Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0480/20.8BEBRG

2022-01-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0480/20.8BEBRG Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0480/20.8BEBRG
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1 – Por acórdão de 25 de Novembro de 2021 decidiu a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo “conceder provimento aos recursos de revista, revogar o acórdão recorrido e fazer substituir o juízo de improcedência da pretensão cautelar firmado pelo TAF de Braga” e, consequentemente, condenar o Recorrido em custas.

2 – Por requerimento de 6 de Dezembro de 2021 (fls. 1152 do SITAF), veio o Recorrido A………….., com os sinais dos autos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requerer a reforma quanto a custas, nos termos e com os seguintes fundamentos:

“1.º - Na parte decisória do Douto Acórdão deste Tribunal estabelece-se que as custas correm pelo Recorrido neste Supremo e no TCA.

2.º - Todavia, o Recorrido intentou o presente procedimento cautelar de suspensão da eficácia de um ato administrativo do Município de Braga, exercendo o direito de ação popular, e considerando estarem em causa os direitos do urbanismo, do ordenamento do território, do meio ambiente e do primado da lei.

3.º - Demonstrou, ainda, e sem embargo de não ter existido fase de produção de prova, que reside e está recenseado no concelho de Braga - cfr. DOC. 2 junto com o Requerimento Inicial - e que, portanto, é cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos.

4.º - Ora, dispõe o art.º 4º/1 b) do Regulamento das Custas Processuais que os autores populares estão isentos de custas.

5.º - A isenção encontra-se atualmente reconhecida na sentença de 1ª instância (“Condeno em custas o Requerente/Autor, sem prejuízo da isenção de que beneficia e do disposto no n.º 7 do artigo 4 do RCP”, pág. 37) - questão que tinha antes sido objeto, também, do primeiro recurso do ora Recorrido.”.

5º - Tal decisão de 1ª instância quanto a custas não foi objeto de recurso de nenhuma das partes.

6º - Pelo que, ao condenar em custas o Recorrido sem mencionar a isenção prevista no art.º 4.º/1 b) do RCP, este Supremo Tribunal incorreu em erro de julgamento em matéria de custas por incorreta aplicação do direito aplicável.

7º - Deste modo, deve o Douto Acórdão ser reformado quanto a custas, passando a fazer menção à isenção de que o Requerente/Recorrido beneficia.

Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada a reforma do Douto Acórdão quanto a custas”.

3 – Compulsados os elementos constantes dos autos é possível concluir o seguinte:
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i) que o Requerente intentou a providência cautelar ao abrigo da forma de legitimidade da acção popular (fls. 5 e ss. do SITAF);

ii) que o TAF de Braga, no despacho liminar que admitiu a providência cautelar (fls. 33 e ss. do SITAF), não ordenou o cumprimento do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto e que a providência cautelar nunca tramitou sob a forma de acção popular, embora o Tribunal também nunca tenha indeferido essa parte do peticionado, acabando, na sentença que considerou procedente a excepção, por condenar o Requerente em custas, sem prejuízo do apoio beneficiário de que era titular (fls. 118 do SITAF);

iii) que no recurso que interpôs daquela decisão para o TCA Norte, o Requerente e Recorrente atacou o segmento de condenação em custas, por considerar que o TAF de Braga não tinha rejeitado a sua pretensão de fazer tramitar o processo sob a forma de acção popular e, como tal, tinha de reconhecer-lhe o correspondente direito à isenção de custas nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. b) e n.º 5 do Regulamento de Custas Processuais (RCP) (fls. 156 do SITAF);

iv) que no acórdão proferido pelo TCA Norte em 15 de Julho de 2020 (fls. 216 e ss. do SITAF) se decidiu o seguinte a respeito do recurso relativo ao segmento da condenação em custas:

“(…) B.1.1. Quanto à decisão de condenação em custas, ela é configurada na sentença recorrida como consequência da decisão de absolvição da instância, sendo que a respectiva impugnação resulta logo da impugnação daquela primeira decisão. B.1.2. Tendo o procedimento sido liminarmente aceite por despacho de 11/03/2020, sempre tem de configurar-se o exercício pelo Requerente de um direito de acção popular. B.1.3. Dispõe o art.º 4º/1 b) do Regulamento das Custas Processuais que os autores populares estão isentos de custas e que esta isenção só cessa em caso de manifesta improcedência do pedido. B.1.4. Ora, no caso dos autos, o Tribunal recorrido não proferiu decisão de manifesta improcedência. B.1.5. Deste modo, o Tribunal recorrido não colocou em causa a qualificação da presente ação como ação popular, mas apenas verificou provada a existência de caso julgado. B.1.6. Em qualquer caso, o Tribunal recorrido não poderia, pois, ter ignorado a isenção de custas do requerente. B.1.7. A sentença incorreu, assim, condenando o Recorrente em custas, em erro de julgamento, errando na aplicação da norma dos art. 4.º/1-b) e /5 do RCP. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA! (…)»;

v) que em 31 de Março de 2021 foi proferida nova sentença pelo TAF de Braga (fls. 808), que voltou a julgar improcedente a providência cautelar e condenou novamente o Requerente em custas, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do RCP, ou seja, sem prejuízo da isenção definida nos termos do apoio judiciário;

vi) que esta sentença viria a ser revogada por acórdão do TCA Norte de 15 de Julho de 2021 (fls. 949 e ss. do SITAF), que concedeu provimento ao pedido cautelar do Requerente, condenando os Recorridos em custas e nada decidindo nessa sede relativamente ao segmento de custas da sentença recorrida.

vii) que foi esta a decisão recorrida e revogada pelo acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Novembro de 2021, o qual é agora objecto de reclamação no seu segmento de condenação do Recorrido em custas.
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Assim, dos elementos previamente enunciados avulta que existe um segmento decisório do acórdão do TCA Norte de 15 de Julho de 2020, nunca impugnado e já transitado em julgado, que julgou procedente o direito a isenção de custas do Requerente nos termos do artigo 4.º, n.º 1, al. b) e n.º 5 do RCP.

Assim, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em deferir a reclamação e reformar a decisão de condenação em custas do Recorrido, fazendo-a substituir por uma decisão como seguinte teor: «Sem custas atento o disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. b) e n.º 5 do RCP».

Sem custas.

Lisboa, 13 de janeiro de 2022. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.