Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1844/12.6BEPRT Recorrente: AA Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão de 31 de Outubro de 2024 do Tribunal Central Administrativo Norte – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) respeitantes aos anos de 2005 e 2006 –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «A. Nos presentes autos discute-se a (i)legalidade do acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto do despacho de indeferimento da reclamação graciosa anteriormente apresentada contra os actos de liquidação de IRS, dos anos de 2005 e 2006, no valor de € 648.390,17 e de € 448.691,78, respectivamente, notificados ao Recorrente no âmbito da inspecção tributária de âmbito parcial a que foi atribuído o n.º ...28. B. A AT promoveu a avaliação da matéria tributável do Recorrente por recurso a métodos indirectos, com base na informação contabilística e nos elementos fornecidos pelo próprio contribuinte ao longo do referido procedimento inspectivo; em resumo, segundo a AT, “os factos descritos (…) retiram credibilidade à Contabilidade apresentada, tornando-a inadequada às finalidades que lhe são conferidas no âmbito do Direito Tributário, pondo em causa o princípio da presunção da verdade declarativa decorrente do art. 45.º da LGT, e impossibilita a comprovação e quantificação directa e exacta do Rendimento Tributável declarado com referência aos anos de 2005 e 2006 o qual, por tais motivos, terá que ser apurado por recurso a métodos indirectos, com fundamento no disposto na alínea b) do art. 87.º e alíneas a) e d) do art. 88.º, ambos da LGT, por remissão do art. 39.º do CIRS e do art. 90.º do CIVA”. C. O Recorrente não concordou – e não concorda – com essa correcção, nem com as consequentes liquidações adicionais, uma vez que, entre outros fundamentos, o recurso a métodos indirectos constitui uma medida de último recurso, apenas admissível em situações de comprovada insuficiência ou falta de fiabilidade dos elementos contabilísticos apresentados, circunstâncias que não se verificam no caso em apreço, dado que esses mesmos elementos foram utilizados como base das correcções apresentadas. D. Como é óbvio, esta circunstância é, em si mesma, determinante da falta de fundamentação concreta do recurso aos métodos indirectos e demonstrativa de que o que a AT sempre pretendeu não foi defender que a contabilidade do Recorrente era imprestável para a realização de uma avaliação directa da matéria colectável, mas sim colocar em causa a veracidade das declarações daquela e recorrer-se a métodos indirectos. E. Veja-se em mais detalhe: nos termos do Acórdão ora recorrido, “estando em causa a verificação dos pressupostos para aplicação da avaliação indirecta, o Recorrente se pretende infirmar as conclusões da AT tinha de alegar e provar a regularidade das suas declarações e escrita, por forma a possibilitar a comprovação e quantificação directa e exacta
Jurisprudência
Processo 01844/12.6BEPRT
da sua matéria tributável, demonstrando dessa forma a incorrecção das conclusões da AT. Só que não faz nada disto. O Recorrente limita-se a invocar alegadas falhas do procedimento de inspecção, mas não demonstra que as suas declarações e a sua contabilidade estão legal e regularmente organizadas. Note-se que o Recorrente não alega, nem demonstra que não existe uma única das irregularidades da sua contabilidade invocadas pela AT para sustentar a impossibilidade da demonstração e quantificação directa e exacta da sua matéria tributável”. F. Continuando o mesmo Acórdão: “o que o Recorrente deveria ter feito e não fez, era alegar e demonstrar a regularidade e a legalidade da sua contabilidade porque se o tivesse feito, teria demonstrado a irregularidade da actuação e das conclusões da AT, porque se assim fosse a sua matéria tributável poderia ser demonstrada e quantificada de forma directa e exacta, impossibilitando o recurso à avaliação indirecta”. G. Ora, no entender do Recorrente, o TCA Norte acaba por laborar num equívoco quando conclui que “as referidas omissões, anomalias e incorrecções além de abalarem e elidirem a presunção de veracidade e boa-fé das declarações e escrita do Recorrente (art. 75.º, n.º 1, da LGT), simultaneamente corroboram a bondade das informações da AT (art. 76.º da LGT) e reiteram a legalidade das suas conclusões que se verificam a existência dos pressupostos para a aplicação da avaliação indirecta da matéria colectável do Recorrente para efeitos de IRS de 2005 e 2006 e, bem assim, do acerto da decisão da AT”, H. para além de incorrer, naturalmente, num erro na apreciação da matéria de facto e de direito: os erros de apreciação da matéria de facto em que a Sentença incorre – ao não ter retirado da prova produzida a conclusão de que os montantes considerados pela AT para os actos de liquidação impugnados não são, de todo, rendimento do Recorrente – conduzem-na a um inevitável erro na apreciação da matéria de direito, na medida em que sanciona favoravelmente a aplicação de métodos indirectos, por dúvida quanto à origem e natureza daqueles montantes, quando: a explicação da natureza e origem de grande parte dos montantes já tinha sido explicada durante o procedimento inspectivo; a explicação da natureza e origem dos restantes valores foi explicada e demonstrada durante o decorrer do processo, através da prova documental e testemunhal produzida; e o “método indirecto” utilizado não é método indirecto algum, dado todos os elementos em que a AT baseou o seu trabalho não só lhe foram dados voluntariamente pelo próprio Recorrente como dizem respeito – integralmente – à sua própria contabilidade. I. Da conjugação dos dispositivos 75.º, n.º 2, alínea a), 87.º, n.º 1, alínea b) e 88.º da LGT resulta que a AT pode recorrer à avaliação indirecta baseada em indícios ou presunções, nos casos de inexactidões ou erros contabilísticos que tornem impossível a comprovação e quantificação directa da matéria tributável do imposto. J. Não será qualquer omissão, erro ou inexactidão das declarações ou da contabilidade do sujeito passivo que autoriza o recurso a métodos indirectos de avaliação da matéria tributável, impondo-se que essas irregularidades sejam de tal forma relevantes que tornem inviável a quantificação directa, desde logo porque a avaliação indirecta tem natureza excepcional. K. Isto significa, portanto, no limite, que, ainda que haja violação dos deveres de cooperação por parte do sujeito passivo – o que aqui não sucedeu, porquanto o Recorrente sempre se mostrou disponível para fornecer todos os elementos solicitados, tendo inclusive dado o seu consentimento expresso para o levantamento do sigilo bancário –, a primeira forma a que se deve recorrer para fixar a matéria tributável será sempre a avaliação
directa (mediante correcções técnicas ou aritméticas). L. No caso de se verificar uma inviabilidade – por impossibilidade ou dificuldade grave em calcular a matéria tributável do contribuinte – de utilização destes métodos directos e objectivos, deve ser efectuada a devida fundamentação, antes de se recorrer à avaliação indirecta, de modo a justificar, motivar e comprovar a relação causa-efeito entre a acção ou omissão do contribuinte e a impossibilidade de aplicar o método de avaliação directa pela AT. M. No caso dos autos, não existia qualquer impossibilidade ou dificuldade grave em determinar a matéria tributável do Recorrente através de uma avaliação directa ou objectiva, uma vez que a AT não sentiu necessidade de lançar mão de qualquer indício, presunção ou indicador externo à contabilidade ou documentação daquele, apenas se cingindo aos seus elementos declarativos, avaliativos ou organizativos. N. Com efeito, como decorre, sem qualquer margem para dúvidas, da lei, repita-se, não basta que existam anomalias ou incorrecções; ou, muito menos, que exista uma qualquer suspeição ou juízo a propósito da credibilidade da contabilidade; ou ainda um qualquer raciocínio em torno da questão de saber se a contabilidade reflecte a exacta situação patrimonial do Recorrente. O. Reitere-se: in casu, não se afigurava impossível ou passível de consistir numa dificuldade grave o apuramento da matéria tributável apenas com base em métodos directos e objectivos; e tanto não era assim que a própria AT apenas recorreu à documentação contabilística do Recorrente. P. Conforme decorre de tudo o que vem dito, a questão controvertida nos autos, à qual se solicita ao STA que responda, é esta: o regime legal de apuramento da matéria colectável através de métodos indirectos encontra-se cumprido quando a AT a ele recorre sem porém, para esse efeito, lançar mão de qualquer indício, presunção ou indicador externo à contabilidade ou documentação do contribuinte visado, apenas se cingindo aos seus elementos declarativos, avaliativos ou organizativos. Não revelará afinal a AT, com essa forma de actuar, que não existe qualquer impossibilidade ou dificuldade grave em determinar a matéria tributável do Impugnante através de uma avaliação directa e objectiva, actuando aquela, assim, em contravenção da lei? Q. O acórdão recorrido entende que a AT pode actuar desta forma. O recorrente, apoiado nos vários exemplos de jurisprudência acima citados, entende que não. R. Esta questão ultrapassa claramente os limites do caso singular e assume relevância prática significativa, com a jurisprudência que vier a resultar desta Revista a servir de orientação para os tribunais hierarquicamente inferiores e para outros contribuintes em situações análogas, promovendo a uniformidade na aplicação das normas, a justiça fiscal e a protecção contra actuações administrativas arbitrárias. S. Por outra parte, a questão em análise revela-se indubitavelmente controversa, sobretudo quando confrontada com os acórdãos anteriormente referidos, que sustentam um entendimento diametralmente oposto ao do acórdão recorrido, conforme já amplamente detalhado.
T. A presente Revista tem, assim, o seu fundamento numa flagrante violação da lei substantiva, mais concretamente, na violação do disposto nos artigos 88.º e 85.º, n.º 1, da LGT, e ainda nos artigos 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, 55.º da LGT e 3.º do CPA, este último aplicável ex vi do disposto na alínea c) do artigo 2.º da LGT. TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS. QUE ADMITAM O PRESENTE RECURSO DE REVISTA E QUE O JULGUEM TOTALMENTE PROCEDENTE, ASSIM SE REVOGANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, E PROFERINDO-SE NOVO ACÓRDÃO QUE, NOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS ACIMA INVOCADOS, VENHA A ANULAR AS AUTOLIQUIDAÇÕES IMPUGNADAS, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA». 1.2 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte verificou a legitimidade do Recorrente e a tempestividade do recurso e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da não admissão da revista. Da fundamentação expendida, permitimo-nos destacar os seguintes excertos: «[…] 3. Nas conclusões do recurso vem o recorrente invocar um erro na apreciação da matéria de facto, da seguinte forma: […] «H. para além de incorrer, naturalmente, num erro na apreciação da matéria de facto e de direito: os erros de apreciação da matéria de facto em que a Sentença incorre – ao não ter retirado da prova produzida a conclusão de que os montantes considerados pela AT para os actos de liquidação impugnados não são, de todo, rendimento do Recorrente – conduzem-na a um inevitável erro na apreciação da matéria de direito, na medida em que sanciona favoravelmente a aplicação de métodos indirectos, por dúvida quanto à origem e natureza daqueles montantes…». 4. A invocação de um “erro de julgamento sobre a matéria de facto” e não estando aqui em causa a previsão do art. 285.º, n.º 4 do CPPT, afasta [( Pensamos que se trata de lapsus calami: o que se queria dizer seria determina e não afasta.)] in limine litis, a rejeição liminar da revista, porquanto a Secção do Contencioso Tributário do STA apenas aprecia matéria de direito (cfr. art. 12.º, n.º 5 do ETAF e 285.º, n.º 2 do CPPT). Como se sumaria no Ac. STA de 05/02/2025, P. 1939/20.2BEPRT «2) Não assenta em fundamentos exclusivamente de direito o recurso em que a recorrente extrai ilações do probatório diferentes das que constam da sentença recorrida, no que respeita à matéria de facto assente, pugnando por diferente enquadramento fáctico da causa.» 5. Pelo exposto, a presente revista não deve ser admitida. 6. Sem conceder, com o devido respeito, a revista é um recurso excepcional, não se satisfazendo a lei com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar, para além do erro na interpretação e aplicação do direito, que se verificam os requisitos de admissibilidade da revista (cf. art.
144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT). 7. O presente recurso de revista incidente sobre a douta decisão proferida em 2.ª instância, ao contrário do alegado pelo recorrente, não cumpre os pressupostos legais previstos no art. 285.º, nº 1 do CPPT, porquanto: (i) não está nestes autos em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; (ii) nem a admissão da revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, entrado em vigor em 16 de Novembro de 2019, aplicável no caso dos autos (cfr. art. 13.º, . 1, al. c) da Lei n.º Lei n.º 118/2019, de 17-09-2019). 8. O thema decidendum do presente recurso é único, irrepetível, sem virtualidade de expansão. Por outras palavras, a singularidade das concretas circunstâncias do caso, tornam difícil ao Supremo Tribunal, a este respeito, impor directrizes com um efectivo alcance geral sobre a matéria. Para além de que ambas as instâncias decidiram no mesmo sentido e não vem invocado erro grosseiro ou palmar do acórdão recorrido (que não existe)». 1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos dos n.ºs 1 e 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável).
2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc. ). 2.1.4 Cumpre também ter presente que, como decorre do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». 2.1.5 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente (cf. art. 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT), se o recurso pode ser admitido relativamente à questão que o Recorrente enunciou nos seguintes termos: «o regime legal de apuramento da matéria colectável através de métodos indirectos encontra-se cumprido quando a AT a ele recorre sem porém, para esse efeito, lançar mão de qualquer indício, presunção ou indicador externo à contabilidade ou documentação do contribuinte visado, apenas se cingindo aos seus elementos declarativos, avaliativos ou organizativos» ? e, ainda, «[n]ão revelará afinal a AT, com essa forma de actuar, que não existe qualquer impossibilidade ou dificuldade grave em determinar a matéria tributável do Impugnante através de uma avaliação directa e objectiva, actuando aquela, assim, em contravenção da lei?». * 2.2 O CASO SUB JUDICE 2.2.1 O ora Recorrente impugnou judicialmente as liquidações adicionais de IRS e juros moratórios dos anos de 2005 e 2006, que lhe foram efectuadas com recurso a métodos indirectos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto recusou-lhe razão, por ter considerado que, contrariamente ao invocado na petição inicial, estavam verificados os pressupostos para aplicação dos métodos indirectos O Impugnante recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, questionando, para além do mais, a verificação dos pressupostos para aplicação dos métodos indirectos. Em suma, e no que ora interessa considerar, o Tribunal Central Administrativo Norte – que elaborou sobre os requisitos da tributação por métodos indirectos e sobre os concretos elementos de prova –, considerou que «[a] AT alegou e demonstrou que nas declarações e escrita do Recorrente existiam diversas anomalias, insuficiências, irregularidades e omissões que tornavam impossível comprovar e quantificar de forma directa e exacta a sua matéria tributável em sede de IRS nos exercícios de 2005 e 2006, que estão devidamente discriminadas na matéria de facto provada em 4) e 5)» e que «[e]stas omissões, anomalias e incorrecções, melhor discriminadas na matéria de facto provada no ponto 4, corroboradas pela apreciação realizada em sede de procedimento de revisão da matéria colectável, descrita na matéria de facto julgada provada no ponto 5, revelam, à semelhança do que concluiu, e bem, a AT, que a escrita e as declarações do Recorrente não reflectem a realidade do resultado efectivamente obtido com a sua actividade, impossibilitando a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável do IRS (art. 87.º, alínea a), da LGT)». Ainda quanto à impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável do Recorrente, o acórdão referiu também que a mesma «resulta das aludidas anomalias e incorrecções que inviabilizam o seu [da matéria tributável] apuramento porque os elementos da sua contabilidade ou declaração inexistem, são insuficientes e estão irregularmente organizados (art. 88.º, alínea a), da LGT) e revelam a existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços, bem como uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada (veja-se a diferença entre os proveitos declarados e os presumidos, respectivamente, € 61.766,93 e € 1.932.044,27, em 2005, e € 60.057,12 e € 1.145.825,65, em 2006) (art. 88.º, alínea d), da LGT)» e concluiu: «a AT comprovou a legalidade do recurso à avaliação indirecta da determinação da matéria tributável do IRS do Recorrente nos exercícios de 2005 e 2006». Relativamente à questão que o Recorrente ora pretende trazer a este Supremo Tribunal, disse o acórdão recorrido: «O Recorrente começa por invocar uma alegada contradição insanável entre a invocada falta de credibilidade da sua contabilidade para sustentar o recurso à avaliação indirecta e de ao mesmo tempo socorrer-se apenas e só dela para apurar a matéria colectável. Mas, não tem razão, porque a falta de credibilidade da contabilidade e das declarações está comprovadamente demonstrada nas anomalias e incorrecções invocadas pela AT, o que não impede ou contradiz que a matéria tributável seja apurada ainda com base nos elementos do próprio sujeito passivo que sejam susceptíveis de aproveitamento para o apuramento da sua matéria tributável nos termos dos critérios definidos nos arts. 83.º, n.º 2, 85.º, n.º 2, e 90.º, n.º 1, alíneas d) e i), da LGT. E foi esse o caso dos autos, porque a AT socorreu-se de outros elementos que dispunha, apurados em sede de procedimento de inspecção, com a recolha de informações bancárias, que atestam a existência de movimentos a crédito, de resultados imputáveis à actividade profissional do sujeito passivo e à recolha de informação que revelam a existência de prestações de serviços a que não correspondiam quaisquer pagamentos efectivos, nem recibos comprovativos de eventuais pagamentos.
Note-se que é o próprio art. 85.º, n.º 2, que prevê a aplicação das regras da avaliação directa à avaliação indirecta, sempre que possível e a lei não prescreva em sentido diferente, que é o caso dos autos, na medida em que a AT socorre-se de elementos objectivos que existiam parcialmente na contabilidade do Recorrente e de outros documentos em seu poder que revelavam de forma objectiva a existência de rendimentos e a lei não a impedia de os utilizar. E não se diga, como pretende o Recorrente que com a sua contabilidade não era impossível a avaliação da sua matéria tributável, porque como vimos as omissões, anomalias e incorrecções efectivamente não o permitiam». E mais disse o acórdão recorrido, ao jeito de conclusão: «Estas omissões, entre outras, revelam a manifesta impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável. Sendo uma impossibilidade, nem sequer pode falar-se em manifesta dificuldade». Em consequência, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a impugnação judicial. O Recorrente recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, elegendo como questão a de saber se «o regime legal de apuramento da matéria colectável através de métodos indirectos encontra-se cumprido quando a AT a ele recorre sem porém, para esse efeito, lançar mão de qualquer indício, presunção ou indicador externo à contabilidade ou documentação do contribuinte visado, apenas se cingindo aos seus elementos declarativos, avaliativos ou organizativos». 2.2.2 A mera leitura da questão que o Recorrente pretende submeter à apreciação deste Supremo Tribunal, como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, leva à conclusão de que a divergência de entendimento em que se alicerça o presente recurso – apesar do modo como vem formulada – não se reporta senão à concreta valoração que o Tribunal a quo fez dos factos. Dito de outro modo, a questão tem implícita uma valoração dos factos que não foi a efectuada pelo Tribunal Central Administrativo Norte: o Recorrente considera que a AT recorreu aos métodos indirectos no apuramento da matéria tributável «sem porém, para esse efeito, lançar mão de qualquer indício, presunção ou indicador externo à contabilidade ou documentação do contribuinte visado, apenas se cingindo aos seus elementos declarativos, avaliativos ou organizativos» e que «in casu, não se afigurava impossível ou passível de consistir numa dificuldade grave o apuramento da matéria tributável apenas com base em métodos directos e objectivos; e tanto não era assim que a própria AT apenas recorreu à documentação contabilística do Recorrente», enquanto o acórdão recorrido afirmou expressamente, relativamente ao Recorrente, que as diversas omissões, anomalias e incorrecção verificadas «revelam a manifesta impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável». Ou seja, estão em causa os juízos de facto sobre a verificação dos pressupostos do apuramento da matéria tributável por métodos indirectos – designadamente, o juízo de inviabilidade da aplicação da avaliação directa, o juízo sobre se as anomalias ou incorrecções da contabilidade inviabilizavam a determinação directa da matéria tributável –, os quais, como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto, estão excluídos do âmbito deste recurso. O Recorrente afirma mesmo que, «[n]o caso dos autos, não existia qualquer impossibilidade ou dificuldade grave em determinar a matéria tributável do Recorrente através de uma avaliação directa ou objectiva» e que «a explicação da natureza e origem de grande parte dos montantes já tinha sido explicada durante o procedimento inspectivo;
a explicação da natureza e origem dos restantes valores foi explicada e demonstrada durante o decorrer do processo, através da prova documental e testemunhal produzida», numa demonstração inequívoca de que são os juízos valorativos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo Norte que aqui são postos em causa. Ora, este Supremo Tribunal não tem, nesta sede, competência para sindicar o erro no julgamento de facto. Nos termos do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, a fixação dos factos materiais da causa e os juízos de facto deles extraídos pelo não podem ser objecto de revista, salvo nas situações em que seja ofendida uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não vem alegado pelo Recorrente. Assim, a revista não pode ser admitida. * 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não pode ser admitida a revista se a questão que o recorrente pretende ver apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo assenta, essencialmente, na divergência quanto aos juízos de facto efectuados pelo acórdão recorrido, pois nesta sede os poderes deste Supremo Tribunal em matéria de julgamento de facto se encontram restringidos às situações de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou em que a lei fixe a força de determinado meio de prova (cf. art. 285.º, n.º 4, do CPPT). * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. * Custas pelo Recorrente, que ficou vencido no recurso (cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT), com dispensa do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não ultrapassou a fase de apreciação preliminar dos requisitos da revista, a conduta das partes não merece censura e o valor a cobrar a esse título se mostra desproporcional em face do serviço prestado (cf. art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).
* Lisboa, 12 de Março de 2025. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.