ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA) e em que era contra-interessado o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, acção administrativa, onde pediu a: “a) condenação dos RR. à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se a omissão/recusa não tivesse ocorrido, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pelos RR.; b) A condenação dos RR. à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente, à manutenção do Autor como subscritor da CGA, com efeitos a 01.10.2013, integrando-o no regime de proteção social convergente, bem como ao pagamento das contribuições para o regime de proteção social convergente com efeitos desde 01.10.2013, por parte do Réu” Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente condenou as entidades demandadas a reconhecer o direito do Autor como subscritor da CGA desde 01.01.2013, bem como a reporem essa situação. A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 24/01/2025, negou provimento ao recurso. É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. A sentença, para julgar a acção procedente, fundou-se nos Acs. do STA de 06/03/2014 – Proc. n.º 0889/13 e do TCA-Norte de 14/2/2020 – Proc. n.º 01771/17.0BEPRT, entendendo que a A., que já era subscritor da CGA desde 25/09/2002, nunca deveria ter passado a descontar para a Segurança Social a partir de 1/10/2013, mantendo aquela qualidade por força do disposto nos artºs. 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12 e 22.º, do Estatuto da Aposentação. Este entendimento foi reiterado pelo acórdão recorrido que referiu que o A. “nunca chegara a cessar funções na Administração Publica, limitando-se a transitar de um serviço para outro pelo que não deveria ter sido interrompida ou sequer suspensa a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações – n.º 1 do art.º 22.º do Estatuto da Aposentação”. A CGA justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da interpretação do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, nas situações em que ocorre uma descontinuidade de vínculos jurídicos, que até veio a determinar a publicação de uma lei interpretativa (cf. art.º 2.º, da Lei n.º 45/2024, de 27/12), bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado preceito da Lei n.º 60/2005, em conjugação com o art.º 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação e como decorre do n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, dado que, no caso da A., se verifica uma descontinuidade do vínculo jurídico, não só em termos formais como temporais, porque o novo contrato para leccionar só veio a ser celebrado em 1/10/2013 quando o anterior cessara em 31/7/2013.
Jurisprudência
Processo 0238/24.5BEBRG
Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei n.º 45/2024, não tem admitido as revistas, porque, embora reconheça que se está perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 – Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14/7/2022 – Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 – Procs. nºs. 0877/21.6BEBRG e 01974/20.0BEBRG). Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 45/2024, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação não foi, obviamente, equacionada e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha sendo a jurisprudência dos TCA`s. Assim, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista (cf., neste sentido, os Acs. desta formação de 10/4/2025 – Proc. n.º 1794/21.5BEPRT, de 7/5/2025 – Proc. n.º 0245/23.5BEBRG e de 15/5/2025 – Procs. nºs. 610/24.0BEBRG e 01183/23.7BEPRT). 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 26 de junho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.