Processo n.º 773/09.5BEVIS (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO “A..., Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor, nos termos do art. 284º do CPPT, Recurso para Uniformização de Jurisprudência com referência ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 06-07-2023, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 28-02-2012, que julgou improcedente a impugnação judicial por si intentada contra as liquidações adicionais de IVA n.ºs ...28 do período de 03/2004, ...30 do período de 04/2004, ...32 do período de 05/2004, ...34 do período de 06/2004, ...36 do período de 07/2004, ...38 do período de 08/2004, ...40 do período de 09/2004, ...42 do período de 10/2004, ...44 do período de 11/2004, ...46 do período de 12/2004 e das liquidações referentes aos respectivos juros compensatórios n.ºs ...29 do período de 03/2004, ...31 do período de 04/2004, ...33 do período de 05/2004, ...35 do período de 06/2004, ...37 do período de 07/2004, ...39 do período de 08/2004, ...41 do período de 09/2004, ...43 do período de 10/2004, ...45 do período de 11/2004, e ...47 do período de 12/2004, no montante global de € 499.255,74, com base em oposição de acórdãos, por alegada contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão do TCA Norte, de 15-12-2022, Proc. nº 0315/11.2BEVIS, já transitado em julgado. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. Ao não ter proferido decisão sobre a realização da requerida perícia e ao não observar as formalidades legais impostas para o efeito, o Tribunal a quo cometeu uma irregularidade processual, em violação do disposto nos artigos 13.º e 115.º do CPPT, 99.º, n.º 1, da LGT e 156.º, n.º 1, e 578.º do CPC (aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT). 2. Por via da omissão de decisão sobre a realização da requerida perícia nos autos, foi cometida uma irregularidade no processo que influi no exame ou decisão da causa, consubstanciando-se, assim, tal irregularidade processual numa nulidade, nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT, nulidade que expressamente se arguiu, com as devidas e legais consequências - AC. STA de 31.01.2002, Rec 26653 e ac. STA de 10.07.2002, proferido no Proc. 025998. 3. Nesta senda, a decisão não poderá ser considerada conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 28 de junho de 2012, sob o processo 02517/11.2BEPRT que também nos diz «(…) Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida (…). 4. O Acórdão Fundamento - TCAN, processo n.º 315/11.2BEVIS - considerou que o Tribunal a quo nunca se pronunciou sobre o requerimento probatório constante da petição inicial e no seguimento da tramitação processual, viria a ser proferida sentença de improcedência da impugnação judicial deduzida contra a liquidação.
Jurisprudência
Processo 0773/09.5BEVIS
5. No entanto, o Acórdão Recorrido afirmou, sem mais considerações, que a arguição de tal nulidade efetuada apenas aquando na interposição do recurso seria intempestiva, por não alegada nos dez dias posteriores ao conhecimento da omissão. 6. Esta irregularidade cometida nos presentes autos influi no exame ou decisão da causa, porquanto a decisão de dispensar ou de ordenar a realização da prova pericial é indiscutivelmente relevante, influindo decisivamente na decisão da causa. 7. E, no caso concreto, tanto influi na decisão da causa, que o tribunal a quo acaba por considerar que a recorrente não fez prova dos factos essenciais. 8. No Acórdão Recorrido, o Tribunal a quo deu como não provados factos essenciais, nomeadamente: (A) «As aquisições de mercadorias às sociedades Comerciais B..., Lda. e C..., Lda., durante o exercício de 2004 e os demais que têm as referidas aquisições como pressuposto» e (B) «Que, relativamente ao ano de 2004, os registos contabilísticos da Impugnante (sem inventário permanente) e seus auxiliares (mapas de existências) permitam um efectivo controlo das existências finais e vendas a partir das existenciais iniciais, compras e produção». 9. Ora, a Recorrente pretendia precisamente, mediante a referida prova pericial, a comprovação de tais factos essenciais, retratando a indispensabilidade das aludidas compras para a realização dos proveitos declarados. 10. Resulta claro que, um dos fundamentos de improcedência da ação foi a existência de lapsos do ano de 2004, mas por outro lado, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a prova pericial a qual incidiria precisamente sobre existências iniciais e finais do ano de 2004, sendo certo que da leitura do facto não provado B) resulta um facto conclusivo de que [Não foi possível apurar as existências finais e iniciais da Impugnante, no ano de 2004]. 11. Pelo exposto, conclui-se, assim, que foi cometida uma irregularidade que influiu no exame e/ou decisão em causa, pois deveria ter ocorrido pronúncia expressa sobre a prova pericial solicitada aceitando-a ou rejeitando-a, fundadamente. 12. Destarte, mal andou o Tribunal Central Administrativo, no acórdão impugnado, ao decidir que, ao contrário do Acórdão fundamento, nada há a apontar ao julgamento de direito efetuado pela sentença, uma vez que, além de considerar intempestiva a arguição da nulidade processual, consequentemente deu como não provados, factos essenciais que a recorrente pretendia alcançar como provados com a realização da ora referida perícia. 13. Pelo exposto, ter-se-á que ter como verificada a nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que a ora Recorrente não foi notificada de qualquer despacho que houvesse incidido sobre tal requerimento de produção de prova pericial que a tivesse expressa e concretamente indeferido. 14. Em consequência, requer-se ao Pleno da secção do Contencioso Tributário deste Venerando Supremo Tribunal que uniformize jurisprudência, no sentido do acórdão fundamento, de ser subsidiariamente aplicável ao processo ora em referência, ordenando a produção da prova pericial, conforme requerimento de prova formulado na petição inicial.
Termos em que julgando o presente recurso procedente, farão V. Exas. a acostumada, JUSTIÇA!” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal tomou posição no sentido de, por ausência de todos os requisitos de que depende a apreciação do recurso, não ser conhecido o objecto do mesmo. Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DE FACTO Neste domínio, consta do Acórdão recorrido o seguinte: “… “Compulsados os autos, vista a prova deles constante, com interesse para a decisão dão-se como provados os seguintes factos: A) A Impugnante declarou o início de actividade em 01/01/1975. É sujeito passivo de IRC, colectada no Serviço de Finanças de Tondela, exercendo a actividade de “Comércio por grosso de bebidas alcoólicas” com o código CAE n.° 51341 (actual 46341) e enquadrada no regime geral de determinação do lucro tributável. Relativamente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, encontra-se enquadrada no regime normal com periodicidade mensal, apresentando continuadamente crédito de IVA, cfr. Relatório de Inspecção, fls. 52 a 54 do PA, aqui dadas por reproduzidas o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; B) Os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viseu realizaram acção de inspecção à sociedade impugnante, em cumprimento da Ordem de Serviço nº ...96 com código PNAIT: 222.23, emitida pela Divisão de Inspecção Tributária I, a qual foi desencadeada por proposta de análise interna, de âmbito parcial e incidência sobre a análise da situação tributária da sociedade em IRC e IVA, relativamente ao exercício de 2004, cujo procedimento teve início em 10/03/2008 e terminou em 09/09/2008, tendo o mesmo sido ampliado, nos termos do n.º3 do artigo 36º do RCPIT por despacho de 25/08/2008, vide fls. vide fls. 39 a 46 e 51 e 53 do já aludido Processo Administrativo; C) no dia 31-01-2006 procedeu-se a uma contagem das existências da Impugnante, ao abrigo de um específico despacho, autónomo da Inspecção referida em B). Sobre este facto prestou depoimento e esclarecimentos a Sr.ª Inspectora, ouvida em sede de inquirição de testemunhas. A Impugnante parte deste facto bem com da inspecção a que foi submetida a B..., pela Direcção de Finanças de Lisboa para defender que a Inspecção referida em B) começou em 31-01-2006 e só terminou em Setembro de 2008. A alegação do referido vício consta dos artigos 57º a 63º da petição inicial mas, se bem atentarmos nos referidos artigos só os dois últimos é que concretamente aludem a factos sem indicação de qualquer prova. Especificando melhor, no artigo 62º relata-se situação que, no fundamental, não é incompatível com o facto presente, apenas a conclusão é questionável;
relativamente ao artigo 63º a alusão que se faz à página 5 do Relatório de Inspecção não se confirma pela análise da referida página do Relatório, veja-se folha 54 do Processo Administrativo; já quanto às outras alusões a folhas do Relatório as mesmas respeitam à aludida inspecção realizada pela Direcção de Finanças de Lisboa à B...; D) Do relatório de inspecção tributária elaborado extracta-se: “III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL (…) III.A.2 - Custos No decurso da análise destas rubricas foram detectadas várias irregularidades. Algumas conforme descrição constante do capítulo VI, foram regularizadas voluntariamente pelo próprio sujeito passivo no decurso da inspecção. As restantes descrevem-se a seguir: III.A.3 - Compras Fornecedores Fornecedor ― B..., Lda‖ NIP (: ...72 ) Esta entidade, maior fornecedor nacional da sociedade em causa. Trata-se de um fornecedor não habitual, tendo aparecido somente no mês de Março de 2004 (…) Decorrente da análise de reembolsos de IVA solicitados pela sociedade inspeccionada relativamente, ainda ao exercício de 2004 onde constava, o fornecedor “B..., Lda.”, com NIPC: ...72, que evidenciava no cadastro do sistema informático incumprimento continuado das suas obrigações declarativas em sede de IVA e IRC, foi realizada informação e proposta a emissão de fichas de prospecção, tendo sido remetidas à respectiva Direcção de Finanças de Lisboa, da área da sede/domicílio do sujeito passivo. (…) Os factos enunciados sustentam que as operações entre a empresa “B..., Lda.” NIPC: ...72 (emitente) e o sujeito D..., S.A - ...: ...74 (utilizador), indiciam que as facturas não têm subjacente qualquer operação efectivamente realizada, tratando-se de transacções inexistentes. (…) Conclusões Da análise realizada à sociedade “D..., S.A.” e das informações prestadas pela Direcção de Finanças de Lisboa e ASAE, relativamente à sociedade "B..."., conclui-se sinteticamente que: - A sociedade “B...” é um fornecedor não habitual da sociedade “D..., S.A” tendo somente surgido o registo de aquisições àquela sociedade em Março de 2004;
- Apesar de ser um fornecedor novo, os montantes adquiridos implicam que corresponda ao maior fornecedor de mercadoria no exercício;(…) - A sociedade “B..., Lda.”, identificada como fornecedora de mercadoria à sociedade, é um não declarante; - Inexistência por parte desta sociedade de capacidade e estrutura adequadas para transaccionar as quantidades de vinho evidenciadas nas facturas, devido ao estado de degradação apresentado pelas suas instalações; - Na morada da localização da sua sede não apresentou o desenvolvimento de uma actividade normalmente e de forma clara, uma vez que se encontrava armazenado diverso material, bem como equipamento de lavandaria; - Inexistência de estrutura a nível de pessoal afecta à sociedade “B....” uma vez que nenhum sujeito passivo declara ter recebido quaisquer rendimentos pela prestação de serviços ou de trabalho dependente; - Apesar das várias diligências efectuadas pela inspecção da Direcção de Finanças de Lisboa, não foram apresentados os livros, registos ou quaisquer documentos de suporte;(…) - Não apresentou documentos de aquisição de mercadoria (nacional ou comunitária); - A sociedade não possui ficha de património vitícola;(…) - Nas facturas em causa são identificadas várias viaturas intervenientes no transporte do vinho. Do cruzamento de informações entre a Conservatória do Registo Automóvel, Imposto de Circulação Automóvel e Imposto Municipal de Veículos, apura-se que somente duas destas viaturas estavam ou estiveram registadas em nome da sociedade e apresentam-se em estado de degradação; - Relativamente a estas viaturas apurou-se que algumas correspondem a meios de transporte ligeiros de passageiros e sem capacidade para transportar as quantidades indicadas nas facturas. Outros veículos de mercadorias pertencem a sujeitos passivos que declararam desconhecer a sociedade “B...” e nunca ter tido quaisquer relações comerciais com ela;(…) Mas como foi liquidado IVA em todas as facturas de “B..”, tal implicou que a sociedade “D...” deduzisse tal imposto nas suas declarações periódicas (solicitando o reembolso ao Estado) e o emitente, sujeito passivo não declarante não entregasse nos cofres do Estado o respectivo imposto liquidado. VII – Infracções verificadas As faltas referidas que originaram as correcções constantes no capítulo III-A, para efeitos de IRC, constituem infracção aos artigos 23.° do CIRC, puníveis pelos artigos 119.° n.°1 e 26.° n°4 do RGIT.
As faltas referidas que originaram as correcções constantes no capítulo III-B. titulam operações inexistentes na medida em que não suportam qualquer venda efectiva, para efeitos de IRC e IVA, constituem infracção aos artigos 21° do CIRC e 19º n.°3 do CIVA punível nos termos do artigo 104 n.° 2 do RGIT, vide fls. 57 a 86 e 92 do Processo Administrativo; E) A impugnante foi notificada do projecto de relatório da inspecção tributária, por ofício n.º...74 de 12/09/2008 da Direcção de Finanças de Viseu, a fim de poder exercer o direito de audição nos termos do art.60.° da LGT e do art.60.° do RCPIT, o que fez apresentando resposta, a qual deu entrada com o n°...57 de 26/09/2008, alegando, em síntese, não estar de acordo com as correcções efectuadas, primeiro porque o procedimento inspectivo é nulo por não ter respeitado o prazo legal; serem-lhe estranhas as apontadas deficiências dos seus fornecedores; os custos com o combustível e respectivo IVA são indispensáveis para a realização dos seus proventos. Apreciando a audição concluiu a Inspectora “que não foi apresentada qualquer prova suficiente, concreta e basilar que contradiga o que foi exposto no projecto de relatório”, cfr. fls. 11 a 15 e 93 a 97 do PA; F) Através dos ofícios n.º...40 e ...41 de 01/10/2008 da Direcção de Finanças de Viseu foi a impugnante, na pessoa do seu mandatário, e também directamente, notificada do relatório de inspecção tributária, constando dos ARs a data de 02/10/2008, vide fls. 17 e 18 do PA; G) Na sequência do mencionado relatório de inspecção tributária, sancionado por despacho do Director de Finanças, foram emitidas as liquidações adicionais de IVA n.ºs ...28 do período de 03/2004, ...30 do período de 04/2004, ...32 do período de 05/2004, ...34 do período de 06/2004, ...36 do período de 07/2004, ...38 do período de 08/2004, ...40 do período de 09/2004, ...42 do período de 10/2004, ...44 do período de 11/2004, e ...46 do período de 12/2004, e as liquidações referentes aos respectivos juros compensatórios n.ºs ...29 do período de 03/2004, ...31 do período de 04/2004, ...33 do período de 05/2004, ...35 do período de 06/2004, ...37 do período de 07/2004, ...39 do período de 08/2004, ...41 do período de 09/2004, ...43 do período de 10/2004, ...45 do período de 11/2004, e ...47 do período de 12/2004, que contêm o imposto em falta sobre o qual incidem os juros, o período de cálculo e a taxa aplicável, aí constando como data limite de pagamento, o dia 32-12-2008, vide fls.22 a 41 destes autos, 47 e 48 do Processo Administrativo; H) A presente impugnação foi deduzida no dia 26 de Março de 2009, vide carimbo aposto a fls.2 destes autos e 1ª da P.I.. II FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram, com relevância para a decisão da causa outros factos que estejam em contradição com os supra referidos, nomeadamente: A) As aquisições de mercadorias à sociedade Comercial B..., Lda., durante o exercício de 2004 e os demais que têm as referidas aquisições como pressuposto. Não olvido que as testemunhas arroladas pela Impugnante, todas elas funcionários/as da Impugnante, confirmaram as aquisições e pagamentos mas as mesmas resultam incompatíveis com o conjunto de factos apurados em sede de inspecção, mormente os apurados pela Direcção de Finanças de Lisboa, em averiguações sobre a alegada vendedora. Factos que, na essência, constam dos factos provados supra descritos. Factos que impossibilitam a existência das referidas aquisições, as quais não foram meras aquisições ocasionais e de pouca monta.
De um ponto de vista documental elas correspondem, no ano em causa, ao maior fornecedor do mercado português, num total superior a €4 000 000,00. Factos que a Impugnante se limitou a contestar na parte em que afirmou ser estranha às condições concretas dos seus fornecedores não lhe podendo ser imputáveis as eventuais falhas ou omissões por eles praticados (mesmo esta alegação pode ter uma leitura que não é abonatória para a Impugnante pois que as instalações da dita fornecedora situavam-se a cerca de 8 a 10km das instalações da Impugnante de Olhalvo e, no dizer da testemunha AA, teriam cerca de 100m2; por outro lado sempre se referirá que a primeira testemunha referiu que o Gerente da alegada vendedora, o Sr. BB “tinha grande confiança com o Sr. CC”, o gerente da Impugnante). Mas isso é só parte da argumentação pois nada disse, por exemplo, sobre a impossibilidade de transportar vinho em viaturas ligeiras ou sem possibilidade de se deslocarem pelos seus próprios meios; como explicar que as alegadas aquisições estando isentas de IVA este foi liquidado nas referidas transacções originando deduções de imposto nas declarações periódicas da Impugnante; nada disse, nem o podia dizer, como é que um fornecedor fornece se não tem produção e não há documentação sobre eventuais compras que ele tenha feito. Não é necessário uma inteligência extraordinária para perceber o que o “povo” traduz da seguinte forma: “Quem cabritos vende e cabras não tem, de algum lado lhe vêm”. Mas aqui a compradora comprou cabritos a alguém que não tinha cabras nem demonstrou donde lhe vieram. Em suma não nos merece credibilidade o depoimento das testemunhas na parte em que confirmaram as referidas aquisições, seus pagamentos, etc.; B) Não foi possível apurar as existências finais e iniciais da Impugnante, no ano de 2004. Nesta parte a simples soma aritmética dos valores indicados nos docs. nºs 4 e 7 não dão os totais referidos pela Impugnante, no artigo 78º da petição inicial pois que a referida soma quanto às existências iniciais não dá os referidos 65 810 108 litros; numa soma que realizei apurei o valor de 67 874 278, enquanto que nas existências finais a Impugnante indica 78 979 803 e a soma que realizei atingiu o montante de 81 478 406. Por outro lado a Inspecção, tentando fazer o apuramento das existências, verificou que nos respectivos livros o que é registado são os documentos de acompanhamento das mercadorias (DAA’S ou DA’s) enquanto que na contabilidade o que consta registado são facturas, não se conseguindo fazer uma concatenação entre umas e outras. Por outro as dificuldades no apuramento são ainda mais dificuldades pelo facto de a Inspecção ter verificado que existem mercadorias recepcionadas em 2003 mas facturadas apenas em 2005 (“acontece muito com os Espanhóis”) e existem vendas e compras directas que vão directamente do e para o cliente sem entrar em qualquer armazém da sociedade Impugnante. ** A convicção do tribunal formou-se com base nos elementos documentais e outros indicados em cada alínea dos factos provados e não provados. “ ADITAMENTO OFICIOSO Por se mostrar necessário e constar dos autos os elementos para o efeito, ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC, procede-se ao aditamento da seguinte factualidade seguindo-se a enumeração do probatório que antecede: I) Resulta do relatório Inspetivo levado a efeito à Recorrente que “A sociedade não possuiu inventário permanente. Regista a recepção e expedição de existências dos seus vários armazéns nos respectivos livros de registo manuais de produtos vitivinícolas fornecidos pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), de acordo com a recepção e/ou expedição dos
DA’s e/ou DAA’s. Estes livros, um para cada tipo de mercadoria comercializado estão dispersos pelos vários entrepostos da sociedade. A existência somente de inventário intermitente implica falta de conhecimento permanente do valor das existências em armazém e impossibilidade de um apuramento, a qualquer momento, dos resultados obtidos nas vendas. Por confronto entre o registo contabilístico das correspondentes facturas de aquisição e o da data da recepção das respetivas mercadorias, verifica-se, por vezes, um desmesurado desfasamento temporal (…) Com os fornecedores espanhóis verifica-se muito este tipo de situações, originando muito dos casos de recepções de mercadoria num ano e contabilização da factura de aquisição dessa mercadoria noutro ano. A constatação deste tipo de ocorrências origina problemas de controlo de existências, uma vez que pode apurar-se pela existência de mercadoria recepcionada, eventualmente já expedida (designadamente com a respetiva factura de venda já contabilizada), mas ainda com a factura de aquisição por contabilizar. Verificam-se ainda situações de entregas directas, isto é, a sociedade por vezes compra a dado fornecedor e vende directamente aos clientes, isto é, a mercadoria não entra em qualquer armazém da sociedade, indo directamente do fornecedor para o cliente. Os montantes e quantidades envolvidos nestas condições poderão não entrar em qualquer confronto, uma vez que não entraram nas instalações da sociedade, logo não foram registados nos livros de existências de mercadorias. (…) A inexistência de inventário permanente e a constatação da existência destas situações inviabilizam um adequado e atempado controlo contabilístico das existências, bem como do confronto entre compras – existências- vendas de mercadorias. Por outro lado, as deficiências identificadas, nomeadamente, a existência de entregas diretas de mercadoria e as aquisições de mercadorias comunitárias com desfasamentos temporárias consideráveis, entre a recepção da mercadoria e a das correspondentes facturas, influenciam directamente as operações contabilísticas gerando resultados pouco fiáveis e temporalmente atrasados” - cf. págs 18/19 do RIT (fls. 67 e 68 do processo administrativo apenso aos autos, doravante, apenas, PA). Por sua vez, o Acórdão fundamento relevou a seguinte matéria de facto: “(…) A) A Impugnante declarou o início de actividade em 01/01/1975, e é sujeito passivo de IRC, colectada no Serviço de Finanças de Tondela, exercendo a actividade de “Comércio por grosso de bebidas alcoólicas” com o código CAE n° 51341 (actual 46341) e enquadrada no regime geral de determinação do lucro tributável. Relativamente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, encontra-se enquadrada no regime normal com periodicidade mensal, apresentando continuadamente crédito de IVA, cfr. Relatório de Inspecção, fls. 5 a 7 que correspondem a fls. 20 a 22 do PA, aqui dadas por reproduzidas o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; estes factos não foram questionados pela Impugnante;
B) Os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viseu realizaram acção de inspecção à sociedade impugnante, em cumprimento da Ordem de Serviço nº ...38 com código de actividade ...19 emitida pela Divisão de Inspecção Tributária I, a qual foi desencadeada por proposta de análise interna, de âmbito geral e incidência no exercício de 2008, cujo procedimento teve início em 22/10/2010 e terminou em 06/12/2010, vide fls. 4 e 5 do Relatório constantes de fls. 19 e 20 do PA; C) Do relatório de inspecção tributária elaborado extracta-se: “A.1 Existências ... A sociedade não declara inventário permanente das mercadorias. As existências declaradas correspondem ao saldo de quantidade existente em cada um destes livros e em cada armazém a data de 31 de Dezembro. ... ...os livros de registo das existências somente apresentam o registo dos movimentos das mercadorias por DA e ou DAA, não havendo qualquer correspondência com a factura contabilística e ou mesmo a guia. Deste modo contabilisticamente a existência somente de inventário intermitente implica a falta de conhecimento, no decurso do exercício, das quantidades e do valor das existências em armazém e impossibilidade de um apuramento, a qualquer momento, dos resultados obtidos nas vendas. Por outro lado, tendo-se procurado fazer um confronto entre o registo contabilístico das facturas de aquisição, a data de recepção das respectivas vendas e o seu registo nos respectivos livros de contas correntes de existências, verifica-se, por vezes, um desmesurado desfasamento temporal. ... Verificam-se ainda situações de entregues directas, isto é, a sociedade por vezes compra a dado fornecedor e vende directamente para o cliente, isto é, a mercadoria não entra em qualquer armazém da sociedade, indo directamente do fornecedor para o cliente. ... A.3.1 – Compras-Mat. Primas, Subsid. e de Consumo ... Atendendo aos quadros conclui-se que a sociedade declarou ter vinificados a quantidade total de 68 795,11 hectolitros (6 879 511 litros).
Considerando os mapas apresentados ao IVV, em que se encontram discriminados todos os fornecedores de uvas e a respectiva quantidade vendida questionou-se o técnico dos escritórios... sobre o modo como foi obtida a quantificação de litros a partir das uvas recepcionadas, tendo aquele referido que não foi utilizado qualquer cálculo, tendo as quantidades resultantes da vinificação sido fornecidas pela gerência. ...os mapas apresentados ao IVV, em que se encontram discriminados todos os fornecedores de uvas e a respectiva quantidade... tendo sido detectadas facturas para sujeitos passivos já falecidos... referiram que é muito difícil o seu controlo, sendo muitas vezes os descendentes que trazem as uvas com o cartão do vinicultor ainda em nome do falecido. ... ...os documentos de aquisição (documentos internos) e de acompanhamento (DA´s) de uvas são realizados na própria empresa. Dos documentos internos de aquisição, uma parte é realizada num programa específico enquanto a outra é efectuada no processador Word. Relativamente a estes últimos documentos a funcionária encarregou de os emitir alegou utilizar sempre o mesmo original, não dispondo assim de qualquer salvaguarda em suporte informático. ... A.4 – Acareação: Existências – Compras - Vendas ... ...considerando todos os pressupostos acima expostos, pode aferir-se que os registos contabilísticos da sociedade (sem inventário permanente) e seus auxiliares (mapas de existências) não permitem um efectivo controlo das existências finais e vendas a partir das existências iniciais, compras e produção. ... tendo-se tentado realizar o confronto entre os registos das existências, produção, compras e vendas, uma das conclusões a que se chega é que as diferenças tanto são no sentido positivo como negativo. (...) III.B - Identificação e análise de fornecedores não declarantes Decorrente da análise de reembolsos de IVA solicitados pela sociedade inspeccionada relativamente, ainda ao exercício de 2004, onde constava, o fornecedor “B..., Lda.”, com NIPC: ...72, que evidenciava no cadastro do sistema informático incumprimento continuado das suas obrigações declarativas em sede de IVA e IRC, foi realizada informação e proposta a emissão de fichas de prospecção, tendo sido remetidas à respectiva Direcção de Finanças de Lisboa, da área da sede/domicílio do sujeito passivo. (...) Foram recolhidos indícios que nos permitem concluir que as facturas emitidas pela entidade “B..., Lda.”, ao sujeito passivo em análise, não traduzem operações efectivas.
(...) (...) As facturas de mercadorias emitidas por “B...”, e “C...”, foram todas realizadas com liquidação de IVA, contudo as correspondentes mercadorias deram entrada nos livros de contas correntes de existências, dos entrepostos de “D...”, conjuntamente com outras adquiridas com isenção, não se verificando qualquer separação. - As aquisições declaradas aos dois fornecedores representam 87% do total das compras nacionais sem isenção de IVA, ou seja, quase a sua totalidade - como foi liquidado IVA em todas as facturas de “B...” e de “C...”, tal implicou que a sociedade “D...” deduzisse tal imposto nas suas declarações periódicas (solicitando o reembolso ao Estado) e o emitente (no caso das “B...”), sujeito passivo não declarante não entregasse nos cofres do Estado o respectivo imposto liquidado. Atendendo aos factos anteriormente descritos e à análise realizada, reforçam-se os indícios indicados nos elementos enviados pelas Direcções de Finanças de Lisboa e de Santarém no sentido da inexistência de transacções entre as entidades “B..., Lda.” e “D...” e entre “C..., Lda.” e “D...”. Os factos enunciados sustentam que as operações entre as empresas “B.... Lda.”, NIPC: ...72 e “C.... Lda.”. NIPC: ...14 (emitentes) e o sujeito passivo “D..., SA‟ NIPC ...74 (utilizador), foram inexistentes na medida em que não suportam qualquer venda de mercadoria efectiva, tratando-se de transacções fictícias, com o único objectivo de obtenção de vantagem patrimonial, consubstanciada na dedução indevida de IVA e na contabilização de custos, com reflexos no apuramento da matéria tributável em IRC. (...), cfr. fls. 15 a 60 do Relatório constante do PA; D) A impugnante foi notificada do projecto de relatório da inspecção tributária, por ofício n.º...04 de 09/12/2010 e 60 de 04/01/2011, ambos da Direcção de Finanças de Viseu, a fim de poder exercer o direito de audição nos termos do art.60.º da LGT e do art.60.º do RCPIT, o que fez não fez, vide fls. 78 e 79 do Processo Administrativo, correspondentes a fls. 63 e 64 do Relatório e ainda fls. 11 também do PA; E) Por ofício n.º ...73 de 21/01/2011, recebido no dia 24, foi a impugnante, na pessoa do seu mandatário, notificada do relatório de inspecção tributária, vide fls. 12 e 13 do PA; F) Na sequência do mencionado relatório de inspecção tributária, foram emitidas as liquidações impugnadas n.ºs ...26, ...28, ...30, ...32, ...34, ...27, ...29, ...31, ...33 e ...35, no montante global a pagar de € 80 308,96, de que a Impugnante foi notificada no início de Março de 2011, constando das aludidas liquidações, como data limite de pagamento, o dia 30-04-2011, cfr. fls. 11 a 20 destes autos e fls. 138 e 139 do Processo Administrativo; G) A presente impugnação foi apresentada, via postal, expedida em 27-06-2011, vide código de barras do registo postal aposto a fls.2 dos autos, folha 1 da P.I..
II II Factos não provados Não se provaram, com relevância para a decisão da causa outros factos que estejam em contradição com os supra referidos, nomeadamente: A) As aquisições de mercadorias às sociedades comerciais B..., Lda. e C..., Lda., durante o exercício de 2008 e os demais que têm as referidas aquisições como pressuposto. Não olvido que as testemunhas arroladas pela Impugnante, todas elas funcionários/as da Impugnante, confirmaram as aquisições e pagamentos mas as mesmas resultam incompatíveis com o conjunto de factos apurados em sede de inspecção, mormente os apurados pela Direcção de Finanças de Lisboa e Santarém, em averiguações sobre as alegadas vendedoras. Factos que, na essência, constam dos factos provados supra descritos. Factos que impossibilitam a existência das referidas aquisições, as quais não foram meras aquisições ocasionais e de pouca monta. Factos que a Impugnante se limitou a contestar na parte em que afirmou ser estranha às condições concretas dos seus fornecedores não lhe podendo ser imputáveis as eventuais falhas ou omissões por eles praticados (mesmo esta alegação pode ter uma leitura que não é abonatória para a Impugnante pois que as instalações da primeira fornecedora situavam-se a cerca de 8 a 10km das instalações da Impugnante de Olhalvo e, no dizer da testemunha AA, teriam cerca de 100m2; por outro lado sempre se referirá que a segunda testemunha referiu que por via dos documentos que recebia e passava “conhecia uma ou duas pessoas das respectivas empresas”. Mas isso é só parte da argumentação pois nada disse, por exemplo, sobre a impossibilidade de transportar vinho em viaturas ligeiras ou sem possibilidade de se deslocarem pelos seus próprios meios; como explicar que as alegadas aquisições estando isentas de IVA este foi liquidado nas referidas transacções originando deduções de imposto nas declarações periódicas da Impugnante; nada disse, nem o podia dizer, como é que um fornecedor fornece se não tem produção e não há documentação sobre eventuais compras que ele tenha feito. Não é necessário uma inteligência extraordinária para perceber o que o “povo” traduz da seguinte forma: “Quem cabritos vende e cabras não tem, de algum lado lhe vêm”. Mas aqui a compradora comprou cabritos a alguém que não tinha cabras nem demonstrou donde lhe vieram. Em suma não nos merece credibilidade o depoimento das testemunhas na parte em que confirmaram as referidas aquisições, seus pagamentos, etc. Também a Impugnante argumentou, mas não conseguiu provar, a indispensabilidade das aludidas compras para a realização dos proveitos declarados. Por um lado a dificuldade da prova resulta da não prova do controlo das existências, vide alínea seguinte; vide também a documentação insuficiente da produção própria, ou seja todo um conjunto de situações que podem justificar os proveitos sem as referidas compras; vejam-se também as grandes oscilações das margens de comercialização. Por exemplo no ano em causa e anterior o volume de negócios aumentou comparativamente com os exercícios anteriores mas ocorreu um aumento do CMVMC mais do que proporcional implicando uma diminuição significativa da margem bruta de comercialização; B) Que, relativamente ao ano de 2008, os registos contabilísticos da Impugnante (sem inventário permanente) e seus auxiliares (mapas de existências) permitam um efectivo controlo das existências finais e vendas a partir das existências iniciais, compras e produção. A Inspecção, tentando fazer o apuramento das existências, verificou que nos respectivos livros o que é registado são os documentos de acompanhamento das mercadorias (DAA’S ou DA’s) enquanto que na contabilidade o que consta registado são facturas, não se conseguindo fazer uma concatenação entre umas e outras. Por outro as dificuldades no apuramento são ainda mais acentuadas pelo facto de a Inspecção ter verificado que existem intervalos de tempo entre a recepção de mercadorias e a sua facturação; por outro lado existem vendas e compras directas que vão directamente do e para o cliente sem entrar em qualquer armazém da sociedade Impugnante.
** A convicção do tribunal formou-se com base nos elementos documentais e outros indicados em cada alínea dos factos provados e não provados.”«» 2.2. DE DIREITO 2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos O presente recurso para uniformização de jurisprudência respeita ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 06-07-2023, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 28-02-2012, que julgou improcedente a impugnação judicial por si intentada contra as liquidações adicionais de IVA n.ºs ...28 do período de 03/2004, ...30 do período de 04/2004, ...32 do período de 05/2004, ...34 do período de 06/2004, ...36 do período de 07/2004, ...38 do período de 08/2004, ...40 do período de 09/2004, ...42 do período de 10/2004, ...44 do período de 11/2004, ...46 do período de 12/2004 e das liquidações referentes aos respectivos juros compensatórios n.ºs ...29 do período de 03/2004, ...31 do período de 04/2004, ...33 do período de 05/2004, ...35 do período de 06/2004, ...37 do período de 07/2004, ...39 do período de 08/2004, ...41 do período de 09/2004, ...43 do período de 10/2004, ...45 do período de 11/2004, e ...47 do período de 12/2004, no montante global de € 499.255,74, com base em oposição de acórdãos, por alegada contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão do TCA Norte, de 15-12-2022, Proc. nº 0315/11.2BEVIS, já transitado em julgado. Nos termos dos artigos 284º do CPPT e 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo para uniformização de jurisprudência são os seguintes: i) que exista, relativamente à mesma questão fundamental de direito, contradição entre essa decisão e um acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito, ii) que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. Avançando, diga-se ainda como se refere no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de 2014, Proc. nº 01763/13, www.dgsi.pt, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)”.
Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Analisando: O primeiro e decisivo problema que se impõe aqui tratar - e que preclude o tratamento dos demais, como se verá - é, portanto, o de saber se os dois acórdãos em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico. E, já adiantamos, que a resposta só pode ser negativa. Nas suas alegações, a Recorrente aponta que ao não ter proferido decisão sobre a realização da requerida perícia e ao não observar as formalidades legais impostas para o efeito, o Tribunal a quo cometeu uma irregularidade processual, em violação do disposto nos artigos 13.º e 115.º do CPPT, 99.º, n.º 1, da LGT e 156.º, n.º 1, e 578.º do CPC (aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) e por via da omissão de decisão sobre a realização da requerida perícia nos autos, foi cometida uma irregularidade no processo que influi no exame ou decisão da causa, consubstanciando-se, assim, tal irregularidade processual numa nulidade, nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT, nulidade que expressamente se arguiu, com as devidas e legais consequências. Por outro lado, o Acórdão Fundamento - TCAN, processo n.º 315/11.2BEVIS - considerou que o Tribunal a quo nunca se pronunciou sobre o requerimento probatório constante da petição inicial e no seguimento da tramitação processual, viria a ser proferida sentença de improcedência da impugnação judicial deduzida contra a liquidação, sendo que o Acórdão Recorrido afirmou, sem mais considerações, que a arguição de tal nulidade efetuada apenas aquando na interposição do recurso seria intempestiva, por não alegada nos dez dias posteriores ao conhecimento da omissão, defendendo a Recorrente que a irregularidade cometida nos presentes autos influi no exame ou decisão da causa, porquanto a decisão de dispensar ou de ordenar a realização da prova pericial é indiscutivelmente relevante, influindo decisivamente na decisão da causa, até porque pretendia precisamente, mediante a referida prova pericial, a comprovação de tais factos essenciais, retratando a indispensabilidade das aludidas compras para a realização dos proveitos declarados. Pois bem, o Acórdão recorrido contende com a liquidação adicional de IRC do ano de 2007 e colocou como questões a apreciar - se a sentença padece de nulidade resultante da não produção de prova pericial, de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito, sendo que, em primeira linha, debruçou-se sobre a nulidade invocada, resultante da não
produção da prova pericial requerida. Neste ponto, a recorrente invocou que ao não ter sido proferida decisão sobre a realização da requerida perícia e ao não observar as formalidades legais impostas para o efeito, o Tribunal a quo cometeu uma irregularidade processual, em violação do disposto nos artigos 13º e 115º do CPPT, 99º, nº 1 da LGT e 156º, nº 1 e 578º do CPC, aplicáveis ex vi art. 2º, al. e) do CPPT e entende que tal omissão é susceptível de gerar nulidade na medida em que influi no exame e consequentemente na decisão da causa, uma vez que a perícia à sua contabilidade seria para comprovação do exposto nos arts. 26º e ss da PI, designadamente, tendo em conta as existências iniciais e finais de 2004, devendo esclarecer-se se, sem a aquisição de mercadorias às sociedades comerciais em apreço, teria sido possível o volume de vendas registados naquele exercício e ao ter tomado conhecimento da omissão do ato através da notificação da sentença, o recurso que desta interponha constitui o meio próprio para arguir essa nulidade e está em tempo. Nesta sequência, o Acórdão recorrido decidiu que a arguição da nulidade processual é intempestiva, por não alegada nos dez dias posteriores ao conhecimento da omissão incorrida pelo Tribunal a quo, por referência aos arts. 115º, 116º do CPPT (meios de prova), na medida em que, após a inquirição das testemunhas arroladas, as partes foram notificadas para apresentarem alegações escritas (art. 120º do CPPT), tendo usado dessa faculdade e embora não tenha sido emitido qualquer despacho formal sobre a matéria, constituindo a apresentação das alegações o encerramento da discussão da causa em 1ª instância, é a partir desse momento que a Recorrente tem conhecimento de que o pedido para a realização da perícia não foi atendido, pelo que, como irregularidade que é, deveria tê-la invocado no prazo de 10 dias, mais referindo que tal irregularidade não consubstancia uma nulidade, nos termos do art. 201º do CPC, por não fazer parte do corpo de nulidades a que alude o art. 98º, nº 1 do CPPT, mas antes uma nulidade processual secundária, a invocar no referido prazo de 10 dias após o seu conhecimento, nos termos dos arts. 195º, nº 1, 196º, nº 1 e 149º, nº 1, todos do CPC, o que não ocorreu e, desse modo, encontra-se sanada. Diga-se ainda que, depois de considerar intempestiva a arguição da nulidade processual, o Acórdão recorrido foi apreciar as invocadas nulidades por falta de fundamentação de facto e de direito e entendeu as mesmas não se verificavam e em sede de apreciação do erro de julgamento da matéria de facto, entendeu que não ocorreu qualquer erro de julgamento pela não realização da perícia pretendida e nesta apreciação, que contende com a valoração da prova, conclui que a perícia não se mostrava imprescindível, perante “…o circunstancialismo de insuficiência de elementos contabilísticos, constatados em sede inspectiva … mal se compreende que os peritos com os elementos contabilísticos existentes na contabilidade da recorrente conseguissem apurar as vendas e compras ...”. Por seu lado, o Acórdão fundamento diz respeito à liquidação de IVA do ano de 2008 e colocou como questões a apreciar: se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia e nulidade por não produção de prova pericial requerida, de nulidade por falta de fundamentação de facto e ainda por erro na apreciação da prova. Nesta matéria, a recorrente invocou que ao não ter sido proferida decisão sobre a realização da requerida perícia e ao não observar as formalidades legais impostas para o efeito, o Tribunal a quo cometeu uma irregularidade processual, em violação do disposto nos artigos 13º e 115º do CPPT, 99º, nº 1 da LGT e 156º, nº 1 e 578º do CPC, aplicáveis ex vi art. 2º, al.
e) do CPPT e que com tal omissão foi cometida uma irregularidade processual que influi no exame ou decisão da causa, consubstanciando-se, assim, numa nulidade, nos termos do disposto no artigo 201º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT. O aresto agora apontado começou pela apreciação da invocada nulidade por omissão de pronúncia, ponderando que “Sobre tal alegação, referiu o Tribunal a quo que “a referida omissão, de um ponto de vista formal, existe (…)”. De igual forma, a Digna Procuradora-Geral Adjunta referiu no parecer que emitiu que “somos de parecer que, efetivamente, a sentença recorrida incorre na nulidade p. no art.º 668, n.º 1, al d) por existir omissão de pronúncia (…)” Ora, efetivamente, resulta do processado que a Recorrente peticionou a realização de prova pericial na petição inicial e sobre tal pedido nenhuma pronúncia foi emitida pelo Tribunal “a quo” e que “tal omissão consubstanciaria uma nulidade secundária por não constar das omissões insanáveis do processo tributário previstas no artigo 98º do CPPT”, aludindo ainda ao disposto no art. 149º do CPC, ou seja, 10 dias para arguir a nulidade, assumindo o entendimento de que o conhecimento da omissão deriva da notificação da sentença, acabando por rematar que a arguição da nulidade foi atempadamente realizada. Além disso, em apreciação da não pronúncia sobre a prova pericial requerida, refere que “Além disso, foi considerado na motivação da sentença que “Também a Impugnante argumentou, mas não conseguiu provar a indispensabilidade das aludidas compras para a realização dos proveitos declarados.” e ainda que “Conclui-se, forçosamente assim, que a não pronúncia do Tribunal a quo sobre a prova requerida é relevante, podendo influir decisivamente na decisão da causa, dado que a mesma deveria incidir, tal como requerido “tendo em conta as existências iniciais e finais de 2008, deverá esclarecer-se se, sem a aquisição de mercadorias às sociedades comerciais em apreço seria possível o volume de vendas registado naquele exercício.” e fazendo referência ao parecer do Ministério Público, “cometida a supra identificada nulidade e arguida em tempo, nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 2 do CPC, serão nulos os termos processuais subsequentes ao momento em que foi omitida a pronúncia acerca da produção da prova indicada no final da petição inicial e a própria sentença.”, verificando-se que, em face desta análise, foi concedido provimento ao recurso e anulado o processado na 1ª instância a partir da prolação do despacho de fls. 48 (notificação para apresentar alegações escritas), inclusive, para que seja proferido despacho sobre o requerimento de prova formulado na petição inicial. Com este pano de fundo, cremos que está em causa, desde logo, a matéria relativa à identidade dos pressupostos de facto subjacentes às soluções jurídicas relacionadas com a questão fundamental de direito, com referência à qualificação do vício da preterição de decisão do juiz sobre um pedido de produção de prova pericial e qual o seu regime jurídico, nomeadamente o respectivo prazo de arguição. Neste domínio, quando se tem presente os elementos essenciais vertidos nos dois arestos, considerando que seria mais decisivo o facto de ambas as situações poderem ser subsumidas às hipóteses legais das mesmas previsões normativas que foram chamadas à colação em cada um dos processos, importa ainda ter presente que as soluções jurídicas perfilhadas pelo Acórdão fundamento e pelo Acórdão recorrido, sobre a mesma questão fundamental de direito do regime da nulidade processual, decorrente da preterição do dever judicial de decidir ou prover, e da oportunidade para a sua arguição, não são contraditórias, bem pelo contrário, são condizentes, na medida em que, em ambos os casos, foi entendido que a preterição do dever de decidir configura uma nulidade processual, anterior ao proferimento da sentença, com carácter secundário, por não constar do elenco do artigo 98.
º (Nulidades insanáveis) do CPPT, e cujo prazo de arguição é de dez dias, nos termos do artigo 149º nº 1 do C. Proc. Civil - sendo certo que o Acórdão recorrido é bem mais preciso e rigoroso, nomeadamente ao mobilizar ainda o regime dos nº 1 do artigo 199.º (Regra geral sobre o prazo da arguição) do mesmo diploma legal, que estatui sobre o momento em que se dá o conhecimento da consumação do vício em causa, ou seja, analisadas as soluções jurídicas dos dois arestos em comparação, é inelutável concluir que os preceitos legais escolhidos são, em substância, os mesmos tal como a interpretação que deles se extrai é também a mesma. Por outro lado, no que concerne à matéria relativa à identidade dos pressupostos de facto subjacentes às soluções jurídicas relacionadas com a questão fundamental de direito, temos que o Acórdão fundamento não é absolutamente expresso, completo e sistemático na descrição dos pressupostos de facto relevantes para a solução jurídica do caso, sem prejuízo de ali se referir que “(...) resulta do processado que a Recorrente peticionou a realização de prova pericial na petição inicial e sobre tal pedido nenhuma pronúncia foi emitida pelo Tribunal a quo” e, mais adiante “no seguimento da tramitação processual, viria a ser proferida sentença de improcedência da impugnação judicial deduzida contra a liquidação [adicional de IVA]. Assim sendo, a arguição da nulidade derivada de tal omissão foi atempadamente realizada” e finalmente, “no caso dos autos, cometida a supra identificada nulidade e arguida em tempo, nos termos do disposto no artigo 201.º [agora 195.º], n.º 2 do CPC, …”, apontando ainda que “Tal omissão consubstanciaria uma nulidade secundária por não constar das omissões insanáveis do processo tributário previstas no artigo 98.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante CPPT)” e que “Por sua vez, nos termos do artigo 149.º, n.º 1 do CPC “Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes (…) arguirem nulidades (…)” e bem assim que “Conforme jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo, “caso a parte lesada apenas tome conhecimento da omissão do acto através da notificação da sentença, o recurso que desta interponha constitui o meio próprio para arguir essa nulidade, dado que é esta peça processual que dá cobertura à falta cometida e, por isso, só com a sua prolação a nulidade se consuma (…)”. Deste modo, resulta claro que os pressupostos de facto subjacentes à solução jurídica perfilhada no Acórdão fundamento são diversos, num ponto relevante, dos pressupostos de facto subjacentes à solução jurídica perfilhada no Acórdão recorrido, quanto ao momento processual em que ocorre o conhecimento da ocorrência do vício do procedimento e que determina o termo a quo da arguição da nulidade, “por omissão de pronúncia acerca da produção de prova pericial indicada na petição inicial”. Com efeito, no Acórdão fundamento, o Tribunal julgou - embora não expressis verbis, mas através da referência a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo - que esse momento em que se dá o conhecimento da ocorrência do vício do procedimento foi o do acto de notificação da sentença, contando então a partir desse facto o prazo de 10 dias a que alude o n.º 1 do artigo 149.º (Regra geral sobre o prazo), do C. Proc. Civil: “Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes (…) arguirem nulidades (…)”. Por seu lado, o Acórdão recorrido julgou que esse momento em que se dá o conhecimento da ocorrência do vício do procedimento sucedeu no momento em que “… após a inquirição das testemunhas arroladas, ao abrigo do disposto no art. 120º do CPPT, as partes foram notificadas para apresentarem alegações escritas no prazo de 30 dias, faculdade que a Recorrente usou remetendo as suas alegações por via postal em 02/02/2010, com entrada no TAF de Viseu em 03/02/2010 (cf. fls. 1077 do processo físico). …”.
Mais refere que “… A apresentação das alegações constitui o encerramento da discussão da causa em 1ª instância, pelo que, in casu, a Recorrente não tem como negar que a partir desse momento tem conhecimento que a perícia que requereu não foi atendida. Efetivamente, sobre a perícia não foi emitido qualquer despacho formal, no entanto, repita-se, após a notificação para apresentar alegações escritas a Recorrente não tem como desconhecer que está encerrada a discussão da causa e que o seu pedido para a realização da perícia não foi atendido. Sucede que a Recorrente em sede de alegações escritas nada referiu no que tange à ausência de despacho sobre o pedido de realização de perícia, conformando-se com a não realização da mesma, pois somente em sede de recurso suscita tal questão. No entanto, como bem refere o Juiz do Tribunal a quo, tal omissão (de despacho sobre o pedido de perícia) reveste caracter meramente formal, pois atendendo a toda a tramitação processual facilmente se conclui que o pedido de realização de perícia não foi atendido. Tratando-se de uma irregularidade processual, como é, a Recorrente deveria tê-la invocado em tempo próprio, ou seja, logo após o seu conhecimento que ocorreu, como indubitavelmente resulta dos autos, com a notificação para apresentação de alegações escritas. Todavia, tal não sucedeu, ou seja, a Recorrente sabendo que a perícia não foi realizada e que sobre a mesma nada foi dito, não encetou qualquer diligência, como era seu dever, no sentido de impugnar o despacho para alegações escritas por ausência de decisão sobre uma prova requerida e não decidida expressamente. …”. Tal equivale a dizer que são diversas, quanto ao momento processual em que ocorreu o facto determinante do termo a quo para invocar a nulidade processual, por omissão de pronúncia sobre o pedido de produção e prova pericial formulado na petição inicial, as duas situações em causa: no Acórdão fundamento tal momento foi o acto de notificação da sentença; no Acórdão recorrido foi o da notificação do despacho judicial que convidou as partes, querendo, alegarem, o que significa que não existe identidade dos pressupostos de facto subjacentes às duas soluções jurídicas agora em equação. Assim, como já tinha sido enunciado, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se os dois acórdãos em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pois que, tendo presente a paridade das duas soluções jurídicas - da solução jurídica unitária excogitada em cada um dos arestos - da questão fundamental de direito quanto à questão da nulidade processual e seu momento e prazo de arguição bem como a disparidade dos pressupostos de facto que lhe estão subjacentes, tem de concluir-se que não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso. Razão porque se decide não tomar conhecimento do mérito do recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, pelo montante superior a € 275.000, ponderados o desempenho processual das partes e a menor complexidade deste recurso, tendo ainda presente que o respectivo conhecimento ficou a montante, no sentido de que não passou da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 24 de Janeiro de 2024. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves.