Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – O Representante da Fazenda Pública vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de dezembro de 2021, que concedeu provimento ao recurso deduzido por A…………, LDA, com os sinais dos autos, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgara improcedente a impugnação do indeferimento do recurso hierárquico do indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto liquidações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), atinentes ao ano de 2005, revogando a sentença recorrida e julgando procedente a impugnação, com a consequente anulação dos actos de liquidação impugnados. A recorrente concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos: I. Nos termos do artigo 285.º, n.º 1 do CPPT, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, Revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando verificados os seguintes requisitos: estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou ser a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II. As questões que a Recorrente pretende ver reapreciadas pelo STA, consistem em saber se as liquidações em crise são ilegais, por não resultar demonstrada a notificação das mesmas nos termos legalmente exigidos, no prazo de caducidade (artigo 45.º, n.º 1 da LGT). III. A Recorrida foi objeto de uma ação inspetiva ao ano de 2005, tendo dessa ação resultado correções efetuadas em sede de IVA liquidado e não entregue nos Cofres do Estado, falta de liquidação de IVA relativamente a proveitos omitidos, falta de liquidação de IVA em supostas transações intracomunitárias de bens para as quais não foram apresentados comprovativos da saída dos mesmos do território nacional e, dedução indevida de IVA por não corresponder a compras, efetivamente, realizadas, por a AT ter concluído que, representavam operações simuladas. IV. As preditas correções foram, amplamente, fundamentadas no Projeto de Relatório de Inspeção Tributária (RIT) e, notificadas, nos termos do disposto nos artigos 60.º da LGT e 60.º do RCPIT ao sócio (Representante da Recorrida após a cessação - Sr. B…………) para o seu domicílio fiscal que era coincidente com a morada da sede da Recorrida, para querendo exercer o direito de audição prévia. V. Direito que não exerceu, assim, e porque não foram trazidos ao processo factos diferentes dos apurados no Projeto do RIT, as preditas correções, transformaram-se em definitivas e, foram notificadas, nos termos do disposto no artigo 77.º da LGT, novamente, ao sócio, também, para o seu domicílio fiscal, coincidente com a morada da sede da Recorrida. Essa notificação informava o sócio que brevemente iria ser notificado da liquidação subjacente às referidas correções e que, aquela conteria quer os meios de defesa quer o prazo de pagamento se a ele houvesse lugar. VI. Posteriormente, foram enviadas para o mesmo local as notificações das liquidações adicionais de IVA do ano de 2005, assim como, os consequentes juros compensatórios, em nome da Recorrida, porém, rececionada pelo seu sócio, como facilmente se comprova, quer porque ele o assumiu (vide ponto 9.
Jurisprudência
Processo 01237/12.5BESNT 084/16
º da sua petição de recurso hierárquico (RH), quer porque o seu domicílio fiscal nunca deixou de ser a morada da sede, como supra se referiu no ponto 16. das presentes alegações. VII. Defende o tribunal “a quo” que em sede de impugnação judicial, a eficácia invalidante da notificação é relevante quando esteja em causa a apreciação da caducidade do direito à liquidação e que nos termos do artigo 45.º, n.º 1, da LGT, o direito à liquidação caduca se aquela não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, prazo aplicável in casu. VIII. Sobre o defendido diremos que “in casu” e com a devida vénia, afigura-se-nos que estando a correr o processo de inquérito n.º…………, conforme expediente trocado nos presentes autos com o Ministério Público de Oeiras – 2.ª Secção (facilmente consultável via SITAF) o prazo de caducidade da liquidação que se aplica não é o de 4 anos, já que o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º da LGT é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano (vide artigo 45.º, n.º 5 da LGT). IX. Assim, face ao disposto naquele normativo legal, podemos concluir que, o direito à liquidação, ainda não caducou, porquanto, não se aplica o prazo de 4 anos, contrariando, claramente, o tribunal “a quo” quando refere «Ou seja, só se considera que o direito à liquidação não caducou se a notificação do ato em causa ocorrer antes de decorrido o prazo legalmente previsto». X. Defende, também, o mesmo tribunal «Assim sendo, como decorre dos factos provados, os ofícios visando a notificação foram dirigidos à sociedade A………… (cfr. facto 11), e não a B………… (ao contrário do referido pela FP na informação para que remete a contestação), num momento ulterior ao da sua dissolução e encerramento da liquidação (cfr. factos 6. e 10.), ou seja, num momento em que já estava extinta (cfr. art.º 160.º, n.º 2, do CSC). XI. Porém, no caso em apreço, pese embora a Recorrida tenha sido dissolvida em 14-01-2009, estão em causa as liquidações adicionais de IVA, referentes ao ano de 2005, efetuadas na sequência da ação inspetiva levada a cabo à ora Recorrida, pelo que, todos os atos praticados até à data da dissolução são válidos, não se extinguiu a responsabilidade tributária em nome da Recorrida e, para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode, também, abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas (vide artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º, todos da LGT). XII. No caso dos autos é forçoso concluir que os atos de notificação chegaram à esfera do conhecimento do sócio da Recorrida, como facilmente se comprova quer pela RG quer pelo RH quer pela impugnação judicial, por esse fato é que sindica as liquidações em crise e, não tendo querido exercer o princípio do contraditório na fase do procedimento, veio atacar judicialmente com o vício de falta de notificação em nome do sócio, aliás fato novo trazido com a pi de impugnação judicial, já que quer em sede de RG quer em sede de RH não o arguiu, vício que, a nosso ver as liquidações em crise o não contêm. XIII. Por fim, diremos ainda que a natureza receptícia do ato tributário, enquanto ato administrativo, deve hoje ter-se como perspetiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação requisito de perfeição do ato tributário de liquidação, no entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do ato tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento.
XIV. Ainda assim, em sede de impugnação judicial, a eficácia invalidante da notificação é relevante quando esteja em causa a apreciação da caducidade do direito à liquidação, o que no caso vertente não se verifica, já que está a correr um processo de inquérito, como supra melhor se explicitou. XV. Em suma, o ato de notificação de um ato tributário, é um ato exterior e posterior a este e, os vícios que afetem a notificação, podendo determinar a ineficácia do ato notificado, são insuscetíveis de produzir a sua invalidade por não terem a ver com o próprio ato nem com os seus pressupostos. XVI. Salvo o devido respeito que é muito, não podemos aceitar, de forma alguma, a decisão vertida no acórdão recorrido, não só porque as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios foram devidamente notificadas, como ainda que assim não fosse, de modo algum podem produzir a sua invalidade. XVII. Com a devida vénia, contrariamente à asserção sustentada pelo Douto Acórdão “a quo”, entende esta RFP, na esteira do mui douto Parecer do MP, proferido nos presentes autos quer na 1.ª quer na 2.ª Instância em concordância com a FP que, deve o presente recurso de revista ser admitido e, analisado o mérito ser dado provimento ao mesmo, revogando-se, em conformidade, o acórdão recorrido, com todas as legais consequências. Por todo o exposto, e o mais que o colendo tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido e, analisado o mérito ser dado provimento ao mesmo, revogando-se, em conformidade, o acórdão recorrido, com todas as legais consequências, assim se cumprindo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, com o DIREITO e a JUSTIÇA 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido da não admissão da revista a questão que coloca tem natureza casuística e, em última análise, as divergências manifestadas também abrangem o próprio julgamento da matéria de facto, sem que se verifiquem os pressupostos previstos no nº 4 do artigo 285.º, do CPPT, subjacente à decisão recorrida. 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e sua motivação (fls. 11 a 14 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA Sul sindicado nos presentes autos concedeu provimento ao recurso interposto pela sociedade impugnante, revogou a sentença recorrida e julgou procedente a impugnação, anulando as liquidações sindicadas, no entendimento de que a sociedade, entretanto extinta, não foi notificada nas liquidações dentro do prazo de caducidade, porquanto tendo a sociedade sido entretanto extinta, impunha-se que fosse notificado das liquidações o seu representante, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, e não ela própria. Não se conforma com o decidido a Fazenda Pública, pretendendo que seja admitida revista para ver reapreciada pelo STA a questão de saber se as liquidações em crise são ilegais, por não resultar demonstrada a notificação das mesmas nos termos legalmente exigidos, no prazo de caducidade (artigo 45.º, n.º 1 da LGT), alegando tratar-se de “um assunto recorrente” daí que o recurso deva “ter seguimento” (n.º 11 das alegações de recurso). A questão da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade é, de facto, um “assunto recorrente”. Mas, porque objecto de centenas de decisões dos tribunais administrativos e fiscais e não apresentando qualquer complexidade jurídica de maior, não se vê que justifique a admissão da revista. Acresce que, para fundamentar o alegado erro de julgamento em que o TCA alegadamente incorreu, a recorrente AT pretende que este STA releve factos que não foram fixados no probatório e sobre os quais o TCA não emitiu pronúncia, a saber, o de que as notificações das liquidações adicionais de IVA do ano de 2005, assim como, os consequentes juros compensatórios, em nome da Recorrida, foram rececionada pelo seu sócio, como facilmente se comprova, quer porque ele o assumiu (vide ponto 9.º da sua petição de recurso hierárquico (RH), quer porque o seu domicílio fiscal nunca deixou de ser a morada da sede, como supra se referiu no ponto 16. das presentes alegações e o de que estando a correr o processo de inquérito n.º…………, conforme expediente trocado nos presentes autos com o Ministério Público de Oeiras – 2.ª Secção (facilmente consultável via SITAF) o prazo de caducidade da liquidação que se aplica não é o de 4 anos, já que o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º da LGT é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano (vide artigo 45.º, n.º 5 da LGT). Manifesta, pois, a recorrente divergência relativamente ao suporte fáctico da decisão, olvidando que, por expressa disposição da lei, salvo casos especiais, que não têm cabimento no presente caso, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista (cfr. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT).
Assim, em concordância com o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA entendemos, em conclusão, que questão que coloca tem natureza casuística e, em última análise, as divergências manifestadas também abrangem o próprio julgamento da matéria de facto, sem que se verifiquem os pressupostos previstos no nº 4 do artigo 285.º, do CPPT, subjacente à decisão recorrida. A revista não será admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pela recorrente. Lisboa, 18 de Maio de 2022. - Isabel Marques da Silva (Relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.