Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03407/11.4BEPRT

2021-03-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03407/11.4BEPRT Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 03407/11.4BEPRT
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………… [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 15.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 612/623 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa comum instaurada contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP [INPI] [doravante R.] na qual peticionara a condenação deste no pagamento de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual [68.897,02 € a título de danos patrimoniais e de 20.000,00 € a título de danos não patrimoniais].

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 656/674], ao que se extrai da alegação produzida, na relevância jurídica e social da questão objeto de discussão [instituto da prescrição, em especial definição do que constitui o seu termo inicial em situação de conduta omissiva] e, bem assim, para efeitos de «melhor aplicação do direito», fundando tal posição no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação ao haver negado provimento ao recurso de apelação já que em infração do disposto nos arts. 498.º, n.º 1, do Código Civil [CC] e 187.º do DL n.º 16/95, de 24.01 [Código de Propriedade Industrial em vigor à data].

3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 680/693] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/P julgou procedente a exceção de prescrição do direito à indemnização peticionado [cfr. fls. 475/488], juízo esse confirmado in toto pelo TCA/N.

7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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8. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra idónea, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando na mesma a enunciação de uma qualquer questão dotada de relevância jurídica e social fundamental [em causa discute-se regime legal da prescrição], nem quanto ao juízo sobre a mesma firmado ora em causa se revela uma necessidade de melhor aplicação do direito.

9. Com efeito, não se vislumbra, por um lado, a existência de qualquer relevância jurídica fundamental, já que a questão não reclama labor de interpretação superior às situações típicas nas controvérsias judiciárias neste domínio, não envolvendo complexidade jurídica elevada em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, ou que o enquadramento normativo seja especialmente intrincado, complexo ou confuso.

10. Para além disso parte do regime legal que se mostra posta em crise, mormente a respeitante ao CPI já não se encontra vigente fruto da revogação operada pelo DL n.º 36/2003, de 05.03 [este, por sua vez, também já revogado pelo DL n.º 110/2018, de 10.12], no que redunda numa fraca capacidade de expansão da controvérsia para fora do âmbito dos autos, mormente para outras situações futuras indeterminadas, não apresentando, assim, a exigida relevância justificadora da admissão da revista.

11. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, porquanto prima facie, presentes os contornos fácticos e o enquadramento normativo em crise, não resulta persuasiva a alegação/motivação aduzida pelo A., ora recorrente, tudo apontando no sentido de que as instâncias, em particular o TCA/N, decidiram com acerto, não evidenciando erro manifesto, antes se apresentando e estribando num discurso fundamentado e juridicamente plausível, com apoio doutrinal e jurisprudencial e que está, aliás, em linha com o entendimento firmado, nomeadamente pelo Ac. deste Supremo Tribunal de 28.11.2007 - Proc. n.º 0748/07, o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito.

12. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, tudo confluindo, assim, para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo.
DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo do A./recorrente.

D.N..

Lisboa, 11 de março de 2021

[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
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Carlos Luís Medeiros de Carvalho