Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – A COOPERATIVA (...), CRL (Recorrente), melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto pela qual se absolveu da instância o Município (...) (Recorrido), decisão aquela proferida em sede de oposição intentada no processo de execução fiscal n.º 13122011002_____. No presente recurso, a Recorrente formula as seguintes conclusões: A) A douta sentença limitou-se a fazer uma apreciação relativa ao erro na forma de processo com fundamento no facto de partir do pressuposto que a nulidade de citação não cabe no previsto no artigo 204º do CPPT, B) Contudo, o que está em causa é uma citação de processo de execução fiscal instaurado contra a Oponente, sem a junção do título executivo e/ou sem conter os elementos necessários à compreensão e fundamentação do ato, C) Preenchendo os requisitos de uma nulidade insanável que não se coaduna com a interpretação de que deveria a Oponente ter reclamado da citação que apresenta obscuridades, falta de fundamentação, e vícios por uso de siglas e abreviaturas que em nada se coadunam com o princípio da legalidade administrativa previsto no artigo 266º da Constituição da República, D) Significando que, a aceitar-se uma interpretação restritiva do artigo 204º do CPPT se estará ainda a violar outro dispositivo constitucional, o do artigo 268º, no que respeita ao direito dos cidadãos a uma fundamentação expressa e acessível quando os atos afetam direitos ou interesses legalmente protegidos, E) A citação e documentação anexa não enferma apenas de vício no que respeita ao texto da mesma mas também não preenche os requisitos de um qualquer ato administrativo, previstos nos artigos 151º a 153º do CPA, o que significa que não estava só em causa um mero vício, falta ou irregularidade na citação mas uma completa falta de título executivo ou de título ou documento que sustente um ato de cobrança coerciva como é o de execução fiscal. F) Até porque, ao contrário do que consta na Douta sentença, a única interpelação que terá sido efetuada à Oponente no dia 3 de Outubro de 2008, reporta-se aos anos de 2009 a 2012, e refere inclusivamente que, quanto ao ano de 2007, já teria sido instaurado o procedimento executivo, o que significa que, tal interpelação quanto ao ano de 2007, não foi junta porque não fora efetuada, G) E significa ainda, por esse motivo, que ao contrário da conclusão do Ex.mo Sr. Juiz, à Oponente não foi assegurada a possibilidade de deduzir defesa da decisão controvertida. H) Acrescenta ainda a douta sentença que, quanto à compensação do crédito, deveria a Oponente ter apresentado reclamação,
Jurisprudência
Processo 02131/11.2BEPRT
I) Quando, como resulta dos documentos juntos pela Oponente e não contestados pela Exequente por constarem do Processo Administrativo, até aquela data a Exequente não negara o direito da Oponente à compensação (documentos que atestam inclusivamente a homologação do pedido pelo Sr. Presidente da CM_ no ano de 2000), tendo vindo durante anos a arrastar o “acerto de contas” e mais tarde apenas a referir a questão do custo da infraestrutura do arruamento, J) Pelo que a Oponente ainda mantinha a convicção que a compensação seria efetuada, K) Constatando-se ainda que a identificada interpelação não contém os elementos previstos no artigo 37º do CPPT, nomeadamente não indica prazos nem meios de defesa, L) Sendo até duvidoso que perante esta interpelação se estivesse perante um ato a impugnar judicialmente ou que levasse o Oponente a ter de avançar com tal medida. Termina a Recorrente pedindo que seja revogada a sentença recorrida, julgando-se procedente a oposição. O Recorrido (Município (...)), apresentou contra-alegações concluindo que: A. A douta sentença proferida pelo tribunal a quo e ora colocada em crise pela Recorrente é, a nosso ver, justa, bem fundamentada e inatacável, pelo que deverá ser confirmado por V. Exas. B. A sentença que o recurso pretende colocar em crise decidiu absolver da instância o ora Recorrido, porquanto entendeu que “o erro na forma de processo, insusceptível de convolação, o processo está ferido de nulidade de conhecimento oficioso (artigo 98.º do CPPT e 200.º n.º 2 do CPC), que obsta ao prosseguimento do processo, abstendo-se o Juiz de conhecer o pedido, absolvendo o Réu da instância (artigos 278º nº 1 e), 576º nºs 1 e 2, 577º n.º 1 al. b), 578º e 608.º n.º 1 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2º e) do CPPT”. C. A ora Recorrente veio deduzir oposição ao processo de execução fiscal n.º 13122011002_____, instaurado para cobrança da taxa de cedência do direito de superfície, no valor total de € 30.579,66, alegando para tanto a nulidade da citação, a inexistência da dívida, assim como a inaplicabilidade do CPPT. A final requer a Recorrente que seja julgada nula e de nenhum efeito a citação efectuada e, se assim não se entender, compensado o crédito da Recorrida com o crédito detido pela Recorrente no valor de € 488.672,90. D. Como refere a sentença proferida pelo tribunal a quo, “o processo de Oposição à execução fiscal tem por escopo essencial o ataque (global ou parcial) à execução fiscal, visando a extinção desta, ou absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão do exequente. No entanto, a Oposição à execução fiscal só é permitida nas hipóteses e com os estritos fundamentos previstos no artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – cf. também o artigo 286.º do Código de Processo Tributário, e ainda o artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos” 8. 8 Cfr. fls. 3 da sentença recorrida.
E. E com facilidade se vislumbra que a nulidade da citação não constitui um dos fundamentos previstos na lei para deduzir oposição à execução fiscal – vide artigo 204.º do CPPT9. 9 Cfr. Acórdão do STA de 22 de Março de 2018, relativo ao rec. 0714/15, e disponível para consulta em https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/116176182/details/maximized?emissor=Supremo+Tribunal+Administrativo&perPage=100&types=JURISPRUDENCIA&search=Pesquisar F. Já no que tange à requerida compensação de créditos, importa recordar que “a compensação com créditos tributários pode ser efectuada a pedido do contribuinte” e deve ser “requerida ao dirigente máximo da administração tributária, (…)” 10, pelo que existe igualmente um erro no meio processual apresentado11. 10 Cfr. artigo 90.º do CPPT. 11Na verdade, da decisão do ora Recorrido deveria a ora Recorrente ter reagido graciosa ou judicialmente. G. Sublinhe-se ainda que, como bem conclui a sentença recorrida, “Em última linha, mesmo tentando fazer uma interpretação ampla do pedido, nem sequer podemos dizer que o fundamento da inexistência de dívida poderia fundamentar um pedido de extinção da execução fiscal, na medida em que se trata de uma ilegalidade concreta que não pode ser apreciada na oposição à execução fiscal” ...2. 12 Cfr. fls. 4 e 5 da sentença recorrida. H. Como bem salienta a sentença recorrida, “no caso concreto, a CM (…) remeteu à Oponente em 3/10/2008 notificação do vencimento de todas as prestações em dívida e da possível instauração de processo de cobrança findo o prazo de pagamento voluntário, tendo-lhe sido assim assegurado a possibilidade de deduzir defesa da decisão controvertida, recepcionado pela Oponente (cfr. fls. 13, 14 e 15 do PA apenso aos autos). Como tal, a ilegalidade da liquidação também não encontra cabimento no que dispõe a alínea a) ou na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, tendo a Oponente teria ao seu dispor a impugnação judicial nos termos do já aqui referenciado artigo 99.º do CPPT. Nesta senda, o meio processual deduzido não se mostra o correcto face aos pedidos formulados”. I. Havendo erro na forma de processo, deve o Tribunal, oficiosamente, convolar o processo para a forma adequada, de acordo com o disposto nos artigos 97º, nº 3, da LGT e 98º, nº 4, do CPPT, se a tal nada obstar, sendo aqui a convolação do processo a forma de sanação de tal nulidade 13. 13 Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA in “CPPT, Anotado e Comentado”, volume III, 6.ª edição, p. 502). J. Contudo, não é de proceder à convolação para o meio próprio quando se está perante dois pedidos respeitantes a duas formas processuais distintas. Com efeito, a Oponente colocou ao Tribunal pedidos distintos a que correspondem formas de processo diferentes. Assim, deveria a Oponente ter interposto requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal do Recorrido para sindicar a citação e deduzir RAC da decisão do pedido de compensação de créditos, não podendo assim o Tribunal escolher qual dos pedidos deverá prosseguir para
apreciação 14. 14 Neste sentido vide o decidido pelo STA no Acórdão de 13.04.2016, rec. 01068/14. K. Nesta sequência, facilmente se alcança que a convolação torna-se inviável, ocorrendo erro na forma de processo. L. Pelo exposto, e atento o que foi acima aduzido, é entendimento do Recorrido que o tribunal a quo não teve outro caminho que não fosse absolver o ora Recorrido da instância, pelo que é entendimento do Recorrido que a sentença proferida pelo tribunal a quo não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas. Termina, o Recorrido, peticionando que seja declarado totalmente improcedente o presente recurso.* O distinto Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal elaborou parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 725 dos autos – paginação do SITAF).* Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.-/- II – Questões a decidir. No presente recurso, cabe aferir das questões suscitadas pela ora Recorrente no presente recurso e delimitadas no seu âmbito pelas respetivas conclusões, traduzindo-se estas, em síntese, no erro de julgamento quanto à subsunção dos factos ao direito. -/- III – Do direito Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e pela qual se absolveu o Exequente da instância, considerando-se que existia erro na forma do processo quanto aos dois pedidos formulados pela ora Recorrente em sede do seu articulado de oposição à execução fiscal. Igualmente, na sentença recorrida, considerou o Tribunal a quo que era inviável a convolação do processo na forma legal devida. Inicialmente há que referir que na sentença recorrida não se autonomizaram factos para a decisão proferida, sendo que tal não constitui óbice à apreciação do presente recurso uma vez que está aqui unicamente em causa o teor da causa de pedir e dos pedidos formulados pela ora Recorrente no seu articulado de oposição (cf. fls. 4 e segs. dos autos – paginação do SITAF). No presente recurso, a Recorrente questiona, em síntese, o julgamento feito pelo Tribunal recorrido quanto ao erro da forma de processo no que concerne aos dois pedidos formulados em sede de articulado de oposição e que a então Oponente formulou nos seguintes termos: “[…] Termos em que, deve a presente oposição ser admitida, julgada nula e de nenhum efeito a citação efectuada nos termos acima referidos e, se assim se não entender, compensado o crédito da exequente com o crédito detido pela executada no valor de 488.672,90 euros (465.402,76 euros valores pagos acrescidos de IVA à taxa de 23.270,14 euros) a que acrescem os juros de mora calculados desde o ano de 1997, data em que esse valor foi pago pela executada à empresa construtora […]”
Sobre as duas questões aqui em apreciação, exarou-se na decisão jurisdicional ora sob apreciação que: “[…]O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção e constitui nulidade, de conhecimento oficioso, art.ºs 193.º e 196.º do CPC. O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção; por outro lado, constitui vinculação temática para o tribunal, pois é dentro dele que o tribunal se move: art. 615.º n.º 1 al. e) do CPC. O pedido é o efeito jurídico que se pretende com a acção, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar: art. 581.º n.º 3 do CPC. Ora, sendo pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, a adequação do meio processual apresentado há-de aferir-se por aquele. Neste sentido vide o Acórdão do STA de 14.08.2019, rec. 0997/19.7BEBRG. O processo de Oposição à execução fiscal tem por escopo essencial o ataque (global ou parcial) à execução fiscal, visando a extinção desta, ou absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão do exequente. No entanto, a Oposição à execução fiscal só é permitida nas hipóteses e com os estritos fundamentos previstos no artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – cf. também o artigo 286.º do Código de Processo Tributário, e ainda o artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos. In casu, relativamente ao fundamento da nulidade da citação o pedido formulado é a verificação da nulidade invocada e em consequência ser considerada de nenhum efeito a citação prosseguida. Ora, ocorre nulidade da citação quando a citação tenha sido realizada, mas não tenham sido observadas as formalidades prescritas na lei, conforme consta do artigo 191.º n.º 1, do CPC (cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado, 5ª edição, pag. 109). Como vem sido entendido pela jurisprudência, “a nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do acto com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão de execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável” – cfr. Acórdão do STA de 22.03.2018, rec.0714/15 Assim, na oposição à execução fiscal não pode ser apreciada a nulidade de citação, não sendo o pedido de nulidade de citação pedido consentâneo com o meio processual apresentado. Neste sentido vide Acórdão do TCA Norte de 12.06.2014, rec. 00846/06.6BEVIS e de 27.01.2011, rec. 01306/05.0BEBRG. Vem também a Oponente requerer a compensação de créditos.
Ora, como decorre do disposto no n.º 1 e n.º 3 do artigo 90.º do CPPT, “a compensação com créditos tributários pode ser efectuada a pedido do contribuinte” e deve ser “requerida ao dirigente máximo da administração tributária (…)”. Assim, também este pedido não está de acordo com o meio processual apresentado, devendo o mesmo ter sido pedido junto da CM (...) e do seu indeferimento ter sido apresentada reclamação da decisão do órgão. Acresce que, como resulta de fls. 292, 297 e 301 do SITAF, a Oponente procedeu a tal pedido junto da CM (...). Assim, cabendo a decisão de tal pedido à Câmara Municipal (...), da decisão de tal pedido deveria a Oponente ter reagido graciosa ou judicialmente. Em última linha, mesmo tentando fazer uma interpretação ampla do pedido, nem sequer podemos dizer que o fundamento da inexistência de dívida poderia fundamentar um pedido de ser apreciada na oposição à execução fiscal. Senão vejamos. O CPPT no seu artigo 204.º elenca de forma taxativa os fundamentos que podem servir de fundamento à apresentação de oposição à execução fiscal. Por outro lado, os fundamentos que subjazem à impugnação judicial encontram-se elencados no artigo 99.º do CPPT, designadamente a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários, incompetência, ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida e a preterição de outras formalidades legais. Prevê a alínea h) do artigo 204.º do CPPT como fundamento da oposição a “Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”. Assim, só é admissível a apreciação, em sede de oposição à execução fiscal, da legalidade em concreto da dívida exequenda quando a lei não assegure ao executado os meios processuais de defesa contra o ato de que deriva a referida dívida. Neste sentido, inter allios, Acórdão do TCA Norte de 14.06.2017, rec. n.º 01452/16.2BEBRG. No caso concreto, a CM (...) remeteu à Oponente em 03/10/2008 notificação do vencimento de todas as prestações em dívida e da possível instauração de processo de cobrança findo o prazo de pagamento voluntário, tendo-lhe sido assim assegurado a possibilidade de deduzir defesa da decisão controvertida, recepcionado pela Oponente (cfr. fls. 13, 14 e 15 do PA apenso aos autos). Como tal, a ilegalidade da liquidação também não encontra cabimento no que dispõe a alínea a) ou na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, tendo a Oponente teria ao seu dispor a impugnação judicial nos termos do já aqui referenciado artigo 99.º do CPPT.
Nesta senda, o meio processual deduzido não se mostra o correcto face aos pedidos formulados. Ora, em face do exposto supra, e atendendo à forma como, em relação a estes fundamentos em concreto, vem estribada a causa petendi constante da petição inicial, não pode este Tribunal apreciar as questões suscitadas, nos termos em que o foram, porquanto não consubstanciam fundamento de Oposição à execução fiscal. É que «[a] todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.». Assim dispõe o n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Idêntica solução, de resto, consta expressamente do n.º 2 do artigo 97.º da Lei Geral Tributária. Nesta conformidade, conclui-se, pois, que houve erro na forma de processo, uma vez que a Oposição à Execução Fiscal não é o meio processual adequado para apreciar as questões suscitadas pela Oponente na petição inicial.* DA POSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO Atento o que acaba de se concluir e face ao preceituado no art. 97.º n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT) e art. 98.º n.º 4 do CPPT, importa averiguar da possibilidade de convolação dos presentes autos. Havendo erro na forma de processo, a convolação só é admissível, para além da idoneidade da respectiva petição para o efeito, desde que não seja manifesta a improcedência ou extemporaneidade da petição apresentada, em função do meio processual adequado (cfr. entre outros, Acs. do STA de 30-09-2009, Proc. 0587/09 e de 25-03-2009, Proc. 074/09) No entanto, não é de proceder à convolação para o meio próprio quando se está perante dois pedidos respeitantes a duas formas processuais distintas. Com efeito, a Oponente colocou ao Tribunal pedidos distintos a que correspondem formas de processo diferentes como já supra referenciado. Nessa senda, a Oponente deveria ter interposto requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal da CM (...) para sindicar a citação e deduzir RAC da decisão do pedido de compensação de créditos, não podendo assim o Tribunal escolher qual dos pedidos deverá prosseguir para apreciação. Neste sentido vide o decidido pelo STA no Acórdão de 13.04.2016, rec. 01068/14. Como tal, a convolação torna-se inviável, ocorrendo erro na forma de processo. Nestes termos, o erro na forma do processo, insusceptível de convolação, o processo está ferido de nulidade de conhecimento oficioso (artigo 98.º do CPPT e 200.º n.º 2 do CPC), que obsta ao prosseguimento do processo, abstendo-se o Juiz de conhecer o pedido, absolvendo o Réu da instância (artigos 278º nº 1 e), 576º nºs 1 e 2, 577º n.º 1 al. b), 578º e 608.º n.º 1 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2º e) do CPPT).[…]”.
A propósito das duas questões suscitadas nos presentes autos, já teve esta instância a possibilidade de se pronunciar no acórdão datado de 03.03.2022, proferido no processo n.º 2127/11.4BEPRT e cuja similitude com os presentes autos é patente. Assim, no referido aresto deste TCAN que, aliás, subscrevemos como Adjunto, relatou-se que: “[…] Tem a jurisprudência entendido que o erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. Cfr. acórdãos do STA e TCAN, n.ºs 1513/13 de 11.03.2015 e 1046/19.0BEPRT de 28.01.2021, respetivamente. […]” Na presente situação a Recorrente formula dois pedidos (e não três como aconteceu no aresto desta instância supra citado) e a que correspondem duas formas distinta de processo: nulidade/falta da citação (a que corresponde à reclamação do ato de citação junto do órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT) e a compensação de créditos (como decorre do disposto no n.° 1 e n.° 3 do artigo 90.° do CPPT, “a compensação com créditos tributários pode ser efectuada a pedido do contribuinte” e deve ser “requerida ao dirigente máximo da administração tributária, (...)”). Ora, como se referiu no acórdão supra citado e cujos fundamentos aqui aderimos: “[…] A sentença recorrida, ao julgar que na oposição à execução fiscal não pode ser apreciada a nulidade de citação, uma vez que o pedido de nulidade de citação não é consentâneo com o meio processual apresentado não incorreu em erro de julgamento. Por seu turno, a compensação de créditos tributários por iniciativa do sujeito passivo depende, em primeira linha, dos pressupostos gerais previstos no art.º 89.º do CPPT (ex vi art. 90.º, n.º 1, do mesmo diploma), acrescendo a imposição ao mesmo sujeito de requerer a compensação ao dirigente máximo da administração tributária (cfr. artigo 90.º, n.º 3). Assim, o pedido de reembolso e o pedido de compensação com reembolso não se confundem, constituindo duas realidades distintas. No pedido de reembolso, o sujeito passivo solicita a restituição do crédito de que é titular e no pedido de compensação, o sujeito passivo solicita à Autoridade Tributária que, em vez da restituição do valor do reembolso, este seja aplicado no tributo em dívida, assim se exonerando do cumprimento da obrigação tributária. Como decidiu a sentença recorrida o pedido compensação da dívida não está de acordo com o meio processual apresentado, pelo que não merece qualquer censura. Alega o Recorrente nas conclusões C) e D) que, preenchendo os requisitos de uma nulidade insanável que não se coaduna com a interpretação de que deveria a Oponente ter reclamado da citação que apresenta obscuridades, falta de fundamentação, e vícios por uso de siglas e abreviaturas que em nada se coadunam com o princípio da legalidade administrativa previsto no artigo 266º da Constituição da República. Significando que, a aceitar-se uma interpretação restritiva do artigo 204º do CPPT se estará ainda a violar outro dispositivo constitucional, o do artigo 268º, no que respeita ao direito dos cidadãos a uma fundamentação expressa e acessível quando os atos afetam direitos ou interesses legalmente protegidos.
O art.º 266.º do CRP prevê que: “ 1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.” Por sua vez o n.º 3 do art.º 268.º da CRP prevê que: “3. Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.” Com efeito, os artigos 266.º e 268.º da CRP preveem os princípios da legalidade e que a notificação aos interessados dos atos administrativos, quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos, estão sujeitos, na forma prevista na lei, carecem de fundamentação expressa e acessível. Estando em causa a nulidade da citação, em nada belisca o disposto nos os artigos 266.º e 268.º da CRP, uma vez que está em causa, a nulidade da citação na execução fiscal e não a notificação do ato administrativo. Para além disso é jurisprudência do STA expressa no ac. do Pleno da secção do CT n.º 0430/08 de 19.11.2008 que as nulidade/irregularidade do título executivo não constitui fundamento de oposição, tendo se sumariou que “A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do seu artigo 204.º” No contencioso tributário, o meio adequado perante o pedido de extinção do processo de execução fiscal quanto à executada é a oposição, prevista nos artigos 203.º e seguintes do CPPT, com os fundamentos taxativamente previstos no art.º 204.º do mesmo diploma. Perante o pedido da nulidade/falta da citação – reclamação do ato de citação junto do órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT; e extinção da execução – processo de oposição, nos termos do artigo 203.º e seguintes do CPPT. Verificando, in casu, pluralidade de pedidos, a nulidade/falta da citação e compensação de créditos, os meios adequados e previstos na lei são os da reclamação de atos do órgão de execução fiscal e requerimento à entidade, seguindo as demais formalidades, bem decidiu a sentença recorrida ao não conhecer desses pedidos. […]”. Desta forma, também na presente situação, não errou o Tribunal a quo quanto ao apontado erro na forma de processo, tendo inclusive ponderado a eventual convolação dos presentes autos. Efetivamente, os pedidos formulados pela ora Recorrente nestes autos, não são enquadráveis na forma processual de oposição à execução fiscal, cabendo a formas distintas de processo, uma de natureza judicial (nulidade/falta da citação) e outra até de natureza administrativa (compensação de créditos), estando até vedado ao Julgador a tarefa de optar por uma delas.
Por isso, terá que improceder na totalidade o presente recurso.-/- Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário: I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. II- A nulidade da citação não tem como efeito a extinção da execução fiscal, não constituindo fundamento de oposição à execução fiscal. III – Igualmente, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal o pedido de compensação de créditos.-/- V – Dispositivo Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente (por totalmente vencida, sem prejuízo do apoio judiciário concedido). Porto, 19 de maio de 2022 Carlos A. M. de Castro Fernandes Tiago A. Lopes de Miranda Cristina da Nova