Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………….. - autor do presente «processo cautelar» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 09.06.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» da sentença - de 16.01.2022 - pela qual o TAF de Viseu decidiu julgar improcedente a sua pretensão cautelar por não verificação do requisito do «fumus boni juris». Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». O recorrido - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] - juntou contra-alegações nas quais defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O acórdão objecto da pretensão de revista - 09.06.2022 - decidiu «negar provimento» ao recurso de apelação e «confirmar a sentença» recorrida - 16.01.2022 - que indeferiu o pedido cautelar de suspensão de eficácia do despacho do MAI - 03.11.2021 - que aplicou ao agente da PSP requerente [DIVISÃO POLICIAL DE LAMEGO] a pena disciplinar de demissão. Para tanto, manteve o julgamento do TAF de Viseu quanto à verificação do «periculum in mora» - na vertente do «fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação» - e à não verificação do requisito do «fumus boni juris», decisiva, esta última, para a decisão de indeferimento da providência cautelar requerida. Relativamente ao «fumus boni juris», as instâncias consideraram que não era provável a procedência de qualquer dos vícios apontados pelo requerente ao acto suspendendo, em sede de acção principal. Tais «vícios» eram: - falta de fundamentação; - absoluta falta de forma legal; - violação do conteúdo essencial do direito ao trabalho; - preterição do procedimento legal; - violação da alínea c) do nº2 do artigo 114º do CPA; - omissão de pronúncia e violação do princípio do «non liquet»; - violação do nº1 do artigo 98º do ED/PSP; - caducidade do direito de aplicar a pena; - prescrição do procedimento; - erro sobre os pressupostos de facto; - e desadequação da medida da pena. Na senda da sua decisão de «negar provimento à apelação» do requerente, o tribunal de 2ª instância julgou improcedentes os «fundamentos de nulidade» apontados pelo aí recorrente à sentença recorrida, bem como os «erros de julgamento» - de facto e de direito - que também lhe atribuiu.
Jurisprudência
Processo 0486/21.0BEVIS
Novamente o requerente cautelar - e apelante - discorda, apontando à decisão do tribunal de apelação «erros de julgamento de direito», pois que, alega, no «acórdão recorrido» não foi feita uma correcta interpretação e aplicação dos artigos 6º, nº2, do preâmbulo do ED/PSP [aprovado pela Lei nº37/2019, de 30.05], 66º do RD/PSP [aprovado pela Lei nº7/90, de 20.02], 43º, nº2, do preâmbulo, e 220º, nºs 4 e 6, da LGTFP [Lei nº35/2014, de 20.06]. E nesta base defende que ocorreu a «caducidade do direito de lhe ser aplicada a pena disciplinar». Assim como, alega também, que não foi feita uma correcta interpretação e aplicação dos artigos 1º, 2º, 277º a 283º, da CRP, 628º do CPC - aplicável ex vi artigo 4º do CPP -, 178º, nº5, da LGTFP, e 120º, nº2, do CPTA. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Surge como bastante evidente que a situação jurídica em causa carece de «relevância social», nem ostenta «carácter paradigmático e exemplar», que seja transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas. Razão, sucinta, pela qual consideramos como não verificado o pressuposto da sua importância fundamental seja ela apreciada sob a perspectiva jurídica ou sob a perspectiva social. A admissão da revista fundada na «necessidade clara» de melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes, tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. No presente caso, para além de constatarmos que as instâncias foram «unânimes» na «decisão» de indeferir a pretensão cautelar bem como na sua «fundamentação», certo é que também constatamos que o «acórdão recorrido» procedeu a um «juízo» que não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, pois o seu discurso mostra-se, no essencial, fundamentado numa cuidada, coerente e razoável interpretação das normas jurídicas chamadas a intervir, e na sua aplicação aos factos provados, estando em linha com a jurisprudência que vem sendo produzida sobre o tema dos «requisitos substantivos» indispensáveis para a concessão das providências cautelares. Por seu lado, as alegações do recorrente mostram-se incapazes de abalar esse juízo, de modo a impor a conclusão de ser necessária a revista para uma melhor aplicação do direito. Convém ainda salientar que o carácter excepcional da revista tem sido especialmente sublinhado, por esta Formação, relativamente aos processos cautelares, exigindo-se-lhe rigor acrescido, e sublinhando-se que não se justifica admitir revista de decisões cautelares de 2ª instância salvo quando nelas se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ela se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
A eventual decisão desta revista não visaria, pois, a prolação da palavra final sobre as questões que constituem o seu objecto, porque sempre no processo principal poderiam ser decididas doutro modo. O carácter perfunctório da apreciação cautelar, repetimos, não se coaduna - por regra - com a apreciação em sede de revista, pois esta é reservada, em princípio, para as questões - adjectivas ou substantivas - que são «próprias da tutela cautelar». Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por A………………………... Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 8 de Setembro de 2022. - José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.