Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………………, com os demais sinais dos autos, intentou acção "emergente de Acidente de Trabalho, nos termos dos artºs 1° e 2° do D.L. 503/99, de 22 Nov." contra B…………., Companhia de Seguros SA, tendo em vista o reconhecimento de direitos que lhe são conferidos pelo DL n° 503/99, de 20/11. Peticionou, a final, que a Ré seja condenada ao pagamento (i) de uma indemnização em capital, a título de pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho, no valor anual de € 16.813,11, devida desde a data do acidente, adiantada e mensalmente até ao 3° dia de cada mês, correspondente cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que nos meses de Junho e Novembro deverão acrescer mais 1/14 a título de subsídios de férias e de Natal, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento até integral pagamento; e (ii) de € 50.000,00, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data do acidente até integral pagamento. Por sentença de 17.04.2020, o TAC de Lisboa julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos, julgando igualmente improcedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé. Interposta apelação pela autora para o TCA Sul, por decisão sumária de 07.07.2020, foi decidido negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Desta decisão foi interposta Reclamação para a Conferência, tendo sido proferido, em 17.08.2020, o acórdão ora recorrido que indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária da Relatora [que negou provimento ao recurso jurisdicional e confirmou a sentença recorrida]. A Autora recorre de revista, invocando o art. 672º, nº 1, alíneas a), b) e c) do CPC, para este Supremo Tribunal Administrativo deste acórdão do TCAS, fundamentando a admissibilidade da revista na relevância jurídica da questão e por ser necessária para uma melhor aplicação do direito, estando também em causa interesses de particular relevância social. A Recorrida defende que a revista não deve ser admitida. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito
Jurisprudência
Processo 0120/20.5BELSB
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Como já acima se disse a Recorrente invoca o art. 672°, nº 1, alíneas a), b) e c) do CPC, para justificar a admissão do presente recurso, sendo que à revista interposta nos tribunais administrativos é aplicável o disposto no citado art. 150° do CPTA, a qual está sujeita aos requisitos acima indicados e não a quaisquer outros, nomeadamente os indicados nas diversas alíneas do n° 1 do art. 672º do CPC, não totalmente coincidentes com o indicado nº 1 do art. 150° do CPTA. A Recorrente pretende discutir nos autos a questão processual do incumprimento do princípio do contraditório, geradora de nulidade processual, por entender que não lhe foi possível pronunciar-se sobre documentos juntos pela Ré Seguradora após a sua contestação (e a réplica da autora), por para tal não ter sido notificada pelo Tribunal, sendo que pretendia impugnar tais documentos (correspondentes ao Contrato de Seguro, Apólice nº ………., celebrado entre aquela e a Câmara Municipal de Loures), nos termos do art. 444º do CPC. Mais alegando que as decisões de 1ª instância e o acórdão recorrido procederam a uma aplicação pura e simples do sistema do DL nº 503/99, de 20/9, "com o seu enquadramento estrito com a Caixa Geral de Aposentações", sendo que, em seu entender, existe uma responsabilidade civil contratual externa mas complementar à aplicação do DL nº 503/99, ou seja, "uma apólice de seguro, que garante em razão da produção do sinistro, a assunção de responsabilidade da Seguradora, de todas as despesas, para com a C.M. Loures, e Caixa Geral de Aposentações. Mas também diretamente com a sinistrada". Questiona igualmente o decidido quanto à litigância de má fé. O acórdão recorrido pronunciou-se sobre a questão processual objecto deste recurso nos seguintes termos: "(…), como ressalta da matéria de facto aditada pelo Tribunal ad quem a Recorrente / Autora foi notificada da junção dos documentos e aqui vale o disposto no art.. 439º do CPC, sendo que os documentos destinam-se a fazer prova de factos e não são um facto em si mesmo, a menos que esteja em causa um incidente de falsidade ou de genuinidade do mesmo (art. 444º do CPC), que se a Recorrente assim o entendia podia ter suscitado em tempo - vide pontos 13 e 14 do probatório. Donde a Recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre o aludido documento, designadamente nos termos e para os efeitos do art. 444° do CPC, ao contrário do que alega (designadamente conclusão 15ª)." Sobre o mérito entendeu o acórdão recorrido (citando acórdãos dos TCA Norte e Sul que identifica) que, apesar de os nºs 1 e 2 do art. 5° do DL nº 503/99 atribuírem a responsabilidade pelos encargos com a reparação dos danos emergentes ao empregador e ao serviço ou organismo da Administração Pública, certo é que o nº 3 desse mesmo preceito legal, excepciona os casos de incapacidade permanente ou morte, atribuindo, nessas situações,
competência para a avaliação e a reparação à Caixa Geral de Aposentações (CGA). E da conjugação dos nºs 1 e 4 do art. 34º do DL 503/99 igualmente se extrai que se da doença profissional resultar incapacidade permanente, como é o caso da autora, as prestações previstas no regime geral são atribuídas e pagas pela CGA. Assim, refere que: "No sentido de que a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doença profissional, de que resulte incapacidade permanente do trabalhador, com o âmbito de reparação definido pelo artigo 10.º da Lei n.º 100/97, pertence à CGA, (…). Não está, por conseguinte, em causa qualquer direito à justa reparação em matéria de acidente de serviço, por força do art. 59º, nº 1, alínea f) da CRP, mas a sua concretização por via legislativa. Tanto mais que a Ré, Seguradora não afastou a hipótese de vir a suportar os eventuais encargos com as aludidas pensões / prestações / subsídios que a CGA venha eventualmente a atribuir à Recorrente, após obviamente formular os respectivos pedidos e serem fixados as respectivas prestações." Afigura-se-nos que a questão processual objecto da presente revista terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto, já que não foi incumprido o contraditório, não se verificando qualquer nulidade processual. Quanto à questão de fundo também parece que o tribunal a quo aplicou a jurisprudência dos TCA, sobre a matéria em apreço, estando o acórdão recorrido juridicamente fundamentado através de um discurso plausível e consistente, [nomeadamente quanto ao decidido quanto à litigância de má fé], não sendo a revista necessária para uma melhor aplicação do direito. Acresce que não se vislumbra que esteja em causa questão que pela sua relevância jurídica ou social fundamental justifique a reapreciação por este STA. Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente (arts. 527º, nºs 1 e 2 do CPC e 189°, nº 2 do CPTA, tendo em atenção o disposto no art. 25°, nº 1 do DL nº 34/2008, de 26/2, que aprovou o RCP, revogando todas as isenções que não constem deste diploma). Nos termos e para os efeitos do art. 15°-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiro Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade. Lisboa, 19 de Novembro de 2020 Teresa de Sousa