Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00610/13.6BEPRT

2024-11-22 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acção Administrativa Comum Proc. 00610/13.6BEPRT Rel. RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00610/13.6BEPRT
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos:

* *

I – RELATÓRIO
1. O CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E., Réu e Reconvinte nos presentes autos de AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM em que é Autora a sociedade comercial [SCom01...], S.A. [presentemente, MASSA INSOLVENTE da [SCom01...], S.A.],, vem intentar o presente recurso jurisdicional da sentença emanada pelo T.A.F. do Porto, editada em 01.10.2019, que (i) julgou “(…) a presente ação, quanto ao pedido da Autora, procedente e, consequentemente, condena-se o Réu CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E. a pagar à Massa Insolvente da [SCom01...], S.A. a quantia global de € 156.429,07 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte e nove euros e sete cêntimos), dos quais € 134.456,74 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos) correspondem a juros de mora por pagamentos efetuados após os respetivos vencimentos, € 19.862,73 (dezanove mil, oitocentos e sessenta e dois euros e setenta e três cêntimos) correspondem a capital, sendo este último valor acrescido de juros de mora comerciais no valor de € 2.109,60 até à data de 06/03/2013, e ainda juros de mora comerciais sobre o capital em dívida desde 07/03/2013 até efetivo e integral pagamento (…)” e, bem assim, (ii) julgou “(…) a presente instância (parcialmente) extinta quanto ao pedido reconvencional, por inutilidade superveniente da lide, absolvendo-se a Autora/Reconvinda Massa Insolvente da [SCom01...], S.A. da instância (…)”.

2. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:“(…)

O Tribunal “a quo ” deu como PROVADOS os seguintes factos:

A)

A Autora é uma empresa de construção civil que se dedica de forma lucrativa à atividade de construção civil, nomeadamente, a construção de obras públicas e particulares – Facto não controvertido.

B)

No âmbito da sua atividade, a Autora executou e concluiu todos os trabalhos incluídos nas empreitadas que lhe foram adjudicadas pelo Réu – Facto não controvertido. -sublinhado nosso

C)

Pelos trabalhos executados a Autora emitiu, em nome do Réu, as seguintes faturas, com as seguintes datas e pelos seguintes valores:……………………….

E)

Ainda no âmbito da sua atividade, pelos trabalhos executados a Autora emitiu, em nome do Réu, as seguintes faturas, com as seguintes datas e pelos seguintes valores:
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1. Fatura nº. 20110085, no valor de € 6.603,71, emitida em 31/05/2011 e vencida a 30/07/2011; 2. Fatura n.º 2011094, no valor de 601,85, emitida em 14/06/2011 e vencida em 13/08/2011;

3. Fatura n.º 2011179, no valor de € 12.567,17, emitida em 30/11/2011 e vencida em 30.12.2011.

- cfr. documentos juntos à petição inicial sob os nºs. 103 a 105 constantes de fls. 158 a 160 do processo físico.

F)

O Réu recebeu as faturas melhor identificadas supra na alínea E), não tendo delas reclamado – Facto não controvertido.

G)

Apesar das interpelações por parte da Autora ao Réu para que este procedesse aos pagamentos dos valores titulados pelas faturas identificadas supra na alínea E), aquele não o fez – Facto não controvertido.

H)

A Autora foi declarada insolvente, por sentença proferida em 13/11/2017 e transitada em julgado, no âmbito do Processo de Insolvência n.º 3906/17...., que corre termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, tendo sido publicitada na plataforma eletrónica Citius em 15/11/2017 e de que se dispunha do prazo de 30 dias para reclamação de créditos – cfr. fls. 688 e 689 do processo físico.

I)

A Autora não indicou no processo de insolvência o crédito litigioso aqui reclamado pelo Réu, assim como este não reclamou créditos naquele processo – Facto não controvertido.

II -Matéria Facto Não provada

Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa.

III- O TRIBUNAL “ A QUO” FEZ A SEGUINTE ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA

Motivação da Matéria de Facto

A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou da apreciação crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, nomeadamente, do teor dos documentos juntos aos autos, que submetidos a apreciação resultaram no acervo probatório documental que se encontra especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.
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Além dos factos considerados provados mediante prova documental, o Tribunal considerou provados os factos alegados pela Autora e aceites como verdadeiros pelo Réu. Note-se que, em momento algum, o Réu referiu que os trabalhos não foram prestados e/ou que houve incumprimento por parte da Autora, que pagou os valores decorrentes da execução daqueles trabalhos, nem tampouco impugnou as faturas, respetivos valores, datas de emissão e vencimento juntas pela Autora. -sublinhado nosso

IV-Fundamentação de Direito

a) Quanto ao pedido de condenação do valor de € 134.456,74 referente a juros de mora

Da factualidade dada por assente nos presentes autos, resulta terem sido celebrados entre a Autora e o Réu vários contratos de empreitada.

Nos termos do disposto no artigo 1207.º do Código Civil, “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar uma obra, mediante um preço”.

Assim, a celebração do contrato de empreitada tem duas consequências obrigacionais – a obrigação de realizar uma obra e a obrigação de pagar o preço, obrigações típicas que definem o tipo contratual.

Ora, tendo a Autora cumprido a sua obrigação de realização da obra de acordo com os contratos celebrados, ficou o Réu na obrigação de pagamento do respetivo preço, constante das faturas juntas aos autos – sublinhado nosso

Constata-se, contudo, que o Réu apenas pagou as faturas após a data do seu vencimento.

Tal significa que o Réu faltou, culposamente, ao cumprimento da sua obrigação de pagamento. Culposamente, atenta a presunção legal de culpa prevista no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, presunção que no caso concreto não foi ilidida, pois que o Réu não provou que não teve culpa na falta de cumprimento do contrato que lhe é imputada (cfr. artigos 349.º e 350.º, do Código Civil).

Ora, nos termos do disposto no artigo 798.º do Código Civil, “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, sendo que “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor” (cfr. artigo 804.º do Código Civil).

Tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros legais, a contar do dia da constituição em mora (cfr. artigo 806.º, n.º 1 do Código Civil). No caso dos autos, a Autora é uma sociedade com a qualidade de comerciante, pelo que os juros de mora em dívida são comerciais, por força do disposto no artigo 102.º, n.º 2, do Código Comercial. Sobre o assunto, já se pronunciou a jurisprudência, designadamente no recente Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

Assim sendo, sobre as quantias tituladas pelas faturas, são devidos juros de mora, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados sobre o valor da fatura, desde a data de vencimento das faturas (cfr. artigos 804.º e 805.º, n.º 2, al. a), do Código Civil), até à data em que se deu o pagamento..” nos termos constantes dos pontos 1) a 102)
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E que totalizam, a título de juros de mora, o montante global de € 134.456,74 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos).

Refere o Réu que ainda não se constituiu o efetivo dever de pagar os juros de mora, porquanto a Autora nunca lhe remeteu notas de débito referentes aos mesmos. Ora, não decorre de qualquer disposição legal a obrigatoriedade de emissão de notas de débito referente a juros de mora, porquanto a sua obrigação decorre diretamente da lei nos termos das supra citadas disposições legais, pelo que não assiste qualquer razão ao alegado pelo Réu.

Ante o exposto, deve o Réu ser condenado a pagar à Autora, a título de juros de mora, as quantias supra referidas, que totalizam o montante global de € 134.456,74 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos).

b) Quanto ao pedido de condenação do Réu ao pagamento de € 19.862,73 a título de capital, acrescido de juros de mora

Resulta do probatório que a Autora, no âmbito da sua atividade, celebrou contratos de empreitada com o Réu, tendo executado trabalhos nas instalações daquele. Para titular aqueles trabalhos, a Autora emitiu, em nome do Réu, as faturas nºs. 20110085, no valor de € 6.603,71, emitida em 31/05/2011 e vencida a 30/07/2011, 2011094, no valor de 601,85, emitida em 14/06/2011 e vencida em 13/08/2011, e 2011179, no valor de € 12.567,17, emitida em 30/11/2011 e vencida em 30/12/2011.

Ora, tendo a Autora cumprido a sua obrigação de realização da obra de acordo com os contratos celebrados, ficou o Réu na obrigação de pagamento do respetivo preço, constante das faturas referidas supra e juntas aos autos.

Constata-se, contudo, que o Réu não pagou as referidas faturas nas datas dos respetivos vencimentos, nem posteriormente. Como se disse supra, a Autora é uma sociedade com a qualidade de comerciante, pelo que os juros de mora em dívida são comerciais, por força do disposto no artigo 102.º, n.º 2, do Código Comercial e no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02. Assim sendo, sobre as quantias tituladas pelas faturas, são devidos juros de mora, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados sobre o valor da fatura, desde a data de vencimento das faturas (artigos 804.º e 805.º, n.º 2, al. a), do Código Civil) e que totalizam, à data de 06/03/2013, os valores peticionados pela Autora, concretamente de € 2.109,60 (dois mil, cento e nove euros e sessenta cêntimos).

Ante o exposto, deve o Réu ser condenado a pagar à Autora as quantias tituladas pelas faturas nºs. 20110085, 2011094 e 2011179, no valor de total de € 19.862,73 (dezanove mil, oitocentos e sessenta e dois euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais, contados desde a data de vencimento das faturas até efetivo e integral pagamento, os quais, à data de 06/03/2013, perfaziam o valor total de € 2.109,60 (dois mil, cento e nove euros e sessenta cêntimos).

Quanto aos juros de mora que são devidos desde 07/03/2013 até efetivo e integral pagamento, sendo os mesmos comerciais, também lhes são aplicáveis das taxas previstas no 102.º, n.º 2, do Código Comercial, Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, e ainda as constantes da Portaria n.º 277/2013, de 26/08, cujos efeitos retroagem à data de 1 de julho de 2013.
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*

c) Quanto ao pedido reconvencional

A Autora apresentou um requerimento de 10/01/2019, no qual refere que, estando em discussão nos presentes autos o pedido reconvencional formulado pela Ré e tendo a Autora sido declarada insolvente em 13/11/2017, no âmbito do qual não terá sido apresentada reclamação de créditos por parte do Réu (Autora quanto ao pedido reconvencional) quanto ao seu pedido reconvencional, requer que seja declarada extinta a instância quanto o mesmo por inutilidade superveniente da lide. Para o efeito, alega que “(…) deixa de ter qualquer efeito útil o prosseguimento da presente instância reconvencional, já que, ainda que a Ré obtivesse vencimento quanto a esta, a declaração de insolvência da Autora obsta à instauração de qualquer ação executiva contra a Massa Insolvente, ou seja, mesmo que nos Tribunal presentes autos a Ré obtivesse vencimento no seu pedido, jamais o poderia opor e impor à Massa Insolvente, aqui Autora, e aos restantes credores desta.”

Em resposta, o Réu/Reconvinte refere que na sua Contestação admite a compensação de créditos e, como tal, não é considerada um pedido distinto. Tal significa que o efeito útil que a Autora alega inexistir, existe, já que o Réu, tendo invocado a compensação, se obtiver ganho de causa, pode ver parte do seu crédito compensado, sendo que, efetivamente, relativamente ao remanescente, estará impedido de promover qualquer execução contra a Massa Insolvente. Refere, por último, que efetivamente não reclamou nos autos de insolvência, sendo certo, porém, que caso o fizesse, tal não teria surtido qualquer efeito porquanto a Administradora de Insolvência não teria reconhecido o crédito por se tratar de um direito litigioso. Em conformidade, requer que a ação prossiga todos os seus termos subsequentes.

Por despacho de 25/03/2019, solicitou-se que a Autora informasse se declarou na insolvência o crédito que aqui reclama da Ré no montante de € 156.429,07 e, em caso afirmativo, procedesse à junção do respetivo comprovativo do que tiver ocorrido no processo de insolvência. Em resposta ao solicitado, a Autora veio informar que nunca reconheceu o crédito reclamado pelo Réu, não constando da sua contabilidade como credor, e, como tal, não teria a Insolvente que proceder nos termos do artigo 23.º, n.º 2, alínea a) do CIRE, pois aquele não se integraria no grupo dos cinco maiores credores. Mais informou que, “no seguimento das indagações feita pela Sra. Administradora, esta elaborou um auto de aditamento aos bens apreendidos, tendo relacionado como litigioso o crédito que a insolvente tem sobre o Réu, mencionando a competente ação”, e juntou documento designado por “Aditamento ao Auto de Apreensão de Bens” datado de 13/12/2017. Nesse documento consta expressamente como “verba 8: Crédito litigioso em discussão no Processo n.º 610/13.6BEPRT – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Unidade Orgânica 1, em que é Ré o Centro Hospitalar ...”, indicando como “valor” a referência “a determinar”.

Cumpre apreciar.

De acordo com o disposto no artigo 81.º do CIRE, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si, ou no caso de pessoa coletiva, quanto aos órgãos que o representem, da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes e futuros, sendo ineficazes ou inoponíveis em relação à massa insolvente os negócios jurídicos realizados pelo insolvente.
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Dispõe o artigo 90.º do CIRE que “Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.”

Estabelece, por outro lado, o artigo 85.º, n.º 1 do CIRE que: “Declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”.

E decorre do n.º 1 do artigo 128º do CIRE que “[d]entro do prazo fixado para o efeito da sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que representa, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os elementos probatórios de que disponham”, com indicação das menções expressamente referidas nas suas diversas alíneas.

Tal significa que todos os credores da insolvência devem reclamar a verificação dos seus créditos, nos termos do citado normativo e dentro do prazo assinalado na sentença declaratória da insolvência (ou na decisão que decretou o prosseguimento da liquidação judicial), não estando o credor que, não obstante tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento, conforme se estatui no nº 3 do citado artigo 128.º do CIRE.

É na reclamação de créditos, que se estrutura como uma verdadeira ação declarativa, que se irá apreciar da existência e do montante do crédito, tal como se discute na ação declarativa, prevendo-se nos artigos 130.º e ss do CIRE, a possibilidade dos outros credores ou mesmo o insolvente contestarem a existência do crédito reclamado, seguindo-se ulterior tramitação processual, independentemente do mesmo se encontrar reconhecido noutro processo, com vista ao respetivo pagamento, através da liquidação do ativo.

Como decorrência do que acima ficou dito, com a declaração de insolvência do devedor, transitada em julgado (ou decretamento do prosseguimento da liquidação judicial), há que concluir que deixa de ter interesse o prosseguimento de qualquer ação para o reconhecimento de eventuais direitos de crédito da entidade declarada insolvente, uma vez que os mesmos sempre terão de ser objeto de reclamação no processo de insolvência.

Com efeito, o entendimento da inexistência de interesse na duplicação de decisões sobre a existência de crédito, numa ação declarativa e no processo de insolvência, deu origem ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 08/05/2013, publicado no DR 39, Série I, de 25/02/2014, segundo o qual: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”
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É certo que haverá que ter em consideração o que se dispõe nos artigos 50.º, 91.º, 94.º e 181.º do CIRE.

Preceitua o n.º 1 do artigo 50.º do CIRE, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, que: “1 - Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aquela cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico. (realce e sublinhado nossos)

Um crédito controvertido ou litigioso, como sucede no caso dos autos, é um crédito que não pode ser exigido, até ser reconhecido, nomeadamente, por decisão transitada em julgado.

No caso dos autos mostra-se invocada a compensação do Réu/Reconvinte perante o Autor/Reconvindo, o que pressupõe o reconhecimento da existência do crédito, sendo que a menção “decisão judicial” introduzida no n.º 1 do artigo 50.º do CIRE, pela Lei n.º 16/2012, nenhuma alteração essencial aditou ao preceito, apenas se pretendeu esclarecer que a fonte da condição também poderia derivar de decisão judicial e não apenas da lei ou do negócio jurídico.

De resto, a admitir-se o prosseguimento da ação administrativa aqui em apreciação, não obstante a plenitude da instância insolvencial em relação às ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente intentadas contra o devedor, sempre se estaria a violar o princípio par condutio creditorum e, consequentemente, o princípio da concentração no processo de insolvência das pretensões de todos os credores, consagrado no artigo 90.º do CIRE, decorrendo como corolário, como salientam Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., p. 438, que, “para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de neles exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo”.

Ademais, ainda que se viesse a entender – o que se não entende – que a ação administrativa aqui em apreciação deveria prosseguir os seus termos legais, para conhecer o pedido reconvencional, e se lograsse obter uma sentença de condenação do Autor/Reconvindo, favorável ao Réu/Reconvinte, de nada valeria, já que nos termos do artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, a mesma não poderia ser executada.

A partir da declaração de insolvência, os direitos que o credor pretenda exercitar com a instauração de uma ação só podem ser exercidos, durante a pendência do processo de insolvência em conformidade com os preceitos do CIRE, seja por via da reclamação deduzida no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, seja pela sua inclusão na listagem/relação subsequentemente apresentada pelo administrador da insolvência, não subsistindo qualquer utilidade, efeito ou alcance que justifiquem, a prossecução da ação declarativa pendente, assim tornada supervenientemente inútil – neste sentido, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/04/2017, Processo n.º 2650/16.4T8LSB.L1-2, e de 29/06/2017, Processo n.º 34398/15.1T8LSB.L1, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
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Retomando o caso dos autos, neste contexto, a omissão de reclamação do crédito no competente processo de insolvência apenas é imputável ao credor e por isso, não se pode fazer prevalecer de tal omissão para justificar a pendência da ação declarativa. Acresce que a lei não prevê que só se extinguem as ações declarativas depois de reclamado o crédito no competente apenso de verificação ou ação de reclamação, nem tal interpretação é consentida pela lei, quando no art. 90.º CIRE se prevê que durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos “em conformidade com os preceitos deste Código”, o que significa que apenas podem obter o pagamento do seu crédito mediante reclamação no processo de insolvência.

Conclui-se, assim, que declarada a insolvência de um dos codevedores na pendência da ação, o credor da presente ação para obter o reconhecimento e pagamento do seu crédito, porque anterior à declaração de insolvência, devia reclamar o mesmo junto de tal processo. A declaração de insolvência de um dos codevedores na pendência desta ação torna inútil a apreciação da pretensão do credor, porque a pretensão visada pelo demandante só pode ser alcançada por outro meio fora do processo, como determina o art. 90º do CIRE.”

Posto isto, transitada em julgado sentença de insolvência da Autora/Reconvinda, deve a ação administrativa ser declarada extinta quanto ao pedido reconvencional, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, o que consubstancia uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição da instância (cfr. artigos 577.º, 578.º e 277.º, alínea e), todos do CPC aplicáveis ex vi artigo 1.º CPTA.

Entende o recorrente, e desde já alega:

I- Erro de julgamento quanto à Matéria de Facto - Erro de julgamento quanto à confissão dos factos pelo réu, em violação do artº 574º do CPC .

Conforme supra se transcreve, a sentença recorrida, dá como facto provado, que : “No âmbito da sua atividade, a Autora executou e concluiu todos os trabalhos incluídos nas empreitadas que lhe foram adjudicadas pelo Réu”

Fundamentando-motivação matéria de facto dada como provada- “o Tribunal considerou provados os factos alegados pela Autora e aceites como verdadeiros pelo Réu. Note-se que, em momento algum, o Réu referiu que os trabalhos não foram prestados e/ou que houve incumprimento por parte da Autora”

Ora,

O Réu com a contestação, apresentou Reconvenção, e muito embora, esta peça processual seja uma verdadeira ação declarativa, não podem os fatos nela alegados, deixar de ser encarados como integrantes da sua defesa.

E tendo o Réu, alegado, como alegou, -artigo 17º e 18º da reconvenção-, que, nomeadamente, as faturas mencionadas em 75); 81) e 101) da fundamentação de direito, correspondem a trabalhos que não foram executados, no âmbito da empreitada, não se consegue vislumbrar, como se pode dar como provado que a autora, executou e concluiu todos os trabalhos incluídos nas empreitadas que lhe foram adjudicadas pelo Réu .
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Nem se consegue alcançar, atenta a defesa do Réu, como pode concluir o tribunal “a quo” na fundamentação de direito, o seguinte: “Ora, tendo a Autora cumprido a sua obrigação de realização da obra de acordo com os contratos celebrados, ficou o Réu na obrigação de pagamento do respetivo preço, constante das faturas juntas aos autos.

Na verdade, apesar de toda a factualidade alegada pelo Réu, na sua reconvenção, sem proceder a audiência de julgamento, considerou provados os referidos factos.

E ainda, que o Réu não tenha impugnado as faturas e alegado o incumprimento contratual, tal decorre da defesa apresentada no seu conjunto (ainda que conste da reconvenção).

Dispõe o Artigo 574.º - Ónus de impugnação

1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.

2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.

Salvo o devido respeito, a sentença proferida pelo tribunal “a quo”, enferma de erro de julgamento quanto à Matéria de Facto- Erro de julgamento quanto à confissão dos factos pelo réu, em violação do artº 574º do CPC, devendo, o ponto B) dos fatos dados como provados ter- se por não escrito, passando a ser matéria controvertida, e no ponto C) dos factos dados como provados, ter-se por não escrito ” Pelos trabalhos executados”

II- A sentença recorrida não se pronuncia sobre questões que devia ter apreciado, em violação no disposto no artigo 615º, conduzindo à nulidade

O Réu alegou no artigo 8º e 9º da sua contestação, factos que, a serem provados, consubstanciam, abuso do direito, por parte da autora.

Ou seja, o Réu, ora recorrente, alegou, na sua contestação, que, todos os anos os Revisores Oficiais de Contas do Réu têm circularizado pelos fornecedores e, expressamente, pela A, e nunca esta informou o ROC do Réu, de que havia qualquer débito de juros, em todos estes anos, como se vê, por exemplo em 2009.

Alegou ainda, que a A., como toda a gente, sabe que na área da saúde os pagamentos estão sistematicamente em atraso devido às características do sector.

Ora, sobre tais factos, deveria o tribunal “ a quo” ter-se pronunciado, por serem relevantes para a boa decisão da causa e justa composição do litigio.

Deveria ter sido produzida prova em audiência de discussão e julgamento - já que, a serem provados, traduzem-se, num comportamento da autora, anterior à ação judicial, no sentido do não exercício de um direito, em contradição com a posterior propositura da mesma.
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A proibição do comportamento contraditório configura atualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra na proibição do abuso do direito (art. 334.º do CC), nessa medida sendo de conhecimento oficioso.

O abuso do direito sanciona comportamentos em que existe clamorosa violação das regras da boa fé, dos bons costumes ou do fim económico ou social do direito. A moral e a ética jurídicas reprovam essa atuação, por afrontar o sentido de justiça dominante; o exercício do direito é apenas formalmente válido mas não se baseia num pretensão materialmente fundada.

O artigo 411º do Código de Processo Civil, determinando que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, consagra um claro poder-dever do juiz, com vista à plena realização dos fins do processo.

A sentença recorrida é nula, por não se pronunciar sobre questões alegadas nos autos pelo recorrente, que devia ter apreciado, em violação no disposto no artigo 615º, o que desde já se invoca e requer.

III- Errónea interpretação da aplicação do direito aos factos, em violação do disposto no artigo 287º e) do CPC

DA DECISÂO RECORRIDA QUE JULGOU a instância (parcialmente) extinta quanto ao pedido reconvencional, por inutilidade superveniente da lide.

A Autora foi declarada insolvente, por sentença proferida em 13/11/2017 e transitada em julgado, no âmbito do Processo de Insolvência n.º 3906/17...., que corre termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – cfr. fls. 688 e 689 do processo físico.

Por requerimento que deu entrada nos autos em 02/02/2018, a Exma. Administradora de Insolvência informou que mantinha o mandato constituído a favor da mandatária da Autora de forma a assegurar a representação da massa insolvente, que passa a figurar como Autora nos presentes autos, tendo junto aos autos procuração para o efeito – cfr. fls. 690 e 692 do processo físico.

Mediante requerimento de 10/01/2019, a fls. 778 a 780 verso do processo físico, a Autora refere que, estando em discussão nos presentes autos o pedido reconvencional formulado pela Ré e tendo a Autora sido declarada insolvente em 13/11/2017, no âmbito do qual não terá sido apresentada reclamação de créditos por parte da Ré (Autora quanto ao Tribunal pedido reconvencional) quanto ao seu pedido reconvencional, requer que seja declarada extinta a instância quanto o mesmo por inutilidade superveniente da lide.

O Réu/Reconvinte apresentou resposta, referindo que na sua Contestação admite a compensação de créditos e, como tal, não é considerada um pedido distinto. Tal significa que o efeito útil que a Autora alega inexistir, existe, já que o Réu, tendo invocado a compensação, se obtiver ganho de causa, pode ver parte do seu crédito compensado.
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Por despacho de 25/03/2019, solicitou-se que a Autora informasse se declarou na insolvência o crédito que aqui reclama da Ré no montante de € 156.429,07 e, em caso afirmativo, procedesse à junção do respetivo comprovativo do que tiver ocorrido no processo de insolvência.

Por despacho de 30/05/2019, foi solicitado à Autora que informasse quem instaurou ação de insolvência, se ali declarou o crédito litigioso invocado pelo Réu e a data da instauração da ação de insolvência.

Em resposta ao solicitado, a Autora veio informar que nunca reconheceu o crédito reclamado pelo Réu, não constando da sua contabilidade como credor; e que não faz parte dos cinco maiores credores, por isso não tinha de o declarar na ação de insolvência.

Juntou ainda documento designado por “Aditamento ao Auto de Apreensão de Bens” datado de 13/12/2017, no qual consta expressamente como “verba 8: Crédito litigioso em discussão no Processo n.º 610/13.6BEPRT – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Unidade Orgânica 1, em que é Ré o Centro Hospitalar ...”, indicando como “valor” a referência “a determinar” - (cfr. fls. 784 a 786 do processo físico).

O tribunal “ a quo” na sua decisão, declarou extinta, quanto ao pedido reconvencional, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, o que consubstancia uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição da instância (cfr. artigos 577.º, 578.º e 277.º, alínea e), todos do CPC aplicáveis ex vi artigo 1.º CPTA.

SEM PRESCINDIR

A natureza potestativa e receptícia da compensação, implica que se opere por declaração de uma das partes à outra, nos termos dos artigos 848.º, n.º 1 e 224.º do Código Civil, podendo ser efetuada judicialmente.

-A “vexata quaestio” entre a formulação por reconvenção ou por excepção peremptória (Profs. Vaz Serra –“Algumas considerações em matéria de compensação no processo”, RLJ 104.º, 276 ss; e Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 6.ª ed, 973 – está hoje resolvida na alínea c) do n.º 1 do artigo 266.º do Código Civil, deixando de valer a tese de que, se o demandado, verificando ser credor de quantia que excedesse o crédito do demandante apenas podia optar pela reconvenção para peticionar a diferença, já que atualmente, pode fazê-lo, desde logo, quer por via de ação, quer por excepção.

Alcançado o conceito, encontram-se os requisitos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 847.º do Código Civil, mas o n.º 2 admite compensação parcial quando as dívidas não sejam de igual montante e o n.º 3 dispõe que “a iliquidez da dívida não impede a compensação”.

A citada alínea a) dispõe que o crédito a compensar deve ser “judicialmente exigível” assim arredando as obrigações naturais (artigo 402.º), as sujeitas a condição ainda não verificada ou a prazo ainda não vencido (veja-se, a propósito, o Prof. Menezes Cordeiro – “Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário”, 2003, p. 113 a 115 – que também faz o “distinguo” entre créditos ativos e passivos; o Acórdão da Relação do Porto de 19 de Janeiro de 2006 – 0536641 – afirmou que “o legislador ao usar a expressão ‘exigível’ se quis referir a um crédito certo, seguro e não meramente hipotético ou eventual.
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Enquanto não estiver reconhecido o crédito não pode o mesmo servir de sustento a uma compensação de créditos. (…) O contra crédito já tem de estar definido – para poder ser exigível – no momento em que se alega a compensação de créditos.” (cf., ainda, os Profs. Menezes Cordeiro – “Direito das Obrigações”, 2002, II, 196 – e Pires de Lima e A. Varela – “Código Civil Anotado”, II, 3.º ed., 137 – a insistirem que, como regra obrigacional geral, e à parte da disciplina específica dos contratos, a compensação do artigo 847.º “é aquela que pode ser imposta por uma das partes à outra”; ainda, na mesma linha, os Profs. A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, 7.ª ed., II, 204 e Pessoa Jorge, “Lições de Direito das Obrigações”, 1966, 284).

Como regra os titulares de créditos sobre a insolvência podem compensá-los com dívidas à massa.

Ora, da análise atenta da matéria de facto atrás elencada verifica-se ser liminarmente admissível a compensação por preenchido o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 99.º do CIRE.

De facto, trata-se de créditos judicialmente exigíveis, de acordo com os critérios antes explanados, sendo que não surgem atingidos por qualquer das situações da alínea a), “in fine” do n.º 1 do artigo 847.º do Código Civil, tratando-se também de obrigações “da mesma espécie e qualidade” (alínea b) do n.º 1 daquele preceito).

A exigibilidade revelou do teor da Reconvenção.

De outro lado também se provou que o administrador da massa insolvente, relacionou o crédito, como litigioso.

-A insolvência da recorrida foi decretada em 13 de Novembro de 2017.

Tendo, deixado de prestar serviços ao Réu – recorrente, muito antes, atenta a data das faturas, a ultima em 2011, sendo, mesmo judicialmente, de presumir que os créditos são anteriores a esse termo.

Não existe, assim, o impedimento à compensação a que se refere o artigo 99.º, n.º 4, alínea a) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.

A compensação é uma das várias causas de extinção das obrigações, consistindo num meio de o devedor se exonerar da obrigação, por extinção concomitante do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor, representando um encontro de contas justificado pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos.

No concurso de credores, como em qualquer processo singular, está em causa “o direito de crédito de cada credor contra o devedor, a relação substancial existente entre cada credor e o devedor, que não se altera, por força do concurso de credores. O que pode alterar-se, sim, é o resultado prático do exercício do poder de execução: por causa do concurso, a satisfação integral do credor pode não ser viável, estando sujeita às limitações em consequência da existência, da quantidade e do valor dos direitos dos restantes credores”
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É admissível a compensação de créditos após a declaração insolvência, desde que verificados os requisitos exigidos não é violadora do princípio da igualdade dos credores.

Segundo Almeida Costa, afigura-se equitativo não obrigar a cumprir quem seja ao mesmo tempo credor do seu credor, pois de outro modo correria o risco de não ver o respectivo crédito inteiramente satisfeito, caso se desse, entretanto, a insolvência da contraparte.

A instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente inútil, i.e., sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a continuação da lide não tenha qualquer utilidade (artº 287 e) do CPC).

A instância extingue-se ou finda de forma anormal todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objeto, ou por motivo atinente à causa, a respetiva relação jurídica substancial se torne inútil, i.e., deixe de interessar a sua apreciação.

Acresce, que estamos no âmbito da competência do Tribunal Administrativo, pelo que, salvo melhor opinião, o Tribunal Comércio-caso da eventual impugnação relação créditos tribunal- não é competente, ficando o Réu cortado no exercício do seu direito, em flagrante e manifesta desigualdade de direitos, o que se não concebe.

Ora, salvo melhor opinião em contrário, a sentença recorrida, fez uma errónea interpretação da aplicação do direito aos factos, em violação do disposto no artigo 287º e) do CPC, devendo ser revogada, e admitindo-se o prosseguimento da instância para apreciação da matéria da reconvenção.

Terá assim a douta sentença recorrida, data vénia,

- enferma de erro de julgamento quanto à Matéria de Facto - Erro de julgamento quanto à confissão dos factos pelo réu, em violação do artº 574º do CPC, devendo, ser REVOGADA, passando o ponto B) dos fatos dados como provados ter-se por não escrito, e a ser considerado matéria controvertida, e no ponto C) e E) dos factos dados como provados, ter-se por não escrito ” Pelos trabalhos executados”, passando a ser matéria controvertida, em consequência, o tribunal de primeira instância, proceder à produção de prova, para apreciação dos mesmos.

- A sentença recorrida é nula, por não se pronunciar sobre questões alegadas nos autos pelo recorrente, que devia ter apreciado, em violação no disposto no artigo 615º, conforme supra se alega, e o que desde já se invoca e requer.

A sentença recorrida fez uma errónea interpretação da aplicação do direito aos factos, declarando a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, relativamente à reconvenção, em violação do disposto no artigo 287º e) do CPC, devendo ser revogada, e admitindo-se o prosseguimento da instância para apreciação da matéria da reconvenção.

Termos em que deve o Recurso merecer provimento, nos termos supra (…)”.

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3. Notificada que foi para o efeito, a Recorrida produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…)
1. A douta sentença impugnada não qualquer reparo ou censura, pois respeitou totalmente as normas e os princípios jurídicos relevantes.

2. Deve, por isso, manter-se na íntegra a decisão impugnada. (…)”.

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4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentado a inexistência de qualquer nulidade de sentença.

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5. O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito vertido no n.º1 do artigo 146.º do C.P.T.A.

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6. Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

8. Neste pressuposto, em termos de precedência lógica, as questões a dirimir consistem em saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em (i) nulidade de sentença, por omissão de pronúncia; (ii) em erro de julgamento de facto, por violação do disposto no artigo 574.º do CPC; e, bem assim, (iii) em erro de julgamento de direito, por errada interpretação da aplicação do direito aos factos e ofensa da normação contida na alínea e) do artigo 287.º do CPC.

9. É na resolução de tais questões que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.

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III- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO

10. A primeira questão suscitada no presente recurso jurisdicional consubstancia-se em saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade de sentença, por omissão de pronúncia.

11. Realmente, o Recorrente clama que alegou no artigo 8.º e 9.º da sua contestação, factos que, a serem provados, consubstanciam abuso de direito por parte da Autora.

12. Em tais termos, apregoa que o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre mesmos, devendo ter sido produzida prova em audiência de discussão e julgamento, o que não veio a suceder, sendo, por isso, nula a sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º do CPC.

13. Mas, adiante-se, desde já, sem amparo de razão.

14. Na verdade, o Réu alegou no artigo 8.º e 9.º da sua contestação o seguinte: “(…)

8º

Acresce que todos os anos os ROCs do R. têm circularizado pelos fornecedores e, expressamente, pela A. e nunca esta informou o ROC do R. de que havia qualquer débito de juros, em todos estes anos, como se vê, por exemplo do de 2009.

9°

Por outro lado, a A., como toda a gente, sabe que na área da saúde os pagamentos estão sistematicamente em atraso devido às características do Sector. (…)”.

15. Ora, da leitura que se faz, e se tem que fazer, do teor do assim alegado, não se pode deixar de concluir que a realidade invocada não incorpora a invocação de qualquer abuso de direito por parte da Autora, em virtude de concorrer contra tal tese a (i) literalidade da alegação; (ii) a falta de enquadramento legal da mesma e o (iii) caso julgado.

16. Efetivamente, a Ré limitou-se, em termos literais, a alegar que a Autora nunca informou o seu ROC da existência de qualquer débito de juros, sendo que era realidade notória a situação de atraso de pagamentos no setor da saúde, nada requerendo e/ou subsumindo tais realidades no domínio do instituto do abuso de direito previsto no artigo 334.º do CC.

17. Coerentemente, diga-se, atenta a manifesta falta de enquadramento da realidade alegada no domínio da figura do abuso de direito.

18. De facto, o exercício do direito de pagamento do preço pelo serviço prestado não está legalmente dependente da prévia comunicação ao ROC da Ré da existência de débitos de juros, não se podendo concluir, por isso, no sentido da prática de qualquer arbitrariedade e/ou da existência de abuso de direito por parte da Autora quanto à tutela reclamada nos autos.
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19. Por sua vez, é de meridiana evidência que, do atraso sistemático nos pagamentos por parte do setor da saúde, não deriva nenhuma obstaculização do exercício do direito de pagamento peticionados, afigurando-se, aliás, demonstrativo da subsistência de má-fé imputar-se à Autora em tais termos um comportamento clamorosamente contrário aos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico, ou social do direito.

20. No contexto assinalado, é nosso entendimento que o alegado nos pontos 8) e 9) da contestação do Réu não integra a invocação de nenhuma situação abusiva de direito por parte da Autora nos cânones plasmados no artigo 334.º do C.C.

21. Ademais, cabe notar o despacho saneador - no qual se (i) fixou o objeto de litígio, (ii) definiram os temas de prova e (iii) apreciaram os requerimentos probatórios, não foi objeto de impugnação, tendo-se, por isso, cristalizado nos autos, não podendo, por isso, arvorar qualquer alegação de “falta de produção de prova” quanto à matéria em questão.

22. Concludentemente, a sentença recorrida não padece da assacada nulidade de sentença fundada em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, a qual improcede.

23. O que nos transporta para a segunda questão suscitada no recurso ora em análise, e que se prende com o alegado erro de julgamento de facto perpetrado na sentença recorrida.

24. De facto, patenteiam as conclusões alegatórias que o Recorrente insurge-se contra o julgamento da matéria de facto operado na alínea B) do probatório coligido nos autos, o que estriba na alegação de que “(…) E tendo (…), alegado, como alegou, -artigo 17º e 18º da reconvenção -, que, nomeadamente, as faturas mencionadas em 75); 81) e 101) da fundamentação de direito, correspondem a trabalhos que não foram executados, no âmbito da empreitada, não se consegue vislumbrar, como se pode dar como provado que a autora, executou e concluiu todos os trabalhos incluídos nas empreitadas que lhe foram adjudicadas pelo Réu (…)”.

25. Contudo, este argumentário não é minimamente persuasivo, carecendo, inclusive, de substrato legitimador.

26. Na verdade, escrutinada a motivação da matéria de facto, logo se constata que o Tribunal a quo deu como provado que “ No âmbito da sua atividade, a Autora executou e concluiu todos os trabalhos incluídos nas empreitadas que lhe foram adjudicadas pelo Réu”, porquanto “(…) em momento algum, o Réu referiu que os trabalhos não foram prestados e/ou que houve incumprimento por parte da Autora, que pagou os valores decorrentes da execução daqueles trabalhos, nem tampouco impugnou as faturas, respetivos valores, datas de emissão e vencimento juntas pela Autora (…)”.

27. Ora, esta convicção, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, é uma das soluções possíveis.

28. Com efeito, a Autora intentou a presente ação visando a condenação do Réu no pagamento da (i) quantia de 134,456,74 €, por conta da mora no pagamento de serviços prestados constantes das faturas identificadas como docs. 4 a 101, e, bem assim, do (ii) montante de 19.862,73 €, relativo a faturas identificadas como docs.
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103 a 105 vencidas e não pagas, acrescido de juros vencidos e vincendos no valor de 2,109,60 €, tudo totalizando o valor de 156,429,07 €.

29. Ora, no que tange à primeira componente do pedido, e que se prende com a mora no pagamento dos serviços prestados, os autos dão-nos conta que o Réu pagou as faturas descritas no ponto C) do probatório coligido nos autos para além da data de vencimento, incorrendo, assim, em juros de mora.

30. Se pagou tais faturas, é porque reconheceu a validade das mesmas, mormente, a sua correspondência com o serviço prestado pela Autora, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à validação da tese do Recorrente no domínio em apreço.

31. Por sua vez, e no que tange à segunda componente do pedido – relacionado, como se sabe, com a falta de pagamento das faturas identificadas na alínea E) do probatório -, cabe notar que a contestação inserta a fls. 181 e seguintes dos autos é inequívoca na afirmação do reconhecimento por parte do Réu da “(…) existências destas facturas em reclamação, encontrando-se as mesmas a aguardar a respectiva conferencia pelo Serviço respectivo, encontrando-se pendentes exatamente por não ter havido interlocutor, por parte da A., para a respectiva conferencia (…)”

32. Pese embora o posicionamento assim expressado não equivalha ao reconhecimento do serviço prestado, impõe-se sopesar a evidência processual que o Réu nunca reclamou de tais faturas.

33. Ora, se não reclamou, é porque, das duas uma: (i) ou não cuidou de realizar tal tarefa oportunamente; ou, então, é (ii) porque inexistiam razões para contrariar a emissão das mesmas.

34. Como o Réu nunca alegou o incumprimento dos serviços prestados, é nosso entendimento que a convicção formada pelo Tribunal é a que melhor se adequa ao panorama fáctico processualmente adquirido.

35. O Recorrente objeta esta conclusão, sustentando, para tanto, que invocou em sede de reconvenção que “(…) as faturas mencionadas em 75), 81) e 101) da fundamentação de direito, correspondem a trabalhos que não foram executados, no âmbito da empreitada, não se consegue vislumbrar, como se pode dar como provado que a autora, executou e concluiu todos os trabalhos incluídos nas empreitadas que lhe foram adjudicadas pelo Réu (…)”.

36. Esta teia argumentativa, porém, não é, minimamente, persuasiva, desde logo, atenta a manifesta impossibilidade processual do Réu/Reconvinte deduzir oposição aos termos da ação declarativa no âmbito de uma petição reconvencional, que é, verdadeiramente, onde se situa a objeção em análise.

37. De facto, este último reveste-se de uma natureza distinta e autónoma face ao pedido originalmente apresentado pela Autora, constituindo, por si só, uma pretensão jurídica que merece análise independente.

38. Daí que o pedido reconvencional não possa servir o propósito processualmente atribuído à contestação, sob pena de atravessamento dos valores da legalidade e da segurança jurídica.
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39. Não é, portanto, suscetível de relevar no desfecho da ação declarativa a impugnação dos seus termos em sede de pedido reconvencional.

40. Ainda se assim não fosse, é nosso entendimento que não seria de alterar a decisão sobre a matéria de facto, por manifesta falta de adesão da objeção em análise com a realidade processualmente adquirida.

41. Realmente, as faturas mencionadas em 75), 81) e 101) do probatório - todas relativas à primeira componente do preço – foram pagas pelo Recorrente, o que é sinónimo do reconhecimento da prestação do serviço.

42. Assim deriva, naturalmente, que se não antolha a existência de qualquer fio condutor lógico jurídico que justifique a reversão da materialidade coligida no probatório, com que fica negada a procedência do imputado erro de julgamento de facto atravessado na sentença recorrida.

43. Ponderado o acabado de julgar e o que demais se mostra fixado na decisão judicial recorrida temos, então, como assente o seguinte quadro factual:

A)

A Autora é uma empresa de construção civil que se dedica de forma lucrativa à atividade de construção civil, nomeadamente, a construção de obras públicas e particulares – Facto não controvertido.

B)

No âmbito da sua atividade, a Autora executou e concluiu todos os trabalhos incluídos nas empreitadas que lhe foram adjudicadas pelo Réu – Facto não controvertido.

C)

Pelos trabalhos executados a Autora emitiu, em nome do Réu, as seguintes faturas, com as seguintes datas e pelos seguintes valores:

N.º Fatura
Valor
Data de emissãoData de
vencimento

2008071€ 82.139,2631.03.200829.06.2008

2008111€ 285.458,3830.04.200829.07.2008

2008147€ 103.284,8330.05.200828.08.2008

2008197€ 145.976,2030.06.200829.08.2008
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2008198€ 35.259,9330.06.200829.08.2008

2008223€ 85.425,8331.08.200829.09.2008

2008224€ 46.988,7131.07.200829.09.2008

2008251€ 50.948,5731.08.200830.10.2008

2008252€ 76.009,9431.08.200830.10.2008

2008292€ 149.497,9830.09.200820.11.2008

2008328€ 436.168,2631.10.200830.12.2008

2008359€ 55.275,7330.11.200829.01.2009

2008358€ 554.902,2830.11.200829.01.2009

2008396€ 10.543,4031.12.200801.03.2009

2009012€ 11.974,3230.01.200931.03.2009

2009014€ 115.943,4230.01.200931.03.2009

2009015€ 302.283,1330.01.200931.03.2009

2009038€ 3.900,8928.02.200929.04.2009

2009049€ 4.200,0630.03.200929.05.2009

2009051€ 77.365,3830.03.200929.05.2009

2009088€ 88.235,5830.04.200929.06.2009

2009114€ 72.589,9229.05.200928.07.2009

2009135€ 34.689,2230.06.200929.08.2009

2009151€ 245.302,0310.07.200908.09.2009

2009158€ 49.522,7330.07.200928.09.2009

2009186€ 90.388,4831.08.200930.10.2009

2009187€ 84.274,7531.08.200930.10.2009
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2009215€ 109.822,9230.09.200929.11.2009

2009222€ 888,0021.10.200920.12.2009

2009238€ 130.621,9030.11.200929.01.2010

2009256€ 17.370,7030.11.200929.01.2010

2009265€ 1,560,0011.12.200909.02.2010

2009281€ 8.664,0531.12.200901.03.2010

2010002€ 183.201,9112.01.201013.03.2010

2010019€ 3.670,8029.01.201030.03.2010

2010020€ 2.908,8029.01.201030.03.2010

2010036€ 2.692,3426.02.201027.04.2010

2010068€ 2.723,0329.03.201028.05.2010

2010098€ 1.032,2430.04.201029.06.2010

2010121€ 975,1131.05.201030.06.2010

2010143€ 28.514,7430.06.201030.07.2010

2010159€ 292.848,6730.07.201028.09.2010

2010169€ 21.991,2403.08.201002.10.2010

2010170€ 12.703,5503.08.201002.10.2010

2010197€ 201.627,6213.09.201012.11.2010

2010213€ 150.289,2930.09.201029.11.2010

2010171€ 260.896,2703.08.201002.10.2010

2010220€ 176.033,1411.10.201010.12.2010

2010072€ 187.124,0213.05.201112.07.2011

2009150€ 119.386,9010.07.200908.09.2009
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2009153€ 192.197,7510.07.200908.09.2009

2009154€ 347.779,5720.07.200908.09.2009

2009155€ 139.289,7810.07.200908.09.2009

2009188€ 25.635,3631.08.200930.10.2009

2009189€ 74.156,0831.08.200930.10.2009

2009190€ 11.936,0631.08.200930.10.2009

2009216€ 50.144,2630.09.200929.11.2009

2009217€ 6.533,2730.09.200929.11.2009

2009242€ 3.300,9102.11.200901.01.2010

2009270€ 18.737,7128.12.200926.02.2010

2009245€ 13.482,6024.11.200923.01.2010

2009262€ 17.083,8411.12.200909.02.2010

2009279€ 30.662,8131.12.200901.03.2010

2010011€ 26.069,6929.01.201030.03.2010

2010129€ 162.614,6231.05.201030.07.2010

2010229€ 5.760,2226.10.201025.12.2010

2011001€ 5.670.2706.01.201107.03.2011

2009263€ 24.302,5211.12.200909.02.2010

2009280€ 12.455,4231.12.200901.03.2010

2010064€ 41.052,2826.03.201025.05.2010

2010069€ 27.831,9129.03.201029.03.2010

2010070€ 32.224,0829.03.201028.05.2010

2010099€ 27.967,8030.04.201029.06.2010
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2010122€ 104.167,8531.05.201030.07.2010

2010144€ 137.484,1230.06.201029.08.2010

2010145€ 36.732,4230.06.201029.08.2010

2010176€ 247.423,3009.08.201008.10.2010

2010177€ 22.132,0409.08.201008.10.2010

2010178€ 18.337,7809.08.201008.10.2010

2010195€ 15.263,6006.09.201005.11.2010

2010196€ 7.639,2606.09.201005.11.2010

2010200€ 153.636,8015.09.201014.11.2010

2010201€ 21.911,5815.09.201014.11.2010

2010208€ 13.800,0030.09.201029.11.2010

2010219€ 97.245,3711.10.201010.12.2010

2010251€ 93.297,1711.11.201010.01.2011

2010252€ 9.689,7111.11.201010.01.2011

2010253€ 5.029,8811.11.201010.01.2011

2010277€ 25.101,8614.12.201012.02.2011

2010278€ 16.241,2014.12.201012.02.2011

2010279€ 96.134,6214.12.201012.02.2011

2010280€ 454,5314.12.201012.02.2011

2010289€ 11.103,2727.12.201025.02.2011

2011003€ 71.291,0513.01.201114.03.2011

2011015€ 56.645,6710.02.201111.04.2011

2011017€ 13.392,1811.02.201112.05.2011
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2011037€ 235.563,6517.03.201126.04.2011

2011053€ 39.397,4711.04.201110.06.2011

- cfr. documentos juntos à petição inicial sob os nºs. 4 a 101 constantes de fls. 54 a 152 do processo físico.

D)

O Réu pagou as faturas referidas supra na alínea C) nas seguintes datas:

N.º Fatura

Data de pagamento

200807123.09.2008

200811123.09.2008

200814723.09.2008

200819723.09.2008

200819801.04.2009

200822322.12.2008

200822401.04.2009

200825122.12.2008

200825201.04.2009

200829222.12.2008

200832818.03.2009

200835901.04.2009

200835825.03.2009

200839601.04.2009

200901209.06.2009
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200901401.04.2009

200901501.04.2009

200903804.08.2009

200904931.12.2009

200905111.08.2009

200908811.08.2009

200911401.10.2009

200913501.10.2009

200915130.10.2009

200915830.10.2009

200918630.11.2009

200918730.11.2009

200921501.03.2009

200922201.03.2010

200923808.04.2010

200925608.04.2010

200926513.05.2010

200928103.06.2010

201000201.07.2010

201001901.07.2010

201002003.06.2010

201003629.07.2010

201006802.09.2010
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201009830.09.2010

201012122.10.2010

201014331.12.2010

201015931.12.2010

201016931.12.2010

201017031.12.2010

201019709.03.2011

201021309.03.2011

201017131.12.2011

201022020.05.2011

201007230.09.2011

200915021.09.2009/23.10.2009

200915321.09.2009/23.10.2009

200915421.09.2009/23.10.2009

200915521.09.2009/23.10.2009

200918830.11.2009

200918930.11.2009

200919030.11.2009

200921604.01.2010

200921701.03.2010

200924227.10.2010

200927003.06.2010

200924513.05.2010
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200926213.05.2010

200927913.05.2010

201001101.09.2010

201012902.11.2010

201022920.05.2011

201100113.11.2011

200926303.06.2010

200928003.06.2010

201006402.09.2010

201006902.09.2010

201007002.09.2010

201009930.09.2010

201012222.10.2010

201014402.11.2010

201014530.12.2010

201017631.12.2010

201017731.12.2010

201017831.12.2010

201019509.03.2011

201019609.03.2011

201020009.03.2011

201020109.03.2011

201020809.03.2011
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201021920.05.2011

201025120.05.2011

201025220.05.2011

201025320.05.2011

201027713.06.2011

201027813.06.2011

201027913.06.2011

201028013.06.2011

201028913.06.2011

201100313.06.2011

201101530.06.2011

201101730.09.2011

201103730.06.2011

201105330.06.2011

- Facto não controvertido.

E)

Ainda no âmbito da sua atividade, pelos trabalhos executados a Autora emitiu, em nome do Réu, as seguintes faturas, com as seguintes datas e pelos seguintes valores:
1. Fatura n.º 20110085, no valor de 6.603,71 €, emitida em 31/05/2011 e vencida a 30/07/2011;

2. Fatura n.º 2011094, no valor de 601,85 €, emitida em 14/06/2011 e vencida em 13/08/2011;

3. Fatura n.º 2011179, no valor de 12.567,17 €, emitida em 30/11/2011 e vencida em 30.12.2011.

- cfr. documentos juntos à petição inicial sob os nºs. 103 a 105 constantes de fls. 158 a 160 do processo físico.
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F)

O Réu recebeu as faturas melhor identificadas supra na alínea E), não tendo delas reclamado – Facto não controvertido.

G)
Apesar das interpelações por parte da Autora ao Réu para que este procedesse aos pagamentos dos valores titulados pelas faturas identificadas supra na alínea E), aquele não o fez – Facto não controvertido.

H)

A Autora foi declarada insolvente, por sentença proferida em 13/11/2017 e transitada em julgado, no âmbito do Processo de Insolvência n.º 3906/17...., que corre termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, tendo sido publicitada na plataforma eletrónica Citius em 15/11/2017 e de que se dispunha do prazo de 30 dias para reclamação de créditos – cfr. fls. 688 e 689 do processo físico.

I)

A Autora não indicou no processo de insolvência o crédito litigioso aqui reclamado pelo Réu, assim como este não reclamou créditos naquele processo – Facto não controvertido.
44. Dissolvida esta problemática, resta-nos, pois, a questão de saber se a sentença incorreu [ou não] em erro de julgamento de direito, por errada interpretação da aplicação do direito aos factos e ofensa da normação contida na alínea e) do artigo 287.º do CPC.

45. Vejamos, convocando, desde já, a ponderação de direito que, no particular conspecto mencionado, se discorreu na 1.ª instância: “(…)

c) Quanto ao pedido reconvencional

A Autora apresentou um requerimento de 10/01/2019, no qual refere que, estando em discussão nos presentes autos o pedido reconvencional formulado pela Ré e tendo a Autora sido declarada insolvente em 13/11/2017, no âmbito do qual não terá sido apresentada reclamação de créditos por parte do Réu (Autora quanto ao pedido reconvencional) quanto ao seu pedido reconvencional, requer que seja declarada extinta a instância quanto o mesmo por inutilidade superveniente da lide. Para o efeito, alega que “(…) deixa de ter qualquer efeito útil o prosseguimento da presente instância reconvencional, já que, ainda que a Ré obtivesse vencimento quanto a esta, a declaração de insolvência da Autora obsta à instauração de qualquer ação executiva contra a Massa Insolvente, ou seja, mesmo que nos presentes autos a Ré obtivesse vencimento no seu pedido, jamais o poderia opor e impor à Massa Insolvente, aqui Autora, e aos restantes credores desta.”

Em resposta, o Réu/Reconvinte refere que na sua Contestação admite a compensação de créditos e, como tal, não é considerada um pedido distinto. Tal significa que o efeito útil que a Autora alega inexistir, existe, já que o Réu, tendo invocado a compensação, se obtiver ganho de causa, pode ver parte do seu crédito compensado, sendo que, efetivamente, relativamente ao remanescente, estará impedido de promover qualquer execução contra a Massa Insolvente.
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Refere, por último, que efetivamente não reclamou nos autos de insolvência, sendo certo, porém, que caso o fizesse, tal não teria surtido qualquer efeito porquanto a Administradora de Insolvência não teria reconhecido o crédito por se tratar de um direito litigioso. Em conformidade, requer que a ação prossiga todos os seus termos subsequentes.

Por despacho de 25/03/2019, solicitou-se que a Autora informasse se declarou na insolvência o crédito que aqui reclama da Ré no montante de € 156.429,07 e, em caso afirmativo, procedesse à junção do respetivo comprovativo do que tiver ocorrido no processo de insolvência. Em resposta ao solicitado, a Autora veio informar que nunca reconheceu o crédito reclamado pelo Réu, não constando da sua contabilidade como credor, e, como tal, não teria a Insolvente que proceder nos termos do artigo 23.º, n.º 2, alínea a) do CIRE, pois aquele não se integraria no grupo dos cinco maiores credores. Mais informou que, “no seguimento das indagações feita pela Sra. Administradora, esta elaborou um auto de aditamento aos bens apreendidos, tendo relacionado como litigioso o crédito que a insolvente tem sobre o Réu, mencionando a competente ação”, e juntou documento designado por “Aditamento ao Auto de Apreensão de Bens” datado de 13/12/2017. Nesse documento consta expressamente como “verba 8: Crédito litigioso em discussão no Processo n.º 610/13.6BEPRT – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Unidade Orgânica 1, em que é Ré o Centro Hospitalar ...”, indicando como “valor” a referência “a determinar”.

Cumpre apreciar.

De acordo com o disposto no artigo 81.º do CIRE, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si, ou no caso de pessoa coletiva, quanto aos órgãos que o representem, da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes e futuros, sendo ineficazes ou inoponíveis em relação à massa insolvente os negócios jurídicos realizados pelo insolvente.

Dispõe o artigo 90.º do CIRE que “Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.”

Estabelece, por outro lado, o artigo 85.º, n.º 1 do CIRE que: “Declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”.

E decorre do n.º 1 do artigo 128º do CIRE que “[d]entro do prazo fixado para o efeito da sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que representa, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os elementos probatórios de que disponham”, com indicação das menções expressamente referidas nas suas diversas alíneas.

Tal significa que todos os credores da insolvência devem reclamar a verificação dos seus créditos, nos termos do citado normativo e dentro do prazo assinalado na sentença declaratória da insolvência (ou na decisão que decretou o prosseguimento da liquidação judicial), não estando o credor que, não obstante tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter
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pagamento, conforme se estatui no nº 3 do citado artigo 128.º do CIRE.

É na reclamação de créditos, que se estrutura como uma verdadeira ação declarativa, que se irá apreciar da existência e do montante do crédito, tal como se discute na ação declarativa, prevendo-se nos artigos 130.º e ss do CIRE, a possibilidade dos outros credores ou mesmo o insolvente contestarem a existência do crédito reclamado, seguindo-se ulterior tramitação processual, independentemente do mesmo se encontrar reconhecido noutro processo, com vista ao respetivo pagamento, através da liquidação do ativo.

Como decorrência do que acima ficou dito, com a declaração de insolvência do devedor, transitada em julgado (ou decretamento do prosseguimento da liquidação judicial), há que concluir que deixa de ter interesse o prosseguimento de qualquer ação para o reconhecimento de eventuais direitos de crédito da entidade declarada insolvente, uma vez que os mesmos sempre terão de ser objeto de reclamação no processo de insolvência.

Com efeito, o entendimento da inexistência de interesse na duplicação de decisões sobre a existência de crédito, numa ação declarativa e no processo de insolvência, deu origem ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 08/05/2013, publicado no DR 39, Série I, de 25/02/2014, segundo o qual: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”

É certo que haverá que ter em consideração o que se dispõe nos artigos 50.º, 91.º, 94.º e 181.º do CIRE.

Preceitua o n.º 1 do artigo 50.º do CIRE, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, que: “1 - Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aquela cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico. (realce e sublinhado nossos)

Um crédito controvertido ou litigioso, como sucede no caso dos autos, é um crédito que não pode ser exigido, até ser reconhecido, nomeadamente, por decisão transitada em julgado.

No caso dos autos mostra-se invocada a compensação do Réu/Reconvinte perante o Autor/Reconvindo, o que pressupõe o reconhecimento da existência do crédito, sendo que a menção “decisão judicial” introduzida no n.º 1 do artigo 50.º do CIRE, pela Lei n.º 16/2012, nenhuma alteração essencial aditou ao preceito, apenas se pretendeu esclarecer que a fonte da condição também poderia derivar de decisão judicial e não apenas da lei ou do negócio jurídico.

E, nesse sentido, referem Carvalho Fernandes e João Labareda, “[e]m boa verdade, a inserção da decisão judicial entre os títulos geradores da condição, tendo, embora, um sentido esclarecedor, em nada contende com o regime do preceito. Com efeito, já na redação primitiva, onde se pudesse constatar que a sujeição do crédito a condição suspensiva ou resolutiva, no sentido e com o alcance do n.
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º 1, derivava de decisão judicial, o crédito não poderia deixar de ser havido como condicional, para os efeitos do Código, quando menos por aplicação analógica, e por manifesta identidade de ratio decidendi” (cfr. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª Edição, 2015, 306-307).

Há, pois, que concluir que a redação dada ao artigo 50.º, nº 1 do CIRE, pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril não faz perder qualquer sentido ao citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, mantendo a sua inteira aplicabilidade.

De resto, a admitir-se o prosseguimento da ação administrativa aqui em apreciação, não obstante a plenitude da instância insolvencial em relação às ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente intentadas contra o devedor, sempre se estaria a violar o princípio par condutio creditorum e, consequentemente, o princípio da concentração no processo de insolvência das pretensões de todos os credores, consagrado no artigo 90.º do CIRE, decorrendo como corolário, como salientam Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., p. 438, que, “para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de neles exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo”.

Ademais, ainda que se viesse a entender – o que se não entende – que a ação administrativa aqui em apreciação deveria prosseguir os seus termos legais, para conhecer o pedido reconvencional, e se lograsse obter uma sentença de condenação do Autor/Reconvindo, favorável ao Réu/Reconvinte, de nada valeria, já que nos termos do artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, a mesma não poderia ser executada.

Considera-se, portanto, perfeitamente aplicável a jurisprudência do AUJ n.º 1/2014, nos termos da qual, transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação no âmbito do respetivo processo de insolvência, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de ação administrativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito do demandante, pois estes sempre teriam de ser objeto de reclamação no processo de insolvência, já que aquela declaração obsta à instauração de qualquer ação executiva contra a massa insolvente.

Nestes termos, e como se fundamenta no citado AUJ, declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência.

A partir da declaração de insolvência, os direitos que o credor pretenda exercitar com a instauração de uma ação só podem ser exercidos, durante a pendência do processo de insolvência em conformidade com os preceitos do CIRE, seja por via da reclamação deduzida no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, seja pela sua inclusão na listagem/relação subsequentemente apresentada pelo administrador da insolvência, não subsistindo qualquer utilidade, efeito ou alcance que justifiquem, a prossecução da ação declarativa pendente, assim tornada supervenientemente inútil – neste sentido, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/04/2017, Processo n.º 2650/16.4T8LSB.L1-2, e de 29/06/2017, Processo n.º 34398/15.1T8LSB.L1, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
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Sobre situação idêntica à dos presentes autos, já se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 29/02/2016, Processo n.º 204654/09.1YIPRT-A.P1, do qual se destaca:

“- Da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao réu insolvente

Os apelantes – autora e réus – insurgem-se contra a sentença que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, em relação à ré insolvente E…, Lda.

A decisão recorrida considerou que estando em causa o cumprimento de obrigações que se constituíram em data anterior à declaração de insolvência e declarada a insolvência da ré na pendência da ação, se mostra inútil prosseguir na lide, por inutilidade superveniente da lide, na medida que só em sede de processo de insolvência pode o credor obter o pagamento do seu crédito, mediante reclamação no processo de insolvência.

(…)

Argumentam os apelantes-réus, sob os pontos 3 a 12, que a inutilidade da lide, a verificar-se, terá de ser uma inutilidade jurídica, ocorrendo apenas quando se percebe claramente que a atividade do Tribunal não poderá proporcionar tutela efetiva dos direitos daqueles a quem o ato em discussão atinge e daí ser uma atividade inútil.

(…)

Retomando o caso dos autos, neste contexto, a omissão de reclamação do crédito no competente processo de insolvência apenas é imputável ao credor e por isso, não se pode fazer prevalecer de tal omissão para justificar a pendência da ação declarativa. Acresce que a lei não prevê que só se extinguem as ações declarativas depois de reclamado o crédito no competente apenso de verificação ou ação de reclamação, nem tal interpretação é consentida pela lei, quando no art. 90.º CIRE se prevê que durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos “em conformidade com os preceitos deste Código”, o que significa que apenas podem obter o pagamento do seu crédito mediante reclamação no processo de insolvência.

Argumenta a apelante que a extinção do crédito da autora, por compensação em data anterior à declaração de insolvência, impedia a sua reclamação no processo de insolvência. Entendemos ser uma falsa questão, porque a lei apenas exige que o crédito reclamado pelo credor seja anterior à declaração de insolvência. Se o facto extintivo ocorreu antes ou depois da declaração de insolvência e constituindo matéria controvertida, apenas no incidente de verificação, em sede de impugnação do crédito poderá ser apreciado e por isso, tal circunstância não impedia o credor de reclamar o seu crédito. (…)

Conclui-se, assim, que declarada a insolvência de um dos codevedores na pendência da ação, o credor da presente ação para obter o reconhecimento e pagamento do seu crédito, porque anterior à declaração de insolvência, devia reclamar o mesmo junto de tal processo. A declaração de insolvência de um dos codevedores na pendência desta ação torna inútil a apreciação da pretensão do credor, porque a pretensão visada pelo demandante só pode ser alcançada por outro meio fora do processo, como determina o art. 90º do CIRE.”
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Posto isto, transitada em julgado sentença de insolvência da Autora/Reconvinda, deve a ação administrativa ser declarada extinta quanto ao pedido reconvencional, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, o que consubstancia uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição da instância (cfr. artigos 577.º, 578.º e 277.º, alínea e), todos do CPC aplicáveis ex vi artigo 1.º CPTA) (…)”.

46. O Recorrente discorda frontalmente do assim decidido, por manter a firme convicção, brevitatis causae, de que o crédito compensatório reclamado nos autos “cai na reserva” da alínea b) do nº.1 do artigo 99º do CIRE, não existindo, por isso, qualquer impedimento à compensação.

47. Julgamos, porém, que os termos em que o Recorrente desenvolve a sua argumentação são absolutamente imprestáveis para fulminar a decisão com o invocado erro de julgamento de direito.

48. Na verdade, as regras previstas no artigo 99º do CIRE, pela sua inserção sistemática, são relativas ao próprio processo de insolvência, não tendo qualquer aplicabilidade fora deste, como é a situação dos autos.

49. Mas mesmo que se admitisse a aplicabilidade da normação contida no artigo 99º do CIRE aos presentes autos, e dessa sorte, se entendesse que o crédito sobre a insolvência preencheu antes do contra-crédito da massa os requisitos preconizados no artigo 847.º do Código Civil [hipótese convocada pelo Recorrente - alínea b) do nº.1 do artigo 99º do CIRE], ainda assim não podia operar a pretendida compensação de créditos, por falta de reconhecimento destes no processo de insolvência.

50. Neste sentido, veja-se, de entre outros, o Acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra, tirado no processo nº. 20463/09.8YIPRT.C1, em que se sumariou o seguinte: “(…)

I – Os direitos de crédito sobre a insolvência têm de ser exercidos segundo os meios processuais regulados no CIRE.

II – Não pode invocar a compensação de créditos sobre a insolvência o credor que não tenha visto o seu crédito reconhecido em conformidade com o disposto nos arts. 129 e segs. do CIRE.

51. No contexto assinalado, e apresentando-se distintivo que o Réu não reclamou o credito compensatório peticionado nos autos no âmbito do Processo de Insolvência n.º 3906/17.... no âmbito do qual a Autora foi declarada insolvente, deve assumir-se a inviabilidade da peticionada compensação de créditos, por falta de um pressuposto essencial a esta, que é a existência de um crédito sobre a insolvência.

52. Diante desta clara evidência, torna-se imperativo concluir pela improcedência do invocado erro de julgamento de direito.

53. E assim fenecem todas as conclusões de recurso.
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54. Consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e mantida a decisão judicial recorrida.

55. Ao que se proverá no dispositivo.

* *

IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da C.R.P., em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “ sub judice”, e confirmar a sentença recorrida.

Custas do recurso pelo Recorrente.

Registe e Notifique-se. 
* *
Porto, 22 de novembro de 2024,

Ricardo de Oliveira e Sousa

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Clara Ambrósio