I. Relatório: A, Ld.ª, com o N.I.F. X, propôs em 18 de dezembro de 2025 contra B e C, esta com o N.I.F. X, ação executiva para entrega de coisa certa, fundada em decisão judicial condenatória, alegando, em síntese, o seguinte: mediante sentença proferida nos autos da providência cautelar que correu termos no Juízo Central Cível de X, Juiz X, sob o n.º X, as Executadas foram condenadas no reconhecimento da Exequente como legítima dona e possuidora do prédio urbano designado “X”, sito nos lotes X e X, na X, freguesia de X, concelho de X, inscrito na respetiva matriz com o art.º X.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de X sob o número X da freguesia de X, e do lote de terreno para construção, designado por lote X, sito no X, em X, freguesia de X, concelho de X, inscrito na respetiva matriz predial rústica com o art.º X.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de X sob o número X da freguesia de X. Naquela mesma providência cautelar as Executadas foram igualmente condenadas a procederem à imediata retirada de pessoas e bens dos imóveis em questão. Sucede, porém, que as Executadas não cumpriram com o determinado na sentença proferida no dito P.º N.º X. * A Sr.ª Agente de Execução remeteu a cada uma das Executadas, por correio registado, uma missiva, datada de 6 de janeiro de 2026, com o seguinte teor: «Fica V. Exa. pelo presente AVISADO (A), que no próximo dia 20/01/2026, pelas 10h30m, PROMOVEREI PELA ENTREGA dos bens imóveis infra identificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 e 6 do artigo 861º do Código Processo Civil: 1. designado pela "X", sito nos lotes X e X, na X, Freguesia de X, com o artigo urbano n.º X e descrito na CRP de X sob o n.º X e, 2. do lote de terreno para construção, designado pelo lote X, sito na X, descrito na CRP de X sob o n.º X, e art. X, da freguesia X. Exequente: A, Lda., com o nif. X. Mais se informa, que caso pretenda proceder à entrega voluntária dos imóveis, devolutos de pessoas e bens, poderá fazê-lo através de contacto para a signatária, para o telemóvel n.º X, ou entrega das chaves diretamente no meu escritório, cuja morada se encontra em rodapé. Fico a aguardar contato de V. Exa. Ao dispor.». *
Jurisprudência
Processo 19643/25.3T8SNT-A.L1-2
Em 9 de janeiro de 2026 a Executada B fez juntar aos autos procuração forense a favor da Ilustre Advogada Sr.ª Dr.ª X. * Na sequência de solicitação efetuada pela Sr.ª Agente de Execução foi proferido, em 13 de janeiro de 2026, despacho por via do qual foi autorizada a requisição do auxílio de força pública de segurança. * Em 14 de janeiro de 2026 a Executada B juntou aos autos os seguintes documentos: comprovativo da apresentação na Segurança Social, em 13 de janeiro de 2026, de pedido de concessão do benefício de apoio judiciário na dupla modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono; cópia da missiva a que acima se aludiu, datada de 6 de janeiro de 2026; instrumento de revogação da procuração forense emitida a favor da Ilustre Advogada Sr.ª Dr.ª X; cópia da frente e do verso do seu cartão de cidadão. * A Ilustre Advogada Sr.ª Dr.ª X foi notificada, com data de 14 de janeiro de 2026, do teor daquele requerimento da Executada B de 14 de janeiro de 2026. * No dia 15 de janeiro de 2026 a Executada B fez chegar aos autos um requerimento por via do qual requereu o diferimento da desocupação do imóvel cuja entrega coerciva é pretendida. * Por despacho de 29 de janeiro de 2026 foi determinada a notificação da Executada B para, em dez dias, querendo, constituir mandatário. * No dia 3 de abril de 2026 chegou informação aos autos, dimanada da Segurança Social, dando conta que o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário formulado pela Executada B foi indeferido. * Com data de 6 de abril de 2026 foi remetida pela Sr.ª Agente de Execução a cada uma das Executadas uma notificação com o teor que segue: «Nos termos do disposto nos artigos 626º n.º 3 e 4 e 859º do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente notificado para os termos do presente processo executivo, tendo o prazo de 20 (vinte dias) para, deduzir oposição à execução através de embargos de executado.
Sem prejuízo do atrás referido e, nos termos do nº 3 do artigo 861º do CPC, fica também notificado que, o exequente foi investido na posse do imóvel, pelo que deverá reconhecer e respeitar o direito do exequente. (…) I - Nos termos do disposto no artigo 58º do CPC, para deduzir oposição/embargos, é obrigatória a constituição de Advogado quando o valor da execução seja superior à alçada do tribunal de primeira instância (5.000,00 euros). II- A oposição/embargos é apresentada diretamente ao tribunal e implica o pagamento de taxa de justiça, salvo se tiver requerido apoio judiciário, sendo neste caso necessário juntar aos presentes autos, no prazo para se opor (através de embargos de executado), documento comprovativo da apresentação do referido documento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação do apoio judiciário. III - O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução (artigo 733º do CPC) se: a) O embargante prestar caução; b) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução. (…)». * Em 27 de abril de 2026 a Executada B juntou aos autos nova procuração forense. * Por requerimento de 27 de abril de 2026 a Executada B requereu, com caráter de urgência, que: «a) Seja determinada, ao abrigo do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 551.º do mesmo diploma, a suspensão das diligências executivas tendentes à desocupação ou entrega forçada dos imóveis identificados nos presentes autos, até à prolação de decisão na acção n.º X, ou, subsidiariamente, até ao respectivo trânsito em julgado; b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja diferida qualquer diligência de desocupação até à decisão daquela acção, por forma a evitar prejuízos irreversíveis; c) Seja ordenada a notificação urgente do Juízo Central Cível de X, Juiz X, para que informe sobre o estado actual dos autos n.º X e estado processual dos autos e previsão de tramitação subsequente.».
* A mesma Executada, em 7 de maio de 2026, fez chegar aos autos o seguinte requerimento: «a) Seja declarada a invalidade das diligências executivas realizadas ou a realizar antes do decurso do prazo do artigo 371.º, n.º 1, por violação do artigo 371.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; b) Seja a execução suspensa até ao decurso do prazo de 30 dias contados da notificação de hoje, ou até à decisão da acção que a Executada vier a intentar nesse prazo; c) Seja apreciada a conduta processual do mandatário da Exequente à luz do artigo 542.º do Código de Processo Civil, por ter afirmado que a Executada havia sido notificada e não havia reagido, quando a notificação só hoje foi efectuada.». * Aqueles dois requerimentos de 27 de abril de 2026 e de 7 de maio de 2026 vieram a ser indeferidos por despacho datado de 19 de maio de 2026. * As Executadas B e C, em 29 de abril de 2026, propuseram contra A, Ld.ª oposição à execução mediante embargos de executado, pedindo que: sejam admitidos os embargos de executado, considerando-se os mesmos tempestivos; seja determinada a suspensão imediata de todas as diligências executivas no processo n.º X, designadamente a diligência prevista para 7 de maio de 2026, às 10h30, ao abrigo do art.º 733.º do C. P. Civil; seja o processo executivo suspenso ao abrigo do art.º 272.º n.º 1 do C. P. Civil, por pendência de ação declarativa prejudicial (P.º N.º X); na apreciação de qualquer pedido de levantamento da suspensão ao abrigo do art.º 734.º do C. P. Civil seja ponderado que a urgência da Exequente é exclusivamente fiscal, resultante da iminente caducidade da isenção de I.M.T. para revenda a 15 de maio de 2026, e não possessória, enquanto o prejuízo das Embargantes em caso de desocupação é existencial, irreversível e agravado pela condição de saúde do companheiro da primeira Embargante, paraplégico e dependente das adaptações de acessibilidade do imóvel; sejam os presentes embargos julgados procedentes, com a consequente extinção da execução, por invalidade substancial do título executivo face à nulidade e ineficácia da escritura de compra e venda de 15 de maio de 2023, outorgada por representante sem poderes, ao abrigo do art.º 268.º do C. Civil; subsidiariamente, seja a execução suspensa até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na ação de usucapião n.º X. Para tanto, alegaram, em síntese, o seguinte: os embargos são tempestivos por inexistir prova de que as cartas para citação das Executadas tenham sido por estas recebidas. O presente processo executivo tem por base a sentença proferida em 16 de julho de 2025 no processo cautelar n.º X, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 25 de setembro de 2025, que decretou a inversão do contencioso. O título executivo assenta numa transmissão inválida, o que está a ser discutido em processo autónomo. A procedência deste destruirá retroativamente a validade da aquisição que serve de base ao título executivo, configurando uma prejudicialidade direta, total e de grau máximo.
Desde 7 de abril de 1999 que a primeira Embargante exerceu sobre os imóveis em causa, que adquiriu, posse pública, pacífica, contínua e de boa fé. A segunda Embargante reside de forma permanente e ininterrupta nos anexos dos ditos imóveis desde o ano de 2003, na qualidade de caseira e residente permanente, por autorização e conta da primeira Embargante. A segunda Embargante exerce há mais de duas décadas, de forma pública, pacífica e contínua, os atos materiais de gestão, conservação e guarda dos imóveis que lhe foram confiados pela primeira Embargante. * Mediante decisão datada de 7 de maio de 2026 os embargos de executado foram liminarmente indeferidos por extemporaneidade. * Inconformadas com aquela decisão de 7 de maio de 2026, as Embargantes vieram apresentar recurso, formulando as seguintes conclusões, que aqui se transcrevem: «A. A decisão recorrida indeferiu liminarmente, por alegada extemporaneidade, os embargos de executado deduzidos por ambas as Executadas, ao abrigo do artigo 732.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. B. Fê-lo depois de reconhecer que o meio próprio para a arguição da falta de citação para a execução é a reclamação do artigo 851.º do Código de Processo Civil, e não os embargos, e de convolar oficiosamente a pretensão nesse meio próprio. C. Nos termos do artigo 851.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a falta ou nulidade da citação para a execução é arguível a todo o tempo, sendo-lhe estranho qualquer juízo de preclusão temporal ou de extemporaneidade. D. Existe, por isso, contradição insanável na decisão recorrida, que convolou a pretensão para o meio próprio mas a julgou com a régua, que lhe não pertence, dos embargos sujeitos a prazo preclusivo, incorrendo em erro de direito. E. O suprimento da falta de citação previsto no artigo 189.º do Código de Processo Civil exige uma intervenção da qual resulte, com segurança, o conhecimento pleno do processado, em termos idóneos a assegurar o efectivo direito de defesa (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 678/98). F. A matéria é objecto de viva divergência jurisprudencial, que a própria decisão recorrida reconhece e que impõe particular prudência, não consentindo que se tenha por suprida uma falta de citação sem que do acto resulte o conhecimento pleno do processado. G. A intervenção em que a decisão recorrida faz assentar o suprimento da falta de citação consistiu apenas na junção de procuração forense, sem dedução de defesa, procuração que a Executada revogou três dias depois, requerendo então protecção jurídica para nomeação de patrono, o que não permite concluir pela aquisição do conhecimento integral do título e do processado exigido pelo artigo 189.º do Código de Processo Civil.
H. Os factos identificados na decisão recorrida, designadamente a junção de procuração, a apresentação de comprovativo de pedido de protecção jurídica, a apresentação de requerimento pela Executada e o mero decurso de dez dias após a intervenção da então mandatária, não bastam para demonstrar, com a segurança exigida pelo artigo 189.º do Código de Processo Civil, o conhecimento pleno do processado, do título executivo e dos fundamentos da execução, revelando apenas, quando muito, conhecimento da existência do processo. I. A própria fundamentação acolhida pela decisão recorrida pressupõe o decurso de um período de dez dias após a constituição de mandatário para que possa operar o suprimento da falta de citação previsto no artigo 189.º do Código de Processo Civil; porém, a procuração junta em 9 de Janeiro de 2026 foi revogada em 12 de Janeiro de 2026, antes de decorrido esse prazo, pelo que nem sequer à luz do critério adoptado pelo Tribunal a quo se mostram preenchidos os pressupostos para considerar suprida a falta de citação. J. Decisivamente, a conduta do próprio Agente de Execução contradiz a tese do suprimento da falta de citação, pois, considerando já sanada a falta de citação desde Janeiro de 2026, seria inútil a emissão, em 6 de Abril de 2026, de novas notificações após penhora a conceder 20 dias para embargos. K. Quanto à Executada C, a decisão recorrida não lhe imputa qualquer intervenção susceptível de produzir os efeitos previstos no artigo 189.º do Código de Processo Civil, pelo que o seu prazo apenas poderia contar-se da notificação de 6 de Abril de 2026, sendo os embargos, em relação a ela, manifestamente tempestivos. L. A decisão recorrida deu por feita a citação por mera remissão para referências que traduzem apenas a apresentação das peças pelo Agente de Execução, sem qualquer comprovativo de entrega às destinatárias, recaindo o ónus dessa prova sobre quem dela pretende prevalecer-se e não sobre as Executadas (artigo 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil). M. A notificação da Executada B foi dirigida à morada fiscal de X, e não à sua residência, donde resulta que ou X é a sua residência, caindo a tese da Exequente, ou não é, e a notificação nunca a alcançou. N. Tratando-se de execução de sentença de entrega de coisa certa, o prazo de oposição não corre de qualquer citação inicial, mas da notificação prevista no artigo 626.º, n.º 3, do Código de Processo Civil; não tendo havido entrega nem notificação comprovada, nenhum prazo poderia ter corrido desde Janeiro de 2026, sendo os embargos, em qualquer caso, tempestivos. O. As Executadas confiaram, como lhes era lícito, no acto oficial que lhes fixou o prazo, não podendo essa confiança legítima redundar na preclusão da sua defesa (artigos 157.º, n.º 6, e 191.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). P. A interpretação acolhida na decisão recorrida ofende o direito de acesso aos tribunais, a tutela jurisdicional efectiva e o princípio do contraditório (artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa e 3.º do Código de Processo Civil) e mostra-se desproporcionada (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), estando em causa a casa de morada de duas famílias e um imóvel adaptado a pessoa com deficiência, em sentido idêntico ao decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2020.
Q. Deve, em consequência, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça a falta ou nulidade da citação das Executadas, anule os actos subsequentes e suste a execução (artigo 851.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), ou, subsidiariamente, que ordene o recebimento dos embargos por tempestivos.». * A Embargada contra-alegou, concluindo da seguinte forma: A. O pedido de efeito suspensivo é infundado: a ocupação do imóvel é recente e posterior a sentença desfavorável à Executada B; a residência oficial do agregado familiar situa-se em X, onde as condições de mobilidade sempre foram asseguradas; e as Recorrentes não cumpriram o ónus de prova de que a residência permanente não satisfaz as suas necessidades, impondo-se o efeito meramente devolutivo (artigo 647.º, n.º 1, do CPC). B. A alegação de que a falta de citação pode ser arguida a todo o tempo (Art. 851.º do CPC) cede perante a consolidação do seu suprimento. O suprimento da citação consolidou-se em janeiro de 2026, por atos materiais diretos da Executada B, designadamente o requerimento de suspensão da diligência e a junção de relatórios médicos, o que consubstancia a demonstração iniludível do conhecimento pleno exigido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 678/98; o suprimento não assenta na duração do mandato, mas naqueles atos diretos, pelo que a revogação da procuração ao terceiro dia é irrelevante para o efeito. C. O Tribunal a quo actuou corretamente ao convolar a pretensão das Executadas, ao abrigo do artigo 193.º, n.º 3, do CPC, avaliando o mérito do suprimento de forma independente da qualificação formal dada pelas Executadas. D. O artigo 191.º, n.º 3, do CPC não repristina prazos extintos por preclusão, porquanto pressupõe que um prazo legal esteja em curso; e a proteção do artigo 157.º, n.º 6, do CPC é inaplicável a quem demonstrou, pelos seus próprios atos, conhecimento pleno da situação processual. E. A revogação da procuração em janeiro de 2026 não invalida o suprimento, porquanto este assenta em atos materiais diretos da Executada e não na permanência do mandato. O pedido de apoio judiciário foi indeferido e o patrocínio da mesma mandatária continuou noutros processos até abril de 2026, demonstrando o caráter contraditório da conduta. F. A Executada C carece de legitimidade autónoma para deduzir embargos, por ser mera detentora precária (artigo 1253.º do Código Civil), sem título próprio oponível à Exequente; extinto o direito da detentora principal, extingue-se a base da sua detenção, tornando irrelevante a discussão sobre a sua citação para a validade da execução. * O recurso foi devidamente admitido. *
Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Do objeto do recurso: O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil). * A única questão a decidir consiste em saber se os deduzidos embargos de executado devem, ou não, ser considerados tempestivos. * III. Fundamentação: De facto: Os factos pertinentes para a dilucidação da questão objeto do presente recurso mostram-se vertidos no relatório deste acórdão, pelo que os aqui damos por integralmente reproduzidos. * De Direito: Nos termos do artigo 10.º n.º 5 do C. P. Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva. Socorrendo-nos das palavras de F. Amâncio Ferreira In Curso de Processo de Execução, 10ª edição, 2007, Almedina, pág. 25., “o título executivo é peça necessária e suficiente à instauração da ação executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução: Nulla exsecutio sine título.”. Com efeito, a apresentação de título executivo constitui o requisito formal para a instauração da ação executiva, sendo através do mesmo que a lei presume existir um direito (para quem nele figure como credor) e uma obrigação (para quem nele figure como devedor) Neste sentido, J.P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, Almedina, pág. 46.. O título executivo é, pois, o documento que permite a realização coativa da correspondente prestação através de uma ação executiva, estando as suas espécies taxativamente enumeradas no artigo 703.º do C. P. Civil. Cumpre ainda referir que para a formação do título há necessariamente uma relação jurídica subjacente, com génese judicial ou extrajudicial, devendo em regra constar do título (ou alegados no requerimento executivo) um conjunto de elementos que permitam identificar a referida relação subjacente, que constitui o requisito material da execução, a saber: a) a prestação a que o devedor está obrigado;
b) a espécie de execução a que lhe corresponda (neste caso, entrega de coisa certa); c) o objeto (em regra, o quantum) da obrigação. Neste sentido, J.P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, Almedina, pág. 46. A presente execução baseia-se numa decisão judicial condenatória, a qual, nos termos do disposto no art.º 703.º n.º 1 a) do C. P. Civil, constitui título executivo. Assentes aquelas ideias iniciais, uma primeira nota para referir que, ao contrário do que parecia a tendência decisória do tribunal a quo quanto à circunstância de a apreciação da invocada nulidade da citação em ação executiva dever ser levada a cabo no próprio processo executivo, e não nos embargos de executado – com a pertinente invocação do Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de março de 2019, na parte em que neste se refere que “Arguida na oposição à execução por embargos de executado a nulidade da citação efetuada na execução, o tribunal, oficiosamente, convola os embargos de executado em reclamação de nulidade (a tramitar na execução, onde foi praticado o ato), meio processual próprio.” –, o certo é que o conhecimento daquela nulidade ocorreu no apenso de oposição à execução mediante embargos de executado. Apesar disso, julgamos que ficou claro da decisão recorrida que aquela questão referente à alegada nulidade da citação em processo executivo, atento o princípio da adequação processual a que alude o art.º 6.º do C. P. Civil, tem assento em sede própria, qual seja, na ação executiva. No entanto, tal não deve obstaculizar a que, por razões de economia processual e de máximo aproveitamento dos atos, a questão seja aqui abordada, tanto mais que está diretamente conexionada com a da (in)tempestividade dos embargos de executado. Posto isto, incidamos a nossa análise sobre a invocada nulidade da citação no processo de execução. Neste circunspecto, relembremos que as Executadas vieram alegar que as respetivas citações padecem daquele vício, para o que consideraram, em síntese, que inexiste notícia no processo principal de que as cartas destinadas a concretizar aquelas citações hajam sido rececionadas pelas respetivas destinatárias, isto é, pelas Executadas. Aquela questão da nulidade das citações contende, obviamente, com aqueloutra relativa à tempestividade da dedução dos embargos de executado, porquanto, conforme decorre do art.º 859.º do C. P. Civil, aqueles devem ser deduzidos no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito (cfr. o art.º 626.º n.º 3 do citado diploma legal). Compulsados os autos principais de que estes constituem apenso, é uma realidade insofismável que dos mesmos não consta qualquer prova de que as Executadas/Embargantes tenham recebido as notificações que lhes foram dirigidas e que ostentam a data de 6 de abril de 2026, nos termos determinados pelo n.º 3 do art.º 626.º do C. P. Civil. Àquelas notificações aplicam-se as regras das citações (neste sentido veja-se, de Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, Livraria Almedina, Coimbra, 2025, págs. 158 e 159). A ser assim, como é, tais notificações têm-se por feitas no dia em que se mostre assinado o aviso de receção (art.º 230.º n.º 1 do C. P. Civil). Na situação sub judice, repete-se, não há notícia nos autos executivos de qualquer prova em como as referenciadas notificações tenham sido rececionadas pelas Executadas/Embargantes. Será que, como pugnam as Recorrentes, esta situação acarreta a nulidade daquelas notificações?
Conforme é por demais consabido, o decurso de um prazo perentório, como é o da apresentação de oposição à execução mediante embargos de executado, leva à extinção do direito de praticar o ato (art.º 139.º n.º 3 do C. P. Civil). Aquela regra geral comporta, no entanto, três exceções: a possibilidade de as partes, de comum acordo, requererem a prorrogação do prazo (art.º 141.º n.º 2 do C. P. Civil); a possibilidade de o ato ser praticado num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, contra o pagamento de uma multa a taxa crescente (art.º 139.º n.º 5 do C. P. Civil); a possibilidade de ser invocado o justo impedimento (art.º 140.º do citado diploma legal). In casu, nenhuma destas situações teve lugar. Recorrendo à matéria de facto acima elencada, cumpre desde logo determinar se estamos perante alguma situação subsumível à falta de citação das Recorrentes ou à nulidade da mesma. O art.º 188.º do C. P. Civil refere o seguinte: 1 - Há falta de citação: a) Quando o ato tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. 2 - Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do ato deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada fica sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado. Por seu turno, o art.º 191.º do mesmo diploma legal, quanto à nulidade da citação, estipula: 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. 2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
3 - Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares. 4 - A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado. A falta de citação – que, nos termos do art.º 187.º do C. P. Civil, anula tudo quanto se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta – não se resume às situações de omissão completa do ato. Podendo antes estar presente nas restantes hipóteses taxativamente previstas no n.º 1 do art.º 188.º do mesmo diploma normativo. Ponderado o objeto do recurso, afigura-se-nos que a questão da citação das Recorrentes poder-se-á enquadrar na alínea e) do n.º 1 daquele último preceito legal: a citação é nula quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. Realmente, no art.º 2.º dos embargos de executado as Embargantes afirmam: “Consultados os autos no sistema Citius, verifica-se que as cartas de citação para os presentes embargos foram enviadas mas não existe nos autos qualquer prova de recepção pelas Embargantes (…)” (sublinhados da nossa lavra). Ou seja, as Embargantes reconhecem que as cartas para as suas notificações foram remetidas, mas parecem afirmar que não as receberam. Assim sendo, estaremos perante uma eventual falta de notificação (no caso legalmente apelidada de notificação), que não face a uma nulidade desta. A falta da apontada notificação deve ser arguida logo que o citando intervenha no processo, sob pena de a respetiva nulidade considerar-se sanada (art.º 189.º do C. P. Civil). Abrindo aqui um parêntesis, pugnam as Recorrentes pela aplicação do disposto no art.º 851.º n.º 1 do C. P. Civil, o qual textua que Se a execução correr à revelia, pode o executado invocar, a todo o tempo, algum dos fundamentos previstos na alínea e) do artigo 696.º, incluindo, assim, a falta ou a nulidade da citação. Face à factualidade tida por assente e acima elencada, não vislumbramos em que medida é que estejamos perante uma situação de revelia que permita à Executada B arguir a nulidade da respetiva notificação a todo o tempo. Senão, vejamos: a Executada B rececionou (o que nunca negou) o aviso remetido pela Sr.ª Agente de Execução datado de 6 de janeiro de 2026; juntou aos autos, em 9 de janeiro de 2026, procuração forense emitida a favor da Ilustre Advogada Sr.ª Dr.ª X; fez chegar ao processo, em 14 de janeiro de 2026, diversos documentos (comprovativo da apresentação na Segurança Social, em 13 de janeiro de 2026, de pedido de concessão do benefício de apoio judiciário na dupla modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono; cópia do aviso a que acima se aludiu, datado de 6 de janeiro de 2026; instrumento de revogação da procuração forense emitida a favor da Ilustre Advogada Sr.ª Dr.ª X; cópia da frente e do verso do respetivo cartão de cidadão); no dia 15 de janeiro de 2026 fez chegar aos autos um requerimento por via do qual solicitou o diferimento da desocupação do imóvel cuja entrega coerciva é pretendida; por despacho de 29 de janeiro de 2026 foi determinada a sua notificação para, em dez dias, querendo, constituir mandatário; em 27 de abril de 2026 juntou aos autos nova procuração forense; por requerimento de 27 de abril de 2026 solicitou, com caráter de urgência, que: «a) seja determinada, ao abrigo do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 551.º do mesmo diploma, a suspensão das diligências executivas tendentes à desocupação ou entrega forçada dos imóveis identificados nos presentes autos, até à prolação de decisão na acção n.º X, ou, subsidiariamente, até ao respectivo trânsito em julgado;
b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja diferida qualquer diligência de desocupação até à decisão daquela acção, por forma a evitar prejuízos irreversíveis; c) Seja ordenada a notificação urgente do Juízo Central Cível de X, Juiz X, para que informe sobre o estado actual dos autos n.º X e estado processual dos autos e previsão de tramitação subsequente.»; em 7 de maio de 2026 fez chegar aos autos requerimento com os seguintes objetivos: «a) Seja declarada a invalidade das diligências executivas realizadas ou a realizar antes do decurso do prazo do artigo 371.º, n.º 1, por violação do artigo 371.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; b) Seja a execução suspensa até ao decurso do prazo de 30 dias contados da notificação de hoje, ou até à decisão da acção que a Executada vier a intentar nesse prazo; c) Seja apreciada a conduta processual do mandatário da Exequente à luz do artigo 542.º do Código de Processo Civil, por ter afirmado que a Executada havia sido notificada e não havia reagido, quando a notificação só hoje foi efectuada.». Retomando o raciocínio e conforme explicitam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (no Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2025, pág. 390), “não faria sentido que o réu ou o Ministério Público interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade. Ao intervir, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir juris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se. A exigência da imediata arguição da nulidade evita processados posteriores que o interesse da defesa, confrontado com o do autor e com o interesse geral, não justificaria que viessem a ser anulados. Com a intervenção do réu ou do Ministério Público no processo, sem reserva, a sanação da nulidade produz-se.”. Independentemente da questão de saber se a Recorrente B não tomou conhecimento da notificação que lhe foi dirigida por facto que lhe não é imputável, sempre se dirá que a mesma, de acordo com a facticidade tida por provada, juntou a primeira procuração forense aos autos no dia 9 de janeiro de 2026, ou seja, antes de lhe ter sido dirigida a notificação de 6 de abril de 2026, sendo certo que tal procuração veio a ser revogada pela mandante com efeitos a 19 de janeiro de 2026 (cfr. o art.º 248.º n.º 1 do C. P. Civil). Já a segunda procuração forense outorgada pela Executada B foi apresentada nos autos em 27 de abril de 2026. Tendo aquele sujeito processual passivo invocado a sua falta de notificação (com força de citação) a 29 de abril de 2026, será que o fez em ato contemporâneo ou logo seguido àquela intervenção processual (cfr. o art.º 189.º do C. P. Civil)? A resposta, aparentemente, é positiva. A expressão arguir logo a falta da sua citação que integra o texto do art.º 189.º do C. P. Civil deve ser encarada cum grano salis: tal arguição implica o decurso de um prazo razoável, mas necessariamente curto, que permita ao mandatário constituído tomar nota do devir processual. Ora, na situação em presença a arguição da aludida nulidade veio a acontecer no segundo dia útil contado da junção aos autos da segunda procuração forense por banda da Executada B, ou seja, dentro daquele prazo razoável (neste sentido vejam-se o Acórdão do Tribunal Constitucional de 2 de dezembro de 1998 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de janeiro de 2020, ambos citados na decisão sob recurso). Não obstante tudo quanto acaba de se referir, o certo é que a Executada B já tinha, em diversas ocasiões e como supra deixamos elencado, intervindo no processo, quer juntando procurações forenses, quer apresentando diversos requerimentos. No entanto, estas intervenções espontâneas não afastam a imperiosidade de ser dado cumprimento ao estipulado no art.º 626.º n.º 3 do C. P. Civil.
Ora, esta notificação, na situação que nos ocupa, teve lugar por carta datada de 6 de abril de 2026 (a missiva de 6 de janeiro de 2026 não se enquadra na normal tramitação processual da ação executiva para entrega de coisa certa), pelo que, na ausência de outra prova, concretizou-se no dia 9 de abril de 2026. Iniciando-se o prazo de vinte dias para a dedução de embargos de executado no dia 10 de abril de 2026, o mesmo terminou em 29 de abril de 2026 (cfr. o art.º 859.º do C. P. Civil e o art.º 279.º b) do C. Civil). Uma vez que a oposição à execução mediante embargos de executado foi apresentada em Juízo no dia 29 de abril de 2026, foi-o em respeito por aquele prazo de vinte dias. O que leva a concluir que os embargos de executado deduzidos pelas Embargantes/Recorrentes não são extemporâneos. Uma última nota para deixar consignado o seguinte: a Recorrida, nas suas alegações de recurso, conclui, entre o mais, que a “Executada C carece de legitimidade autónoma para deduzir embargos, por ser mera detentora precária (artigo 1253.º do Código Civil), sem título próprio oponível à Exequente; extinto o direito da detentora principal, extingue-se a base da sua detenção, tornando irrelevante a discussão sobre a sua citação para a validade da execução.”. No entanto, esta é uma questão que extravasa o âmbito do recurso interposto e que aqui se tem vindo a apreciar, pois relaciona-se com temática diversa da extemporaneidade dos embargos de executado. Atento o ora vertido, há que revogar a decisão recorrida, determinando que os autos prossigam os seus normais termos. Custas pela Apelada, por ter ficado vencida (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil). * IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente: I. julgar não verificadas as nulidades invocadas; II. revogar a decisão sob recurso, determinando o normal prosseguimento dos embargos de executado. Custas pela Apelada. * Lisboa, data e assinaturas eletrónicas João Severino
Higina Castelo Pedro Martin Martins