Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02486/14.7BELSB

2023-04-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02486/14.7BELSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 02486/14.7BELSB
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A..., LDA. - autora desta acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor este «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 26.01.2023 - que negou provimento à sua «apelação» e confirmou a sentença - de 21.07.2019 - pela qual o TAC de Lisboa «julgou totalmente improcedente» a sua acção e absolveu o réu - ESTADO PORTUGUÊS - dos pedidos. 
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O ora recorrido - ESTADO PORTUGUÊS - contra-alegou, defendendo, além do mais, a «não admissão» da revista por falta de pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A autora intentou esta acção administrativa - então dita «comum» - pedindo ao tribunal a condenação do ESTADO PORTUGUÊS a indemnizá-la pelos danos patrimoniais que lhe causou, num total de 98.726,45€, mormente a pagar-lhe «o equivalente ao período de imobilização de cada viatura e o valor correspondente à desvalorização das mesmas» - relegando-se o respectivo quantum para futura liquidação -, tudo condizente com os prejuízos sofridos em consequência dos factos alegados.

Responsabiliza o ESTADO PORTUGUÊS a título de responsabilidade civil extracontratual, alegando que os danos cuja indemnização reclama resultam da «descoordenação» da actuação da polícia e do tribunal - Juiz, Ministério Público, e funcionários judiciais - no âmbito de «processo de execução para pagamento de quantia certa» - processo nº738/1999-A do TAC de Lisboa -, e da violação do seu direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável.

O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - julgou totalmente improcedente a acção, e fê-lo por entender que não existe «nexo de causalidade adequada» entre os danos dados como provados e a «descoordenação e excessiva duração do processo executivo» que foram efectivamente apurados.

O tribunal de 2ª instância - TCAS - apesar de atender parcialmente «erros de julgamento de facto» arguidos pela autora-apelante - alterando e aditando alguns pontos factuais - acabou por confirmar o julgamento realizado na sentença recorrida no sentido de não se verificar o necessário nexo de causalidade adequada entre as descoordenações e atrasos ilícitos e os prejuízos que, dos reclamados pela autora, resultaram efectivamente apurados nos autos.
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Novamente a autora-apelante discorda, e pede «revista» do decidido pelo tribunal de apelação imputando erro de julgamento de direito ao respectivo acórdão. Defende, de novo - porque já o fez, e nos mesmos termos, na apelação - que há inequívoco nexo de causalidade entre a actuação negligente do ESTADO PORTUGUÊS e os danos patrimoniais que foram provados nos autos. Sublinha que o tribunal lhe denegou justiça ao não lhe reconhecer o direito a ser indemnizada pelo menos em termos de «equidade», e que o acórdão se traduz num «abuso de direito» porque decide «de forma clamorosamente ofensiva do sentimento jurídico dominante», tendo violado os artigos 566º nº6 do CC, 13º, 20º nºs 4 e 5, 22º, e 268º nºs 4 e 5, da CRP, 6º da CEDH, 7º e 12º, da Lei 67/2007, de 31.12.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.

Feita essa apreciação preliminar sumária, tal como nos compete, desde logo sobressai a unanimidade na decisão das instâncias, a qual, não sendo de modo algum decisiva para concluir sobre a correcção do decidido, é, no caso, e ponderado o conteúdo do acórdão objecto da pretensão de revista, bem suportada numa apreciação da matéria de facto provada e sua subsunção ao respectivo regime jurídico que se afigura ter sido bastante correcta. Sobre este regime jurídico - responsabilidade civil extracontratual do ESTADO – não se suscitam dúvidas, e a apreciação concreta dos respectivos «pressupostos», no caso - com particular ênfase para o do «nexo de causalidade» - afigura-se, face à factualidade provada, aparentemente realizada de acordo com os respectivos cânones legais e com a jurisprudência que vem sendo tirada a tal respeito. Aliás, as principais críticas que a ora recorrente dirige ao acórdão recorrido vêm frequentemente ligadas a velados erros de julgamento sobre a matéria de facto, cuja apreciação está fora da competência do tribunal de revista - artigo 150º, nº4, do CPTA. Não detectamos, assim, quaisquer «erros de julgamento de direito ostensivos», e relativos à interpretação e aplicação das normas legais chamadas a intervir, que justifiquem uma clara necessidade da intervenção do tribunal de revista em ordem a uma melhor aplicação do direito.

Além disso, a admissão deste recurso de revista não se nos impõe, também, em nome da sua importância fundamental, uma vez que está em litígio questão jurídica - sobretudo sobre o preenchimento do «nexo de causalidade» - por demais tratada na jurisprudência deste STA, pelo que a mesma carece de relevante vocação paradigmática.
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Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, não sendo o presente caso susceptível de quebrar a «regra» da excepcionalidade da admissão do respectivo recurso.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Abril de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa - Fonseca da Paz.