Processo n.º 80/23.0BECBR-R1 (Recurso Jurisdicional - Reclamação para a Conferência) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO AA, identificado nos autos, notificado do Despacho Final de 22-10-2025, que decidiu indeferir a Reclamação apresentada, mantendo a decisão reclamada com todas as legais consequências, veio apresentar Reclamação para a Conferência nos termos do nº 3 do art. 652º do C. Proc. Civil, concluindo no sentido da revogação do despacho sindicado e, por via disso, ser tomado conhecimento do objecto do recurso interposto pelo Reclamante. Nesta medida, cumpre analisar a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil “ex vi” art. 2º, al. e), do CPPT, considerando que o Reclamante alude aos seguintes elementos: “… 4.º Salvo o devido respeito, que se diga é todo, não se pode o recorrente conformar com a decisão ali proferida porquanto, atento os fundamentos apostos na decisão recorrida, a mesma, materialmente, jamais poderia constituir uma decisão sumária, visto que a Exma. Desembargadora Relatora apreciou o mérito e o fundo da questão submetido à sua apreciação. 5.º O artigo 656.º do CPC, determina que: Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia. 6.º Do cotejo da decisão sumária proferida com o normativo transcrito, resulta desde logo à evidência que a decisão sumária proferida, não tem enquadramento neste normativo, visto que tal decisão conheceu o mérito e o fundo da questão submetida a apreciação do Tribunal. 7.º Mas, ainda que assim não fosse, sempre se dirá que a decisão proferida nos termos do artigo 656.º do CPC, não é insuscetível de recurso. 8.º Tal como não resulta do estatuído no n° 3, 4 e 5 do artigo 652.º do CPC essa inviabilidade legal de recurso. 9.º Para tal, basta fazer uma interpretação sistemática das normas em confronto para se concluir com afoiteza pela recorribilidade da decisão proferida nos termos do artigo 656.º do CPC. 10.º Pois, as decisões singulares do relator, nos termos do artigo 652.º do CPC são todas elas suscetíveis de reclamação para a conferência, excecionando-se, entre outras, a decisão a que alude o artigo 656.º do CPC.
Jurisprudência
Processo 080/23.0BECBR-R1
POR OUTRO LADO, 11.º É consabido, que todas as decisões são passíveis de controlo por uma instância superior. 12.º A Lei obriga e a constituição exige que seja sempre assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição. 13.º Apesar da lei ordinária não raras vezes procurar delimitar a possibilidade de recurso, a Lei fundamental concede sempre uma via de recurso, assegurando assim o acesso a um duplo grau de jurisdição - sempre que em causa estejam situações que possam constituir uma limitação ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. 14.º Pois, a Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior. 15.º Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição. 16.º O artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa estabelece que: 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa determina que: 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. 17.º A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstanciará assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no n° 2 do artigo 3.8.° da CRP e, bem assim, ao artigo 20.° da CRP. 18.º Daí que o recurso interposto da decisão do TCAS para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior. SEM PRESCINDIR, 19.º Caso assim não se entenda, o que nem por mera hipótese se concede, deverá a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 643.º, n° 4 e 652.º do CPC., conjugados com o artigo 70.º, n° 2 da LTC deve ser julgado inconstitucional quando interpretado no sentido da inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao processo) deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n° i, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. …” Não houve resposta. Sem vistos, vem o processo à Conferência para julgamento. ******* Como é sabido, o instituto da reclamação para a conferência, previsto no art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes. Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator (desde que não seja de rejeição do requerimento de interposição do recurso ou de retenção do mesmo, caso em que cabe a reclamação prevista no art. 643º do C. Proc. Civil), pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente. A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado (cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.106 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.106 e
seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.244 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.421). Como ficou exposto, o Reclamante questiona se o Relator poderia «proferir decisão sumária» (ver o ponto 4.º acima descrito), defendendo que a situação não tem cabimento no artigo 656.º do Código de Processo Civil. No entanto, como já ficou dito no Ac. desde Supremo Tribunal de 03-12-2025, Proc. nº 0646/23.9BEBRG-R1, www.dgsi.pt, “… Sucede que o relator não proferiu uma decisão nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil. A decisão foi proferida nos termos do n.º 4 do artigo 643.º do mesmo Código, aplicável a coberto do n.º 6 do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. As decisões das reclamações contra os despachos que não admitam os recursos no tribunal a quo são, por expressa determinação do legislador, proferidas pelo relator no tribunal ad quem, como decorre da supra indicada disposição legal. São, por isso, proferidas sumariamente, não por serem decisões liminares do objeto do recurso, mas por não serem precedidas de discussão em conferência. Pelo que, ao decidir singularmente a reclamação da retenção do recurso, o relator não violou o invocado artigo 656.º: aplicou o indicado n.º 4 do artigo 643.º. Pelo que a decisão reclamada nunca poderia padecer do vício indicado. 3. A questão principal suscitada na reclamação para a conferência consta dos pontos 11.º e seguintes do respetivo articulado e consiste em saber se o relator decidiu mal a reclamação contra o indeferimento do recurso. Nesta parte, a Reclamante vem contrapor que a lei obriga e a constituição exige que seja assegurado o duplo grau de jurisdição. Mas como, de resto, se teve o cuidado de explicar na decisão reclamada, não esta aqui em causa o duplo grau de jurisdição. E pelas razões que dela constam e às quais, em boa verdade, a Reclamante nada contrapõe, limitando-se a repisar a argumentação anteriormente apresentada. Como foi ali referido, o acórdão de que a Reclamante pretendia recorrer não foi proferido em primeiro, mas em segundo grau de jurisdição. Porque foi proferido no recurso de uma decisão do tribunal de primeira instância. E como foi ali salientado, o que a Reclamante pretende agora, através do recurso para o Supremo, é o acesso ao terceiro grau de jurisdição.
E, como foi especificado, o terceiro grau de jurisdição no contencioso tributário foi extinto em 1996. O que deriva do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro. E, como foi acrescentado, constitui jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que a Constituição não reclama, na estruturação do direito ao recurso, a consagração de um triplo grau de jurisdição, constatação que afasta, per se, a lesão do princípio da tutela jurisdicional efetiva (ver, entre muitos outros o acórdão daquele Tribunal de 16 de outubro de 2007, n.º 520/2007, publicado no DR, II Série, de 5 de dezembro de 2007). Como é evidente, não estando em causa o acesso ao duplo grau de jurisdição, o tribunal nunca poderia violar nenhum princípio constitucional que o consagre ou de que possa derivar. Por conseguinte, a decisão proferida nunca poderia constituir, com tal fundamento, uma restrição às disposições constitucionais indicadas (os artigos 18.º e 20.º da Constituição). Pelo que a Reclamação deve ser indeferida. …”. Perante o carácter assertivo do que ficou exposto e porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respectivos fundamentos, sem olvidar o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado, o que equivale a dizer que inexiste fundamento legal, ao abrigo do invocado art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil, para viabilizar a pretensão do Reclamante, dado que, resulta manifesto que a pretensão formulada não tem qualquer fundamento legal nos termos descritos, não tendo qualquer virtualidade nesta sede o impetrado pelo ora Reclamante. Da Taxa Sancionatória Excepcional prevista no art. 531º do C. Proc. Civil: Tal como se refere no Ac. deste Supremo Tribunal (Pleno) de 18-01-2023, Proc. nº 0981-10.6BESNT, www.dgsi.pt, “… A taxa sancionatória especial, prevista no ordenamento jurídico desde a reforma introduzida no CPC-95/96 (artigo 447.º-B), foi, com a reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, objecto de alteração quanto aos seus pressupostos, visando-se, com esta, como é sabido, garantir uma maior efectividade da sua aplicação, simplificando-se a sua estrutura e reduzindo os requisitos da sua aplicação. Ou seja, em síntese, a alteração da disciplina jurídica de que está dependente a aplicação da taxa sancionatória excepcional teve por objectivo primeiro afastar os difíceis obstáculos que se colocavam de forma recorrente à sua aplicação, de que a doutrina e a jurisprudência vinham dando nota, que tornavam inconsequente a sua consagração. Actualmente, a aplicação da taxa sancionatória está apenas dependente, como resulta do artigo 531º do CPC [“Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”] do reconhecimento de que a pretensão apresentada em juízo é manifestamente improcedente e que a parte não agiu com a prudência ou diligências devidas. Pese embora alguma doutrina, particularmente em anotações realizadas imediatamente após a alteração do regime, tenha defendido, face à nova redacção, a exigibilidade do preenchimento cumulativo dos “dois requisitos”, (Neste sentido, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, página 407) perfilhamos o entendimento, que se vem revelando maioritário, de que, embora «a
redacção do preceito inculca a ideia de que os requisitos são cumulativos» é «evidente que a apresentação de uma iniciativa processual manifestamente improcedente revela, no mínimo, um desvio aos deveres de prudência e de diligência, este requisito seria dispensável, servindo, afinal, tão só, para dificultar a aplicação do preceito, atenta a necessidade de formular um juízo de valor sobre a actuação da parte.». (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2020 (2ª Edição), Vol. I, anotação 2. ao artigo 531.º). Pretende-se, com esta previsão normativa, como está bem de ver, até pela própria denominação adoptada pelo legislador, sancionar a parte [num montante que pode variar entre 2UC (valor mínimo) e 15 UC (valor máximo) - cfr. artigo 10.º do regulamento das Custas Processuais (RCP)] por uma actuação que, não devendo ser considerada de má-fé, ainda assim merece ser objecto de censura por se traduzir numa utilização ou um recurso reprovável a meios de defesa, incidentes ou recurso manifestamente improcedentes ou revelem violação de regras de prudência ou diligência devidas. …” No caso concreto, não temos dúvidas que a actuação do ora Reclamante - dedução de reclamação para a conferência do despacho final que decidiu indeferir a Reclamação apresentada, mantendo a decisão reclamada com todas as legais consequências - configura a utilização de um meio de defesa condenado ao insucesso (manifestamente improcedente), realidade bem conhecida por parte do seu utilizador. Na verdade, face ao vasto conjunto de processos em que o Reclamante está envolvido (crê-se que quase todos ou mesmo todos os Srs. Conselheiros que fazem parte da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo foram já confrontados com um processo em que o Reclamante é parte e formula a mesma pretensão), tendo a parte sido confrontada, sistematicamente, com o indeferimento da sua pretensão e a sucessiva utilização dos mesmos expedientes processuais que, como no caso, nem sequer se preocupam com os termos da decisão em apreço, tem de entender-se que, nesta altura, o Reclamante tem uma clara noção da legislação processual civil e tributária no domínio dos recursos, não podendo desconhecer que o requerimento de interposição de recurso, além de inadmissível, é manifestamente infundado, constituindo a sua dedução um comportamento ou uma actuação abusiva, a que se segue, como se disse, a utilização de um conjunto de expedientes processuais, em que não existe qualquer esforço no sentido de colocar em crise a decisão em apreço, limitando-se a apresentar, sucessivamente, o requerimento já depositado num vasto conjunto de processos, antevendo já a sorte da pretensão formulada, e indiferente a tal situação, aguarda apenas a notificação da decisão para passar ao próximo requerimento já na calha que, mais uma vez, não se preocupa com o decidido, pretendendo apenas, nesta altura, protelar a marcha do processo, dado que, com referência à decisão final, o reclamante tem já a noção de que a sua pretensão é manifestamente infundada. Ora, voltando ao citado no Ac. deste Supremo Tribunal (Pleno) de 18-01-2023, Proc. nº 0981-10.6BESNT, www.dgsi.pt, “… Não resistimos a transcrever, acolhendo sem qualquer reserva, pelo seu acerto e pela elevação da sua escrita, o que ficou exarado em acórdão da Relação de Lisboa (Acórdão da Relação de Lisboa de 25-9-2018, proferido no processo n.º 744/11, integramente disponível em www.dgsi.pt): Litigar em Juízo é um acto de enorme significado ético e de grande relevância social. O direito de litigar em juízo, quer como demandante quer como demandado, deve ser exercido dentro de determinados limites circunscritos por deveres de conduta, em particular os deveres de cooperação, boa-fé processual e correcção (cf. artigos 7º, 8º e 9º do CPC - anteriormente artigos 266º, 266º-A e 266º-B).
Limites esses impostos pela natureza pública do processo civil, pois que para além dos interesses privados (individuais, egoísticos e antagónicos) das partes na estratégia processual e na resolução do litígio prevalece o interesse público da pacificação social e correcta administração da justiça, com equitativa e igualitária alocação dos parcos recursos disponíveis e adequada celeridade. O acesso à justiça enquanto direito constitucionalmente consagrado tem fundamentalmente a ver com a não discriminação nesse acesso e a inexistência de áreas imunes à jurisdição, e já não tanto com a possibilidade de introdução em juízo; no que a esta possibilidade respeita ela deve ser exercida com parcimónia, sob pena de a pretexto do generalizado exercício individualizado de um direito se estar no fundo a aniquilar colectivamente a eficácia e utilidade desse mesmo direito. A utilização do aparelho judiciário deve ser reservada, por um lado, a matérias de relevo social e não a minudências ou meras questiúnculas, para cuja resolução se mostram mais adequadas outras formas de controlo e regulação social. Por outro lado, porque no encadeado de actos lógica e cronologicamente organizados que constitui o processo judicial se exige que os intervenientes se limitem à prática de actos inteligentes e não impertinentes e/ou dilatórios e ainda que esses actos sejam praticados de boa-fé, com sentido de cooperação institucional para com a descoberta de verdade e a proporcionada e segura celeridade na administração da Justiça, nele devem ser apenas levantadas questões com fundamento sério e não caprichosas. Na esteira, aliás, do vetusto princípio geral de direito segundo o qual „de minimis non curat praetor‟. E tal parcimónia deve ser tanto maior quanto maior for o grau de hierarquia dos tribunais utilizados, porque igualmente maior é o custo e a escassez dos recursos. Com efeito, tendo em vista a eficiência do sistema de recursos, com os meios humanos e materiais de que o país dispõe e pode suportar, os tribunais superiores não podem ser chamados a reapreciar as decisões da primeira instância só porque elas não satisfazem os interesses da parte vencida, por “dá cá aquela palha’, “a torto e a direito‟, para protelar o trânsito da decisão, ou, simplesmente, tentar a sorte de uma decisão mais favorável.” …”. Assim, o que o legislador processual pretende com a consagração desta taxa sancionatória excepcional não é obstar ou impedir que a parte aceda ao direito e aos Tribunais ou não exerça amplamente o seu direito de defesa. Seria, sabemo-lo bem, inconstitucional. O que o legislador processual pretende é sancionar quem deduz incidentes, reclamações ou recursos bem sabendo que os mesmos, nas particulares circunstâncias processuais em que são deduzidos ou interpostos, não são, de todo, legalmente admissíveis ou se mostram suportados em fundamentos manifestamente improcedentes. O que o legislador processual impõe é que a parte, previamente à dedução de incidentes, reclamações ou interposição de recursos, tenha um mínimo de prudência, abstendo-se de lançar mão desses meios quando é manifesto que a sua pretensão nunca poderá ser acolhida em juízo. Ora, neste momento, a apresentação da presente reclamação é precisamente um caso exemplar de não actuação com a prudência e diligência devidas, em que a parte não actuou, claramente, com a parcimónia exigível, o que significa que estão verificados todos os pressupostos legais para a aplicação de taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 531.º do CPC, a qual, perante uma situação de manifesta improcedência da pretensão ou, se preferirmos, à imprudência manifestada com a dedução da presente reclamação nas concretas circunstâncias processuais se fixa em 5 UC`s.
DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a presente Reclamação para a Conferência, mantendo-se o despacho reclamado. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiará) e ainda, em taxa sancionatória excepcional que, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 531.º do Código de Processo Civil, se fixa em 5 UC´s. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 14 de Janeiro de 2026. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.