Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – Por acórdão de 25 de Novembro de 2021 decidiu a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo “conceder provimento aos recursos de revista, revogar o acórdão recorrido e fazer substituir o juízo de improcedência da pretensão cautelar firmado pelo TAF de Braga” e, consequentemente, condenar o Recorrido em custas. 2 – Por requerimento de 6 de Dezembro de 2021 (fls. 1152 do SITAF), veio o Recorrido A………….., com os sinais dos autos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requerer a reforma quanto a custas, nos termos e com os seguintes fundamentos: “1.º - Na parte decisória do Douto Acórdão deste Tribunal estabelece-se que as custas correm pelo Recorrido neste Supremo e no TCA. 2.º - Todavia, o Recorrido intentou o presente procedimento cautelar de suspensão da eficácia de um ato administrativo do Município de Braga, exercendo o direito de ação popular, e considerando estarem em causa os direitos do urbanismo, do ordenamento do território, do meio ambiente e do primado da lei. 3.º - Demonstrou, ainda, e sem embargo de não ter existido fase de produção de prova, que reside e está recenseado no concelho de Braga - cfr. DOC. 2 junto com o Requerimento Inicial - e que, portanto, é cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos. 4.º - Ora, dispõe o art.º 4º/1 b) do Regulamento das Custas Processuais que os autores populares estão isentos de custas. 5.º - A isenção encontra-se atualmente reconhecida na sentença de 1ª instância (“Condeno em custas o Requerente/Autor, sem prejuízo da isenção de que beneficia e do disposto no n.º 7 do artigo 4 do RCP”, pág. 37) - questão que tinha antes sido objeto, também, do primeiro recurso do ora Recorrido.”. 5º - Tal decisão de 1ª instância quanto a custas não foi objeto de recurso de nenhuma das partes. 6º - Pelo que, ao condenar em custas o Recorrido sem mencionar a isenção prevista no art.º 4.º/1 b) do RCP, este Supremo Tribunal incorreu em erro de julgamento em matéria de custas por incorreta aplicação do direito aplicável. 7º - Deste modo, deve o Douto Acórdão ser reformado quanto a custas, passando a fazer menção à isenção de que o Requerente/Recorrido beneficia. Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada a reforma do Douto Acórdão quanto a custas”. 3 – Compulsados os elementos constantes dos autos é possível concluir o seguinte:
Jurisprudência
Processo 0480/20.8BEBRG
i) que o Requerente intentou a providência cautelar ao abrigo da forma de legitimidade da acção popular (fls. 5 e ss. do SITAF); ii) que o TAF de Braga, no despacho liminar que admitiu a providência cautelar (fls. 33 e ss. do SITAF), não ordenou o cumprimento do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto e que a providência cautelar nunca tramitou sob a forma de acção popular, embora o Tribunal também nunca tenha indeferido essa parte do peticionado, acabando, na sentença que considerou procedente a excepção, por condenar o Requerente em custas, sem prejuízo do apoio beneficiário de que era titular (fls. 118 do SITAF); iii) que no recurso que interpôs daquela decisão para o TCA Norte, o Requerente e Recorrente atacou o segmento de condenação em custas, por considerar que o TAF de Braga não tinha rejeitado a sua pretensão de fazer tramitar o processo sob a forma de acção popular e, como tal, tinha de reconhecer-lhe o correspondente direito à isenção de custas nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. b) e n.º 5 do Regulamento de Custas Processuais (RCP) (fls. 156 do SITAF); iv) que no acórdão proferido pelo TCA Norte em 15 de Julho de 2020 (fls. 216 e ss. do SITAF) se decidiu o seguinte a respeito do recurso relativo ao segmento da condenação em custas: “(…) B.1.1. Quanto à decisão de condenação em custas, ela é configurada na sentença recorrida como consequência da decisão de absolvição da instância, sendo que a respectiva impugnação resulta logo da impugnação daquela primeira decisão. B.1.2. Tendo o procedimento sido liminarmente aceite por despacho de 11/03/2020, sempre tem de configurar-se o exercício pelo Requerente de um direito de acção popular. B.1.3. Dispõe o art.º 4º/1 b) do Regulamento das Custas Processuais que os autores populares estão isentos de custas e que esta isenção só cessa em caso de manifesta improcedência do pedido. B.1.4. Ora, no caso dos autos, o Tribunal recorrido não proferiu decisão de manifesta improcedência. B.1.5. Deste modo, o Tribunal recorrido não colocou em causa a qualificação da presente ação como ação popular, mas apenas verificou provada a existência de caso julgado. B.1.6. Em qualquer caso, o Tribunal recorrido não poderia, pois, ter ignorado a isenção de custas do requerente. B.1.7. A sentença incorreu, assim, condenando o Recorrente em custas, em erro de julgamento, errando na aplicação da norma dos art. 4.º/1-b) e /5 do RCP. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA! (…)»; v) que em 31 de Março de 2021 foi proferida nova sentença pelo TAF de Braga (fls. 808), que voltou a julgar improcedente a providência cautelar e condenou novamente o Requerente em custas, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do RCP, ou seja, sem prejuízo da isenção definida nos termos do apoio judiciário; vi) que esta sentença viria a ser revogada por acórdão do TCA Norte de 15 de Julho de 2021 (fls. 949 e ss. do SITAF), que concedeu provimento ao pedido cautelar do Requerente, condenando os Recorridos em custas e nada decidindo nessa sede relativamente ao segmento de custas da sentença recorrida. vii) que foi esta a decisão recorrida e revogada pelo acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Novembro de 2021, o qual é agora objecto de reclamação no seu segmento de condenação do Recorrido em custas.
Assim, dos elementos previamente enunciados avulta que existe um segmento decisório do acórdão do TCA Norte de 15 de Julho de 2020, nunca impugnado e já transitado em julgado, que julgou procedente o direito a isenção de custas do Requerente nos termos do artigo 4.º, n.º 1, al. b) e n.º 5 do RCP. Assim, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em deferir a reclamação e reformar a decisão de condenação em custas do Recorrido, fazendo-a substituir por uma decisão como seguinte teor: «Sem custas atento o disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. b) e n.º 5 do RCP». Sem custas. Lisboa, 13 de janeiro de 2022. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.