Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0119/21.4BALSB

2022-02-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0119/21.4BALSB Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0119/21.4BALSB
Acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), entidade requerida nos autos de pedido de pronúncia arbitral tributária que correram termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) sob o n.º 274/2020-T, vem, por não se conformar parcialmente com a decisão final aí proferida e nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 2 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), na redação da Lei n.º 119/2019 de 18 de setembro, apresentar Recurso para Uniformização de Jurisprudência, por a decisão recorrida colidir frontalmente com a jurisprudência firmada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04-11-2015, proferido no processo n.º 0963/13.

Apresentou alegações, tendo concluído:

A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto o acórdão arbitral que julgou parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral (ppa), proferido no processo n.º 274/2020-T, em 31-07-2021 (cf. doc. 1 junto), por Tribunal Arbitral Coletivo em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, tendo sido notificado por comunicação eletrónica elaborada em 02-08-2021 (cf. doc. 2 junto),

B. O acórdão arbitral recorrido, na parte objeto do presente recurso, colide frontalmente com a jurisprudência firmada no acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo, de 04-11-2015, proferido no processo n.º 0963/13, já transitado em julgado, (cf. doc. 3 junto), o qual constitui acórdão fundamento dos presentes autos de recurso.

C. A Recorrente defende, com o devido respeito, que o acórdão arbitral, na parte aqui recorrida - isto é, no que respeita à decisão de mérito sobre (i) a correção referente a perdas por imparidade e créditos incobráveis não aceites fiscalmente - "perdões de dívida" (art.º 28.º-A, 28.º-C e 41.º todos do CIRC), no montante total de € 392.240,47, exceto na parte referente ao montante de € 22.132,99 que se aceita (por o Tribunal a quo ter entendido, na parte respeitante a € 8.969,92, que o ppa era improcedente e, na parte restante, que foi feita a necessária prova pelo Recorrido) e, sobre (ii) a correção referente a perdas com créditos não aceites fiscalmente (art.º 41.º do CIRC), no montante total de €46.756,94, na parte respeitante às correções relativas a insolvências e exoneração de passivos (no montante de € 7.489,66) e a perdões de dívida (no montante de € 12.576,11), aceitando-se o decidido pelo Tribunal a quo quanto à correção relativa a amortização e passagem a proveitos (no montante de € 26.691,17) -, incorreu em erro de julgamento, porquanto, em contradição total com o acórdão fundamento, o Tribunal arbitral considerou que, embora os custos em causa não pudessem ser considerados para efeitos fiscais, seja por não respeitarem as regras fiscais para constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa, seja as regras do regime dos créditos incobráveis, sempre tal dedução é possível nos termos do artigo 23.º do Código do IRC.

D. Decorrendo o valor atribuído ao recurso [que apenas se releva para este efeito e não para o montante concreto a anular, o qual se entende ser de apurar em execução de julgados pelos competentes serviços da Recorrente para o efeito] do apuramento da proporção das correções recorridas face ao total das correções contestadas no ppa, considerando o valor do processo fixado no acórdão arbitral.
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E. In casu, verifica-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, que se prende com a aceitação dos gastos reconhecidos pela Requerente que, não obstante não dever ser aceite fiscalmente por não respeitar os requisitos exigidos nos termos dos artigos 28.º-A, 28.º-C e 41.º, todos do CIRC, o será nos termos do artigo 23.º do Código do IRC.

F. Assim, considerando a jurisprudência invocada, é inteiramente justificado o recurso à presente via processual para uniformização de jurisprudência, com a consequente anulação da decisão arbitral recorrida e substituição por outra que cumpra o disposto nos artigos 28.º-A, 28.º-C e 41.º, ambos do CIRC.

G. O acórdão arbitral recorrido consignou, como matéria de facto, mormente nas alíneas D) a M), em síntese, que verificado o incumprimento dos clientes do Recorrido e após avaliação interna sobre a recuperabilidade dos créditos (incluindo a solvabilidade dos clientes), este decide a remissão (parcial) dos créditos em dívida, desde que acompanhada por um acordo de pagamento/recuperação parcial das prestações em mora.

H. Vindo com base em tal factualidade o Tribunal a quo decidir, em síntese, que os gastos de anulações de saldos e perdões de dívida são enquadrados pela jurisprudência como não dedutíveis fiscalmente, por não preencherem os requisitos de enquadramento no regime dos créditos incobráveis previsto no artigo 41.º do Código do IRC e bem assim das regras decorrentes do regime das perdas por imparidade em créditos (cf. artigos 28.º-A e 28.º-C do Código do IRC), mas devem ainda assim considerar-se dedutíveis, por configurarem encargos conexos com a atividade da Requerente, suportados para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, nos termos do disposto no artigo 23.º do Código do IRC.

I. E, assim sendo, não acolheu o entendimento que constitui jurisprudência firmada desse douto STA, a qual, salvo melhor opinião, não permite o entendimento de que não estando cumpridos os requisitos vertidos nas já referidas normas especiais para aceitação fiscal do custo, essa dedução possa ser permitida por aplicação do artigo 23.º do Código do IRC.

J. Desta forma, o Tribunal Arbitral decidiu erroneamente quando concluiu que tais gastos eram dedutíveis fiscalmente.

K. Por sua vez, o acórdão fundamento consignou como factualidade provada que no âmbito de ação inspetiva a um sujeito passivo de IRC foram promovidas correções à matéria coletável declarada, por o sujeito passivo ter efetuado “descontos”, perdões de dívida, aos seus clientes em virtude de não ter qualquer expectativa quanto ao recebimento do que lhe era devido por aqueles [cf. mormente as alíneas D) e N) da matéria de facto].

L. O acórdão fundamento entendeu, com relevância para a apreciação do recurso, em síntese, o seguinte:

«E bem se compreende a teleologia desta norma: admitindo que não devem deixar de relevar negativamente na formação do lucro tributável os créditos que comprovadamente as empresas têm dificuldades ou não conseguem cobrar, o legislador criou um regime de constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa, bem como um regime de custos por créditos incobráveis; mas, sendo certo que entre as finalidades prosseguidas pelas empresas não está a concessão de perdões de dívidas ou outras liberalidades, procurou evitar-se que as sociedades criem custos fora do âmbito daqueles regimes, prevenindo quer a ilegítima manipulação do lucro tributável, quer eventuais fraudes à lei. […]
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A AT considerou que esse perdão não pode relevar como custo para efeitos fiscais, pois não se mostram verificados os requisitos que permitiriam o reconhecimento directo da incobrabilidade do crédito nessa medida, designadamente porque tal incobrabilidade não foi verificada em processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou em processo de execução, falência ou insolvência, como o exigia o art. 39.º do CIRC.

Tal como a sentença, também nós entendemos que bem andou a AT ao desconsiderar como custo fiscal o montante da dívida que foi perdoado como custo fiscal.

Na verdade, não tendo sido constituídas provisões para fazer face ao risco de incobrabilidade desse crédito, o mesmo apenas poderia ser reconhecido directamente como custo para efeitos fiscais caso se verificassem os referidos requisitos do art. 39.º do CIRC – ou seja, que a incobrabilidade do crédito resultasse demonstrada de um processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência –, o que não sucede. […]

Ora, para o efeito que ora nos interessa considerar – o da incobrabilidade do crédito susceptível de relevar directamente como custo fiscal – esse risco ou iminência não interessa. O que o legislador entendeu relevar foi, unicamente, a incobrabilidade do crédito que resultasse demonstrada de um processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência.»

M. Concluindo o acórdão fundamento:

«I - O CIRC acolheu o modelo de dependência parcial entre a fiscalidade e a contabilidade para efeitos de apuramento do lucro tributável, como resulta do seu art. 17.º (na redacção em vigor à data).

II - O perdão de um crédito no âmbito de um acordo particular não permite à sociedade que o concedeu relevar o montante que deixou de receber como custo para efeitos fiscais, a menos que respeite as regras fiscais, seja pela constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa (arts. 34.º e 35.º do CIRC, na redacção em vigor à data), seja pelo regime dos créditos incobráveis (art. 39.º do mesmo Código).»

N. Resulta, assim, demonstrada a identidade da questão fundamental de direito no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, existindo entre ambos uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão arbitral na parte recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que julgue improcedente o pedido de pronúncia arbitral na parte correspondente.

O. A infração a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o acórdão arbitral viola o disposto no regime dos créditos incobráveis previsto no artigo 41.º do Código do IRC e bem assim das regras decorrentes do regime das perdas por imparidade em créditos (cf. artigos 28.º-A e 28.º-C do Código do IRC).

P. Com efeito, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo que bem concluiu que não estavam preenchidos os requisitos previstos no regime dos créditos incobráveis e bem assim no regime das perdas por imparidade em créditos, não há lugar à aplicação do artigo 23.
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º do Código do IRC, pois como se diz na declaração de voto anexa à decisão recorrida, «Ou seja, abre-se pela janela, o que tão bem a porta fechou… […] Sinceramente, não sei como se dá, justificadamente, a volta a esta afirmação jurisprudencial, com a qual, aliás, estou inteiramente de acordo: “…admitindo que não devem deixar de relevar negativamente na formação do lucro tributável os créditos que comprovadamente as empresas têm dificuldades ou não conseguem cobrar, o legislador criou um regime de constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa, bem como um regime de custos por créditos incobráveis; mas, sendo certo que entre as finalidades prosseguidas pelas empresas não está a concessão de perdões de dívidas ou outras liberalidades, procurou evitar-se que as sociedades criem custos fora do âmbito daqueles regimes, prevenindo quer a ilegítima manipulação do lucro tributável, quer eventuais fraudes à lei. […] (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de novembro de 2015, no processo 0963/13, transcrito na pág. 43 desta Decisão, com negrito nosso)»

Q. Efetivamente, como se disse e salvo melhor opinião, decorre do acórdão do STA que havendo perdão de dívida se impõe ao sujeito passivo o cumprimento das regras especiais previstas no Código do IRC para que o custo seja aceite fiscalmente, não abrindo a possibilidade à dedução nos termos da regra geral previsto no artigo 23.º do mesmo Código, pois como ali mais se refere «Na verdade, não tendo sido constituídas provisões para fazer face ao risco de incobrabilidade desse crédito, o mesmo apenas poderia ser reconhecido directamente como custo para efeitos fiscais caso se verificassem os referidos requisitos do art. 39.º do CIRC – ou seja, que a incobrabilidade do crédito resultasse demonstrada de um processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência –, o que não sucede.», concluindo-se no ponto II do sumário que: O perdão de um crédito no âmbito de um acordo particular não permite à sociedade que o concedeu relevar o montante que deixou de receber como custo para efeitos fiscais, a menos que respeite as regras fiscais, seja pela constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa (arts. 34.º e 35.º do CIRC, na redacção em vigor à data), seja pelo regime dos créditos incobráveis (art. 39.º do mesmo Código).» (negrito nosso).

R. Parece assim ser bem concludente o uso da expressão «a menos que respeite», seguida apenas de dois regimes, o da constituição de provisão para créditos de cobrança duvidosa e dos créditos incobráveis, pois nada mais é referido pelo STA na análise de situação idêntica à dos autos sub judice, alicerçado pelo anterior enquadramento em sede de fundamentação, acima reproduzido, com a expressa menção por este Tribunal Superior que «sendo certo que entre as finalidades prosseguidas pelas empresas não está a concessão de perdões de dívidas ou outras liberalidades».

S. Pelo que, por tudo o exposto, resta concluir que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por violação das normas legais aplicáveis, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo acórdão que julgue procedente o presente recurso, determinando a improcedência do pedido de pronúncia arbitral na parte aqui recorrida.

Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral na parte recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.
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A recorrida “A…………” apresentou contra-alegações pugnando, primeiro, pela inadmissibilidade do recurso e, seguidamente, pelo seu não provimento.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da admissão do recurso, por existir efectiva contradição entre a decisão do CAAD e o acórdão deste Supremo Tribunal, e pelo seu provimento.

Cumpre decidir.

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório da decisão proferida no CAAD, bem como aquela que consta do acórdão proferido por este Supremo Tribunal, destacando-se de ambas a seguinte factualidade:

Do acórdão do STA:

ANO 2001

Através do documento interno n.º 50136, em Outubro de 2001 foi transferido o saldo em dívida de 64.931 € (13.017.503$00) do cliente D……… LTD, da conta corrente (211252) para a conta de clientes de cobrança duvidosa (218521).

Embora tendo sido efectuado este movimento, não foi constituída qualquer provisão para este cliente (com sede em Londres – Inglaterra, n.º IVA 681594696).

Posteriormente, vem a empresa anular uma parte do referido saldo através da emissão do aviso de lançamento n.º 12078, datado de 31/12/2001, cujo descritivo é “desconto especial por acordo de pagamento”.

Através deste aviso de lançamento, foi debitada a conta “71822 – Descontos e abatimentos vendas – prod. Acab – Merc Intrac” por crédito da conta de cliente de cobrança duvidosa “218521” tendo assim sido diminuído o valor líquido das vendas e o saldo do cliente, em 40.040,54 € (8.027.408$).

Da decisão do CAAD:

D. Verificando-se o incumprimento dos clientes, em situações excecionais e suportadas pelos procedimentos de avaliação interna da Requerente sobre a recuperabilidade dos créditos (incluindo a solvabilidade dos clientes), esta decide a remissão (parcial) dos créditos em dívida, desde que acompanhada por um acordo de pagamento/recuperação parcial das prestações em mora – cf. depoimento das testemunhas inquiridas.

Nada mais há com interesse.

Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.

A recorrente sintetiza, no essencial, a questão a resolver do seguinte modo:
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contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, que se prende com a aceitação dos gastos reconhecidos pela Requerente que, não obstante não dever ser aceite fiscalmente por não respeitar os requisitos exigidos nos termos dos artigos 28.º-A, 28.º-C e 41.º, todos do CIRC, o será nos termos do artigo 23.º do Código do IRC – conclusão E;

também na conclusão H, esclarece a recorrente que, vindo com base em tal factualidade o CAAD a decidir, que os gastos de anulações de saldos e perdões de dívida são enquadrados pela jurisprudência como não dedutíveis fiscalmente, por não preencherem os requisitos de enquadramento no regime dos créditos incobráveis previsto no artigo 41.º do Código do IRC e bem assim das regras decorrentes do regime das perdas por imparidade em créditos (cf. artigos 28.º-A e 28.º-C do Código do IRC), mas devem ainda assim considerar-se dedutíveis, por configurarem encargos conexos com a atividade da Requerente, suportados para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, nos termos do disposto no artigo 23.º do Código do IRC.

Há, assim, que verificar se relativamente a esta questão concreta se mostram preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, e que são:

i) que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (art. 25.º, n.º 2, primeira parte, do RJAT);

ii) que esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (art. 25.º, n.º 2, segunda parte, do RJAT);

iii) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [art. 152.º, n.º 3, do CPTA, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 25.º do RJAT].

iv) que a decisão arbitral fundamento tenha transitado em julgado [art. 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no art. 140.º, n.º 3, do CPTA e no art. 281.º do CPPT].

Não havendo dúvidas que ambas as decisões em confronto se pronunciaram quanto a questões de mérito, há que saber se estão em dissonância entre si quanto à mesma questão fundamental de direito que efectivamente resolveram.

No acórdão deste Supremo Tribunal escreveu-se com interesse:

O caso é que a ora Recorrente celebrou um acordo em que aceitou diminuir o seu crédito sobre a sociedade “D…, Ltd.”, de € 58.286,10 para € 18.246,10, ou seja, concedeu à devedora um perdão de dívida.

A AT considerou que esse perdão não pode relevar como custo para efeitos fiscais, pois não se mostram verificados os requisitos que permitiriam o reconhecimento directo da incobrabilidade do crédito nessa medida, designadamente porque tal incobrabilidade não foi verificada em processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou em processo de execução, falência ou insolvência, como o exigia o art. 39.º do CIRC.
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Tal como a sentença, também nós entendemos que bem andou a AT ao desconsiderar como custo fiscal o montante da dívida que foi perdoado.

Na verdade, não tendo sido constituídas provisões para fazer face ao risco de incobrabilidade desse crédito, o mesmo apenas poderia ser reconhecido directamente como custo para efeitos fiscais caso se verificassem os referidos requisitos do art. 39.º do CIRC – ou seja, que a incobrabilidade do crédito resultasse demonstrada de um processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência –, o que não sucede.

O recurso não pode, pois, proceder com o primeiro fundamento invocado pela Recorrente.

Por sua vez, na decisão arbitral recorrida escreveu-se:

Os gastos de anulações de saldos e perdões de dívida são, nos termos expostos, enquadrados pela jurisprudência como não dedutíveis fiscalmente, por não preencherem os requisitos de enquadramento no regime dos créditos incobráveis previsto no artigo 41.º do Código do IRC, no pressuposto de que consubstanciam a concessão de liberalidades. Pretende-se prevenir a manipulação do lucro tributável e da elegibilidade dos gastos, para efeitos fiscais, assente em critérios subjetivos.

Esta linha de argumentação é pertinente. Contudo, afigura-se inaplicável à situação vertente, atentos os contornos fácticos que a mesma apresenta. Com efeito, a Requerente logrou demonstrar que, no caso concreto, a sua atuação foi justificada por razoáveis e sãs decisões de gestão. Estas decisões, referentes a créditos com mora já considerável, sabendo-se que o decurso do tempo diminui as probabilidades de cobrança, permitiram aumentar a possibilidade de recebimento imediato desses créditos, sem os custos e demoras de um processo contencioso, em contrapartida do sacrifício de uma parcela da dívida, menos expressiva, na ordem dos 20%.

O processo negocial da Requerente não é arbitrário e encontra-se balizado por um conjunto de procedimentos e boas práticas de recuperação de créditos, por forma a que apenas sejam perdoadas parcialmente as dívidas no caso de um encaixe financeiro efetivo substancial, de aproximadamente 80%, que constitui condição sine qua non do perdão parcial da dívida e que poucos clientes inadimplentes, com situações de mora há mais de dois anos, têm capacidade para cumprir.

Neste contexto, a remissão dos créditos em causa não constitui propriamente uma liberalidade (v. 863.º e 940.º, n.º 1 do Código Civil), mas uma decisão empresarial orientada por critérios de racionalidade económica. Estamos perante uma medida que permite a recuperação eficiente de um crédito nos casos (residuais) em que, apesar da mora prolongada, o devedor ainda dispõe de capacidade financeira parcial que o decurso do tempo pode comprometer.

Acresce que nesta situação é manifesto que não existe uma intenção fiscal de manipulação subjacente ao perdão de dívida pela Requerente, pois o regime fiscal favorável, de dedução dos gastos associados ao crédito vencido e não pago, já tinha sido alcançado pelo regime das perdas por imparidade em créditos (artigos 28.º-A e 28.º-C do Código do IRC), pelo que não é esse o objetivo prosseguido com a renegociação dos créditos.
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Pelo contrário, o sucesso na cobrança do valor aproximado a 80% do valor nominal dos créditos vencidos, conduziu à tributação dessa importância substancial no exercício em apreciação por reversão da imparidade, montante que tinha sido considerado em exercícios anteriores como uma perda (por imparidade) fiscalmente dedutível.

Face à prova produzida, devem considerar-se dedutíveis os gastos provenientes das remissões de dívidas nas circunstâncias descritas, por configurarem encargos conexos com a atividade da Requerente, suportados para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, nos termos do disposto no artigo 23.º do Código do IRC.

Idêntica conclusão deve alcançar-se, mesmo nos casos em que a imparidade dos créditos não está (ou ainda não está) assegurada, como ocorre com o valor de € 22.270,55, sem imparidade registada corrigido pela Requerida (dado que o valor da perda foi superior ao da imparidade registada e aceite para efeitos fiscais, de acordo com os limites do Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal, que vigoraram até 31 de dezembro de 2015), desde que se verifique, como sucede in casu, a demonstração inequívoca da conexão à atividade. Essa imprescindível demonstração, a cargo do sujeito passivo, afasta o argumento de que os perdões de dívidas “seriam elegíveis para efeitos fiscais em qualquer circunstância”.

Por outro lado, uma interpretação rígida que, mesmo nos casos em que essa prova fosse produzida pelo sujeito passivo (como foi na presente ação), lhe coartasse o direito à dedução de um gasto que efetivamente suportou na sua atividade e por causa dela, conduziria a um resultado antitético à teleologia do artigo 23.º do Código do IRC, que se alicerça numa relação de estrita causalidade económica (o gasto tem de ser realizado no interesse da empresa), interpretado em conformidade com o princípio da tributação fundamentalmente pelo lucro real, contemplado no artigo 104.º, n.º 2 da Constituição.

À face do exposto, conclui-se ser, neste ponto, procedente o alegado pela Requerente.

Neste contexto específico (dos perdões de dívida), no decurso do procedimento inspetivo, a AT solicitou esclarecimentos em relação a lançamentos selecionados das contas “Perdas Custo Risco”, tendo a Requerente apresentado tabelas nas quais ela própria qualificou alguns dos montantes em questão (que totalizam o citado valor de € 22.132,91), como não dedutíveis. Quanto a esta correção, relativa a valores inicialmente considerados não dedutíveis pela Requerente, de € 22.131,91, apesar de não se constatar o vício formal de fundamentação alegado e acima apreciado, a mesma enferma de erro nos pressupostos, em relação ao valor parcial de € 13.162,99, uma vez que a Requerente logrou provar, na fase do procedimento de reclamação graciosa, que este valor parcial respeita a um crédito incobrável em processo especial de revitalização.

Da leitura atenta que se faz de ambas as decisões resulta à evidência que a decisão proferida pelo CAAD foi mais abrangente que o acórdão deste Supremo Tribunal: enquanto que neste apenas se analisou a questão dos “perdões de dívida” na perspectiva de não ser possível serem considerados custos fiscais por não serem subsumíveis ao disposto no artigo 39º do CIRC, já na decisão do CAAD chegou-se à mesma conclusão mas, seguidamente, fez-se uma interpretação do disposto no artigo 23º do CIRC no sentido de poder ser abrangido pelo regime legal dos custos fiscais os “perdões de dívida” efectuados aos clientes.

Independentemente da bondade da decisão do CAAD, que aqui não está singelamente em causa, o que é certo é que ambas as decisões não são dissonantes, pelo contrário, são coincidentes nos seus termos, acontece porém, que na decisão do CAAD foi-se mais além e fez-se um enquadramento jurídico da questão que não foi tido em conta pelo STA no seu acórdão.
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E assim sendo, é manifesto que não se verifica qualquer contradição entre ambas as decisões que incumba a este Supremo Tribunal resolver, pelo que, não se verifica o segundo dos requisitos anteriormente apontados.

Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pela recorrente.

D.n.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2022. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (vencido, por entender que existe oposição e que se deveria avançar para a apreciação do mérito) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.