Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Instituto dos Registos e Notariado, IP [IRN, IP] interpõe a presente revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul de 02.11.2022 que negou provimento aos recursos interpostos pelo aqui Recorrente e pelo Requerente da intimação para prestação de informação contra si requerida. Por sentença de 21.04.2022 o TAC de Lisboa julgou procedente a intimação requerida. Desta decisão interpôs o Requerido, aqui Recorrente, apelação para o TCA Sul que pelo acórdão recorrido negou provimento aos recursos jurisdicionais, mantendo a decisão da 1ª instância. O Recorrente interpõe revista deste acórdão do TCA Sul alegando que a questão suscitada na revista preenche o requisito da relevância jurídica e social, e de necessidade de uma melhor aplicação do direito. Em contra-alegações o Requerido pugna pela inadmissibilidade da revista ou pela sua improcedência. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na intimação, intentada ao abrigo do disposto no art. 104º do CPTA, veio o Requerente pedir a intimação do IRN, IP a prestar-lhe informação que havia solicitado em 20.02.2022, sobre os números dos processos “em que as comunicações efetuadas pelo Consulado-Geral de Portugal em Goa não confirmaram a autenticidade de certidões de registos de nascimento, emitidas em Bombaim, e que tinham sido validadas no sítio eletrónico e que motivaram a alteração do procedimento de validação de registos de nascimento, extraída na indicada página eletrónica”.
Jurisprudência
Processo 0545/22.1BELSB
Isto porque o Requerente é advogado e mandatário no processo nº 49667/2020 da Conservatória dos Registos Centrais, tendo um direito próprio à prestação dessa informação previsto no art. 79º do EOA e 208º da CRP, como igualmente é titular de interesse na prestação dessa informação, nos termos do disposto nos arts. 82º, 84º e 85º, nº 1 do CPA. A sentença de 1ª instância julgou procedente o pedido de intimação do IRN, IP. “(…) a responder ao pedido de informações por aquele [o Requerente] apresentado em 20.02.2022, indicando os números dos processos “em que as comunicações efetuadas pelo Consulado-Geral de Portugal em Goa não confirmaram a autenticidade de certidões de registos de nascimento, emitidas em Bombaim, e que tinham sido validadas no sítio eletrónico e que motivaram a alteração do procedimento de validação de registos de nascimento, extraída na indicada página eletrónica” ou caso não disponha de tal informação em termos estruturados, certificando-o expressamente.”. O acórdão recorrido confirmou esta decisão, expendendo, em síntese, o seguinte: “Ou seja, à luz do preceituado nos artigos 82º a 85º do CPA, acima referidos, o argumento esgrimido pela Entidade Requerida de que “não é possível prestar a informação solicitada tendo em conta que V. Exa. não foi constituído mandatário nos processos em causa (cfr. ponto 4 dos factos provados), não poderia ter acolhimento. Desde logo, tal torna-se evidente atendendo à respetiva subsunção à noção de portador de “interesse legítimo”, vertida no artigo 85.º, n.º 1 do CPA e a facto de o Requerente ser mandatário de requerente no âmbito de um processo de inscrição de registo de nascimento (cfr. ponto 1 dos factos provados) ter sido confrontado com a alegada alteração do trâmite instrutório de tais processos (cfr. ponto 2 dos factos provados). Na qualidade de advogado/mandatário de um requerente no âmbito de um processo de inscrição de registo de nascimento, o conhecimento dos pressupostos que determinaram uma qualquer alteração ao nível da respetiva tramitação instrutória, pode ser relevante, mormente para o sindicar, administrativa ou judicialmente. (…) o Requerente apenas pretende a indicação dos números desses processos para se inteirar dos pressupostos que determinaram uma qualquer alteração ao nível da respetiva tramitação instrutória e assim poder sindicá-la, administrativa ou judicialmente.” Na sua revista o Recorrente pretende que este Supremo Tribunal defina a “relação ampla e restrita entre os artigos 85º, nº 1, do CPA e 79º, nº 1, da Lei nº 145/2015, de 9/9”, pretendendo que seja esclarecida a demonstração de prova de interesse legítimo, previsto no artigo 85º, nº 2 do CPA. Não se justifica a admissão da revista. Como se vê, no caso presente, as instâncias convergiram no entendimento de que o Requerente/Recorrido possuía um “interesse legítimo” à luz do nº 1 do art. 85º do CPA para ter acesso à informação que o Recorrente lhe recusou, visto ser mandatário de um determinado requerente no âmbito de um processo de inscrição de registo de nascimento e tendo sido confrontado com uma alteração dos trâmites instrutórios de tais processos. Ora, a solução dada pelo acórdão recorrido à concreta questão suscitada nos autos afigura-se como bem fundamentada, plausível e consistente, sendo que não é verdadeiramente questionada pelo Recorrente na presente revista.
Aliás, na revista o Recorrente parece pretender que este Supremo Tribunal “emita um parecer” (definindo) sobre o que designa de “a relação ampla e restrita entre os artigos 85º, nº 1, do CPA e 79º, nº 1, da Lei nº 145/2015, de 9/9”, o que não é função que nos caiba, destinando-se este recurso (além do mais excepcional), como qualquer outro, a apreciar do bem fundado do decidido no acórdão objecto do mesmo. Assim, não se verifica qualquer evidência de erro na solução adoptada no acórdão recorrido, que denuncie a necessidade de uma melhor aplicação do direito, antes parecendo correcta a solução por aquele perfilhada, no juízo sumário e perfunctório que a esta formação de apreciação preliminar cabe fazer. Nem está em causa, por outro lado, qualquer questão cuja apreciação revista uma importância fundamental face à sua relevância social e/ou jurídica. Termos em que, não é de admitir o recurso, não se justificando o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista. 4. Decisão Face ao exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 19 de Janeiro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.