Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO AA, Procuradora da República no DIAP da Comarca ..., ..., com domicílio na Rua ..., ..., ..., ..., Ilha da Madeira vem reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 2 do CPTA, da «Decisão Sumária» proferida no dia 13 de agosto de 2025, que decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 89.°, n.º 2 do CPTA julgar procedente a exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e, em consequência, absolveu o Demandado - Conselho Superior do Ministério Público - da instância. Fundamenta a presente Reclamação, alegando, em síntese, a inexistência jurídica da «Decisão Sumária» proferida em 13/08/2025, por violação dos pressupostos legais que condicionam a sua admissibilidade, designadamente os previstos nos artigos 27.º, n.º 1, alínea i), e 94.º, n.º 5 do CPTA, bem como por violação do regime imperativo de julgamento colegial consagrado no artigo 17.º, n.º 5 do ETAF. Ademais, assaca à decisão sumária reclamada nulidade processual, por violação do direito ao contraditório, previsto nos artigos 3.º, n.º 3 e 195.º, n.º 1 do CPC, decorrente de se afirmar na «Decisão Sumária» que a Autora não se pronunciou sobre a matéria de exceção, quando, na verdade, esta apresentou pronúncia em 04.08.2025, junta aos autos em 05.08.2025, e que, nessa pronúncia, respondeu à exceção de impropriedade do meio processual e suscitou o incidente de litigância de má-fé do Demandado, requerendo expressamente a concessão de contraditório sobre esse incidente. Considera que essa atuação do Tribunal configura uma violação material e efetiva do contraditório, que não é um mero formalismo, mas um direito essencial em ordem a uma decisão ponderada e imparcial - artigo 195.º, n.º 1 do CPC. A Requerente sustenta ainda que a «Decisão Sumária» proferida em 13.08.2025 é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal devia apreciar e por excesso de pronúncia sobre matérias que não podia conhecer. Assim, é nula por omissão de pronúncia, porque o Tribunal não se pronunciou sobre o incidente de litigância de má-fé suscitado pela Reclamante e, bem assim, porque também omitiu a apreciação do requerimento de 05.08.2025, onde solicitou a abertura de vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 85.º, n.º 2 do CPTA, por estarem em causa direitos fundamentais. E é nula por excesso de pronuncia, porque o Tribunal, ao considerar não verificados os pressupostos da intimação, absolveu da instância a entidade demandada, mas pronunciou-se indevidamente sobre o mérito da ação, nomeadamente sobre a legitimidade da atuação disciplinar do CSMP, o que excede os limites da apreciação da instância. Outrossim sustenta que a «Decisão Sumária» enferma de erro de julgamento quanto ao objeto e pressupostos da ação, uma vez que, o Tribunal incorreu em erro ao interpretar que pretendia a anulação de um ato administrativo, quando, na verdade, o pedido consiste na condenação da Administração à prática de um ato vinculado: a declaração da amnistia das infrações disciplinares ao abrigo da Lei da Amnistia Papal de 2023.
Jurisprudência
Processo 0128/25.4BALSB
A seu ver, a «Decisão Sumária» ignorou que o objeto da intimação é o reconhecimento da posição jurídica subjetiva da Autora, e não a apreciação da validade do ato sancionatório. Por outro lado, a decisão não dá como provado que a deliberação do CSMP de 10.04.2024 esteja a produzir efeitos jurídicos, o que é essencial para justificar a inaplicabilidade da providência cautelar e a necessidade da presente intimação, pelo que, a insuficiência da matéria de facto provada impede a fundamentação jurídica adotada, tornando a decisão juridicamente insustentável. Por fim, alega que a «Decisão Sumária» incorre em erro de julgamento, por não ter dado como provados factos essenciais alegados na petição inicial e por ter aplicado incorretamente o direito, designadamente quanto à natureza e adequação do meio processual utilizado. Em particular, não foi considerado provado que o STA, na providência cautelar n.º 12/25.0BALSB, reconheceu que a deliberação punitiva de 10.04.2024 ainda não produzia efeitos, impossibilitando o uso de tutela cautelar suspensiva. E também não foi considerado provado que o próprio CSMP reconhece que essa deliberação não produz efeitos, o que reforça a necessidade da presente intimação como meio adequado. Conclui, pedindo que a «Decisão Sumária» seja revogada, por erro de julgamento de facto e de direito, e substituída por decisão proferida em conferência, que reconheça a improcedência da exceção dilatória, aprecie o incidente de litigância de má-fé e conheça do mérito da intimação, garantindo à Requerente o direito à tutela jurisdicional efetiva. O Conselho Superior do Ministério Público (doravante CSMP), notificado da apresentação de «Reclamação para a Conferência», respondeu nos seguintes termos: «1. Vem a Autora apresentar reclamação para a conferência da Decisão Sumária proferida nos autos em 13.08.2025, arguindo, em súmula, a inexistência da decisão e/ou a sua nulidade, por alegados erros de julgamento de facto e/ou de direito, tudo ao abrigo dos invocados artigos 12º, nº5, do ETAF, 27º nº1, al.i) e 94º, nº5, do CPTA, 195º, nº1 e 615.º n.º 1, al. d), do CPC, bem como do artigo 109º do CPTA; 2. Conclui peticionando, em suma, a declaração de inexistência ou nulidade da Decisão reclamada, com fundamento em alegados erros de julgamento de facto e/ou de direito, e a sua substituição por outra que julgue improcedente a exceção dilatória de impropriedade do meio processual e determine a notificação do Demandado em sede de contraditório quanto ao suscitado incidente de litigância de má-fé, prosseguindo a ação para conhecimento do mérito. 3. Porém, afigura-se que não lhe assiste razão, não padecendo a Decisão em causa dos vícios invocados. 4. Assim, quanto à alegada inexistência da Decisão, cabe referir, como exarado doutamente no acórdão de 18.12.2024 proferido por esse STA na ação de intimação nº86/24.2BALSB, que o aludido vício “(…) é um “vício radical”, que se caracteriza pelo facto de faltarem todos os elementos que a qualificam como ato jurisdicional ou em que, existindo o ato, só na aparência é uma decisão, sendo consensual que uma sentença inexistente não produz qualquer efeito jurídico, sendo insuscetível de formar caso julgado, e tal vício pode ser sempre arguido. (…)
44. Conforme já ensinava Alberto dos Reis “o conceito de sentença inexistente constrói-se desta maneira: a sentença inexistente é o ato que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter eficácia jurídica própria de uma sentença. A sentença inexistente é um ato material, um ato inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com aparência de sentença, mas absolutamente insuscetível de vir a ter a eficácia jurídica da sentença “- cfr. Código de Processo Civil Anotado, V, pág.113; 45. Noutra formulação, da autoria de Castro Mendes, o vício da inexistência constitui um dos “vícios de essência”, ou seja, aqueles que “atingindo a sentença nas suas qualidades essenciais, a privam até da aparência de ato judicial e dão lugar à sua inexistência jurídica “(ctr. Direito Processual Civil, III, pág. 298).”; 5. Tendo em conta o ora alegado pela A. nessa parte, resulta claro e evidente que a matéria arguida manifestamente não integra o referido vício, pois a decisão singular em causa foi regularmente proferida ao abrigo dos poderes jurisdicionais conferidos no artigo 27º, nº1, - 3 - al.i) do CPTA ao Juiz Relator nos processos em primeiro grau de jurisdição nesse tribunal superior; 6. Ao contrário do alegado, a questão em causa – exceção da inidoneidade/impropriedade do meio processual utilizado pela Autora – é a mesma questão de direito já apreciada anteriormente pela Secção de Contencioso Administrativo do STA, em ações de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias com causas de pedir e pedidos semelhantes aos do presente processo, cuja fundamentação se mostra objetivamente plasmada na decisão (cf. ponto 26. da mesma), o que demonstra cabalmente a inadmissibilidade legal de alegada imperatividade da intervenção “colegial” nesta fase processual. 7. Assim, não se verifica qualquer violação do disposto no artigo 12º, nº5 do ETAF, pois a Decisão sumária foi proferida dentro do âmbito das normas invocadas, conhecendo da exceção de inidoneidade/impropriedade do meio processual utilizado pela A., na sequência da sua invocação pelo R. CSMP; 8. Tendo concluído pela não verificação dos pressupostos legais e materiais exigidos para a utilização do presente meio processual, com consequente procedência da exceção de inidoneidade do meio processual e absolvição do R. CSMP da instância. 9. Pelo que não constitui uma decisão judicial inexistente, sendo manifestamente improcedente a reclamação nesta parte. 10. Quanto à matéria de nulidade por alegada violação do princípio do contraditório, verifica-se objetivamente que o mesmo foi respeitado na presente ação; 11. O que foi concretizado pela prolação de despacho em 28.07.2025, pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro de turno, que determinou a notificação da Autora para se pronunciar sobre a matéria de exceção deduzida, cumprido na mesma data (cf. fls. 1427 SITAF); 12. O que a A. fez em 05.08.2025, sendo que a menção aludida na Decisão reclamada trata-se somente de um mero lapso manifesto, que se afigura reparável nos termos do artigo 614º, nº1 do CPC, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA, e não fere de nulidade a decisão, já que a garantia do exercício do contraditório foi efetivamente cumprida, ao contrário do alegado;
13. Acresce que a invocada apreciação da aplicação do instituto da litigância de má-fé resulta claramente prejudicada pela decisão de procedência sobre a matéria de exceção, pelo que não se verifica, também nesta parte, que tenha sido omitida pronúncia sobre questão cujo conhecimento se impusesse ao tribunal. 14. Sendo assim, não se verifica a prática de nulidade por omissão de ato ou formalidade prevista na lei, in casu o ato que fez cumprir o exercício do contraditório pela A, nos termos do artigo 195º, nº1, do CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPTA, por referência ao disposto no artigo 3º, nº3, do mesmo CPC; 15. Quanto à invocada nulidade por omissão do cumprimento do artigo 85º do CPTA, a mesma também carece de fundamento, atenta a urgência que caracteriza o presente processo e a tramitação especial prevista no artigo 110º do CPTA; 16. De igual modo se diga quanto a aludida nulidade por violação do artigo 615º nº1, al.d) do CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPTA, uma vez que a Decisão não conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, quando faz referência aos fundamentos da intimação apresentada, pois tal apreciação era necessária e subjaz à análise da exceção dilatória em causa, à luz dos pressupostos legais do artigo 109º do CPTA, pelo que falha aqui qualquer fundamento legal (ou até lógico) de tal arguição. 17. Quanto a invocados erros de julgamento, os mesmos não se detetam na decisão reclamada, sendo que a arguição, nesta parte, não faz qualquer sentido e é contraditória com a presumível nulidade que antecede; 18. Por um lado, a A. aponta falhas na apreciação dos fundamentos da intimação, ao alegar erroneamente que não pretendia apreciação de responsabilidade disciplinar mas antes a apreciação da aplicabilidade e pressupostos da Lei da Amnistia no processo disciplinar em causa; 19. O que claramente redunda na mesma questão, estando as referidas questões intrinsecamente ligadas, pois a pretendida aplicação da amnistia obviamente extinguiria a responsabilidade disciplinar em causa. 20. A A. obvia ainda ao facto de a mesma questão da aplicabilidade da Lei da Amnistia integrar já as causas de pedir e pedidos da ação administrativa n.º 100/24.7BALSB junto do STA (em que impugna a deliberação do Plenário do CSMP de 10 de abril de 2024 no PD em causa), bem como da providência cautelar apensa àquela ação (PC n.º 12/25.1BALSB), por si já interpostas anteriormente; 21. Por outro lado, introduz ainda maior confusão ao invocar “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”, quando alega, sem qualquer razão, que a “exiguidade” da matéria de facto provada impedia a decisão de direito tomada; 22. Pois, na verdade, a fundamentação de facto no título II.A da decisão reclamada (pontos 6. - A a L) fixa de forma objetiva e cabal a matéria de facto relevante para a apreciação da exceção da inidoneidade do meio processual agora utilizado;
23. Não sendo relevante para a apreciação da exceção em causa a invocada produção (ou não) de efeitos jurídicos da decisão condenatória ali impugnada, o que seria trazer a esta ação uma questão jurídica (que não um “facto” a ser fixado…) que, esta sim, não cabia ao juiz apreciar no presente processo, por ser externa ao seu objeto; 24. Assim, a Decisão reclamada não errou no julgamento, pois fixou toda a factualidade relevante e apreciou corretamente a não verificação dos pressupostos legais do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, à luz do artigo 109º do CPTA, sendo que da sua fundamentação de facto e de direito se evidencia que a mesma é a bastante e a necessária a uma correta e fundada apreciação da matéria de exceção, pelo que deverá ser mantida integralmente. 25. Restando concluir que a Decisão sumária em causa não está ferida dos vícios invocados, designadamente das nulidades dos artigos 195º, nº1, e 615º, nº1, al.d), do CPC aplicáveis ex vi artº 1º do CPTA, nem muito menos dos alegados erros de julgamento em matéria de facto e de direito – vícios estes que não se configuram minimamente, pelo que a mesma deve ser mantida. Face ao exposto, deve ser julgada improcedente a reclamação apresentada, por falta de fundamentos de facto e de direito e manter-se, nos seus precisos termos, a douta Decisão sumária reclamada. Assim decidindo farão V. Ex.as a melhor JUSTIÇA.» Atenta a natureza urgente do processo, e nos termos legais aplicáveis, os autos são submetidos à Conferência para julgamento da reclamação, sem vistos prévios. * II. DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO A reclamação não configura um recurso stricto sensu, mas antes um mecanismo de reapreciação colegial da decisão singular, destinado à sua eventual substituição por deliberação do coletivo. Trata-se, assim, de um instrumento de controlo interno da decisão do relator, incidindo a apreciação da conferência sobre a decisão singular por este elaborada, podendo a decisão ser mantida, revogada ou alterada, conforme o entendimento maioritário do órgão colegial. No caso concreto, incumbe à Conferência apreciar se a «Decisão Sumária» proferida em 13/08/2025 padece dos vícios que lhe são imputados, designadamente: a.1. Se a referida decisão é juridicamente inexistente; a.2. Se é nula por violação do princípio do contraditório (artigo 195.º, n.º 1 do CPC); a.3. Se é nula por omissão e por excesso de pronúncia; a.4. Se padece de erro de julgamento. Para o caso de se concluir que a decisão sumária não é juridicamente inexistente, mas se vier a decidir que a mesma é nula por violação do princípio do contraditório, a mesma deverá ser revogada e substituída por nova decisão proferida pelo coletivo, ficando prejudicada a análise das restantes questões apresentadas na presente reclamação.
** III. FUNDAMENTAÇÃO A. DE FACTO São relevantes para a apreciação da presente reclamação, para além dos factos que constam do relatório que antecede, os seguintes factos: A-Em 13/08/2025 foi proferida decisão sumária, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se fez constar, designadamente: «4. Notificada para se pronunciar sobre a matéria de exceção, a Autora nada disse» B- Em 05/08/2025 foi junto aos autos um e-mail com o seguinte teor: «AA, Autora na Intimação supra id. vem requerer a Vossas Excelências se dignem ordenar a abertura de Vista ao Magistrado do Ministério Público para que se pronuncie nos termos do artigo 85.º n.º 2 do CPTA uma vez que, em causa na presente ação, em sede de aplicação da Lei da Amnistia Papal 2023, estão em causa Direitos Fundamentais dos Cidadãos, onde se inclui a ora Requerente, e considerando que o Ministério Público no STA, em situação exatamente análoga, já tomou posição quanto à mesma no Parecer que emitiu no Processo 01043/20.3BEPRT e que foi inteiramente acolhida no Acórdão que recaiu sobre a questão Relatado pela Exma. Senhora Conselheira Dra. Helena Ribeiro: Cfr. Acórdão de 16 de Maio de 2024 e que se encontra publicado no site www.dgsi.pt - cfr.doc de fls. 1442 do SITAF. PED» C- Nessa mesma data, foi junto outro e-mail, de fls. 1429 e seguintes do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual a Autora exerceu o seu direito de resposta à matéria de exceção suscitada pelo Demandado- cfr. doc. de fls. 1429 e seguintes do SITAF ** III. B.DE DIREITO b.1. Da Inexistência Jurídica da «Decisão Sumária» de 13 de agosto de 2025 A Reclamante vem arguir prima facie a inexistência jurídica da decisão sumária proferida em 13/08/2025, com fundamento numa alegada violação do artigo 17.º, n.º 5 do ETAF ( a Autora refere, cremos que por lapso, “artigo 12.º, n.º5 do ETAF”), por ter sido proferida por juiz singular, e na ausência dos pressupostos legais exigidos para a sua admissibilidade, designadamente os previstos nos artigos 27.º, n.º 1, alínea i) e 94.º, n.º 5 do CPTA. Para tanto sustenta que a «Decisão Sumária» invoca jurisprudência anterior do STA -processos 15/24.3BALSB e 38/24.2BALSB-, mas não demonstra que a questão jurídica em causa nesta ação seja idêntica às questões objeto desses processos, para além de tais acórdãos não terem sido proferidos pelo Pleno do STA nem votados por unanimidade, como exigido para se considerar, como se diz na decisão sumária, que existe jurisprudência consolidada, e
de, inclusivamente, essa jurisprudência ter sido contraditada por acórdão anterior da mesma Juíza Relatora (processo 741/23.4BELSB, de 6.6.2024), que admitiu a intimação mesmo existindo meio ordinário de tutela judicial. Sublinha que o caso dos autos é distinto dos visados nos processos citados, uma vez que, neste, não é possível lançar mão de uma providência cautelar, por o STA já ter entendido que a sanção disciplinar de suspensão que lhe foi aplicada ainda não produz efeitos, o que distingue este caso dos anteriores. Afirma que o julgamento das causas intentadas no STA em 1.ª instância deve ser realizado por formação colegial de três juízes, sendo a decisão sumária uma exceção que exige o preenchimento dos requisitos legais específicos. E que, no caso, não estando demonstrados tais requisitos, a decisão sumária configura um ato praticado fora dos limites da jurisdição do juiz singular, com usurpação da competência do tribunal coletivo, o que, segundo a jurisprudência do Acórdão do TRC de 07.05.2003, proc. 947/03, determina a inexistência jurídica da decisão reclamada. Nessa conformidade, conclui que a «Decisão Sumária» se encontra ferida de erro de julgamento e de violação de lei, devendo ser declarada inexistente. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer a sua revogação e substituição por acórdão proferido por tribunal em formação colegial, que conheça da exceção dilatória de impropriedade do meio processual, da litigância de má-fé do Demandado e do mérito da ação. Apreciando. Nos termos do artigo 17.º, n.º 5 do ETAF, o julgamento das ações intentadas em primeira instância no STA deve ser realizado por formação colegial, sendo a decisão sumária uma exceção que exige o preenchimento de certos requisitos legais, para que o relator esteja legitimado a decidir em termos singulares. Vejamos. Como se escreveu já em acórdão do STA por nós relatado- proc. n.º 086/24.2BALSB- o vício da inexistência da «sentença», é um “vício radical” que se caracteriza pelo facto de faltarem todos os elementos que a qualificam como ato jurisdicional ou em que, existindo o ato, só na aparência é uma decisão, sendo consensual que uma sentença inexistente não produz qualquer efeito jurídico, sendo insuscetível de formar caso julgado, podendo tal vício ser arguido a todo o tempo. Conforme já ensinava Alberto dos Reis ―o conceito de sentença inexistente constrói-se desta maneira: a sentença inexistente é o ato que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter eficácia jurídica própria de uma sentença. A sentença inexistente é um ato material, um ato inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com aparência de sentença, mas absolutamente insuscetível de vir a ter a eficácia jurídica da sentença ―- cfr. Código de Processo Civil Anotado, V, pág.113; Noutra formulação, da autoria de Castro Mendes, o vício da inexistência constitui um dos “vícios de essência”, ou seja, aqueles que ― atingindo a sentença nas suas qualidades essenciais, a privam até da aparência de ato judicial e dão lugar à sua inexistência jurídica - (cfr. Direito Processual Civil, III, pág. 298).» Ora, no caso sob análise, a decisão singular reclamada possui forma e conteúdo jurisdicional, foi proferida por magistrado com competência funcional e material- a relatora-, e está formalmente enquadrada no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, por referência ainda ao regime dos artigos 652º, nº 1, al.
c), e 656º do CPC, não se verificando, por conseguinte, os requisitos da inexistência jurídica. Ainda que a decisão sumária sob reclamação não se enquadrasse em nenhuma das situações previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, a consequência jurídica não seria a da sua inexistência, que, como se disse, é um vício extremo - é um dos "vícios de essência" - que afeta a sentença nas suas qualidades essenciais, retirando-lhe até mesmo a aparência de ato judicial. Todavia, no caso, a decisão singular foi proferida num processo em que se colocava como questão prévia, saber se o meio processual de Intimação, prevista no art.º 109.º e seguintes do CPTA, era adequado à tutela dos direitos invocados pela Autora. Ora, sobre essa questão, em processos que opõem as mesmas partes e com objeto similar, o STA tem vindo a decidir pela impropriedade da utilização deste meio processual por banda da Autora. E tem-no feito, afirmando o carácter excecional e subsidiário do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto nos artigos 109.º e seguintes do CPTA, apenas sendo admissível o recurso a este mecanismo em situações em que não seja possível, ou se revele manifestamente insuficiente, a tutela jurisdicional por via dos meios processuais comuns ou cautelares. Não obstante as especificidades dos pedidos e das causas de pedir invocadas pela Autora nas várias ações de «Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias» que tem instaurado neste STA, existe uma fortíssima identidade quanto às razões invocadas pela Autora - que do seu ponto de vista justificam o recurso a este meio processual- nessas ações e na presente, pelo que, o relator, nos termos do disposto na al.1), n.º1 do artigo 27.º do CPTA, tem poderes para a proferir em termos singulares. Sobre a questão da impropriedade do meio processual usado pela Autora, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do STA que foram proferidos nos processos 038/24.02BALSB, 15/24.3.BALSB, 130/25.6BALSB, 155/24.9BALSB. Chama-se a atenção para o Acórdão de 4 de Abril de 2024, proferido no Processo n.º 15/24.3BALSB - posteriormente confirmado, para o que releva, pelo Pleno do STA- no qual se afirmou: «não se encontram demonstrados os pressupostos de a Autora estar necessitada de obter uma célere emissão de uma decisão de mérito para assegurar a tutela dos direitos que vem invocar em juízo, não só porque já instaurou uma (...) ação administrativa para a mesma finalidade, como os direitos invocados que considera estarem a ser ameaçados de lesão não carecerem de uma tutela urgente, que não se compadeça com o meio processual já usado pela Autora». Termos em que se conclui pela não verificação de qualquer violação do disposto no artigo 17.º, n.º5 do ETAF, tendo a decisão sumária reclamada sido proferida no âmbito do que é legalmente consentido pelo artigo 27.º, n.º1, al.i) do CPTA, impondo-se impõe julgar improcedente o invocado fundamento de reclamação. b.2. Violação do Princípio do Contraditório A Requerente alega que na decisão sumaria se considerou erradamente que não houve pronúncia da Autora sobre a exceção invocada pelo CSMP, com o que foi violado o artigo 3.º, n.º 3 e 195.º, n.º 1 do CPC.
O que dizer? Compulsada «Decisão Sumária» proferida em 13/08/2025 constata-se que se fez constar da mesma que a Autora não tinha respondido à matéria de exceção. Contudo, verifica-se que tal afirmação não corresponde à realidade processual, porquanto, a Autora, através de requerimento enviado por e-mail e incorporado no SITAF em 05/08/2025, se pronunciou expressamente sobre a exceção de impropriedade do meio processual, tendo ainda suscitado o incidente de litigância de má-fé do CSMP, requerendo a concessão de contraditório sobre o mesmo. E nessa mesma data apresentou outro requerimento em que solicita a notificação do MP nos termos e para efeitos do artigo 85.º do CPTA. A decisão sumária proferida considerou, no relatório, que a Autora não se pronunciou. A pronúncia da Autora é suscetível, em abstrato, de influir no mérito da decisão que foi proferida. Considerando o que se afirmou no Relatório, assiste razão à Autora, impondo-se considerar que foi violado o princípio do contraditório, consagrado nos artigos 3.º, n.º 3 e 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ao contencioso administrativo por força do artigo 1.º do CPTA. Na verdade, o contraditório, enquanto princípio estruturante do processo, não se limita à mera possibilidade de defesa, mas consagra o direito das partes de influenciarem ativamente a decisão, intervindo em todos os planos relevantes – factos, prova e direito – ao longo de todo o processo. A sua violação compromete a legitimidade da decisão judicial, porquanto impede que a parte exerça plenamente o seu direito de participação, contrariando o modelo cooperativo e dialético que caracteriza o processo moderno. Assim sendo, impõe-se anular a decisão sumária proferida por violação do princípio do contraditório na sua dimensão positiva, resultante de se ter feito constar do Relatório que a autora não se pronunciou sobre a matéria de exceção, o que poderá objetivamente inculcar a ideia de que o Tribunal não teve em conta a defesa apresentada pela Autora a essa matéria. O poder jurisdicional em sede do Supremo Tribunal Administrativo reside neste coletivo, pelo que, cumpre ao mesmo conhecer da presente ação, o que se passa a fazer. ** Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO 1.AA, Procuradora da República no DIAP da Comarca ..., ..., com domicílio na Rua ..., ..., ..., ..., Ilha da Madeira, intentou contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP) a presente ação administrativa urgente de «Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias» nos termos dos artigos 109. ° e seguintes do CPTA, peticionando a condenação do CSMP a, no prazo de 2 dias: «1. Declarar a amnistia das infrações disciplinares em causa no PD ...3, ao abrigo do disposto no artigo 6. ° da Lei n.º 38-A2023, de 2 de agosto.
2. Declarar a extinção da eventual responsabilidade disciplinar da Autora por verificada a causa de extinção da mesma, nos termos dos artigos 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto e 208. ° al. d) do EMP e o consequente arquivamento dos autos; 3. Se fixe, desde logo, na Decisão de intimação, o pagamento de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento pelo determinado judicialmente, nos termos previstos no artigo li] .“ n 04 do OPTA. 4.Ou, como se está perante um ato devido pela administração estritamente vinculado, requer-se, em alternativa, que nos termos do artigo 109. ° n.º 3 do CPTA o Tribunal emita sentença constitutiva destinada a produzir os efeitos do ato devido e em consequência seja, de imediato, declarado judicialmente o que se peticiona supra em 1 E 2.» Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que no âmbito do Processo Disciplinar n.º ...3, instaurado na sequência da conversão do Inquérito Disciplinar n.º ...88/22, em 21/06/2023, apresentou alegações em que invocou os seguintes fundamentos: - que foi notificada da acusação proferida no referido processo disciplinar e, em resposta, requereu a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, solicitando a extinção da responsabilidade disciplinar por amnistia. - que por acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), datado de 13/09/2023, foi indeferida a aplicação da referida Lei, com fundamento na qualificação dos factos imputados como constituindo a prática de seis crimes de difamação agravada. - que não foram instaurados quaisquer procedimentos criminais nem exercido o direito de queixa pelos ofendidos- nomeadamente, a Procuradora-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral e os membros do CSMP - após o arquivamento dos inquéritos instaurados contra estes no Supremo Tribunal de Justiça. - que o seu direito de defesa foi violado, por não ter sido notificada dos factos suscetíveis de configurar a prática dos referidos crimes. - que por novo acórdão da Secção Disciplinar, de 23/09/2023, foi reiterado o indeferimento do pedido da Autora, com o entendimento de que os factos subjacentes às infrações disciplinares configuram igualmente ilícitos criminais não abrangidos pela amnistia prevista na Lei n.º 38A/2023. - que interpôs recurso necessário da deliberação da Secção Disciplinar, tendo o Plenário do CSMP, por acórdão de 06/12/2023, julgado o recurso improcedente. - que na mesma data, lhe foi aplicada a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções por 200 dias, pela prática das seis infrações disciplinares em causa. -que a decisão sancionatória foi confirmada por acórdão do Plenário do CSMP de 10/04/2024, na sequência de novo recurso interposto pela Autora.
- que as infrações disciplinares não constituem simultaneamente ilícitos penais não amnistiados, por não ter existido qualquer inquérito criminal instaurado nem queixa apresentada pelos visados, os quais, segundo a mesma, estariam cientes de que os factos não consubstanciavam crimes. - que a qualificação dos factos como ilícitos criminais foi arbitrária e motivada por desvio de poder, com o objetivo de obstar à aplicação da Lei da Amnistia. - que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias constitui o meio processual adequado para assegurar, em tempo útil, o exercício dos seus direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao bom nome, à reputação profissional, ao trabalho e à estabilidade laboral, bem como o direito a um processo disciplinar decidido em prazo razoável e mediante procedimento justo e equitativo. 2. Em 23/07/2025 foi proferido despacho liminar por via do qual se ordenou a citação do CSMP para responder no prazo de 7 dias. 3.O CSMP apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação. Na defesa por exceção invocou a verificação da exceção dilatória inominada de inidoneidade/impropriedade do meio processual, arguindo que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é o meio adequado para obter a declaração de amnistia pretendida pela Autora. Para tanto, alegou, em síntese, que: - a intimação exige, nos termos do artigo 109.º do CPTA, a demonstração de (i) indispensabilidade da decisão urgente de mérito e (ii) subsidiariedade face à providência cautelar e que, no caso, nenhum destes pressupostos se verifica. -existem meios processuais próprios, sendo que a Autora já interpôs ação administrativa com o mesmo objeto, tendo inclusive requerido providência cautelar, da qual desistiu, o que é demonstrativo que existem meios adequados e disponíveis para tutela dos direitos invocados. -ademais, não existe uma lesão iminente e irreversível, uma vez que a sanção disciplinar aplicada decorre de um processo disciplinar legalmente tramitado, com garantias de defesa, não se configurando como violação dos direitos fundamentais alegados (trabalho, bom nome, reputação profissional). -por outro lado, a pretensão da Autora visa a revogação de uma sanção disciplinar já confirmada em sede própria, o que não se enquadra na natureza urgente e protetora da intimação prevista no CPTA, tal como se retira dos Acórdãos do STA proferidos nos processos n.º 15/24.3BALSB e 38/24.2BALSB, que julgaram procedente a mesma exceção em casos semelhantes. Conclui pela procedência da exceção e pela sua absolvição da instância, nos termos do artigo 89.º, n.º 2 do CPTA.
Para o caso de improceder a matéria de exceção, defendeu-se por impugnação, pugnando pela improcedência da intimação e consequente absolvição dos pedidos. 4.Notificada para se pronunciar, a Autora apresentou resposta à exceção de inidoneidade do meio processual suscitada pelo CSMP, sustentando, prima facie, que a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (DLGs) é o meio próprio e necessário para assegurar a tutela jurisdicional efetiva, conforme os fundamentos de facto e de direito alegados na petição inicial, e que o CSMP desvirtua a causa de pedir e o pedido formulado, confundindo os pressupostos processuais com o mérito da causa. Secundo, invoca a existência de contradições processuais do CSMP em múltiplos processos, como é o caso dos processos n.ºs 15/24.3BALSB, 38/24.2BALSB e 86/24.2BALSB, nos quais o CSMP defendeu que a deliberação punitiva estava a produzir efeitos, sustentando que a Autora poderia lançar mão de providência cautelar suspensiva, e que o Tribunal acolheu esta tese, julgando improcedente a intimação por entender que a tutela jurisdicional poderia ser assegurada por via cautelar. Todavia, na ação cautelar n.º 23/25.7BALSB, o CSMP alegou o contrário - que a sanção disciplinar não produzia efeitos - e requereu a condenação da Autora como litigante de má-fé por ter alegado precisamente o que antes fora sustentado pela própria Entidade. Por sua vez, o STA, em decisão contraditória, condenou a Autora em 6 unidades de conta por má-fé, por ter alegado que a deliberação produziu efeitos a partir do dia seguinte à notificação (08.02.2024), apesar de anteriormente ter indicado a providência cautelar como meio adequado, o que pressupõe a produção de efeitos. Concluiu que o CSMP, pela mesma mandatária que o representa na presente ação, impulsionou decisões judiciais que ora reconhecem a eficácia da deliberação punitiva, ora a negam, conforme a conveniência processual, revelando uma conduta que se qualifica como de litigância de má-fé. Tertio, critica a invocação seletiva e contraditória de jurisprudência por parte do CSMP, nomeadamente do STA, que é utilizada para sustentar a impropriedade do meio processual, ignorando que a mesma jurisprudência foi construída com base na premissa da produção de efeitos pela deliberação punitiva - premissa que o CSMP nega noutros momentos processuais. Conclui, pugnando: (i) pela improcedência da invocada exceção de impropriedade do meio processual, por não provada; (ii) pela condenação do CSMP como litigante de má-fé, nos termos do artigo 542.º do CPC; (iii) pela notificação da Entidade Demandada para, querendo, se pronunciar em sede de contraditório no prazo legal. 5.Por e-mail de 05/08/2025, a Autora requereu a « abertura de Vista ao Magistrado do Ministério Público para que se pronuncie nos termos do artigo 85.º n.º 2 do CPTA uma vez que, em causa na presente ação, em sede de aplicação da Lei da Amnistia Papal 2023, estão em causa Direitos
Fundamentais dos Cidadãos, onde se inclui a ora Requerente, e considerando que o Ministério Público no STA, em situação exatamente análoga, já tomou posição quanto à mesma no Parecer que emitiu no Processo 01043/20.3BEPRT e que foi inteiramente acolhida no Acórdão que recaiu sobre a questão Relatado pela Exma. Senhora Conselheira Dra. Helena Ribeiro: Cfr. Acórdão de 16 de Maio de 2024». 6.Atenta a natureza urgente do processo, e nos termos legais aplicáveis, os autos são submetidos à Conferência para julgamento da reclamação, sem vistos prévios. ** II- QUESTÕES A DECIDIR 5.As questões a decidir no âmbito da presente ação passam por saber se: a.1. ocorre a exceção da impropriedade do meio processual usado pela autora; a.2. caso se conclua pela improcedência da exceção, conhecer do mérito da ação e do incidente de litigância de má-fé suscitado pela Autora. 5.1. A Autora pede a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 85.º, n.º 2 do CPTA, por estarem em causa direitos fundamentais na aplicação da Lei da Amnistia, invocando, que já houve uma pronúncia em sentido idêntico no Processo 01043/20.3BEPRT, acolhido no Acórdão do STA de 16 de maio de 2024. O artigo 85.º consagra um regime de intervenção processual do MP nos processos em que não seja parte. Por sua vez, o n.º 2 deste preceito prevê a audição do Ministério Público quando se verifiquem os pressupostos aí enunciados, ou seja, quando estejam em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos interesses difusos a que se reporta o n.º2 do artigo 9.º do CP. No caso, não estamos perante um processo em que se possa afirmar que o Ministério Público não é parte, pelo que, nos termos do n.º1 do art.º 85.º do CPTA, não há que lhe remeter a petição e os documentos que a instruem. Note-se que, não só a Autora é Procuradora da República- colocada no DIAP da Comarca ..., ...- como o Réu é o CSMP. Por outro lado, estamos em presença de um processo urgente, que tem uma tramitação especial – simplificada- regulada no artigo 110.º e seguintes do CPTA e que não prevê a intervenção do MP em situações como a presente. Note-se que o facto de o MP ter emitido parecer no processo mencionado pela Autora, não justifica que na presente ação seja remetida cópia da p.i. e dos documentos que a instruem para efeitos do disposto no n. º2 do art.º 85.º do CPTA, uma vez que se tata de um processo em que não só a Autora é magistrada do MP, como o Réu é o CSMP. Por outro lado, está-se perante um processo urgente sujeito a uma tramitação especifica. Por fim, dir-se-á ainda que o parecer a emitir nada acresceria, atendendo a que o MP é parte na presente ação. Termos em que se indefere o assim requerido.
** II.FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO 6. Com relevância para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos: A- A Autora e é Magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora da República, e encontra-se colocada na Comarca ..., no DIAP ...; B- No dia 23 de novembro de 2022, foi determinada a instauração da Apreciação Preliminar (AP) …95/22 relativa à «Queixa-crime apresentada pela procuradora da República, Lic. AA, em que são visados desconhecidos identificados como l.L.Membros Conselheiros do CSMP». C- No dia 12 de dezembro de 2022, por despacho do Exmo. Sr. Vice-Procurador Geral da República foi instaurado o Inquérito Disciplinar n.°...88/22 contra a Autora e ao qual foi junto o teor do supra id. AP ...95/22. D- No dia 21 de junho de 2023, por despacho do Vice-PGR o Processo de Inquérito Disciplinar n.°...88/22 foi convertido em Processo Disciplinar, que veio a ser registado e autuado como o Processo Disciplinar n.°...3. E- No dia 24 de agosto de 2023, a Autora foi notificada do teor da acusação deduzida no PD ...3. F- Da acusação deduzida resulta que foi imputada à Autora a prática de 6 infrações disciplinares, em concurso efetivo, por violação do dever de urbanidade previsto no artigo 105. ° do EMP e proposta a aplicação de sanção disciplinar de suspensão a graduar entre os 20 e os 240 dias. G- No dia 29 de agosto de 2023 a Autora requereu, na qualidade de arguida no âmbito do PD ...3, que o CSMP declarasse verificada a amnistia da infração disciplinar cuja prática lhe é imputada, ao abrigo do disposto na Lei n.°38- A12023, de 2 de agosto, e em consequência, declarasse extinta a eventual responsabilidade disciplinar da arguida e o imediato arquivamento dos autos. H- Por acórdão da secção disciplinar do CSMP de 13 de setembro de 2023 foi deliberado indeferir a aplicação da Lei de Amnistia ( Lei n.º 38-A/2023) considerando-se que as infrações em causa constituíam ilícitos penais: «seis crimes de difamação agravados (...) uma vez que está em causa atuação difamatória que visou os membros do Conselho Superior do Ministério Público, composto entre outros, por Magistrados do Ministério Público, neles se incluindo Suas Excelências Senhor Vice Procurador Geral da República e Senhora Conselheira Procuradora Geral da República (...)» I- A Autora interpôs recurso dessa deliberação para o Plenário do CSMP, que foi julgado improcedente pelo Plenário do CSMP, por acórdão de 6 de dezembro de 2023.
J- Por acórdão da mesma data da Secção Disciplinar do CSMP - 06.12.2023- , foi aplicada à Autora a sanção disciplinar de 200 dias de suspensão do exercício de funções, por violação dos deveres de correção e urbanidade, nos termos dos artigos 215.º, 218.º, 223.º, 227.º, n.º 1, alínea d), 231.º e 237.º do Estatuto do Ministério Público. K- A A. foi notificada do referido acórdão sancionatório em 28 de dezembro de 2023. L-Por acórdão do Plenário do CSMP, datado de 10 de abril de 2024, foi indeferido o recurso necessário interposto pela A. desse acórdão sancionatório. M- Em 01 de julho de 2024, a A. intentou ação administrativa, a que foi atribuído o processo n.º 100/24.7BALSB, pendente no Supremo Tribunal Administrativo, na qual impugna a deliberação do Plenário do CSMP de 10 de abril de 2024, peticionando a sua anulação ou declaração de nulidade, com fundamento em múltiplos fundamentos e bem assim que « Seja declarada a nulidade da deliberação sancionatória proferida por, ao não declarar amnistiadas as infrações disciplinares em causa no PD ...3, violar o disposto nos artigos 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, 31.º n.º 1 e 2 al. b) do Código Penal, artigo 208.º al. e) do EMP, artigos 2.°, 18.º n.° 1, 2 , 20.º nº. 1, 112.º, 165.º n.° 1 aI. b), 266.º todos da 122 CRP, artigos 179.° n.° 4 da LGTFP (ex vi 283.° do EMP), 207.° n.º 2 do EMP, 161.º n.° 2 al. e) e 162.° do CP com fundamento, entre outros, na aplicabilidade da amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023»- cfr. p.i. do processo n.º 100/24.7BALSB, acessível no SITAF e acordo das partes. N- Em 29 de janeiro de 2025, a A. apresentou providência cautelar apensa à ação n.º 100/24.7BALSB, a que foi atribuído o processo n.º 12/25.1BALSB, em que requereu a suspensão da eficácia da deliberação sancionatória, invocando, entre outros fundamentos, a violação da Lei da Amnistia. O- Por acórdão proferido em 13 de março de 2025, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu a providência cautelar requerida- cfr. processo n.º 12/25.1BALSB no SITAF. P- Em 31 de março de 2025, a A. apresentou requerimento a desistir do processo cautelar n.º 12/25.1BALSB, que foi homologada por decisão em 13 de abril de 2025 que julgou extinta a instância cautelar- cfr. processo n.º 12/25.1BALSB no SITAF. Q- A Autora encontra-se na situação de ausência ao serviço, por "baixa" médica, desde 04 de outubro de 2022- Cfr. PA. ** Os factos considerados provados resultam, por um lado, das alegações apresentadas pelas partes, as quais revelam que as mesmas estão de acordo quanto a essa matéria, não havendo nenhuma controvérsia sobre essa facticidade. Ademais, trata-se de matéria que se encontra igualmente comprovada pela documentação constante do processo disciplinar, junto aos presentes autos e disponível na plataforma SITAF, cuja autenticidade e força probatória não foram questionadas. **
III.B. DE DIREITO b.1. Da Impropriedade do Pedido de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias previsto no artigo 109.º e seguintes para a tutela dos direitos que a autora pretende ver assegurados nos presentes autos. 7.A Autora intentou a presente ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo do disposto nos artigos 109.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pretendendo que o Supremo Tribunal Administrativo decida definitivamente a questão de saber se a Lei de Amnistia aprovada pela Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 deve ser aplicada às infrações disciplinares pelas quais foi punida – designadamente decidir se estas configuram ilícitos criminais que excluam tal aplicação- e se estão colocados em crise DLGs fundamentais da Autora decorrentes da deliberação do CSMP em não aplicar ao caso a Lei de Amnistia. 8. A sua pretensão assenta na aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, diploma que consagra um regime de amnistia, sustentando a Autora que os factos que estiveram na génese da sanção disciplinar se encontram abrangidos pelo referido regime, razão pela qual entende que a responsabilidade disciplinar que lhe foi imputada se encontra extinta. 9.O Demandado suscitou a exceção da impropriedade do meio processual utilizado, arguindo que os pedidos formulados pela Autora não se coadunam com o regime jurídico da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto nos artigos 109.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e que a Autora dispõe de meios processuais ordinários – nomeadamente, a ação administrativa e o processo cautelar – aptos à tutela dos interesses invocados. E que a mesma até já interpôs ação administrativa com o mesmo objeto, tendo inclusive requerido providência cautelar, da qual desistiu, o que, a seu ver, é demonstrativo que existem meios adequados e disponíveis para tutela dos direitos invocados. 10.Ademais, sustenta não existir uma situação de lesão iminente e irreversível para qualquer direito, liberdade ou garantia que assista à Autora, uma vez que a sanção disciplinar que lhe foi aplicada decorre de um processo disciplinar legalmente tramitado, com garantias de defesa que lhe foram asseguradas, não se configurando que do mesmo decorra qualquer violação dos direitos fundamentais alegados (trabalho, bom nome, reputação profissional). 11. Outrossim, defende que tendo sido ultrapassada a fase de despacho liminar, não é possível aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 110.º-A do CPTA, designadamente no que respeita à substituição da petição de intimação por requerimento para a adoção de providência cautelar, pugnando pela procedência da exceção e pela consequente absolvição da instância. Vejamos. 12. A ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias configura um meio processual de natureza principal, urgente e sumária, vocacionado para a tutela jurisdicional de direitos fundamentais (ou de natureza análoga), em situações que reclamem uma intervenção jurisdicional célere e definitiva, por se revelar indispensável a emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração uma conduta positiva ou negativa, necessária à salvaguarda do exercício, em tempo útil, do direito em causa, sendo
insuficiente, para tal efeito, o decretamento de uma providência cautelar (cfr. artigo 109.º, n.º 1, do CPTA). 13.Para que tal mecanismo possa ser mobilizado, impende sobre o autor o ónus de alegar e demonstrar a existência de uma situação de ameaça ou lesão de direitos, liberdades e garantias fundamentais, ou de direitos de natureza análoga, bem como a necessidade de uma tutela urgente e definitiva, em detrimento de uma tutela provisória, de modo que o processo de intimação se configure como o único instrumento idóneo à remoção ou contenção da lesão ou ameaça. 14.Trata-se, pois, de um meio processual de carácter excecional, não se destinando a constituir uma via ordinária de reação contra atos lesivos, devendo ser utilizado apenas quando se evidencie, de forma segura, que a propositura de uma ação administrativa, acompanhada de pedido de providência cautelar, se revela manifestamente inadequada para assegurar a tutela efetiva do direito, liberdade ou garantia em crise - pressuposto negativo que se prende com a natureza subsidiária do instituto. O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, consagrado no artigo 109.º do CPTA, destina-se a acautelar situações que reclamam uma tutela jurisdicional especialmente célere e eficaz, sempre que os meios processuais (urgentes e os normais) se revelem inadequados, seja por impossibilidade, seja por manifesta insuficiência. 15.Assim, o recurso à ação de intimação apenas se justifica quando, face às circunstâncias concretas do caso, se demonstre que o decretamento de uma providência cautelar não é possível ou não se mostra suficiente e que o direito em causa não pode aguardar pela decisão a proferir no âmbito da ação principal. 16.Em suma, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias consubstancia um instrumento jurisdicional de natureza excecional e subsidiária, destinado à tutela urgente e definitiva de direitos fundamentais, nos termos do artigo 109.º do CPTA, cuja admissibilidade depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Que a célere emissão de uma decisão de mérito se revele imprescindível para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia; b) Que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de ação administrativa. 17. Assim sendo, a utilização deste mecanismo processual apenas se justifica quando esteja em causa a lesão, ou o perigo iminente de lesão, de um direito, liberdade ou garantia - ou de direito fundamental de natureza equiparada - cuja salvaguarda se imponha com urgência, o que, porém, não se verifica no caso vertente, como melhor passamos a explicar. 18. No caso sub judice, a Autora usou o presente meio processual para obter a declaração de extinção da responsabilidade disciplinar que lhe foi imputada com fundamento na aplicação do regime de amnistia consagrado na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, alegando, para tanto, numa síntese apertada: (i)resultar das regras de experiência de vida que a instauração de um procedimento disciplinar contra um trabalhador em funções públicas já é só por si uma ofensa ao seu direito fundamental ao bom nome e honra pessoal e profissional e muito mais gravoso para este direito fundamental é a existência de uma decisão disciplinar condenatória;
(ii) a situação ainda é mais gravosa quando tenha sido proferida uma decisão punitiva que devia ser eliminada da ordem jurídica por força da Lei da Amnistia, mas que, quase dois anos depois da sua entrada em vigor, continua por aplicar ao caso concreto «da arguida»; (iii)este prolongamento do processo disciplinar, põe em causa, de forma irremediável, o direito fundamental a um processo disciplinar justo e equitativo, tramitado e decidido em tempo razoável; (iv)ademais, pode até nunca vir a ter alta médica para regressar ao trabalho tendo o direito e ver este processo findo, quer a sanção punitiva já tenha produzido os seus efeitos ( como defende), quer os não tenha produzido e não os produza caso nunca venha a ter alta; (v)o facto de a sanção não estar alegadamente a produzir efeitos, não significa que a existência do processo disciplinar pendente bem como a existência da decisão punitiva não lhe causem uma profunda lesão nos seus DLGs, impondo-se a prática do ato administrativo vinculado de declaração da amnistia das infrações em causa no PD ...3 e a extinção da eventual responsabilidade disciplinar, para se assegurar em tempo útil tais DLGs. 19. Como já acima dissemos, a Intimação prevista no artigo 109.º só é admissível quando não exista outro meio processual idóneo e suficiente para assegurar a tutela em tempo útil dos direitos invocados, funcionando como "válvula de escape" para situações de ameaça ou lesão iminente de DLGs, para cuja proteção não exista alternativa eficaz. 20. No caso vertente, como acima referido, a Autora sustenta que a mera instauração de processo disciplinar consubstancia, por si só, uma ofensa ao direito fundamental ao seu bom nome, honra, reputação profissional e ao trabalho, agravada pela prolação de decisão disciplinar sancionadora. Alega ainda que a manutenção dessa decisão, não obstante a superveniência da Lei da Amnistia, intensifica a lesão, e que o prolongamento do processo disciplinar compromete irremediavelmente o direito a um processo equitativo, tramitado e decidido em prazo razoável. 21. Importa sublinhar que a instauração de procedimento disciplinar, bem como a pendência de decisão sancionatória, não configuram, por si sós, salvo o devido respeito, uma violação automática de direitos, liberdades e garantias fundamentais ou de natureza análoga. O exercício do poder disciplinar pela Administração, desde que respeite os princípios do contraditório, da legalidade e da proporcionalidade, constitui uma expressão legítima das competências legalmente atribuídas, que está sujeito a controlo jurisdicional próprio, nomeadamente através da ação administrativa – cfr. Ac. do STJ, de 10/12/2019, proc. 3/19.1YFLSB. 22. Por outro lado, a instauração de processo disciplinar não pode ser equiparada, sem mais, a uma condenação pública ou a uma declaração de indignidade do trabalhador ou servidor público, uma vez que, como é consabido, a sua tramitação está disciplinada na lei e de modo que sejam assegurados os direitos de defesa do trabalhador. Ademais, os procedimentos disciplinares tramitam, por regra, de forma reservada, não sendo do conhecimento público, o que afasta a ideia de exposição ou dano imediato ao bom nome e reputação do trabalhador. 23. Acresce que o ordenamento jurídico prevê mecanismos de tutela jurisdicional efetiva, permitindo ao trabalhador impugnar quaisquer ilegalidades, garantindo a reposição da legalidade e a reparação de eventuais danos, caso se venha a reconhecer a inexistência de fundamento para a sanção. E eventuais vícios, de natureza procedimental ou substancial, devem ser oportunamente suscitados e apreciados no âmbito da competente ação administrativa.
O facto de ter sido instaurado um processo disciplinar á Autora, no âmbito do qual lhe foi aplicada uma sanção disciplinar e em que foi recusada a aplicação da Lei de Amnistia, não constitui, como pretende a Autora, uma violação de direitos, liberdades e garantias fundamentais ou de natureza análoga que justifiquem para a sua tutela o recurso ao processo de intimação previsto no artigo 109.º. 24.A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo tem reiterado que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109.º do CPTA, reveste natureza excecional e subsidiária, apenas se justificando quando não exista outro meio processual idóneo e eficaz para assegurar, em tempo útil, a tutela dos direitos invocados (cf. Acórdão STA, Proc. 01005/18.0BELSB, de 26/09/2019; Proc. 15/24.3BALSB; Proc. 38/24.2BALSB). A Autora alega que foi violado o seu direito ao bom nome, à honra e ao trabalho, mas fá-lo de forma conclusiva. A Autora não alega, por exemplo, que foi disciplinarmente censurada sem que previamente lhe fosse instaurado um processo disciplinar! Eventuais vícios procedimentais ou substanciais que possam afetar a validade desse procedimento e da decisão disciplinar que lhe foi aplicada, e a eventual ilegalidade da recusa do Demandado em considerar amnistiadas as infrações que lhe foram imputadas, são questões em relação às quais o ordenamento jurídico disponibiliza mecanismos de defesa de que a Autora pode lançar mão como é o caso da ação administrativa e, se necessário, o recurso à adoção de providências cautelares. Obviamente que não é distintivo ser alvo de um processo disciplinar, e menos ainda ser alvo da aplicação de uma sanção disciplinar, cuja legalidade não se aceite, mas daí não decorre a necessidade de essa situação ser reposta através do recurso ao processo de intimação previsto no artigo 109.º do CPTA. 25. No caso, a Autora até já utilizou os meios processuais comuns previstos na lei. Conforme se provou, tem pendente no STA a ação administrativa n.º 100/24.0BALSB, na qual se discute a legalidade da decisão disciplinar e a aplicação da Lei da Amnistia. Recorreu ainda à tutela cautelar, tendo intentado providência de suspensão de eficácia (proc. 12/25.0BALSB), da qual veio a desistir, tendo essa desistência sido homologada. 26. A jurisprudência consolidada do STA é clara ao afirmar que não se verifica o pressuposto de admissibilidade da intimação quando é possível e suficiente o recurso aos meios ordinários de tutela judicial. Trata-se de jurisprudência que a Autora não desconhece, uma vez que foi interveniente nos processos n.º 15/24.3BALSB e n.º 38/24.2BALSB, nos quais tal entendimento foi afirmado. 27. Não se vislumbra de que modo a espera pela decisão a proferir na ação administrativa, em que a Autora impugna a sanção disciplinar e a recusa do Demandado em aplicar a Lei da Amnistia, comprometa o exercício em tempo útil dos direitos, liberdades e garantias que invoca. Note-se que, caso a Autora venha a obter ganho de causa na ação administrativa que tem a correr termos, considerando que se encontra ausente do trabalho por baixa médica prolongada, e, por conseguinte, que a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções por 200 dias não pode produzir efeitos – como decorre do disposto no n.º2 do artigo 206.º do EMP- não se antevê como é que a decisão definitiva que venha a ser proferida poderá deixar de produzir o seu efeito útil normal. E caso a mesma regresse ao serviço sem que tenha sido proferida decisão favorável transitada em julgado, estará então em tempo para requerer a providência cautelar de suspensão de eficácia da referida sanção disciplinar e para a ver adotada pelo Tribunal caso alegue e prove os pressupostos cumulativos previstos no artigo 120.º do CPTA, de que depende a sua concessão.
28. Note-se que o legislador não atribuiu natureza urgente às ações de impugnação de decisões disciplinares, o que revela que, em regra, não se presume a existência de risco iminente para direitos fundamentais dos trabalhadores por força da instauração de um processo disciplinar, no qual seja aplicada uma sanção, salvo situações excecionais devidamente comprovadas, o que de todo, não sucede na situação dos autos. 29. Reitera-se que, caso a deliberação sancionatória venha a ser anulada no processo principal, ou se decida pela aplicabilidade da Lei da Amnistia, e a Autora se mantenha em situação de baixa médica prolongada, nem sequer se vislumbra que possa ocorrer uma qualquer situação que tenha de ser reconstituída que já o não possa ser aquando da prolação dessa decisão final no âmbito da competente ação administrativa, seja ela impugnatória ou de condenação á prática de ato devido. 30.Importa reiterar, ademais, que a mera alegação de dano ao bom nome ou honra não dispensa a demonstração concreta e objetiva desse dano, sendo insuficiente a invocação genérica da instauração do processo ou da aplicação da sanção como fez a Autora. 31.Como sublinham Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, o processo de intimação não constitui a via normal de reação à lesão de direitos fundamentais, devendo ser reservado para situações em que os meios ordinários não assegurem a tutela em tempo útil (Comentário ao CPTA, 4.ª ed., Coimbra, 2017, pp. 886-887 32. A ausência dos pressupostos legais previstos no artigo 109.º do CPTA consubstancia uma exceção dilatória inominada, por impropriedade do meio processual, cuja procedência obsta ao conhecimento do mérito da causa, impondo a absolvição da entidade demandada da instância, nos termos do artigo 89.º, n.º 2, do CPTA. Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento do incidente de litigância de má-fé suscitado pela Autora. 33. Por fim, cumpre assinalar que nos termos do artigo 110.º-A do CPTA, o juiz pode, em sede de despacho liminar, convidar o autor a substituir a petição inicial por requerimento de providência cautelar, sempre que conclua pela não verificação dos pressupostos da intimação, mas reconheça que a situação apresentada pode justificar a adoção de tutela provisória, importando aferir se, no caso concreto, se justifica tal convite à Autora. 34. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar que esta faculdade não constitui um dever absoluto do julgador, devendo ser exercida com ponderação, à luz da utilidade e adequação da providência cautelar ao caso concreto — cfr. Acórdãos proferidos nos processos n.º 15/24.3BALSB e n.º 38/24.2BALSB. Ademais, afirmou-se nesses acórdãos que o convite pode ser formulado após a prolação do despacho liminar, mas não deve ocorrer quando se revele inútil ou redundante. 35. No caso em análise, encontrando-se a Autora ausente do serviço devido a baixa médica de longa duração, a sanção disciplinar de 200 dias de suspensão do exercício de funções que lhe foi aplicada, não pode ser executada. Na verdade, não estando a Autora ao serviço, a referida sanção disciplinar não está a produzir efeitos, sendo a execução da mesma, de facto, inviável enquanto se mantiver a situação de incapacidade temporária para o trabalho. 36. Assim, nas circunstâncias concretas do caso, não se justifica o convite à Autora para substituir a petição inicial de intimação por requerimento de providência cautelar, nos termos do artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA.
Um tal convite, face à tramitação já ocorrida e à ausência, por ora, de uma situação de risco que legitime a necessidade de tutela provisória, consubstanciaria a prática de um ato inútil e desprovido de eficácia prática. Como tal, estando a execução da sanção disciplinar suspensa por força da baixa médica prolongada – artigo 206.º, n.º2 do EMP- a mesma não produziu efeitos, até ao momento, na esfera jurídica da Autora. 37. Nestes termos, e por não se verificarem os pressupostos legais e materiais exigidos para a utilização do presente meio processual, reafirma-se, impõe-se julgar procedente a exceção de inidoneidade do meio processual usado, determinando-se a absolvição da Entidade Demandada da instância. ** IV – DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, julgar procedente a presente reclamação e, em consequência: a. declaram nula a decisão sumária proferida pela Relatora por violação do princípio do contraditório na sua dimensão positiva; b. em sua substituição, ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º 2, do CPTA, julgam procedente a exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, e, em consequência, absolvem a Entidade Demandada- Conselho Superior do Ministério Público - da instância. Sem custas (cfr. Art.º 4.º, n.º 2, b) do RCP). Lisboa, 25 de setembro de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Frederico Macedo Branco - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela.