Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 090/21.2BEBRG

2022-11-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Recurso Jurisdicional Proc. 090/21.2BEBRG Rel. PEDRO VERGUEIRO

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Administrativo - Recurso Jurisdicional n.º 090/21.2BEBRG
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 
1. RELATÓRIO

“A…………, TRABALHO TEMPORÁRIO, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 11-01-2022, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de ACÇÃO ADMINISTRATIVA em que reclamava a declaração de nulidade ou anulação do despacho de rejeição liminar do pedido da reclamação graciosa deduzido por extemporaneidade, substituindo-o por outro que declare a sua tempestividade e legalidade.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

A) Perante a situação epidemiológica que o pais atravessou na altura e na tentativa de minimizar os seus efeitos, foram adotadas diversas medidas, entre elas, por aplicação conjunta do art. 7º, n.º 1, do n.º 6, alínea c) e do n.º 7, da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, a aplicação do regime de férias judiciais aos prazos tributários que corram a favor dos contribuintes e que respeitem a atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários. (cfr. art.7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03).

B) Importa salientar que esse diploma legal (art. 7º da Lei 1-A/2020 de 19 de Março) fazia a clara distinção entre prazos administrativos e tributários (cfr. o seu art. 7º, n.º 6, alínea c), esclarecendo expressamente que, para efeitos de aplicação deste regime excepcional de suspensão de prazos) se considerava o prazo para interposição de reclamação graciosa um prazo tributário e não administrativo. Com efeito o n.º 7 desse art. 7º da Lei 1-A/2020 de 19/03 refere expressamente que “OS PRAZOS TRIBUTÁRIOS A QUE SE REFERE A ALÍNEA C) DO NÚMERO ANTERIOR DIZEM RESPEITO APENAS AOS ATOS DE INTERPOSIÇÃO DE impugnação judicial, RECLAMAÇÃO GRACIOSA, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários.” (cfr. art.7º, n.º 7 da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 - realce e sublinhado nosso). No nosso entendimento, o legislador quis expressamente considerar/equiparar o prazo para interposição de reclamação graciosa como um prazo especial (tributário) para efeitos desta legislação de suspensão excepcional de contagem de prazos.

C) Por sua vez, a Lei nº 4-A/2020, de 6 de Abril, veio, através do seu art. 2º, alterar o art.7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, salientando mais uma vez que a aplicação do regime de férias judiciais correspondia a uma efetiva suspensão dos prazos para a prática de atos processuais e procedimentais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Nesse sentido, foi acrescentado um n.º 10 ao referido art. 7º, esclarecendo o seguinte: “(…) 10 - A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior, abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles. (…)”
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D) Aliás, por esse motivo, a própria AT publicou e manteve publicado, pelo menos até 13/10/2020 (logo após a emissão do despacho de recusa liminar do pedido da reclamação graciosa), no seu Portal das Finanças, na secção Apoio ao Contribuinte, a seguinte informação/orientação expressa aos contribuintes: “(…) Perante a situação epidemiológica que o país atravessa e na tentativa de minimizar os seus efeitos, face ao calendário fiscal, e às obrigações de pagamentos para o segundo trimestre de 2020 e às demais obrigações fiscais e aduaneiras, foram adotadas as seguintes medidas:… A APLICAÇÃO DO REGIME DAS FÉRIAS JUDICIAIS AOS PRAZOS TRIBUTÁRIOS QUE CORRAM A FAVOR DOS CONTRIBUINTES E QUE RESPEITEM ATOS DE INTERPOSIÇÃO DE impugnação judicial, RECLAMAÇÃO GRACIOSA, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários)

E) Ora, todo este contexto legislativo e informação distribuída pela própria AT é suscetível de criar a convicção no contribuinte que o legislador quis considerar/fazer equiparar o prazo para interposição de reclamação graciosa um prazo tributário, pelo menos no que diz respeito a esta legislação especial referente à suspensão dos prazos que corram a favor dos contribuintes. Até porque essa mesma legislação fez a distinção entre prazos administrativos e tributários, considerando o prazo para interposição de reclamação graciosa um prazo tributário.

F) Sucede que, como refere o despacho aqui impugnado de rejeição, no dia 03/06/2020, entrou em vigor a Lei 16/2020, de 29 de maio, a qual no seu art. 5º passou a estipular que 1 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 7º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na sua redação original e na redação dada pela Lei n.º4-A/2020, de 6 de Abril, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.”

G) Ora, o contribuinte/Autor, tendo em conta que a anterior legislação considerava/fazia equiparar o prazo para interposição de reclamação graciosa como um prazo tributário, interpretou essa norma como não sendo aplicável ao prazo para interposição de reclamação graciosa. Importa salientar que, nesta última alteração, o legislador nada esclareceu relativamente ao prazo para interposição de reclamação graciosa, não tendo referido/ expressamente que este prazo seria um prazo administrativo, o que ainda mais reforçou a convicção da Autora/contribuinte que o mesmo se encontraria suspenso como os restantes prazos tributários previstos na anterior legislação.

H) Face ao exposto, para a Autora/contribuinte estava (justificadamente) convencida que o prazo de 120 dias para a interposição de reclamação graciosa previsto no art. 70º do CPPT constituía/era equiparado a um prazo tributário para efeitos da legislação especial de suspensão de prazos e, como tal, esteve suspenso durante o período de 12/03/2020 a 02/06/2020 por aplicação conjunta dos n.º 1, 6, 7 e 10 do art.7º da Lei 1-A/2020 de 19/03. Por esse motivo, apresentou a sua reclamação graciosa no Serviço de Finanças de Viana do Castelo no dia 04/08/2020, logo dentro do prazo de 120 dias se consideramos que o mesmo esteve suspenso durante o período de 12/03/2020 a 02/06/2020 por aplicação conjunta dos n.º 1, 6, 7 e 10 do art.7º da Lei 1-A/2020 de 19/03.

I) Ora, foi com base nesse art. 5º/1 da Lei 16/2020, de 29 de maio que o Diretor da Direção de Finanças de Viana do Castelo fundamentou a sua decisão de considerar extemporânea a interposição da reclamação graciosa aqui em crise, considerando assim que o respetivo prazo de interposição da mesma se considerava vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor do presente diploma legal, ou seja, a 03-07-2020. (cfr. Facto Provado 3 da sentença recorrida), entendimento esse sufragado pela douta sentença recorrida.
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J) No entanto, salvo o devido respeito, quer o despacho aqui posto em crise, quer a sentença recorrida, não apreciaram devidamente a legislação em causa, recusando levar em linha de conta que a supra identificada legislação especial de suspensão de prazos considerava/fazia equiparar o prazo para interposição de reclamação graciosa um prazo tributário e não um prazo administrativo e, como tal, esteve suspenso durante o período de 12/03/2020 a 02/06/2020 por aplicação conjunta dos n.ºs 1, 6, 7 e 10 do art.7º da Lei 1-A/2020 de 19/03. Não lhe sendo assim aplicável o disposto art. 5º/1 da Lei 16/2020, de 29 de maio, ao contrário do que defendem quer o despacho aqui impugnado, quer a sentença recorrida.

K) Deste modo, quer o despacho impugnado, quer a douta sentença recorrida são ilegais por violarem o disposto nos n.ºs 1, 6, 7 e 10 do art.7º da Lei 1-A/2020 de 19/03, na sua redação original e na redação dada pela Lei n.º4-A/2020, de 6 de Abril, bem como o disposto no art. 5º da Lei 16/2020, de 29 de maio, pelo que devem ser revogados, e substituídos por outra decisão que considere e declare a reclamação graciosa interposta como tempestiva e legal, o que desde já se requer.

Subsidiariamente, se assim não se entender:

L) Mas mesmo que assim não se entenda, sempre teríamos que considerar que, face à confusão legislativa gerada e à excepcionalidade da situação pandémica, que a interpretação efetuada pelo contribuinte A………., no sentido de considerar o referido prazo de interposição de reclamação graciosa suspenso no período entre 12/03/2020 a 02/06/2020, é perfeitamente compreensível à luz dos referidos preceitos, pois, se assim não fosse, o contribuinte poderia perder o direito de reclamação graciosa e impugnação judicial, o que é incompaginável com o direito à tutela efetiva, constitucionalmente garantido (arts. 20º, n.º 1 e 268º, n.º 4 da CRP)

M) Com efeito, parece-nos no mínimo que havia suporte textual na lei para que a contribuinte A……… tenha formado expectativa sobre a possibilidade de impugnação em prazo alargado, atenta a suspensão especial e excepcional dos prazos em consequência da situação pandémica. Com efeito, entendemos que seria caso para aplicar, com a devida analogia, os ensinamentos de Jorge Lopes de Sousa (in “CPPT Anotado e Comentado”, 6ª Edição, 2011, Vol. II, Áreas Editora, pág. 408, anotação 3/b ao art. 131º CPPT), relativamente à possibilidade ou não de reclamação graciosa necessária “(…) De qualquer forma, na linha jurisprudencial que o STA tem vindo a adoptar em situações semelhantes em que há incontornáveis contradições na previsão de prazos de impugnação contenciosa e administrativa, nos casos em que há suporte textual na lei para os contribuintes formarem expectativas sobre a possibilidade de impugnação em prazo alargado, nunca deverá resolver-se a contradição no sentido de uma interpretação restritiva da norma que prevê o prazo mais alargado, pois uma interpretação desse tipo, que reconduzisse à aplicação de um prazo mais curto do que o que resulta do texto da lei, poderia ofender o direito de impugnação contenciosa de actos lesivos, constitucionalmente garantido, que supõe que a via de acesso à impugnação contenciosa seja clara e não labiríntica … (…)”(in “CPPT Anotado e Comentado”, de Jorge Lopes de Sousa, 6ª Edição, 2011, Vol. II, Áreas Editora, pág. 409, anotação 3/b ao art. 131º CPPT)

N) Ora, aplicando esse entendimento ao caso concreto, sempre teríamos de concluir que, face à legislação excessiva e confusa supra citada e à excepcionalidade da situação pandémica, existem incontornáveis contradições na previsão de prazos de impugnação (contenciosa e administrativa), existindo suporte textual na lei para que o contribuinte formasse expectativa sobre a possibilidade de reclamação/impugnação em prazo alargado (atenta a
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suspensão de prazos), pelo que nunca se poderia resolver essa contradição no sentido de uma interpretação restritiva da norma que prevê o prazo mais alargado (suspensão do prazo), pois uma interpretação desse tipo, que reconduz a aplicação de um prazo mais curto do que o que resultaria do texto da lei, ofenderia o direito de impugnação contenciosa/administrativa de atos lesivos, constitucionalmente garantido, que supõe que a via de acesso à impugnação contenciosa seja clara e não labiríntica, o que é incompaginável com o direito à tutela efetiva, constitucionalmente garantido (arts. 20º, n.º1 e 268º, n.º4 CRP).

O) Consequentemente, como defende o referido autor (Jorge Lopes de Sousa), a posição defendida pelo Diretor de Finanças de Viana do Castelo no seu despacho de rejeição do pedido da reclamação graciosa deduzido pelo contribuinte sempre seria manifestamente inconstitucional por ofender o direito à tutela efetiva, constitucionalmente garantido, violando o disposto nos arts. 20º, n.º1 e 268º, n.º4 CRP, o que desde já se invoca.

P) Face ao exposto, a reclamação graciosa interposta pelo contribuinte é manifestamente tempestiva, pelo que a decisão do Sr. Diretor da Direção de Finanças de Viana do Castelo aqui posta em crise devia ser revogada, declarada inconstitucional, nula e/ou anulada e substituída por outra que considere e declare a reclamação graciosa interposta como tempestiva e legal, o que também desde já se requer.

TERMOS em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a sentença recorrida ser substituída por outra que, julgando procedente a presente ação, bem como os pedidos formulados na sua p.i, designadamente declarando nulo(s) ou anulado(s) o despacho de rejeição liminar do pedido da reclamação graciosa deduzido pela Autora por extemporaneidade, substituindo-o por outro que declare a sua tempestividade e legalidade, tudo com as consequências legais, assim se fazendo a devida

JUSTIÇA.”

A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)

A. A sentença recorrida julgou a ação administrativa apresentada pelo Autor, aqui Recorrente, improcedente por entender, em súmula, que o prazo para deduzir reclamação graciosa, expirou, originalmente, em 14 e 19-05-2020 e, portanto, na vigência da suspensão dos prazos processuais e procedimentais, pelo que se mostrou suspenso até à entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, ou seja, 3 de junho, devendo ser apresentado no prazo de 20 dias (úteis) a contar dessa data, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º daquele diploma legal, pelo que a Autora deveria ter apresentado o procedimento de reclamação graciosa até 03.07.2020, revelando-se, portanto, intempestiva a reclamação quando apresentada a 04.08.2020.

B. E, por outro, considerou também o Tribunal a quo que sendo suficientemente explícito o quadro normativo instituído pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, do terminus da suspensão dos prazos, não se vislumbra, a ofensa do direito à tutela efetiva, constitucionalmente garantido.
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C. Considera a Recorrida que a douta sentença ao julgar a ação improcedente não merece censura, devendo manter-se.

D. Já a Recorrente entende que a sentença recorrida fez uma incorreta aplicação do direito, porquanto parte de um “(…) raciocínio equivocado fundamentado em premissas erradas (considerando que o prazo para interposição de reclamação graciosa um prazo administrativo e não um prazo tributário para efeitos da legislação da suspensão dos prazos para a prática de atos processuais e procedimentais até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19) que inquinaram a sua conclusão/decisão final, não tendo em conta o disposto nos n.º 7 e 10 do art. 7º da Lei 4-A/2020, de 19/03 (…)” pugnando pela ilegalidade “(…) quer o despacho impugnado, quer a douta sentença recorrida são ilegais por violarem o disposto nos n.ºs 1, 6, 7 e 10 do art.7º da Lei 1-A/2020 de 19/03, na sua redação original e na redação dada pela Lei n.º4-A/2020, de 6 de Abril, bem como o disposto no art. 5º da Lei 16/2020, de 29 de maio (…)”

E. E, subsidiariamente, defende ainda a Recorrente que o entendimento no qual radique a intempestividade da reclamação apresentada sempre seria, no seu entender, inconstitucional.

F. Mas assim não é, pois que,

G. Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, foi determinado aplicar o regime das férias judiciais aos prazos processuais e procedimentais, até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, em concreto e no que ao caso aqui importa aos prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares - cfr. al. c) do n.º 6 do artigo 7.º.

H. A Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, estabeleceu a aplicação do regime das férias judiciais a prazos processuais e procedimentais, relegando, naturalmente dada a excecionalidade em causa, para momento posterior a data da cessação desse regime, explicitando que a cessação em causa seria estabelecida em “data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional” - cfr. artigo 2.º do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03.

I. Ao prazo para apresentação da reclamação não era aplicável o regime dos prazos processuais, desde logo por não poder ser qualificado como tal.

J. No que respeita à cessação da suspensão dos prazos, e à retoma da contagem dos prazos que se encontravam suspensos, com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29.05, o artigo 7.º Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, foi revogado.

K. O artigo 5.º da Lei n.º 16/2020, de 29.05, determinou que “1 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original e na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei. 2 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram -se vencidos: a) No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;
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b) Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei. (…)”.

L. Assim no caso concreto, o prazo para dedução da reclamação graciosa - sendo uma via de impugnação administrativa, cai no âmbito do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 16/2020, de 29.05, pelo que o mesmo se venceu no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da daquela Lei.

M. Pelo que, tendo ficado estabelecido naquele diploma legal que todos os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão, que cessou em 03.06.2020, se consideram vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor do presente diploma legal, o término verificou-se a 03.07.2020, sendo, necessariamente, intempestiva a reclamação apresentada.

N. Já quanto ao pedido subsidiário, com fundamento em inconstitucionalidade, sublinhamos o entendimento do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, que, em nosso entender, não merece qualquer reparo, pois “(…) sendo suficientemente explícito o quadro normativo referenciado, concretamente o instituído pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, do terminus da suspensão dos prazos, no sentido do vencimento do prazo no 20º dia útil após a entrada em vigor daquela lei (03-06) dos “prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na sua redacção original e na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril”, não se verifica “qualquer incontornável contradição na previsão de prazos de impugnação contenciosa e administrativa” apta a configurar situação de «labiríntico acesso à impugnação graciosa e/ou contenciosa», sendo-lhe, portanto, por esse preciso motivo, inaplicável a doutrina invocada pela Autora, não se vislumbrando, desse modo, onde possa radicar a ofensa do direito à tutela efectiva, constitucionalmente garantido pelo art.ºs 20º, n.º 1, e 268º, n.º 4, ambos da CRP.”

O. Por outro, a Autora/Recorrente bem sabia que o prazo de reclamação apenas se encontrava suspenso, excecional e temporariamente, e que retomaria a sua contagem, tratando-se de uma suspensão muito excecional, como todos sabemos, e sobre a cessação o legislador definiu no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19.04, que “O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.”

P. Assim, e atentas as razões apresentadas pela Autora, com base numa expetativa de prazo mais alargado é, com o devido respeito, revelador de uma tentativa de aproveitamento de suspensão de prazos, pois a alegada expetativa não tem qualquer fundamento ou merecimento de tutela.

Q. Face ao exposto, apenas se pode concluir que a Ré/Recorrida ao decidir pela extemporaneidade da reclamação graciosa, apresentada a 04.08.2020, atuou em obediência à lei e ao direito e não poderia ter decido de modo diferente, não estando o despacho proferido pelo Senhor Diretor da Direção de Finanças de Viana do Castelo, de 09.10.2020, ferido de qualquer vício.

R. Devendo assim manter-se a sentença recorrida que julgou a ação improcedente.
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Nos termos expostos e nos mais de direito aplicáveis e que V.Exªs, doutamente suprirão, deverá ser julgado improcedente o recurso apresentado pela Recorrente, com as legais consequências.”

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Cumpre decidir.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da tempestividade da reclamação graciosa apresentada pela Autora em 04-08-2020 contra os actos de liquidação de IRC e IRS e associados juros de mora e compensatórios, respeitantes aos exercícios de 2015 e 2016 e, nesta medida, da bondade da decisão recorrida que sancionou o despacho de rejeição liminar do pedido da reclamação graciosa deduzido por extemporaneidade.

3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“…

1. A Sociedade “A………., TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA.”, aqui Autora, deduziu, em 04-08-2020, reclamação graciosa contra os seguintes actos de liquidação, referentes aos exercícios de 2015 e 2016:

 2015 – Liquidação de IRS n.º 2019 641000847, no montante de 42.622,24€, incluindo juros compensatórios de 6.029,69€, que resultou na nota de cobrança n.º 2019 9957994, com data limite de pagamento de 15-01-2020;

 2016 – Liquidação de IRS n.º 2019 6410000846, no montante de 555.484,76€, incluindo juros compensatórios de 63.813,92€, que resultou na nota de cobrança n.º 2019 9957993, com data limite de pagamento de 15-01-2020;

 2015 – Liquidação de IRC n.º 2019 - 2019 8310006528, no montante de 22.393,65€, que através do acerto de contas pelas liquidações de juros de mora n.º 2019 268709, no montante de 61,21€, e de juros compensatórios n.º 2019 268708, no montante de 1.360,95€, resultou na nota de cobrança n.º 2019 9966873, no montante de 11.040,35€, com data limite de pagamento de 15-01-2020;

 2016 – Liquidação de IRC n.º 2019 8310006619, que através do acerto de contas pelas liquidações de juros de mora n.º 2019 - 270652, no montante de 522,74€, e de juros compensatórios n.º 2019 - 270651, no montante de 3.190,25€, resultou na nota de cobrança n.º 2019 10046324, no montante de 34.901,62€, com data limite de pagamento de 20-01-2020 - facto não controvertido e conforme aos documentos n.ºs 1 a 5 juntos com a petição inicial;
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2. Em 09-10-2020, a Direcção de Finanças de Viana do Castelo emitiu a informação de fls. 160-161 do suporte electrónico dos autos (documento n.º 6 junto com a petição inicial), cujo teor se considera integralmente reproduzido, no sentido da rejeição liminar do procedimento de reclamação graciosa identificado no ponto anterior, por “extemporaneidade”;

3. Sobre a informação mencionada no ponto anterior foi exarado despacho pelo Sr. Director de Finanças de Viana do Castelo, com a mesma data de 09-10-2020, com o seguinte teor: “Concordo. Com base na informação e parecer antecedentes, rejeito liminarmente o pedido por extemporaneidade. Notifique-se” - cfr. fls. 159 do suporte electrónico dos autos, documento n.º 6 junto com a petição inicial;

4. A Autora foi notificada da decisão de indeferimento do procedimento de reclamação graciosa, na pessoa do mandatário judicial constituído, mediante o ofício n.º 3918, de 12-10-2020, recepcionado em 13-10-2020 - cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial e ponto 6º da petição inicial;

5. A petição inicial dos presentes autos foi apresentada neste Tribunal, via electrónica, em 11-01-2021 - cfr. fls. 1 do suporte electrónico dos autos.

*
Factos não provados

Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa. *
Motivação da matéria de facto provada:

A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada alicerçou-se na análise crítica do teor dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e do processo administrativo apenso, os quais não foram impugnados, bem como o posicionamento das partes, assumido nos respectivos articulados, tudo conforme se encontra especificado por referência a cada um dos factos que foram levados ao probatório.

De resto, o dissídio presente ocorre, somente, quanto ao direito aplicável e não quanto à factualidade relevante que, aliás, não regista qualquer discordância entre as partes.”«»

3.2. DE DIREITO 
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da tempestividade da reclamação graciosa apresentada pela Autora em 04-08-2020 contra os actos de liquidação de IRC e IRS e associados juros de mora e compensatórios, respeitantes aos exercícios de 2015 e 2016 e, nesta medida, da bondade da decisão recorrida que sancionou o despacho de rejeição liminar do pedido da reclamação graciosa deduzido por extemporaneidade.

Nas suas alegações, a Recorrente sustenta aponta que, tal como refere o despacho aqui impugnado de rejeição, no dia 03/06/2020, entrou em vigor a Lei 16/2020, de 29 de maio, a qual no seu art. 5º passou a estipular que 1 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 7º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na sua redação original e na redação dada pela Lei n.º4-A/2020, de 6 de Abril, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
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”, sendo que o contribuinte/Autor, tendo em conta que a anterior legislação considerava/fazia equiparar o prazo para interposição de reclamação graciosa como um prazo tributário, interpretou essa norma como não sendo aplicável ao prazo para interposição de reclamação graciosa. Importa salientar que, nesta última alteração, o legislador nada esclareceu relativamente ao prazo para interposição de reclamação graciosa, não tendo referido/ expressamente que este prazo seria um prazo administrativo, o que ainda mais reforçou a convicção da Autora/contribuinte que o mesmo se encontraria suspenso como os restantes prazos tributários previstos na anterior legislação, de modo que, para a Autora/contribuinte estava (justificadamente) convencida que o prazo de 120 dias para a interposição de reclamação graciosa previsto no art. 70º do CPPT constituía/era equiparado a um prazo tributário para efeitos da legislação especial de suspensão de prazos e, como tal, esteve suspenso durante o período de 12/03/2020 a 02/06/2020 por aplicação conjunta dos n.º 1, 6, 7 e 10 do art.7º da Lei 1-A/2020 de 19/03. Por esse motivo, apresentou a sua reclamação graciosa no Serviço de Finanças de Viana do Castelo no dia 04/08/2020, logo dentro do prazo de 120 dias se consideramos que o mesmo esteve suspenso durante o período de 12/03/2020 a 02/06/2020 por aplicação conjunta dos n.º 1, 6, 7 e 10 do art.7º da Lei 1-A/2020 de 19/03.

Ora, foi com base nesse art. 5º/1 da Lei 16/2020, de 29-05 que o Director da Direcção de Finanças de Viana do Castelo fundamentou a sua decisão de considerar extemporânea a interposição da reclamação graciosa aqui em crise, considerando assim que o respectivo prazo de interposição da mesma se considerava vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor do presente diploma legal, ou seja, a 03-07-2020. (cfr. Facto Provado 3 da sentença recorrida), entendimento esse sufragado pela douta sentença recorrida, mas que não apreciou devidamente a legislação em causa, recusando levar em linha de conta que a supra identificada legislação especial de suspensão de prazos considerava/fazia equiparar o prazo para interposição de reclamação graciosa um prazo tributário e não um prazo administrativo e, como tal, esteve suspenso durante o período de 12/03/2020 a 02/06/2020 por aplicação conjunta dos n.ºs 1, 6, 7 e 10 do art.7º da Lei 1-A/2020 de 19/03 e não lhe sendo assim aplicável o disposto art. 5º/1 da Lei 16/2020, de 29-05, quer o despacho impugnado, quer a douta sentença recorrida são ilegais por violarem o disposto nos n.ºs 1, 6, 7 e 10 do art.7º da Lei 1-A/2020 de 19/03, na sua redacção original e na redação dada pela Lei n.º4-A/2020, de 6 de Abril, bem como o disposto no art. 5º da Lei 16/2020, de 29-05, pelo que devem ser revogados, e substituídos por outra decisão que considere e declare a reclamação graciosa interposta como tempestiva e legal, o que desde já se requer.

Por outro lado, mesmo que assim não se entenda, sempre teríamos que considerar que, face à confusão legislativa gerada e à excepcionalidade da situação pandémica, que a interpretação efetuada pelo contribuinte A……….., no sentido de considerar o referido prazo de interposição de reclamação graciosa suspenso no período entre 12/03/2020 a 02/06/2020, é perfeitamente compreensível à luz dos referidos preceitos, pois, se assim não fosse, o contribuinte poderia perder o direito de reclamação graciosa e impugnação judicial, o que é incompaginável com o direito à tutela efetiva, constitucionalmente garantido (arts. 20º, n.º 1 e 268º, n.º 4 da CRP), pois que, no mínimo, havia suporte textual na lei para que a contribuinte A………. tenha formado expectativa sobre a possibilidade de impugnação em prazo alargado, atenta a suspensão especial e excepcional dos prazos em consequência da situação pandémica, ou seja, sempre teríamos de concluir que, face à legislação excessiva e confusa supra citada e à excepcionalidade da situação pandémica, existem incontornáveis contradições na previsão de prazos de impugnação (contenciosa e administrativa), existindo suporte textual na lei para que o contribuinte formasse expectativa sobre a possibilidade de reclamação/impugnação em prazo alargado (atenta a suspensão de prazos), pelo que nunca se poderia resolver essa contradição no sentido de uma interpretação
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restritiva da norma que prevê o prazo mais alargado (suspensão do prazo), pois uma interpretação desse tipo, que reconduz a aplicação de um prazo mais curto do que o que resultaria do texto da lei, ofenderia o direito de impugnação contenciosa/administrativa de actos lesivos, constitucionalmente garantido, que supõe que a via de acesso à impugnação contenciosa seja clara e não labiríntica, o que é incompaginável com o direito à tutela efectiva, constitucionalmente garantido (arts. 20º, n.º1 e 268º, n.º4 CRP), pelo que, a posição defendida pelo Director de Finanças de Viana do Castelo no seu despacho de rejeição do pedido da reclamação graciosa deduzido pelo contribuinte sempre seria manifestamente inconstitucional por ofender o direito à tutela efectiva, constitucionalmente garantido, violando o disposto nos arts. 20º, n.º1 e 268º, n.º4 CRP, o que desde já se invoca.

Que dizer?

Num primeiro momento, não temos dúvidas em acompanhar a decisão recorrida quando aponta que nos termos do n.º 1 do art.º 70º do CPPT, a “reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102º”, entenda-se, no caso, do “termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte” e que no caso em apreço, não questionam as partes a «data limite de pagamento», quanto aos actos de liquidação de IRS e IRC em causa nos autos, de 15 e 20-01-2020 [conforme ponto 1) da matéria fáctica assente], para efeitos de cômputo do prazo de 120 dias a que se alude no n.º 1 do art.º 70º e na alínea a), do n.º 1, do art.º 102º, ambos do CPPT e ainda que o enunciado prazo de 120 dias, contado nos termos do n.º 1 do art.º 20º do CPPT, expiraria, assim, em 14 e 19-05-2020, tendo a reclamação graciosa sido apresentada, conforme ponto 1) dos factos considerados provados, em 04-08-2020.

Do mesmo modo, sem reparo, a decisão recorrida faz depois alusão à situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30-01-2020, bem como à classificação do vírus SARS-CoV-2 como uma pandemia, no dia 11-03-2020 e à situação de calamidade pública, que motivou a declaração de diversos e sucessivos estados de emergência (o primeiro dos quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18-03), foram introduzidas no ordenamento jurídico diversas alterações, de excepção e com carácter temporário, em vários diplomas legais, por forma a adaptar o quadro normativo ao novo status quo e às exigências particulares que, a especial situação que se vivenciava, foi impondo ao longo do tempo, fazendo depois a descrição da legislação sucessivamente publicada neste domínio.

Assim, em 19-03-2020 foi publicada a Lei n.º 1-A/2020 que, ratificando os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, veio aprovar diversas medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID -19.

O artigo 7º dessa Lei n.º 1-A/2020, sob a epígrafe “prazos e diligências” preceituava o seguinte:

“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos actos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excepcional
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de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.

2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excepcional.

3 - A situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional.

5 - Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.ºs 8 e 9.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:

a)-Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;

b)-Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respectivos actos e diligências que corram termos em serviços da administração directa, indirecta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c)-Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.

7- Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos actos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de actos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários.

8 - Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer actos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada.

9 - No âmbito do presente artigo, realizam-se apenas presencialmente os actos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

10 - São suspensas as acções de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
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11 - Após a data da cessação da situação excepcional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020” (destaque nosso).

Procurando superar as críticas que foram surgindo, este artigo 7º veio a ser alterado pela Lei n.º 4-A/2020, de 06-04, (art.º 2º) passando, desde então, a ter a seguinte redacção:

“Artigo 7º

[...]

1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de actos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O disposto no n.º 1 não obsta:

a)- À tramitação dos processos e à prática de actos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via electrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

b)- A que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências.

6 - Ficam também suspensos:

a)- O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

b)- Quaisquer actos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus actos preparatórios, com excepção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
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7- Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, actos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte:

a)- Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer actos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

b)- Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar-se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes;

c)- Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de actos ou a realização de diligências nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplica-se também a esses processos o regime de suspensão referido no n.º 1.

8- Consideram-se também urgentes, para o efeito referido no número anterior:

a)- Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6º da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, na sua redacção actual;

b)- O serviço urgente previsto no n.º 1 do artigo 53º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, na sua redacção actual;

c)- Os processos, procedimentos, actos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável, designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.

9- O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos prazos para a prática de actos em:

a)- [Anterior alínea a) do n.º 6.]

b)-Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os actos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração directa, indirecta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais;

c)- Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de actos por particulares.
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10- A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior, abrange apenas os actos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os actos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles.

11-Durante a situação excepcional referida no n.º 1, são suspensas as acções de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.

12- Não são suspensos os prazos relativos à prática de actos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

13- (Anterior n.º 11.)” (destaque nosso).

Diga-se ainda que a decisão recorrida andou bem ao referir que quanto aos processos não urgentes, a redacção inicial da Lei n.º 1-A/2020 estabelecia a sujeição destes processos ao regime das férias judiciais, com a consequente suspensão dos prazos processuais e procedimentais e com a Lei n.º 4-A/2020, foi eliminada do artigo 7º, n.º 1, a referência à aplicação do regime das férias judiciais, tendo-se determinado de forma expressa a suspensão dos prazos processuais e procedimentais até à cessação da situação excepcional provocada pela COVID-19, sendo que a nova redacção produziu efeitos retroactivos a 09-03-2020, com excepção das normas aplicáveis aos processos urgentes, cuja produção de efeitos se iniciou no dia 07-04-2020, data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020 (cfr. artigo 6º da Lei n.º 4-A/2020), verificando-se que o regime legal do referido artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020 vigorou até 03-06-2020, data da entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que revogou o citado artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020 (artigos 8º e 10º), colocando termo à suspensão generalizada dos prazos processuais e procedimentais, estabelecendo no seu artigo 5º, sob a epígrafe “prazos administrativos”, o seguinte:

“1 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na sua redacção original e na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.

2 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:

a) No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;

b) Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.

3 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos das fases administrativas em matéria contraordenacional” (destaque nosso).
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Assim sendo, tal como referido, no âmbito das medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, o legislador previu a aplicação do regime da suspensão dos prazos a actos procedimentais e processuais, enquanto durar a situação excepcional, incluindo prazos administrativos que digam respeito à prática de actos por particulares, entre os quais, no que para o caso releva, a dedução de reclamação graciosa e, posteriormente, a Lei n.º 16/2020, de 29-05, determinou o fim da suspensão dos prazos, nos seguintes termos: (i) os prazos que terminassem durante o regime de suspensão consideram-se vencidos no 20º dia útil após a entrada em vigor daquela lei (isto é, após 3 de Junho); (ii) quanto aos prazos que terminassem após 3 de Junho, os mesmos passam a terminar, consoante o que ocorra primeiro, (ii.1) no 20º dia útil após a entrada em vigor daquela lei ou (ii.2) na data em que deveriam terminar caso não tivesse ocorrido a suspensão (portanto, se o seu termo sempre fosse posterior ao 20º dia útil após 3 de Junho, na prática, tudo se passa como se, quanto a estes prazos, não tivesse havido suspensão).

Com este pano de fundo, a decisão recorrida entendeu que “Em face do quadro normativo referenciado, resulta que o prazo para deduzir reclamação graciosa, expirou, originalmente, em 14 e 19-05-2020 (120 dias após, respectivamente, 15 e 20-01-2020), portanto, na vigência da suspensão dos prazos processuais e procedimentais, pelo que se mostrou suspenso até à entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, ou seja, 03 de Junho, devendo ser apresentado no prazo de 20 dias (úteis) a contar dessa data, conforme o estabelecia o n.º 1 do art.º 5º daquele diploma legal, para os “prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na sua redacção original e na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril”.

Do que resulta que a Autora deveria ter apresentado o procedimento de reclamação graciosa até 03-07-2020, pelo que tendo apenas sido apresentado em 04-08-2020 [cfr. ponto 1) dos factos considerados provados], a mesma é extemporânea, tal qual se decidiu no despacho aqui objecto de impugnação. …”.

Ora, importa já adiantar que esta não é a melhor solução para o caso dos autos.

Desde logo, estando assente que o legislador previu a aplicação do regime da suspensão dos prazos a actos procedimentais e processuais, enquanto durar a situação excepcional, não é menos verdade que o legislador de Março de 2020 (Lei nº 1-A/2020, de 19-03) e de Abril de 2020 (Lei nº 4-A/2020, de 06-04) entendeu especificar nesta sede os denominados Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares, tendo ainda, vamos dizer, a preocupação de particularizar que Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos actos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de actos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários.

Ora, o legislador de Maio de 2020 (Lei nº 16/2020, de 29-05), para além de revogar o art. 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19-03 (art. 8º) que continha o regime da suspensão dos prazos a actos procedimentais e processuais, enquanto durar a situação excepcional, nomeadamente com referência à matéria apontada no parágrafo anterior, estabeleceu antes, no seu art. 5º, com a epígrafe “Prazos administrativos”, o fim da suspensão dos prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na sua redacção original e na redacção dada pela Lei n.
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º 4-A/2020, de 6 de Abril, fixando, para o efeito, nos termos do seu nº 1, o prazo de 20 dias (úteis) a contar da entrada em vigor desta Lei de Maio de 2020.

Neste ponto, a Recorrente aponta que, tendo em conta que a anterior legislação considerava/fazia equiparar o prazo para interposição de reclamação graciosa como um prazo tributário, interpretou essa norma como não sendo aplicável ao prazo para interposição de reclamação graciosa, pois que, nesta última alteração, o legislador nada esclareceu relativamente ao prazo para interposição de reclamação graciosa.

E cremos que tem razão.

Se o legislador, vamos dizer, de partida, entendeu por bem fazer uma particular referência aos Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares, sendo que em relação aos prazos tributários acabou até por misturar prazos processuais e prazos procedimentais, temos por adquirido que o legislador, de chegada, não poderia deixar de ter em conta tal realidade (e não era difícil), sendo que, não o tendo feito, resta apenas aplicar o regime que decorre da revogação do art. 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19-03.

E de nada vale dizer, agora, que “carece de fundamento a distinção entre prazos administrativos e prazos tributários, no sentido de restringir apenas àqueles o regime contido no art. 5º da Lei nº 16/2020, de 29 de Maio, na exacta medida em que o prazo tributário aqui em causa, concretamente relacionado com o prazo para deduzir reclamação graciosa, se reconduzir a um prazo administrativo/procedimental”, porquanto, não é essa a essência da questão, dado que, o citado art. 5º diz respeito a uma categoria de prazos assinalada pelo legislador de partida, não podendo o julgador sancionar a conduta do legislador de chegada, porventura, com base numa noção mais rigorosa quanto à relevância e alcance dos conceitos em apreço para dizer que, afinal, só cabe falar de prazos processuais e prazos procedimentais, sendo que estes últimos estão todos integrados no tal art. 5º.

Com efeito, para além da regra do nº 1, o art. 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19-03, contempla depois uma distinção relativa a prazos administrativos e prazos tributários, que mereceu depois uma especificação quanto a estes últimos (em que deparamos mesmo com uma mistura de prazos processuais e prazos procedimentais), o que significa que não se pode aceitar, sem mais, este novo legislador, agora mais preocupado com os conceitos ou menos paternalista, que abandona o registo mais descritivo para assumir uma postura mais concisa, quando está em causa matéria que contende com os direitos dos contribuintes em colocar em crise as decisões da AT que afectam a sua esfera jurídica.

Nesta medida, valendo aqui o regime que decorre da revogação do art. 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19-03, temos que o prazo para deduzir reclamação graciosa, que expiraria, originalmente, em 14 e 19-05-2020 (120 dias após, respectivamente, 15 e 20-01-2020), e que correu termos entre estas ultimas datas e 09-03-2020, esteve suspenso desde esta data até 02-06-2020, voltando a correr os seus termos normais, a partir de 03-06-2020, de modo que, tendo a Recorrente apresentado o procedimento de reclamação graciosa em 04-08-2020 [cfr. ponto 1) dos factos considerados provados], a mesma não é extemporânea, tal qual se decidiu no despacho aqui objecto de impugnação e foi sancionado pela decisão recorrida.

Diga-se ainda que, mesmo que fosse de sancionar o decidido quanto à aplicação do nº 1 do art. 5º da Lei nº 16/2020, de 29-05 na situação dos autos, o direito à tutela efectiva constitucionalmente garantido, nos termos dos arts. 20º nº 1 e 268º nº 4 CRP acaba por impor a mesma solução.
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Neste âmbito, e como já ficou dito, o prazo para deduzir reclamação graciosa que interessa para os autos - 120 dias após, respectivamente, 15 e 20-01-2020 - que correu termos entre estas ultimas datas e 09-03-2020, esteve suspenso desde esta data até 02-06-2020, voltando a correr os seus termos normais, a partir de 03-06-2020, ou seja, temos um primeiro período de 53 e 48, o que significa que, sem mais, aplicando o regime da suspensão dos prazos a actos procedimentais e processuais, a ora Recorrente teria ainda a seu favor um segundo período de 67 e 72 dias para o efeito apontado, o que nos remete para lá do 04-08-2020, data em que foi apresentada a reclamação graciosa.

Pois bem, como ficou dito na decisão recorrida, por referência ao art. 5º nº 1 da Lei nº 16/2020, de 29-05, tal esgotar-se-ia em 03-07-2020.

Neste contexto, deparamos com uma manifesta diminuição do prazo de que a ora Recorrente dispunha para fazer uso da reclamação graciosa, sendo que não pode aceitar-se a leitura da referida norma em qualquer caso, como o dos autos, em que da sua aplicação resulte uma diminuição do prazo de que o interessado dispunha para exercer o seu direito, de modo que, em todas as situações em que tal se verifique, ainda que possa dizer que o labirinto, afinal, está bem assinalado, tal tem de acontecer até ao fim do caminho a percorrer, sob pena se colocar em crise o direito à tutela efectiva nos termos preconizados pela Recorrente, o que implica a desaplicação da aludida norma nesses casos, o que nos remete novamente para o regime que decorre da revogação do art. 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19-03 e para a solução já descrita.

Sendo assim, como é, não pode acompanhar-se o teor da decisão recorrida, o que implica a procedência do recurso, a revogação da sentença recorrida, impondo-se, isso sim, julgar a presente Acção Administrativa totalmente procedente, com a consequente anulação do despacho impugnado.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida e, nesta medida, julgar a presente Acção Administrativa totalmente procedente, com a consequente anulação do despacho impugnado.

Custas pela Recorrida em ambas as Instâncias.

Notifique-se. D.N..

Lisboa, 9 de Novembro de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.