Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2584/16.2BELRS

2026-10-08 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Comercial Acórdão Proc. 2584/16.2BELRS Rel. TERESA COSTA ALEMÃO

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Administrativo - Acórdão n.º 2584/16.2BELRS
Acórdão

I. RELATÓRIO
A…, S.A. (doravante 1.º Recorrente) e a Fazenda Pública (doravante 2.ª Recorrente) vieram interpor recurso da sentença proferida em 04-03-2022, no Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra os actos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC), referentes ao mês de Junho de 2016, respeitantes aos veículos identificados no introito da p.i., no montante total de € € 17.808,21.

Nas suas alegações, o 1.º Recorrente concluiu nos seguintes termos:

“i Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação Financeira, à excepção do veículo com a matricula ……, devendo ser dado como provado nos autos;

ii) Todos e cada um dos veículos ora em causa estavam na posse dos locatários financeiros referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em Julho de 2016 como nos ditos autos têm que ser dado como provado, e não é facto de terem terminado os contratos de locação financeira antes de Julho de 2016 que invalida o disposto no artigo 3°, n° 2° do Código de Imposto de Circulação.

iii) Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto provada nos autos, e por violação do disposto no n° 2 do artigo 3° do Código do Imposto Único de Circulação , quer na versão actual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5° do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo

JUSTIÇA”

A FP não apresentou contra-alegações.

Por seu turno, nas alegações apresentadas, a 2.ª Recorrente formulou as seguintes conclusões:

“A. Decidiu o douto Tribunal, anular as liquidações respeitantes aos veículos automóveis com as matriculas ……, ……, ……, ……, ……, ……, ….., relativos a junho de 2016, se encontrarem em regime de locação financeira.

B. Ressalvando a devida vénia, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão, uma vez que independentemente de os locatários financeiros poderem serem equiparados, nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do CIUC, a proprietários, só o serão desde que se cumpram os requisitos legais, o que implica que estes devam exteriorizar e publicitar a propriedade através do registo.

C. Ao contrário do entendimento da douta sentença que ora se recorre, o artigo 3.° n.° 1 do CIUC, não estabelece uma presunção, limitando-se, sim, a identificar quem são os sujeitos passivos do IUC, impondo o artigo 6.°, n.
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° 1 do mesmo código, que o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matricula ou registo em território nacional.

D. Aliás como se supra expôs não só não a Impugnante não ilide a presunção da propriedade, como nos documentos que fazem parte integrante dos autos e que se transcreve da missiva apresentada em sede de reclamação graciosa, confirmou ser a proprietária destes veículos: " ...certo é que os mesmos embora registados em nome do requerente eram ou tinham sido objecto de contratos de locação financeira, contratos que não tendo sido cumpridos e com vista ao requerente, nos termos da Lei, poder requerer as competentes providências cautelares, tiveram de ver registado o cancelamento da locação financeira, donde de novo surgirem os veículos registados em nome do requerente, embora continuando em poder do locatário. (docts n°s 57 a 82)"

E. Nesta senda, considerando que os elementos essenciais relativos à propriedade constam no registo, ao contrário do entendimento do douto Tribunal, quer através da matrícula quer através do registo, as viaturas com as matrículas …….; ……. e ……., encontravam-se em nome da Impugnante, ora recorrida, estando, desta forma, justificada a tributação em sede de IUC na sua esfera jurídica.

F. No caso em apreço, não foi feita qualquer prova pelo Impugnante, ora recorrido, quanto ao cumprimento desta obrigação, como aliás lhe competia, pelo que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não foi ilidida a presunção prevista no artigo 3.° do CIUC.

G. Pelo exposto, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, pois os atos tributários em crise não enfermam de qualquer vício de violação de lei, resultando provado dos autos, que era a ora Impugnante, que configurava na qualidade de proprietária, e portanto deve ser considerada, o sujeito passivo do IUC.

H. Concluindo, quanto às matrículas supra identificadas, estavam já cessados os contratos de financiamento, conforme confessado pela Impugnante, assim, por aplicação da regra geral consagrada no n.° 1 do art. 3.° do CIUC, a Impugnante é o sujeito passivo do imposto e não se comprova que as liquidações padeçam de erro ou vício, pelo que devem manter-se na ordem jurídica.

Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal "a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça!”

O Impugnante contra-alegou, concluindo como se segue:

“Em conclusão, portanto, o recurso improcede, na medida em que a sentença recorrida fez correcta e exacta interpretação e aplicação da matéria de facto provada na instância, interpretou e aplicou correctamente o disposto nos números 1 e 2 do artigo 3° e no artigo 4°, do Código do Imposto Único de Circulação, nenhuma censura merecendo consequentemente a sentença recorrida que, como se requer, deverá ser confirmada, julgando-se o recurso improcedente desta forma se fazendo

JUSTIÇA”
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Os recursos foram admitidos, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Os autos foram com vista à Ilustre Magistrada do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de dever ser negado provimento a ambos os recursos.

***

Colhidos os vistos legais (art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art. 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

***

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, analisadas as conclusões das alegações, as questões centrais dos recursos reconduzem-se a saber:

a) Quanto ao recurso do Impugnante: se houve erro de julgamento na fixação da matéria de facto e na sua interpretação e aplicação e, consequentemente, violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação e do disposto no artigo 5.º do Registo Automóvel;

b) Quanto ao recurso da FP: se houve erro de julgamento quanto à consideração da existência de contratos de locação operacional válidos quando se tornou exigível o IUC.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“1. A Impugnante, A…, S.A., realizou, enquanto entidade locadora, os seguintes «Contratos de Locação Financeira» (contratos juntos a fls. não numeradas do Procedimento de Reclamação Graciosa, apenso aos autos e facto não contestado, que se dão integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais):

“(texto integral no original; imagem)”

2. Em 30.06.2016, foram emitidas, em nome da Impugnante, entre outras, as seguintes liquidações de Imposto Único de Circulação, referentes a junho de 2016, no montante total de € 17.808,21, com data limite de pagamento a 30.06.2016 (cfr. fls. 9-49 do P.A.T. apenso aos autos, que se dão integralmente por reproduzidas, para todos os efeitos legais):

“(texto integral no original; imagem)”
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3. As liquidações mencionadas no ponto antecedente foram integralmente pagas, dentro do prazo de pagamento voluntário - fls. 4 e ss do P.A.T. apenso aos autos;

4. Em junho de 2016, a Impugnante constava do registo automóvel como proprietária dos veículos identificados no ponto 2. - cf Consulta de Histórico de Matrícula, a fls. 52 e ss do Processo Administrativo Tributário apenso aos autos, docs. juntos a fls. 40 e ss do PRG apenso aos autos e acordo (§10.° e 15.° da p. i. e §37.° da contestação);

5. Em 05.07.2016, a Impugnante deduziu reclamação graciosa (que tomou o n.° ………..29), designadamente, contra as liquidações mencionadas no ponto 2. cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais - cfr.doc. 1 junto com a p.i. e fls. 3 e ss do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos;

6. Notificada, a Impugnante pronunciou-se sobre o projeto de decisão da reclamação apresentada — cfr. docs. 2 e 3 juntos com a p.i.;

7. Em 08.08.2016, foi comunicada à Impugnante a decisão do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças Lisboa 7, datado de 03.08.2016, que indeferiu parcialmente a pretensão deduzida, na parte relativa aos atos de liquidação emitidos por referência aos veículos identificados no ponto 2.

- cfr. oficio n.° …….6 e registos postais, juntos a fls. 127 e ss do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos, que se dão integralmente por reproduzidas para todos os efeitos legais, e facto não controvertido;

8. Em 11.08.2016, a petição inicial que deu origem à presente ação deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 7 - cfr. carimbo comprovativo de entrega da impugnação a fls. 5 dos autos em papel;”

II.B. Factos não provados:

“I. A Impugnante celebrou contrato de locação financeira tendo por referência o veículo com a matrícula …….., tendo o referido veículo sido entregue ao respetivo locatário.”

II.C. Quanto à motivação da decisão sobre a matéria de facto, consignou-se o seguinte:

“A decisão da matéria de facto efetuou-se com base nas posições assumidas pelas partes e no exame crítico da prova documental e informações oficiais não impugnadas, existentes nos autos, conforme especificado a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

No que concerne, especificamente, à matéria de facto dada como não provada, a mesma resultou de não ter sido produzida prova idónea à sua demonstração, pois os documentos carreados para os presentes autos não permitem chegar a tais conclusões.

Veja-se, desde logo, que dos contratos juntos aos autos com o P.A. não constam elementos que permitam concluir pela efetiva celebração e vigência do alegado contrato de locação financeira, tendo por objeto o veículo em referência, não se mostrando sinalizada a matrícula em análise em nenhum dos contratos juntos, o que impede a comprovação do alegado pela Impugnante.”
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***

III. DE DIREITO

Antes de mais, verifica-se que, com o recurso, o 1.º Recorrente juntou um documento, o qual voltou a juntar com as contra-alegações.

Tal documento era constituído por um Acórdão deste Tribunal, proferido noutro processo.

Ora, não se destinando um Acórdão ou outras peças processuais a servir de meio de prova mas tão somente a ajudar a esclarecer o espírito do julgador, não é considerado documento. E, por isso, nos termos do art. 651.º n.º 2 do CPC, pode ser junto aos autos, até se iniciarem os "vistos".

Nestes termos, admite-se a junção de tais documentos, independentemente da avaliação que oportunamente se venha a fazer sobre a sua valia na apreciação da matéria objecto do litígio.

***
III.A.

Recurso do Impugnante:

Como se viu, o Impugnante recorre da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa na parte que julgou improcedente a acção, mais concretamente, quanto aos IUC dos veículos em relação aos quais já tinha terminado a vigência do contrato de locação e não tinha sido feita prova da que os mesmos estavam na posse dos anteriores locatários, bem como quanto aos veículos em relação aos quais não tinha sido demonstrada a existência dos contratos de locação.

Defende o Impugnante, 1.º Recorrente que:

“i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação Financeira, à excepção do veículo com a matricula …….., devendo ser dado como provado nos autos;

ii) Todos e cada um dos veículos ora em causa estavam na posse dos locatários financeiros referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em Julho de 2016 como nos ditos autos têm que ser dado como provado, e não é facto de terem terminado os contratos de locação financeira antes de Julho de 2016 que invalida o disposto no artigo 3°, n° 2° do Código de Imposto de Circulação.”

Verifica-se, pois, que a decisão recorrida é questionada quanto à consideração dos factos que deviam ter sido dados como provados, ou seja, entende o Recorrente, conclusivamente, que “Da matéria de facto provada na instância verifica-se que todos e cada um dos veículos a que respeita o Imposto de Circulação que impugnado foi nos autos onde foi proferida a sentença em recurso foram objecto de Contratos de Locação, de Locação Financeira.
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E, uma vez que o Tribunal de 1a instância entendeu dispensar a inquirição das testemunhas arroladas pela ora recorrente, terá de se considerar como provado que todos os veículos ora em causa no presente recurso - à excepção do veículo ……. - se encontravam em poder dos respectivos locatários, em Julho de 2016, ao abrigo dos contratos de Locação Financeira celebrados com o ora recorrente, conforme expressamente articulado na petição inicial”

No que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto e ao ónus que impende, nessa impugnação, sobre o Recorrente, dispõe o artigo 640.º do CPC, nos seguintes termos:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

(…)”.

A leitura do preceito transcrito e a análise simultânea das conclusões e da alegação de recurso permite-nos afirmar, sem margem para dúvidas, que o Recorrente não observou minimamente o ónus de impugnação da matéria de facto que sobre si impendia, pois que, não identifica os concretos meios probatórios, constantes do processo, que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida (al. b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC), não explica porque entende que o Tribunal tinha que ter considerado os factos provados, já que são precisamente os mesmos documentos considerados pelo Tribunal a quo para chegar à conclusão inversa. Ou seja, o Recorrente não se podia ter limitado a afirmar a conclusão inversa à afirmada na sentença, mas devia ter demonstrado em que medida a mesma estava errada ou impunha decisão diversa, o que não aconteceu.

Assim sendo, e sem necessidade de mais amplas considerações, há que concluir, com base no preceito legal transcrito, pela rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto.

Ora, improcedendo o recurso nesta matéria, necessariamente fica esvaziado de conteúdo o mesmo, na medida em que se baseava no erro na matéria de facto que entendia que se devia ter considerado provada nos autos, que levaria à violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do CIUC e do artigo 5.º do Registo Automóvel.

Por outro lado, analisado o probatório, ao contrário do defendido pelo Recorrente, não foi dado como provado na sentença recorrida que, no caso dos contratos de locação operacional que já tinham findado à data dos factos tributários, os veículos em causa estavam em poder dos anteriores locatários. O que sucedeu foi que a sentença, com base nos factos fixados no ponto 1), concluiu pela não vigência de alguns dos contratos de locação à data da exigibilidade do imposto, não se mantendo os anteriores locatários, em relação aos quais não estava, também, demonstrado serem titulares, naquela data, de opção de compra
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do veículo objecto do respectivo contrato, por ter sido ultrapassado o prazo estipulado para o efeito, não estando, do mesmo passo, demonstrada a titularidade do direito de propriedade por parte daqueles que antes eram locatários.

Com efeito, ficou consignado na sentença recorrida o seguinte:

“verifica-se que, em relação aos veículos automóveis com as matrículas ……, ……, ……, ……, , ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……, ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……, ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……, ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……, inscritos no registo automóvel, à data dos factos, em nome da Impugnante, foram por esta celebrados contratos de locação financeira cujo termo final ocorreu em momento anterior à data da exigibilidade do imposto (junho de 2016) (cf. pontos 1. e 5. da factualidade assente, para os quais se remete).

Saliente-se que, nada foi alegado ou provado nos presentes autos no que respeita a qualquer renovação ou prorrogação dos contratos de locação celebrados pela Impugnante, razão pela qual não se poderá concluir que, em junho de 2016, os aludidos veículos automóveis continuavam a ser objeto de locação válida e vigente.

Importa, ainda, atentar às alegações da Impugnante na p.i., onde, de forma genérica, conclusiva e sem aludir a quaisquer factos concretos, refere que «(...) pois tendo embora os locatários de tais contratos de locação financeira. incumprido os mesmos certo é que continuam com os veículos poder deles e forçando até o ora requerente a intentar contra eles os competentes procedimentos judiciais (...) ”» (§ 15.° da p.i.).

Note-se, contudo, que, em momento algum nos presentes autos é pela Impugnante densificada e concretizada tal alegação, designadamente, identificando, em concreto, quais os procedimentos judiciais adotados e qual o objeto dos mesmos.

Ademais, também a alegada condição de possuidores de má-fé dos veículos por parte dos anteriores locatários, não demonstrada nos presentes autos, não é suscetível de, por si só, os fazer figurar na qualidade de sujeito passivo de IUC.

Conclui-se, assim, que a presente ação deve ser julgada improcedente, no que respeita às liquidações de IUC de junho de 2016, emitidas por referência aos veículos automóveis com as matrículas ……, ……, ……, ……, , ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……, ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……, ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……, ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……., ……, uma vez que, por aplicação da regra geral consagrada no n.° 1 do art. 3.° do CIUC, a Impugnante é o sujeito passivo do imposto, sendo, por conseguinte, de manter na ordem jurídica as respetivas liquidações.”

A sentença que assim decidiu não merece censura.

No caso em apreço o Recorrente não logrou provar, como lhe competia, que não era proprietário dos veículos automóveis, melhor identificados na sentença recorrida, ou que os mesmos estavam na posse dos locatários por qualquer título válido, no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas, de modo a ilidir a presunção que decorre do artigo
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3.º n.º 1 do CIUC.

Nestes termos, o recurso tem de improceder necessariamente – o que abaixo, no segmento decisório, se determinará.

III.B.

Recurso da FP:

A FP recorre da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que julgou a impugnação procedente.

Decidiu tal tribunal, quanto aos contratos de locação operacional que se encontravam em vigor à data da liquidação do imposto, em Junho de 2016, que:

“No que concerne aos veículos automóveis com as matrículas ……., ……., ……., ……., ……., ……., ….., inscritos no registo automóvel, à data dos factos, em nome da Impugnante, foram por esta celebrados contratos de locação financeira cujo termo ocorreu em data posterior a junho de 2016, mais concretamente, em 30.08.2017, 20.11.2019, 05.09.2020, 05.09.2020, 10.05.2017, 10.06.2023 e em 20.01.2017, respetivamente (cf. pontos 1. e 4. da factualidade assente).

Verifica-se, assim, que os elementos juntos aos presentes autos (concretamente, dos contratos de locação financeira celebrados por referência aos veículos em apreço, conjugados com os respetivos autos de receção das viaturas pelos respetivos locatários, não impugnados) permitem demonstrar que, à data da exigibilidade do imposto (junho de 2016), os referidos veículos eram objeto de contrato de locação financeira em vigor.

Consequentemente, conclui-se, no que respeita a tais veículos automóveis, que os sujeitos passivos do IUC são os respetivos locatários com os quais a Impugnante celebrou os contratos de locação, cfr. art. 3.°, n.° 2 do CIUC, e não a Impugnante.

Nos termos expostos, considera-se que os atos de liquidação de IUC emitidos por referência aos aludidos veículos foram praticados tendo por base uma errónea aplicação das normas de incidência subjetiva do imposto único de circulação, padecendo, por conseguinte, de vício de violação de lei, pelo que deverão os mesmos ser anulados.”

A Recorrente, em resumo, defende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento já que, “o artigo 3.° n.° 1 do CIUC, não estabelece uma presunção, limitando-se, sim, a identificar quem são os sujeitos passivos do IUC, impondo o artigo 6.°, n.° 1 do mesmo código, que o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matricula ou registo em território nacional.”; que “não só a Impugnante não ilide a presunção da propriedade, como nos documentos que fazem parte integrante dos autos e que se transcreve da missiva apresentada em sede de reclamação graciosa, confirmou ser a proprietária destes veículos: " ...certo é que os mesmos embora registados em nome do requerente eram ou tinham sido objecto de contratos de locação financeira, contratos que não tendo sido cumpridos e com vista ao requerente, nos termos da Lei, poder requerer as competentes providências cautelares, tiveram de ver registado o cancelamento da locação financeira, donde de novo surgirem os veículos registados em nome do requerente, embora continuando em poder do locatário. (docts n°s 57 a 82)";
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que, “Nesta senda, considerando que os elementos essenciais relativos à propriedade constam no registo, ao contrário do entendimento do douto Tribunal, quer através da matrícula quer através do registo, as viaturas com as matrículas …….; ……. e ……, encontravam-se em nome da Impugnante, ora recorrida, estando, desta forma, justificada a tributação em sede de IUC na sua esfera jurídica.”. Termina, defendendo que “No caso em apreço, não foi feita qualquer prova pelo Impugnante, ora recorrido, quanto ao cumprimento desta obrigação, como aliás lhe competia, pelo que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não foi ilidida a presunção prevista no artigo 3.° do CIUC.”

Assim sendo, a questão a apreciar neste recurso é a de saber se houve erro de julgamento, de facto e de direito, por incorrecta subsunção dos factos ao direito, e, consequentemente, violação do disposto no n.° 1 do artigo 3.° do Código do IUC e do n.° 1 do artigo 1.° do Código de Registo Automóvel.

Antes de avançarmos na sua análise, deve dizer-se que as questões aqui em apreciação foram já, por inúmeras vezes, apreciadas pela Secção de Contencioso Tributário deste TCA. É disso exemplo o acórdão proferido em 14-03-2024, no processo n.º 3827/15.5BELRS (aresto este em que a ora Relatora teve intervenção enquanto adjunta) e, bem assim, o proferido em 25-03-2021, no processo n.º 1347/14.4BELRS.

Assim sendo, tratando-se de matéria idêntica àquela que aqui nos ocupa, passamos a adoptar a fundamentação deste último acórdão, o qual, por sua vez, já assumia integralmente o entendimento de anterior acórdão deste Tribunal. Mantendo-se válida a análise efectuada em tais arestos, não se vislumbrando, portanto, razões para dela divergir, passamos a seguir o apontado acórdão de Março de 2021.

Aí se deixou dito o seguinte:

“Apreciação.

Nos presentes autos, estão em causa as liquidações de IUC de 2014.

A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a de que, «[n]a sua redação originária, o artigo 3.º, n.º 1, do CIUC não considera proprietários os titulares inscritos no registo mas os que como tal sejam considerados de acordo com as regras do registo // Ao considerar proprietários os que como tal sejam considerados de acordo com as regras do registo automóvel, o legislador está a valer-se da presunção derivada do registo, presunção esta elidível nos termos gerais. // A alteração introduzida no artigo 3.º, n.º 1 do CIUC pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, não tem natureza interpretativa» (Acórdão do STA, de 03-06-2020, P. 0467/14.0BEMDL 0356/18).

Numa situação semelhante à que está em causa nos presentes, ou seja, em que, pese embora o locador figure no registo como proprietário das viaturas, resulta dos elementos coligidos nos autos que as mesmas, na data do preenchimento do facto tributário (exigibilidade do imposto – Fevereiro de 2014), estão na posse dos seus locatários, titulados por contratos promessa de compra e venda e-ou por contratos de locação com opção de compra, pelo que o imposto não incide sobre o primeiro, o TCAS teve ocasião de referir o seguinte:
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«O Imposto Único de Circulação (I.U.C.) deve configurar-se como um tributo de natureza periódica e anual, sendo os sujeitos passivos do I.U.C., em primeiro lugar, os proprietários dos veículos, mais podendo ser ainda equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação (arts. 3º e 4º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29-06). // Por sua vez, o momento da exigibilidade do I.U.C. consiste no primeiro dia do ano que se inicia a cada aniversário cumprido sobre a data da matrícula, tal como resulta do disposto no art. 6º nº 3, conjugado com o art. 4º nº 2, ambos do C.I.U.C. (...). // A propriedade de veículos automóveis está sujeita a registo obrigatório (art. 5º nºs 1 e 2 do D.L. nº 54/75, de 12-02), sendo que a obrigação de proceder ao registo recai sobre o comprador - sujeito activo do facto sujeito a registo, que é, no caso, a propriedade do veículo (art. 8º-B nº 1 do Código do Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel por força do art. 29º do D.L. nº 54/75, de 12-02, conjugado com o art. 5º nº 1 al. a), deste último diploma). // No entanto, o Regulamento do Registo Automóvel (D.L. nº 55/75, de 12-02) contém um regime especial, em vigor desde 2008, para entidades que, em virtude da sua actividade comercial, procedam com regularidade à transmissão da propriedade de veículos automóveis e de acordo com o aludido regime, que se encontra estabelecido no art. 25º nº 1 al. d), do D.L. nº 55/75, de 12-02 (versão resultante do D.L. nº 20/2008, de 31-01), o registo pode ser promovido pelo vendedor, mediante um requerimento subscrito apenas por si próprio. // Também, desde 2001 que a obrigação de declarar a venda por parte do vendedor à autoridade competente para a matrícula se encontra expressamente estabelecida no Código da Estrada (art. 118º nº 4, do Código da Estrada, aprovado pelo D.L. nº 114/94, de 03-05). // O I.U.C. está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados. O examinado art. 3º nº 1 do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73º da L.G.T.. // Nesta situação, a ilisão da presunção obedece à regra constante do art. 347º do C. Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. O que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (art. 346º do C. Civil) que torne os factos presumidos duvidosos, ou seja, e pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais, impondo-se recordar que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal, pois que a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal (…). Assim, no caso dos autos, o que a sociedade recorrida tinha de provar, a fim de ilidir a presunção que decorre do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., é que ela não era proprietária do veículo em causa no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas....”.

(…)

De onde se infere que o impugnante ilidiu a presunção de propriedade dos veículos em apreço, na data em que o mesmo é exigível (Fevereiro de 2014), tornando inaceitável a exigência do imposto a entidade que, por não estar investida na posse titulada do veículo, na data do completamento do facto tributário, não preenche a previsão da norma de incidência subjectiva do imposto. Pelo que a exigência do imposto àquele que figura no registo como proprietário, constitui violação do disposto no artigo 3.
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º/ 1 e 2, do CIUC («1 - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados. // 2 - São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação» (versão vigente à data)), corretamente interpretados. Não é o incumprimento da obrigação acessória da identificação dos locatários/possuidores do veículo (Artigo 19.º do CIUC. «Para efeitos do disposto no artigo 3.º do presente código, bem como no n.º 1 do artigo 3.º da lei da respectiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direcção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados») que transforma o impugnante em sujeito passivo do imposto. Mais se refere que tal obrigação de identificação dos locatários/possuidores de cada veículo em causa foi suprida nos presentes autos.

Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não enferma de erro, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.”.

Nos presentes autos, quanto à parte procedente, relativa aos contratos de locação que mantinham a validade à data das liquidações impugnadas, foi julgada provada a celebração de cada contrato de locação, pelo que, não merece censura a sentença recorrida quando decide que “os elementos juntos aos presentes autos (concretamente, dos contratos de locação financeira celebrados por referência aos veículos em apreço, conjugados com os respetivos autos de receção das viaturas pelos respetivos locatários, não impugnados) permitem demonstrar que, à data da exigibilidade do imposto (junho de 2016), os referidos veículos eram objeto de contrato de locação financeira em vigor.” e que “no que respeita a tais veículos automóveis, que os sujeitos passivos do IUC são os respetivos locatários com os quais a Impugnante celebrou os contratos de locação, cfr. art. 3.°, n.° 2 do CIUC, e não a Impugnante.”. Ou seja, dispondo a lei que são equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação, entende o Tribunal que a demonstração da existência dos contratos de locação vigentes é quanto basta para afastar a presunção de propriedade, não procedendo a argumentação especulativa avançada pela Recorrente da eventualidade de ocorrência de vicissitudes desses contratos, já que não fundada.

E, assim sendo, a exigência do imposto a quem figura no registo como proprietário, constitui violação do disposto no artigo 3.º n.º 2, do CIUC.

Tanto vale para concluir que a sentença que assim decidiu não incorre em erro de julgamento e deve ser confirmada – o que abaixo, no segmento decisório, se determinará.
IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento a ambos os recursos, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pelos Recorrentes (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

Registe e notifique.

Lisboa, 8 de Outubro de 2026

(Teresa Costa Alemão)

(Maria da Luz Cardoso)

(Margarida Reis)