Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0436/17.8BECBR 01466/17

2020-09-16 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0436/17.8BECBR 01466/17 Rel. NUNO BASTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0436/17.8BECBR 01466/17
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra recorreu da decisão proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente o recurso da decisão e aplicação da coima no montante de € 300,00, aplicada no processo de contra-ordenação n.º 07792016060000015280, que o Serviço de Finanças de Mira moveu a A……………., Lda., contribuinte fiscal n.º …………, com sede no ……….. n.º …., 4715-….. Braga, anulando a decisão recorrida e os termos subsequentes do processo, sem prejuízo da sua renovação sem o apontado vício.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…)

1. O presente recurso é interposto com base no preceituado no artigo 73.º, n.º 2, do DL 433/82 visando a melhoria do direito (2 – Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência).

2. Na decisão recorrida concluiu-se pela verificação da falta de elementos necessários para a aplicação de coima, designadamente a origem e o destino do bem em circulação, quando tal elemento se encontra junto aos autos e não é elemento do tipo de infracção que originou o levantamento do auto de notícia e a subsequente aplicação da coima, uma vez que o que está na origem do processo é a falta de documento de desalfandegamento da mercadoria no acto de fiscalização pela GNR, uma vez que os bens em circulação eram provenientes do Brasil.

3. A decisão recorrida violou as normas constantes dos artigos 7º nº 1 e 2, 14º, RBC, 79º nº 1 b) e 63º nº 1 d), do RGIT.

4. Desde logo porque na decisão administrativa constam os elementos necessários, em termos factuais, para a aplicação da coima.

5. Esta é a melhor interpretação a fazer do regime em causa, atento o preceituado no artigo 9º, do Código Civil.».

Pediu que fosse revogada a decisão recorrida.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Tendo sido notificado da sua admissão, a Arguida apresentou as suas contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões:

1. Salvaguardado o devido respeito, o recurso excepcional interposto pelo digníssimo Magistrado do Ministério publico, não preenche os requisitos essenciais previstos no n.º 2 do art.º 73.º do Regime geral das Contra Ordenações (RGCO), e como tal não deve ser admitido.
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2. O Magistrado do Ministério Publico interpôs recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Coimbra no âmbito do processo supra identificado, que declarou nula a decisão administrativa proferida pelo Serviço de Finanças de Mira, que condenou a então arguida em coima no montante de €300,00 (trezentos euros) acrescida de custas, por violação do n.º 2 do artigo 7º do Decreto Lei n.º 147/03, de 11 de Julho (Regime de bens em circulação)

3. O valor em causa não permite qualquer tipo de recurso para as Instâncias Superiores, tal recurso, dada a ausência de norma semelhante no (Regime Geral das Infracções Tributárias( RGIT), foi interposto ao abrigo do disposto no n.º 2 do Art.º 73º do RGCO.

4. O Ministério Publico interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo Tribunal valendo-se da possibilidade de admissão excepcional, consagrada no n.º2, do art.º 73.º, não invocando contudo que “(..) se afigura manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito”.

5. O simples facto de não estar alegado ou fundamentado que o recurso em causa se afigura manifestamente necessário à melhoria e aplicação do direito, ser motivo de rejeição o recurso interposto.

6. A situação em apreço não configura minimamente uma situação com relevo suficiente para se enquadrar no recurso excepcional que pretende o Ministério Publico fazer prosseguir.

7. A aceitação do presente recurso excepcional depende de se concluir que tal se afigura “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito nos termos do art.º 73.º n.º 2 do RGCO.

8. A Jurisprudência dos Tribunais Superiores esclarece aquilo que vem sendo o entendimento do que se possa entender como ou conceito de “necessário à melhoria da interpretação do direito.

9. Não basta a mera discordância daquilo que foi decidido, in casu, pela primeira instância, tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso.

10. A intervenção do Supremo apenas se justificará, a este nível, em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível.

11. Nos sumários de Jurisprudência/revista excepcional, www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/revistaexcecional encontram-se várias decisões sobre a densificação do referido conceito: em suma a questão em apreço deve ser controversa na doutrina e na jurisprudência, assumindo laivos de complexidade a sua subsunção jurídica por tal implicar um importante e detalhado exercício de exegese. Pressupõe que se esteja face a uma questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, seja porque trata de questão que suscita divergências, seja porque trata de questão nova, que à partida se revele susceptível de provocar divergências por força da novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, susceptíveis de conduzir a decisões contraditórias.
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Só há relevância jurídica necessária uma melhor aplicação do direito quando se trate de uma questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante e detalhado exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objectivo de se obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da interpretação com que poderão contar, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito.” (…)

12. Nas doutas alegações apresentadas pelo digníssimo Magistrado do Ministério Publico, para além da transcrição de vária doutrina sobre a interpretação de norma, não existe qualquer justificação/alegação sobre os motivos que permitem concluir que a matéria e decisão em causa no caso sub judice se reveste de uma especial complexidade que permita lançar mão deste recurso excepcional o que por si só deve obstar à aceitação do presente recurso.

13. Não se afigura que a questão em mérito nos autos seja manifestamente controversa e complexa, ou cuja resolução assuma níveis de extrema dificuldade, ou que seja objecto de controvérsia doutrinária ou jurisprudencial, que de resto se desconhece, ao ponto de assumir um interesse tal que justifique a aceitação do recurso interposto pelo Digníssimo magistrado do Ministério Publico, o que deverá determinar a não aceitação do recurso interposto.

14. Concluindo, por não se afigurar “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito”, não é de aceitar o recurso excepcional interposto pela recorrente, por não se afigurar “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” nos termos do n.º 2 do art.º 73 do RGCO.

Sem prescindir:

15. Mesmo que se entendesse que o recurso deveria ser aceite, o que não se concede, o recurso interposto sempre deverá ser julgado improcedente, porquanto o mesmo não tem qualquer suporte jurídico ou fáctico, sendo as considerações e parâmetros teóricos em que assentam manifestamente inadequados ao caso vertente.

16. Grande parte do recurso apresentado ancora-se em pressupostos segundo os quais o tribunal a quo, fundamentada e legitimamente, no uso do seu poder da livre apreciação da prova, fez em relação aos pontos que pretende o Recorrente Ministério Público ver alterada.

17. O presente recurso foi interposto com base na discordância da interpretação e subsunção ao direito feito pelo tribunal a quo sobre a questão em mérito nos autos, nomeadamente quanto à não verificação das exigências previstas na al. b do n.º 1 do art.º 79 do RGIT.

18. Realizando o enquadramento de tal factualidade no regime jurídico aplicável, e acima citado, temos uma verdadeira omissão instrutória em matéria de processo contra-ordenacional à qual o Tribunal a quo, e bem não se podia alhear, como não se alheou.
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19. Bem decidiu e fundamentou o tribunal a quo ao considerar não estarem verificados requisitos mencionados no artigo 79.º do RGIT uma vez que, conforme decorre do n.º 5 do já referido artigo 63.º, a nulidade que acarreta a falta de qualquer um daqueles requisitos é de conhecimento oficioso.

20. Conforme se extrai da “descrição sumária dos factos” constante na decisão recorrida, é omitido o comportamento contra-ordenacional modelado pelo n.º 2 do artigo 7.º do RBC, que não se resume à falta de exibição de documento probatório do desalfandegamento.

21. Não se mostrando satisfeitas as exigências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, bem decidiu o tribunal a quo ao considerar que ocorreu uma nulidade insuprível no processo de contraordenação tributária, por força do prescrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do mesmo Regime.

22. O Tribunal a quo, decidiu e fundamentou bem a sua decisão, não se vislumbrando nenhum dos vícios apontados no douto recurso apresentado pelo Digníssimo Magistrado no Ministério Publico, razão pela qual o presente recurso deve improceder.

Pediu que o recurso não fosse admitido, ou, caso assim não fosse entendido, que lhe fosse negado provimento.

1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.

O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso e de ser revogada a decisão recorrida, baixando os autos à instância para apreciação das restantes questões suscitadas no recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

◇

2. Questão prévia: da inadmissibilidade do recurso

Nos autos coloca-se a questão prévia da admissibilidade do recurso, tendo em conta que foi interposto ao abrigo do artigo 73.º, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro [doravante identificado pela sigla “RGCO”] e foi admitido em primeira instância ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias [doravante identificado pela sigla “RGIT”] e 73.º, n.º 1, alínea d), do RGCO. E tendo em conta que o tribunal superior não se encontra vinculado pela decisão de admissão do recurso proferida pelo tribunal recorrido.

O presente recurso não tem cabimento no artigo 83.º do RGIT.

Porque o valor da coima aplicada é muito inferior ao valor da alçada fixado na segunda parte do n.º 1 daquele artigo 83.º e não foi aplicada qualquer sanção acessória.
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O presente recurso também não tem cabimento na alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO.

Porque está em causa a decisão que anulou a decisão recorrida e não uma decisão de rejeição da impugnação dessa decisão.

Fica a questão de saber se pode ser admitido ao abrigo do n.º 2 daquele artigo 73.º.

Entende que sim o Recorrente Ministério Público, por a sua admissão se lhe afigurar manifestamente necessária à «melhoria da aplicação do direito».

No entanto, a razão concreta que invoca para a sua admissão é manifestamente improcedente, visto que se limita a consignar que «está em causa a aplicação do direito».

Se tivesse cabimento este entendimento, os recursos para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo eram sempre admissíveis a coberto deste dispositivo legal, desde que o erro na aplicação do direito fosse a única questão a decidir.

Porque, como é óbvio, nos recursos para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo está sempre em causa aplicação do direito e a sua finalidade é sempre a de obter uma melhor aplicação o direito.

Parece, no entanto, que o Recorrente disse menos do que pretendia e que pretendia invocar o erro manifesto da decisão recorrida.

É, pelo menos, o que entende o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal. Ao concluir que se justifica a admissão do recurso porque existe «erro claro na decisão recorrida», isto é, erro evidenciado na própria decisão de aplicação da coima e no facto de dela constarem, de forma patenteada, os factos integradores da infração em causa.

Na prática, apela-se ao entendimento adotado no acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de junho de 2007 (no processo n.º 411/07) que, por remissão para a doutrina, concluiu que o recurso deve ser admitido quando se detetem «erros claros na decisão judicial», designadamente quando «se esteja perante uma manifesta violação do direito».

Sucede que o conceito de «erros claros na decisão judicial» veio a ser posteriormente densificado no acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 25 de março de 2009 (no processo n.º 106/09), no sentido de que se consideram como tal os «erros jurisprudencialmente inadmissíveis» por estarem «à margem de qualquer corrente jurisprudencial».

Ou seja, os erros não são claros porque decorram instantaneamente da decisão, mas porque o entendimento jurisprudencial da questão de direito em causa já foi clarificado e a decisão recorrida afronta (claramente) esse entendimento.

O que bem se compreende se levarmos em conta que um conceito de erro claro que não fosse balizado nestes dados objetivos conduziria à admissão de recursos para dirimir bagatelas num tribunal vocacionado sobretudo para a função de uniformizar jurisprudência. E, ainda por cima, para a resolução de erros que, por serem manifestos, não se apresentam com complexidade bastante para se justificar a intervenção do tribunal de cúpula da jurisdição.
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Ora, o Recorrente não invoca nenhum entendimento jurisprudencial firmado sobre a questão. As longas citações inseridas nas doutas alegações foram tiradas da doutrina e dizem respeito à interpretação das normas penais em geral e não a algum entendimento firmado a respeito nas normas concretamente aplicadas. E os dois acórdãos citados também não incidiram sobre estas normas, até porque foram tirados em tribunais da outra jurisdição.

Termos em que se conclui que não estão reunidos os requisitos para a admissão do recurso.

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3. Conclusão

Não se apresenta manifestamente necessário à melhoria na aplicação do direito o recurso interposto ao abrigo do artigo 73.º, n.º 2, do RGCO e com fundamento em erro claro, se se não se evidencia que o entendimento jurisprudencial da questão de direito em causa já foi clarificado e a decisão recorrida afronta claramente esse entendimento.

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4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em não tomar conhecimento do recurso.

Sem custas.

D.n.

Lisboa, 16 de Setembro de 2020. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Anabela Ferreira Alves e Russo.