Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 030/15.8BEMDL.SA1

2026-02-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 030/15.8BEMDL.SA1 Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 030/15.8BEMDL.SA1
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 30/15.8BEMDL

Recorrente: AA

Recorrido: Administração Tributária e Aduaneira (AT)

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 15 de Julho de 2025 – que concedeu provimento ao recurso interposto pela AT da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, após indeferimento do recurso hierárquico interposto do despacho de indeferimento da reclamação graciosa contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) respeitante ao ano de 2009 –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

O Recorrente apresentou a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:

«1- O I. Tribunal julgou procedente o recurso apresentado pela A.T., tendo alterado a decisão proferida por sentença da 1.ª Instância.

2- Em consequência dessa alteração, foi considerada a impugnação judicial apresentada pelo agora Recorrente improcedente, tendo decidido pela legalidade do recurso aos métodos indirectos, bem como decidido pela inexistência de qualquer vício procedimental e qualquer vicio na quantificação da matéria colectável.

3- O Recorrente não aceita essa alteração da decisão por entender, com todo o respeito por opinião diversa que o I. Tribunal incorreu num erro de julgamento e na violação de várias normas legais ao assim ter decidido.

4- Não basta à AT, ao contrário do decidido pelo Douto Tribunal, que para recorrer aos métodos indirectos tenha verificado a existência de irregularidades na contabilidade, compete-lhe igualmente a obrigação de buscar a verdade material, inclusive com a realização de diligências investigatórias, o que no caso em concreto não as realizou, apesar de ter conhecimento de elementos que lho permitiam fazer (conhecia a identidade dos clientes da devedora a quem poderia ter solicitado informação, bem como poderia ter solicitado a junção de extractos bancários, até com o pedido de levantamento do sigilo bancário).

5- As únicas diligências realizadas pela AT foram a notificação à sociedade e à técnica oficial de contas para juntarem documentos/prestarem informações.

6- Para recorrer à tributação por métodos indirectos, não basta à Autoridade Tributária demonstrar que o conteúdo da declaração não espelha a verdadeira situação tributária do contribuinte/Recorrente, cabe-lhe também demonstrar a impossibilidade de aceder à verdade fiscal pelo método directo e justificar o método indirecto escolhido, o que no caso em apreço não aconteceu.
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7- Ao assim não ter decidido, o I. Tribunal violou os artigos 58.º, 74.º, n.º 3, primeira parte, e 77.º, n.º 4, 87.º, n.º 1, alínea b) e artigo 88.º da LGT.

8- O Recorrente, em sede graciosa, carreou para os autos, diversos elementos relevantes e com suporte documental, cujo conteúdo teria a virtualidade de influenciar a decisão da AT, designadamente nos critérios aplicados para determinar a matéria colectável, no entanto esses elementos foram desconsiderados por não fazerem parte do critério por aquela utilizado, apesar de ser declarada a sua pertinência.

9- Tendo o I. Tribunal ao assim não ter considerado incorrido na violação dos artigos 267.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, art. 60.º da LGT e art. 45º e 50.º do CPPT.

10- Tal como incorreu em erro de Julgamento quando se pronuncia sobre a quantificação da matéria colectável, afirmando que aqui Recorrente não logrou opor outro critério aos rácios utilizados pela AT, no sentido de os substituir ou pelo menos de os colocar em dúvida.

11- O Recorrente invocou factos e juntou elementos que colocaram em causa o critério utilizado pela AT, que presumiu que toda a actividade da primitiva devedora foi exercida em Portugal, nos termos do artigo 6.º do CIVA.

12- Juntou documentos que permitem concluir que todos os serviços inerentes ao exercício da actividade de transportes foi exercido pela sociedade comercial no estrangeiro para empresas estrangeiras (conforme consta na abundante documentação junta), que se tivessem sido levados em conta, alteraria desde logo as rácios utilizadas.

13- Todas as facturas apresentadas e demais elementos reportam-se à actividade exercida fora de Portugal, com os veículos identificados e que constam nos factos provados, não se compreendendo o juízo conclusivo feito pelo I. Tribunal ao desconsiderar qualquer desses elementos e concluir que a actividade foi realizada em solo português, apenas porque a sede da sociedade comercial se situa nas proximidades da fronteira espanhola e por isso era provável que abastecessem em Espanha e circulassem em território português.

14- Não se olvide que um dos critérios a levar em conta na determinação da matéria colectável quando se recorre a métodos indirectos, relaciona-se com o local e dimensão da actividade exercida.

15- O Recorrente alegou e juntos elementos de prova para sustentar o local onde a actividade foi exercida, mas tal foi ignorada pela AT e agora pelo I. Tribunal recorrido.

16- Tendo com essa decisão, o I. Tribunal violado os artigos 115.º 1 do CPPT, os artigos 341.º e 362.º do CC e 413.º do CPC e o artigo 90.º 1, alínea e) da LGT.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso ser admitido e ser julgado procedente por provado e por consequência, deverá a Douta Decisão Recorrida ser revogada e substituída por outra, designadamente pela procedência da impugnação apresentada, fazendo, aliás, como sempre, V. Exas, Justiça!»
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1.3 A Recorrida não contra-alegou.

1.4 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da não admissão da revista. Isto, após sumariar os termos do recurso e referir os termos da revista excepcional e respectivos requisitos de admissibilidade, com fundamentação da qual nos permitimos salientar os seguintes excertos:

«[…] afigura-se-nos que não se verifica qualquer dos requisitos que demandem a intervenção excepcional deste tribunal e supra enunciados.

De facto, pese embora o recurso tenha sido interposto ao abrigo do artigo 285.º do CPPT, o Recorrente não fez qualquer esforço para demonstrar a necessidade de intervenção deste tribunal, seja pela importância e relevância social das questões tratadas pelas instâncias, seja por se impor uma melhor aplicação do direito.

Dado que o recurso de revista previsto no artigo 285.º do CPPT não configura a introdução de um terceiro grau de jurisdição, como reiteradamente tem entendido este tribunal, exige-se ao Recorrente que justifique, à luz do referido normativo, a intervenção do STA como órgão de cúpula da jurisdição administrativa e fiscal, o que no caso o Recorrente não satisfez minimamente.

Na verdade, o Recorrente limitou-se a contestar a actuação da Administração Tributária subjacente ao acto tributário impugnado e a insurgir-se contra o acórdão recorrido por não ter lhe ter dado razão na censura que dirigiu àquela actuação.

Assim sendo e porque as questões apreciadas pelas instâncias não revelam qualquer complexidade jurídica, as quais envolvem em parte juízos sobre a matéria de facto, e porque a sua apreciação não revela erro notório, entendemos que não se mostram reunidos os requisitos para a intervenção deste tribunal, motivo pelo qual o recurso não deve ser admitido».

1.6 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, bem como o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)].
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Decorre do texto legal – e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado – que se trata de um recurso excepcional, o que o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema» que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável).

2.2 O CASO SUB JUDICE

No caso, lidas as alegações de recurso, verificámos que o Recorrente não se desincumbiu do referido ónus de alegação; nem sequer vislumbramos tentativa alguma nesse sentido.

Concluímos, pois e em sintonia com o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, que o Recorrente, não atentando na natureza do recurso excepcional de revista – o único à luz do qual poderíamos ponderar a sua admissibilidade pois no contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais –, não envidou esforço algum para se desonerar do ónus de alegação e demonstração de que se verificavam os requisitos legais de admissibilidade enunciados no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT.

Ora, como deixámos já dito, o recurso de revista excepcional de revista não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, de um terceiro grau de jurisdição: a lei não se basta com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo ainda verificar-se uma das circunstâncias de que o legislador faz depender este recurso excepcional – a relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito –, cumprindo ao recorrente a respectiva alegação.

Porque tal não sucede no caso, o recurso não pode ser admitido.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
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II - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pelo Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).

*
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2026. – Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Dulce Neto.