Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. AA, identificada nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1. É chocante e errado o julgamento efectuado, e apenas se pode compreender numa óptica de defesa dos interesses da AT. Fere o direito e o senso comum! 2. Nas palavras da sentença recorrida, a reclamante responde solidariamente pelo pagamento do imposto apurado pela AT que tem na sua origem a prática de factos ilícitos praticados pelo cônjuge!!! 3. Nos rendimentos tributáveis, sejam eles de que categoria forem, que advenham de facto ilícito que constitua crime (fiscal ou não), que no caso se verifica, a responsabilidade cabe apenas ao autor do crime, no caso ao cônjuge da reclamante. 4. A culpa pela prática do facto ilícito, de que advenha a obtenção de um rendimento tributável à face das normas de incidência real, é um elemento que abrange apenas o autor do ato, não se comunicando a quem não intervém nos actos ilícitos criminalmente. A culpa é um elemento do crime que abrange apenas a pessoa autora do crime donde provém o rendimento, salvo quando haja comparticipação ou co-autoria na prática dos factos. 5. Assim, a responsabilidade tributária continua sujeita à norma do art.º 1692º, n.º 1, al. a) do CC, sob pena violação do princípio da legalidade penal consagrado no art.º 29.º, n.º 1 da CRP. 6. A interpretação de que o sujeito ativo do IRS (o Estado) pode exigir o cumprimento da obrigação tributária a ambos os cônjuges e a qualquer um deles na totalidade, sendo a responsabilidade pelo pagamento do IRS do agregado familiar solidária, e incidindo, simultaneamente, sobre ambos os cônjuges, em caso de rendimentos tributáveis que advenham de facto ilícito que constitua crime imputado a só um deles, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio constitucional da legalidade penal consagrado do art.º 29.º, n.º 1 da CRP nomeadamente nos seus sub-princípios da necessidade da culpa e a pessoalidade da culpa na conformação do crime e nos efeitos decorrentes da sua prática. 7. Acresce que, não se tratando de uma dívida comum e vigorando no caso o regime da separação de bens, sempre haveria a AT que alegar e provar que a dívida foi contraída tendo em vista o proveito e interesse comuns do casal. E a AT o que alegou? NADA!!! 8. Logo a recorrente e o mesmo é dizer os seus rendimentos e património, não respondem, coisa alguma, solidariamente pela dívida em causa, porque os pressupostos do facto tributário não se verificam relativamente a si.
Jurisprudência
Processo 0505/23.5BEAVR
9. A presente reclamação destina-se a obter a anulação de actos praticados no processo de execução fiscal, concretamente a anulação das penhoras efectuadas, sendo que para se aferir da (i)legalidade das mesmas é pressuposto lógico saber, obviamente, se o património/rendimentos da recorrente respondem ou não pelo pagamento da dívida. 10. Normas jurídicas violadas: 1692º, n.º 1, al. a) do CC; 29.º, n.º 1 da CRP. Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser provido, revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente, julgada procedente a reclamação, assim se fazendo Justiça. 1.2. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não apresentou contra-alegações. 1.3. A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. 2. Fundamentação de facto Nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 6, e 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante da decisão recorrida. 3. Fundamentação de direito 3.1. Atento o processado produzido neste tribunal a partir da página 150 do SITAF, importa definir o objeto da presente reclamação dos atos do órgão de execução fiscal por contraposição com o objeto da reclamação que corre termos sob o n.º 468/23.7BEAVR, com a mesma Reclamante e em recurso também no Supremo, para afastar a existência pura e simples de uma duplicação de processos, hipótese que já antes de tal tramitação ressaltava da simples leitura da sentença recorrida nestes autos na qual é referido que o objeto dos autos é “similar” à daquele outro processo, sem que, contudo, apontasse a diferença entre ambos, omissão agravada pelo facto de a factualidade provada nos dois processos ser exatamente a mesma (sem que dela resultasse a diferença quanto aos atos reclamados em cada um dos processos). Atentos os esclarecimentos prestados, entretanto, no processo, e verificados os documentos juntos com a petição inicial, e presente, também, o despacho de 30 de outubro de 2023, proferido no processo n.º 468/23.7BEAVR (por consulta no SITAF), no qual se determina “que os autos prosseguirão para decisão sobre o mérito do recurso jurisdicional, tendo exclusivamente por objecto a penhora sobre “Vencimentos e Salários” na Banco 1... (penhora realizada a 2023-06-16; N.º de Pedido de Penhora ...34)”, conclui-se que não há duplicação de processos, uma vez que as reclamações foram intentadas para reagirem a atos de penhora distintos, no caso destes autos as penhoras com os números de pedido ...70 e ...43, no caso do processo n.º 468/23.7BEAVR, a penhora com o n.º de pedido ...34. Importa, assim avançar para o conhecimento do recurso. 3.2. A Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal na qual arguiu a ilegalidade das penhoras do vencimento e saldos de contas bancárias e pedia o levantamento das mesmas com as legais consequências.
Como fundamento da ilegalidade dessas penhoras alegou a Recorrente no requerimento inicial, em síntese, que não é responsável pelo pagamento da dívida exequenda – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 2004 a 2006 - uma vez que a dívida é proveniente de crimes e indemnizações por factos da exclusiva responsabilidade do seu cônjuge, com quem é casada em regime de separação de bens, invocando o disposto artigo 1692.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil. O Tribunal recorrido, depois de afirmar que o meio processual eleito pela Reclamante era o próprio em face do pedido formulado no requerimento inicial, o de levantamento das penhoras, e depois de afirmar que o disposto no artigo 1692.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil “…não se aplica às dívidas provenientes de IRS …”, acaba por concluir que as questões levantadas pela Reclamante, “Saber se o tributo poderia ser liquidado e se a execução poderia ser instaurada contra o cônjuge do sócio que obteve o rendimento, lícito ou ilícito, (categoria E), na constância do matrimónio celebrado em regime de separação de bens”, contendem com a legalidade da liquidação que constitui a quantia exequenda, e deveriam ter sido discutidas em sede de impugnação judicial ou de oposição à execução fiscal. E que, não tendo sido oportunamente discutidas, tais questões ter-se-ão de dar por assentes nesta fase do processo executivo. Contra as penhoras, acrescenta o Tribunal Recorrido, apenas podem ser invocados vícios próprios do ato, designadamente quanto à extensão e âmbito, que no caso não foram invocados. Ou seja, o Tribunal recorrido, apesar de se ter pronunciado sobre a questão da responsabilidade do cônjuge do executado pelo pagamento da dívida exequenda, acaba por dizer que tal fundamento não serve para atacar a legalidade das penhoras, uma vez que respeita à legalidade da liquidação e à legitimidade substantiva passiva no processo executivo, prevendo a lei meios processuais próprios, que não a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal para a sua discussão. O que determinou a improcedência da reclamação. Por seu turno, a Recorrente dedica as suas conclusões de recurso à demonstração da sua não responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda, e apenas numa conclusão se reporta, ainda assim, não de forma direta, à decisão do Tribunal recorrido na parte em que considerou que tal assunto respeita à legalidade da liquidação ou à legitimidade substantiva passiva que não pode ser discutida em sede de reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, ao alegar “que para se aferir da (i)legalidade das mesmas [penhoras] é pressuposto lógico saber, obviamente, se o património/rendimentos da recorrente respondem ou não pelo pagamento da dívida”. Pois bem, e salvo o devido respeito, a Recorrente não tem razão. Vejamos porquê. A execução fiscal tem origem em liquidações de IRS efetuadas em nome da Recorrente e do seu cônjuge que foram notificadas para pagamento voluntário (facto 3). A Recorrente ao dizer que não é responsável pela dívida, que a dívida é da responsabilidade exclusiva do seu cônjuge, está a questionar a legalidade das liquidações que deram origem àquelas dívidas, no que respeita à incidência subjetiva do imposto. Ora, a lei prevê um meio próprio para discutir a legalidade da liquidação, o processo de impugnação judicial previsto nos artigos 102.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Não sendo deduzida impugnação judicial para atacar a liquidação no prazo legal, no caso de ser instaurada execução fiscal, por a dívida não ter sido paga voluntariamente, aquela ilegalidade já não serve de fundamento à oposição à execução fiscal - cf. artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT.
E também não serve de fundamento à reclamação dos atos do órgão de execução fiscal prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT, uma vez que esta reclamação tem por objeto “decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro”. No caso o meio processual eleito pela Recorrente foi a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal. Mas a discussão que nele pretende levar a efeito é o da legalidade da liquidação, que teria de ter sido impetrada no processo de impugnação judicial. A Recorrente ao dizer que não é responsável pela dívida, está, repete-se, a atacar a liquidação, ato que não foi produzido no processo de execução, e, portanto, não é da autoria do órgão de execução fiscal, não é uma decisão proferida pelo órgão de execução fiscal. Como é referido na sentença recorrida, pedindo a Recorrente o levantamento das penhoras, ou seja, insurgindo-se na sequência e contra as penhoras realizadas na execução fiscal, apenas serviriam de fundamento à reclamação os vícios próprios da penhora, designadamente quanto à sua extensão ou âmbito. Sendo invocados fundamentos próprios de outros meios processuais, que não foram em tempo oportunamente discutidos, aquelas matérias estão já assentes e a reclamação terá necessariamente de improceder, como decidiu o Tribunal recorrido. E sendo assim, como é, toda o tratamento dado pelo Tribunal recorrido à questão da responsabilidade da Recorrente pela dívida exequenda, designadamente a análise efetuada ao artigo 1692.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil é um obiter dictum, não essencial para a decisão, ficando deste modo prejudicadas, na sua essencialidade, as alegações produzidas neste recurso. Importa decidir em conformidade. * 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 8 de novembro de 2023. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.