um movimento contabilístico, que creditou a conta Caixa exactamente pelo montante do respectivo saldo acumulado, a favor do sócio-gerente, isto é, fazendo fé nos registos contabilísticos, este valor foi atribuído e colocado à disposição do beneficiário (sócio) nessa data (Dezembro de 2011); III - Dado que estamos perante movimentos realizados em dinheiro, que como é consabido, não deixam registo, na falta de outros elementos, e em conformidade com o estabelecido no artigo 75º da LGT (Lei Geral Tributária), presumem-se verdadeiros os dados evidenciados na contabilidade do sujeito passivo. IV - Apesar do sujeito passivo alegar que - o saldo de caixa diz respeito ao aumento de capital social em 2005 conforme escritura que anexo, com o objectivo de investir em terrenos e obras, mas devido ao surgir divergências com o vendedor não fizeram as entradas de capital social", não poderá este argumento ser atendível pois que: • Estamos perante movimentos realizados em numerário, deste modo, não há elementos de prova relativamente ao alegado pelo sócio-gerente - falta de entrada do numerário em caixa. • Mesmo que tal tivesse acontecido, o que admitimos por mera hipótese, não podemos aceitar e compactuar com este argumento, por consubstanciar uma ilegalidade. Neste cenário, ambos os sócios teriam assinado um contrato "falso", ao terem declarado que o aumento de capital já se encontrava realizado em dinheiro, quando tal não teria acontecido; • O contrato de aumento de capital assinado em 2005 não foi, entretanto, objecto de revogação ou distrate, permanecendo a sociedade com o mesmo capital social; • Além do mais, se enveredássemos pela não tributação deste saldo de caixa "inexistente" neste momento, aceitando e admitindo o argumento apresentado pelo sujeito passivo que este se refere a um aumento de capital não realizado, estaríamos a permitir que, aquando da liquidação da sociedade numa data futura, os seus activos fossem partilhados pelos respectivos sócios, na proporção das respectivas quotas, passando, novamente, esta distribuição à margem de qualquer tributação. Isto porque, conforme prevê o artigo 81.º do CIRC (Código do IRC), apenas é "englobado para efeitos de tributação dos sócios, no período de tributação em que for posto à sua disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do custo de aquisição das correspondentes partes sociais." Ou seja, na data da liquidação e consequente encerramento da sociedade, o sócio estaria legitimado a receber da sociedade o valor respeitante à sua quota (que de acordo com a escritura de aumento de capital seria de € 270.000,00), sem que para isso tivesse despendido de qualquer capital, passando este valor à margem de qualquer tributação, pois que, corresponderia ao valor de aquisição da respectiva parte social. Por tudo o que foi aqui explanado, teremos que nos reduzir aos factos e evidências contabilísticas, que são: à data de Dezembro de 2011, a sociedade, regista um saldo de Caixa, no montante de € 139.622,19, que não se encontra na posse da empresa e nesse mesmo mês, esse valor é retirado dessa conta por contrapartida de um dos sócios, tributando o facto tributário de acordo com o seu enquadramento legal. -Enquadramento legal
O nº 4 do artigo 5º do CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) estipula que: "Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros" conforme disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 71º do Código do IRS, os rendimentos derivados da alínea h) do n.º 2 do artigo 5º do IRS, onde se enquadram os adiantamento por conta de lucros, estão sujeitos à retenção na fonte, a uma taxa liberatória (dispensando os beneficiários dos rendimentos da obrigação do seu englobamento na respectiva declaração de IRS). Esta taxa tem sofrido alterações nos últimos tempos de acordo com o quadro infra: [IMAGEM] Este imposto é liquidado através do mecanismo de retenção na fonte, a título definitivo, por parte da entidade pagadora e o seu pagamento é realizado mensalmente, até ao dia 20 do mês seguinte à ocorrência do facto tributário (neste caso, da colocação à disposição da respectiva verba), conforme estipula o artigo 98.º do CIRS: "Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem. As quantias retidas nos termos dos artigos 99º a 101º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas." APURAMENTO DO IMPOSTO Assim, neste caso em concreto, consideraremos que o facto tributário ocorreu na data do registo contabilístico, Dezembro de 2011, sendo a taxa aplicável de 21,5%. Daqui resulta o montante de € 30.018,77 de imposto, que deveria ter sido pago pela sociedade, por retenção na fonte através do mecanismo da substituição tributária, até ao dia 20 de Janeiro de 2012.” - pág. 8 a 10 do Relatório, de fls. 5 e 6 do PA; 7-Pelo ofício nº 84 14373, de 17/12/2012, remetido sob registo postal cujo aviso de recepção foi assinado em 21/12/2012, a AT remeteu à agora Impugnante a cópia do Relatório final acima referido - fls. 47 a 49 do PA; 8-Em 27/12/2012 a AT procedeu à liquidação nº 2012 6410001417 relativa a IRS devido por retido na fonte, do mês de Dezembro de 2011, no montante de € 30.18,77, e dos respectivos juros compensatórios no montante de € 1.075,74, somando o total de € 31.094,51, cujo prazo de pagamento voluntário terminava em 6/2/2013 - doc. 1 anexo à p.i., de fls. 11 do processo físico; 9-Em 29/4/2013, sob registo postal, foi remetida a petição inicial da presente impugnação - vinheta colada no canto superior direito de fls. 2 do processo físico;
10-As únicas receitas da empresa resultam de rendas obtidas como contrapartida da cedência do armazém, por locação a terceiros - testemunha inquirida, …………………, TOC responsável pela execução da contabilidade da Impugnante; 11-O Volume de Negócios anual é inferior a € 10.000,00 - testemunha inquirida, ……………………., TOC responsável pela execução da contabilidade da Impugnante; 12-Os custos reduzem-se às despesas com electricidade e com algumas pequenas reparações do prédio - testemunha inquirida, ………………., TOC responsável pela execução da contabilidade da Impugnante; 13-No decurso da acção inspectiva, em Dezembro de 2011, o contabilista da Impugnante fez um movimento contabilístico através do qual transferiu o saldo da conta Caixa então existente para contas em nome do sócio B…………….. - testemunha inquirida, ……………….., TOC responsável pela execução da contabilidade da Impugnante; 14-A Impugnante não efectuou, na sequência do movimento contabilístico aludido no ponto anterior, a qualquer retenção na fonte de IRS, designadamente correspondente a distribuição de lucros (rendimento de capitais) a favor do sócio B……………. - acordo, sendo certo que a Impugnante considera que não havia obrigação legal de fazer retenção na fonte. X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X "Z..., S.A." veio, ao abrigo do disposto no artº.284, do C.P.P.T., interpor recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo por objecto acórdão proferido por este Tribunal e Secção, no pretérito dia 12/01/2022, no âmbito do proc. 887/20.0BELRS (cfr.fls.29 a 35-verso do processo físico), mais indicando como fundamento o aresto da Secção de Contencioso Tributário, deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no proc.399/13.9BEAVR, em 24/04/2019 (cfr.cópia junta a fls.36-verso a 43 do processo físico). A oposição alegada é respeitante à questão que se consubstancia no alcance do dever geral de fundamentação dos actos administrativos que impende sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira, com assento legal e constitucional, no contexto específico da fundamentação dos actos de liquidação por remissão (fundamentação "per relationem"). O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, conclui pela existência de pressupostos para o conhecimento do mérito do presente recurso, mais se devendo revogar o acórdão recorrido e julgar procedente a impugnação judicial.X Examinemos, antes de mais, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. Em primeiro lugar e sede de direito transitório, desde logo, se deve enfatizar o facto de este processo, tal como o recurso sob apreciação, se encontrarem sujeitos ao regime de recursos constante do C.P.P.T. (cfr.artº.279 e seg. do C.P.P.T.), na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09 (cfr.artº.13, nº.1, al.c), i), da Lei 118/2019, de 17/09, na versão do artº.14, da Lei 7/2021, de 26/02).
Passemos ao exame dos pressupostos de admissão do recurso de uniformização de jurisprudência no caso concreto, não obstante ter sido proferido despacho pelo Exº. Conselheiro Relator (cfr.fls.77 do processo físico), a entender que sim, dado que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal, a qual tem apoio na doutrina, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/05/2003, rec.1149/02; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/03/2005, rec.366/04; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/01/2020, rec.1023/16.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec.1751/08.7BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.482 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª. edição, Almedina, 2010, pág.1009; Cristina Flora e Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, 2015, pág.80). O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no novo artº.284, do C.P.P.T., norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes. É assim previsto um recurso extraordinário, que deve ser dirigido ao S.T.A., no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado (o que se verifica no caso "sub iudice"), pedindo a admissão de recurso para uniformização de jurisprudência e devendo a petição de recurso ser acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido. Os fundamentos a ter em conta no referido pedido são os seguintes: (i) sobre a mesma questão fundamental de direito; (ii) exista contradição; (iii) entre um acórdão do T.C.A. e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro T.C.A. ou pelo S.T.A.; (iv) entre dois acórdãos do S.T.A.; (v) de acordo com o previsto no nº.3, do artº.284, do C.P.P.T., o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A. (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/05/2021, rec.987/16.1BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; Jorge Lopes de Sousa, Notas sobre a reforma do contencioso tributário de 2019, in Cadernos de Justiça Tributária, nº.28, Abril/Junho de 2020, pág.3 e seg.; Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.349 e seg.). No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são: a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram as decisões em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto; b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas; c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica; d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais; e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/01/2021, rec. 1152/12.2BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.475 e seg.). Não se colocando dúvidas quanto aos requisitos formais (v.g.legitimidade da entidade recorrente e tempestividade do recurso), haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso, no caso concreto. Examinemos, portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto, na parcela objecto do presente recurso, tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados: a)O acórdão recorrido reapreciou sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, estruturada em sede de processo de impugnação que, além do mais, a julgou parcialmente procedente, tendo por objecto acto de liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, no valor total de € 8.179,46 e relativo ao ano fiscal de 2016. O mesmo acórdão recorrido termina negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida. Para tanto e em sede de enquadramento jurídico, decide pela inexistência do vício de falta de fundamentação do identificado acto de liquidação de I.R.S., apesar da ausência de uma explícita e inequívoca remissão para a justificação constante do relatório de inspecção tributária, aquando da notificação do mesmo acto de liquidação. É que, arremata, com a anterior notificação do teor do aludido relatório de inspecção tributária, a sociedade impugnante ficou em condições de, sem qualquer dificuldade e actuando com a diligência de um destinatário normal, interessado e responsável, assumir que a fundamentação do acto de liquidação era, sem margem para dúvidas, a constante do dito relatório inspectivo (cfr.als.B), C) e E), do probatório supra). Mais conclui que nestes casos, a notificação do relatório de inspecção, no qual a Administração Tributária identifica cabalmente os factos tributários, os montantes sobre os quais incide o imposto, a taxa a aplicar, sustentando a sua decisão na legislação aplicável e pré-anuncia a emissão daquele acto de liquidação e a sua posterior notificação, com um conteúdo em tudo correspondente ao que resulta do relatório, constituem elementos bastantes para que se considere preenchido o dever de fundamentação do acto de liquidação, para tanto chamando à colação o teor do ac.S.T.A.-2ª.Secção, de 16/09/2020, rec.921/15.6BEPRT.
Por último, igualmente decide que a perspectiva interpretativa defendida, nomeadamente, dos artºs.77, nº.1, da L.G.T., e 153, nº.1, do C.P.A., da possibilidade/faculdade de fundamentação (dos actos administrativo-tributários) por remissão, com os contornos expostos, não viola, em primeira linha, a exigência constitucional vertida no artº.268, nº.3, da Constituição da República Portuguesa. b)Já o acórdão fundamento, reapreciou sentença do T.A.F. de Aveiro, estruturada em sede de processo de impugnação, a qual julgou procedente, assim anulando a liquidação de I.R.S. e juros compensatórios relativa ao ano fiscal de 2011 e objecto do processo. O mesmo acórdão fundamento termina negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida. Para tanto e em sede de enquadramento jurídico, decide pela existência do vício de falta de fundamentação do identificado acto de liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, tudo porque o documento de notificação do acto tributário (cfr.nº.8 do probatório supra) não contém qualquer fundamentação autónoma, de facto ou de direito, nem qualquer remissão, expressa ou implícita, para o relatório de inspecção que o antecedeu, muito menos que qualquer entidade haja assumido a responsabilidade de elaboração do acto de liquidação em conformidade com as conclusões do relatório de inspecção, assim se violando a obrigação de fundamentação do mesmo acto tributário prevista nos artºs.268, nº.3, da C.R.Portuguesa, 77, da L.G.T., e 135, do C.P.A. Portanto, as decisões proferidas nos dois acórdãos não coincidem, desde logo, no que diz respeito às situações fácticas que lhe são subjacentes, porquanto, conforme se retira da factualidade supra exarada e relevada na fundamentação de ambos os arestos: a)Da matéria de facto constante do acórdão recorrido, retira-se que a notificação do relatório de inspecção, no qual a Administração Tributária identifica cabalmente os factos tributários, os montantes sobre os quais incide o imposto, a taxa a aplicar, sustentando a sua decisão na legislação aplicável e pré-anuncia a emissão do acto de liquidação e a sua posterior notificação, com um conteúdo em tudo correspondente ao que resulta do relatório, constituem elementos bastantes para que se considere preenchido o dever de fundamentação do mesmo acto de liquidação (cfr.als.B) e C) do probatório supra), sendo esta factualidade determinante da deliberação final do aresto no sentido de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida; b)Já no acórdão fundamento, a factualidade acabada de descrever na al.a) não consta no probatório respectivo, o qual se encontra acima identificado e para onde se remete, pelo que, não podia o mesmo aresto ponderar tal matéria de facto na respectiva deliberação final. Em conclusão, inexiste a pretendida identidade de situações de facto entre as apontadas decisões, assim não tendo, os arestos em confronto, consagrado soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, contrariamente ao defendido pelo apelante. Avançando, não pode este Tribunal examinar a questão da alegada inconstitucionalidade da perspectiva interpretativa defendida no acórdão recorrido (cfr. als.ff) e gg) das conclusões do recurso), nomeadamente, dos artºs.77, nº.1, da L.G.T., e 153, nº.1, do C.P.A., da possibilidade/faculdade de fundamentação (dos actos administrativo-tributários) por remissão, com os contornos expostos no mesmo aresto, devido a violação da exigência constitucional vertida no artº.268, nº.3, da C.R.Portuguesa, visto que tal matéria não foi examinada e decidida, por forma expressa, no acórdão fundamento.
Tanto basta, para que se conclua pela carência de todos os critérios (no caso e antes de mais, a falta de identidade substancial das situações fácticas em confronto), da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do presente recurso para uniformização de jurisprudência, tal obviando ao conhecimento do seu mérito, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.X DISPOSITIVO X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO. X Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil). X Registe. Notifique. X Lisboa, 18 de Janeiro de 2023. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.