Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02998/06.6BELSB

2022-10-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02998/06.6BELSB Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 02998/06.6BELSB
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.

Z………, …, dirigiu, ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, para uniformização de jurisprudência, do acórdão, proferido nestes autos, pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em 13 de maio de 2021, que decidiu negar provimento a recurso jurisdicional, interposto de sentença (Julgou improcedente impugnação judicial, dirigida “contra a liquidação oficiosa de SISA n.° 32550628IM, de 2002”.), do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa.

Assaca-lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, do STA, datado de 12 de fevereiro de 2015, proferido no processo n.º 01547/13.

A recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: «

i. O presente recurso de uniformização de jurisprudência é interposto a coberto do artigo 284.°, n.° 1, alínea a) do CPPT e tem por objeto o acórdão proferido no processo n.° 2998/06.6 BELSB que correu termos, em sede de recurso, junto do Tribunal Central Administrativo Sul e que julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida em primeira instância.

ii. O presente recurso centra-se na ilegalidade da liquidação de SISA n.° 325506281M de 2002, tendo a ora Recorrente sustentado, na petição inicial e depois em sede de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que não se encontravam reunidos os pressupostos legais previsto no § 2.º do artigo 2.° do CIMSISSD, pelo que era ilegal a liquidação de SISA objeto dos presentes autos.

iii. Com relevância para a boa decisão do presente recurso, foi dado como provado em primeira instância “A) A Impugnante celebrou, em 18 de agosto de 1999, com a sociedade "X……………, SA.”, um contrato de promessa de compra e venda de uma fração autónoma que corresponderia à habitação T2, letra ……., ……...º Piso do edifício …….., na urbanização “…………” do empreendimento imobiliário a edificar, localizado na Av. ………./Rua ………. - Lisboa freguesia de S. Sebastião da Pedreira - Lisboa, descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ……… (conforme resulta de fls. 61 a 68).

B) Em 27 de setembro de 2002, entre a ora Impugnante na qualidade de “Primeiro Outorgante”, V…………., Lda, na qualidade de “Segundo Outorgante” e X………….., S.A., na qualidade de Terceiro Outorgante", foi celebrado o contrato de “CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL” que constitui fls. 24 a 26 do PAT em apenso);

(…)

M) Resulta do RIT em matéria de DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL/IMPOSTO;

Situação de facto:
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O SP celebrou com a(s) empresa(s) X…………….., SA contrato(s) de Promessa de Compra e Venda, cujo objeto era a compra e venda de fração(ões) autónoma(s) na(s) urbanização(ões) ………. e localizada(s) em Rua ………….- Lisboa.

No entanto viria a ceder a sua posição a V……….., Lda e conforme Contrato(s) de Cessão de Posição Contratual celebrado(s) em 27-09-2002.

Assim, e por força do §2° do art° 2° do Código de Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, aprovado pelo Dec. Lei n° 41 969 de 24/11/1958, deveria ter solicitado o pagamento da Sisa devida, no Serviço de Finanças referido m art.° 46.º e no prazo referido no art.º 115.º n.º 4 todos do mesmo código, o que não fez em devido tempo, nem até à presente data.

C) O acórdão recorrido entendeu, em face da matéria de facto dada como provada, que se encontravam reunidos os pressupostos legais, previstos no § 2.°, do artigo 2.° do CIMSISSD assumindo para alcançar esta conclusão que a celebração do contrato definitivo entre o primitivo promitente comprador e o terceiro estava previsto na cessão de posição contratual.

D) Contudo, este entendimento que mereceu acolhimento maioritário no Tribunal Central Administrativo Sul, não acolheu unanimidade no seio do coletivo do Tribunal Central Administrativo Sul, havendo um voto de vencido no qual se sublinha que não foi produzida prova de que se realizou a venda entre o promitente vendedor e o terceiro, sendo que embora na contestação haja apelo para o print informático do qual resultaria a celebração da escritura, o Relatório de Inspeção Tributária não fundamentou o ato de liquidação na celebração da escritura entre o primitivo promitente vendedor e terceiro, pelo que estaríamos perante uma fundamentação a posteriori, a qual não é admissível.

E) O douto voto de vencido invoca, ainda, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 12 de fevereiro de 2015 no processo n.° 1547/13, o qual perante o mesmo enquadramento de direito, concluiu, e bem, que recai sobre a Administração Tributária o ónus da prova da existência dos pressupostos legais da sua atuação, pelo que não tendo sido produzida prova do ajuste de revenda, deverá ser determinada a anulação da liquidação em causa.

F) Considera, pois, a Recorrente que o acórdão recorrido se encontra em frontal contradição, quanto à mesma questão de direito, com o acórdão deste douto Supremo Tribunal Administrativo proferido em 12 de fevereiro de 2015 no processo n.° 01547/13 (disponível em www.dgsi.pt).

G) Com efeito, quer no acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, quer no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo discute-se a correta interpretação e aplicação do § 2.°, do artigo 2.° do CIMSISSD ao caso concreto e, em especial, a questão de saber se, se encontravam reunidos os dois pressupostos previstos naquela disposição legal para que opere a presunção de tradição.

H) Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que a questão central dos presentes autos e do acórdão recorrido prende-se com saber se no caso vertente se encontram reunidos os pressupostos legais, previstos no § 2.°, do artigo 2.° do CIMSISSD e, consequentemente, se a liquidação de Imposto do Selo é legal.
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I) Acresce que, em ambos os processos embora estivesse em discussão a mesma questão de direito - a correta interpretação e aplicação ao caso do § 2.°, do artigo 2.° do CIMSISSD - em ambos os processos se conclui de forma oposta.

J) Com efeito, nos presentes autos, e, em especial, no acórdão recorrido assume-se que “A celebração do contrato definitivo, tal como previsto na cessão de posição contratual, confirma o interesse no negócio da promitente compradora.”, o que leva o acórdão recorrido a concluir que o ato tributário não enferma de qualquer erro ou vício, mantendo na ordem jurídica o ato de liquidação e a sentença recorrida,

K) Por seu turno, o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 12 de fevereiro de 2015 no processo n.º 01547/13 conclui-se e bem que não basta à Administração Tributária demonstrar que ocorreu uma cessão de posição contratual, sendo necessária que a Administração Tributária demonstre, por força do artigo 74.°, n.° 1 e 341.° e 342.º n.° 1, do Código Civil (“CC”), a outorga da escritura entre o primitivo promitente vendedor e o terceiro.

I) Ficou, pois, demonstrado que, quer o acórdão recorrido, quer o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, incidiram a sua análise sobre a interpretação e aplicação do § 2.º do artigo 2.° do CIMSISSD, sendo que o acórdão recorrido considerou, ainda que sem fundamento e assente em erro de julgamento, que se encontravam reunidos os pressupostos legais para aplicação do § 2.º do artigo 2.° do CIMSISSD, enquanto que no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 01547/13 se concluiu, em sentido oposto, que recai sobre a Administração Tributária o ónus da prova da outorga da escritura entre o primitivo promitente vendedor e o terceiro, sendo que, não sendo produzida essa prova, deverá concluir-se que não se encontram reunidos os pressupostos legais previstos no § 2.°, do artigo 2.° do CIMSISSD, pelo que é manifesto que se encontram reunidos os pressupostos jurídicos para o recurso de uniformização de jurisprudência previsto no artigo 284.º n.º 1, alínea a), do CPPT.

M) Como ficou demonstrado nos presentes autos, o Relatório de Inspeção Tributária fundamentou a emissão da liquidação de SISA n° 325506281M exclusivamente assente no facto de ter ocorrido a cessão de posição contratual entre a ora Recorrente e a sociedade V……….., Lda., Este facto aliás é consensual e nunca a ora Recorrente colocou em causa tal facto. Contudo, não se ponde inferir deste facto a posterior realização da venda do imóvel entre o promitente vendedor e o terceiro, pois, esse facto não integra a matéria de facto dada como provada (cfr. alínea M) à matéria de facto dada como provada).

N) É certo que, como bem sublinha o voto de vencido a Administração Tributária na contestação (artigo 23.º) que o contrato prometido veio a ser celebrado entre o promitente vendedor e o cessionário, remetendo para o documento a fls. 28 do PAT.

O) Desde logo, importa ter presente que estamos perante um mero print informático o qual não detalha os termos da escritura de venda, sendo que, em qualquer caso, conforme demonstrado (alínea M) da matéria de facto dada como provada o Relatório de Inspeção Tributária não fundamenta a liquidação nesse facto, pelo que estamos perante fundamentação a posteriori proibida (cfr. entre outros, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 28 de fevereiro de 2019 no processo n.° 29/03.7 BTSNT, disponível em www.dgsi.pt)
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P) O que significa que, contrariamente ao que foi decidido no acórdão recorrido, e contrariando a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que se encontra vertida no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 1547/13, a Administração Tributária não logrou demonstrar o segundo pressuposto de que depende a aplicação do § 2.º do artigo 2.° do CIMSISSD, ou seja, a realização da venda entre o promitente vendedor e o terceiro, pressuposto legal indispensável à aplicação do § 2.º do artigo 2.° do CIMSISSD.

Q) Assim sendo, e acolhendo-se a douta jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.° 01547/13, deverá concluir-se que a inexistência de uma presunção que permita inferir a ocorrência de um ajuste de revenda entre a Recorrente e o adquirente final do imóvel, e perante a regra geral segundo a qual compete à Administração Tributária o ónus de provar, por força do disposto no artigo 74.°, n.° 1, da LGT, e artigos 341.° e 342.°, n.° 1, do CC, a existência dos pressupostos legais da sua atuação, ou seja, de provar que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que seja a Administração Tributária a liquidar o imposto, deverá concluir-se que não ficou demonstrado nos autos o ajuste de revenda, pressuposto de que depende a aplicação do § 2.°, do artigo 2,° do CIMSISSD,

R) Em face do exposto, deverá concluir-se que o acórdão recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento ao considerar que, no caso vertente, se encontram reunidos os pressupostos legais para aplicação do § 2.°, do artigo 2.° do CIMSISSD, devendo ser substituído por acórdão que dê total provimento ao presente recurso, determinando a anulação da liquidação de SISA n.° 325506281M.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO E SUBSTITUÍDO POR UM ACÓRDÃO QUE DÊ TOTAL PROVIMENTO À PRETENSÃO DA RECORRENTE, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE SISA N.° 325506281M COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.»

*

Não houve lugar a contra-alegação.

*

A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, “no sentido de não dever o STA conhecer do mérito do presente recurso interposto para uniformização de jurisprudência por falta do necessário pressuposto”, ou seja, a não verificação de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.

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Por despacho do relator, foi o recurso admitido, com efeito meramente devolutivo.

*

Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.
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# II.

O acórdão recorrido laborou sobre a seguinte realidade de facto: «

A) A Impugnante celebrou, em 18 de agosto de 1999, com a sociedade "X…………….., SA”, um contrato de promessa de compra e venda de uma fração autónoma que corresponderia à habitação T2, letra ……, ……...° Piso do edifício ……, na urbanização “………….”, do empreendimento imobiliário a edificar, localizada na Av. ……./Rua ………. - Lisboa freguesia de S. Sebastião da Pedreira - Lisboa, descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n°. ……. (conforme resulta de fls. 61 a 68).

B) Em 27 de setembro de 2002, entre a ora Impugnante na qualidade de “Primeiro Outorgante”, V…………, Lda., na qualidade de “Segundo Outorgante” e X……………, S.A., na qualidade de Terceiro Outorgante”, foi celebrado o contrato de “CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL” que constitui fls. 24 a 26 do PAT em apenso).

C) A Câmara Municipal de Lisboa emitiu em 12/04/1999 a licença alvará de construção n.° …….. (conforme resulta de fls. 137 e segs.).

D) O prédio foi inscrito na matriz predial em 27/11/2001, mediante a apresentação do mod. 129 (conforme resulta de fls. 124).

E) Em 04/04/2002 foi emitido o alvará de licença de utilização do prédio a que pertence a fração objeto do CPCV (conforme resulta de fls. 84 e segs.).

F) Com base na análise de elementos existentes nos serviços, designadamente “Contratos de Promessa de Compra e Venda” e “Contratos de Cessão de Posição Contratual", é desencadeada uma ação inspetiva, determinada pela ordem de Serviço n.° 84 394, de 04/04/2003, relativamente ao exercício de 2002, enquadrada no PNAIT 31116, com despacho de 23-04-2003

G) Foi o impugnante notificado, através do ofício n.° 5969, de 27/05/2003, do “Projeto de Relatório" da Inspeção Tributária, no qual se considerava que, "por força do § 2.°. do artigo 2.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (...), deveria ter solicitado o pagamento da Sisa devida, no Serviço de Finanças referido no art.° 46.° e no prazo referido no art.° 115.°, n.° 4.°,

I) Resulta da cláusula 1.ª:

“Na presente data e pelo presente Acordo, a Primeira Outorgante cede à representada do Segundo Outorgante, e este adquire, a sua posição contratual no contrato promessa de compra e venda referido.”

J) Nos termos da cláusula 2.ª “a Terceira Outorgante presta o seu consentimento à referida cedência.”
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K) Da cláusula 3.ª resulta: “... a partir da presente data, a representada do Segundo Outorgante obriga-se perante a Terceira Outorgante, e esta obriga-se perante o Segundo Outorgante, sendo ambos titulares dos correspetivos direitos, nos termos e condições constantes do contrato promessa de compra e venda referido.”

L) Com base na análise de elementos existentes nos serviços, designadamente “Contratos de Promessa de Compra e Venda” e “Contratos de Cessão de Posição Contratual", é desencadeada uma ação inspetiva, determinada pela Ordem de Serviço n.° 84 394, de 04/04/2003, relativamente ao exercício de 2002, enquadrada no PNAIT 31116, com despacho de 23-04-2003 (conforme resulta de fls. 16 e segs. do PAT em apenso).

M) Resulta do RIT, em matéria de DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL/IMPOSTO:

Situação de facto:

O SP celebrou com a(s) empresa(s) X………….., SA e -, Contrato(s) de Promessa de Compra e Venda, cujo objeto era a compra e venda de fração(ões) autónoma(s) na(s) urbanização(ões) ………… e localizada(s) em Rua ………… -Lisboa.

No entanto viria a ceder a sua posição a V………….., Lda e conforme Contrato(s) de Cessão de Posição Contratual celebrado(s) em 27-09-2002.

Assim, e por força do § 2° do art.° 2.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, aprovado pelo Dec. Lei n.° 41 969 de 24/11/1958, deveria ter solicitado o pagamento da Sisa devida, no Serviço de Finanças referido no art° 46. °, e no prazo referido no art° 115. °, n° 4, todos do mesmo código, o que não fez em devido tempo, nem até à presente data.

N) Relativamente ao exercício do direito de audição resulta do RIT:

O SP exerceu o direito de audição sobre o Projeto de Conclusões de Relatório de Inspeção, nos termos previstos no art.° 60° da LGT e art.° 60° do RCPIT, para o que foi notificado através do ofício n.° 5969 datado de 27-05-2003.

Alega em resumo que não é líquido afirmar que nas promessas de compra e venda há lugar ao pagamento de sisa, porquanto tudo se prende com a questão de saber se houve tradição antes da escritura de compra e venda, condição sine qua non para a liquidação de sisa. Que nem sequer houve usufruto do imóvel.

Não assiste no entanto razão ao SP.

Entende-se no presente caso a tradição ficcionada pelo § 2° do Art.° 2.° do Código, tradição esta que não implica atos de posse em termos civilísticas.

Mantém-se assim todo o teor do Projeto de Conclusões.
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O) Pelo ofício 4064 de 27/07/2006, a AT enviou à Impugnante a liquidação oficiosa de SISA referente ao ano de 2002 e para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias (conforme resulta de fls. 34 do PAT em Apenso).

P) Para cobrança coerciva do montante liquidado foi instaurado o Processo de Execução Fiscal n.° 3255200601083244 contra a ora Impugnante (conforme resulta de fls. 30 do PAT em apenso).

Q) A execução a que se refere a alínea anterior encontra-se suspensa em consequência da prestação de garantia (conforme resulta de fls. 30 do PAT em apenso).

R) A petição inicial da presente impugnação foi apresentada em 31/10/2006 (conforme resulta de fls. 10).

2.2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO.

A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

2.3. FACTOS NÃO PROVADOS

Com interesse para a decisão inexistem fatos invocados que devam considerar-se como não provados.

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:

S) As liquidações impugnadas, referidas na alínea O), tiveram por referência o facto ocorrido em 07.10.2002 – fls 34 do p.a.

T) Em 07.11.2002, foi celebrada a escritura de compra e venda objecto da cessão de posição contratual referida na alínea B). – fls. 28 do p.a.

U) Do contrato-promessa de compra e venda referido na alínea A), consta o seguinte:

O preço da prometida compra e venda é de Esc. 49.400.000$00 (quarenta e nove milhões e quatrocentos mil escudos) e será pago da seguinte forma:

a) a quantia de Esc. 7.410.000$00 (sete milhões quatrocentos e dez mil escudos) na data da assinatura do presente contrato, a título de sinal e princípio de pagamento, da qual a PROMITENTE VENDEDORA da a correspondente quitação;

b) a quantia de Esc. 2.223.000$00 (dois milhões duzentos e vinte três mil escudos) a título de reforço de sinal no prazo de noventa dias a contar da presente data, ou seja, até 18 de Novembro de 1999;

c) a quantia de Esc. 2.223.000$00 (dois milhões duzentos e vinte três mil escudos) a título de reforço de sinal até 18 de Fevereiro de 2000.
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d) a quantia de Esc. 2.223.000$00 (dois milhões duzentos e vinte três mil escudos) a título de reforço de sinal até 18 de Maio de 2000;

e) a quantia de Esc. 2.223.000$00 (dois milhões duzentos e vinte três mil escudos) a título de reforço de sinal até 18 de Agosto de 2000;

f) a quantia de Esc. 2.223.000$00-(dois-milhões duzentos e vinte três mil escudos) a título de reforço de sinal até 18 de Novembro de 2000;

g) a quantia de Esc. -2.223.000$00 (dois milhões duzentos e vinte três mil escudos) a título de reforço de sinal até 18 de Fevereiro de 2001;

h) a quantia de Esc. 2.223.000$00 (dois milhões duzentos e vinte três mil escudos) a título de reforço de sinal até 18 de Maio de 2001;

i) a quantia de Esc. 2.223.000$00 (dois milhões duzentos e vinte três mil escudos) a título de reforço de sinal até 18 de Agosto de 2001;

j) a quantia de Esc. 2.223.000$00 (dois milhões duzentos e vinte três mil escudos) a título de reforço de sinal até 18 de Novembro de 2001;

k) o remanescente do preço, no montante de Esc. 21.983.000$00 (vinte e um milhões novecentos e oitenta três mil escudos), com a celebração da escritura pública de compra e venda.»

No aresto fundamento, foi relevado o seguinte: «

1. O impugnante, por contrato promessa de compra e venda de 30/07/1997 prometeu comprar a “U…………., Lda”, pelo preço de Esc. 26.500.000$00, a "futura fracção autónoma do tipo T1 provisoriamente identificada por “………..”, situada no piso …... do edifício …………, com uma arrecadação com o número …… sita no piso ……, bem como 1 lugar de estacionamento automóvel com o número ……. sito no piso …….., todos devidamente identificados nas plantas em anexo...” (cf. fls. 14 do apenso instrutor);

2. O prédio em causa corresponde ao artigo matricial nº …….. da freguesia da Encarnação, em Lisboa (cf. informação a fls. 22 dos autos);

3. Em data que não é possível determinar, mas nunca depois de meados de 1998, o impugnante cedeu a sua posição contratual à sociedade “T…………” - (fls. 45, 49 e depoimentos das testemunhas ………. e …………. e declarações do impugnante prestadas em auto de inquérito a fls. 21/22 do apenso instrutor);

4. À data da cedência de posição contratual pelo impugnante, a reconstrução do prédio em que se situava a fracção objecto da promessa, ainda não estava concluída (depoimentos cit.);

5. Foi celebrada escritura de compra e venda da identificada fracção autónoma em 26/10/2000, tendo a mesma sido adquirida à “U…………, Lda” por S………… - (fls. 47 do apenso instrutor e conhecimento de sisa a fls. 56 do mesmo);
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6. No seguimento de processo de inquérito criminal, foi o impugnante notificado, em 02/06/2003, Para pagamento do imposto de sisa e juros compensatórios, no montante de € 10.761,31, cuja liquidação “é devida nos termos do art. 2- §2°, do Código do Imposto Municipal de Sisa..., em virtude de ter prometido comprar a U…………..., pelo preço de 132.181,44 €, a fracção autónoma “………” – ………., com 1 lugar de estacionamento automóvel sito no piso ……., do prédio..., inscrito na matriz da freguesia da Encarnação sob o artigo nº ………. e a escritura de compra e venda ter sido celebrada com S………….. em 2000-10-26, pelo mesmo preço” - (oficio do S.F., a fls. 9 dos autos, fls. 28/29 e informação a fls. 62, estas do apenso instrutor);

7. A liquidação tinha prazo limite de pagamento em 02/07/2003 - (fls. 28 e informação a fls. 62 do apenso);

8. A impugnação foi apresentada em 30/09/2003, conforme carimbo de entrada aposto pela repartição de finanças na p.i..

9. Por falta de pagamento voluntário, foi extraída a certidão de dívida nº 77/03, de 04/08/2003, para processo executivo (fls. 30 do apenso instrutor).»

***

Não obstante, ter sido, em despacho liminar, admitido, pelo relator, o presente recurso, para uniformização jurisprudencial, impõe-se, de momento, com a intervenção de todos os Exmos. Conselheiros, da Secção, que se avalie e julgue, em definitivo, dos pressupostos da sua admissibilidade/continuidade.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal (Desde logo e em primeira linha, pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário.) é, há muito, perentória, na afirmação de que o reconhecimento da ocorrência de oposição/contradição entre dois acórdãos, para efeitos deste tipo de apelo, pressupõe a verificação, cumulativa, das seguintes condições/requisitos:

- a existência de contradição entre os acórdãos recorrido e fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito;

- não ocorrer a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

Adicionalmente, quanto à primeira (para estarmos diante da mesma questão fundamental de direito), impõe-se, também, em cumulação, avaliar e concluir, ainda:

- pela identidade substancial (essencial) das situações factuais envolvidas e versadas;

- que não haja ocorrido alteração substancial na regulamentação jurídica aplicável;

- pelo perfilhamento de solução oposta nos arestos em confronto e que essa oposição decorra de decisões expressas, ou seja, exige-se uma contradição decisória.
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Reconfirmado o preenchimento das exigências formais de admissibilidade deste recurso (versadas no aludido despacho inicial), impõe-se avançar e indagar do cumprimento, acumulado, das demais condições/requisitos, substanciais, vindos de elencar.

Liminar e decisivamente, o tratamento circunstanciado dos conjuntos factuais julgados provados, nos acórdãos eleitos, pela rte, como em oposição, faz-nos concluir, sem reservas, pela ausência de identidade substancial/essencial entre eles.

Assim, focando os aspetos nucleares, enquanto, no acórdão fundamento, pela conjugação do teor dos pontos 1., 3. e 5. dos factos assentes, foi relevada uma situação de impugnante/contribuinte que prometeu comprar um imóvel, posteriormente, cedeu a sua posição contratual (de promitente-comprador) a um terceiro (T………..…) e, mais tarde, veio a ser outorgada a, correspondente, escritura de compra e venda entre a promitente-vendedora inicial (U………..…) e uma terceira pessoa (S………….…) que não a cessionária (T……………), na decisão recorrida, efetuada a conciliação dos pontos B), T) dos factos considerados provados e do conteúdo da alínea g) da fundamentação “De Direito” («Dos autos resulta demonstrados quer a outorga do acordo de cessão da posição de promitente comprador em favor de terceira, quer a celebração da escritura de compra e venda definitiva por parte da terceira.» (pág. 15).), esteve sob apreciação e julgamento caso de impugnante/contribuinte (aqui, rte) que, por contrato datado de 18 de agosto de 1999, prometeu comprar um imóvel, posteriormente, em 27 de setembro de 2002, cedeu a sua posição contratual (de promitente-compradora) a um terceiro (V……….…) e, mais tarde, no dia 7 de novembro de 2002, veio a ser outorgada a, pertinente, escritura de compra e venda entre a promitente-vendedora inicial (X………..…) e a terceira / cessionária (V……….…).

Ora, é esta nuance (outorga da escritura definitiva entre o promitente-vendedor e terceiro-cessionário ou terceiro-não cessionário) a causa de os dois arestos envolvidos terem emitido pronúncias não totalmente coincidentes, na medida em que retiraram consequências dispares numa realidade e noutra.

Concretamente, no acórdão recorrido, concluiu-se: «

(…).

Dos elementos coligidos nos autos resulta que as liquidações em apreço tiverem por base o acordo de cessão da posição contratual e a efectivação da escritura do contrato definitivo. Nesta base, o acto tributário invoca a ocorrência de ajuste de revenda entre a impugnante/promitente compradora e terceiro (…). Através de tal acordo, a promitente compradora internaliza as mais-valias associadas ao completamento da fracção em apreço, mantendo a vigência do contrato promessa, através a efectivação dos pagamentos previstos no respectivo plano de pagamentos e transfere para terceiro o direito à aquisição do mesmo, mediante contrapartida monetária. A celebração do contrato definitivo, tal como previsto na cessão da posição contratual, confirma o interesse no negócio da promitente compradora. Pelo que a afirmação de que a mesma não retirou do negócio qualquer benefício económico é conclusiva e devia ter sido demonstrada através de factos concretos. O que no caso não sucedeu.

(…). »
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Já, no acórdão fundamento, expendeu-se: «

(…).

Deste modo, quando se constata que o promitente-comprador originário cedeu a sua posição a terceiro, e é este quem tem efectiva intervenção, como comprador, na escritura de compra e venda com o promitente vendedor, pode e deve considerar-se ter havido ajuste de revenda. Isto sem embargo de aquele poder demonstrar que não obstante a celebração da escritura do promitente vendedor com terceiro, não existiu qualquer ajuste de revenda, esclarecendo as razões que o levaram à cessão da sua posição contratual, afastando, por essa via, a existência da presunção de tradição jurídica e de transmissão para efeitos de liquidação do imposto de sisa.

Todavia, a referida presunção natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum, já não funciona quando o referido cessionário da posição contratual acaba por não intervir, como comprador, no contrato de compra e venda com o promitente vendedor, sendo outrem quem vem a outorgar na respectiva escritura pública.

Por isso, tal como se deixou explicado no acórdão desta Secção de 3/11/2010, no processo nº 0499/10, com a entrada em vigor do Código do IMT o legislador procedeu a um alargamento do conceito legal de "transmissão onerosa" para efeitos de incidência do imposto, nele incluindo expressamente, a par de outras realidades, as cessões de posições contratuais em contratos promessa de compra e venda de imóveis (alínea b) do nº 3 do art. 2º), bem como a celebração de contratos promessa em que se preveja a possibilidade do cedente ceder a sua posição contratual a terceiro (alínea a) do nº 3 do artigo 2º), sendo que anteriormente, no Código do Imposto de Sisa, as cessões de posições contratuais em contratos promessa de compra e venda de imóveis só estavam sujeitas a sisa caso consubstanciassem um "ajuste de revenda" e se e quando o contrato definitivo fosse celebrado entre o primitivo promitente vendedor e o terceiro cessionário.

No caso vertente, é inquestionável que o impugnante celebrou o contrato de cessão da sua posição contratual no contrato-promessa de compra e venda do imóvel em questão com a sociedade “B…………”, mas não foi esta cessionária quem veio a outorgar o contrato prometido de compra e venda com a sociedade promitente-vendedora, pois o imóvel acabou por ser vendido a F………….

E nada permite inferir que tenha ocorrido um ajuste de revenda do imóvel entre o impugnante e a efectiva compradora, pois nada evidencia que aquele tenha estabelecido uma relação jurídica com esta, sendo, assim, ilegítima a conclusão retirada pela AT quanto à existência de um ajuste de revenda entre ambos para os efeitos previstos no art. 2º, parágrafo 2º, do CIMSISSD.

Por conseguinte, dada a falta de uma presunção que permita inferir a ocorrência de um ajuste de revenda entre o impugnante e a adquirente final do bem, e dada a regra geral de que compete à administração tributária o ónus de provar a existência dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, isto é, de provar que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar o imposto que o contribuinte deixou de liquidar, competindo-lhe, por isso, demonstrar a existência e o conteúdo do facto tributário (arts. 74º, nº 1, da LGT, e 341º e 342º, nº 1, do C.
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Civil), revertendo contra si a incerteza sobre a realidade dos factos tributários cuja existência pressupôs para realizar a tributação, não podemos deixar de concluir pela correcção do julgado, no sentido de que perante a ausência dessa prova falece um dos requisitos de que depende a tributação do impugnante em imposto de sisa.

(…). »

Um apontamento, antes de findar, para, em atenção ao sustentado, pela rte, na conclusão M) (e segs.), deixar registado que, sempre, neste apelo, se mostraria inviável curar da ocorrência de um eventual erro de julgamento factual; neste recurso, de cariz extraordinário, prevalecem os factos estabelecidos, como provados e/ou não provados, nas decisões apontadas de contraditórias.

Destarte, sem mais delongas, padece a pretendida uniformização jurisprudencial da inexistência de contradição entre os acórdãos recorrido e fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo que, não pode prosseguir.

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# III.

Pelo exposto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não conhecer do mérito deste recurso para uniformização de jurisprudência.

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Custas pela recorrente.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 19 de outubro de 2022. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.