Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01761/05.6BTPRT-A

2022-07-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01761/05.6BTPRT-A Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01761/05.6BTPRT-A
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório –

1 – A………., S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPT) e 285.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16 de dezembro de 2021, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara improcedente pedido de execução de sentença.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

A – DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO

1ª. O presente recurso é claramente admissível, pois verificam-se os pressupostos da revista excepcional fixados no art. 150º do CPTA e no art. 285º/1 do CPPT, pretendendo a ora recorrente que seja apreciada e decidida a seguinte questão jurídica:

- A anulação judicial do novo acto de liquidação, com fundamento no qual o MP manteve ilicitamente em seu poder quantias que tinha o dever de pagar à ora recorrente, por força de anterior decisão judicial anulatória, constitui esta entidade “no dever de (…) dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado”, como resulta expressis et apertis verbis do art. 173º/1 do CPTA, que não pode ser objecto de interpretação restritiva ou abrogante (v. art. 7º do CPTA e art. 2º do CPC), integrando a presente execução de julgados o meio processual próprio e adequado à reconstituição da situação hipotética actual da parte lesada e vencedora, a quem não pode ser imposta a reiterada e permanente propositura de novos meios processuais (v. arts. 2º, 20º, 212º/3 e 268º/4 da CRP) – cfr. texto n.º s 1 a 3;

2ª. A questão enunciada reveste-se de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, sendo a admissão do presente recurso necessária para se garantir boa administração da Justiça e melhor aplicação do Direito (v. art. 150º do CPTA e art. 285º/1 do CPPT; cfr. art. 2º/1) do ETAF), recusando-se a aplicação de critérios contra cives e de formalismos processuais desconformes com o princípio pro actionem (v. arts. 2º, 20º, 22º e 268º/4 e 5 da CRP e art. 7º do CPTA) – cfr. texto n.º 4;

3ª. A questão suscitada pela ora recorrente assume ainda manifesta relevância social e económica (v. art. 150º do CPTA e art. 285º do CPPT), pois está em causa (i) a reconstituição da situação hipotética actual da parte lesada e vencedora, bem como (ii) a obrigação de a entidade pública “dar cumprimento aos deveres que não tinha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado”, como decorre taxativa e imperativamente do art. 173º do CPTA (v. arts. 205º da CRP e arts. 619º e segs. Do NCPC; cfr. art. 7º do CPTA) – cfr. texto n.º 5;

4ª. É manifesta a admissibilidade do presente recurso, pois existe clara “violação de regras processuais estruturantes e (…) incongruência dos termos em que o acórdão tratou a questão” (v. Ac. STA de 2016.01.14, Proc. 1376/15, in www.dgsi.pt), verificando-se todos os pressupostos da revista excepcional fixados no art. 285º do CPPT (v. art 150º do CPTA; cfr. Acs. STA de 2020.09.02, Proc. 03517/15.9BESNT; de 2016.11.10, Proc. 01210/16, in www.dgsi.pt), e sendo evidente que a decisão deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo constituirá paradigma ou orientação para a apreciação de outros casos idênticos (v. Acs. STA de 2016.05.04, Proc. 309/16; de 2016.04.27, Proc. 130/16, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 1 a 7;
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B – DAS QUESTÕES JURÍDICAS

BA – DA RESTITUIÇÃO DO VALOR DO TRIBUTO ILEGALMENTE LIQUIDADO PELO MP

5ª. O douto acórdão recorrido enferma de manifestos erros de julgamento, na parte em que decidiu que a anulação judicial do segundo acto de liquidação se esgotou no plano jurídico, não havendo que retirar quaisquer outras consequências práticas, concretas ou materiais, em sede de execução dos respectivos julgados, como resulta das seguintes razões principais:

a) A ora recorrente era e é titular do direito à integral “restituição (...) do montante pago acrescido de juros”, que lhe foi judicialmente reconhecido pela sentença do Trib. Trib. de 1ª Instância do Porto, de 1999.10.29, confirmada pelo douto acórdão do STA, de 2001.10.17, já transitados em julgado (v. arts. 20º e 268º/4 e 5 da CRP e arts. 619º e segs. do CPC) e proferidos na primeira impugnação judicial (Proc. 8/95), estando o MP adstrito ou vinculado ao correlativo dever de restituir tais quantias (v.art. 173º/1 do CPTA);

b) A ora recorrente requereu ao MP a execução das referidas decisões judiciais anulatórias, tendo o pagamento da totalidade das quantias que lhe são devidas sido parcialmente impedido e recusado com fundamento na prolação do novo acto tributário de liquidação, que foi anulado pela sentença exequenda no presente processo, de 2017.06.21, já transitada em julgado (v. n.º s 7 a 9 e 12 a 14 dos FP no acórdão recorrido);

c) No presente processo “está em causa a execução do julgado formado em torno da sentença proferida no âmbito da IMP nº 4/03/12”, que anulou o novo acto tributário de liquidação, impondo-se ao MP o “cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu durante a vigência do acto ilegal, porque este acto disso a dispensava” (v. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 2017, p.p. 1282), sendo inequívoco que a reconstituição da situação hipotética actual da ora recorrente “deve corrigir não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestividade” (v. Ac. TCA (Sul) de 2015.03.12, Proc. 5144/09, www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 9 a 12;

6ª. Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, é manifesto que o trânsito em julgado da anulação judicial dos novos actos de liquidação e de compensação que integra o objecto da presente execução de julgados (v. arts. 157º e segs. do NCPA), com fundamento nos quais o Município do Porto manteve em seu poder parte das quantias que tinha e tem o dever de pagar à ora recorrente, por força da anterior decisão judicial proferida no citado Proc. 8/95, constituiu também esta entidade “no dever de (…) dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado” (v. art. 173º do CPTA), “reassumindo-se tudo o que (…) seguramente ocorreria na hipótese de a ordem jurídica nunca ter sido violada” (v. Ac. STA de 2004.12.09, Proc. 30373) – cfr. texto n.º 10;

7ª. As pretensões deduzidas no presente processo impõem a “restituição à impugnante dos montantes pagos, acrescidos de juros”, não podendo ser apreciadas e decididas de acordo com critérios contra cives (v. art. 7º do CPTA), devendo a lei processual “ser interpretada de modo a que se privilegie o acesso ao direito e a uma tutela judicial efectiva” (v. Ac. STA de 2011.09.22, Proc. 0604/11; cfr. Acs. STA de 2010.03.11, Proc. 01172/09; de 2010.01.06, Proc. 0981/09; de 2009.06.04, Proc. 0377/08; de 2007.11.28, Proc. 0972/07, todos in www.dgsi.pt), para que “a sentença final tenha incidência real ao nível da esfera jurídica do particular” (v.
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Maria Fernanda Maçãs, A Relevância Constitucional da Suspensão Judicial da Eficácia dos Actos Administrativos, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, pág. 328) – cfr. texto n.º s 10 a 12;

BB – DA VIOLAÇÃO DE NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

8ª. Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, a tutela judicial efectiva dos direitos da ora recorrente integra claramente o direito à execução da douta decisão judicial exequenda no presente processo, que anulou o novo acto tributário de liquidação que impediu e foi utilizado pelo MP como fundamento para manter em seu poder e recusar cumprir o dever a que estava adstrito, de proceder à integral “restituição à impugnante dos montantes pagos, acrescidos de juros” (v. arts. 20º e 268º/4 da CRP e arts. 7º e 173º do CPTA) – cfr. texto n.º s 14 e 15;

9ª. A posição assumida pela ora recorrente é a única compatível com critérios de tutela judicial efectiva, economia e utilidade processual (v. arts. 20º, 22º e 268º/4 da CRP; cfr. art. 2º do CPTA e art. 2º do NCPC), não sendo legítimo impor-se e onerar-se o particular lesado, que obteve decisão favorável de anulação daquele acto tributário ilegal e lesivo, com a necessidade e dever de iniciar reiteradamente uma multiplicidade de novos meios processuais, com encargos acrescidos e desnecessários, para obter essencialmente a reparação integral dos prejuízos que lhe foram causados pelas sucessivas actuações ilícitas do MP (cfr. arts. 173º e 176º/2 do CPTA), conduzindo-se “ao triunfo de uma justiça meramente formal sobre a justiça material” (v. Ac. STJ de 2010.02.11, Proc. 09B80280; cfr. Ac. STA de 2012.03.28, Proc. 07/12, ambos in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 15 e 16;

10ª. A norma do art. 173º/1 do CPTA, com o sentido e alcance restritivo, abrogante e contra cives que lhe foi atribuído no acórdão recorrido, constitui um normativo claramente inconstitucional (v. art. 204º da CRP e art. 1º/2 do ETAF), por violação dos princípios constitucionais enunciados nos arts. 18º, 20º, 22º, 203º, 204º e segs., 212º/3 e 268º/4 da CRP e concretizados nos arts. 2º, 7º, 76º e 176º/3 do CPTA, bem como no art. 2º do CPC, que consagram os princípios do acesso ao direito e de tutela judicial efectiva da ora recorrente – cfr. texto n.º s 14 a 17;

11ª. O douto acórdão enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 2º, 18º, 20º, 22º, 205º e 268º/4 da CRP, nos arts. 7º e 173º e segs. do CPTA, no art. 2º do CPC e no art. 146º do CPPT (cfr. art. 204º da CRP).

NESTES TERMOS,

Deverá ser admitido e dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, com as legais consequências.

SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.

2 – Contra-alegou o recorrido Município do Porto concluindo nos seguintes termos:

A. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso de apelação intentado pela Recorrente da sentença emanada em 1.ª instância que julgou improcedente a presente execução.
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B. Entende a Recorrente que o douto Acórdão sub judice enferma de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos artigos 2.º, 18.º, 22.º, 205.º e 268.º/4 da CRP, nos artigos 7.º e 173.º e ss. do CPTA, no artigo 2.º do CPC e no artigo 146.º do CPPT (cfr. artigo 204.º da CRP).

C. Contudo, o recurso de revista ao qual se responde está, inevitavelmente, votado ao insucesso, pelas razões que infra se densificam.

D. Antes de mais, o presente recurso de revista excepcional é inadmissível.

E. Como tem entendido doutamente o Supremo Tribunal Administrativo, apenas será de admitir revista de uma decisão que confirmou a decisão da 1.ª instância se se colocarem questões de relevância social e jurídica fundamental ou se estivermos perante uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito quando em linha e consonância com a jurisprudência produzida sobre as questões em causa.

F. Salvo o devido respeito, que é muito, falecem os requisitos da admissibilidade da revista: a questão não se revela de complexidade jurídica superior à comum, nem a sua solução surge como necessária em ordem a constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, não se prevendo a possibilidade de expansão da controvérsia, a requerer a intervenção deste Venerando Tribunal; por outro lado, também não se nos afigura que as instâncias hajam tratado a questão de modo ostensivamente errado ou juridicamente insustentável.

G. Acresce que andou bem o Tribunal a quo ao entender que a anulação judicial do segundo acto de liquidação (no âmbito do processo n.º 4/03/12) esgotou no plano jurídico, não havendo que retirar quaisquer outras consequências práticas, concretas ou materiais, em sede de execução dos respetivos julgados. E não lhe cabe qualquer reparo.

H. Neste processo, n.º 4/03/12, não se provou que a Recorrente tenha procedido ao pagamento da liquidação aqui em causa, no valor de 198.809,72€.

I. Na verdade, como esta liquidação não foi paga, o Recorrido Município do Porto, em 17.10.2002, levou a cabo a compensação com o crédito relativo a juros indemnizatórios, que o Município estava obrigado a pagar, em consequência da anulação operada no processo n.º 8/95.

J. A existir algum direito creditório a favor Recorrente, sempre se dirá que este só poderia ser satisfeito no âmbito do processo n.º 8/95, e nunca no processo principal relativamente ao qual se encontra apenso a presente execução de julgados.

K. Não se tendo provado o pagamento da liquidação anulada no processo principal de impugnação, nada há a restituir, esgotando-se a execução do julgado com a anulação da liquidação, tal como foi ordenado na sentença e confirmado pelo douto acórdão recorrido.

L. Acresce ainda que o douto Acórdão sob escrutínio não enferma de qualquer violação de disposições ou princípios constitucionais, nomeadamente, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva.
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M. Por um lado, cabe salientar que tem entendido a uniformemente a jurisprudência que as questões de constitucionalidade não constituem objecto próprio dos recursos de revista.

N. Por outro, nos termos do artigo 176.º, do CPTA, o processo de execução de julgado visa apenas dar concretização ao decidido no processo de impugnação judicial; por outras palavras, o processo de impugnação judicial tem natureza meramente anulatória, apenas compreendendo a possibilidade de condenação em juros indemnizatórios e por prestação de garantia indevida.

O. Na medida em que a Recorrente não deu uso aos meios processuais adequados para fazer valer as suas pretensões, nos termos já expostos supra, a decisão emanada pelo Tribunal a quo não poderá ser considerada inconstitucional.

TERMOS EM QUE,

a) Não deverá o recurso de revista ser admitido, pelas razões supra expostas;

Sem prescindir,

b) Deverá o recurso ser julgado improcedente in totum, mantendo-se o sentido e os fundamentos do douto Acórdão recorrido, com todas as legais consequências daí decorrentes, com o que será feita sã e costumeira, JUSTIÇA!

3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão da revista.

4 – Dá-se por reproduzida a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido (fls. 5 a 7 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação –

5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
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Vejamos, pois.

O acórdão do TCA Norte sob escrutínio confirmou a decisão do TAF do Porto de absolvição do pedido da entidade demandada – MUNICÍPIO do PORTO – em execução de julgado anulatório, porquanto, em síntese, não se provou que as quantias referentes à liquidação exequenda tivessem sido pagas, daí que a execução do julgado a ela respeitante se esgotasse no plano jurídico.

Do assim decidido requer a recorrente revista, pretendendo a ora recorrente que seja apreciada e decidida a questão jurídica que enuncia do seguinte modo “A anulação judicial do novo acto de liquidação, com fundamento no qual o MP manteve ilicitamente em seu poder quantias que tinha o dever de pagar à ora recorrente, por força de anterior decisão judicial anulatória, constitui esta entidade “no dever de (…) dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado”, como resulta expressis et apertis verbis do art. 173º/1 do CPTA, que não pode ser objecto de interpretação restritiva ou abrogante (v. art. 7º do CPTA e art. 2º do CPC), integrando a presente execução de julgados o meio processual próprio e adequado à reconstituição da situação hipotética actual da parte lesada e vencedora, a quem não pode ser imposta a reiterada e permanente propositura de novos meios processuais (v. arts. 2º, 20º, 212º/3 e 268º/4 da CRP)». Alega que a questão enunciada reveste-se de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, sendo a admissão do presente recurso necessária para se garantir boa administração da Justiça e melhor aplicação do Direito (v. art. 150º do CPTA e art. 285º/1 do CPPT; cfr. art. 2º/1) do ETAF), recusando-se a aplicação de critérios contra cives e de formalismos processuais desconformes com o princípio pro actionem (v. arts. 2º, 20º, 22º e 268º/4 e 5 da CRP e art. 7º do CPTA) e que assume ainda manifesta relevância social e económica (v. art. 150º do CPTA e art. 285º do CPPT), pois está em causa (i) a reconstituição da situação hipotética actual da parte lesada e vencedora, bem como (ii) a obrigação de a entidade pública “dar cumprimento aos deveres que não tinha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado”, como decorre taxativa e imperativamente do art. 173º do CPTA (v. arts. 205º da CRP e arts. 619º e segs. Do NCPC; cfr. art. 7º do CPTA). Considera ainda que é manifesta a admissibilidade do presente recurso, pois existe clara “violação de regras processuais estruturantes e (…) incongruência dos termos em que o acórdão tratou a questão” (v. Ac. STA de 2016.01.14, Proc. 1376/15, in www.dgsi.pt), verificando-se todos os pressupostos da revista excepcional fixados no art. 285º do CPPT (v. art 150º do CPTA; cfr. Acs. STA de 2020.09.02, Proc. 03517/15.9BESNT; de 2016.11.10, Proc. 01210/16, in www.dgsi.pt), e sendo evidente que a decisão deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo constituirá paradigma ou orientação para a apreciação de outros casos idênticos (v. Acs. STA de 2016.05.04, Proc. 309/16; de 2016.04.27, Proc. 130/16, in www.dgsi.pt.

Se bem compreendemos a pretensão do recorrente, este pretenderia que na presente execução de julgados se atendesse à situação no seu conjunto, pretensão que embora compreensível na perspectiva do sujeito passivo, não está ao alcance dos órgãos jurisdicionais satisfazer num processo executivo que tem por objecto um concreto acto anulatório e em que não se deu como provado o pagamento da liquidação anulada.

A decisão das instâncias encontra-se bem fundamentada de facto e de direito, não se justificando a admissão da revista para melhor aplicação do direito.
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Acresce que, a questão colocada pelo recorrente nunca foi, como tal, encarada e decidida pelas instâncias. Que decidiram a questão que lhes foi submetida em plena conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores desta Jurisdição.

Diga-se, finalmente, que as questões de inconstitucionalidade não são objecto específico do recurso excepcional de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.

Não se justifica, pois, a admissão da revista, que não será admitida.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pelo recorrente.

Lisboa, 13 de Julho de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.