Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 024/09.2BEPNF

2022-10-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 024/09.2BEPNF Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 024/09.2BEPNF
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 24/09.2BEPNF

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 27 de Abril de 2022 – que, apreciando o recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foram efectuadas com referência aos anos de 2004 e 2005 –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«I. No primeiro acórdão proferido pelo TCA Norte, nos presentes autos, a sentença foi declarada nula por falta de exame crítico das provas e, no segundo acórdão, ora sob recurso, mantém a sentença recorrida, pese embora padecendo dos mesmos vícios, conquanto resulta de todo inviabilizada a percepção dos motivos da decisão ou, dito de outro modo, das razões que levaram o tribunal a decidir como decidiu.

II. O cumprimento do princípio do contraditório é essencial na marcha do processo e que, por isso, a sua violação constitui nulidade uma vez que pode influir no exame ou na decisão da causa a qual, por via de regra, determinará a nulidade de todo o processado que lhe é posterior. – n.º 1 e 2 do art. 195.º do CPC ex vi alínea e) do art. 2.º do CPPT;

III. Com a sua negação, a Administração Fiscal violou ostensivamente o disposto no n.º 2, do art. 59.º, no n.º 5 e 7, do art. 60.º e art. 77.º da Lei Geral Tributária, o disposto no art. 45.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, bem como o art. 2.º e o n.º 5, do art. 267.º, da Constituição da República Portuguesa.

IV. Para além das inconstitucionalidades invocadas, o acórdão ora sob recurso está em contradição com o primitivo acórdão do TCA Norte proferido nos presentes autos em 7 de Março de 2019 que decidiu «…em conceder provimento ao recurso, declarar a nulidade da sentença recorrida, e, em consequência ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de aí ser proferida nova decisão, onde se supra o apontado vício», porque a nova sentença não supriu “o apontado vício”; outrossim, o manteve.

Nesse acórdão de 7 de Março de 2019, está plasmado que (i) “… no único caso que indica o meio de prova testemunhal, apenas refere que se funda no depoimento da testemunha ………………., sem se explicar a razão que levou a concluir desse modo, ou seja, a razão que concorreu para a densificação da convicção de que o projecto de relatório de inspecção notificado à ora Recorrente continha todas as páginas», (ii) «O julgamento de facto não revela, portanto, o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Tribunal a quo ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto relativos às circunstâncias em que o projecto do relatório de inspecção foi notificado à ora Recorrente», (iii) «…, foi ouvida uma outra testemunha que exibiu, em audiência, um projecto de relatório ao qual faltariam algumas páginas» e (iv) «…, dos autos não consta o processo administrativo que deverá conter todos os documentos respeitantes à inspecção realizada, com o atinente projecto de relatório, e todos os demais actos, como a notificação para o exercício do direito de audição e o requerimento que a ora Recorrente dirigiu à Administração Tributária alegando falta de folhas no projecto de relatório, bem como, a resposta que se lhe seguiu».
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V. O Tribunal ad quem (TCA Norte) incorreu em omissão de pronúncia nada dizendo sobre a Conclusão IV – “A Impugnante requereu a notificação de oito folhas (19, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43) em falta no projecto de relatório notificado em 2 de Maio de 2008, bem como rectificação, por erro, na sistematização dos seus anexos (tal pedido também cabe no âmbito do artigo 37.º, n.º 1, do CPPT) que nunca logrou obter;”.

VI. O objecto do recurso ficou delimitado pelas conclusões das respectivas alegações formuladas pela Recorrente, tendo a recorrente assentado a aludida contradição nas conclusões IV a VIII, e não nas conclusões VIII e IX, como erradamente foi apreendido no acórdão aqui sob recurso.

VII. Com efeito, nada diz acerca da AT ter recusado a «… notificação de oito folhas (19, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43) em falta no projecto de relatório notificado em 2 de Maio de 2008, bem como rectificação, por erro, na sistematização dos seus anexos (embora referindo normativo do CPC tal pedido também cabe no âmbito do artigo 37.º, n.º 1, do CPPT), mediante requerimento apresentado antes do relatório final” – Conclusão IV das alegações recursivas

VIII. Ou seja, conforme confirmado pela Meritíssima Juiz do tribunal de primeira instância «Perante mim, na presença (…) foi exibido o alegado projecto de relatório de inspecção remetido à ora Impugnante, efectivamente com a falta das folhas conforme alegado na sua petição inicial e com o agrafo não violado. Constatação por unanimidade de todos os intervenientes na diligência de prova testemunhal», concluindo que «…, tal facto não é por si bastante para atestar que o projecto de relatório notificado à Impugnante não se encontrava completo, por apresentar a falta das folhas indicadas na petição inicial e que os seus anexos não apresentavam a numeração sequencialmente ordenada», mas estranhamente sem qualquer pronúncia sobre a Conclusão IV – “A Impugnante requereu a notificação de oito folhas (19, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43) em falta no projecto de relatório notificado em 2 de Maio de 2008, bem como rectificação, por erro, na sistematização dos seus anexos (tal pedido também cabe no âmbito do artigo 37.º, n.º 1, do CPPT) que nunca logrou obter;”, e, não o tendo feito, traduz-se na contradição, de ordem formal, quanto aos fundamentos estabelecidos e utilizados na decisão judicial vertida no acórdão.

IX. Em boa verdade, havendo “… constatação por unanimidade de todos os intervenientes na diligência de prova testemunhal que o projecto de relatório de inspecção remetido à ora Impugnante, efectivamente com a falta das folhas conforme alegado na sua petição inicial e com o agrafo não violado” e tendo a Impugnante requerido tempestivamente “… a notificação de oito folhas (19, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43) em falta no projeto de relatório notificado em 2 de Maio de 2008, bem como retificação, por erro, na sistematização dos seus anexos…”, e que a AT não cumpriu o pedido, tendo a testemunha ……………….. confessado que «…essas folhas são realmente importantes, eu não tenho dúvidas…», o acórdão teria de ter decidido pela procedência do recurso, “(…), devendo, então, o procedimento prosseguir após ser admitido, à aqui impugnante, o exercício da audição prévia, nos termos do art. 60.º da LGT”, conforme pedido inserto na p.i.

X. Porquanto, reitera-se, a AT recusou remeter “… a notificação de oito folhas (19, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43) em falta no projecto de relatório notificado em 2 de Maio de 2008, bem como rectificação, por erro, na sistematização dos seus anexos…”, tempestivamente requerido, pese embora o ter sido no último dia do prazo!
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XI. Assim, in casu não tendo a fundamentação da motivação do raciocínio jurídico sido lógica e racional, ocorreu o vício insanável do “silogismo judiciário” em que o seu inciso decisório deveria ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da premissa maior (norma) com a premissa menor (factos).

Nestes termos, e ao mais de Direito aplicável que mui doutamente será suprido, deve o presente recurso ser admitido e, em consequência, julgado procedente, como é de Direito e Justiça».

1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso.

1.3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de o Recurso de Revista ser admitido».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
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2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis].

2.2.1.3 A jurisprudência tem também vindo a afirmar, uniforme e repetidamente, que, atento que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 285.º do CPPT (e no art. 150.º do CPTA), não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC (Vide, a título de exemplo, os seguintes acórdãos da formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT:

- de 3 de Junho de 2020, proferido no processo com o n.º 343/14.6BEPRT-B, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/eb157c30c16c267d802585810030f0f8;

- de 1 de Julho de 2020, proferido no processo com o n.º 1460/10.7BELRA, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/de1cbacc46f1fa58802585a0004d2a45;

- de 16 de Fevereiro de 2022, proferido no processo com o n.º 39/11.0BEALM, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/9ec1ef94cc133cc1802587ec00449c1a.).

2.2.1.4 Cumpre também ter presente que, como decorre do n.º 4 do 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.2.2 O CASO SUB JUDICE

Estamos no âmbito de uma impugnação judicial de liquidações adicionais de IRC. Essa impugnação judicial foi julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e esse julgamento foi confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Norte mediante acórdão que é o objecto do presente recurso.

Lida a motivação do recurso, logo nos debatemos com uma dificuldade, na medida em que a Recorrente, apesar de indicar os motivos por que discorda do acórdão recorrido, não concretiza, recortando com precisão, as questões que a Recorrente pretende ver reapreciadas por este Supremo Tribunal, não cumprindo com o ónus de identificar essas questões.
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Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, a Recorrente insurge-se contra o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte por dois motivos: primeiro, este Tribunal de 2.ª instância não se pronunciou sobre uma das questões que lhe foi submetida em sede de recurso, qual seja a da repercussão da falta de entrega de diversas folhas do projecto de relatório, que pediu e «que nunca logrou obter»; segundo, o acórdão decidiu em sentido contrário à decisão anteriormente proferida nestes mesmos autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte em sede de recurso da primeira sentença proferida nos autos, uma vez que na segunda sentença se mantêm os erros de julgamento que determinaram a anulação da primeira sentença.

Parece a Recorrente olvidar que o recurso de revista, como deixámos já dito, tem natureza excepcional e como escopo reapreciar questões que assumem uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou a melhoria da aplicação do direito; o recurso não tem como finalidade apreciar nulidades do acórdão recorrido, motivo por que não pode a arguição de nulidades erigir-se em fundamento da revista.

Do mesmo modo, a revista não visa, sem mais, reapreciar o julgamento efectuado pela 2.ª instância, sendo que essa reapreciação fica dependente da demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso acima enunciados.

Ora, a Recorrente não desenvolveu esforço algum no sentido de demonstrar a verificação desses requisitos de admissibilidade. Lida a motivação do recurso, verificamos que a Recorrente nada alega no sentido da demonstração desses requisitos e, com excepção da singela menção que lhes fez no requerimento de interposição do recurso, nem sequer se lhes refere, ignorando em absoluto o carácter excepcional da revista e, ao invés, actuando como se houvesse mais um grau de recurso que lhe permitisse recorrer, irrestritamente, para o Supremo Tribunal Administrativo de uma decisão proferida em segundo grau de jurisdição pelo Tribunal Central Administrativo Norte. Não é assim, a revista constitui um modo de trazer à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo, enquanto órgão de cúpula da jurisdição tributária, uma concreta questão relativamente à qual estejam verificados os requisitos acima enunciados, que incumbe ao recorrente alegar e demonstrar.

Ademais, parte significativa da discordância da Recorrente situa-se ao nível do julgamento da matéria de facto, designadamente no que respeita à valoração da prova, sendo que tais matérias estão subtraídas à competência deste Supremo Tribunal em sede de revista, com a excepção prevista no acima citado n.º 4 do art. 285.º do CPPT.

Pelo que deixámos dito, não pode ser admitido o presente recurso.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
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II - Incumbe ao recorrente recortar com precisão o âmbito da questão ou questões que pretende sujeitar à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo, não lhe bastando indicar os motivos por que discorda do acórdão recorrido.

III - Atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 285.º do CPPT, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente.

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Lisboa, 12 de Outubro de 2022. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Isabel Marques da Silva.