Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02419/13.8BEPRT

2018-11-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02419/13.8BEPRT Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 02419/13.8BEPRT
Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………..., LDA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA norte, proferido em 4 de Maio de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA por si intentada contra o MUNICÍPIO DO PORTO pedindo a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização – no valor total de € 2.904.089, 00 euros e juros de mora à taxa de 4%, desde a citação, em virtude do seu comportamento ilícito.

1.2. Fundamenta a admissão da revista por entender que a mesma é necessária para melhor aplicação do direito.

1.3. O Município do Porto pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A primeira instância e o TCA Norte julgaram a acção totalmente improcedente.

O argumento essencial do acórdão recorrido é o de que a “recorrente só se pode queixar de si própria e da sua inércia, não tendo tirado quaisquer ilações do facto do seu empreendimento ter estado devidamente aprovado entre 2001 e 2011, salvo durante um período de 3 meses, que não se mostra suficiente e adequado, para que lhe pudesse ser atribuída uma qualquer indemnização”. Entendeu assim aplicável o disposto no art. 4º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, ou seja, considerou que foi o comportamento da recorrente (lesado) que determinou o dano que pretende ver ressarcido nesta acção.

A recorrente insurge-se contra este julgamento por entender que dos factos provados resulta que não existiu inércia da sua parte, e que os danos sofridos decorreram do comportamento do réu, dos seus “avanços e recuos”.
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Administrativo - Acórdão n.º 02419/13.8BEPRT
3.3. A nosso ver justifica-se admitir a revista. Em primeiro lugar o valor do pedido é consideravelmente elevado (quase três milhões de euros). Em segundo lugar, o regime jurídico invocado para excluir a totalidade do valor da indemnização (art. 4º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro – culpa do lesado) é susceptível de colocar-se em casos futuros e em situações similares (deferimento do licenciamento, mas obstáculos levantados para o levantamento do alvará e termos subsequentes). Finalmente, o acórdão do TCA Norte, faz uma análise conclusiva da inércia da autora, à qual imputa a totalidade do dano sofrido, sem destacar em concreto a actividade por esta desenvolvida durante o período de tempo relevante.

4. Decisão

Face ao exposto, admite-se a revista.

Porto, 9 de Novembro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.